No dia 15 de dezembro de 2017, Caio praticou um crime de furto em desfavor de estabelecimento financeiro privado, utilizando-se para tanto de artefato no caixa eletrônico de onde subtraiu grande quantia em dinheiro, o que causou perigo comum.
Foi instaurado inquérito policial para apurar a autoria delitiva do crime, sendo Caio identificado como autor e denunciado, em 16 de janeiro de 2019, como incurso nas sanções penais do art. 155, §4º-A, do Código Penal, na forma de Lei nº 13.654/2018.
Ao final da instrução, confirmados os fatos, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, sendo aplicada pena base de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, enquanto a pena intermediária restou em 04 anos e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, já que Caio teria condenação, com trânsito em julgado, em 14 de dezembro de 2016, pela prática de outro crime de furto. Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena.
Intimado em 07 de maio de 2019, terça-feira, da sentença, e insatisfeito com o seu teor, o(a) advogado(a) de Caio apresentou recurso de apelação em 13 de maio de 2019. O juiz de primeiro grau deixou de conhecer do recurso de apelação.
Novamente, intimado da decisão apresente, como defensor(a) público(a), haja vista a renúncia comunicada pelo(a) advogado(a) e dentro dos rigores formais, os argumentos que utilizará para a defesa de Caio.
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Sobre a forma, o tempo e o lugar dos atos processuais, responda justificadamente, apontando os dispositivos legais pertinentes:
a) Qual a diferença entre prazos processuais dilatórios e peremptórios?
b) Cabe convenção processual para ampliação de prazos peremptórios?
c) O juiz pode dilatar prazos peremptórios?
d) O juiz pode reduzir prazos dilatórios sem a anuência das partes?
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