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Em 2 de outubro de 2021, no início da manhã, policiais militares do destacamento com sede na Comarca de Tubarão/SC receberam informações de que membros da facção criminosa PGC (Primeiro Grupo Catarinense) haviam capturado e pretendiam assassinar um indivíduo, supostamente pertencente à facção rival PCC (Primeiro Comando da Capital), fato que teria ocorrido nas proximidades da BR-101. Iniciadas inúmeras rondas que se estenderam por horas na região sul do Estado, policiais agora do destacamento sediado na Comarca de Capivari de Baixo/SC avistaram, na localidade do Bairro Estiva, o automóvel Fiat Uno, cor vermelha, com cinco portas, placas AOM 3444, no qual havia um indivíduo no banco traseiro fazendo gestos assemelhados a pedido por socorro.
Desenvolvida a imediata perseguição policial, próximo do Hotel Estiva, Capivari de Baixo/SC, a vítima, posteriormente identificada como Américo Augusto (nascido em 1º-7-1998), conseguiu abrir uma das portas do automóvel e se atirar ao solo mesmo com o veículo em movimento, logrando se evadir do poder de seus perversos. Logo após, Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, este último que guiava o referido veículo, adentraram em uma rua sem saída, ocasião em que foram abordados e detidos pela Polícia Militar.
Das diligências realizadas quando da prisão em flagrante, apurou-se que no dia dos fatos, por volta das 8h, Tania Tobias (nascida em 5-8-1980) avisou Américo Augusto que seu filho, Tito Tobias, gostaria de conversar a respeito da venda de uma motocicleta. Américo Augusto, acompanhado de Tania Tobias, foi ao encontro do filho desta, o qual estava com Alex Alisson, Jean Jardel e Otávio Oliva nas imediações do Bar Estiva, Capivari de Baixo/SC.
Nesse contexto, Américo Augusto aceitou o convite dos demais e ingressou no veículo Uno (banco traseiro). Tito Tobias estava ao volante, Otávio Oliva no banco do passageiro e Alex Alisson e Jean Jardel também no banco traseiro. Como não havia lugar para Tania Tobias, esta desistiu do passeio e retornou a sua residência.
Imediatamente, Américo Augusto foi arrebatado por Alex Alisson e Jean Jardel no banco traseiro, enquanto Tito Tobias seguia o caminho indicado por Otávio Oliva, dando-se início à privação da liberdade. Utilizando-se do mesmo veículo, após algumas voltas no interior da Comarca de Capivari de Baixo/SC, os indivíduos conduziram Américo Augusto até as proximidades do CTG Preto Velho, na Comarca de Laguna/SC. Nesse local, atrás de um muro alto que divide a estrada com a propriedade, identificaram-se como membros do PGC, passando a torturar Américo Augusto mediante emprego de violência e grave ameaça, visando a obtenção da confissão de que ele fazia parte da facção rival, PCC. Dando continuidade ao intento criminoso, Alex Alisson, Jean Jardel e Tito Tobias amarraram os pés e as mãos de Américo Augusto, agredindo-o com socos, tapas no rosto e chutes.
Também procederam à gravação de um vídeo incontinenti enviado aos seus superiores (facção PGC), com a intenção de receberem autorização para executar Américo Augusto. Praticaram martírio psicológico, apontando as armas de fogo que manuseavam, deixando sempre nítida a intenção de que ele seria assassinado.
Decorridas algumas horas, próximo ao almoço, com o recebimento da autorização para execução da cúpula da facção Primeiro Grupo Catarinense, colocaram Américo Augusto novamente no interior do carro, dessa feita com as pernas e braços amarrados. Deslocando-se ao local em que supostamente dar-se-ia a morte, acabaram capturados perto do Hotel Estiva, Bairro Estiva, Capivari de Baixo/SC. O aludido ato homicida não ocorreu em função da intervenção eficiente dos policiais militares que lograram êxito na intercepção do veículo utilizado e ocupado por Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, em que Américo Augusto era transportado conforme antes descrito. As investigações ainda revelaram que, ao menos no decorrer do ano de 2021, e com maior incidência nas Comarcas de Tubarão/SC, Capivari de Baixo/SC, Laguna/SC e Jaguaruna/SC, Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias integraram a organização criminosa armada PGC, também com atuação em todo território catarinense, composta de centenas de membros, com ordenada estrutura e divisão de tarefas, fato este público e notório, com objetivo principal de obter vantagem pecuniária mediante a reiterada prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídio, sequestro, roubo com emprego de arma e outros delitos patrimoniais, bem como possuindo verdadeiro sistema organizado de distribuição de artefatos bélicos entre os membros do grupo. No ato da captura apreendeu-se duas armas de fogo com Alex Alisson e Jean Jardel, as quais foram acondicionadas em um saco plástico do Supermercado Estiva, estabelecimento em que os policiais haviam realizado um lanche momentos antes da ocorrência.
