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Os candidatos estão dispensados da elaboração do relatório da sentença. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT TR T da 23ª REGIÃO. Ação protocolada em 10/03/2014. EDINA DE SOUZA BUENO, brasileira, convivente, auxiliar de produção, portadora do RG nº XXX - SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua São José do Patrocínio, nº 51, Quadra 17, Lote 06, Bairro Cidade Bela, Cuiabá /MT, CEP 78.000-000, por intermédio de sua advogada que subscreve ao final, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, ajuizar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face do frigorífico FRIGADO LTDA, localizado na Rodovia MT 364, km 150, Zona Rural, Cuiabá /MT, CEP: 78.580-000, e ainda em fade de DANIEL PAULO INCA MACAXEIRA, sócio proprietário majoritário do referido frigorífico e seu gerente administrador, que deverá ser citado no mesmo endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DO CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 20 de junho de 2006, para exercer a função de auxiliar de produção, no setor de desossa, percebendo ao final a remuneração média no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), acrescida de R$500,00 “por fora”, cujos valores deverão ser observados para fins de cálculo das verbas ora postuladas, inclusive horas extras. Informa que o contrato foi rescindido em 01 de março de 2013, sem justa causa, tendo recebido as verbas rescisórias decorrentes do pacto, que, todavia, não tomou em conta o valor do salário sempre recebido “por fora”, na média de R$500,00 mensais. 01 - Informa que no decorrer do pacto laboral foi vítima de acidente de trabalho, diante do que faz jus a indenização de ordem moral e material, além de indenização pela estabilidade provisória. 02 - Informa a Reclamante que a empresa está localizada em local de difícil acesso, não servida por transporte público regular, de modo que a empresa a conduzia em transporte particular, demandando tempo de deslocamento médio de 40 minutos para se deslocar ao trabalho, bem assim o mesmo tempo de retorno, eis que além do trajeto ainda era obrigada a aguardar no ponto determinado pela empresa para ser conduzido ao local de trabalho, cumprindo informar que após o embarque ainda permanecia algum tempo no interior do ônibus, eis que o veículo passava recolhendo outros funcionários, até a lotação total. Assim, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento das horas extras decorrentes do tempo despendido no deslocamento casa/trabalho/casa, com o adicional de 50% sobre a hora normal, numa média de 1h20 diariamente, cujas horas devem refletir sobre as demais parcelas trabalhistas, quais sejam o aviso prévio, O 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação. 03 - Informa a Reclamante que, ao término do expediente, era obrigada a aguardar no interior do ônibus por cerca de 30/40 minutos, até a lotação completa do referido veículo, para ser conduzida de volta a seu lar, eis que nem todos os empregados saem no mesmo instante. Considerando que não tinha outro meio de retornar à sua residência, eis que não há transporte público regular no local de trabalho, temos que o tempo em que permanecem aguardando deve ser considerado tempo a disposição da empresa e, via de consequência, computado na jornada para fins de pagamento de horas extras e reflexos, numa média de 30/40 minutos diários. O montante das horas extras decorrentes do tempo de espera no interior do ônibus, ao término da jornada, deverá ser quitada com o adicional de 55% e refletir sobre as demais verbas rescisórias, eis que nitidamente possuem natureza salarial, quais sejam as férias anuais + 1/3, a gratificação natalina, o FGTS + 40%, bem assim sobre o DSR, a serem apuradas em regular liquidação. 04 - Durante todo o pacto laboral, a Reclamante se ativava de segunda a sábado, das 04h00 às 17h00, em média, gozando de intervalo intrajornada médio de 00h40 minutos, esclarecendo que as folhas de ponto eram manipuladas pelo empregador. Destaca que em muitas ocasiões não era possível registrar a jornada na folha de ponto, ou eram registradas no horário correto da saída, mas ao final do mês não constavam corretamente da folha de ponto. 05 - A reclamante informa que a empresa não concedia o intervalo intrajornada e nem o interjornada mínimo previstos na CLT, cumprindo jornada com pequeno intervalo para refeição. Dessa forma, a empresa reclamada descumpriu o previsto nos artigos 66 e 71 da CLT, dando à obreira o direito de receber a indenização pela não concessão dos intervalos intrajornada e interjornadas, com adicional de 50%. Portanto, faz jus a reclamante ao pagamento da indenização pelos intervalos não concedidos, com adicional de 50%, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Tais valores devem refletir sobre as demais verbas trabalhistas. 06 - Cumprindo os horários acima descritos, tem-se que a obreira extrapolava sua jornada normal diária e semanal, especialmente se considerarmos que havia labor efetivo das 04h00 às 17h00, em média, com intervalo de apenas 40 minutos, de modo que a jornada diária totalizava 13h, excedendo a jornada legal de 08 horas, assim como nos sábados havia excesso de labor, não recebendo integralmente o respectivo pagamento. 07 - Ademais, demandava ainda cerca de 15 minutos no início da jornada, bem assim o mesmo tempo no encerramento da jornada, para a troca de uniformes, que eram utilizados por determinação do empregador, de modo que o total de 30 minutos diários devem ser incorporados à jornada efetivamente laborada, para fins de totalização das horas extras cumpridas diariamente. No mesmo sentido despendia em média cerca de 20 minutos diariamente para, assim que chegava na empresa, tomar o café da manhã fornecido e, tal período não era considerado pela ré como de tempo à disposição. Resta claro, portanto, que a obreira faz jus ao pagamento de diferenças das horas extras trabalhadas a tais títulos, devendo-se utilizar para fins de cálculo do labor extraordinário, a integral remuneração obreira, o divisor 220 e o adicional de 55% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme ajustes convencionais. Ante a habitualidade das horas extraordinárias de tempo para troca de uniforme e café da manhã, as mesmas devem refletir sobre as demais verbas trabalhistas, cujo valor deverá ser calculado em regular fase de liquidação de sentença. Considerando que no decorrer do contrato a Reclamada quitou alguns valores a título de horas extras, que, no entanto, nem de longe refletem ao valor efetivamente devido, requer sejam os mesmos abatidos do montante apurado. Ademais, o referido café da manhã sempre foi concedido gratuitamente pelo empregador e, como tal, deve integrar a remuneração obreira, como parcela in natura, com valor diário médio de mercado na região de R$50,00 (cinquenta reais), produzindo reflexos sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas. 08 - Além do mais, ainda acerca da jornada de trabalho, a reclamada nunca concedeu o intervalo previsto no art. 384 da CLT, não obstante a reclamante sempre tenha se ativado em horas extras. 09 - Por toda exploração demostrada em relação à exigência de labor extraordinário, é irrefutável que a reclamante teve tolhido seu direito de convívio familiar e descanso por longos anos, sendo vítima de danos de ordem existencial. Diante disso foi impedida de realizar projetos de vida e progredir em sua jornada pessoal, além de perder convívio com a família e não poder ter se dedicado a outra carreira ou estudos, tendo sido dispensada ao após tantos anos de dedicação sobre-humana à ré. Assim, quer sob o viés do dano existencial, quer sob o viés da “perda de uma chance”, faz jus a reclamante a indenização de ordem moral, que deverá ser fixada em patamar não inferior a R$100.000,00. 10 - A Reclamada é reconhecida (dados não oficiais) como sendo “o maior frigorífico no setor de carne bovina do mundo, é líder de mercado no Brasil e no Afeganistão.” Logo, não resta dúvida de que o serviço prestado pela obreira se enquadra na Seção VII da CLT, que se refere aos serviços frigoríficos, sendo aplicável, in casu, os preceitos do artigo 253 da consolidação trabalhista. Nesse passo, informa a obreira que a Reclamada não concedia o intervalo para recuperação térmica previsto no citado dispositivo, equivalente a 00h20 minutos para cada 01h40 de trabalho. Assim, a consequência lógica da não concessão do referido intervalo é a obrigação do empregador em remunerar o período suprimido. Portanto, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do intervalo especial suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, cujo valor deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Considerando a natureza salarial da verba, em analogia ao disposto na Sumula 437, do Colendo TST, deve a mesma repercutir nas demais parcelas salariais, com apuração a ser realizada na fase de liquidação da sentença. 11 - A Reclamante informa que o Reclamado não depositou corretamente o FGTS em sua conta vinculada, especialmente sobre os valores sempre pagos “por fora” de toda contratualidade, motivo pelo qual deverá comprovar nos autos a regularidade do FGTS do período laborado, sob pena de execução direta do referido montante, equivalente a 8% da remuneração mensal, acrescidos da indenização de 40%, considerando a dispensa imotivada, salvo se for determinada a reintegração (quando não se aplicará a indenização de 40%). Também nunca recebeu e nem gozou férias desde sua admissão — pasmem!!! Fazendo jus, portanto, ao recebimento de todos os valores em questão, e de forma dobrada, o que se requer expressamente. Assim, deverá a reclamada ser condenada ao pagamento de todos os períodos de férias (+1/3), do período do vínculo de emprego, de forma dobrada e de acordo coma S. 8 do TST, devendo ser os valores calculados inclusive sobre a remuneração sempre recebida “por fora”. 12 - A autora diariamente ao adentrar o pátio da ré permanecia em uma fila onde aguardava para apanhar seu uniforme, para então em seguida, vesti-lo e iniciar suas atividades laborais. Adentrava uma sala com os demais funcionários e cumprindo ordens da reclamada, a autora era obrigada a despir-se, fazendo uso apenas de suas roupas íntimas, colocando então as roupas civis em um armário. Em seguida apanhava o uniforme que ficava no referido armário e o vestia diante de todos os seus colegas de trabalho. Em muitas ocasiões as máquinas que realizavam a secagem dos uniformes, em razão da demanda, não conseguiam fazer a secagem dentro do prazo determinado, tendo então o autor e demais funcionários que aguardar a chegada dos uniformes despidos dentro da sala. A autora e demais funcionários vestiam os uniformes na mesma sala, não havendo qualquer separação entre eles, sendo que após vestir o uniforme, dirigia-se ao pátio onde aguardavam o horário para registrar o ponto e iniciar suas atividades. Ao findar sua jornada a autora novamente permanecia na fila, adentrando a mesma sala e realizando o mesmo procedimento, despindo-se diante de suas colegas de trabalho, retirando o uniforme e vestindo sua roupa civil. Não bastando todo o constrangimento da obreira em ter que despir-se diante de seus colegas, esta ainda era motivo de piadas e brincadeiras em razão de cicatrizes que carrega em seu corpo. Logo, com base nos mais importantes princípios que regem o contrato de trabalho, como citado acima, o da continuidade da relação de emprego, o da fidúcia, ou em outras palavras, o da boa-fé que deverá existir entre as partes, e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com a devida vênia, não podia a reclamada sob o pretexto do seu poder potestativo para proteger a sociedade e o indivíduo, assim como para zelar da higienização de seus produtos, vez que o procedimento adotado se diz em razão das exigências do SIF (Serviço de Inspeção Federal), invadir a subjetividade da pessoa humana, neste caso a reclamante, revelando a esfera secreta de sua pessoa física, de seus hábitos e particularidades, o que ficará evidenciado pela prova a ser produzida. É direito da Autora ter reparado os danos que a Ré lhe causou, e nada fez para minorar o seu sofrimento, o constrangimento e a violação da moral sofridos pelo demandante. O dano moral é a dor interna por que passa o empregado, de cunho psicológico, atingindo-lhe o ânimo, honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, auto estima, nome etc. Na lição de Orlando Gomes, "o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão a direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem". A conduta praticada pela ré é flagrantemente atentatória à dignidade do empregado que é obrigado a se despir perante os outros funcionários para fazer uso do uniforme. Resta configurada a ofensa à dignidade do trabalhador, vez que o vestiário é local de uso reservado ao funcionário, não podendo o empregador violar de forma tão brutal este direito, assim, como fez a ré. Diante das violações e constrangimentos a que a autora fora submetida no decorrer do contrato de trabalho, requer seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais à autora. 13 - Finalmente, importa denunciar que a reclamante foi vítima de assédio sexual, praticada pelo sócio proprietário da primeira ré, ora chamado a responder pelos seus atos como segundo réu, Sr. DANIEL PAULO INCA MACAXEIRA, durante os últimos 3 anos do pacto de trabalho. Denuncia-se que o acusado, frequentemente, deixava sua sala na diretoria da empresa e se dirigia à linha de produção, mais especificamente ao local onde atuava a reclamante e, tanto de forma dissimulada quanto, vezes outras na presença de outros colegas de trabalho, fazia à reclamante propostas para que esta mantivesse com ele relações sexuais. O réu, ora acusado, prometia favores financeiros e possibilidades de crescimento na empresa, mesmo ciente de que a reclamante era mulher casada e mãe de dois filhos. A reclamante denunciou o ocorrido a seus superiores hierárquicos mas, em razão da posição do assediante, nada foi feito em termos de providências concretas para salvaguardar o ambiente de trabalho e mesmo sua dignidade e honra. Jungida a ter que se submeter a situação, face ao desemprego de seu cônjuge e ser ela quem estava dando suporte ao sustento da família não podia pedir demissão, mas passava por problemas de cunho psicológico, beirando a depressão, oriundos de tal prática perversa e humilhante a que tinha que se submeter. Flagrante que foram desrespeitados os mais comezinhos princípios de proteção ao meio ambiente de trabalho por parte da primeira ré e, cometido ilícito criminal e desrespeito a proteção ao trabalho da mulher por parte do segundo réu. Assim, em decorrência de tais fatos, entende-se que deva a primeira ré ser condenada a indenizar a reclamante em importe não inferior a 60 salários mínimos, por ter sido conivente com tão repulsiva prática, por se traduz em quebra da higidez do meio ambiente de trabalho. Em relação ao segundo réu, postula-se o deferimento de indenização não inferior a 200 salários mínimos, eis que o ilícito foi cometido no local de trabalho, pelo dono do empreendimento. 