O empregado da empresa “X” ajuizou ação trabalhista buscando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como danos morais decorrentes da alegação de que foi vítima de assédio moral praticado pelo seu chefe imediato. Como elemento de prova juntou aos autos gravações que conseguiu diante de conversas telefônicas travadas entre ele e o seu superior hierárquico, assim como entre o seu chefe e os donos da empresa, ambas sem conhecimento dos interlocutores da empresa, na qual articulam uma série de medidas para pressioná-lo e desestabilizá-lo emocionalmente, a ponto de levá-lo a pedir demissão de seu emprego.
Acostou ainda, uma série de documentos confidenciais do empregador, por ele obtidos sem conhecimento da empresa, demonstrando a trama que estava sendo contra ele articulada. INDAGA-SE: Como Juiz, você aceitaria esses documentos acostados aos autos, com a peça exordial, como meio eficaz de prova das alegações do autor? Justifique.
O ex-empregado do "XXTC” (organismo internacional - pessoa jurídica do direito público externo) obteve o reconhecimento, por meio de ação trabalhista, de verbas rescisórias, bem como de horas extras e danos morais, cuja sentença foi confirmada em grau de recurso, onde também restou relativizada a alegada imunidade absoluta de jurisdição sustentada pelo demandado.
Indaga-se: Em sede de execução de sentença (definitiva, pois se operou o trânsito em julgado) assegura-se ao empregado (credor) o direito de promover a execução do julgado perante a Justiça do Trabalho? Em caso positivo, é possível a penhora, assim como a expropriação de bens do executado? Aplica-se a regra prevista no art. 877 da CLT, que consagra o princípio de que o juiz da ação é o juiz da execução?
Banco do Produtor Rural S/A, com sede em Brasilia-DF e filial em diversas cidades do Pais, inclusive em Fortaleza- CE. propôs perante uma das Varas do Trabalho da Capital cearense e com base na regra disposta no artigo 932 do Código de Processo Civil, ação de INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido liminar, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará.
Pediu um provimento jurisdicional com vistas a impedir que o réu pratique atos de turbação/esbulho da posse de suas (dele, autor) agências e demais departamentos, localizados em Fortaleza-CE. Narra o autor que em face da greve geral dos bancários deflagrada há mais de 10 dias. o sindicato requerido, através de um grupo de associados grevistas, vem dificultando o acesso de clientes e empregados não-aderentes ao movimento paredista às citadas agências e serviços, inclusive colocando 'cavaletes' na porta de entrada de tais estabelecimentos, como também instalando uma espécie de 'parede humana' móvel nos locais onde instalados os serviços de auto-atendimento, Salienta que o direito de grave deve ser exercido nos limites da lei e de forma pacifica, e nunca de maneira a impedir que os clientes das instituições bancárias adentrem às agências para obtenção dos serviços ali oferecidos, muito menos para obstar que empregados não-aderentes ao movimento paredista exercitem suas atribuições funcionais. O Banco autor comprovou ser o legitimo possuidor dos imóveis onde instaladas as agências e departamentos referidos, bem assim anexou "ata notarial”, certidão exarada por oficial de justiça da Vara onde corre o feito e ainda algumas fotografias extraídas dos citados locais — tudo visando a comprovar os fatos denunciados na petição inicial.
Diante do que foi exposto, e à luz da legislação em vigor e da jurisprudência hodierna, indaga-se:
A - À Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar o interdito proibitório referido, mesmo considerando os termos da causa de pedir e do pedido? Em caso positivo, a competência originária seria das Varas do Trabalho de Fortaleza, do Tribunal Regional do Ceará ou do TST?
B - No caso posto, e sendo reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho, estão configurados os requisitos para o deferimento do pedido liminar, nada obstante o que prescrevem o artigo 9º da Constituição Federal e a Lei de Greve (nº 7.783/89)?
À luz do artigo 111-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) exercer, na forma da Lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho de primeiro o segundo graus, como órgão centra! do sistema, cujas decisões terão efeito
vinculante.
Indaga-se:
A - Os atos administrativos discricionários praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, fruto de sua oportunidade e conveniência, desde que não maculados pela pecha da ilegalidade, podem ser revistos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho?
B - Em face do caráter vinculante das decisões do CSJT, esse controle pode abranger questões jurisdicionalizadas?
A Declaração de Chapultepec é uma carta de princípios e coloca “uma imprensa livre como uma condição fundamental para que as sociedades resolvam os seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam a sua liberdade. Não deve existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação”. O documento foi adotado pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão realizada em Chapultepec, na cidade do México, em 11 de março de 1994.(http://www.anj.org.br/programas-e-acoes/liberdade-de-imprensa/declaracao-de-chapultepec) Ainda que o Brasil tenha assinado a declaração em 1996 e renovado o compromisso em 2006, não é incomum a defesa de que limites deveriam ser impostos à liberdade de imprensa, mas até que ponto isso poderia ser feito sem prejuízo da liberdade de expressão e do direito à informação?
Considerando o que se afirma acima, redija um texto dissertativo-argumentativo sobre o seguinte tema: Liberdade de imprensa, desenvolvimento da sociedade e direitos individuais