No dia 12.12.2012, perante o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de:
1 - AMADO, nascido em 16.7.1985;
2 - BRENO, nascido em 15.5.1989;
3 - CARLISTO, nascido em 20.6.1992;
4 - DIDEROT, nascido em 01.2.1990;
5 - ERLOS, nascido em 12.12.1992;
6 - FRANKIE, nascido em 13.5.1986;
7 - HERLESS, nascido em 3.12.1992; e,
8 - INDIGO, nascido em 30.11.1991;
Com base em auto de prisão em flagrante e em procedimentos de escutas telefônicas realizados durante o ano de 2012, apontando-os como incursos nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, do Código Penal (CP); 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03;157, § 2º, I, II e V do CP; 157, § 3°, parte final c/c 14, II, do CP; 33, caput, da Lei 11.343/03; 155, § 1º e § 4º, I e IV, do CP; 180, §1º, do CP; e 180, § 3º, do CP.
Na narrativa dos fatos consta que, no transcurso do ano de 2012, em diversos dias e horários, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS reuniram-se em um estabelecimento comercial localizado na cidade de São José/SC, pertencente ao acusado AMADO, o qual exercia a função de chefe, comandando as ações dos demais e indicando quais integrantes deveriam realizar determinados atos, contando com a conivência de todos os demais, e que tinham como objetivos promover a venda de crack, maconha e cocaína na região da grande Florianópolis, e praticar crimes contra o patrimônio.
As interceptações telefônicas, autorizadas pelo Juízo da comarca de São José, comprovaram essas tratativas e os constantes telefonemas entre todos para o acertamento dos detalhes quanto à realização dos atos criminosos.
No dia 20.5.2012, por volta das 18 horas, reuniram-se na residência de AMADO, além deste, também os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, ocasião em que o acusado AMADO estabeleceu o objetivo do roubo de uma carga de televisores transportada por um caminhão que seguia viagem de Florianópolis/SC a Curitiba/PR.
Na empreitada, o acusado BRENO estava armado com uma espingarda, marca Boito, calibre 12, com numeração raspada; o acusado CARLISTO estava armado com um revólver cal. 38, marca Taurus, também com numeração raspada; e o acusado DIDEROT estava armado com uma pistola .40, marca desconhecida, também com numeração raspada.
Nenhum deles tinha autorização para portar referido armamento, o qual lhes foi fornecido pelo acusado AMADO, que o mantinha em depósito, guardado em casa e sem autorização de porte e de registro. As armas foram portadas desde Florianópolis/SC até o local do roubo.
Dirigiram-se os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, pela BR 101, até a comarca de Garuva/SC, onde, em um posto de combustível, de forma sorrateira, renderam o motorista, apontando-lhe arma e anunciando o assalto, restringindo sua liberdade, colocando-o em um carro de passeio, dirigido pelo acusado BRENO, e mantido sob vigia durante 5 horas, tempo suficiente para que os demais acusados (CARLISTO, DIDEROT e ERLOS) trouxessem o caminhão a Florianópolis/SC.
A carga foi descarregada em um sítio abandonado, já na madrugada do dia seguinte, enquanto o acusado BRENO levava a vítima até a zona rural do Município de Brusque/SC, onde foi deixada, ilesa.
No dia 21.5.2012, por volta de meio dia, o acusado FRANKIE compareceu ao sítio onde estavam o caminhão e a carga roubados, a fim de negociar a compra dos televisores e do caminhão, tendo adquirido tais objetos, sabendo que eram produtos roubados, pagando com um cheque pré-datado para 30 dias, no valor de R$ 500.000,00.
Recebendo a res furtiva, levou o caminhão para seu sítio em Biguaçu/SC, a fim de prepará-lo para revenda, e os televisores para sua loja de comercialização de aparelhos eletrodomésticos, situada em Florianópolis/SC.
Muito embora a quadrilha tivesse como objetivo principal a negociação de drogas, com a compra em Mato Grosso do Sul, para distribuição na Grande Florianópolis, a aquisição ocorreu somente uma vez, no dia 20.7.2012, quando o acusado AMADO adquiriu de um amigo, não identificado, que morava em Corumbá/MS, 400 quilos de maconha.
A referida droga, após o pagamento de R$ 500.000,00, foi enviada para Itajaí/SC, local onde os acusados BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, a mando de AMADO, receberam-na, transportando-a para o estabelecimento comercial deste último, onde ficou estocada, recebendo cada um deles 2 quilos da droga, pelo trabalho realizado.
No dia 25.7.2012, o acusado BRENO chamou seu vizinho, o ora acusado HERLESS, e ofereceu-lhe droga para comercialização. HERLESS, funcionário exemplar de uma loja de material de construção, primário e de bons antecedentes, aceitou a proposta e recebeu 2 quilos da droga, guardando-os em casa, onde ficaram estocados até o final do ano, quando a Polícia prendeu alguns integrantes da quadrilha e, munida com mandado de busca e apreensão, apreendeu a droga estocada por HERLESS.
No dia 8.8.2012, por volta das 23 horas, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, em dois carros, dirigiram-se até a Relojoaria Hora Certa, em Palhoça/SC, local onde, mediante arrombamento da porta dos fundos e inutilização do sistema de alarme, adentraram e dali subtraíram diversos relógios de pulso, anéis, pulseiras, alianças, brincos, correntes e pingentes, todos de ouro 24 quilates, gerando um total aproximado de R$ 250.000,00 em prejuízo, conforme informações prestadas, em depoimentos, por comerciantes revendedores de joias.
Na saída, o acusado ERLOS viu um veículo marca Fiat/Palio, ano e modelo 2000, cor azul, estacionado na garagem aberta do imóvel e com as chaves na ignição. Aproveitando a situação, subtraiu, para si, esse veículo.