Após a prisão em flagrante, todos os detidos foram devidamente apresentados ao juízo competente. Em ato judicial realizado ainda nesse mesmo dia, o magistrado decidiu acerca da manutenção, ou não, da segregação de Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, adotando todas as providências necessárias e compatíveis com a situação particular de cada indivíduo capturado. A partir do contexto fático e das circunstâncias delituosas acima narradas e correspondente imputação, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos custodiados, efetivando-se, na sequência, a citação. Aportaram as respostas à acusação (Alex Alisson foi o único que teve defensor constituído), remetendo-se os autos ao Ministério Público para a oferta de réplica às respostas.
Designou-se audiência de instrução e julgamento para o início do mês de fevereiro de 2022, ocorrida em ato único e por meio audiovisual, quando se ouviu o ofendido, as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e pela defesa, interrogando-se os acusados. Há nos autos vários documentos juntados desde a prisão em flagrante, destacando-se:
1 - declaração médica com relação ao estado de saúde de Américo Augusto, revelando apenas lesões compatíveis com a queda de veículo em movimento;
2 - atestado médico aportado pela defesa em ato processual inicial, confirmando a precária saúde de Otávio Oliva;
3 - boletim de ocorrência da Polícia Civil;
4 - auto de exibição e apreensão do veículo Uno, de um celular Iphone XR e das armas de fogo apreendidas na ocasião: revólver RT 454, calibre .454 Casull, da marca Taurus e pistola semiautomática Desert Eagle, calibre .50 Action Express, ambos municiados, os quais foram posteriormente periciados e tiveram a eficiência atestadas;
5 - documentação de identificação civil e certidão de nascimento em nome de todos os detidos: Alex Alisson, nascido em 10-9-1990; Jean Jardel, em 24-11-2001; Otávio Oliva, data de 3-10-1940; e Tito Tobias, em 12-10- 2004;
6 - relatório técnico operacional da Polícia Militar, acompanhado de levantamento fotográfico, confirmando que o PGC detém organização complexa e ramificada pelo Estado, com modelo de hierarquia piramidal de comando e subordinação, composta por “disciplinas” e “sintonias” - os quais possuem poder restrito a determinada abrangência territorial -, enquanto o topo da pirâmide é integrado por membros do primeiro ministério e segundo ministério, concentrando a maior parte do poder. Reconhece que se trata de grupo fortemente armado e o poder dos comandos locais, identificando-se, nesse contexto, a pessoa de Otávio Oliva como membro que exercia liderança na estrutura, ainda que subordinada ao comando regional e este, por consequência, à cúpula da facção. Destaca a altíssima periculosidade, a constante participação de adolescentes e que o Fiat Uno vem desde a primeira metade do ano de 2021 sendo utilizado por integrantes da facção e conduzido inúmeras vezes por todos os detidos, bem como o ostensivo porte dos artefatos em via pública pelos detidos em outras ocasiões além dessa, inclusive com características semelhantes às apreendidas;
7 - minucioso relatório emitido pela Polícia Civil (subscrito pelo Delegado Danilo Duarte), acompanhado de documentação acerca da conexão entre as facções Primeiro Grupo Catarinense, Comando Vermelho e Família do Norte;
8 - termo de exibição e apreensão de dois coletes balísticos e um fuzil AK, calibre 5.56mm, com vinte e oito munições do mesmo calibre, apreendidos no porta malas do veículo Uno, com laudos periciais atestando a eficiência e funcionalidade;
9 - consulta consolidada (Detran/SC), com a cadeia dominial do veículo Uno, em nome atual de Otávio Oliva;
10 - consulta informando a ausência de registro e de porte de armas de fogo em nome dos detidos.
