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A jurisprudência recente passou a revisitar a forma como deve ocorrer o procedimento especial destinado à apuração de atos infracionais, especialmente quanto à ordem dos atos instrutórios, à garantia da autodefesa do adolescente e à aplicação subsidiária de normas do Código de Processo Penal ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, foram fixados critérios sobre eventual nulidade decorrente da inobservância do procedimento adequado, bem como delimitado o marco temporal de aplicação do novo entendimento.
Considerando esse cenário, responda, de maneira objetiva e fundamentada:
a) Como deve ser estruturada a ordem dos atos no procedimento de apuração de ato infracional, à luz da interpretação atualizada sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao ECA?
b) Se houver descumprimento do procedimento adequado, a nulidade é automática? Explique em quais situações ela poderá ser reconhecida e qual atitude processual é exigida da defesa.
c) Qual é o marco temporal definido para a incidência do entendimento atualizado, e qual a justificativa para essa delimitação?
d) Como a aplicação subsidiária das normas do CPP contribui para assegurar ao adolescente direitos vinculados à proteção integral, ao contraditório e à ampla defesa?
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Na noite de 30 de novembro, por volta das 22h, a equipe da Polícia Civil composta pelo Inspetor Eduardo Nogueira, pela Investigadora Paula Mendes e pelo Inspetor Rafael Duarte realizava ronda ostensiva na região da Vila Kennedy, Zona Oeste do Rio de Janeiro, em viatura descaracterizada, seguindo em direção ao bairro de Bangu.
Ao passarem próximo a um posto de gasolina localizado na principal via da comunidade, os policiais avistaram uma motocicleta sem placa, ocupada por dois indivíduos: o piloto, posteriormente identificado como Caio Santana, e o garupa, Thiago Moreira, que deixavam o local de forma apressada, demonstrando nervosismo ao perceber a presença da viatura.
Diante da fundada suspeita, os agentes emitiram ordem de parada com sinais luminosos e verbais. No entanto, o piloto desobedeceu a ordem legal, acelerou bruscamente e iniciou fuga em alta velocidade, acessando ruas estreitas da Vila Kennedy. A equipe procedeu ao acompanhamento tático, observando protocolos de segurança.
Durante a perseguição, os ocupantes da moto realizaram manobras arriscadas, pondo em risco transeuntes e a equipe policial. Após alguns minutos, ao perceberem que seriam interceptados, desistiram da fuga, abandonando a moto e tentando correr em sentidos opostos, ocasião em que foram capturados e imobilizados.
Em revista pessoal, foram encontrados com os conduzidos:
– duas armas de fogo de uso restrito, ambas com numeração suprimida;
– quantidade significativa de cocaína e maconha, acondicionadas individualmente para venda;
– duas chaves “micha”;
– ferramentas empregadas para violação de ignição;
– celulares utilizados para comunicação do grupo criminoso.
A motocicleta HONDA CG 160, cor preta, após consulta ao sistema, constava como produto de roubo, com registro de ocorrência lavrado na 27ª DP no dia 28 de novembro.
Os conduzidos foram imediatamente encaminhados à 34ª Delegacia de Polícia (Bangu), onde passaram a apresentar versões contraditórias sobre a origem da moto, das drogas e das armas, nada apresentando que justificasse a posse dos objetos ilícitos.
Diante da dinâmica descrita, elabore a peça pertinente na qualidade de candidato ao cargo de Delegado de Polícia, indicando a melhor medida para o caso.
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Explique o conceito de derrotabilidade das normas jurídicas, destacando se o fenômeno já foi expressamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, indicando, se for o caso, como ele se manifesta na prática decisória.
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A respeito da união estável responda fundamentadamente:
a) Quais são os seus requisitos legais? É possível a relativização de algum deles?
b) É possível afastar a configuração da união estável através de um contrato de namoro?
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Pedro Antônio foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de que, no dia 05 de outubro de 2023, teria subtraído o celular de Maria que estava dentro do seu carro, mediante o arrombamento da porta do veículo para o sucesso da empreitada criminosa.
Durante a instrução criminal, a acusação baseou-se exclusivamente no depoimento de um vigilante que afirmou ter visto Pedro Antônio nas proximidades do local. No mais, não foram produzidas outras provas, sendo certo que a defesa de Pedro Antônio, à época, não arrolou testemunhas, sequer formulou pedido de diligências complementares.
Ao final, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES proferiu sentença condenatória, fixando a pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. A sentença transitou em julgado no dia 20 de fevereiro de 2024, tendo sido iniciado o cumprimento da pena.
