1 - A emendatio libelli, a mutatio libelli e os princípios jura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito), frente ao art. 437 do CPPM. A desclassificação. Consideração de crime menos grave, culposo ou tentativa. A aplicação de agravante objetiva. Comente as hipóteses e soluções.
(10 Pontos)
1 - HIPÓTESE II
A Defesa do SD Ex Sumério de Souza, que responde preso a processo por crime de desrespeito a superior, perante a Auditoria da 9ª CJM, em seguida aos atos de qualificação e interrogatório realizados em 18.04.2013, ainda durante a Sessão, requereu a liberdade provisória do acusado e que fosse o seu constituído submetido a incidente de insanidade mental. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça Militar opinou pelo indeferimento dos pedidos, sob o fundamento de ausência de amparo legal e por não constar dos autos qualquer indicação de fato ou outra circunstância que resultasse dúvida sobre a higidez mental do acusado. Os pedidos foram
indeferidos, com as partes intimadas no ato, constando a decisão da Ata da respectiva Sessão. No dia 26 de abril, a Defesa requereu a reconsideração da Decisão em tela, com a soltura do acusado e a abertura de vista para formulação de quesitos e indicação de perito. O Juiz Auditor, em 29 de abril, segunda-feira, manteve a decisão anterior, sendo as Partes intimadas no mesmo dia. No dia 06 de maio, segunda-feira, peticionando por fax, a Defesa requereu Correição Parcial, aduzindo erro inescusável e ato tumultuário por parte do Juiz-Auditor, que impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Os originais do pedido aportaram no juízo no dia 14 de maio. Autos conclusos, o Juiz-Auditor, tendo por base o princípio da fungibilidade, recebeu a correição parcial como Recurso em Sentido Estrito, abrindo vista dos autos ao MPM.
Recebidos os autos, manifeste-se o(a) Dr(a). Candidato(a), Promotor(a) de Justiça Militar, em atuação perante aquele Juízo, elaborando as peças necessárias.
(20 Pontos)
1 - HIPÓTESE I:
Willian Frankstein da Silva, Sd Ex, da classe de 1991, responde a processo perante a Auditoria da 12ª CJM, por crime de deserção. Segundo a denúncia, o Sd. Frankstein estava ausente, sem autorização, desde a 00 hora do dia 03 de dezembro de 2011, do Batalhão de Infantaria de Selva, sediado em São Gabriel da Cachoeira - SGC/AM, onde residia. O Termo de Deserção foi lavrado dia 13, com a exclusão do desertor das fileiras do Exército a contar do dia 12, véspera. Foi capturado em 05 de março de 2012, submetido à inspeção de saúde e,
considerado capaz, foi reincluído. A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2012, sendo o Juiz Auditor informado, após a citação realizada por precatória, pelo Comandante da OM, que não tinha recursos para apresentar o acusado em Juízo, encaminhando em anexo à S. Exa. requerimento de próprio punho do SD Frankstein, afirmando que não teria meios para pagar advogado e desejava permanecer naquela cidade perto de sua namorada, que estava grávida. O Conselho, presentes as partes ,MPM e DPU (Defensoria Pública da União), em Sessão de 24 de abril de 2012, decidiu pela expedição de precatória ao Juízo da Comarca de SGC/AM para os atos de qualificação e interrogatório de Frankstein, o que foi realizado na presença do promotor e do defensor público em exercício junto ao juízo deprecado, formulando-se os quesitos apresentados no Juízo deprecante pelo MPM e pela DPU. Nesse ato, o acusado alegou haver desertado para trabalhar no meio civil e ajudar sua família a consertar o telhado da casa em que moravam, pois ameaçava ruir e também sua namorada estava com gravidez de risco e precisava sua presença.