Em síntese, foram esses os depoimentos produzidos na fase judicial que efetivamente interessam à solução da lide penal:
Alberto Alves (policial militar), repisou os eventos declarados na fase policial e teor do relatório, esclarecendo:
“que o setor de inteligência da Polícia Militar apurou que, em uma residência, na cidade de Capivari de Baixo/SC, elementos da organização criminosa PGC se reuniam periodicamente; em um bar próximo dessa residência, Américo Augusto teria apagado em uma mesa de sinuca as iniciais “PGC” escrita a giz, inserindo no lugar as letras “PCC”; tal fato teria ocorrido na noite anterior e deflagrado o plano de execução da vítima; Tania Tobias, ao que se sabe, apenas teria chamado Américo Augusto para conversar com seu filho acerca de um negócio de compra e venda envolvendo uma motocicleta, mas não teria ciência do que iria acontecer; após ser convidado a dar uma volta de carro, Alex Alisson e Jean Jardel, enquanto Tito Tobias dirigia o veículo e tinha ao seu lado Otávio Oliva, começaram a falar sobre o ato praticado no bar; mantido retido, já em local próximo ao CTG Preto Velho, desceram do automóvel; depois de levar Américo Augusto atrás de um muro, amarram-no e começaram a fazer um vídeo, com agressões físicas e psicológicas; quem segurava o celular para o vídeo ser gravado era Otávio Oliva; teria ocorrido uma votação no whatsapp acerca da decisão de matar ou não a vítima; a “sentença” teria sido unânime em decretar que era para “mandar ele para o sal”; segundo Américo Augusto, as ordens do que deveria ser feito vinham do celular e, após permanecer naquela situação, teria sido colocado no banco traseiro do veículo Uno, no lado direito próximo à janela; quando estavam em direção ao local da suposta execução, próximo ao Hotel Estiva, a guarnição avistou o automóvel, que chegou a reduzir a velocidade e uma das portas traseiras se abriu; viu, ao que lhe pareceu, Américo Augusto ser arremessado, mas não sabe, com certeza, se ele foi jogado para fora ou caiu; acionaram imediatamente o socorro e continuaram a perseguição policial, logo detendo o veículo que adentrou em uma rua sem saída; havia quatro indivíduos, identificados como Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias, este último dirigindo, tendo Otávio Oliva ao seu lado e os demais no banco traseiro; os masculinos que se encontravam no banco traseiro traziam consigo as armas de fogo; os conduzidos, com a exceção de Otávio Oliva, chegaram a confirmar que eram faccionados do PGC; a agência de inteligência, entretanto, tem informação de que todos os detidos são integrantes do PGC; no porta malas do carro foram encontrados dois coletes, um fuzil e munição; o automóvel pertencia a Otávio Oliva, o qual parecia ser o líder do grupo; Américo Augusto reconheceu, com firmeza, todos os envolvidos no crime, até porque já morava na região há algum tempo; Américo Augusto tinha lesões de queda do veículo e dizia ter sido ameaçado com armas de fogo, impingindo grave sofrimento; afirmou que os acusados tinham certeza de que ele integrava o grupo rival”.
Eber Elias (policial militar), referendando os fatos destacados em juízo pelo seu colega Alberto Carlos, declarou:
“que receberam informações do setor de inteligência da Polícia Militar de que faccionados do PGC haviam capturado um masculino do PCC, que é facção rival; eles estariam com a vítima em um Fiat Uno e pretendiam executálo; acionaram o patrulhamento tático da região; algum tempo depois, iniciaram o acompanhamento do veículo alvo, placas AOM 3444, este que, ao avistar a viatura, mudou de rota e passou a acelerar em velocidade superior à permitida ao local; após uma certa perseguição, o automóvel chegou a reduzir a velocidade e uma das portas traseiras abriu-se, sendo jogado um masculino do banco de trás; acionaram o socorro e continuaram a perseguição, quando o carro adentrou em uma rua sem saída; deram voz de abordagem, detendo quatro elementos, identificados como Alex Alisson, Jean Jardel, Otávio Oliva e Tito Tobias; os dois primeiros tinham consigo armas de fogo e o último guiava o veículo, com o mais velho ao seu lado; também se encontrou coletes, um fuzil e munição no bagageiro do Uno, registrado em nome de Otávio Oliva; ao retornarem, Américo Augusto, que na ocasião era socorrido por guarnição diversa, contou que foi conversar com os masculinos sobre a compra de uma moto; entrou no veículo e já foi privado de sua liberdade, sendo levado, depois, a local próximo ao CTG Preto Velho; lá teria sido amarrado e mantido em cárcere, além de receber chutes, socos e tapas; os indivíduos, segundo a vítima, faziam contato pelo celular e pediam autorização para assassiná-lo; usavam expressões ‘era tudo dois’ e ‘é o trem’, falas típicas utilizadas pelo PGC; a vítima teria ouvido em áudio a expressão ‘é sal, é sal’, que significa ordem para matar; quem segurava o celular nessas conversas era o mais velho, Otávio Oliva; ainda amarrado, Américo Augusto foi colocado no carro e, quando seguiam para o local de execução foram abordados; acha que Américo Augusto foi jogado para fora pela porta traseira; tudo ocorreu porque o ofendido teria apagado um símbolo do PGC e em seu lugar escrito do PCC”. O Delegado de Polícia Danilo Duarte narrou na etapa judicial, ratificando o relatório apresentado, que: “comanda algumas investigações na região de Tubarão/SC, Capivari de Baixo/SC, Laguna/SC e Jaguaruna/SC; nessas investigações, apurou-se que o PGC possui ligação com outras duas facções criminosas, a ‘Família do Norte’ – FDN (que comanda o crime no Amazonas e domina a cobiçada Rota Solimões, sendo uma das maiores produtoras de cocaína do mundo) e o ‘Comando Vermelho’ – CV (oriundo do Rio de Janeiro). Os próprios líderes do PGC admitiram a proximidade e conexão com tais facções e que a intenção é sempre buscar melhorar a estrutura existente; a negociação com as organizações criminosas compreende a troca de apoio dos aliados, incluindo o envolvimento com drogas e armamento bélico, além da necessidade de reconquistar os lugares ocupados pelo PCC e montagem de equipe para evitar a retomada do território por parte deste; não participou da operação que prendeu os acusados, mas ouviu falar do nome de Otávio Oliva como um dos integrantes do PGC, exercendo papel de liderança na região”.
