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Em determinada ação judicial em que se discute importante tese defendida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), foi prolatada sentença e interposto recurso de apelação pelo MPMG. Na referida ação, cujo objeto trata de questão socialmente relevante, houve a sua atuação, como Promotora ou Promotor de Justiça, no exercício das funções ministeriais na comarca de origem.
Nova decisão judicial, desta vez proferida pelo Desembargador Relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi contrária à pretensão recursal do MPMG e impediu o seguimento do recurso interposto, por não o conhecer, prejudicando, por conseguinte, a tutela de urgência pleiteada pelo MPMG.
Na esteira da Recomendação CNMP n. 57/2017, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais, e objetivando o alinhamento da atuação do MPMG na causa, foi designada reunião com a participação dos Órgãos de Execução da Instituição que atuaram no processo, inclusive com membros que oficiam na Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos (PJDDC) e na Procuradoria de Justiça com Atuação nos Tribunais Superiores (PJTS). Também houve a sua convocação para participar da reunião com o objetivo de colher seus argumentos no sentido de dar prosseguimento à pretensão recursal do MPMG, tudo de acordo com o disposto no art. 14, caput, da aludida Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, in verbis: "havendo a concordância do membro do Ministério Público com atribuição para atuar nos Tribunais, é admissível a atuação conjunta eventual com o membro do Ministério Público de primeiro grau".
No contexto aduzido, diante da decisão proferida até então pelo Relator e desconsiderando-se a oposição de embargos de declaração, disserte sobre (i) os fundamentos principiológicos para a referida atuação institucional (estratégica e planejada) e sobre (ii) o recurso cabível perante o competente órgão jurisdicional do TJMG, explicitando, inclusive, os princípios informadores do recurso.
(2,0 Pontos)
(20 Linhas)
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Tramita na Comarca de Belo Horizonte pleito de divórcio litigioso proposto pelo marido J.R.C. em face da esposa M.B.A.M, separados de fato há 8 (oito) meses. A hipótese fática não revela a presença de incapazes e o pedido fora respondido. Entre as exceções apresentadas pelo defensor dativo de M.B.A.M., há também reconvenção, na qual se aduz pedidos de alimentos e indenização, entretanto sem especificar danos e valores determinados.
O órgão de execução do MP atuante na área de família, em atendimento ao público, recebe M.B.A.M., inclusive conduzida em cadeiras de rodas, que em declaração narra fatos extremamente graves desencadeados por J.R.C quando da constância do matrimônio e mesmo durante a separação de fato, a saber: lesões causadoras de paraplegia; lesões incapacitantes do sistema reprodutivo: lesões faciais de drástica mudança estética; exposições íntimas não consentidas em redes sociais; perseguições constantes e ainda atuais nos meios digitais, sem prejuízo de constrangimentos.
M.B.AM., nas declarações prestadas junto ao MP, manifesta estar em sérias dificuldades de subsistência, enquanto J.R.C. oculta patrimônio na respectiva titularidade.
Todos esses fatos foram solidamente comprovados nos autos judiciais e no atendimento havido na Promotoria de Justiça. Entre as provas se verificam despesas médicas para atendimento emergencial em virtude das lesões sofridas e demais procedimentos para continuidade de tratamento, somando mais de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Também concorrem muitas evidências que demonstram sevícias, perseguições e assédio.
Mais tarde, em diligência, o serviço especializado de apoio do Ministério Público verificou a existência de sociedade empresarial (DEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), constituída em outra unidade federativa, da qual J.R.C. consta como sócio. Para referida empresa foi transferida a totalidade de recursos de J.R.C. num montante de vinte milhões de reais.
Aportando os autos com vista ao MP, elabore peça processual consubstanciada em desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial, que atente para:
I - necessidade e fundamentação da intervenção ministerial;
II - qualidade dos direitos subjetivos envolvidos;
III - imputação de danos (tipos de danos e funções da responsabilidade civil);
IV - tutela contra ilícitos (discriminá-los e tipos de resolução);
V - medidas adequadas frente ao caso concreto (com fundamentação e justificação do instituto);
VI - modalidade do instituto;
VII- requerimentos específicos.
(4,0 Pontos)
(60 Linhas)
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Considere os dois casos a seguir:
Caso I: "A" coage "'B"'a cometer suicidio, atuando como "homem-bomba", sob pena de executar sua família, que foi feita de refém por "A". "B° executa a ordem, morrendo na explosão, sem qualquer outra vitima.