14 - A Reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060 e da Lei 7.510/86, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus entes familiares, cuja declaração firma sob as penas da lei, respondendo civil e criminalmente pelo seu teor. Ante o exposto, estando a presente Reclamação devidamente instruída e fundamentada, requer a Reclamante: A - Seja declarada em sentença a nulidade da dispensa, condenando a empresa a promover a imediata reintegração da obreira, efetuando ainda a quitação dos salários e demais consectários legais desde a data da dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração, além da condenação em danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente de trabalho. B - Como pedido sucessivo, caso Vossa Excelência não entenda aconselhável a reintegração da obreira ao labor, requer seja a Reclamada instada a efetuar o pagamento da indenização substitutiva, com o pagamento dos salários do período da estabilidade, acrescido dos seus consectários legais, cujo importe deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença; C - Seja realizada perícia médica, visando constatar a atual condição de saúde da trabalhadora, bem assim o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atual condição de saúde da reclamante, requerendo ainda seja aplicado, no caso de não restar caracterizada a culpa patronal, a teoria do risco objetivo (criado), segundo o qual não há necessidade de se discutir a existência de culpa da empresa no evento danoso, em razão da presença do risco acentuado na atividade exercida; D - Reconhecimento do salário “por fora” pago durante toda contratualidade e condenação ao pagamento dos reflexos legais sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação E - A condenação do empregador ao pagamento das horas in itinere, conforme os fundamentos contidos na causa de pedir, com o adicional de 100%, a serem apuradas em regular liquidação de sentença; F - Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos reflexos legais das horas de percurso sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação; G - A condenação do empregador ao pagamento como extras das horas à disposição da empresa, com o adicional de 100%, tratando-se daquelas horas após o encerramento da jornada, em que fica aguardando no interior do ônibus até o efetivo deslocamento para retorno à residência, com os reflexos legais sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação; H - A condenação do empregador ao pagamento das diferenças das horas extras laboradas, aí incluso o tempo destinado a troca de uniformes e café da manhã, com o adicional convencional de 65%, com os reflexos legais sobre as demais verbas trabalhistas, conforme discriminadas na causa de pedir, cujo importe deverá ser apurado em regular liquidação; I - Integração, como parcela in natura, do café da manhã concedido gratuitamente pelo empregador, produzindo reflexos sobre aviso prévio, o 13º salário, as férias + 1/3 e sobre o FGTS + 40%, além de servir de base de cálculo para as horas extras habituais sempre prestadas, conforme se apurar em posterior liquidação; J - Intervalo do art. 384 da CLT como horas extras, bem como os respectivos reflexos legais sobre as demais parcelas consectárias do contrato de emprego; K - A condenação da Reclamada a comprovar nos autos a regularidade dos depósitos fundiários, bem assim ao pagamento da multa de 40% sobre os valores depositados na conta de FGTS da obreira, sob pena de execução direta; L - A condenação da Reclamada ao pagamento da indenização dos intervalos intrajornada e interjornadas, com o adicional de 50%, bem assim dos reflexos legais, a serem apurados em regular liquidação de sentença; M - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo especial previsto no artigo 253 da CLT, à base de 20 minutos por cada 01h40 de trabalho, relativamente a ambos os contratos, com os reflexos legais da indenização do intervalo especial suprimido sobre as demais verbas trabalhistas, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação da sentença; N - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da jornada extenuante (dano existencial), consoante fundamentos contidos na causa de pedir, cujo valor ora se requer o arbitramento no importe de R$100.000,00; O - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão das sequelas que acometem a obreira, consoante fundamentos contidos na causa de pedir, cujo valor ora se arbitra no importe de R$ 100.000,00; P - A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na fixação de um valor de pensionamento mensal vitalício à empregada, ou até quando perdurar a incapacidade, desde a data da dispensa ilegal, cujo importe requer seja quitado de uma só vez, a teor do disposto no art. 950, do CC. Caso a incapacidade seja permanente, a pensão deverá ser vitalícia; Q - Caso o ilustre Julgador entenda pelo pagamento dos danos materiais em forma de pensionamento mensal, que seja determinada a constituição de capital, com base no entendimento majoritário sobre o tema, em especial a Súmula nº 313, do STJ, e o art. 475-Q, do CPC; R - Danos morais, a serem arbitrados em valor não inferior a R$50.000,00 decorrentes da exposição da intimidade (imagem) da autora pela exigência de se despir diante de outros colegas de trabalho para troca de uniformes, conforme narrado na causa de pedir. S - Danos morais em face do primeiro réu, decorrente do assédio sexual de que foi vítima, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, jamais inferior a 60 salários mínimos, eis que não propiciou um ambiente de trabalho hígido e saudável, livre de práticas malévolas e de humilhação em razão de assédio sexual ocorrido no ambiente de trabalho; T- Danos morais em face do segundo réu, em importe não inferior a 200 salários mínimos em razão de ser o sócio proprietário com maior número de ações e gestor da primeira ré, bem como em virtude do dano ter surgido em razão do contrato de emprego, aproveitando-se o segundo réu, de forma covarde, de sua posição hierárquica. U - Reitera o pleito de concessão da Justiça Gratuita. Ante o exposto, requer seja notificada a Reclamada para os termos da presente ação, e, caso queira, apresente defesa, sob as penas legais, prosseguindo o feito até final sentença, para condená-la ao pagamento das verbas aqui pleiteadas, com juros e correção monetária, bem assim nas custas processuais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova testemunhal e documental, bem assim a imprescindível prova pericial para a verificação da existência de elementos nocivos à saúde no local de trabalho. Atribui-se à causa, o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), para os efeitos legais decorrentes. Termos em que, pede e espera deferimento. Cuiabá/MT, 05 de março de 2.014. Drª ADVOGADA DA RECLAMANTE OAB/MT 0000 Documentos que acompanharam a inicial: Procuração; Cópias de documentos pessoais da autora; Acordos Coletivos de Trabalho 2008/2009, 2010/2011 e 2012/2013 e 2014/2015 (com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte); Alguns holerites; Extratos bancários comprovando o depósito mensal (transferência on line) do valor da remuneração “por fora” na conta da reclamante, advindo da conta bancária do sócio da primeira reclamada, Sr. Daniel Paulo Inca Macaxeira. Audiência inicial: Presentes autora, seu advogado e o primeiro réu, por preposto e acompanhado de advogado, sendo a ré regularmente representada; Ausente o segundo réu que encaminhou Carta de Preposição para que o preposto da empresa (primeira ré) o representasse em audiência. Frustrada a conciliação; Dispensada a leitura da exordial; Apresentada defesa com documentos por parte da primeira ré; Vistas a parte autora para impugnação no prazo de 5 dias; Designada instrução, comprometendo-se as partes a trazerem espontaneamente suas testemunhas. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA | VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ-MT. Frigorífico FRIGADO LTDA., localizado na Rodovia MT 364, km 150, Zona Rural, Cuiabá /MT, CEP: 78.580- 000, nos autos da Ação Trabalhista c/c Indenização por Danos que lhe move EDINA DE SOUZA BUENO, vem, à Ilustre presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, aduzindo para tanto as razões que seguem. Do Contrato de Trabalho. A Reclamante trabalhou para Reclamada de 20/06/2006 até 01/03/2013, quando seu contrato de trabalho foi rescindido por dispensa imotivada e, durante este contrato, recebeu os salários base lançados em seus Recibos de Pagamento de Salário, JAMAIS REMUNERAÇÃO “POR FORA”. Durante todo o contrato desempenhou a função de auxiliar de produção. Assim, ficam impugnadas expressamente as afirmações da Inicial que não coadunam com as ora apontadas, o que se faz com base na prova documental ora juntada. DA INÉPCIA Requer a reclamada a declaração de inépcia do pedido de reflexos dos intervalos interjornadas e intrajornadas, pois não foram especificadas sobre quais parcelas devem estes recair. Não obstante a informalidade que permeia o processo do trabalho, no caso a reclamante está representada por advogado regularmente constituído e este é conhecedor das normas processuais e procedimentais, não podendo lhe ser outorgado o benefício do informalismo. Requer assim a extinção do feito no particular sem resolução de mérito, a teor do art. 267, |, do CPC. DA ILEGITIMIDADE DO SEGUNDO RÉU O segundo réu não tem legitimidade para ter sido chamado para compor a polaridade passiva ad causam da lide, pois os atos que o envolveram com a reclamante eram de índole pessoal, sem qualquer vinculação com o fato de ser dono da empresa onde a autora laborava. Assim, a primeira ré alega a ilegitimidade do segundo réu para estar figurando no processo trabalhista, o que se requer seja reconhecido e declarado e extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. INCOMPETÊNCIA Ademais, aduz a ré que a Justiça do trabalho não possui competência material para processar e julgar demanda proposta em face do segundo réu, uma vez que os atos não estão relacionados com o contrato de trabalho, mas decorrendo de uma suposta atração que pode haver em qualquer esfera entre um homem jovem e rico e uma mulher tão bonita quanto a reclamante. DA PRESCRIÇÃO Tendo a presente ação sido proposta em 10/03/2014 vem a ré requerer sejam declarados prescritos os direitos eventualmente lesados em data anterior a 10/05/2008. SALÁRIOS POR FORA A reclamada jamais pagou qualquer importância “por fora” à reclamante, sendo temerária a alegação obreira nesse sentido, eis que distorce a verdade no intuito único de tentar se beneficiar de inverdades. Os holerites de pagamento ora juntados são a prova cabal dos valores pagos à demandante, a teor do art. 464 da CLT. Nega-se, assim, peremptoriamente, a paga de qualquer importância que não esteja descrita nos anexos holerites ao longo de toda contratualidade. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A autora laborou de segunda a sábado, das 6h às 15h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Além do horário anteriormente informado, trabalhou também e/ou em outros horários registrados nos controles de ponto. Descanso semanal aos domingos e feriados. A ré CONTESTA a jornada e a quantidade de horas suplementares declinadas na exordial, pois inexistiu labor extraordinário em tais horários e na quantidade mencionada. As poucas e eventuais horas extras porventura realizadas pela autora, não tiveram o caráter da habitualidade e foram pagas corretamente, como se comprova com a análise dos recibos de pagamentos e cartões de ponto. Ressalta também, que o acordo individual para compensação de horas é instrumento hábil pelo qual as partes convencionaram compensar as horas extras trabalhadas durante a semana com os dias não laborados ou que, simplesmente, foram dispensados antes do horário normal de trabalho, em razão das necessidades de serviço da ré. Sendo assim, improcede o pedido de desconsideração e condenação no pagamento do adicional sobre as horas compensadas. De outro norte, há ainda previsão em sede de Acordo Coletivo de Trabalho, do banco de horas, não havendo saldo de horas extras devidas à reclamante, quer por um, quer por outro viés. Os documentos anexos comprovam que as horas eram compensadas dentro do período de 30 (trinta) dias, portanto, perfeitamente válido o acordo de compensação firmado entre as partes (individual e/ou coletivo). Contudo, em atenção ao princípio da eventualidade, caso seja descaracterizado, requer a aplicação do disposto na súmula 85 do TST, o qual prevê que caso as horas laboradas não ultrapassem às 44h semanais, deverá apenas incidir o adicional. Na eventualidade de ser deferida hora extra, requer, a aplicação do 81" do art. 58 da CLT, para a apuração da jornada efetivamente a disposição do empregador, com o desprezo de cinco minutos gastos com a marcação do cartão ponto, seja no início e término da jornada diária, assim como, no intervalo para refeição e descanso. Na mais remota hipótese de deferimento do pedido, o adicional a ser aplicado é de 50%, por ausência de prova de outro firmado através de norma coletiva. TEMPO À DISPOSIÇÃO, TROCA DE UNIFORME E CAFÉ DA MANHÃ A troca de roupa e colocação de seus EPIs, bem como o fornecimento de café da manhã, para iniciar o seu labor, é registrada no cartão de ponto, ou seja, a autora adentra na empresa, dirige-se até o relógio, registra o horário de trabalho e posteriormente é que se dirige ao vestiário para troca de roupa. Na saída, o funcionário troca de roupa e por último registra o ponto, momento que deixa a sede da empresa. Sendo assim, restam contestadas as pretensões neste sentido. Em atenção ao principio da eventualidade, contesta a ré o tempo declinado na peça de ingresso, pois inverídicas as alegações obreiras quanto ao tempo gasto na retirada e colocação dos EPIs e uniformes, eis que, a autora não demora mais que 10 (dez) minutos diários (somado o tempo de colocação e retirada no início e término da jornada), tempo não excedido ao limite previsto no 81º do art. 58 da CLT e na súmula n. 366 doc. TST. O tempo de trajeto entre a portaria e o vestiário é de 1 minuto no máximo, restando contestado outro informado pela autora. O tempo gasto entre o vestiário e a indústria é de 3 minutos, se a pessoa caminhar lentamente, como se estivesse passeando. Inexiste fila na vestiário, e o tempo que o funcionário leva para retirar seu uniforme é de 1 minuto, no máximo. Sobre a pretensão de integração in natura do café da manhã o pedido é risível, pois como se sabe nenhum café da manhã custa R$50,00. DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT À norma inscrita no art. 384 da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois tinha origem na criação de diferenças em razão do gênero. Assim, sendo a norma de proteção exclusiva do trabalho da mulher, ofende o princípio da isonomia e cria desigualdades referentes a jornada de trabalho da mulher em relação à do homem. Dessa forma, deve ser afastada a aplicação do art. 384 da CLT ao caso concreto, ou reconhecido o direito dos homens a referido intervalo, o que se requer seja declarado por sentença caso assim entenda Vossa Excelência (art. 469 da CLT). De mais a mais, mesmo que se entenda pela aplicação da norma em testilha, a infração seria fato gerador de mera multa administrativa, não podendo reverter em pagamento à reclamante de horas extras não trabalhadas. DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT A reclamante, assim como todos os empregados da reclamada, utilizam os EPI's adequados para cada atividade, de forma que estão sempre protegidos de quaisquer condições adversas. Estudos já realizados sobre o assunto mostram, inclusive, que a concessão do intervalo, além de inexigível no caso da reclamante, ser-lhe-ia prejudicial. O artigo 253 da CLT visa à proteção contra o choque térmico, ou seja, a mudança de temperatura brusca e constante e a exposição ao frio intenso; a reclamante jamais esteve exposto a tais condições. A reclamante, embora sempre tenha trabalhado em ambiente artificialmente refrigerado, na faixa de 8º a 12ºC, jamais labutou adentrando câmaras frias, conforme prescreve o referido dispositivo 253 da CLT. Portanto, deverá ser julgada improcedente a pretensão, seguindo os reflexos o mesmo destino. Assim, improcede o pedido de horas extras relativas ao intervalo do artigo 253 da CLT, seguindo os reflexos a mesma sorte. Caso não seja este o entendimento deste respeitável Juízo, eventual