Américo Augusto (vítima), inquirido somente na instrução criminal, contou:
“que conhecia Tania Tobias de vista e tinha uma motocicleta que pretendia vender; Tania lhe disse que seu filho e outros colegas teriam interesse em conversar sobre o negócio da moto; foi, por isso, ao encontro destes, quando convidado a dar uma volta de carro; após entrar no veículo Uno com Alex Alisson e Jean Jardel no banco traseiro, enquanto Tito Tobias e Otávio Oliva nos bancos dianteiros, passou a desconfiar do que estava ocorrendo; imaginou que eles estariam chateados com alguma ‘treta’, chegando a dizer a Tito Tobias: ‘o loco, porque você tá fazendo isso?’; os demais logo responderam ‘porque você é PCC, você é o quinze!’; no interior do carro, guiado por Tito Tobias e Otávio Oliva ao lado, foi agredido por Alex Alisson e Jean Jardel, perdendo sua liberdade; percebeu que era Otávio Oliva que indicava o caminho a Tito Tobias, sendo uma espécie de líder dos mais jovens; ao chegar, tempo depois, perto do CTG Preto Velho, foi levado para atrás de um muro, amarrado e agredido com tapas, socos e chutes; que quando pegaram a corda no bagageiro pode ver a existência de arma de grosso calibre e mais munições no porta-malas; estava visível e dava fácil acesso até pelo interior do automóvel porque não se tinha a tampa do porta-malas; sentiu-se muito ameaçado, especialmente por Alex Alisson e Jean Jardel, que tinham consigo armas de fogo, as quais eram apontadas em sua direção; nada questionaram, diziam pertencer à facção rival, tinham certeza disso e, portanto, deveria ser morto; Tito Tobias parecia nervoso, enquanto Otávio Oliva segurava um celular que era utilizado para gravar e também fazer uma reunião, acreditando que várias pessoas apareceram no vídeo; ouvia: ‘aqui é tudo dois, que é o trem, PGC’ e ‘é sal, é sal’; passado algum período, foi colocado no carro ainda amarrado; ao saírem do local, retornaram para Capivari e se deparam com uma viatura policial, tendo Tito Tobias ficado muito nervoso, tanto que Otávio Oliva teria dito ‘calma garoto, calma garoto’; não lembra muito o que houve, mas se recorda que Alex Alisson falou que iria desamarrá-lo e soltá-lo e que era para ele falar que estava todo mundo junto; antes que isso acontecesse, conseguiu estourar a fita que amarrava seus pés e após um chute na porta, sem ajuda dos demais, jogou-se do veículo em movimento; acredita que pelas falas era uma situação mesmo ligada à rivalidade entre facções; na hora em que o colocaram dentro do carro imaginou mesmo que seria executado; realmente tudo aconteceu por apagar um símbolo do ‘PGC’ em uma mesa de sinuca e em seu lugar teria escrito ‘PCC’, mas fez isto para ‘zoar’.
A testemunha Tércio Tobias, arrolada pela defesa dos acusados, narrou em juízo: “que é pai de Tito Tobias, o qual estava concluindo o ensino médio; que jamais soube que seu filho estaria envolvido em algum tipo de confusão; que não conhecia os acusados, pois não residia com a mãe de Tito Tobias”.
A testemunha defensiva Laerte Lacerda confirmou judicialmente: “que Alex Alisson trabalhou consigo em uma distribuidora de água mineral por certo período, ocupando a função de motorista e sendo uma pessoa muito tranquila. Não conhecia os demais envolvidos”.
Na ocasião da prisão em flagrante os custodiados exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio.
Em juízo, quando interrogado, Alex Alisson afirmou que: “não integra ou participa de qualquer organização criminosa; jamais quis matar, torturar ou sequestrar qualquer indivíduo, tampouco costumava estar com Tito Tobias; no dia dos fatos acabou apenas indo dar uma volta de carro, quando a polícia apareceu e os deteve; não tinha qualquer arma de fogo consigo”. Jean Jardel, também interrogado na fase judicial, assentou: “que não faz parte de qualquer facção criminosa e que não praticou qualquer crime; realmente estava no veículo com Tito Tobias, Otávio Oliva e Alex Alisson, mas não sabe o que ‘rolou’ entre eles e Américo Augusto, o qual saiu do carro como um desesperado ao ver a viatura policial; não tinha armas de fogo consigo”.