Algumas das joias subtraídas foram apreendidas com os acusados, os quais tinham “loteado” entre si os objetos subtraídos, e algumas outras foram vendidas para terceiros, que não foram identificados.
O acusado ERLOS levou o carro para sua casa e o ofereceu à venda para seu vizinho, o acusado INDIGO. O preço previsto na tabela de referência de venda de veículos FIPE era de R$ 15.000,00 para o referido automóvel, e INDIGO pagou R$ 8.000,00, recebendo a documentação, mas sem o recibo de compra e venda.
No dia 28.11.2012, no período noturno, os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS, todos armados com armas de fogo, das quais somente foi apreendido um revólver calibre 38, numeração raspada, que estava com AMADO, invadiram a residência do casal ARNO e RITA, localizada em Canasvieiras, Florianópolis/SC.
Enquanto o acusado ERLOS aguardava ao volante de um carro, pronto para avisar de perigo e para garantir a fuga, os demais acusados renderam o casal e seus filhos pequenos (de 6, 4 e 2 anos de idade), levando-os até um banheiro localizado no andar superior, onde permaneceram sob mira do revólver que era portado por AMADO. Os demais acusados recolheram os objetos da casa, colocando-os nos carros das vítimas, que estavam na garagem (uma camionete Hilux e um Honda Civic) e, após amarrar o casal, se prepararam para fugir.
Quando saíam à rua com os carros das vítimas, depararam com uma viatura policial que passava por acaso pelo local.
Nesse ínterim, o acusado ERLOS já tinha se evadido. Os acusados AMADO e BRENO, que estavam no Civic, conseguiram fugir. Os acusados CARLISTO e DIDEROT, que estavam na Hilux, não conseguiram fazer a manobra de fuga. Então o acusado DIDEROT, que estava no banco do carona, sacou da arma que portava e disparou contra os policiais, com nítida intenção de matá-los, para garantir a fuga com os objetos roubados, ocorrendo revide por parte dos policiais.
Na troca de tiros, o acusado DIDEROT foi ferido e preso em flagrante, enquanto o acusado CARLISTO conseguia fugir. Nenhum policial foi ferido.
O auto de prisão em flagrante do acusado DIDEROT foi lavrado em 29.11.2012.
Foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados no dia 01.12.2012.
Apreendidos, os bens oriundos do roubo foram devidamente restituídos.
Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS permaneceram presos durante toda a primeira fase da instrução processual, e os acusados FRANKIE, HERLESS e INDIGO foram liberados no dia 25.3.2013, quando houve revogação do decreto de suas prisões preventivas.
Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS foram liberados em 21.9.2013, mediante ordem concedida pelo Tribunal de Justiça em habeas corpus.
Posteriormente, no dia 15.8.2015, voltaram a ser presos em flagrante delito pela prática de outra infração penal, exceto o acusado ERLOS, e permaneceram recolhidos na Penitenciária até o final desse caso, sem que, entretanto, fosse novamente decretada prisão preventiva nesses autos.
A denúncia foi oferecida em 10.12.2012 e recebida em 15.12.2012.
Citados, todos ofereceram resposta à acusação.
AMADO o fez por intermédio de defensor constituído. BRENO, CARLISTO e ERLOS constituíram outro defensor comum. DIDEROT, que fora preso em flagrante, e FRANKIE, o fizeram pela Defensoria Pública. HERLESS e INDIGO foram defendidos por defensor comum, constituído. Nenhum deles, naquele momento processual, arguiu preliminares.
Foi concluída a instrução no dia 10.3.2016, com a realização do interrogatório do acusado ERLOS, por precatória, visto que estava residindo em Curitiba/PR, e, após as alegações finais, o Juiz, no dia 10.6.2016, proferiu sentença, condenando todos os acusados.
A sentença transitou em julgado para a acusação no dia 20.6.2016.
Os acusados foram intimados da sentença no dia 22.6.2016 (quarta-feira), exceto o acusado ERLOS, que foi intimado no dia 4.7.2016 (segunda-feira). Os acusados FRANKIE e HERLESS, no mandado de intimação, informaram que não desejavam recorrer.
Todos os defensores (constituídos e defensoria pública) foram intimados no dia 27.6.2016 (segunda-feira).
Os recursos foram interpostos pelos defensores. O defensor do acusado AMADO interpôs a apelação no dia 27.6.2016, segunda-feira. O defensor dos acusados BRENO, CARLISTO e ERLOS interpôs o recurso de apelação no dia 7.7.2016, quinta-feira. A Defensoria Pública interpôs o recurso de apelação em favor dos acusados DIDEROT e FRANKIE no dia 4.7.2016, segunda-feira. O Defensor dos acusados HERLESS e INDIGO interpôs o recurso de apelação no dia 27.6.2016, segunda-feira.
Do dia 10.6.2016 até o dia 7.7.2016, considere não ter havido feriado, computando-se os prazos na forma estabelecida pelo CPP.
Admitidos os recursos e apresentadas as razões recursais, com as teses abaixo descritas, os autos foram recebidos, no dia 15.8.2016 (segunda-feira), pela Secretaria da Promotoria de Justiça da Comarca da Capital com atribuições perante a 3ª Vara Criminal, e entregues, no gabinete da Promotoria de Justiça, no dia 19.8.2016 (sexta-feira), para sua manifestação.
Apresente a peça correspondente, nominando-a de acordo com a lei, indicando corretamente o destinatário de sua manifestação, com o tratamento adequado, e assinalando, na peça, o último dia de seu prazo.