condenação deve ser restrita ao adicional, posto que a reclamante já foi remunerado pelas horas trabalhadas. Além do mais, a reclamante gozava de dois intervalos de 15 minutos para uso do banheiro durante seu expediente, sendo um antes e outro após o almoço, devendo este lapso de tempo, na eventualidade de condenação, ser deduzido, eis que trata-se de intervalo concedido fora do ambiente frio e que propiciou a recuperação térmica perseguida pelo referido dispositivo legal. DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA O pedido da autora de que faz jus à indenização pela não concessão dos intervalo intrajornada e interjornadas, não merece prosperar, uma vez que, durante todo o pacto laboral sempre usufruiu de intervalo para refeição e descanso - 1h diária e gozou do tempo de descanso do art. 66 da CLT. Outrossim, ressalta-se que, a legislação vigente - §2º do art. 74 da CLT — permite a pré anotação do horário destinado ao referido intervalo, dispositivo legal que era observado pela ré, conforme se constata da análise dos controles de jornada que estabelecem em seu cabeçalho: “Horário de trabalho: 06h às 15h com 1h de intervalo” Na mais remota hipótese de ser deferido o pedido, não há se falar em projeção em outras parcelas salariais, por ter caráter indenizatório, não se destinando a remunerar a contraprestação pelos serviços prestados, mas sim, apenas, pelo não cumprimento de regra estabelecida em lei e que atinge diretamente questão de saúde e higiene do trabalhador. Caso não seja esse o entendimento, merece reforma para que a remuneração seja apenas pelo valor equivalente ao período de tempo efetivamente suprimido do intervalo, pois, se já foi concedido parte dos intervalos, especialmente o intrajornada, o mais razoável e consentâneo com a interpretação e aplicação sistemática das normas de tutela da relação de trabalho é a de que seja remunerado apenas o período faltante, o que requer. Por derradeiro, na mais remota hipótese de deferimento do pedido, requer a ré, seja aplicado o adicional de 50% para o intervalo intrajornada, em face da inexistência de previsão legal ou convencional que autorize percentual superior em tal hipótese. Ainda, não merece prosperar a pretensão obreira, pois, o horário que a autora deveria ter usufruído a título de intervalo intrajornada foi computado como labor extraordinário, no tópico “das horas extraordinárias”. Assim, na eventualidade de condenação em horas extras e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, estará aceitando o tão rechaçado bis in idem, recebendo a autora duas vezes pela mesma hora. Inexistindo o principal, igual sorte merecem os acessórios. Não merece prosperar a pretensão da autora, uma vez que, durante todo o pacto laboral sempre usufruiu de 11 (onze) horas de intervalo entre duas jornadas, bem como 24 horas entre semanas. E, da mesma forma que o intervalo intrajornada, na eventualidade de haver condenação, por mais absurdo que seja, requer que seja observado o período faltante para completar 11 horas e 24 horas, em face da natureza salarial do intervalo em discussão. Também, o adicional a ser aplicado deverá ser de 50%, em face da inexistência de previsão legal ou convencional que autorize percentual diverso. TROCA DE UNIFORMES COLETIVO — DANO MORAL. Afirma a Inicial que diariamente o autor tinha que adentrar o pátio da Reclamada, tomava o café da manhã e permanecia em uma fila onde aguardava para apanhar seu uniforme e depois vesti-lo e iniciar suas atividades. Alega que no procedimento de troca de uniformes, o Reclamante ficava apenas de roupas íntimas na frente de outros funcionários para pegar seu uniforme e EPI's. Com tais argumentos pugna pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por abalo moral no valor indicado na Inicial. Trata-se de pedido que não pode prosperar. Analisando-se os argumentos fáticos apresentados pela Reclamante, fica evidente que nenhuma indenização lhe deve ser deferida. Ocorre que em verdade bastava à Reclamante que, chegando ao vestiário, se dirigisse à prateleira onde estavam os uniformes apanhando aquele que fosse usar e, de posse do mesmo, poderia se dirigir a qualquer dos boxes existentes nos vestiários para realizar a troca de roupas civis pelo uniforme. Feito isso depositava suas roupas civis em um dos armários individuais existentes no vestiário para tal finalidade, cada um com sua respectiva chave de abertura que permanecia com a própria Reclamante durante a jornada de trabalho. Ao final da jornada, chegando no vestiário, poderia apanhar suas roupas civis no armário onde estavam guardadas e se dirigir a algum dos boxes existentes para realizar a troca de uniforme por roupa civil, depositando o uniforme no local de costume para ser levado para higienização. Aqui ainda cumpre chamar a atenção para o fato de que o vestiário está equipado com 12 boxes, número este que foi ampliado em meados fevereiro/2013, que possibilita a qualquer trabalhador que realize a retirada de suas vestes e a colocação do uniforme no seu interior, de forma privativa e sem qualquer contato com outros trabalhadores. Portanto, como se vê, no presente contrato de trabalho em hipótese alguma era necessário ou muito menos exigido que o Reclamante permanecesse em qualquer FILA e SEMINUA para troca de roupa civil pelo uniforme ou vice-versa. Com isso, a Reclamada nega expressamente a existência do fato constitutivo trazido na Inicial que justificaria o abalo moral alegado, notadamente a exigência que de permanecesse seminua junto a outros trabalhadores em função do procedimento de troca de roupa civil por uniforme (ou vice-versa), bem como nega a existência de qualquer obrigatoriedade de observância do procedimento descrito pela Reclamante. Não obstante, entendendo de forma diversa este Digno Juízo, a título de defesa subsidiária, e apenas por amor ao debate, E MESMO EM SE CONSIDERANDO QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL TIVESSEM OCORRIDOS DURANTE ESTE CONTRATO DE EMPREGO, O QUE NEM DE LONGE OCORREU, a Reclamada segue contestando a pretensão indenizatória em comento para afastar a presença de qualquer ato ilícito que tivesse sido praticado pela mesma na hipótese de ter exigido do Reclamante que obedecesse o procedimento de troca de roupa civil por uniforme (ou vice-versa) na forma descrita na Inicial. Isto, pois a Reclamada tem como a atividade a criação, abate e comercialização de carne de aves, destinadas ao consumo humano, mantendo negócios no mercado interno e externo. Como tal, está sujeita a rigorosas regras procedimentais para a produção e comercialização de seu produto que, como dito, é destinado ao consumo humano. Tais regras vão desde a forma de criação das aves abatidas até o procedimento de abate a ser observado para que o produto final esteja plenamente apto ao comércio para o consumo humano. Dentre estas regras está a previsão contida na Portaria nº 210 de 10/11/1998 (Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves), emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, expedida para a “padronização dos métodos de elaboração de produtos de origem animal no tocante às instalações, equipamentos, higiene do ambiente, esquema de trabalho do Serviço de Inspeção Federal, para o Abate e a Industrialização de Aves”, que no seu item 10.7.1 que (anexo): 10.7.1 - Os vestiários serão independentes, para cada sexo, com instalações proporcionais ao número de empregados. As áreas destinadas à troca de roupas devem ser equipados com dispositivos para guarda individual de pertences e quando dispor de armários, serão estes de estrutura metálica ou outro material adequado de fácil limpeza e suficientemente ventilados. Esta seção será isolada daquela destinada a instalações sanitárias (WC e chuveiros). Independente do tipo de dispositivo utilizado para quarda individual de pertences, deve ser observada a perfeita separação da roupa comum, dos uniformes de trabalho; Desta forma, mesmo se considerássemos como verdadeiras e existentes os fatos narrados na Inicial, podemos concluir não ser de responsabilidade da Reclamada a criação do procedimento de troca de uniforme lá indicado, o que se destinava única e especialmente atender a normas de higiene impostas para proteger a saúde de milhares de consumidores destinatários de seus produtos. Parece-nos excessivo exigir da Reclamada que deixe de lado normas de segurança e higiene na produção de seus produtos colocados no mercado para o consumo humano. Aqui ainda devemos sopesar os interesses em conflitos, especialmente à luz da previsão do artigo 8º, da CLT, estabelece que as autoridades administrativas e da Justiça do Trabalho não devem permitir que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, aqui representado no interesse de todos os consumidores dos produtos da Reclamada. Assim, o procedimento em questão decorre de obediência a regras Governamentais atinentes à atividade da Reclamada, o que mais uma vez faz desaparecer um dos requisitos que permitem o deferimento do pedido indenizatório: ação/omissão ilícita voluntária e culposa, nexo causal, e dano. Ad argumetandum tantum, para remota e imprevista hipótese de ser a Reclamada condenada a arcar com indenização por dano moral em favor da Reclamante, a Reclamada requer que o valor da indenização pleiteada na Inicial seja mitigado por se mostrar absurdo, fora da realidade e dos parâmetros dos Tribunais Regionais, tudo para se dar atendimento ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da razoabilidade a serem considerados para a fixação do valor da indenização desta natureza. DAS HORAS IN ITINERE De fato a ré encontra-se localizada na zona rural. Porém, é servida por transporte público regular intermunicipal, eis que a linha que faz o itinerário da cidade de Cuiabá até a cidade de Poconé passa em frente ao estabelecimento. A anexa declaração da empresa de ônibus Xavantex dá conta de que o ônibus passa em frente ao local a cada duas horas, havendo assim compatibilidade de horário com a jornada da autora. Ainda, não obstante ser o tempo de deslocamento realizado pelo Autor, a Acionada sempre quitou 01 hora in itinere por dia por expressa disposição de norma coletiva. É que a Constituição, em seus art. 8º até 11, implementou efetivamente, o mais relevante avanço democrático no Direito Coletivo, pois vedou a interferência do organismo estatal na organização sindical (art. 8º, |) e ampliou os instrumentos de atuação dos sindicatos (art. 8º, II). Em síntese, reconheceram-se os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva, CCT e ACT (ART. 78, XXVI), conferindo-lhes amplos poderes (art. 7º, VI, XIll e XIV), ressalvada a obrigatoriedade da participação dos sindicatos obreiros na dinâmica negocial coletiva. (art. 8º, VI). Neste norte, restou implantado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FRIGORÍFICA DE CUIABÁ E REGIÃO, o SINDICATO DOS FRIGORÍFICOS DE CUIABÁ, Acordos Coletivos de Trabalho, ano/calendário 2008/2009, 2010/2011 e 2012/2013 e 2014/2015, fruto de um acordo de vontades, suplantando legitimamente garantias econômicas aos trabalhadores. In casu, restou ajustado que “aos empregados que exercem suas atividades em locais de difícil acesso e não servidos de transporte público, será assegurado o pagamento da quantia pré-fixada de 01 (uma) hora “in itinere” por dia efetivamente trabalhado nesta condição.” As cláusulas em comento também acordam que o acréscimo de 50% será aplicado tão somente quando ultrapassada a jornada legal diária e remunerada sobre o valor da hora simples quando integrada à jornada normal, sem qualquer acréscimo ou adicional. Insta salientar que o pacto coletivo não afronta qualquer regulamentação ou entendimento sumular, pois se trata de matéria de indisponibilidade relativa, e, portanto, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo. Destarte, qualquer entendimento em sentido diverso, faz-se nítida a violação ao dispositivo constitucional que permite a negociação das partes quanto ao direito em questão, pois renegar sua validade implica afrontar a inteligência que emana do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que veio prestigiar o instrumento normativo apto para dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais. Dessa forma, não há que se falar em qualquer pagamento a título de horas in itinere uma vez que o ACT em apreço foi firmada em razão da vontade emanada de instituições/sindicatos que representam toda uma classe operária. Isto posto, não há que se falar em qualquer pagamento de horas in itinere, pelos motivos de fato e de direito supra, pois a Reclamada, conforme contracheques adunados, sempre remunerou corretamente o Autor. DO ASSÉDIO SEXUAL Na eventualidade de não serem acolhidas as preliminares em relação ao tema, a reclamada contesta os fatos relativos ao assédio sexual, na medida em que houve apenas a existência de uma intensa paixão do segundo réu pela reclamante, o que culminou, inclusive, com o fim do casamento do segundo reclamado. Não é honroso ao segundo reciamado negar que procurou algumas vezes a reclamante no local de trabalho, mas sempre de forma respeitosa, tanto que ela jamais aceitou os convites para programas sociais ou encontros íntimos, bem como sempre rechaçou as investidas das brincadeiras do segundo reclamado, que eventualmente, dada sua personalidade brincalhona, tinham alguma conotação sexual, reconhece-se. Assim, frise-se, jamais foram concretizadas quaisquer das intenções do segundo reclamado, não havendo prejuízo algum à esfera íntima da reclamante que possa ser objeto de indenização, até porque o segundo réu é homem conhecido na cidade, rico e de muito boa aparência, não sendo ofensivo a qualquer mulher que seja por ele cortejada. DO ACIDENTE DE TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS Quanto aos pedidos de indenização em face do acidente sofrido, esses devem ser julgados improcedentes. De fato, em meados de abril de 2011, a autora sofreu acidente de trabalho típico quando estava trabalhando no setor de desossa, em que veio a se cortar com a faca, permanecendo afastado do trabalho por 30 dias, com recebimento do benefício previdenciário. Todavia, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora que, mesmo advertida e orientada, não estava calçando as luvas de aço, em descumprimento às ordens da ré. Dessa forma, a culpa exclusiva rompe o nexo de causalidade, eximindo a ré de qualquer responsabilidade pelas lesões que autora veio a sofrer. