O Tribunal de Justiça do Estado J julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do município W, tendo o acórdão declarado constitucional norma da lei orgânica municipal que dispôs que o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderiam ausentar-se do país, por qualquer período sem autorização da Câmara Municipal. No prazo recursal foram ofertados embargos declaratórios, improvidos.
Contratado como advogado pelo Prefeito do Município, após a decisão proferida nos embargos declaratórios, apresente a peça cabível.
(5,0 Ponto)
Com fundamento na recente Lei n. 1.234, do Estado Y, que exclui as entidades de direito privado da Administração Pública do dever de licitar, o banco X (empresa pública daquele Estado) realiza a contratação direta de uma empresa de informática - a Empresa W - para atualizar os sistemas do banco.
O caso vem a público após a revelação de que a empresa contratada pertence ao filho do presidente do banco e nunca prestou tal serviço antes. Além disso, o valor pago (milhões de reais) estava muito acima do preço de mercado do serviço em outras empresas.
José, cidadão local, ajuíza ação popular em face do Presidente do banco X e da empresa W perante o Juízo de 1ª instância da capital do Estado Y, em que pleiteia a declaração de invalidade do ato de contratação e o pagamento das perdas e danos, ao fundamento de violação ao art. 1º, parágrafo único da Lei n. 8.666/1993 (norma geral sobre licitação e contratos) e a diversos princípios constitucionais.
A sentença, entretanto, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, afirmando ser válida a lei estadual que autoriza a contratação direta, sem licitação, pelas entidades de direito privado da Administração Pública, analisada em face da lei federal, não considerando violados os princípios constitucionais invocados. José interpõe recurso de apelação, ao qual se negou provimento, por unanimidade, pelo mesmo fundamento levantado na sentença.
Dez dias após a publicação da decisão que rejeitou os seus embargos declaratórios, José procura um advogado para assumir a causa e ajuizar a medida adequada.
Na qualidade de advogado, elabore a peça cabível, observando todos os requisitos formais e a fundamentação pertinente ao tema.
(5,0 Ponto)
Capitu de Assis impetrou mandado de segurança em face do Governador do Estado do Pará, visando proteger suposto direito líquido e certo em ser reintegrada à Administração Estadual, e lá ser mantida, na função de professora, até que fosse realizado concurso público para provimento dos respectivos cargos temporários.
Esclarece na inicial e documentos que ela ingressou na SEDUC, via contrato temporário, em 10 de março de 1995, sendo que sua exoneração ocorreu em 31 de dezembro 2009, após sucessivas prorrogações. Trouxe como fundamentos as normas dos arts. 68 e 244, do RJU Estadual (Lei nº 5.810/1994) e do art. 5º, incisos XXXVI (direito adquirido) e LXIX (remédio constitucional do mandado de segurança), da Constituição Federal, além dos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público.
O TJ paraense, considerando a impetração preventiva, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Considerou-se que o Estado só realizaria as exonerações na medida da consumação dos correspondentes concursos públicos para provimento dos cargos abertos pelo desligamento dos servidores temporários (situação da impetrante), do que restaria prejudicado seu pedido já que disposto no mesmo sentido (CPC, art. 267, VI).
Em embargos declaratórios esclareceu a impetrante que na realidade já havia sido exonerada desde dezembro de 2009, de modo que teria ocorrido equívoco por parte do órgão julgador ao apreciar writ como preventivo, quando em verdade era repressivo.
Foi mantido, contudo, o indeferimento da pretensão da impetrante, porque, independente da natureza preventiva ou repressiva da ação, não haveria direito líquido e certo a ser amparado. Insatisfeita, a impetrante interpôs recurso ordinário, por meio do qual, além de reforçar os argumentos já apresentados na inicial, inovou com o acréscimo de que estaria regida pela Lei nº 749, do ano de 1946 (RJU estadual anterior ao atual, Lei nº 5.810/1994) e, ainda, pedindo não mais sua reintegração até que fosse efetivado concurso público para preenchimento dos cargos temporários, mas sim requerendo o direito líquido e certo a estabilidade plena no cargo.
Perante o Superior Tribunal de Justiça, a Turma a quem coube por distribuição o recurso, conheceu e lhe deu provimento, adotando os seguintes fundamentos:
“1 - A teor dos arts. 37, II e 206, V da CF, o ingresso no serviço público está sujeito à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo no caso de cargo em comissão e na hipótese prevista no inciso IX do citado art. 37.
2 - Porém, diante do caso concreto e da primazia da segurança jurídica, do princípio da estabilidade das relações sociais e da boa-fé objetiva, em contraste com a aplicação pura e simples do princípio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas, ainda que nascido de forma irregular, impondo-se a teoria do fato consumado.
3 - A recorrente encontra-se no exercício do cargo de Professora há mais de quatorze anos, o que, por si só, revela a extensão das consequências da reversão, a esta altura, da Docente à situação anterior, um retrocesso na sua vida com os mais variados desdobramentos.