A Defesa requereu a juntada de atestado médico, confirmando a gravidez da jovem Samantha da Silva, de 17 anos, residente em São Gabriel da Cachoeira. Sem testemunhas arroladas ou outras diligências requeridas, foi realizado o julgamento, sendo dispensada a presença do acusado. O MPM protestou pela procedência da ação penal, enquanto a DPU requereu a absolvição com base na atipicidade da conduta, face a exclusão no oitavo dia, bem como nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alegando ainda que Frankstein desertou acobertado pelo estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Culminou requerendo a concessão do sursis, não havendo réplica e tréplica. O Conselho Permanente julgou procedente a ação e condenou Frankstein a seis meses de detenção, convertida em prisão, por infringência do art. 187 do CPM, concedendo o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena. Apenas a Defesa esteve presente à leitura da sentença, havendo apelado no mesmo dia, arguindo, em suas razões, duas preliminares de nulidade do feito, sendo a primeira por ter sido o Sd Frankstein submetido a inspeção de saúde por um único oficial médico e reincluído com base no respectivo laudo. A segunda por afronta à ampla defesa e ao contraditório, em virtude de seu interrogatório haver sido realizado por precatória, em contraste com o Pacto de San Jose da Costa Rica.
No mérito, reiterou pedido de absolvição articulando os mesmos argumentos de sua sustentação oral. O MM. Juiz Auditor determinou a intimação do MPM quanto à sentença e ao recurso da Defesa Recebidos os autos, na Secretaria da PJM em 13.06.2012, quarta-feira, e entregues os autos ao Dr(a). Candidato(a), Promotor(a) de Justiça Militar em atuação perante o Juízo, em 15.06.2012, formule as manifestações necessárias, indicando jurisprudência do STM.
(30 Pontos)
Em março de 2003, chegou ao Cartório da Auditoria da 6ª CJM a Instrução Provisória de Insubmissão – IPI referente ao insubmisso Antônio Certeiro, morador do município tributável de Poções/BA, dando conta de que o mesmo havia sido capturado em Salvador, em 04 de janeiro de 2003, onde foi submetido a inspeção de saúde e considerado apto para o serviço militar, pelo que foi incluído no serviço ativo do Exército, ficando no 19º BC, sob menagem, à disposição da Justiça Militar.
Narrava o Termo de Insubmissão que Antônio Certeiro, da classe de 1984, fora selecionado em 2001 para o Tiro-de-Guerra de Poções, onde deveria ter se apresentado em 17 de fevereiro de 2002, o que deixou de fazer, conquanto devidamente cientificado na listagem de distribuição e consignado no seu Certificado de Alistamento Militar.
Com vista dos autos, para se pronunciar, inclusive sobre a possibilidade de concessão de liberdade provisória, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia, manifestando-se pela manutenção da custódia do insubmisso.
Em 25 de abril de 2003, o Juiz Auditor, Dr. Augusto Bandalha, recebeu a denúncia e concedeu a liberdade provisória ao insubmisso, com fundamento na alínea “b” do art. 270 do CPPM, dela recorrendo, na mesma data, o R. MPM.
Quando do interrogatório, a DPU indicou três testemunhas, além das referidas, todas a serem ouvidas por precatória, com dificuldade de cumprimento. Em 04 de maio de 2005, a Defesa requereu que o Juiz Auditor declarasse a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, bem como a anulação do processo, sem renovação, em face da atipicidade quanto ao crime de insubmissão.
Formule, o Candidato, as razões do recurso Ministerial interposto em 25.04.2004, bem como elabore uma cota sobre a pretensão da Defesa contida no requerimento de 04 de maio de 2005.
Em 8 de julho de 1998, num exercício que envolvia OM’s do Exército, de diversas unidades da Federação, o 1º. Ten. Ex. Mendanha, do Batalhão de Varginha/MG, foi destacado para ministrar uma instrução de sobrevivência e de combate a 20 recrutas do 2º. Pelotão da 1ª. Cia de Operações do Batalhão de Campinas/SP, segundo normas previstas para tal instrução. Para tanto, seria auxiliado pelo 2º. Ten. Aranha, os Sgts. Clarimundo e Cachoeira e o Cb. Segismundo, todos da última OM.