Para elaboração da peça, sabe-se que:
a - As interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo da Comarca de São José e a prisão em flagrante ocorreu em Florianópolis, local onde também foram decretadas as prisões preventivas;
b - Não houve laudo de constatação das drogas apreendidas, mas foram elas submetidas a exame pericial oficial, que constatou ser a substância cannabis sativa capaz de causar dependência física ou psíquica, estando ela prevista na relação do Ministério da Saúde;
c - As vítimas foram todas ouvidas, e algumas delas reconheceram os acusados, mediante auto de reconhecimento fotográfico, na fase policial;
d - Em Juízo, essas vítimas prestaram depoimentos sem a presença dos acusados, a pedido;
e - Também foram ouvidos os policiais militares que prenderam em flagrante o acusado DIDEROT e seus depoimentos foram coerentes e harmônicos, corroborados pelas interceptações;
f - As interceptações telefônicas foram devidamente periciadas, e nenhum dos acusados negou participação, insurgindo-se somente quanto à sua utilização em comarca diversa;
g - O auto de prisão em flagrante do acusado DIDEROT foi lavrado sem a presença de advogado, por declinação do próprio acusado, e cópia foi enviada à OAB, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Juiz de Plantão;
h - Não houve realização de nenhum relatório da vida social dos acusados;
i - Não houve realização de laudo de avaliação dos objetos apreendidos da subtração da relojoaria, sendo seus valores indicados por comerciantes de joias, em depoimentos;
j - Não foi realizado o laudo de arrombamento da relojoaria, em razão da falta de peritos, motivando o proprietário a fazer o conserto da porta, sendo juntadas fotografias, corroboradas pela vítima e por policiais que atenderam, na época, a ocorrência.
k - Não houve avaliação dos televisores apreendidos, mas foram juntadas cópias das notas fiscais; e,
l - Das armas apreendidas, somente foi feita perícia em uma delas, a espingarda Boito, o que comprovou sua eficácia.
Os acusados AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS foram condenados:
a - Por formação de quadrilha armada, todos com pena mínima, exceto AMADO, cuja pena-base foi aumentada por ser o chefe e ainda pela aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do CP;
b - Por posse e porte de armas com numeração raspada;
c - Pela prática do crime de roubo ao caminhão com televisores, tendo-se aplicado a AMADO pena-base acima do mínimo legal, em face da má conduta social e, em razão da presença de três majorantes (emprego de arma, mais de uma pessoa e restrição de liberdade da vítima), aumentou-se em metade a pena para cada um dos acusados;
d - Pela prática do crime de tráfico de drogas, aumentando-se a pena em 2/3 (máximo do aumento), em razão de ser o tráfico praticado entre Estados da Federação (art. 40, V, da Lei nº 11.343/06) e porque tais Estados não são limítrofes;
e - Pelo crime de furto noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, qualificadoras que foram motivação para aumento da pena em 1/3, majorando-a também por ser o furto realizado no período noturno, e o acusado ERLOS ainda foi condenado a mais 2 anos de reclusão pelo furto do automóvel Palio;
f - Como incursos nas sanções do art. 157, § 3o, 2a parte, c/c art. 14, II, ambos do CP, sendo a pena-base mínima de 20 anos aumentada para 21 anos de reclusão, diante da existência de crianças no interior da residência, e diminuída no grau mínimo, totalizando, ao final, 14 anos de reclusão; e,
g - As penas foram somadas pela aplicação do concurso material.
A sentença condenou ainda:
a - FRANKIE nas sanções do § 1o do art. 180 do CP, em face de ser proprietário de loja de revenda de eletrodomésticos;
b - HERLESS pela prática de tráfico privilegiado, nos termos do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo sua pena final reclusão de 1 ano e 8 meses; e,
c - INDIGO à pena de 1 mês de detenção, por receptação culposa.
A sentença não fixou indenização mínima para reparação de danos, em razão de não ter sido pedida pelo Ministério Público na denúncia.
Nas razões de apelação, apresentaram as seguintes teses defensivas:
a - O processo é nulo porque as interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo da comarca de São José/SC, e não da comarca da Capital;
b - Houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido feita a notificação prevista no art. 55 da Lei 11.343/06;
c - Todas as penas deveriam ter sido aplicadas em grau mínimo, porque não há estudo social que comprove a má conduta social dos apelantes.
d - DIDEROT requereu a nulidade do processo porque o auto de prisão em flagrante foi lavrado sem a presença de advogado;
e - ERLOS apresentou preliminar de nulidade do processo por não ter sido interrogado no Juízo da Comarca da Capital;
f - Devem ser absolvidos do crime de tráfico ilícito de drogas porque não foi realizado exame de constatação provisória da natureza e da quantidade da substância.