4 - Seria uma penalização injustificável a exclusão da Professora dos quadros Estado, decorrente unicamente da opção administrativa de prorrogar o contrato de prestação de serviço, transmudando a natureza excepcional da contratação temporária, utilizada para atender necessidade provisória de interesse público, por tempo determinado.
5 - Recurso Ordinário provido para assegurar a recorrente o direito de ser reintegrada no cargo que ocupava, com o ressarcimento de todos os seus direitos, inclusive vencimentos e cômputo do tempo de serviço, desde a data da sua exoneração; bem como para assegurar o direito de ser mantida no serviço público.”
Contra esta decisão opôs o Estado embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e visando o prequestionamento explícito às regras dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, II, IX, 93, IX e 206, V, e também com juízo de valor sobre os arts. 264, 282, 294, 460 e 535, do CPC, apontando-se: a) obscuridades quanto: a.1) à natureza jurídica do novel vínculo jurídico-constitucional estabelecido pelo acórdão embargado entre a impetrante e a administração estadual; a.2) o marco normativo concreto do direito líquido e certo deferido, eis que a decisão se baseia apenas em princípios sem declinar as normas in concreto; a.3) à extensão da expressão “bem como para assegurar o direito de ser mantida no serviço público”, sendo certo que a inicial pediu que fosse até a realização de concurso, mas o recurso ordinário, inovando, pede a estabilidade plena; e b) omissão sobre o exato marco normativo-constitucional dos valores-princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais, da boa-fé objetiva e da teoria do fato consumado.
No julgamento de referido recurso de embargos declaratórios a Turma do STJ deu provimento apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de deixar explícito que o acórdão, ao deferir a reintegração, não violou, antes confirmou, a regra do art. 5º, XXXVI, ao se fundar nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e da boa-fé objetiva e na teoria do fato consumado em detrimento do princípio da legalidade pura e simples; nem violou os arts. 37, caput (princípio da impessoalidade e legalidade), II (exigência do concurso público), IX (contrato temporário), 93, IX (decisão fundamentada) e 206, V (exigência de concurso público para cargo de professor), superados em face das peculiaridades do caso concreto, e muito menos os arts. 264, 282, 294, 460 e 535, do CPC, conforme os fundamentos, e que o reingresso da servidora se defere com direito à estabilidade plena, nos moldes do recurso e não da inicial, como se concurso público tivesse prestado, com todos os direitos e vantagens.
Tendo em consideração o exaurimento de todos os recursos cabíveis perante o STJ e o posicionamento colegiado deste acerca do caso narrado, elabore a medida processual cabível, na qualidade de Procurador do Estado, visando combatê-la e assim proteger os interesses do Estado.
Assine “Procurador do Estado do Pará”, sem identificar sua peça.
Phitofarma, empresa com sede no município de Boa Vista – RR, especializada na manipulação de receitas médicas, sofreu a cobrança de ISS sobre os produtos farmacêuticos manipulados por encomenda vendidos desde 2005.
Inconformada, ajuizou demanda visando à declaração de ilegitimidade da incidência do tributo, com o argumento de que o bem da vida buscado pelo consumidor, no caso, é o medicamento, e não o serviço de manipulação prestado, o qual é apenas meio para obtenção do produto. Além disso, por vender seus produtos farmacêuticos exclusivamente na cidade vizinha de Alto Alegre, sustentou que, caso fosse procedente a incidência de ISS, caberia a este município a legitimidade para cobrança, e não ao município de Boa Vista.
A demanda foi julgada procedente, levando o município de Boa Vista a interpor a apelação cabível, a qual restou desprovida no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com base nos seguintes argumentos:
(a) o fato de a empresa confeccionar, manipular e transacionar medicamentos, agregando outros elementos aos sais básicos, demonstra que ela produz um bem móvel, que constitui uma mercadoria;
(b) portanto, há circulação de mercadoria e, consequentemente, cabe incidência de ICMS;
(c) ad argumentandum, ainda que fosse cabível a incidência do ISS, a municipalidade competente para realizar a cobrança do tributo seria a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto.
Acerca dessa situação hipotética, na condição de procurador do município de Boa Vista, interponha o recurso cabível, defendendo a incidência do ISS no caso, bem como ser desse município a competência para a cobrança.
Considere, ainda, no recurso, o conflito entre a incidência de ICMS e ISS. Ao elaborar o seu texto, contemple, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - o art. 156 da Constituição Federal de 1988 atribui competência aos municípios para cobrança de ISS sobre serviços de qualquer natureza, enquanto o art. 155 prevê a incidência de ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; bem como sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
2 - os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que arrola os serviços sujeitos à incidência do ISS;
3 - o município de Boa Vista tem legitimidade para cobrança do ISS, por expressa disposição legal;
4 - os tribunais superiores têm posição firmada sobre a matéria, a qual deve ser apontada na peça recursal.