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos de danos materiais, morais e estéticos formulados pela parte autora. Pela eventualidade, conforme constatado pela perícia do INSS e atestado pelo médico da empresa, o acidente não deixou sequelas de natureza estética e tampouco houve a redução da capacidade laborativa, razão pelas quais devem ser julgados improcedentes os pedidos de danos materiais, estéticos e morais. CONCLUSÃO DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com arrimo nas razões de fato e de direito acima apresentadas, a Reclamada requer o acolhimento das preliminares, da prescrição e que, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos. Requer ainda sejam julgados improcedente os pedidos de condenação da Reclamada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ante à ausência dos requisitos autorizadores do seu deferimento, condenando-se o Reclamante proporcionalmente a tal pagamento em caso de procedência parcial, na proporção em que for vencido, dando-se assim a correta interpretação ao art. 789,88 3º e 4º, da CLT. A Reclamada requer lhe seja admitido provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente: A - O depoimento pessoal da Reclamante; B - Oitiva de testemunhas a serem apresentadas oportunamente; C - Prova pericial de vistoria no local de trabalho; D - prova pericial. Nestes Termos, Pede Deferimento. Cuiabá-MT, agosto de 2014. Dr. ADVOGADO DA RECLAMADA OAB/MT 000X Documentos que acompanharam a defesa: A - Documentos constitutivos e representativos adequados da primeira reclamada; B - Carta de Preposição assinada pelo segundo reclamado para o preposto da 1º reclamada representa-lo; C - Acordos Coletivos (com vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte) idênticos aos juntados pela autora que preveem adicional de horas extras de 55%, bem como consignam as cláusulas convencionais referentes a horas in itinere de acordo com o que trouxe a ré na defesa, além de banco de horas anual. D - Declaração da empresa que explora a linha de ônibus intermunicipal entre Cuiabá e Poconé, nos exatos termos indicados pela defesa da ré; E - Holerites com o salário ostensivo registrado em CTPS e pagamento de horas extras habituais e RSR's habituais na média de 20 horas mensais; F - Cartões de ponto (NÃO ASSINADOS PELO RECLAMANTE) com horários de entrada e saída variáveis (válidos), em média entre 5h e 17:00h em 6 dias de cada semana, com a pré-anotação de intervalo intrajornada apenas no cabeçalho, da seguinte forma: “INTERV. INTRAS. - 01 HORA”; Não há folgas compensatórias registradas nos cartões de ponto; G - Acordo individual de compensação semanal, respeitando-se as 44 horas. H - CAT do acidente de trabalho e laudo do INSS constando a aptidão para o trabalho da demandante; IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO: Anuiu com os ACT; Apontou expressamente, por amostragem, diferenças de horas extras não pagas nos holerites e registradas nos cartões de ponto; Impugnou os cartões de ponto no que se refere ao intervalo intrajornada, eis que sequer estavam assinados pela reclamante; Postulou a condenação solidária dos reclamados em relação ao assédio sexual. Ata de Audiência de instrução: Presentes as partes na forma da audiência anterior; Dispensada a oitiva da reclamante. Ouvido o preposto, este confirmou a fidedignidade dos cartões de ponto e narrou a dinâmica do acidente de que foi vítima a reclamante, nos moldes descritos na defesa; ainda afirmou que o café da manhã era concedido pelo empregador como uma benesse, da qual os empregados não eram obrigados a fazer uso, pois aqueles que não queriam não tomavam o referido café; que desconhece qualquer fato correlato ao alegado assédio sexual. A reclamante requereu a produção de prova oral emprestada de outro processo movido em face da mesma ré, por empregada que trabalhou no mesmo setor, período e função que a reclamante, a fim de comprovar as horas não registradas nos cartões de ponto (in itinere, café da manhã, troca de uniformes e intervalos) e que de fato havia o pagamento de salário “por fora” pela reclamada para todos os empregados, de acordo com os valores indicados na petição inicial; Na referida ata (prova emprestada) foram ouvidas duas testemunhas que comprovaram os fatos articulados pela reclamante. O Juiz deferiu a prova emprestada SOB PROTESTOS da reclamada, que com a prova não concordou, sob o fundamento de que os fatos neste caso foram diversos e que haveria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório; O Juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha que a reclamada pretendia ouvir, nos termos do art. 765 da CLT, SEM PROTESTOS. A reclamante pretendia a produção de prova pericial em relação ao acidente de trabalho a fim de comprovar apenas sua ocorrência, eis que admitiu ter recuperado integralmente sua capacidade de trabalho, tendo porém restado uma cicatriz de 8 centímetros em sua mão esquerda (de fato constatada pelo Juiz e registrado em ata); O juiz indeferiu a produção da prova pericial em face de haver elementos nos autos, suficientes a prolação da sentença. SEM PROTESTOS. Antes do encerramento da instrução, a reclamante requereu oralmente a devolução de sua CTPS que encontrava- se, segundo alegou, em poder da ré. A ré admitiu que o documento estava em sua posse, no escritório da empresa. A reclamante postulou então o deferimento de antecipação de tutela para que se deferisse obrigação de fazer, no sentido de obrigar a ré a devolver o documento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (astreinte) postulada em R$500,00 por dia. O Juiz remeteu a apreciação da antecipação de tutela pretendida para a sentença. Sem mais provas e frustrada a conciliação, com produção de razões finais orais remissivas, foi encerrada a instrução e designada sentença para o dia 25/10/2014, às 12:00h.
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INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PROVA 1 - As peças processuais em anexo constituem uma reclamação trabalhista, com todas as informações necessárias para a elaboração da prova. 2 - O candidato deverá considerar que os documentos referidos nas peças processuais encontram-se juntados aos autos, com o teor com que foram mencionados: Convenções Coletivas de Trabalho; cartões de ponto; contratos sociais; cartas de preposição, procurações, contratos entre as empresas prestadora e tomadora dos serviços; recibos de pagamento e de férias dos períodos aquisitivos; recibo de R$ 200,00 de consulta médica; recibo de compra em farmácia, de novembro de 2013, discriminando produtos diversos entre perfumaria e remédios, totalizando R$ 1.000,00. 3 - A instrução processual foi encerrada após prova técnica e prova oral, documentos que fazem parte destes autos. 4 - Prolate a sentença na condição de juiz/juíza da 42º Vara do Trabalho de Goiânia. 5 - Não é necessário elaborar relatório. 0018995-45.2014.5.18.0042 Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0018995-45.2014.5.18.0042 18995/2014-45 RTOrd 42º Vara - GOIÂNIA RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS ADV...: RAQUEL DE QUEIROZ OAB: 5555-CE ADV...: RUBEM ALVES OAB 9999-MG RECLAMADO(A) 1: BENTO SANTIAGO ADV...: JOÃO UBALDO RIBEIRO OAB: 4066497-BA RECLAMADO(A) 2: NOSOCOÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA ADV...: JOÃO UBALDO RIBEIRO OAB: 4066497-BA RECLAMADO(A) 3: JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ADV...: ARIANO SUASSUNA OAB: 4193091-PE VALOR DA CAUSA: R$ 200.000,00 AJUIZAMENTO: 24/03/2014 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ........VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIA-GO (data do ajuizamento: 24.03.2014) CAPITU DOS SANTOS, brasileira, casada, enfermeira, portadora da RG n. 1444999-SSP/RJ, e CPF n. 459978555-40, CTPS n. 19995 série 0019-RJ, residente e domiciliada na Rua D. Casmurro, n. 19, apto. 71, Setor dos Clássicos, por seus procuradores que subscrevem, m.j., comparece à respeitável presença de Vossa Excelência, para propor a presente ação trabalhista em face de BENTO SANTIAGO, brasileiro, médico, sócio proprietário do segundo reclamado, estado civil e identidade ignorados, endereço profissional idêntico ao do próximo, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 01.101.010/0001-49, situado na Alameda da Literatura Brasileira, n. 1900, Bairro Esaú e Jacó, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 01.044.324-0001-43, situado na Rua Capitães da Areia, n. 401, nesta Capital. pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: - DADOS CONTRATUAIS A reclamante foi contratada pela terceira reclamada, JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, em 17.10.2008, como enfermeira, para prestar serviços exclusivamente no segundo reclamado, sob jornada de 12x36, das “49h às 07h, sem intervalo, e com salário inicial de R$ 1.200,00, mais adicional de 40% de insalubridade, totalizando remuneração de R$ 1.489,60, conforme contracheques que junta. Além do valor descrito nos contracheques, a reclamante recebia, diretamente do primeiro reclamado, BENTO SANTIAGO, a quantia extra folha de R$ 400,00 mensais, para custear despesas com combustível, já que se deslocava ao trabalho em carro próprio, requerendo a incorporação de tal valor à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive incidências em FGTS + 40%, contribuições previdenciárias, férias + 1/3, décimo terceiro, verbas rescisórias, e demais parcelas postuladas nesta ação. RESCISÃO INDIRETA A reclamante paralisou a prestação de serviços no dia 28 de fevereiro de 2014, quando obteve diagnóstico definitivo da doença hepatite B crônica, pleiteando a Vossa Excelência que declare a rescisão indireta do vínculo, nesta data, com fulcro no art. 483, alíneas 'c', 'd'e 'e' da CLT, condenando o empregador e, de forma solidária/subsidiária, os demais reclamados, a pagarem as verbas rescisórias ao final pleiteadas, uma vez que as condições de trabalho se tornaram insustentáveis, pelos fatos que passa a discorrer. VÍNCULO DIRETO COM O SEGUNDO RECLAMADO Não obstante contratada pelo terceiro reclamado, a autora sempre prestou serviços direta e exclusivamente ao segundo reclamado, na função de enfermeira. Requer, portanto, sem ambages, o vínculo direto com o tomador dos serviços, seu enquadramento na categoria dos trabalhadores em estabelecimentos hospitalares e a aplicação da CCT correspondente, com o pagamento das vantagens nela prevista, como é o caso da assiduidade (5%), e adicional por tempo de serviço (1% ao ano, cumulativo), cláusulas 162 e 17º, respectivamente (doc. anexo), tudo sem prejuízo da condenação dos demais reclamados, solidária e/ou subsidiariamente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL À reclamante recebia salário inferior ao de GABRIELA CRAVO E CANELA não obstante exercer idênticas atribuições, tais como ministrar medicamentos, atualizar prontuários, fazer limpezas nos pacientes, curativos, auxiliar os procedimentos médicos cirúrgicos, etc. Insta esclarecer que a paradigma percebe salário base de R$ 1.850,00, o que gera, a favor da reclamante, diferença mensal de R$ 650,00, o que é requerido na forma do art. 461 da CLT, com integração e reflexos pertinentes. HORAS EXTRAS — DOBRAS - INTRAJORNADA- INTERJORNADA A reclamante fazia em média 2 dobras mensais e ultrapassava, habitualmente, em 15min, o horário de término da jornada, enquanto aguardava a enfermeira da escala seguinte. A reclamante não gozava o intervalo intrajornada e as horas de descanso entre duas jornadas e tampouco tinha computada a hora noturna reduzida e sua prorrogação, conforme imperativos dos arts. 71, 66 e 73 da CLT. Assim, restou descaracterizada a autorização da CCT das categorias econômica e profissional da terceira reclamada para a jornada de 12x36 (cláusula 5º), fazendo jus, portanto, às horas extras além da 8º, as horas extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT; à remuneração do intervalo intrajornada e às horas extras por não usufruir o intervalo interjornada, tudo com adicional de 60%, conforme CCT (88 9º da cláusula 5º) e reflexos. Requer, outrossim, a remuneração dobrada dos feriados que caíram em sua escala, conforme se apurar pelos cartões de ponto, cuja juntada requer, sob pena de prevalecer como verdadeiro que a reclamante trabalhou em todos os feriados civis nacionais, dias santos municipais, estaduais e federais, e feriados tradicionais, como é o caso do carnaval e Corpus Christi. ASSÉDIO SEXUAL Há cerca de um ano a autora vem sofrendo assédio constante por parte do primeiro reclamado, BENTO SANTIAGO, que, além de médico cardiologista, é sócio minoritário do Hospital tomador dos serviços. Na escala da autora, o encontro é inevitável, já que ambos fazem parte da mesma equipe de plantão, sendo que, com frequência, ele chama a reclamante em sua sala, manda que feche as portas, e mostra, no computador, vídeos eróticos, insinuando, naquele momento, o estado de excitação sexual em que se encontra, indagando, ainda, se a reclamante gostaria de “ver”. A reclamante tem aversão por essa agressão, se sente ofendida em sua dignidade e honradez, sendo pessoa honesta, casada, mãe de família, não suportando mais as pressões que vem sofrendo, até porque sua recusa ao assédio vem sempre seguida de ameaças de demissão. Pede, portanto, que o Poder Judiciário puna exemplarmente a perversão de BENTO SANTIAGO, inclusive como medida pedagógica, para que ele não continue praticando tal ilicitude com outras empregadas, cominando ao mesmo, solidariamente com os demais reclamados, a indenização não inferior a 100 vezes a maior remuneração da autora, com fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do CC. ACIDENTE DO TRABALHO A reclamante sofreu acidente do trabalho quando, no dia 21.01.2009, ao auxiliar uma cirurgia do Dr. BENTO, cortou-se com uma lâmina de bisturi utilizada no procedimento médico, sendo encaminhada para o Hospital de Doenças Tropicais para fazer os testes convencionais, tais como HIV e hepatite, causando grande estresse pelo risco de contaminação. O empregador, dolosamente, não apresentou à autora os resultados dos exames médicos do paciente em cujo procedimento cirúrgico o bisturi estava sendo utilizado e tampouco emitiu a CAT, procedimentos esses obrigatórios. Em meados do mês de novembro do ano passado a autora passou a sentir sintomas tais como náuseas, vômitos, mal estar, fadiga, icterícia e perda de apetite, sendo que, não suportando mais o mal estar, resolveu consultar um médico particular, em janeiro de 2014, fazendo vários exames, sendo diagnosticada, então, a sua contaminação com o vírus VHB, da Hepatite B, diagnóstico fechado definitivamente em 28.02.2014, conforme documento juntado. Frise-se, Excelência, que tal contaminação tem liame direto com o corte sofrido quando da cirurgia em janeiro de 2009, sendo que a empregadora não procedeu aos exames periódicos obrigatórios, situação esta que poderia ter servido de alerta para a existência do vírus e propiciado tratamento oportuno, evitando seu agravamento para o estado crônico. Assim, o fato da doença ter sido diagnosticada vários anos depois do acidente não afasta o nexo de causalidade, uma vez que a doença, em seu aspecto crônico, fica vários anos assintomática, sendo que a culpa das reclamadas está configurada por não ter procedido aos exames que poderiam diagnosticar atempadamente a doença, com a qual a reclamante terá de conviver pela vida toda, com todas as limitações decorrentes, inclusive o risco de câncer de fígado, além de omitir os resultados dos exames do paciente e a CAT. Ainda que assim não fosse, a atividade desenvolvida pelo empregador e pelo tomador dos serviços é portadora de risco por si mesma, por lidar com doenças, inclusive infecto contagiosas, razão pela qual devem ser responsabilizados objetivamente pelo acidente. Portanto, requer, com fuicro nos arts. 186, 927 e seu parágrafo único e 950, todos do CC, indenização por danos morais, em valor não inferior a 100 vezes a maior remuneração, além de pensão mensal vitalícia, no valor do salário da autora, em razão da perda da oportunidade profissional, já que, agora contaminada, não poderá continuar exercendo sua profissão. Requer, ao final, o custeio de todas as despesas com tratamento, as realizadas e por realizar, tratando-se de doença incurável que exige tratamento e controle contínuo e ininterrupto enquanto viver. Requer, à guisa de conclusão, que lhe seja indenizado o período de estabilidade provisória em decorrência de moléstia advinda do acidente do trabalho, na forma do art.118 da Lei n. 8.213/91. PEDIDOS Em decorrência do exposto, com base nos dispositivos legais pertinentes, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na presente ação, declarando, primeiramente, o vínculo direto com o segundo reclamado, tomador dos serviços, com todos os benefícios da CCT. Requer, também, a declaração da rescisão indireta do contrato na data de 28.02.2014, em razão das faltas graves antes denunciadas, e condenando os reclamados, solidariamente e/ou subsidiariamente, a pagarem, com juros e correção monetária sobre o principal corrigido, as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio indenizado