g - Não houve consumação do tráfico, mas sim tentativa, pois a droga não chegou a ser comercializada;
h - Deve ser afastado o aumento de pena por não se justificar a aplicação do art. 40, V, da Lei Antidrogas, por serem Estados não limítrofes;
i - Quanto à condenação pelo roubo do caminhão, AMADO requereu sua absolvição porque não estava presente na execução ou, alternativamente, o afastamento das majorantes;
j - BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS requerem a absolvição alegando falta de provas, visto que os depoimentos de policiais não são válidos, o mesmo ocorrendo com o reconhecimento por fotografias, não previsto no CPP;
k - AMADO, BRENO, CARLISTO, DIDEROT e ERLOS requereram a absolvição porque não há materialidade do furto diante da inexistência do laudo de avaliação; o afastamento da qualificadora por falta de laudo pericial do arrombamento; e o reconhecimento da impossibilidade de coexistência entre majorante do repouso noturno e qualificadora;
l - Todos alegaram que é impossível a ocorrência de latrocínio tentado, nos termos do art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, do CP;
m - Todos alegaram que a falta do exame pericial nas armas afasta a materialidade do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03;
n - INDIGO argumentou que o Palio não foi avaliado por peritos oficiais, que os negócios de compra e venda de carros são realizados por preços abaixo da tabela FIPE e que o carro foi vendido com chave e documentos necessários ao trânsito;
o - FRANKIE apresentou as teses de que não houve crime de receptação porque inexistente avaliação dos televisores e do caminhão; não incide a qualificadora da receptação porque sua loja ainda não fora inaugurada; deve haver a desclassificação para tentativa, porque estava negociando os objetos pela Internet e não chegou a vendê-los nem expô-los à venda;
p - HERLESS alegou que a droga com ele apreendida era para uso próprio;
q - DIDEROT alegou que, mesmo tendo confessado a prática do delito, no momento da prisão, a atenuante não foi levada em conta na sentença, ao argumento de que a pena foi estabelecida no mínimo legalmente previsto; e
r - Todos requereram a nulidade da sentença, que não reconheceu a detração, ainda que alguns dos acusados tenham permanecido presos, durante certo tempo, no curso
do processo; e o acolhimento da continuidade delitiva.
CAIO foi condenado pelo Juiz da 20ª Vara Criminal Residual de Campo Grande (Vara hipotética) como incurso no artigo 157, §2°, I e II (em relação a uma vítima), art. 157, §2º, I e II (em relação a outras duas vítimas), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, c.c. art. 29, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal, totalizando uma pena de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Eis o teor da sentença, no que interessa:
"1ª Imputação referente à vítima J.T.I. (qualificação protegida): Estabeleço a pena-base, para o roubo do Fiat Idea, placas XXX0000, e demais bens da ofendida, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A confissão e a menoridade não têm o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar. Não existem causas de diminuição de pena. Face às duas causas de aumento de pena, acresço em 3/8 (três oitavos), o que resulta, em definitivo, no montante de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo.
2ª imputação referente às vítimas B.B.C. e M.A.E.R. (qualificações protegidas): Estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A confissão e menoridade penal não têm o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar. Face às duas causas de aumento, acresço em 3/8 (três oitavos), o que resulta, em definitivo, no montante de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo. Outrossim, neste caso, há de se aplicar o aumento do artigo 70 do Código Penal, uma vez que o agente, mediante um só proceder, praticou dois crimes de roubo, em face de B.B.C e M.A.E.R. Ademais, o patrimônio de cada uma das vítimas foi dilapidado e os bens não recuperados integralmente. Destarte, a pena deve ter novo aumento, na fração de 1/6 (um sexto), o que perfaz em definitivo, 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo.
3ª imputação referente ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/20083. Trata-se de crime autônomo, para o que estabeleço a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A confissão e a menoridade relativa não têm o condão de reduzir a pena abaixo desse patamar. Não existem causas de diminuição de pena. Por ter o agente, mediante ações próprias, praticado as infrações supra, conclui-se que as correspondentes penas devem ser aplicadas cumulativamente, pela regra do artigo 69, caput, do Código Penal, o que perfaz, em definitivo, 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar CAIO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 14 (quatorze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo, dando-o como incurso no artigo 157, 8 20, Te II (em relação a uma vítima), art. 157, 8 2º, Ie II (em relação a outras duas vítimas), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2005, c.c. art. 29, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Dada a periculosidade concreta do agente, bem como pelo fato de estar preso, porquanto a continuidade da prisão é um dos efeitos da condenação, não se aplica ao agente o direito de recorrer em liberdade. Denego-lhe, pois, o apelo em liberdade. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado no Livro do Rol de Culpados. Expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais”.
Inconformado com o teor da sentença, CAIO interpõe o recurso cabível, pedindo: i) absorção do crime de porte de arma pelos crimes de roubo; ii) exasperação de sua pena no patamar mínimo em razão das majorantes; iii) reconhecimento do crime único referente ao segundo roubo; iv) reconhecimento do crime continuado entre os crimes de roubo; v) fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da presença de duas atenuantes; vi) fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda.
Aduz que, "quando houver nexo de dependência entre o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o porte ilegal de arma e ambos acontecerem no mesmo contexto fático, esta infração penal deve ser absorvida por aquela”.
Salienta que, "quando houver nexo de dependência entre o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e o porte ilegal de arma e ambos acontecerem no mesmo contexto fático, esta infração penal deve ser absorvida por aquela”.
Argumenta que o “juiz de primeiro grau majorou a pena do recorrente, à razão de 3/8, aduzindo, em síntese, a presença de duas causas de aumento no roubo, além disso, a fundamentação empregada baseou-se em circunstâncias inerentes à gravidade das próprias qualificadoras, o que não se pode admitir”.
Destaca que "considerando o segundo crime de roubo descrito na denúncia, requer-se o afastamento do concurso formal, uma vez que os fatos se passaram no mesmo contexto fático, com o mesmo impulso volitivo, ou seja, em um contexto único de condutas que se desdobrou em vários atos - sendo ação única”.
Aponta a necessidade do reconhecimento da continuidade delitiva enfatizando que "os crimes de roubo foram praticados da mesma forma e nas mesmas circunstâncias, ou seja, mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, dias seguidos e tendo como objeto veículos automotores”.
Aduz que "o artigo 65 do Código Penal elenca atenuantes que sempre atenuam a pena, de modo que não há falar em limitação à diminuição da pena aquém do mínimo abstrato previsto para o crime. Em síntese, há lei que determina, de modo peremptório, a atenuação da pena em razão do reconhecimento de atenuante, sem condicionar a nenhum limite”.