Contudo, no dia 18 de agosto de 2025, chega à Defensoria Pública do Estado uma carta escrita de próprio punho por Pedro Antônio relatando que tomou conhecimento da existência de uma testemunha que poderia atestar que estava trabalhando em outra cidade na data e horário do fato. Além disso, o vigilante que prestou depoimento na fase judicial firmou uma declaração pública reconhecendo que se equivocou quanto à identificação do acusado, esclarecendo que tal afirmação decorreu de semelhança física com o verdadeiro autor do crime.
O Defensor Público responsável pelo recebimento da carta promoveu e concluiu a devida justificação criminal, sendo os autos encaminhados a você para dar prosseguimento, redigindo a medida jurídica apta a reverter a situação do apenado.
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O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Ramiro Mendes pela prática do crime de tráfico de drogas, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Delta/MG.
Após regular instrução criminal, na qual foram colhidos os depoimentos dos policiais militares e das testemunhas arroladas, e realizada a oitiva do réu sob o crivo do contraditório, o Juízo da Vara Criminal de Delta/MG proferiu sentença condenatória. O juiz julgou procedente a pretensão punitiva, aplicando a causa de diminuição do § 4º, e fixou a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.
Inconformada com a condenação, a defesa de Ramiro Mendes interpôs Recurso de Apelação, requerendo a absolvição, sob a alegação de ser o réu apenas usuário de drogas e que a autoria não restou comprovada, uma vez que a prova se resume aos depoimentos dos policiais militares. Subsidiariamente, pleiteou a isenção das custas processuais, sob alegação de hipossuficiência.
Na qualidade de Promotor(a) de Justiça, com base nos autos, promova a manifestação judicial adequada no prazo legal.
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A Lei n.º 15.272/2025 promoveu alterações significativas no Código de Processo Penal (CPP), incluindo o § 5º no Art. 310 e os §§ 3º e 4º no Art. 312. O § 5º do Art. 310 elenca circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva na Audiência de Custódia.
Discorra sobre a importância e a natureza jurídica (taxativa ou exemplificativa) dos incisos do § 5º do Art. 310 do CPP. Em seguida, elencando e analisando quatro (4) das hipóteses previstas, demonstre como tais circunstâncias se relacionam e concretizam os pressupostos materiais da prisão preventiva, dispostos no Art. 312, especialmente os novos critérios de periculosidade (Art. 312, § 3º).
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O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a constitucionalidade da realização de revista íntima vexatória, praticada de forma generalizada e sistemática, para ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais. A tese fixada estabeleceu um prazo para o aparelhamento das unidades com tecnologia e definiu os limites de legalidade para a revista íntima excepcional.
Diante dessa decisão, analise a tese jurídica firmada pelo STF sobre a revista íntima vexatória, justificando seu caráter inadmissível com base nos princípios constitucionais violados e detalhando as condições de legalidade estabelecidas para a realização excepcional desse procedimento.
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(10 Pontos)
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O Banco Credicar S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra Juca Loteiro, em maio de 2025. Alega a parte autora que o réu deixou de adimplir as parcelas n. 61 e 62 do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, celebrado para a aquisição do veículo Honda Civic LX, ano 2019, cor prata, placas BRA-12345, cujo pagamento foi avençado em 64 prestações. Sustenta ter constituído validamente a mora do devedor mediante notificação extrajudicial e protesto do título, apresentando demonstrativo de débito no valor total de R$ 4.000,00, correspondente às quatro últimas parcelas (61 a 64), consideradas vencidas antecipadamente em razão do inadimplemento.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida em 25 de maio de 2025.
O réu apresentou contestação afirmando ter realizado, em 30 de maio, o depósito de R$ 2.000,00, correspondente apenas às parcelas 61 e 62 em atraso. Requereu, por isso, a extinção da ação e a imediata restituição do bem, ao argumento de que teria purgado a mora. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, com o fim de impedir a consolidação da propriedade e a retomada definitiva do veículo. Requereu ainda o reconhecimento da usucapião extraordinária, alegando exercer posse sobre o automóvel.
Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o contrato não foi devidamente registrado em cartório, conforme exige o art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
Os autos vieram conclusos.
Dispensado o relatório, profira a sentença cabível.
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Considerando a tutela do consumidor como parte vulnerável da relação de consumo, discorra sobre o princípio da equivalência negocial no âmbito do Direito do Consumidor quanto aos seguintes pontos:
1 - Conceito.
2 - Análise da relação com o princípio da boa-fé objetiva.
3 - Demonstração da aplicação prática do princípio no controle do conteúdo contratual.
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