Considere o caso hipotético a seguir.
Pepe, nascido em 6 de agosto de 1953, perdeu seu emprego em 2016. O senhor trabalhava há 24 anos como cobrador de ônibus em uma sociedade empresária na cidade de Betim, em Minas Gerais. Avô, sustentava dois netos adolescentes que perderam a mãe e o pai em um acidente de trânsito ocorrido há bastante tempo.
Nunca conseguiu vencer a burocracia previdenciária para obter aposentadoria. Com o salário do antigo emprego, Pepe pagava aluguel, alimentação, gastos com saúde, enfim, tudo o que as necessidades básicas pessoais e de seus netos exigia. Ele é a única fonte de renda da residência.
Com o passar dos meses, depois da demissão, Pepe não conseguia obter novo emprego e logo se endividou e viu o sistema bancário lhe negar novos empréstimos. Em casa, a família já não tinha atendidas suas necessidades básicas com regularidade. Com uma dívida que não parava de crescer e sem amigos ou familiares a quem recorrer, o homem, em uma de suas andanças em busca por emprego, no início da noite, percebeu uma residência de classe média alta com a porta escorada.
Então, observou o local por alguns minutos e, ao não ver nenhum morador, passou para a parte de dentro da residência, saltando com facilidade o muro. Ele então abriu a porta destrancada e entrou na residência, que aparentemente se encontrava vazia.
Sem encontrar valores, foi até a sala do imóvel e percebeu a existência de um notebook e de um aparelho celular novos. Pegou os dois itens e os colocou em um local já próximo à porta de saída na parte de dentro do imóvel, para facilitar a posterior partida. Ele avançou para os quartos para recolher mais itens, quando escutou um barulho fora da casa. Pepe procurou um lugar para observar o que estava acontecendo, quando trocou olhares com um vizinho, que também o visualizou.
O vizinho, com idade bem avançada, falou: “sai daí, vai trabalhar, homem!”. Em seguida, Pepe chegou a recolher mais um relógio, mas, minutos depois, partiu da residência pelo mesmo lugar de entrada, deixando os itens pra trás. Antes de dobrar a esquina, outros vizinhos que estranharam a movimentação seguraram Pepe até a chegada da polícia.
O Ministério Público denunciou Pepe, em 15 maio de 2017, pelos fatos narrados que ocorreram em 10 de fevereiro de 2017.
A denúncia foi feita por furto qualificado pela escalada, com a causa de aumento da prática do crime durante o período noturno, tudo na forma do artigo 155, §°4°, II c/c §1° c/c 14, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2017. A instrução seguiu regularmente, com Pepe confessando a dinâmica fática, como apresentado anteriormente, e, em 20 de junho de 2023, a sentença penal condenatória julgou procedente a acusação na íntegra, condenando Pepe a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão.
Presentes os requisitos, foi feita a substituição na forma do artigo 44 do Código Penal. O Ministério Público de Minas Gerais não recorreu. A pena foi fixada no mínimo na primeira fase, no mínimo na segunda fase e com aumento de oito meses pelo parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal na terceira fase. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais embargou dessa decisão, visto que o juiz, na sentença, deixou de observar a redução pela confissão, mas a peça foi rejeitada em 29 de setembro de 2023.
Diante do narrado e considerando as informações do enunciado, APRESENTE as teses de defesa para um eventual recurso de apelação de Pepe.
Observação: Não deve ser elaborada a peça processual, apenas deve-se apresentar as teses.
(30 linhas)
(1 ponto)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Considere o caso hipotético a seguir.
João Felgar recebeu autorização verbal de um amigo para se hospedar temporariamente na Fazenda Abaeté, localizada na comarca de Morada Nova de Minas. Em 2 de fevereiro de 2023, ele ajuizou ação possessória contra José Polino, administrador da fazenda limítrofe. Pleiteou a reintegração de “parte da área de várzea da Fazenda Abaeté”. Narrou que José Polino, agindo às escondidas, invadiu a referida porção de terra no dia 12 de junho de 2021, mediante alteração de divisa dos imóveis.
A ação possessória foi proposta, com pedido de tutela provisória satisfativa, perante a vara cível de Pompéu, comarca onde se situa a fazenda administrada por José Polino. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação do réu pelo correio.
Após retorno do AR com informação de “ausente três vezes”, o juízo promoveu a citação de José Polino por edital, considerando-o em local incerto. Nomeou-se, então, advogado dativo para apresentar defesa.