Otávio Oliva, por sua vez, em seu interrogatório, disse: “que não faz parte de qualquer facção criminosa; na época dos fatos conhecia os garotos do bar onde jogavam sinuca; emprestou o carro a Tito Tobias, pois este dizia que se vendesse a motocicleta, poderia comprá-lo; não esteve em nenhum CTG; quando estava no veículo, ao ver a polícia Tito Tobias se assustou, enquanto Américo Augusto saiu desesperado do veículo; não sabia que havia armas no bagageiro do veículo”.
Ao final da audiência de instrução e julgamento, a defesa do acusado Otávio Oliva requereu, a título de diligências complementares, a perícia no aparelho celular Iphone XR apreendido no interior do veículo para ter acesso a eventuais mensagens trocadas na data dos fatos.
Antecedentes criminais juntados aos autos quando da prisão em flagrante:
1- Alex Alisson foi condenado por sentença penal transitada em julgado pelo crime de roubo, estando cumprindo pena em regime aberto na Comarca de Jaguaruna/SC, benefício que havia obtido dez dias antes do flagrante; responde ainda a processos em curso pelos delitos de furto qualificado e tráfico de drogas na Comarca de Tubarão/SC; cumpriu pena pelo crime de porte ilegal de arma de fogo na Comarca de Jaguaruna/SC, cuja punibilidade foi extinta em 7-10-2020;
2- Jean Jardel responde à ação penal pelo crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito na Comarca de Capivari de Baixo/SC, sendo beneficiado com a liberdade provisória em 2- 8-2021;
3 - Otávio Oliva não tem qualquer registro. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação de todos os acusados pelos crimes praticados em razão dos fatos narrados na denúncia, os quais foram confirmados pelas provas no decorrer da instrução processual penal. Impugnou o pedido da defesa com relação à perícia somente agora requerida no aparelho celular, sustentando que não se trata de medida necessária.
Destacou que caso alegado pelo defensor do acusado Alex Alisson, como rotineiramente acontece na unidade judiciária em ações penais dessa natureza, a nulidade pelo uso de algemas, propugna, desde já, o afastamento até mesmo pela não tolerância da chamada “nulidade de algibeira”.
O defensor constituído de Alex Alisson postulou a nulidade da ação penal desde a prisão em flagrante, em razão de terem sido mantidas as algemas na ocasião do ato processual; afirmou não existirem provas da sua participação nos fatos, os quais, quando muito, configurariam apenas o delito de constrangimento ilegal.
Formulou pleito de liberdade provisória com monitoramento eletrônico ou aplicação de medidas cautelares alternativas, já que tem filhos menores impúberes que necessitam de sua ajuda financeira, além de residência fixa e trabalho lícito.
A defesa de Jean Jardel, por seu turno, aventou a nulidade do processo em decorrência da abertura de vista das respostas à acusação ao Ministério Público, sem lhe ser deferido o direito de novo pronunciamento. Disse não existir provas suficientes à condenação, citando a necessidade de desclassificação de uma das condutas ao crime de bando ou quadrilha.
Por sua vez, o defensor de Otávio Oliva assentou a ocorrência de nulidades processuais, uma delas ocorrida na audiência de instrução e julgamento, em função de perguntas feitas diretamente pelo magistrado às testemunhas de acusação, especialmente acerca do significado das expressões “PGC” e “PCC”. Insurgiu-se em face de mácula na apreensão das armas de fogo, porque ofendida a cadeia de custódia da prova, já que acondicionadas em saco plástico de supermercado. Deseja a absolvição integral, por não ter participado dos fatos descritos na acusatória e postula, alternativamente, a fixação do regime semiaberto alegando que o tempo de prisão provisória deverá ser computado para determinação do regime inicial.
Na condição de juiz de direito substituto, profira sentença criminal objetivamente fundamentada, contendo, inclusive, suscinto relatório do processo (sem a necessidade de descrição da denúncia) e com a apreciação adequada e motivada de todas as matérias e questões postas na tese, desde a prisão em flagrante.
Valor da questão: de 0 (zero) até 10 (dez) pontos
160 linhas
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João da Silva ajuizou ação de reintegração de posse contra José de Souza afirmando que este invadiu na totalidade o imóvel identificado na matrícula n. 12.345 do Ofício de Registro de Imóveis de Ponte Serrada (SC), registrado em nome de Paulo da Silva, seu falecido pai (de João), e de Maria da Silva Santos, irmã viva de Paulo.
