O BACEN, no exercício da sua competência de supervisionar e fiscalizar o Sistema Financeiro Nacional, investigava a procedência de informações recebidas acerca do envio clandestino por pessoa física ao exterior de valores objeto de operações de câmbio não autorizadas ou registradas, com indícios do ilícito denominado lavagem de dinheiro. A conduta consistia na importação de veículos, que perfazia um total de US$ 40 milhões, ao passo que, no sistema de informações do BACEN, constava apenas valor declarado de US$ 20 milhões. Havia informações, também, de que a pessoa física investigada estaria utilizando dinheiro oriundo da atividade delituosa para pagamento de despesas pessoais incompatíveis com a renda declarada e demonstrando, ainda, outros sinais exteriores de riqueza, tais como bens móveis e imóveis suntuosos. O fato foi noticiado na imprensa e o Ministério Público federal, o Tribunal de Contas da União e uma comissão parlamentar de inquérito instaurada na Câmara dos Deputados solicitaram do BACEN o envio das informações relativas à indigitada pessoa física constantes do SISBACEN.
A Procuradoria-Geral do BACEN foi consultada acerca da viabilidade do atendimento da solicitação de cada órgão, em especial, por força do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 105/2001, a seguir transcrito.
"Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial."
Nessa situação hipotética, que orientação jurídica deve ser dada em resposta a cada um dos órgãos com relação à solicitação feita? Fundamente sua resposta.
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 15,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
Empresa do ramo jornalístico, de âmbito nacional, apresentou ao Departamento de Comunicação do BACEN, com fundamento na Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), diversos pedidos relativos à remuneração percebida por servidores ocupantes de cargo de direção, às despesas realizadas pela administração, às taxas e aos juros praticados pelas instituições financeiras, além de cópia de processos administrativos e pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do BACEN.
Em razão do alcance dos pedidos formulados, o Departamento de Comunicação encaminhou documento à apreciação e pronunciamento da Procuradoria-Geral, indicando as razões pelas quais pretendia recusar o atendimento dos diversos pleitos formulados pela empresa e solicitando parecer do órgão de assessoramento jurídico:
(i) preliminarmente, não seria admissível que pessoa jurídica, particularmente uma empresa jornalística, formulasse pedido ao amparo da LAI, cujo campo de aplicação subjetivo é restrito às pessoas naturais;
(ii) a empresa requerente não apresentara razões que justificassem o seu interesse nos dados pleiteados;
(iii) ainda que se pudesse aplicar a LAI ao caso, os dados relativos à remuneração dos diretores e presidente da autarquia, nominalmente identificados, além de constituírem dados pessoais (LAI, art. 4º, IV: "informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada e identificável"), estariam abrangidos pela exceção prevista no art. 23, VII, da LAI (dados que possam colocar em risco a segurança de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares), notadamente em razão da ampla divulgação que, por certo, o requerente pretenderia dar à informação;
(iv) no que concerne aos dados relativos às despesas com publicidade da autarquia, discriminados por veículo de comunicação, o fornecimento das informações, na forma solicitada, prejudicaria as estratégias de negociação do órgão público, dada a hipótese de inexigibilidade de licitação (Lei nº 8.666/1993, art. 25), e os concorrentes poderiam conhecer os valores praticados na negociação com o BACEN, razão pela qual a prestação da informação não atenderia ao interesse público.
(v) a solicitação de informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, incluindo-se as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias, além de não se reportar a dados de interesse público, estaria inserida na exceção prevista no art. 13, II, do decreto regulamentador da LAI ("Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: II - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.");
(vi) alguns dados dos processos de homologação da escolha dos pretendentes a cargos de direção em instituições financeiras públicas, ainda que de interesse público, notadamente de acionistas e clientes das referidas instituições, estariam protegidos por sigilo bancário, o que imporia o indeferimento também desse pedido, ainda mais se aplicada à hipótese a previsão contida no art. 5º, §2º, do decreto regulamentador da LAI, segundo o qual não se sujeitam ao disposto no decreto "as informações relativas à atividade empresarial de pessoa física ou jurídica de direito privado obtidas pelo Banco Central (...) no exercício da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos"; e
(vii) os pareceres jurídicos emitidos pela Procuradoria-Geral estariam protegidos por sigilo profissional, razão pela qual não é possível o atendimento com fundamento na LAI.
Em face dessa situação hipotética, formule parecer, na qualidade de procurador responsável pela análise do documento em apreço, enfrentando, com a devida fundamentação, cada uma das razões alegadas para o indeferimento da informação solicitada. Ao final, conclua, conforme o caso, pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de acesso aos dados, à luz das normas de regência da matéria e da jurisprudência a respeito dos temas. Dispense a apresentação de relatório.
No parecer, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 55,00 pontos, dos quais até 2,00 pontos será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).