Na contestação, sustentou-se, em preliminar, a existência de irregularidade processual e, no mérito, os fatos foram refutados por negativa geral. A contestação foi impugnada. Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas, apenas a defesa de José Polino se manifestou, requerendo a colheita do depoimento pessoal de João Felgar. Em decisão saneadora, pontuou-se: “Reputo desnecessário o depoimento pessoal do autor, pois a abertura da fase instrutória se mostra sem qualquer valia”.
Em 3 de outubro de 2023, José Polino buscou pessoalmente assistência jurídica junto à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), cujo órgão fora instalado na comarca de Pompéu em 2019. Constatada a carência financeira, procedeu-se à sua imediata habilitação nos autos. Requereu-se, com amparo documental, a gratuidade da justiça e a apreciação de diversos pontos envolvendo matérias de ordem pública.
No dia 12 de outubro de 2023, foi prolatada sentença, sem apreciação da petição interposta pela Defensoria Pública.
Concedeu-se a tutela provisória pleiteada por João Felgar, com ordem de expedição do mandado possessório, considerando-se provada a posse do requerente sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu em 12 de junho de 2021 (incidente sobre “parte da área de várzea da Fazenda Abaeté”) e a perda da posse. Ademais, condenou-se José Polino ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que “a prática de esbulho possessório ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral reparável”. Afastou-se a tese defensiva suscitada na contestação, considerando-a não demonstrada. Por fim, condenou-se José Polino ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Pessoalmente intimada, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração. O recurso foi rejeitado, constando na decisão que “Não cabem embargos de declaração interpostos com o nítido propósito de se questionar o acerto da decisão, devendo eventual irresignação contra o mérito do julgamento ser discutida em via própria”.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 15 de novembro de 2023, e a DPMG foi intimada no dia seguinte.
Na qualidade de defensor(a) público(a) responsável pelo acompanhamento do processo hipotético, ELABORE a(s) peça(s) processual(is) adequada(s), devidamente fundamentada(s), para proteger o direito de José Polino.
(30 pontos)
(120 linhas )
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Analise o quadro a seguir.
![PGERJ](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/10/quadro-dpe-rj.jpg)
INDIQUE as frações mínimas de cumprimento de pena exigíveis para que cada um dos(as) sentenciados(as) obtenha progressão de regime e livramento condicional (caso a Lei os permita tais direitos), em relação às respectivas condenações, APONTANDO seu fundamento legal. INDIQUE ainda a natureza dos delitos (comuns ou hediondos) nas hipóteses propostas.
Orientações para a resposta:
1. Considere que todos os sentenciados(as) tenham sido condenados(as) a penas superiores a 2 anos e que estejam, por qualquer motivo, em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado (por exemplo pela conversão de pena alternativa para privativa de liberdade; pela regressão de regime por prática de falta disciplinar grave; etc.).
2. Considere que cada uma das 6 execuções penais são formadas apenas pelos respectivos crimes
descritos nesse quadro.
3. Ao indicar as frações, desconsidere eventuais expressões legais, tais como “mais de”, “ao menos”, “após o cumprimento de”, etc.
Analise a situação hipotética a seguir.
Na República Federativa do Brasil, em 13/02/2008, Olimpiana, moradora da Favela Inconfidente, foi informada de que sua presença era solicitada no posto policial responsável pelo patrulhamento na região para prestar alguns esclarecimentos, tendo lá comparecido espontaneamente por volta das 18:00 horas.
Ao chegar no local, foi indagada sobre o paradeiro de seu ex-companheiro, que se encontrava em cumprimento de pena por tráfico de drogas e homicídio de um policial e que teria empreendido fuga do Sistema Prisional. Olimpiana afirmou aos agentes públicos que não sabia do paradeiro de seu ex- companheiro e que há muitos anos não mantinha qualquer tipo de contato com ele.
Insatisfeitos com a resposta de Olimpiana e com a intenção de “mandar um recado” ao foragido, os agentes públicos decidiram executá-la quando estivesse a caminho de casa. No início da manhã seguinte, a mãe e a filha de 8 anos de idade de Olimpiana saíram a sua procura. Olimpiana foi encontrada por ambas em uma viela próxima, morta em virtude de ferimentos causados por disparos de arma de fogo.
A notitia criminis sobre a morte da vítima chegou ao conhecimento das autoridades policiais no mesmo dia, por intermédio de sua mãe. O delegado de polícia, no entanto, não instaurou imediatamente a investigação policial, mas somente 90 dias depois. O inquérito policial foi concluído e remetido ao juízo em 13 de fevereiro de 2009. O Ministério Público recebeu os autos com carga em 15 de fevereiro de 2009.