de 45 dias e sua projeção ao tempo de serviço; férias vencidas de 2012/13 e proporcionais de 2013/14, acrescidas de 1/3; décimo terceiro proporcional de 2014; FGTS + 40% sobre todas as parcelas base de incidência do pacto laboral e pleiteadas nesta ação, inclusive salário pago por fora; — assiduidade (5%), e adicional por tempo de serviço (1% ao ano, cumulativo); diferença salarial decorrente da equiparação com salário da paradigma, com reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido; 6h30min extras por dia, considerados os seguintes parâmetros, incluídos em tal montante: a hora extra além da oitava, a prorrogação de 15min, o intervalo de 15 min não concedido, a integração do adicional noturno sobre as horas diurnas prorrogadas, a hora noturna reduzida; requer, outrossim, que tais horas sejam calculadas com o adicional de 60%, e surtam reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido; 1h extra pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 60% e reflexos nas parcelas trabalhistas e rescisórias mencionadas neste pedido; pagamento dobrado de todos os feriados trabalhados, conforme se apurar nos cartões de ponto, cuja juntada requer, sob pena de, em não sendo juntados, considerarem-se devidos todos os feriados legais, tradicionais e religiosos do curso do vínculo, com os mesmos reflexos já pleiteados; indenização por danos morais decorrentes. do assédio sexual, em montante não inferior a 100 vezes a maior remuneração; indenização da estabilidade prevista na Lei 8.213/91, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS com 40%; indenização por danos morais em razão da doença decorrente do acidente do trabalho, em valor não inferior a 100 vezes a maior remuneração; pensão mensal vitalícia, no valor da maior remuneração, incluindo o adicional de insalubridade, as parcelas decorrentes da equiparação e dos benefícios da CCT, e o salário pago por fora, além do décimo terceiro salário; custeio das despesas com tratamento da doença, realizadas e por realizar; a fixação do salário real devido, com retificação da CTPS, considerando o salário constante do contracheque, o salário ajustado pela reconhecimento da equiparação salarial, e a incorporação da parcela paga por fora e os benefícios convencionais; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT. Requer baixa na CTPS, na forma da OJ 82 do TST e emissão das guias TRCT no código SJ 02, chave de conectividade social e CD/SD para gozo do seguro-desemprego, sob pena de multa diária, nos termos dos arts. 644 e 645 do CPC. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma das Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83 pois não consegue arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Requer a juntada dos cartões de ponto, sob as penas do art. 359 do CPC. Requer honorários advocatícios, fixados em 20%, em razão da sucumbência. Apresenta, desde já, o rol de testemunhas, requerendo a intimação das mesmas para comparecerem à audiência que for designada por Vossa Excelência, todos podendo ser encontrados no endereço do segundo reclamado: Maria Deodorina da Fé Bittencourt Marins, brasileira, casada, técnica de enfermagem. Ana Terra, brasileira, solteira, técnica de enfermagem. Quincas Borba, casado, médico. Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00. Termos em que pede e espera deferimento. Goiânia, 24 de março de 2014. Raquel de Queiroz - OAB 5555-CE. Rubem Alves - OAB 9999-MG. Ata de Audiência PODER JUDICIÁRIO TRT 18º REGIÃO PROCESSO: RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042. RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, JORGE AMADO HOSPITALAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Aos 30 dias do mês de abril do ano de 2014, na sala de sessões desta Egrégia 42º VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, sob a direção da Exma. Juíza do Trabalho CLARICE LISPECTOR, realizou-se a audiência relativa ao processo em epígrafe. Às 13h45min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente a autora acompanhada da Dra. Raquel de Queiroz, OAB 5555-CE. Presente o primeiro reclamado, pessoalmente e representando o segundo reclamado, na qualidade de sócio, acompanhado do Dr. João Ubaldo Ribeiro, OAB-BA 4066497, que juntou procuração e contrato social. Presente o terceiro reclamado, através do preposto, Sr. João Grillo, acompanhado do Dr. Ariano Suassuna, OAB-PE 4193091, que juntou carta de preposição, procuração e contrato social. Conciliação inicial recusada. Os reclamados apresentaram defesas escritas, com documentos, sobre as quais a reclamante se manifestou neste ato, nos seguintes termos: “MM. Juíza, com relação à defesa doprimeiro reclamado, a reclamante reitera a conduta desonrosa deste senhor e aponta a desonestidade de suas alegações defensórias, já que nunca compactuou com suas perversões, o que será provado na instrução processual. Este reclamado é protagonista das agressões que tanto a afligiram, perpetradas na condição de superior hierárquico e sócio do hospital, merecendo rejeição as preliminares de carência de ação, desembocando na improcedência meritória da defesa. Quanto à defesa do segundo reclamado, resta evidente que, sendo o trabalho prestado diretamente em seu benefício, com os requisitos do art. 3º celetista, e com terceirização fraudulenta - já que as atividades exercidas eram afetas à finalidade do empreendimento - deve o vínculo ser restabelecido, passando a figurar como verdadeiro empregador o Hospital, deitando por terra as preliminares aventadas e a negativa de assumir o contrato. Com relação ao acidente do trabalho, restará provado, por perícia, que desde já requer, que o contágio deu-se na cirurgia de 2009, e não por outras formas. Requer, outrossim, seja reconhecida a inversão do ônus da prova, haja vista que a prestação de serviços se deu em ambiente hospitalar, o que, por si só, importa em contato com doenças infecto contagiosas, com risco potencial ou efetivo de contaminação. Ademais, à vista de tais riscos, o labor nesse ambiente e o mero fato da doença, em si, ensejam a responsabilidade objetiva. Por fim, quanto à contestação do terceiro reclamado, há que se registrar não estar configurada a prescrição, já que a ciência da doença deu-se apenas recentemente e não à época do acidente em si. Quanto ao mérito, será provado por meio de testemunhas que a reclamante exercia idênticas atribuições de GABRIELA, recebendo salário inferior, em afronta ao princípio da isonomia; o fato da reclamante substituir a paradigma em férias e ausências demonstra a aptidão integral para a função, sendo que, em tais períodos, assumia seu turno como RT da equipe. Com relação aos cartões de ponto ajuntados aos autos, estão a demonstrar que, em média 2 vezes por semana, extrapolava em 15min o horário de término, o que transgride a autorização da CCT para a escala de 12x36, criando obrigação patronal de quitar horas extras além da oitava; além disso, não obstante as dobras serem eventuais, sua mera existência igualmente afronta tal jornada especial, descaracterizando-a; por fim, o fato do intervalo intrajornada ser remunerado só aumenta a falta grave patronal, uma vez que o empregador não pode substituir o gozo pelo pagamento, por razões de saúde pública, conforme entendimento prevalente. Desnecessária a juntada de legislação municipal e estadual comprobatória da existência de feriados, porque alcançados pelos usos e costumes. Ratifica tudo o que foi dito quanto às demais defesas, requerendo a esta magistrada que declare findo o vínculo, com ônus para os reclamados e os condene solidária e/ou subsidiariamente a todas as parcelas objeto do pedido inicial.” Nada mais. Tendo em vista os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença relacionada ao trabalho, determina-se a realização de perícia médica, a fim de apurar a existência da doença, o nexo causal com a atividade, eventual grau de perda de capacidade laborativa da autora e prognóstico de cura, ficando nomeado como perito do Juízo o Dr. João Guimarães Rosa, sendo-lhe fixado 30 dias para entrega do laudo, contados a partir de sua intimação. Faculta-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 dias. As partes manifestam renúncia, neste ato, em formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito do encargo. Providencie a Secretaria. Deverá o perito avisar necessariamente às partes, bem como os assistentes técnicos, o dia, hora e local da realização da perícia. Determina-se que a terceira reclamada deposite a quantia de R$ 1.500,00, em 05 dias, a título de antecipação de honorários periciais, valor este que será levado em conta quando da apreciação dos honorários definitivos, conforme a sucumbência na prova objeto da perícia. Registra-se, a pedido da reclamada, sua recusa expressa quanto a esta determinação, declarando que não efetuará tal depósito por não estar obrigada pela lei. As consequências de sua inércia serão apreciadas por ocasião do julgamento. Para prosseguimento, designa-se audiência de instrução para o dia 06 de agosto de 2014, às 10h, devendo as partes comparecer para depor, sob pena de confissão, trazendo as testemunhas que pretendem sejam ouvidas por este Juízo independente de intimação, na forma do art. 825 da CLT. Fica indeferido o pedido da reclamante de intimação das testemunhas arroladas na inicial. Fica registrada sua insurgência, sob alegação de cerceio de defesa, o que será apreciado por ocasião do julgamento. As partes ficam cientes de que compete às mesmas consultar os autos por meio do sítio eletrônico deste Regional (www.trt18.jus.br). Nada mais. Às 14h37min suspendeu-se a audiência. assinado eletronicamente. CLARICE LISPECTOR Juíza do Trabalho Substituta EXMA SRA. DRA. JUÍZA DO TRABALHO DA 42º VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 BENTO SANTIAGO, brasileiro, casado, médico, sócio proprietário do segundo reclamado, com número minoritário de cotas, CPF 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua do Comércio, n. 54, nesta cidade, pelo advogado abaixo assinado (m.j.), com escritório profissional na Av. da Alfândega, n. 100, também nesta cidade, onde receberá as notícias processuais de estilo, consoante artigo 236, 8 1º do CPC e Súmula 427 do Colendo TST, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move CAPITU DOS SANTOS, apresentar sua defesa, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir articulados, fazendo-o sob a forma de CONTESTAÇÃO SINTESE DA EXORDIAL Relata a autora, dentre outras coisas, que foi contratada como empregada da terceira reclamada —- JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, tendo prestado serviços exclusivamente para o segundo reclamado - NOSOCÔMIO MACHADODE ASSIS LTDA - e que sofreu assédio sexual por parte desse reclamado, razão pela qual postula sua condenação solidária e/ou subsidiária em indenização não inferior a 100 vezes sua maior remuneração, com fulcro nos arts. 186 e 927, ambos do CCB, além de outras postulações decorrentes do contrato de trabalho. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva de parte. No contexto acima, evidente que este reclamado é parte ilegítima para figurar na presente ação. Não se amolda ao conceito de empregador estatuído pelo artigo 2º da CLT, haja vista que não admitiu a reclamante, assim como jamais a assalariou ou dirigiu seus serviços, ou seja, a reclamante nunca trabalhou diretamente para ele ou esteve sob sua subordinação jurídica. Pelo confessado na própria inicial, a reclamante foi contratada pela terceira reclamada, a quem cabia, com exclusividade, gerir seus empregados, sendo unicamente dela a responsabilidade de emitir ordens e fiscalizar os serviços, não possuindo este contestante qualquer autoridade para tanto, conforme evidencia, inclusive, o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as pessoas jurídicas, demais integrantes do polo passivo. Assim, por óbvio, não há como manter este reclamado no polo passivo desta ação, haja vista a inexistência de qualquer relação jurídica entre ele e a autora. Requer, então, seja acolhida a presente preliminar, com o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsidiariamente. - Da falta de interesse de agir. Corolário do que foi acima exposto é que este reclamado não pode ser responsabilizado solidariamente e/ou subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas decorrentes do contato de trabalho firmado entre a autora e a terceira reclamada, tal como postulado no exórdio. Como nunca houve uma relação de direito a vinculá-lo à autora, este contestante não pode ser obrigado a pagar-lhe verbas trabalhistas eventualmente deferidas, seja em solidariedade e/ou em subsidiariedade. A espécie não se adequa ao que dispõe o art. 2º, parágrafo 2º , da CLT e nem à interpretação decorrente da Sumula n. 331 e incisos, do c. TST. Também por esse motivo, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez configurada a falta de interesse de agir em vista deste reclamado, nos termos do dispositivo legal já mencionado. DO MÉRITO Do assédio sexual. Indenização. Diz a reclamante, em apertada síntese, que há um ano vem sofrendo assédio constante deste reclamado, explicitando que é frequentemente chamada à sua sala, onde, após determinar que ela feche a porta, passa a mostrar-lhe vídeos eróticos no computador, insinuando estar sexualmente excitado e indagando se gostaria de “ver” essa sua condição, o que a deixa moralmente ofendida, dada a sua situação de pessoa honesta, casada, mãe de família e, também, intimidada, já que é ameaçada de dispensa em caso de recusa. Antes de tudo, mister enfatizar que o ônus da prova dessa alegação incumbe à autora, consoante a letra dos arts. 331, do CPC e 818, da CLT e que esta prova deve resultar inconteste. O reclamado, porém, nega veementemente essas alegações. Primeiro, os fatos jamais ocorreram da forma como narrados. O reclamado é pessoa proba, de reputação ilibada e influente na estrutura organizacional do segundo reclamado, embora seja seu sócio minoritário. Por isso, desde a sua admissão a autora procura chamar-lhe a atenção como forma de obter vantagens junto às demais reclamadas, elogiando não só sua capacidade de trabalho, 10 como sua excelente forma física, lançando-lhe olhares lascivos, até que em uma oportunidade surpreendeu este contestante, nos recônditos de sua sala (onde adentrou sem avisar), vendo filme erótico no computador e, como não manifestou atitude de retirar-se, demonstrou sua tolerância com o fato, o que determinou fosse outras vezes convidada para ir até esse local ver filmes, não só dessa natureza, prática que servia para ambos se desestressarem da atividade desgastante que exerciam, sem que nunca tivesse havido contato físico entre eles, segundo, aliás, se verifica da própria descrição dos fatos feita na inicial. Daí decorre que a autora não se furtava a esses convites e não considerava molestativa ou ofensiva a conduta deste reclamado. Relevante dizer, ainda, que da petição inicial consta que a autora estaria sendo assediada havia um ano, o que evidencia, senão a sua concordância e o seu interesse, ao menos a sua tolerância com o fato, máxime porque não o denunciou a qualquer representante do segundo ou terceiro reclamados e nem buscou imediatamente romper o contrato de trabalho. Aliás, cumpre registrar que a autora sempre aceitou os pequenos presentes deste contestante, seu companheiro de plantão, inclusive a ajuda financeira que lhe dava, porque sensível à dificuldade econômica e familiar em que ela vivia. Nestas circunstâncias, não se pode admitir configurado o assédio sexual e, de consequência, resta improcedente o pleito indenizatório. Outrossim, na remotíssima possibilidade de ser provado e configurado o assédio sexual, este reclamado requer a improcedência do pedido de indenização em face dele, posto que não possui qualquer relação jurídica com a reclamante ou com sua empregadora. Requer, ainda, que a indenização que porventura seja arbitrada gize em valores éticos e morais, e não no montante absurdo postulado, fruto da tentativa de enriquecimento ilícito da autora. - Dos demais pedidos. Além das considerações já tecidas, faz remissão às defesas apresentadas pelas demais reclamadas, em relação aos outros pedidos, integrando-as em todos os seus termos a esta peça, quando não incompatíveis, para todos os fins de direito. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma exposta, conforme o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Transpostas as preliminares, no que sinceramente não acredita, no mérito, requer a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, considerando impugnados todos os argumentos e documentos apresentados pela reclamante naquilo que contrariarem o exposto nesta 11 peça, e mais, que seja considerada, se necessário, a tese sustentada em atenção ao princípio da eventualidade. Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc. Termos em que, Pede Deferimento. Goiânia-GO, 30 de abril de 2014. Dr. João Ubaldo Ribeiro OAB-BA 4066497 19 EXMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 42º VARA DO TRABALHO DE GOIANIA PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, pessoa jurídica de. direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 01.101.010/0001-49, situado na Alameda da Literatura Brasileira, n. 1900, nesta cidade, através do advogado adiante firmado, com endereço profissional na Av. da Alfândega, n. 100, também nesta capital, onde receberá as comunicações processuais de estilo nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO ao inteiro teor da reclamação trabalhista proposta por CAPITU DOS SANTOS, fazendo-o com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados. PRELIMINARMENTE: 1 - Da ilegitimidade passiva do segundo reclamado. Observando-se a competência que constitucionalmente foi outorgada à Justiça do Trabalho pelo art. 114, da CF/88, tem-se que os polos ativo e passivo da ação são os sujeitos da relação de trabalho. Entretanto, embora a reclamante jamais tenha mantido vínculo de emprego com a segunda reclamada, ajuizou a presente ação em face dela, pleiteando diversas parcelas decorrentes do contrato de trabalho que manteve com a terceira reclamada - JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, conforme se infere da própria inicial. Calha dizer que a reclamante é totalmente estranha ao quadro de empregados deste NOSOCÔMIO, não havendo pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação entre elas, o que, por si só, já autoriza sua exclusão do feito. Outrossim, eventual responsabilização sua não decorre de relação de emprego, mas tão somente de uma relação jurídica de natureza civil estabelecida entre as empresas — prestadora e tomadora de serviços. Requer, por isso, com fulcro nos incisos | e VI, do artigo 267, do CPC, que o presente feito seja extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que esta reclamada é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo e responder à presente demanda. 2 - Da falta de interesse de agir. De notar que a autora postulou em face desta 13 reclamada indenização por dano moral decorrente de assédio sexual de que teria sido vítima por parte de um dos médicos, seu sócio minoritário. Entretanto, falece a ela interesse de agir neste sentido, eis que esse fato não decorreu dos serviços prestados em benefício deste reclamado, devendo esse profissional responder pessoalmente, se provado o fato, e em outra esfera que não o Judiciário Trabalhista. Posto isso, requer a extinção do feito, neste particular, sem julgamento do mérito, nos termos da legislação processual já apontada. 3 - MERITORIAMENTE Ad. argumentandum, em respeito ao princípio da eventualidade, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, passa a segunda reclamada a contestar o mérito da demanda, especificamente naquilo que lhe diz respeito, encampando as matérias de defesa apresentadas nas contestações juntadas pelo primeiro e terceiro reclamados em todos os seus termos, naquilo em que não forem incompatíveis, reputando-se expressamente impugnados todos os fatos, pedidos e documentos trazidos com a inicial. 1 - Do vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada. Diz a reclamante que foi contratada pela terceira reclamada - JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA para laborar, exclusivamente, em favor desta empresa tomadora, em serviços atinentes às atividades fim do empreendimento econômico por ela explorado, o que caracteriza a ilicitude da terceirização e determina o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta reclamada. Todavia, sem razão. Consigne-se que a reclamante sempre foi empregada da terceira reclamada, com a qual este NOSOCÔMIO mantém contrato de prestação de serviço firmado nos termos legais (doc. anexo), onde figura como mera tomadora de mão de obra especializada, o que não implica em formação de vínculo empregatício. De se atentar para o fato de que, não sendo a reclamante empregada deste NOSOCÔMIO, impossível se torna a aplicação à mesma dos benefícios convencionais reivindicados na inicial (adicional de horas extras, assiduidade e adicional de tempo de serviço). Frise-se, ainda, que o labor da autora — enfermeira - integra a atividade fim da empresa prestadora de serviços, no caso a terceira reclamada. Com efeito, observa-se do contrato social (em anexo) que o objeto do empreendimento econômico desenvolvido por ela é o fornecimento de mão de obra em atividades vinculadas à área da saúde, possuindo como clientes diversas outras unidades hospitalares desta Capital. Finalmente, não se pode olvidar que jamais houve exigência de prestação pessoal de serviços da reclamante, eis que quaisquer dos prestadores empregados da terceira reclamada poderiam estar em seu lugar, além do que nunca esteve subordinada a qualquer empregado ou representante deste NOSOCÔMIO, nem recebeu dele qualquer tipo de contraprestação salarial. 14 Desta forma, a terceirização do serviço, neste caso, deu-se por meio e forma lícita, sendo improcedente o pedido obreiro de reconhecimento de vínculo empregatício com esta reclamada - NOSOCOMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, restando igualmente improcedente qualquer pedido de condenação sua em verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços. 2 - Da responsabilidade solidária e/ou subsidiária. Em outra vertente, também descabe qualquer pretensão autoral de responsabilizar esta reclamada, solidária e/ou subsidiariamente, por qualquer verba trabalhista eventualmente devida como decorrência do contrato de trabalho que a autora firmou com a terceira reclamada. Em primeiro lugar, deve ser afastada a responsabilidade solidária ante a inexistência de previsão legal ou contratual neste sentido. Já quanto à sua responsabilização com fundamento na Súmula 331, IV do c. TST, impende lembrar que a CF/88 prevê a separação dos poderes nela consignados, de forma que o Poder Judiciário não pode adentrar em seara própria do Poder Legislativo e criar obrigações não previstas em lei, como fez a Corte Trabalhista Suprema ao editar esse Verbete. O acolhimento dessa pretensão, sem dúvida, importa em ofensa aos arts. 5º , Il e 48 c/c 22, |, da Constituição da República, matéria que exige pronunciamento explícito do julgador. Não bastasse isso, de se registrar que entre a autora e esta empresa tomadora de serviços jamais houve um contrato de trabalho, firmado este sim com a empresa prestadora de mão de obra. Como já enfatizado, entre elas jamais houve qualquer vínculo de pessoalidade e/ou subordinação, incumbindo unicamente à terceira reclamada a gestão de seu trabalho e seu pagamento salarial, o que, por certo, torna improcedente a imputação de responsabilidade subsidiária a este NOSOCOMIO, até porque perfeitamente legal o contrato firmado entre ele e a empresa JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Ademais, a empresa prestadora foi contratada em razão da qualidade dos serviços que coloca no mercado e da seriedade com que é administrada, descabendo qualquer cogitação de culpa “in eligendo” e, como nenhuma reclamação foi feita por parte dos inúmeros empregados que mantém neste estabelecimento, presume-se o cumprimento regular das obrigações trabalhistas, não sendo o caso de sua responsabilização por culpa “in vigilando”. Pugna pelo indeferimento de quaisquer das formas de responsabilização requeridas. 3- Do acidente de trabalho. Também neste particular, falece razão à reclamante. Como já repisado em linhas transatas, a autora nunca foi empregada do segundo reclamado e, por isso, esse nunca foi notificado de qualquer sinistro conforme o narrado na exordial. Daí não lhe cabia emitir a CAT, do mesmo modo que não lhe competia solicitar exames admissional e periódicos ou exigir as vacinações necessárias ao exercício da profissão de enfermeira, cuja responsabilidade 15 fica a cargo do empregador. De outro modo, desconhecendo o acidente, a segunda reclamada não se viu diante da obrigação legal de solicitar os exames do paciente em procedimento cirúrgico quando da suposta ocorrência, não havendo que se falar em omissão sua por não os apresentar, o que, aliás, sequer foi requerido pela autora, senão recentemente. Por fim, relevante dizer que a moléstia indicada como advinda do alegado acidente não é doença ocupacional e pode ser adquirida por diversas formas de contágio, tais como transfusão de sangue, contato com sangue de pessoa contaminada, contato sexual com pessoa infectada, incluindo as secreções corporais, tais como sangue, saliva, muco vaginal, sêmen, uso de instrumentos sujos em procedimentos como acupuntura e manicure, dentre outros. Em não sendo o exercício da profissão o único meio de contaminação, descabe qualquer nexo causal entre ela e o suposto acidente, o que mais se enfatiza em vista do tempo já decorrido desde o que seria a data do evento danoso e os primeiros sintomas, sem olvidar-se que, segundo a inicial, na época desse fato os exames obrigatórios realizados deram resultado negativo, inclusive para Hepatite B. Por isso, sob quaisquer dos aspectos acima, improcedem os pedidos da autora advindos deste fato, máxime em face da segunda reclamada. REQUERIMENTOS Posto isto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, determinando-se a extinção do. feito sem resolução do mérito na forma como requerido e, se for o caso, no mérito, especificamente, pelo indeferimento do pedido de declaração do vínculo de emprego diretamente com esta segunda reclamada e da sua condenação direta, solidária e/ou subsidiária por eventuais créditos trabalhistas e indenizatórios reconhecidos à autora. Pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente o depoimento da autora, sob pena de confissão; a oitiva de testemunhas e perícia médica. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia, 30 de abril de 2014. Dr. João Ubaldo Ribeiro OAB-BA 4066497 EXMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 422 VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CGC 01.044.324-0001-43, situado na Rua Grande Sertões Veredas, n. 401, Setor Cordisburgo, nesta capital, por meio do Advogado que esta subscreve, mj, com endereço profissional na Av. do Império, n. 35, também nesta Capital, onde receberá as comunicações processuais de estilo, vem, à ínclita presença de V. Excelência, nos termos legais, apresentar sua CONTESTAÇÃO o que faz segundo as razões de fato e de direito abaixo indicadas. 1 — Da falta de interesse de agir. A autora postulou em face desta reclamada indenização por dano moral decorrente de assédio sexual de que teria sido vítima por parte de um dos médicos, sócio minoritário do hospital que figura como tomador de seus serviços. Entretanto, falece a ela interesse de agir neste sentido, eis que esse fato não decorreu da sua prestação de serviços em benefício deste reclamado ou do Nosocômio, máxime porque a referida pessoa - BENTO SANTIAGO, não possui qualquer vínculo com esta contestante, não sendo seu representante legal ou preposto. Por isso, requer a extinção do feito em seu desfavor, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, Vl, do CPC. 2 — Da prescrição. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, a terceira reclamada requer seja declarada a prescrição quinquenal quanto a quaisquer direitos postulados pela autora relacionados aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação, registrando, por importante, que mesmo o acidente de trabalho noticiado ocorreu em data anterior, extinguindo o processo com julgamento do mérito no que pertine aos pedidos consequentes. 3 - Do contrato de trabalho. A autora foi admitida no quadro funcional desta empresa em 17.10.2008, como enfermeira, tendo, desde então, prestado serviços para a segunda reclamada, por força de um contrato de prestação de serviços firmado entre as pessoas jurídicas reclamadas, de acordo com a lei. Seus salários evoluíram conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Abandonou sua prestação de serviços no dia 28 de fevereiro de 2014 e não retornou mais ao trabalho, sem apresentar justificativa, 17 desconhecendo-se seu interesse em não prosseguir com o contrato até a notificação desta ação. Nestes termos, sem dúvida que deve ser indeferido o pedido da autora de reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada - NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA. Na mesma esteira, não há que se cogitar em aplicação dos benefícios das convenções coletivas das categorias econômica e profissional do segmento dos estabelecimentos hospitalares, até mesmo porque este reclamado não participou ou foi representado na formação dos referidos instrumentos normativos, o que atrai a regência da Súmula 374 do TST. Segundo já explicitado, a autora recebeu os salários indicados nos recibos de pagamento juntados. Seu último salário foi de R$ 1.200,00 por mês, acrescido de R$ 289,60, correspondente ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo. Em consequência, impugna a pretensão obreira de ver integrado na sua remuneração o montante em pecúnia, no valor médio de, R$ 400,00, que lhe era dado pelo primeiro reclamado. Com efeito, conforme restou incontroverso, a autora recebia esse valor diretamente do Sr. BENTO SANTIAGO, graciosamente e por liberalidade dele, sem qualquer natureza de contraprestação pelos serviços de enfermeira para os quais fora contratada. Afastada a alegação de pagamento extrafolha, improcede o pedido da autora quanto à integração deste valor à remuneração, com incidência em outras verbas trabalhistas. 