Por fim, defende que "o simples fato de ter sido condenado pela prática do crime de roubo, não enseja o estabelecimento do regime fechado para cumprimento de pena, não podendo ser suscitada a gravidade abstrata do delito, pelo juízo, para a fixação de regime mais gravoso. Não obstante, deve-se notar que o réu é primário e preenche os requisitos do artigo 33, 8 2º, b, do Código Penal”.
Como Promotor(a) de Justiça, dispensado o relatório, apresente contrarrazões, indicando os fundamentos jurídicos compatíveis com o caso. (Pontuação: 2,0 pontos) (Resposta em 40 linhas, no máximo)
Em Porto Alegre, FULANO DE TAL induziu BELTRANO DE TAL, este com 69 anos de idade e sem discernimento de seus atos, a outorgar-lhe procuração para fins de administração e livre disposição de seus bens.
Proposta a respectiva ação penal, após o trâmite do feito, a sentença foi absolutória e o órgão do Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido, mas desprovido.
Entendeu o órgão do Ministério Público, então, opor embargos declaratórios, os quais foram também conhecidos, mas desprovidos.
Entendendo ter o acórdão contrariado dispositivo da Constituição Federal, o órgão do Ministério Público interpôs recurso extraordinário.
Com base nas informações supramencionadas, responda as seguintes perguntas.
a) Qual é o enquadramento típico da conduta criminosa praticada? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
b) Qual é o procedimento cabível para a ação penal proposta? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
c) Qual é o prazo para interposição do recurso de apelação e para oposição dos embargos de declaração? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
d) Qual é o órgão julgador responsável pelo juízo de admissibilidade na origem do recurso extraordinário interposto? Justifique sua resposta e apresente o fundamento legal.
Após uma partida de futebol na fria e chuvosa noite de 02 de agosto de 2013, o vascaíno Marcelo, em meio a uma briga entre torcidas no entorno do Estádio do Maracanã, com ânimo de lesionar, desfere um poderoso chute em direção ao flamenguista Rafael, que por reflexo consegue desviar do golpe, acabando por esbarrar com seu ato de esquivo na ambulante Lourdes, grávida de 7 (sete) meses, que cai no chão molhado, ferindo levemente a sua perna no meio fio.
Ocorre que, após a queda de Lourdes, esta, na tentativa de se levantar acaba esbarrando em um fio de eletricidade desencapado que, por conta da tormenta, encontrava-se rompido e solto no meio da rua, sendo atingida por fulminante descarga elétrica que retira a vida desta e do feto que albergava em seu ventre.
Considerando que Rafael saiu ileso do episódio, indaga-se sobre as consequências jurídico-penais do fato. Resposta objetivamente fundamentada.
(50 Pontos)
No final do mês de agosto de 2015, Tício e Mévio, gananciosos sócios-administradores da sociedade empresária “Posto de Gasolina Strike Ltda”, foram procurados pelo motorista profissional de veículos pesados, de nome Vespúcio, que confidenciou aos primeiros a ideia de simular um assalto ao caminhão que conduziria no dia seguinte, para transporte de gasolina da Distribuidora “LUXCOM – transporte e distribuição de derivados de Petróleo Ltda”, da qual ele era funcionário de longa data.
Na mesma conversa, Vespúcio esclareceu já possuir até um cúmplice, de nome Caio, ao qual caberia a tarefa de encenar a figura de um assaltante com uma arma de brinquedo, a fim de que as imagens da forjada subtração fossem flagradas pelo circuito de câmeras existente na saída da garagem da empresa, estando apenas na dependência, para ultimação de seu plano criminoso, de arranjar previamente um comprador para a gasolina do caminhão.
Ouvindo atentamente a fala de Vespúcio, Tício e Mévio afirmaram que, se a falta de comprador era o problema, este não mais existia, pois tinham interesse expresso em adquirir o combustível simuladamente roubado, ajustando, desde logo, o valor a ser pago pela gasolina, obviamente muito aquém do seu preço de mercado, com pronto adiantamento de trinta por cento da quantia ajustada.
Animado com a existência prévia de compradores da gasolina, Vespúcio imediatamente entra em contato telefônico com Caio e finaliza os detalhes da trama, combinando desde logo a divisão igualitária do dinheiro obtido com a venda do combustível para Tício e Mévio.
Certo é que, no dia seguinte, logo após a saída do caminhão do depósito da Distribuidora “LUXCOM – transporte e distribuição de derivados de Petróleo Ltda", Caio, de touca no rosto e simulacro de arma em punho, abordou o condutor Vespúcio e, mediante fictícia ameaça, determinou que este saísse do veículo, assumindo a direção do aludido caminhão e sua respectiva carga de 20 mil litros de gasolina.
Já com o veículo e a carga em sua posse mansa e pacífica, Caio reencontrou Vespúcio em local previamente combinado. De lá, dirigiram-se ao Posto “Strike” e abasteceram as bombas do estabelecimento com os 20 mil litros de combustível, recebendo de Tício e Mévio o valor faltante pela compra da gasolina, sabidamente oriunda de crime anterior.
Depois disso, Caio e Vespúcio abandonaram o caminhão da empresa LUXCOM em um matagal, dividindo, igualitariamente, o dinheiro auferido com o engenhoso “plano”.
Considerando que todos os fatos acima narrados foram integralmente comprovados após proficiente investigação, aponte as consequências jurídico-penais em relação a todos os envolvidos. Resposta objetivamente fundamentada.
(50 Pontos)
No dia 05 de Novembro de 2015, Talles, professor de natação, encontrava-se na praia, aproveitando suas férias e contemplando o pôr do sol, momento em que iniciou uma áspera discussão, via telefone, com Zelita, sua temperamental namorada.