Em 18 de setembro de 2012, o Ministério Público apresentou a denúncia.
Até a presenta data, não há uma sentença e o processo criminal ainda se encontra em fase de instrução no juízo de primeiro grau. O juízo criminal demorou mais de três anos para realizar a primeira audiência destinada a ouvir as declarações de testemunhas e informantes e, em diversos períodos, não realizou atividade alguma com vistas à conclusão do processo.
A ação civil de reparação, que busca uma compensação pelos danos, foi proposta em 20/10/2010 pela mãe e pela filha de Olimpiana.
A audiência de tentativa de conciliação foi marcada para 13/08/2013, que restou infrutífera. Em 14/11/2013, o juízo cível determinou a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano de modo a aguardar a solução da Ação Penal.
Em 14/06/2015, o juízo cível solicitou ao juízo criminal informações acerca do andamento do feito. Em 14/02/2017, o juízo criminal respondeu que o processo se encontrava concluso para decisão com relação ao requerimento da defesa de substituição de testemunha desde 03/10/2015 e que o pedido ainda não havia sido apreciado em virtude do acúmulo involuntário de serviço.
Até a presente data, não foi proferida sentença de primeiro grau na ação civil de reparação de danos, sendo que a demora se deu, exclusivamente, pelas falhas do mecanismo da Justiça.
Não existe nenhum indício de que, em um futuro próximo, se chegará a uma solução justa do caso.
Em virtude do falecimento de sua mãe, a filha de Olimpiana abriu mão do sonho de ser musicista. Por precisar cuidar sozinha de sua avó e contribuir com as despesas domésticas, deixou de frequentar o programa que selecionava jovens talentos para bolsas no exterior.
DISSERTE, de forma fundamentada e sem acrescentar novos fatos, sobre o caso apresentado, à luz da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Convenção) e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), apontando as violações ocorridas, a responsabilização do Estado Brasileiro no Sistema Interamericano em face dessas violações, as formas de reparação e um precedente da Corte IDH aplicável ao caso.
Considere estas afirmativas.
I. Os Defensores Públicos são remunerados pelo regime de subsídio, na forma do Art. 39, §4º, CR/88. Por isto, é vedada a cobrança de honorários.
II. Às Defensorias Públicas Estaduais, é assegurada autonomia funcional e administrativa. Integra a independência funcional do Defensor Público a cobrança, ou não, da verba sucumbencial.
III. Dispõe a súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Trata-se, pois, de tema pacificado.
IV. O STJ possui jurisprudência no sentido de que “o Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única”. A doutrina subsidia esse entendimento.
V. O art. 85 do CPC estipula que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar e, além disto, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Aplica-se aos Defensores Públicos.
No que se refere exclusivamente à cobrança de honorários decorrentes da atuação de seus membros, DISSERTE quanto à validade de cada uma dessas afirmativas sob a ótica das normas que regem a Defensoria Pública, justificando sucintamente cada resposta.
Em recentes desastres socioambientais de grandes proporções, como o rompimento das barragens nas cidades de Mariana e Brumadinho, a Defensoria Pública tem atuado com destaque ao lado de outros atores do Sistema de Justiça, nas mais diversas frentes de trabalho.
Dessa forma, DISSERTE, de forma fundamentada, quanto à possibilidade de a Defensoria Pública agir de ofício a favor das populações atingidas, mencionando o conceito de necessitado e relacionando tal conceito à situação proposta. APONTE pelo menos duas medidas extrajudiciais que poderiam ser adotadas nesses casos.
A partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, exteriorizado no julgado da ADI nº 3.943 e da Opinião Consultiva OC-23/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (que atestou a responsabilidade do Estado em garantir a proteção do meio ambiente como realização dos direitos humanos), DISSERTE sobre a possibilidade do ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa pela Defensoria Pública.
Analise a situação hipotética a seguir.
Pedro, que possui 82 anos de idade e aufere como renda 2 (dois) salários-mínimos a título de benefício previdenciário, ajuizou via setor de atermação do Juizado Especial uma ação de obrigação de fazer em desfavor da Cemig Distribuição S/A (sociedade de economia mista) baseada no Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo era o de garantir o fornecimento contínuo de energia elétrica, eis que portador de enfermidade grave e que depende, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia, que se tornou impagável.