Entusiasmado e buscando sempre dar mais realismo ao exercício, o Ten. Mendanha convidou o seu cunhado, Sr. Vivaldo, ex-militar, especialista nesse treinamento. Vivaldo mantinha guardado consigo um uniforme camuflado de instrução, que subtraíra do Sargento Disperso, em dezembro do ano anterior, dias antes de sua baixa, quando ambos dividiam um pequeno apartamento no centro de Resende/RJ, tendo o uniforme as divisas de 3º Sargento, graduação que logrou alcançar em atividade. Assim, compareceu no momento do deslocamento do Pelotão, sendo apresentado pelo Ten. Mendanha como graduado de outra unidade militar, destacado para colaborar na instrução, em face de sua longa experiência.
Durante o exercício, no Campo de Instrução, situado no Parque Nacional do Itatiaia, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, o Ten. Mendanha imprimiu um ritmo nunca visto, exigindo dos recrutas um esforço além de suas capacidades e, a pretexto de explicar técnicas de interrogatório de inimigo, colocou-os no “tronco argentino” quando não conseguiam transpor os obstáculos que lhes apresentava, no tempo mínimo por ele fixado, sempre auxiliado pelo ex-Sgt.
Vivaldo, o qual ainda subia nos joelhos dos instruendos para causar-lhes mais dor. Como o Sd. Estrela não conseguia transpor determinado obstáculo, o Ten. Mendanha começou a chutá-lo e a esbofeteá -lo, enquanto Vivaldo e o Cabo Segismundo imobilizavam o recruta, tudo na presença de outros dois instruendos, Sds. Silva e Souza, e do Sgt. Clarimundo, que, embora não agredindo o subordinado, a tudo assistia, incentivando cada vez mais a violência.
Neste momento surgiu o Cap Floripes, supervisor da instrução para o exercício, e oficial do Batalhão do Ipameri/GO, o qual, vendo o que se passava, advertiu severamente o Ten. Mendanha, que retrucou, dizendo: “Você é um capitão de bosta. Pensa que não sei que costuma ter casos com soldados de sua companhia?”. O Cap. Floripes ia reagir, quando Mendanha partiu para cima dele, momento em que Vivaldo aplicou uma “gravata” no Cap. Floripes, para que Mendanha desse tapas em seu rosto, o que foi feito. Após soltá-lo, Mendanha ameaçou-o de morte se fizesse comunicação do fato aos escalões superiores.
Vivaldo, outrossim, introduziu, pelos fundos da área de treinamento, Gertrudes, de 16 anos de idade, moradora da região, com quem ele manteve relações sexuais, fato levado posteriormente ao conhecimento dos militares, aos quais foi a menor oferecida, mas eles recusaram.
Vendo tudo o que ocorria, o Sgt. Cachoeira alertou o Ten. Aranha, sendo que este, mesmo sendo noite, dirigiu-se ao acampamento principal onde se encontrava o Cel. Dureza, Comandante do Batalhão de Rezende/RJ e responsável por toda a Instrução, a quem narrou o que se passava. O Cel. Dureza formou uma patrulha e dirigiu-se ao local onde acampara o Pelotão do Ten. Mendanha, mandou conduzir ao Hospital da Guarnição o Sd. Estrela e os demais instrumentos, além de prender o Ten. Mendanha, Vivaldo, o Cabo Segismundo e Gertrudes, determinando a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
No Hospital, o Sd. Estrela veio a falecer por ruptura do baço, em razão dos chutes recebidos. Foram ainda constatadas lesões corporais de natureza grave nos joelhos dos Sds. Silva e Souza, em Exame de Corpo de Delito. Não foi possível precisar se o acampamento do Ten. Mendanha foi fixado no Rio de Janeiro ou em Minas Gerais.
Encaminhados à Auditoria de Juiz de Fora, os autos foram com vista ao MPM, nesta data. Manifeste -se o Dr. Candidato, Promotor da Justiça Militar, em atuação perante aquele Juízo, quanto à denúncia e outras postulações que a hipótese comportasse.
(70 Pontos)