Em meio aos impropérios que ouvia, Talles percebeu que uma criança de aproximadamente 05 anos e uma mulher adulta debatiam-se na água e clamavam por socorro, numa evidente situação de afogamento, em razão da repentina mudança da correnteza.
Nessa oportunidade, Talles comunicou a Zelita que precisaria interromper a ligação telefônica para ajudar o infante e a jovem mulher, mas ouviu, espantado, sua interlocutora, aos berros, dizer: “Não desligue! Que morram afogados! Desligar é que você não pode!”
Temendo uma reação ainda mais hostil de sua namorada, Talles optou por quedar-se inerte, dando seguimento àquela estéril “discussão de relação” à distância. Pouco tempo depois, quando o menor já sem vida e a mulher haviam sido retirados do mar por pessoas que estavam distantes e posteriormente os socorreram, Talles aproximou-se da triste cena e, atônito, reconheceu a vítima sobrevivente, mãe do menor, com quem mantivera ligeiro caso amoroso no passado.
Sob impacto da desgraça, a jovem virou para Talles e, num misto de ira e perplexidade, revelou-lhe que o menino morto era seu filho, fruto daquele intenso, porém efêmero, “amor de carnaval” no ano de 2010.
Comprovado o parentesco revelado, tipifique, à luz da legislação vigente, as condutas de Talles e Zelita.
Resposta objetivamente fundamentada.
(4,0 Pontos)
Cássio, assíduo cliente do Supermercado “Prime”, quando se encontrava promovendo suas compras do mês, foi surpreendido pelo anúncio sonoro acerca de uma promoção relâmpago de um renomado vinho tinto, que teria desconto de 50 porcento de seu valor original de R$ 500,00 (quinhentos reais). Isso para todos aqueles que conseguissem levar o produto ao balcão de descontos para colocação do selo de abatimento do preço.
No afã de ser beneficiado pelo anunciado desconto, Cássio rapidamente se dirige ao setor correspondente, e consegue apanhar a última garrafa disponível, colando o necessário selo promocional.
Aliviado, Cássio desvia sua atenção para a continuidade de suas compras, mas, ao retornar do curto período em que se distanciou de seu carrinho, acaba por constatar que alguém teria sorrateiramente dele retirado o desejado vinho com o selo de desconto.
Ao procurar a gerência e comunicar o inusitado fato, Cássio foi levado ao recinto de monitoramento do mercado, onde, após analisar as imagens, identificou uma senhora idosa, que, aproveitando-se da distração de Cássio, teria retirado de seu carro de compras a última garrafa de vinho com o selo promocional, correndo ao caixa prioritário, onde promoveu o pagamento do produto com seu cartão de débito, tomando rumo ignorado em seguida.
Comunicada do fato, a polícia consegue, com auxílio das imagens do circuito interno e análise da fatura de compra cedida pelo supermercado, identificar a astuta senhora como sendo Cremilda de tal, levantando-se também seu endereço.
Intimada a depor em sede policial, Cremilda, do alto de seus 73 anos, admitiu sem remorsos todo o ocorrido, esclarecendo não ter resistido ao fato de ser aquele o último vinho com selo de promoção, tendo consumido o produto naquele mesmo dia.
Considerando que Cássio não conseguiu levar outro vinho com abatimento do preço, e que o supermecado nenhum prejuízo sofreu, indaga-se sobre a relevância penal da conduta perpetrada por Cremilda.
Resposta objetivamente fundamentada.
(4,0 Pontos)
“Tício Argílio de Mirabelo”, comerciante de joias, proprietário da “Joalheria Mirabelo”, no dia 15 de junho de 2016, por volta das 23 horas, conversa com “Caio de Nício Vilário” e “Joselinio Patins Rochedo”, com o intuito de que esses últimos subtraíssem de algumas residências nos bairros de Goiânia, diversas espécies de joias preciosas, com o intuito de abastecer a joalheria de “Tício”, que passa por dificuldades financeiras, prometendo aos dois ouvintes da conversa a metade do produto a ser comercializado.
Além disso, “Tício” cedeu um veículo Honda Civic, cor prata, retirando-se as placas de identificação do automóvel, além de entregar-lhes duas pistolas Taurus, 380, devidamente municiadas e dois pares de algemas para a execução dos delitos.
“Caio” e “Joselinio”, cada um armado com uma pistola Taurus 380, além de duas algemas, utilizando de um veículo Honda Civic (que sempre foi dirigido por “Caio”, que é devidamente habilitado), cor prata, sem placas (que foram retiradas propositadamente pelos agentes), de propriedade de “Tício”, o qual cedeu o veículo, assim como as armas e as algemas, escolheram três residências para a prática delituosa.
A primeira, situada na Rua 43, Qd. 86, no 156, Setor Marista, foi invadida por ambos, após o casal “Petros Flavius Âncora” e “Margarita Himenes Âncora” chegarem com o veículo do varão, de um passeio pela cidade, isso por volta das 22:00 h do dia 18 de junho de 2016, tendo o casal sido algemado e colocado dentro de um dos banheiros da residência.
As joias subtraídas foram cinco colares de ouro, dez brincos de ouro e dois de diamantes, todos da mulher, além de uma corrente de ouro do varão, bem como as alianças do casal. Soltaram as algemas que prendiam as vítimas, mas os deixaram trancados em um quarto de visitas para poderem empreender fuga.
O varão, após 25 (vinte e cinco) minutos, arrombou a porta do quarto, tendo, finalmente, conseguido se livrar do aprisionamento e contatar a Polícia Militar que lavrou a ocorrência.