4 - Da jornada de trabalho. A autora trabalhava na jornada das 19h às 07h, em escala de revezamento de 12x36 nos termos previstos nas normas coletivas dos segmentos econômico e profissional das empresas prestadoras de serviços hospitalares (doc. anexo) sendo que toda a sua jornada de trabalho encontra-se devidamente registrada nos inclusos controles de ponto, cuja idoneidade probante decorre da própria inicial. De notar-se que a autora postula a descaracterização dessa jornada, pretendendo o pagamento das horas além da 8º diária como extraordinárias, aos fundamentos de que trabalhava em dobras, não tinha o intervalo intrajornada e entre duas jornadas, trabalhava habitualmente por mais 15 minutos até a chegada da enfermeira do turno subsequente, além de não gozar o intervalo de 15min do art. 384 da CLT e a folga nos feriados coincidentes com sua escala, e, por fim, não ter considerada a redução e prorrogação da hora noturna. Esta reclamada refuta a alegação de que a autora fizesse dobras, o que importa em dizer que também usufruía integralmente os intervalos entre duas jornadas. Depois, impende registrar que a autora, eventualmente, trabalhava além de sua jornada de trabalho até que a enfermeira do turno seguinte chegasse para substituí-la, e por apenas alguns minutos. Entretanto, seja pela eventualidade com que isso ocorria, seja porque não havia excesso da jornada de 44 horas semanais, improcede o pedido de descaracterização dessa jornada especial. Ademais, não se pode reconhecer como extraordinárias as horas trabalhadas entre a 8º e a 12º horas diárias, como quer a reclamante. Com efeito, essa jornada está autorizada pela CF, no art. 7º, XIII, ao determinar que a duração do trabalho normal pode ser superior a oito horas diárias, mediante compensação de horários, tal como previsto nas CCTs. Outrossim, é certo que a autora não usufruía o intervalo de 01 hora intrajornada, mas tinha essa hora remunerada com o adicional de 60% nos dias efetivamente trabalhados, conforme evidenciam os recibos de pagamento, de acordo como previsto nas CCTs do período trabalhado. Ainda que se considere a nulidade da cláusula que autoriza a substituição do intervalo pelo pagamento da hora intervalar, certo é que o pagamento dessa hora com adicional legal impõe que se reconheça o cumprimento da obrigação trabalhista pelo empregador e afasta qualquer direito da autora quanto às horas extras intervalares, porque já quitadas. Resta dizer quanto aos feriados que os dias trabalhados na jornada de 12x36 estão vinculados à escala, de forma que o feriado pode coincidir com o dia de trabalho, mas a sua compensação decorre obviamente da folga nas horas subsequentes. No que tange ao intervalo postulado com fundamento no art. 384 da CLT, impende ressaltar que, em não havendo hora extraordinária, não há que se falar em intervalo intercalado entre a jornada contratual e a extraordinária. Ainda que assim não fosse, tal dispositivo não foi recepcionado pela Carta de 1988, que consagrou o princípio da igualdade entre os sexos. Finalmente, quanto à jornada noturna, deve ser reconhecido que, na previsão convencional relativa à escala de 12x36 não está contemplada a prorrogação da jornada noturna, nem a redução do art. 73 celetário, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de hora extraordinária por tal fundamento. indevido o principal não há que se falar em reflexos, considerando que o acessório segue a sorte do principal. Requer, em caso de eventual condenação, o que não se espera, sejam considerados: a evolução salarial; os dias efetivamente trabalhados; o total de 44 horas normais semanais; e a compensação dos valores pagos a igual título. Requer, por fim, que a eventual condenação em feriados seja limitada à dobra, sob pena de pagamento em triplo desse dia, assim considerados apenas os dias previstos como tais na Lei Federal, uma vez não apresentada pela reclamante a legislação Estadual e Municipal comprovando os demais feriados, cujo ônus incumbe à autora, consoante se depreende do art. 337, do CPC, lembrando que feriados por tradição não vinculam o empregador. 5 - Da equiparação salarial. Isonomia. Pretende a autora ver seu salário equiparado ao da paradigma GABRIELA CRAVO E CANELA. Contudo, sem razão. insta dizer que a modelo apontada é empregada do segundo reclamado, enquanto a autora é empregada desta reclamada, sendo que o fato de prestarem serviços para empregadores diversos afasta, de plano, a pretensão obreira nesse sentido. Ainda que assim não fosse, é de se apontar em contrário ao pedido exordial o exercício de atividades diferentes. A paradigma detém a responsabilidade técnica e exerce a liderança sobre todas as demais enfermeiras, além de conferir receituário e preparar os medicamentos a serem ministrados, enquanto a autora apenas exercia as funções normais de atendimento aos pacientes, ministrando medicamentos, fazendo limpeza nos pacientes e curativos e auxiliando nos procedimentos médicos. Releva notar, ainda, que a autora nunca substituiu a paradigma. De outro modo, a paradigma foi contratada antes da reclamante, possuindo, assim, muito mais experiência nesta profissão, donde se conclui que detém produtividade maior e que seu trabalho tem mais perfeição técnica, tanto que era a RT da equipe. 19 Nesse sentido, pugna pela improcedência do pedido equiparatório e das diferenças salariais com reflexos em outras verbas trabalhistas e contesta estes mesmos pedidos com base no princípio da isonomia previsto nos artigos 3º,5º caput art. 7º, incisos XXX e XXXI, da CF e isso porque a percepção de valores distintos decorre das condições diversas nas quais o trabalho é prestado. 6 - Do assédio sexual. Da simples leitura da inicial resulta evidente que a espécie noticiada não se adequa ao conceito de assédio sexual, mas de um relacionamento pessoal que envolveu a autora e o primeiro reclamado, a cuja defesa esta reclamada adere, em todos os termos. 7 - Do acidente de trabalho. Em virtude dos fatos narrados na inicial, a autora postula indenização por danos morais, além de pensionamento e da reparação das despesas realizadas e por realizar. Todavia, sem razão. A princípio, cumpre impugnar a alegação de responsabilidade objetiva, uma vez que o próprio texto constitucional, em seu art. 7º, inc. XXVIII, menciona a responsabilidade do empregador apenas quando incorrer em dolo ou culpa. Ainda que assim não fosse, vale registrar que a responsabilidade objetiva é excepcional, não se adequando a espécie dos autos à situação prevista no art. 927, parágrafo único do CC. No que pertine a responsabilidade subjetiva, melhor sorte não lhe assiste. Embora a autora tenha se ferido com instrumento utilizado em procedimento cirúrgico em 21.01.2009, esse fato, por si só, não lhe dá direito às verbas postuladas. Assim que a terceira reclamada tomou conhecimento do fato, encaminhou a reclamante ao Hospital de Doenças Tropicais, onde, realizados os exames necessários, todos deram resultado negativo, o que afasta a causalidade necessária para caracterizar que a moléstia em questão tenha advindo desse evento. Ademais, o vírus VHB, causador da Hepatite B, pode ser contraído a partir de várias possibilidades. É de suma importância registrar que a literatura médica é uníssona ao afirmar que esta infecção pode ser transmitida, por exemplo, através de transfusão de sangue, relação ou contato sexual ou íntimo com pessoa infectada. Assim, não há como estabelecer de forma conclusiva que o contágio da autora por este vírus tenha sido causado no momento em que ela teve contato com sangue de paciente presente no instrumento cirúrgico que, segundo ela, se encontrava no centro cirúrgico. Como mencionado na inicial, esta reclamada providenciou os exames de praxe junto ao HDT, sendo negativos os resultados. Por outro lado, a autora era casada e possuía vida sexualmente ativa, podendo ter contraído esta moléstia antes do início do contrato de trabalho, considerando o tempo de incubação do vírus e a proximidade entre a admissão e a data do alegado acidente ou, mesmo posteriormente, através de contato sexual com seu marido. Não se olvide, ainda, que o contato entre a reclamante e o primeiro reclamado pode ter sido muito mais íntimo do que o relatado na inicial. Releva dizer, mais, que o grande lapso de tempo entre o sinistro, corte com bisturi, e a época do aparecimento dos sintomas, final de 2013, também evidencia a falta de nexo causal entre o acidente e a doença com a qual a autora foi posteriormente diagnosticada. 20 Outrossim, não se pode atribuir culpa a esta reclamada pelo acidente, uma vez que a reclamante foi negligente ao manusear o instrumento e demais ferramentas cirúrgicas, já que poderia, com maior cautela, ter retirado a prancheta pela presilha, evitando, assim, o acidente, o que evidencia, claramente, a culpa exclusiva da vítima. No que pertine ao exame médico admissional vale notar foi realizado, mas seu resultado foi danificado em razão de um acidente no escritório da empresa, decorrente de chuva torrencial. Uma vez que foi contratada como enfermeira, é de se presumir que o resultado do exame foi normal. Já os periódicos não foram realizados por culpa da própria reclamante, pois, não obstante a apresentação das requisições para realização na clínica PROVIDA, a mesma não tomou as providências nesse sentido. Ademais, a autora sempre apresentou boa saúde, jamais tendo se afastado por licença médica, nem mesmo depois que, segundo ela, passou a apresentar os sintomas narrados. Nesse contexto, seja por inexistência de nexo causal, seja por ausência de culpa desta reclamada, seja por não haver hipótese de responsabilização objetiva, não se pode dar procedência aos pedidos reparatórios da autora. De todo modo, embora não se acredite que este i. Julgador acolha os pedidos ou parte deles, esta contestante impugna a pretensão obreira no que se refere ao valor da indenização postulada, eis que tal instituto não se destina ao enriquecimento da vítima. Impugna o pedido de pensionamento vitalício, uma vez que a doença de que padece é curável, sendo que, por extrema cautela, pede que seja limitado ao final da convalescença, como se apurar por perícia médica periódica. Impugna, também, a integração do décimo terceiro, em razão de sua natureza de gratificação, devida apenas ao empregado em atividade. Outrossim, cediço que esta moléstia, não obstante exija tratamento meticuloso e por tempo indefinido, não importa em incapacidade total e permanente da autora a justificar o pensionamento postulado. Aliás, vale lembrar que a autora não juntou aos autos comprovante dos gastos médicos, exames laboratoriais e de imagem, remédios, etc, a não ser dois recibos, de consulta e aquisição de medicamentos, sendo que, quanto a este, é inespecífico. Tampouco a autora apresentou prognóstico de tratamento como forma de demonstrar a necessidade de verba para custeá-lo, a ser atribuída a esta reclamada. Caso reconhecido nexo causal e declarada a conduta culposa desta empresa, no que absolutamente não acredita, requer seja fixada indenização compatível e seja indeferida a pensão postulada e as reparações por danos materiais e morais, e, finalmente, que seja cominado à reclamante a obrigação de realizar exames a cada 6 meses, apresentando-os nos autos, e de apresentar documentos comprobatórios de todas as despesas medicamentosas e hospitalares, enquanto perdurar o tratamento. Finalmente, ainda neste tema, a inexistência de nexo causal entre a moléstia apontada e o acidente de trabalho, e o tempo de afastamento do trabalho inferior a 15 dias (01 dia para exame quando do acidente e nenhum dia após essa data), afastam o direito à estabilidade do art 118, da Lei 8.213/91 e, por conseguinte, a indenização substitutiva pleiteada. Na hipótese de prevalecer entendimento diverso, o que não espera, fica requerida a observância da Súmula 396 do TST, restringindo o direito 21 exclusivamente aos salários do período de 12 meses da garantia de emprego. 8 - Da rescisão. Por inobservância aos incisos “c”, “d” e “e”, da CLT, a autora postulou a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, na data de 28.02.2014. Sua pretensão, porém, beira à má-fé. Desde meados de 2013, a reclamante começou a mostrar desinteresse pelo trabalho e comumente reclamava de cansaço e desânimo. Agora surpreende a sua empregadora com este pedido de rescisão indireta, sem que, de fato, tenha motivos para tanto, e isso depois de ter abandonado seu posto de trabalho sem nenhuma comunicação. Em virtude do que foi acima apontado nestas razões de defesa, tem-se que esta reclamada sempre pautou sua conduta pelo cumprimento das normas legais e convencionais e aos exatos termos do contrato firmado entre as partes, não lhe podendo ser atribuída qualquer culpa pelo propalado assédio ou pelo acidente que teria causado a moléstia que agora acomete a reclamante, caso esses fatos fiquem provados. Sendo assim, resta improcedente o pedido de rescisão indireta, devendo ser reconhecida a rescisão por justa causa da autora, por abandono de emprego, com rejeição total dos pedidos de aviso prévio indenizado com integração ao tempo de serviço; 13º salário e férias vencidas e proporcionais com 1/3; multa de 40% sobre o FGTS e saque do FGTS, emissão das guias do seguro desemprego, sendo devido apenas o saldo de salário. Vale ressaltar, ainda, que as férias vencidas foram concedidas, conforme recibos juntados. Nesta situação fática, indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Caso seja reconhecida a rescisão indireta, embora isso esteja fora de cogitação, requer esta reclamada que ao contrato de trabalho da autora não se aplique o aviso prévio proporcional previsto no art. 487, da CLT, com nova redação dada pela Lei n. 12.506/2011, eis que firmado anteriormente à sua publicação. 9 - Dos honorários advocatícios. Essa verba deve ser indeferida, vez que no caso destes autos não estão preenchidos os requisitos legais. REQUERIMENTOS: À vista do que foi exposto, a reclamada - JORGE AMADO HOSPITALAR - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA -, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, com extinção do processo sem resolução do mérito naquilo a que se referem; seja declarada a prescrição quinquenal e total quanto ao acidente de trabalho, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e, no mais, sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, pelas razões apresentadas, ainda que por eventualidade. Requer, outrossim, o aproveitamento das demais defesas, naquilo em que não for incompatível com seu próprio interesse. Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento pessoal, pena de confissão; oitiva de testemunhas e perícia técnica, etc.. Sem mais, Pede Deferimento. Goiânia, 30 de abril de 2014. Ariano Suassuna. OAB-PE 4193091. LAUDO MÉDICO PERICIAL PROCESSO RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO E OUTROS IDENTIFICAÇÃO DO CASO e ANAMNESE CAPITU DOS SANTOS, brasileira, casada, data de nascimento 25.08.68, enfermeira, empregada da empresa prestadora de serviços ao Nosocômio Machado de Assis, apresentou-se no exame em estado de lucidez, referindo que, em meados de 2013 passou a se sentir cansada, abatida, “sem vontade de sair de casa”. Diz que gozou férias no mês de agosto de 2013, achando que se tratava de “cansaço normal pelo volume de serviço”, mas, no final do período de férias, não tinha cessado a sensação geral de cansaço. Relata que por volta do mês de outubro ou novembro os sintomas se agravaram, passando a ter perda de apetite e de peso, mal estar, náuseas, vômitos, além de icterícia, sendo que, ao consultar um médico particular foi diagnosticada a doença HEPATITE B. Diz que não tirou licença médica, nem requereu benefício junto ao INSS, uma vez que pretendia deixar o emprego junto à reclamada, em razão das péssimas condições de trabalho e por nutrir firme convicção de que a doença foi contraída em um acidente do “ trabalho, quando auxiliava uma cirurgia do Dr. BENTO SANTIAGO, em 21 de janeiro de 2009. Não apresentou exames admissional e periódicos, alegando que não eram exigidos/propiciados pelo empregador. Este perito requereu, por escrito, tais exames, mas o hospital e o empregador, injustificadamente, não os apresentaram. A empregadora apresentou comprovante de entrega de EPis, tais como luvas cirúrgicas, vestimenta e máscara, mas tais equipamentos não são suficientes para eliminar o contágio em caso de acidente com instrumento perfurocortante. Descreve o acidente sofrido em janeiro de 2009, dizendo que auxiliava uma cirurgia de urgência, paciente com infarto agudo do miocárdio, sendo necessária implantação de stents. Prossegue dizendo que o médico que fazia o procedimento, Dr. BENTO, deixou um bisturi usado na mesa do instrumental cirúrgico e, em cima, colocou o prontuário, sendo que, ao apanhar a prancheta, a pericianda cortou-se profundamente com a lâmina, sendo encaminhada para os exames de rotina para incidentes como os