Após o regular trâmite do processo, o julgador se deu por competente (por não estar julgado o IRDD nº 24 perante o TJMG), mas decidiu pela improcedência do pedido, uma vez que a concessionária de energia elétrica não pode, segundo ele, ser obrigada a prestar e suportar serviços sem a devida contraprestação, sob pena de prejuízo à coletividade (Art. 6º, § 3º, II, da Lei no 8.987/95), principalmente, por estar Pedro devedor há mais de 6 meses.
Da decisão, embora tenha havido cientificação formal, não houve recurso, de forma a alcançar o trânsito em julgado. Pedro, sem conhecer seus direitos, procurou, com ajuda da Assistente Social do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a Defensoria Pública.
Nessa hipótese, responda de forma fundamentada:
A) APRESENTE a possível nova ação judicial a ser proposta para salvaguardar os interesses de Pedro e LISTE o(s) réu(s) e o(s) pedido(s).
B) LISTE as normas sob o aspecto interdisciplinar de direito material e processual possíveis a serem empregadas, além das principais teses aplicáveis em sede doutrinária e jurisprudencial que justifiquem sua aplicação.
Analise a situação hipotética a seguir.
Na qualidade de membro da Defensoria Pública de Minas Gerais, um defensor assumiu suas atribuições institucionais perante órgão da DPMG recentemente instalado na comarca de Abaeté.
Ao receber a primeira carga processual, ele se deparou com o seguinte caso:
Em 19 de março de 2016, o Banco BNU ajuizou execução por quantia certa lastreada em contrato de abertura de crédito rotativo contra a empresa Opala na Veia LTDA. Na petição inicial, instruída com o demonstrativo do débito atualizado e com o extrato da conta corrente, sustentou-se, além do inadimplemento da obrigação pecuniária, a dissolução irregular da empresa executada sem a devida baixa na Junta Comercial.
Requereu, ao final:
1) Concessão de medida liminar inaudita altera parte com a finalidade de desconsiderar a personalidade jurídica da executada e penhorar os bens do sócio da Opala na Veia LTDA, Sr. Marcio Smith (indicou-se na petição um apartamento avaliado em R$ 1 000 000,00 (um milhão de reais) e R$ 5 000,00 (cinco mil reais) depositados em caderneta de poupança);
2) Citação do Sr. Marcio Smith através de edital, eis que ele estaria preso em local incerto.
O juiz da vara cível de Abaeté, ao receber a petição inicial, procedeu liminarmente à:
1) desconsideração da personalidade jurídica da empresa Opala na Veia LTDA, entendendo haver prova da sua dissolução irregular;
2) penhora via Bacenjud da quantia de R$ 5 000,00 depositada na caderneta de poupança de titularidade do Sr. Marcos Smith;
3) penhora do único imóvel de titularidade do Sr. Marcos Smith, sob o fundamento de que o bem indicado constitui imóvel de alto padrão, cujo proprietário é pessoa solteira e sem filhos.
Realizada a penhora dos bens, promoveu-se, em seguida, a citação por edital do Sr. Marcio Smith, preso em local incerto.
Cumpridas as formalidades legais, nomeou-se como curador especial do executado o Dr. Rolando Beckerman, advogado particular com atuação na comarca de Abaeté. Este opôs embargos à execução, tendo pleiteado a extinção do feito com base na ilegalidade da cobrança por parte do Banco BNU.
Finda a instrução, o pedido formulado nos embargos foi julgado improcedente e não houve interposição de recurso, tendo sido expedida certidão de trânsito em julgado.
Ciente da instalação de órgão da Defensoria Pública na comarca, o juiz competente revogou a nomeação do Dr. Rolando Beckerman e abriu vista dos autos da execução à DPMG, para prosseguir na defesa dos interesses do Sr. Marcio Smith, ainda ausente.
Na qualidade de defensor público responsável pelo caso, DISSERTE sobre a(s) medida(s) processual(is) adequada(s) que deve(m) ser adotada(s), com exposição dos fundamentos jurídicos pertinentes, ficando dispensada a apresentação do relatório fático.
A partir da perspectiva “dinâmica” do contraditório, DISCORRA, de forma fundamentada, sobre a juridicidade da seguinte assertiva:
A lei determina que apenas os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico. Este é considerado de conhecimento presumido não só do magistrado (iura novit curia), mas de todos os sujeitos processuais que atuam sob a égide do direito objetivo, conforme presunção absoluta ou jure et de jure.