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A Fazenda Santo Antônio S/A, situada no município de Patos/PB, numa área de 500 (quinhentos) hectares, sendo 100 (cem) hectares de área de reserva legal e 150 (cento e cinquenta) hectares de área de preservação permanente, não dispõe de Ato Declaratório Ambiental, mas tem, no registro de seu imóvel, a averbação de tais áreas.

Em 2014, a Fazenda Santo Antônio S/A recebeu autuação da Receita Federal do Brasil para fins do Imposto Territorial Rural (ITR), incidente sobre toda a área de seu imóvel, no valor equivalente a 59 (cinquenta e nove) salários mínimos. No final de novembro de 2015, a Fazenda Santo Antônio propôs perante a 1.ª Vara Federal da Paraíba demanda, sob procedimento sumário, em face da União, para anular a autuação relativamente às áreas de reserva legal e de preservação permanente.

Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no dia 11 de março de 2016, foi deferida a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 14 de janeiro de 2017. Na audiência, o juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha que não havia sido arrolada na petição inicial. Colhidas as outras provas e apresentadas as razões finais orais pelas partes, o juiz proferiu sentença na audiência.

Durante todo esse período, a Fazenda Santo Antônio S/A não efetuou o pagamento do ITR que lhe fora exigido. Em agosto de 2016, foi, então, proposta ação de execução fiscal perante a 5.ª Vara Federal da Paraíba e a Fazenda Santo Antônio S/A, logo após penhora suficiente de bens, opôs embargos à execução, nos quais renovou os pedidos formulados na ação anulatória anteriormente promovida.

Considerando a situação apresentada, redija um texto respondendo, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos.

1 - É competente o juízo da 1.ª Vara Federal da Paraíba para processar e julgar a ação?

2 - No caso concreto, o ITR é devido sobre as áreas de reserva legal e de preservação permanente?

3 - É recorrível a decisão que indeferiu a prova testemunhal? Se sim, qual o recurso cabível, qual o seu prazo e como deve ser o seu procedimento?

4 - Os embargos à execução são, no caso, admissíveis?

(1 ponto)

(60 linhas)

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Determinada ação de investigação de paternidade recebe regular processamento, seguindo-se julgamento de improcedência em razão da insuficiência de provas, produzidas na ocasião apenas de forma oral, caracterizado o trânsito em julgado. Depois, nova ação de investigação de paternidade é ajuizada com requerimento expresso de realização do exame pelo método do “DNA”, de conhecida eficiência.

É viável, tendo em vista a garantia constitucional da coisa julgada, a nova ação? Caso a resposta seja positiva, a conclusão seria a mesma se, no processo anterior, a improcedência estivesse lastreada em exame efetuado pelo método do “HLA”, cujo resultado excluíra a paternidade, considerando-se que esse método possui precisão inferior ao método do “DNA”, à época não disponível? Justifique. Caso a resposta seja negativa, apresente, também, a justificativa.

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Certa pessoa jurídica foi condenada a pagar a ex-empregado indenização sucedânea de uma garantia de emprego que teria se incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de dissídio coletivo instaurado em 1985, por iniciativa do presidente do Tribunal Regional do Trabalho àquela época, e julgado naquele mesmo ano. A sentença condenatória proferida em face da empresa, com base naquela sentença normativa, já transitou em julgado. Sua execução arrasta-se há anos, por conta da desativação da empresa e do desaparecimento dos sócios. Quando finalmente o juiz localiza um sócio-gerente e o cita para pagar, vale-se o réu dos embargos à execução para tentar extinguir o processo, pugnando pela relativização da coisa julgada e subsequente anulação do título executivo judicial, eis que a sentença normativa (TRT) que baseou a sentença exequenda (1° grau) fundou- se, a rigor, em artigo de lei flagrantemente inconstitucional (artigo 856 da CLT), por violação do “procedural due process”. À vista dessa hipótese, responda: 1 - O que é a teoria da relativização da coisa julgada, esgrimida pelo sócio em seus embargos? Por que ela se aplicaria à hipótese do artigo 856 da CLT, e qual a relação com o “procedural due process”? 2 - A relativização da coisa julgada tem previsão legislativa no processo civil brasileiro? E no processo do trabalho? Qual o seu fundamento comum? 3 - Há na jurisprudência brasileira hipóteses de relativização da coisa julgada já reconhecidas, no âmbito do STF e/ou do STJ, à margem dos procedimentos legais específicos em vigor, por meio de ação própria (que não os embargos à execução)? Se houver, exemplifique. 4 - No mérito, os embargos à execução apresentados pela pessoa jurídica deveriam ser acolhidos? Esclareça. 5 - Se os embargos não forem providos, a questão de fundo poderá chegar, concretamente, à apreciação meritória no Tribunal Superior do Trabalho, pela via recursal? Como? Considere, na resposta, a jurisprudência dominante do TST.
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Exponha, fundamentadamente, sobre o seguinte tema: efeitos da litispendência em relação a terceiros. (Responder, no máximo, em 15 linhas).
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