Segundo a inicial, há anos Paulo morava sozinho no imóvel e após sua morte o réu invadiu clandestinamente aquela propriedade, se recusando a dela sair mesmo após por duas vezes para tanto notificado.
Exibiu procuração, certidão de óbito de Paulo (onde consta ter deixado, além do autor, outros dois filhos), declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de rendimento bruto de R$ 3.500,00 e líquido de R$ 2.750,00, matrícula atualizada do imóvel comprovando a copropriedade (entre seu falecido pai e a mencionada Maria), além de faturas de energia elétrica em nome de Paulo. Arrolou as testemunhas Marta, Márcia e Mauro.
Ao final, João pediu a concessão da gratuidade, a dispensa de conciliação prévia, a citação do réu, a produção de todas as provas possíveis e a procedência do pedido para que seja reintegrada, em seu favor, a plena posse do imóvel descrito pela matrícula apontada, valorando a causa em R$ 250.000,00.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Ponte Serrada deferiu a gratuidade e determinou a citação.
De forma tempestiva, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente: nulidade do processo por ausência de designação de audiência prévia de conciliação; descabimento da gratuidade concedida ao autor, vez que sua renda não indica insuficiência financeira; ilegitimidade ativa, porquanto o autor nunca morou ou trabalhou no imóvel; ilegitimidade ativa, que pertenceria apenas ao espólio, não havendo sequer inventário dos bens deixados por Paulo; necessidade de formação de litisconsórcio ativo com a coproprietária Maria Santos ou com os demais filhos de Paulo, herdeiros deste.
No mérito, disse José que foi seu genitor, Manoel de Souza, quem passou a ocupar o imóvel noticiado, já que “não estava sendo usado por ninguém”; que como seu pai morreu dois meses após a ocupação, por ser seu único filho e não ter casa própria passou a morar numa parte do terreno e plantar macieiras na outra parte, sem oposição de quaisquer dos demais herdeiros de Paulo, o que já dura quase cinco anos, sendo sua posse justa e de boa fé; que trocou a estrutura de madeira do telhado da casa existente no terreno, já que ameaçava ruína, e construiu uma garagem na parte detrás daquele mesmo lado das terras.
José exibiu procuração, declaração de hipossuficiência econômica e notas fiscais de compra de insumos relacionados ao plantio. Juntou também documentação demonstrando os valores correspondentes às obras (R$ 10.000,00 relativos à garagem e R$ 10.000,00 respeitantes ao telhado) e às mudas de maçã (R$ 20.000,00), arrolando Rafael como testemunha.
Pediu a concessão da gratuidade e a revogação da concedida a João, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido inicial.
Requereu, no eventual caso de procedência do pedido autoral, reparação pecuniária pela construção da garagem, pela reforma no telhado e pelos pés de maçãs plantados, num total de R$ 40.000,00, além de direito de retenção até seu completo pagamento.
João rebateu a contestação afirmando que não há nulidade; que o réu não faz jus à gratuidade, já que recebe bom aposento; que não há inventário ainda dos bens de seu pai, Paulo da Silva, porque não chegou a um consenso com os demais herdeiros; que nos termos da lei possui legitimidade e que, dada a natureza do pedido inicial, imprópria a formação de litisconsórcio ativo tanto com Maria quanto com os irmãos.
Disse, ao arremate, indevidas as indenizações relativas à garagem, ao telhado e ao plantio, bem assim o direito de retenção, quer porque não constantes os respectivos pedidos em reconvenção, meio processual adequado, quer porque ausentes os requisitos legais.
José foi intimado para exibir comprovante atualizado de renda e demais elementos documentais eventualmente capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira, quedando-se inerte.
O Juízo indeferiu a gratuidade requerida por José, relegou a análise das demais preliminares para o momento sentencial e designou audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.
Marta, compromissada, em depoimento na audiência instrutória afirmou que é vizinha do imóvel há mais de duas décadas; que o terreno é dividido por uma estrada de chão; que de um lado da estrada há uma casa e que no outro terras onde agora foram plantadas macieiras; que as duas áreas são bem divididas e claramente delimitadas; que Paulo morava na “parte da casa desde sempre”; que a outra parte do terreno era tomada pelo mato e que nunca viu o falecido usá-la, “como se tivesse abandonada”; que um homem, que depois soube ser pai do réu, passou a morar na parte da casa poucos dias após a morte de Paulo; que tal homem morreu poucas semanas depois e José então “se mudou pra lá”; que, semanas depois, José cortou o mato, preparou o solo e passou a plantar macieiras na outra parte do terreno.