As 23h15min, “Caio e Joselinio” atuaram com o mesmo modus operandi, mas desta feita em uma residência situada no Setor Bueno, tratando-se de um sobrado, situado na Av. T-30, Qd. 34, no 247, tendo sido vítimas “Horistáclio Azereda” e sua esposa “Patriana Azereda”.
Colocaram as algemas no casal, os levaram para um banheiro e subtraíram as alianças das vítimas, sete colares de ouro, doze brincos também de ouro e dois brincos de diamantes, sendo tais bens pertencentes à mulher, bem como uma pulseira de ouro do marido. Tiraram as algemas e os trancaram em um dos quartos do sobrado.
Somente 20 (vinte) minutos depois conseguiram acionar a Polícia Militar, após o Sr. “Horistáclio” ter conseguido sair do local em que se encontrava aprisionado com sua esposa, arrombando a porta. Fora lavrada a devida ocorrência.
Já por volta das 00:45 h do dia 19 de junho de 2016, repetindo a forma de agir das outras duas vezes anteriores, abordaram mais um casal adentrando em sua residência, tratando-se de “Kacildo Paranam” e sua mulher, “Faleira Paranam”, desta feita no Jardim América, na Rua C-182, Qd. 72, no 178. Algemaram o casal em um dos quartos e, ao deixarem o local, retiraram as algemas e os trancafiaram no quarto de visitas da residência. Subtraíram 20 (vinte) colares de ouro, 25 (vinte e cinco) brincos de ouro e 02 (dois brincos) de diamantes da mulher. Subtraíram um relógio de ouro do varão.
Apenas 25 minutos após o fato, conseguiram chamar a Polícia Militar, quando saíram do local onde ficaram trancados. Também desse fato lavrou-se ocorrência. Nos três casos, os varões conseguiram arrombar as portas que estavam trancadas pelo lado de fora.
A Polícia Militar, após ouvir as vítimas, perceberam que o modus operandi fora o mesmo nos três crimes, além de terem ouvido seis testemunhas durante as respectivas ocorrências, sendo duas vizinhas de cada residência atingida pelas ações dos agentes, as quais disseram que viram um Honda Civic, cor prata, sem placas, com dois homens em seu interior nos arredores dos respectivos imóveis, um pouco antes das já narradas práticas delituosas. Diante de tais levantamentos os policiais passaram o alerta para todas as viaturas da capital.
Por volta das 3:00 h, do dia 19 de junho de 2016, os três envolvidos foram presos na Av. Honestino Guimarães, no 3558, no Setor Campinas, nesta capital, em frente à loja “Joalheria Mirabelo”, por dois policiais militares, que ocupavam uma viatura, os quais avistaram o veículo Honda Civic, cor prata, sem placas, bem como a porta do comércio mencionado aberta e os três conversando ao lado do veículo, na calçada.
Todas as joias foram recuperadas e devolvidas às vítimas, após o Inquérito Policial ter sido instaurado.
Foi apreendido o veículo Honda Civic sem placas, sendo que estas últimas se encontravam escondidas no interior da loja e foram levadas pelos policiais. Já no interior do referido automóvel, foram apreendidas as armas utilizadas, devidamente municiadas, bem como as algemas utilizadas.
A arma apreendida encontra-se legalizada em nome de “Tício Argílio de Mirabelo”, que possui o devido porte autorizado, diante do exercício do comércio.
O inquérito policial foi concluído no dia 28 de junho do ano em curso (terça- feira) e remetido ao Poder Judiciário no mesmo dia. No dia 1º de julho, sexta-feira veio com vista ao Ministério Público.
As Folhas de Antecedentes existentes nos autos de inquérito são oriundas da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, nada constando em desfavor dos indiciados.
Elabore a (s) peça (s) prática (s) pertinente (s) ao caso exposto.
Observações importantes a serem seguidas:
a) Os candidatos deverão criar as qualificações das pessoas envolvidas, bem como os nomes das possíveis testemunhas, além dos números das folhas dos autos, se entenderem pertinente.
b) É obrigatória a colocação da(s) data(s) na(s) peça(s) prática(s). Ex: Goiânia, 11 de julho de 2016. Jamais colocar Goiânia, .........de 2016.
c) Lembre-se de não se identificar ao elaborar a(s) peça(s).
No curso de Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Manoel Ribas-PR, constatou-se que o ex-prefeito municipal daquela cidade - reeleito em 2008 - contraiu, nos meses de maio, junho, agosto, outubro e novembro de 2012, obrigações de despesas no valor de R$ 134.548,75, que, voluntariamente, não foram adimplidas até o final de seu governo, sem deixar disponibilidade de caixa para esse fim.
Devidamente instruído o procedimento com a comprovação da situação apontada por farta prova documental e não restando medidas extrajudiciais a serem adotadas, indique a(s) providência(s) que entende mais adequada(s) ao caso, apontando, inclusive, os dispositivos legais respectivos.
(20 Linhas)
(1,0 Ponto)
Considere os seguintes dados a respeito de um hipotético caso penal:
Após regular desenvolvimento e apresentação de relatório pela autoridade policial, foi submetida à apreciação do Ministério Público procedimento investigatório (autos de inquérito policial no 1111-22.2017, da comarca de Taumaturgia, Estado de Santa Cruz).
Do referido procedimento consta o depoimento da policial militar ALINE SILVA, relatando que em data de 30-11-2016, com seu colega de farda BENTO SOUZA, foi chamada para atendimento de situação ocorrida naquela mesma data, às 09h00min, nas dependências do Centro de Detenção Provisória daquela mesma cidade e comarca, quando foi presa a pessoa de ANA GUERRA, na posse de 40 gramas de cocaína (benzoilmetilecgonina), ocultada em cavidade corporal, além de setecentos gramas de maconha (Cannabis Sativa L., contendo o princípio ativo tetra-hidrocanabinol), devidamente escondida entre os objetos de higiene pessoal e roupas que levava para BERNARDINO GUERRA, preso naquela mesma unidade prisional.