Caso 2: "C"' instiga "D° a se matar, convencendo-o de que sua doença incurável conduzirá a uma vida de intenso sofrimento.
Apresente, então, o enquadramento típico das condutas de "A" e *C", motivando eventuais distinções de tipificação, a partir das categorias de imputação afetas à autoria e participação.
(2,0 Pontos)
(15 Linhas)
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Acerca do elemento subjetivo da legítima defesa, esclareça: a) em que consiste, em termos conceituais: b) quais as duas teorias antagônicas sobre a matéria; c) quais as consequências de sua exigência ou dispensa, apontando-se as divergências doutrinárias acerca da imputação do resultado.
(2,0 Pontos)
(15 Linhas)
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Considere o seguinte caso fictício:
Em Coruscant, Comarca de entrância especial do interior de Minas Gerais, o réu Anakin Skywalker foi acusado de homicídio qualificado, dado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, por ter assassinado, mediante decapitação, a vitima Dookan de Serreno, crime ocorrido em 19 de maio de 2005, quando. Anakin Skywalker contava com 20 anos de idade.
Após céleres investigação e colheita de prova pericial e testemunhal em inquérito policial, a denúncia foi oferecida e recebida em 19 de julho de 2005. Com a resposta à acusação, contudo, contatou-se que o réu, plenamente capaz e imputável à época dos fatos, apresentou doença mental superveniente (transtorno de personalidade), o que determinou, em 19 de agosto de 2005, a suspensão do processo, na forma do art. 152, do Código de Processo Penal - CPP.
Após pouco mais de 13 anos, constatou-se plenamente reestabelecido o acusado, tendo o processo retomado seu curso (art. 152, §20, CPP) em 15 de dezembro de 2018, com inicio da fase de instrução.
Em 19 de julho de 2019, Anakin Skywalker foi pronunciado (decisão transitada em julgado) e, em 27 de maio de 2022, levado a julgamento pelo Tribunal do Juri da Comarca de Coruscant. A exemplo do que ocorrera na instrução da primeira fase, nenhuma testemunha arrolada pela acusação foi localizada para depor em plenário, verificando-se, então, que todas as três testemunhas do crime (duas delas presenciais) morreram no tempo em que o processo ficou suspenso, havendo, inclusive, suspeitas (não confirmadas) de que o próprio Anakin tenha sido o autor de homicidios contra as testemunhas presenciais.
Frustrada a colheita de provas em plenário e tendo Anakin feito uso de seu direito ao silêncio em interrogatório, seguiram-se os debates orais e ele foi, ao final, condenado a 19 anos de reclusão, tendo o juiz presidente determinado, em razão dessa condenação, seu imediato recolhimento à prisão e o início da execução (provisória) da pena.
A Defesa de Anakin Skywalker recorreu da decisão do Tribunal do Jári e, em suas razoes recursais, sustentou:
1 - A prescrição retroativa da pretensão punitiva, pelo decurso de mais de 10 anos entre o recebimento da denuncia e a decisão de pronúncia;
2 - O direito de o sentenciado de recorrer em liberdade e, nessa condição, permanecer até o trânsito em julgado da condenação;
3 - A ocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com violação à regra do art. 155, CPP, porque a condenação foi amparada exclusivamente por prova colhida na investigação policial. já que nenhuma testemunha foi ouvida em juízo.
Assumindo a condição de promotor de Justiça responsável pelo caso, o mesmo que sustentou a acusação em plenário, apresente a peça de resposta ao recurso, em sua adequada formatação e organização, separando questões preliminares e meritórias, dispensados a petição de interposição/encaminhamento e o relatório.
O candidato deverá, obrigatoriamente, identificar a fundamentação legal de cada uma das teses do recorrente e rebatê-las, assumindo a defesa de todos os pontos da decisão impugnada visando à sua integral manutenção, sendo que a avaliação levará em conta a argumentação técnico-jurídica em favor das teses ministeriais e sua sustentação legal, doutrinária e jurisprudencial.
(4,0 Pontos)
(60 Linhas)
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No conceito legal de tributo, constante do art. 3° do Código Tributário Nacional, é possível identificar o princípio do não confisco? O princípio do pecúnia non olet contraria o referido conceito de tributo? Justifique ambas as respostas.