Márcia e Mauro, igualmente compromissados e também moradores antigos da região, prestaram depoimentos condizentes com o de Marta, acrescentando que a área onde está a casa tem basicamente o mesmo valor de mercado daquela onde o réu passou a plantar. Disseram, por fim, que a casa “já tava bem velha, o telhado quase caindo”.
O Juízo deu por encerrada a instrução e fixou quinze dias para alegações finais via memoriais.
João deixou passar in albis o prazo concedido.
José, por sua vez, reiterou a alegação de nulidade processual, constante no termo de audiência e não analisada pelo Juízo, porquanto o cartório judicial não promoveu a intimação de Rafael, testemunha arrolada em contestação, além do pedido de gratuidade mediante nova apresentação de declaração de insuficiência econômica. No mais, reportou-se aos termos das manifestações e pedidos anteriores.
Os autos foram conclusos para o juiz.
Elabore sentença para a devida solução da lide, a partir da fundamentação (dispensado o relatório).
Valor da questão: de 0 (zero) até 10 (dez) pontos.
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A empresa Tapa Buraco Ltda. sagrou-se vencedora de licitação pública, na modalidade Tomada de Preços, cujo edital foi publicado pelo Município de Lonjópolis em 1 de abril de 2022, visando a contratação de empresa para a execução de serviços comuns de engenharia (reforma do prédio onde se localiza a escola básica municipal) orçada em R$ 3.290.000,00 (três milhões e duzentos e noventa mil reais)
A vitória ocorreu mediante a aplicação de critério de desempate previsto no edital, que disciplinava que, em caso de empate nas propostas de preços após o término da fase competitiva do certame, dar-se-ia preferência, caso o mesmo permitisse após aplicados outros critérios, à proposta apresentada por empresa localizada no Estado da Federação do Município contratante. O cenário previsto em edital se confirmou, tendo havido empate entre as propostas de preços apresentadas pela empresa Tapa Buraco Ltda. localizada no próprio Município de Lonjópolis, e pela empresa Construtora Eficiência Ltda, com sede em Estado da Federação vizinho, tendo sido, pois, a primeira declarada vencedora.
Irresignada, a Construtora Eficiência Ltda. impetrou mandado de segurança contra a decisão que julgou às propostas no mesmo dia da publicização do resultado, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade do critério de desempate previsto no edital e, portanto, do certame. Registre-se que a referida empresa não havia impugnado o edital nem interpôs recurso administrativo contra a referida decisão.
Com base nessas premissas fáticas expostas, responda:
1 – No caso em análise, a ausência de prévia impugnação ao edital de interposição de recurso administrativo contra a decisão constitui óbice à apreciação judicial do mérito do mandado de segurança? Explique, considerando a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2 – Independentemente da resposta à questão anterior, é possível, a partir dos elementos disponibilizados na questão, afirmar que a contratação pública em discussão contém vício que possibilite o controle judicial? Justifique, promovendo uma análise jurídica abrangente do cenário descrito, tratando (I) da legislação cujo regime jurídico é aplicável à contratação, (II) da adequação da modalidade licitatória utilizada para contratar o objeto pretendido, e, por fim, (III) da legalidade do critério de desempate previsto no edital de licitação.
3 – A eventual frustração da ilicitude do processo licitatório pode gerar responsabilização das autoridades competentes por improbidade administrativa? Justifique, indicando os requisitos necessários para a caracterização do ato de improbidade administrativa na hipótese, tendo em conta o regime jurídico aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
(2,0 pontos)
(30 linhas)
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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Recurso Extraordinário (n°1.055.941, Relator ministro Dias Toffoli, São Paulo, datado de 4-12-2019), apreciando o tema 990 da repercussão feral, deu provimento, por maioria de votos, ao recurso, cassando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença condenatória de 1ª grau.
Igualmente, os Ministros acordaram, pro maioria de votos e nos termos do Relator, em aderir à proposta formulada pelo Ministro Alexandre de Moraes, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos, formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento de dados pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
No relatório do julgamento do tema 990, consta que o Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolheu a nulidade suscitada no então apelo defensivo, reconhecendo a ilicitude do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o órgão ministerial, para fins penais.
Reconhecida a existência de repercussão geral do tema debatido (referendada pelo Plenário da Corte, DJe de 30-4-2018), o Relator, Ministro Dias Toffoli, em 16-7-2019, no intuito de preservar os postulados constitucionais e verificar risco a sua intangibilidade, determinou a suspensão nacional dos processos judiciais, dos inquéritos policiais e dos procedimentos de investigação criminal (PIC) em andamento – atinentes aos Ministérios Públicos Estaduais e Federal – que tivessem sido instaurados à míngua de supervisão do Poder Judiciário, sem prévia autorização, relativamente aos dados compartilhados pelos órgãos de inteligência e fiscalização e que foram além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais movimentados.
