A fabricante de inseticidas Morte Rápida S.A. terceirizou a limpeza de seu maquinário, contratando a empresa Tudo Brilhando Ltda. para esse fim. José Aparecido, funcionário da empresa Tudo Brilhando Ltda., ao proceder à limpeza de um tanque de metal, sem o uso de botas, pisou em um fio elétrico que se soltou da tomada, morrendo eletrocutado.
O encarregado pela segurança da empresa Tudo Brilhando Ltda. disse no inquérito policial instaurado que José Aparecido havia recebido treinamento para trabalhar no tanque de metal e que desconhecia as razões pelas quais não utilizava botas no momento do acidente, afirmando terem sido oferecidos ao funcionário, além das botas, capacete e luvas, também não utilizados por ocasião do evento fatal. Já Morte Rápida S.A. sustentou não ter qualquer responsabilidade pelo acontecido, tendo em vista a terceirização operada, eximindo-se de qualquer auxílio à família de José Aparecido, composta da viúva e de dois filhos menores.
Considerando-se que todos eles, viúva e filhos de José Aparecido, ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais contra Morte Rápida S.A., não o fazendo em relação a Tudo Brilhando Ltda., responda às seguintes indagações, fundamentadamente:
A - A ação proposta baseia-se na responsabilidade subjetiva ou objetiva? Existem normas constitucionais que regem a matéria?
B - Há fundamento legal para o ajuizamento da demanda contra Morte Rápida S.A., sendo José Aparecido empregado de Tudo Brilhando Ltda., empresa à qual terceirizados os serviços de limpeza na empresa ré?
C - Existe a possibilidade legal de Morte Rápida S.A. incluir Tudo Brilhando Ltda. no processo, visando a uma futura responsabilização desta última em caso de condenação da primeira empresa?
D - Até quando poderão ser pleiteados alimentos por parte da viúva e dos seus filhos menores? Há prejuízo à viúva quando os filhos deixarem de perceber suas pensões?
E - Há possibilidade de o juiz determinar a constituição de alguma garantia patrimonial por parte de Morte Rápida S.A., se julgada procedente a demanda?
(2,0 pontos)
Um empregado, residente e domiciliado em Aracaju, foi contratado em Macaé/RJ pela empresa Beta, para prestar serviços à Petrobras, na Bacia de Campos/RJ. Após ser despedido, o empregado apresentou reclamação trabalhista a uma das Varas do Trabalho de Aracaju, em face da sua ex-empregadora e da tomadora dos serviços. As reclamadas apresentaram exceção de incompetência em razão do lugar, com fundamento no art. 651 da CLT.
Na contestação, em sede preliminar, a Petrobras argüiu sua ilegitimidade para participar da relação processual, uma vez que a outra reclamada teria sido contratada através de regular processo licitatório e postulou o chamamento ao processo dos sócios da empregadora, para que, em caso de condenação, fosse observado o benefício de ordem.
A - Sob quais fundamentos a exceção de incompetência poderia ser afastada para ser mantida a competência da Vara do Trabalho de Aracaju?
B - A preliminar de ilegitimidade da Petrobras pode ser rejeitada sob quais fundamentos?
C - O chamamento ao processo dos sócios da empregadora e o benefício de ordem pode ser afastado sob quais fundamentos jurídicos?
A respeito da legitimidade passiva na execução trabalhista, responda fundamentadamente:
A - É possível redirecionar a execução trabalhista para empresa diversa daquela constante do título executivo, que for reputada como sucessora da devedora? Quais os requisitos para que tal sucessão seja reconhecida?
B - A natureza da responsabilidade do sócio pelas dívidas trabalhistas da sociedade é solidária ou subsidiária? De que forma o sócio pode eximir-se da execução de dívida trabalhista da sociedade?
C - Para que se faça o redirecionamento da execução para o tomador de serviços condenado subsidiariamente, é preciso, antes, realizar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e direcionar a execução aos sócios desta?