(2,0 Pontos)
(15 Linhas)
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"Dito Corruptus" foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inc. IX, da Lei n° 8.429/92, à obrigação de reparação do dano gerado ao erário do Município de Povo Sofrido, correspondente ao valor histórico de R$ 100.000,00, além da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo período de 7 anos.
O ente lesado foi o município de Povo Sofrido, tendo o ato improbo sido praticado por "Dito Corruptus" na época em que exerceu o honroso mandato de Prefeito daquele município.
No decreto condenatório, já transitado em julgado, ficou estabelecida a incidência, sobre o valor histórico do dano, de juros e correção monetária a partir da data do prejuízo causado ao erário.
Elaborados os regulares cálculos contábeis. apurou-se que o valor do dano atinge a cifra atualizada (corrigida monetariamente) de R$ 150.000,00, ao passo que os juros legais correspondem a R$ 50.000.00, totalizando um débito de R$ 200.000,00.
Diligenciando, o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para pleitear o cumprimento do referido decreto condenatório identificou que "Dito Corruptus" apenas em imóveis e veículos automotores (livres e desembaraçados), possui um patrimônio de R$ 3.200.000.00.
Sabedor de que o órgão de execução do MP já estava reunindo elementos para dar cumprimento efetivo ao decreto condenatório, "Dito Corruptus" protocola petição na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Povo Sofrido, pleiteando a celebração de acordo, com fulcro no § 4° do art. 17-B da Lei n° 8.429/92.
A proposta apresentada corresponde ao imediato reembolso aos cofres públicos da importância de R$ 150.000.00, referente ao valor do dano regularmente atualizado (corrigido monetariamente), mas sem a incidência de juros, além da redução do período de suspensão dos direitos políticos de 7 para 5 anos.
A petição veio instruída com documento subscrito pelo Prefeito, pela Procuradora-Geral e pelo Controlador Geral do Município de Povo Sofrido na atualidade, anuindo à proposta apresentada.
A conveniência e a vantagem do acordo, segundo a petição de "Dito Corruptus", justificam-se pelo imediato pagamento dos R$ 150.000,00, que serão recolhidos aos cofres públicos municipais nas 24 horas subsequentes à sua homologação judicial.
Sem adentrar na análise da constitucionalidade ou não do dispositivo legal citado, discorra concluindo pela necessidade de cumprimento, neste caso, do decreto condenatório nos exatos moldes nele estabelecidos, motivando a rejeição à proposta de acordo apresentada, tanto no que se refere ao valor correspondente à reparação do dano (sem a incidência de juros), quanto em relação à redução do período de suspensão dos direitos políticos.
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Reconhecida pela Constituição de 1988 a necessidade de restabelecer a normalidade constitucional que seja eventualmente ameaçada ou atingida por circunstâncias excepcionais, discorra sobre o que caracteriza os mecanismos que para isso ela elegeu, o que os assemelha e o que os distingue.
(2,0 Pontos)
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O Ministério Público não se limita à fiscalização das leis, fenômeno associado à tradicional atividade custos legis, exercendo, em seu formato contemporâneo, a proteção integral da ordem jurídica, por vezes denominada de função custos juris.
Neste cenário, é reconhecido seu largo potencial de atuação, amparado por normas infraconstitucionais, constitucionais e tratados internacionais, incumbindo-lhe a inspeção do atuar concreto dos Poderes Públicos e o trabalho pela efetividade dos direitos.
Pode agir, com versatilidade conferida pela situação jurídica enfrentada, ora em ângulo estrito do direito interno, ora com enfoque nas normas internalizadas de tratados, e ainda, noutras ocasiões, em controle simultâneo de constitucionalidade e convencionalidade.
Considerando o complexo desenho do Ministério Público, suas funções institucionais e a normatização aplicável, disserte, em recorte temático, sobre os seguintes pontos:
A - O Ministério Público e sua tarefa constitucional de controle administrativo da gestão pública por resultados.
B - O papel do Ministério Público no controle de convencionalidade, registrando: I - a resolução das antinomias entre o direito interno e os tratados internacionais pelo Supremo Tribunal Federal; II - o controle de convencionalidade na promoção da ação civil pública; III - a punição do infrator penal como um standard de direitos humanos.
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