A partir do julgamento do tema descrito (Repercussão Geral: Admissibilidade e Mérito) analise, discorra e fundamente:
A- Qual a motivação que levou ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal?
B – Diferencie meios de provas e meios de pesquisa (investigação ou obtenção de prova)?
C – O que se entende por postulado constitucional da reserva de jurisdição?
D – Distinção entre o devido processo constitucional das liberdades e devido processual constitucional orgânico?
(1,0 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O Prefeito Municipal de Natureza ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Ordinária n.º 1000, de 10 de janeiro de 2022, daquele município. Afirma que foi aprovado, na Câmara Municipal de Natureza, por iniciativa de um dos seus integrantes, o Projeto de Lei n.º 10/2001, que instituiu a Política de incentivo à Cultura no âmbito daquela municipalidade, vinculada à Secretária Municipal de Cultura. Aduz que vetou integralmente o projeto, ao argumento de que houve interferência do Poder Legislativo ao criar obrigações ao Poder Executivo, acrescendo atividades ao rol de atribuições de órgãos da Administração Pública, além de prever vantagem remuneratória a servidores sem prévia estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o art. 113 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Magna Carta. Relata que a Câmara Municipal rejeitou o veto, tendo sido promulgada a Lei Ordinária n.º 1.000/2022, pelo Presidente da Câmara. Postula, pelas razões expostas, a declaração de inconstitucionalidade de referida lei.
Tendo como referência a situação hipotética acima narrada, redija um texto atendendo ao que se pede a seguir. Em seu texto, apresente as justificativas embasadas na legislação e/ou na posição majoritária do Supremo Tribunal Federal.
1 - Identifique o órgão competente para conhecimento e julgamento da ação, em conformidade com a legislação.
2 - Discorra sobre a possibilidade de os Tribunais Estaduais analisarem, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade de lei municipal, tendo como parâmetro preceito decorrente da Constituição Federal, ainda que não expressamente presente na Constituição Estadual.
3 - Esclareça, à luz da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do entendimento do Supremo Tribunal Federal, se é constitucional a lei em questão.
(1,0 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Amâncio Cristalino adquiriu da incorporadora e Construtora Trama um imóvel na planta (apartamento de dois quartos), destinado a investimento imobiliário (não à sua moradia).
Após atraso de onze meses na entrega do empreendimento aos adquirentes em geral, alegadamente em razão da pandemia Covid-19 (escassez de mão de obra), conforme informado pela promitente vendedora, finalmente as unidades foram disponibilizadas para a escrituração e registro aos adquirentes e entregues as chaves, em jantar festivo.
Especificadamente em relação à unidade habitacional do adquirente em destaque, mais dois meses além foram gastos até a solução de pequenos problemas internos da unidade adquirida, pela promitente vendedora.
O contrato firmado não prevê cláusula penal em favor do promitente vendedor.
Com base em tal enunciado, responda fundamentadamente aos seguintes questionamentos, considerando o ajuizamento de ação indenizatória pelo adquirente Amâncio Cristalino em face da incorporadora:
1 - É aplicável à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor?
2 – É possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o caso de mora do adquirente?
3 – Os lucros cessantes, nesta hipótese, se presentes: a – no que consistem? b- podem ser presumidos?
4 – É possível a cumulação de eventual indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória?
5 – De quem é a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais?
(1,0 ponto)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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1 - (a) Defina o instituto/ teoria do "cram down"; (b) discorra acerca da possibilidade de sua adoção/aceitação pela jurisprudência e legislação pátrias; (c) indicando, em caso positivo , em que condições e; (d) citando os dispositivos legais pertinentes.
2 - Qual o efeito da cláusula constante do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores que preveja a extensão da novação aos devedores coobrigados da dívida, em afronta ao disposto no § 1º do artigo 49 da Lei de regência?
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Recomendação n° 134, de 9 de setembro de 2022, dispondo sobre o tratamento dos precedentes no Direito Brasileiro. Do art. 8ª da referida recomendação, extrai-se: "Os precedentes devem ser respeitados, a fim de concretizar o princípio da isonomia e da segurança jurídica, bem como de proporcionar a racionalização do exercício da magistratura".
Em relação ao sistema de precedentes previsto no Código de processo Civil vigente, discorra objetivamente sobre os seguintes questionamentos:
A - De que forma o Código de Processo Civil de 2015 contribuiu para a concretização dos princípios da isonomia e segurança jurídica, bem como para a racionalização do exercício da magistratura?
B - Em que situações o magistrado poderá afastar a aplicação do precedente vinculante quando do julgamento de determinado caso concreto?
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Responsabilidade civil do médico.
Aborde: Responsabilidade objetiva e subjetiva; a culpa na responsabilidade civil do médico; obrigações de meio e obrigações de resultado; e ônus da prova.
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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