Em depoimento, o agente carcerário CIRINO CRISÓSTOMO confirmou que naquela data procedia à revista dos objetos levados pelos visitantes aos presos, recebendo as sacolas entregues, que eram identificadas, separadas e inspecionadas, quando percebeu que no forro de um casaco entregue por ANA GUERRA para repasse ao preso provisório BERNARDINO GUERRA havia volumes; solicitou esclarecimentos a ANA GUERRA e esta de pronto admitiu que se tratava de droga, abrindo o forro da vestimenta diante do agente; indagada se havia mais droga, a princípio negou, mas na sequência, acionada policial militar feminina para proceder revista pessoal, foi encontrada com ANA GUERRA a quantidade já especificada de cocaína.
ANA GUERRA admitiu que trazia a droga a pedido de seu filho, BERNARDINO GUERRA, ali recolhido desde 20/05/2016, e o qual lhe teria dito que precisava saldar dívidas com o pessoal de um grupo que ele mencionava como sendo o “Comando dos Patrões”, ou seja, os detentos PACÍFICO DOS ANJOS, CÔMODO POMBAL e SANTINO PAZ, dedicados ao roubo de cargas e tráfico de drogas, conforme ele lhe teria informado, dos quais teria recebido, em ao menos duas oportunidades anteriores, pequenas porções de maconha para consumo.
BERNARDINO, por sua vez, confirmou que orientara a mãe a trazer a droga, explicando que uma mulher desconhecida a abordaria na entrada do Centro de Detenção e lhe entregaria a substância ilícita, o que efetivamente ocorreu naquela mesma manhã. Admitiu, de igual modo, que entregaria a droga para o pessoal do Comando dos Patrões.
No mesmo procedimento, apurou-se que em datas anteriores, situações semelhantes haviam ocorrido.
Assim, em 24/10/2016, por volta das 10h00min, no mesmo centro de Detenção, quando da visita ao preso RICARDO SINGH, sua companheira CARLA LETTUCE foi surpreendida na posse de cinquenta gramas de cocaína, escondidos em cavidades de seu corpo, e quatrocentos gramas de maconha, ocultados dentre os alimentos contidos em uma sacola, situação confirmada pelo agente carcerário MARTINHO AUGUSTINO e pela policial militar ALINE SILVA, admitindo CARLA LETTUCE que seguira as orientações de seu companheiro RICARDO SINGH, recebendo a droga de uma mulher desconhecida que se encontrava na esquina do Centro de Detenção.
RICARDO SINGH alegou que atuara segundo as determinações do pessoal do Comando dos Patrões e que repassaria a estes a droga, negando-se a dar maiores esclarecimentos quanto à identidade destes.
Recuperadas as imagens das câmeras de segurança do Centro de Detenção e estabelecimentos circunvizinhos, constatou-se que nos horários e datas discriminados ANA GUERRA e CARLA LETTUCE foram abordadas por um mesmo veículo, conduzido por DEOLINDA SOLÉRCIA, com a qual conversaram e de quem receberam sacolas e pequenos volumes.
Localizada, DEOLINDA SOLÉRCIA admitiu a entrega das sacolas e drogas, alegando que seguia as determinações do Comando dos Patrões, porém negando-se a declinar a identidade destes. Confirmou-se que DEOLINDA SOLÉRCIA estava cadastrada para realização de visitas íntimas a PACÍFICO DOS ANJOS, que teriam ocorrido em três ocasiões anteriores durante o ano de 2016.
Restou também apurado no referido procedimento investigatório a apreensão, em data de 07-12-2016, na cela onde se encontravam recolhidos PACÍFICO DOS ANJOS, CÔMODO POMBAL e SANTINO PAZ, dois quilogramas de maconha, cinquenta pedras de crack e duzentos gramas de cocaína, escondidos em diversos nichos da parede da referida cela, devidamente escamoteados para burlar a fiscalização carcerária.
Comprovou-se, ainda, que PACÍFICO DOS ANJOS exercia a função de coordenação e mando dos demais, incumbindo a CÔMODO POMBAL e SANTINO PAZ a efetiva execução das empreitadas criminosas, inclusive com a seleção, arregimentação e coordenação das atividades de outros asseclas.
Por fim, em data de 25/12/2016, durante o banho de sol que ocorria às 15h00min naquele Centro de Detenção Provisória, obedecendo a determinação do preso PACÍFICO DOS ANJOS, que exercia o comando do grupo, e fazendo uso de um punhal que recebera de CÔMODO POMBAL, o detento RICARDO SINGH desferiu três golpes contra BERNARDINO GUERRA, enquanto este era dominado por dois outros detentos não identificados, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, situação presenciada pelos agentes carcerários PEDRO CABREL e LEONARDO REIS.
Ouvido, RICARDO SINGH admitiu a prática do ilícito, aduzindo que BERNARDINO havia alcaguetado PACÍFICO DOS ANJOS, CÔMODO POMBAL e SANTINO PAZ, situação que levou à perda da droga que estes distribuíam dentro do Centro de Detenção aos demais integrantes do Comando dos Patrões e simpatizantes.
O procedimento investigatório é devidamente instruído com o auto de constatação provisória das drogas apreendidas, laudo definitivo de exame destas, laudo de exame cadavérico, laudo de exame em arma branca (punhal).
O candidato deve elaborar denúncia a respeito dos fatos narrados, utilizando os dados constantes da narrativa fática. Não é necessário qualificar as pessoas na peça.
(120 Linhas)
(3,0 Pontos)