tais, que nada detectaram, na ocasião. Relata que o hospital deveria ter entregado a ela os resultados dos exames do paciente operado, mas não o fez, ficando na angústia de uma possível contaminação. Descreve que os sintomas recrudesceram no final do ano passado, sendo diagnosticada como portadora do vírus VHB, da Hepatite B. Nega: transfusão de sangue, uso de drogas, parceiros sexuais múltiplos, vacina contra hepatite. Não sabe se o marido 4 é portador do vírus, mas recomendou ao mesmo a realização do exame, após saber-se - contaminada. A pericianda apresentou o resultado do exame realizado no HDT logo após o corte sofrido no Hospital, com resultado “negativo”. CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS Os sintomas relatados são compatíveis com a doença Hepatite B. O resultado do exame apresentado é conclusivo por si mesmo, sendo desnecessário novo exame, já que foram feitos testes de função hepática, tempo de protrombina, anticorpo para o HbsAg (anti HBS), anticorpos para antígeno core da hepatite B (Anti-HBc), dentre outros. A Hepatite B é a irritação e inchaço (inflamação) do fígado devido à infecção pelo vírus VHB. A infecção pode ser transmitida através de transfusão de sangue, contato direto com sangue em ambientes da área de saúde, relação sexual com pessoa infectada, tatuagens ou acupuntura com agulhas ou instrumentos sujos, agulhas compartilhadas durante a utilização de drogas, contato com sangue, saliva, sêmen e secreção vaginal de pessoa contaminada. E considerada DST — doença sexualmente transmissível. A hepatite aguda pode passar despercebida por dias, semanas ou meses, pois os sintomas não chamam a atenção. Muitos pacientes eliminam o vírus e evoluem para a cura. Porém, em 5% dos pacientes a doença torna-se crônica, podendo evoluir por muitos anos sem chamar a atenção. Neste caso, quando os pacientes crônicos procuram o médico é provável que haja sinais de insuficiência hepática crônica, que incluem sintomas como icterícia, aumento do baço, ascite, distúrbios de atenção e de comportamento. Os sintomas relatados pela pericianda são compatíveis com a forma crônica da doença, sendo que, além dos que constam dos autos, relatou recentemente estar em constante estado febril, sentindo também dores nos músculos e articulações. A Hetatite B, na forma crônica, pode causar, ao longo do tempo, lesão hepática, cirrose e câncer no fígado (carcinoma hepatocelular). CONCLUSÃO A conclusão deste perito é que a reclamante encontra-se acometida pela doença Hepatite B, com possibilidade de remissão da doença, caso seja concluído o tratamento adequado, que inclui medicamentos antivirais como o Interferon e o Entecavir, que já estão prescritos para a pericianda pelo médico assistente. A cura definitiva só poderá ser avaliada com o passar do tempo, demandando rigoroso controle pelo hepatologista, mediante avaliação clínica e exames periódicos. Atualmente, em razão do quadro crônico, com risco de contágio a terceiros, apresenta incapacidade total e temporária para o exercício da função de enfermeira. Não há incapacidade para outras atividades que não envolvam risco de contágio, desde que fora de ambientes hospitalares. Não há como comprovar, por meio desta perícia, o nexo direto de causalidade com o 25 acidente ocorrido na cirurgia de janeiro de 2009, uma vez que existem outras formas de contágio da doença, as quais não foram eliminadas totalmente. Ademais, não foi realizado exame no paciente então operado, a fim de saber se o mesmo era portador do vírus. Caso seja comprovado que o paciente operado era portador de Hepatite B, há probabilidade de que o contágio tenha sido feito naquela ocasião. Mas é necessário pontuar o longo tempo entre o acidente e a manifestação dos sintomas e a não eliminação absoluta de outras formas de contágio, dentre as mencionadas neste laudo. Frise-se, por último, que o fato do resultado do exame realizado imediatamente após o acidente relatado ter sido “negativo” não elimina totalmente a possibilidade de que o contágio tenha ocorrido no referido acidente. Há relatos na literatura médica especializada dando conta de que o exame pode apresentar um resultado “falso negativo” devido a problemas analíticos ou pré-analíticos, dentre os quais, no caso do paciente fazer o exame no início da doença, não haver concentração suficiente do vírus para dar HBsAg positivo (o HbsAg é uma proteína do vírus) e ainda não ter dado tempo para a produção de anticorpos como o Anti-HBs, AntiHBc e Anti-HBe. HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com o parâmetro de honorários usuais pelo ato médico desenvolvido nesta perícia, atribui-se à mesma o valor total de R$ 3.000,00. Dr. João Guimarães Rosa CRM-MG 1744552-B. Ata de Audiência PODER JUDICIÁRIO TRT 18º REGIÃO PROCESSO: RTORD nº 0018995-45.2014.5.18.0042 RECLAMANTE: CAPITU DOS SANTOS RECLAMADOS: BENTO SANTIAGO, NOSOCÔMIO MACHADO DE ASSIS LTDA, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA Aos 06 dias do mês de agosto do ano de 2014, na sala de sessões desta Egrégia 422 VARA DO TRABALHO DE GOIANIA-GO, sob a direção do Exmo. Juiz do Trabalho NELSON RODRIGUES, realizou-se a audiência relativa ao processo em epigrafe. Às 10h15min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente a autora, acompanhada do Dr. Rubem Alves, OAB 9999-MG. Presente o primeiro reclamado, pessoalmente e representando o segundo reclamado, na qualidade de sócio, conforme contrato social que junta, acompanhado do Dr. João Ubaldo Ribeiro, OAB-BA 4066497. Presente o terceiro reclamado, através da sócia, Marcélia Cartaxo, acompanhada do Dr. Ariano Suassuna, OAB-PE 4193091. Conciliação recusada. As partes requerem a reabertura do prazo para manifestação sobre o laudo, alegando que não foram intimadas. De fato, por um lapso, a Secretaria deixou de realizar as devidas intimações quando da apresentação do laudo, razão pela qual, com a concordância das partes, reabro o prazo, e passo a palavra para as manifestações, neste ato: a reclamante concordou com seus termos. O primeiro e o segundo reclamados impugnaram a afirmação do perito de que a utilização de EPIs não seria suficiente para eliminar o risco, dizendo que na ocasião do acidente a reclamante foi negligente ao não usar luvas; reafirmam a ampla possibilidade de contágio por outros meios, além do contato com sangue contaminado. A terceira reclamada impugna, ainda, a afirmação de que os exames admissional e periódicos não eram exigidos e foram injustificadamente 7 omitidos, dizendo que o admissional foi extraviado por ocasião da inundação da sede e mudança de endereço e os periódicos eram facultados a todos os empregados, mediante apresentação de requisição junto à Clínica PROVIDA, com a qual possui convênio. Uma vez que as partes dispensam a manifestação do perito sobre os temas objeto da impugnação, prossegue-se com a audiência. DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. “que batia corretamente os cartões de ponto, inclusive quando a escala caía em domingos e feriados; que não batia o intervalo pois era pré-marcado em 1h e não gozado; que ultrapassava habitualmente a jornada, em 05 a 15min, enquanto aguardava a enfermeira do turno das 7h às 19h, registrando tal extrapolação no cartão; que isso acontecia 2 vezes por semana, em média; que exercia as mesmas atribuições de GABRIELA; que não sabe a data de admissão de GABRIELA, sendo que ela é empregada direta do Hospital, segundo reclamado; que atendia às recomendações de GABRIELA, mas reafirma que as funções eram as mesmas; que GABRIELA liderava a equipe de enfermeiros e técnicos de enfermagem do Hospital e da Hospitalar (terceira reclamada); que quando GABRIELA entrava em gozo de férias a depoente a substituía como líder da equipe de enfermagem; que nunca manteve relações sexuais com BENTO SANTIAGO; que é verdade que trocou carícias com o mesmo; que se recusa a descrever as carícias; que BENTO chantageava a depoente, dizendo que, se não continuasse sendo atenciosa quando lhe chamava, iria cortar a ajuda financeira, denegrir sua imagem divulgando a intimidade entre eles junto aos colegas e familiares e expulsar a depoente da equipe e do emprego; que BENTO lhe dava quantias em dinheiro, habitual e espontaneamente, sem pedido e sem contrapartida por parte da depoente; Às perguntas do patrono da terceira reclamada, respondeu que: “cortou-se com o bisturi porque, ao pegar a prancheta para fazer anotação do procedimento, o bisturi estava com a lâmina em riste e a depoente, mesmo usando luvas, teve o dedo perfurado; que não fez exames periódicos, nem foi instada a fazê-los; que não se recusou a atender aos pedidos pessoais Dr. BENTO porque tinha medo de ser demitida e precisava do emprego e da ajuda extra que ele lhe dava, mas não tinha satisfação nisso; que seu marido não tem emprego regular; que tem 3 filhos, sendo que o mais novo, de 13 anos, é portador de uma síndrome rara, comprometendo os movimentos das pernas e necessita de cuidadora em tempo integral” Não houve perguntas dos patronos dos demais reclamados. Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DO PRIMEIRO RECLAMADO E SÓCIO DO SEGUNDO Sr. BENTO SANTIAGO: “que os cartões de ponto expressam a realidade da jornada laboral, inclusive quando a reclamante ultrapassava em 05 a 15min sua jornada diária, aguardando a enfermeira da escala seguinte, o que acontecia, em média, 1 vez na semana; que GABRIELA foi admitida no mês de janeiro de 2008, como empregada do Hospital, para o cargo de enfermeira e RT da equipe de enfermagem; que GABRIELA conferia as prescrições passadas pelos médicos e manipulava medicamentos compostos antes de serem ministrados, o que as demais enfermeiras não faziam; que a reclamante substitua GABRIELA em suas férias e ausências eventuais, com igual competência, mas não atuava como RT; que o depoente, como médico cirurgião, tinha autonomia para escolher os membros de sua equipe, inclusive aqueles empregados da Hospitalar (terceira reclamada), sendo que todos obedeciam às suas ordens, tendo liberdade, inclusive, de dispensar o colaborador que não se adequasse às suas orientações; que não manteve relações sexuais com a reclamante, mas trocava carícias ousadas com a 28 mesma; que se recusa a descrever “ousadas”, mas afirma que as mesmas implicavam em contato com fluidos corporais de ambos e que contava com a participação espontânea da reclamante. Às perguntas do patrono da reclamante, respondeu: “que ajudava a reclamante com quantias em dinheiro, sempre que ela manifestava necessidade, o que acontecia praticamente todos os meses, pois ela tem 3 filhos, um dos quais portador de uma doença gue provoca dificuldade motora; que o depoente conhece essa criança; que sabe pela reclamante que seu marido vive de bicos como pedreiro; que a ajudava em valores variáveis de R$ 400,00 a R$ 600,00; que a reclamante se feriu porque foi negligente ao manipular a prancheta, colocada em cima da mesa do instrumental cirúrgico que acabara de ser utilizado, procedimento comum na sala cirúrgica; que a reclamante deveria ter pego a prancheta pela presilha e não pela borda; que a reclamante usava luvas, mas a lâmina é afiada, sendo que a luva não seria suficiente para evitar o corte; que não sabe se é portador do vírus da Hepatite B, pois a última vez que realizou tal exame foi há 20 anos, quando começou a exercer a profissão de médico; que não se recorda se tomou as vacinas contra hepatite; que não sabe se o hospital tem obrigação de exigir exames admissional e periódicos dos empregados da prestadora de serviços.” Nada mais. DEPOIMENTO PESSOAL DA SÓCIA DO TERCEIRO RECLAMADO, Sra. MARCÉLIA CARTAXO: “que GABRIELA é a única enfermeira do hospital que não é empregada da HOSPITALAR, não sabendo seu salário nem se tem ascendência hierárquica sobre os demais enfermeiros e técnicos da HOSPITALAR; que não sabe as atribuições específicas de GABRIELA; que não sabe se a reclamante substituiu GABRIELA em suas ausências; que a HOSPITALAR não tem plano de carreira; que a HOSPITALAR presta serviços a outras instituições hospitalares e conta com 250 empregados em seus quadros; que a terceira reclamada entrega a todos os empregados a solicitação para exames periódicos, deixando a cargo dos mesmos a decisão sobre realizá-los ou não, sendo que uns realizam, outros não; que a realização dos exames deve ser feita em dia útil, sendo que o empregado perde esse dia de serviço, mas é abonado, desde que avise com antecedência; que a reclamante não os realizou; que foi feito exame admissional obrigatório, mas houve mudança de sede em razão de inundação do escritório e a empresa perdeu vários documentos, inclusive esse; que, pelo que sabe, o exame admissional da autora deu negativo para hepatite, do contrário não seria contratada como enfermeira; que não tem controle sobre a atividade dos empregados da HOSPITALAR dentro do hospital, sendo que a reclamante fazia parte da equipe do médico BENTO SANTIAGO, que era quem escolhia seus membros e devolvia-os quando não se adequavam aos seus padrões; que a HOSPITALAR não designava encarregado da equipe dentro do Hospital, sendo que o comando sobre a atividade era do segundo reclamado; que não incumbia à terceira reclamada apresentar à reclamante os exames do paciente operado e sim ao Hospital.” Não houve perguntas do patrono da reclamante . Nada mais. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Sra. MARIA DEODORINA DA FÉ BITTANCOURT MARINS, brasileira, casada, técnica de enfermagem, Cl. 18241, residente e domiciliada à Rua dos Lírios do Campo, n. 21, Setor Érico Veríssimo, Goiânia- GO. Testemunha advertida e compromissada .na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalha para o segundo reclamado desde 01.04.2011, como técnica de enfermagem, no mesmo turno da reclamante; que nunca foi assediada pelo Dr. BENTO, nem viu a reclamante sendo; que já viu a reclamante entrando sozinha na sala do Dr. BENTO, sendo que isso se dava a qualquer hora da madrugada em que era chamada, quando não 9 havia atendimento de urgência; que não sabe por quanto tempo lá permanecia e o que conversava com o Dr. BENTO, acreditando que fosse assunto profissional; que algumas vezes via a reclamante saindo chorando da sala, não indagando porque; que a reclamante tinha medo de perder o emprego, pois seu esposo não tinha salário fixo, vivendo de bicos como pedreiro, e eles têm 3 filhos, um deles portador de necessidade especial; que a reclamante lhe disse que cortou o dedo com um bisturi, mas a depoente não presenciou porque não era empregada do Hospital à época, achando que isso se deu em 2009; que no Hospital há técnicos de enfermagem trabalhando nas mesmas atribuições, uns contratados pelo segundo, outros pelo terceiro reclamado, sendo que os contratados pelo Hospital ganham em média R$ 250,00 a mais que os outros; que a reclamante substitua GABRIELA em suas ausências, com idênticas atribuições; que não sabe quem era a RT da equipe.” Não houve perguntas do patrono da reclamante. Não houve perguntas dos patronos dos reclamados. Nada mais. SEGUNDA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, Sra. ANA TERRA, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, RG 137843-SSP-GO, residente e domiciliada à Rua Vestido de Noiva, Bairro Álbum de Família, nesta Capital. A testemunha foi contraditada pelo primeiro, segundo e terceiro reclamados, sob o argumento de que possui ação idêntica em face dos mesmos, patrocinada pelo mesmo procurador, e que já se declarou inimiga capital do Hospital, falecendo-lhe isenção de ânimo. Instada a se manifestar, respondeu que: não se considera inimiga de nenhuma das reclamadas, nem amiga íntima da reclamante; que, de fato, ajuizou ação trabalhista em face do segundo e terceiro reclamados, pleiteando equiparação salarial com paradigma contratada pelo Hospital e exercente da mesma função, vínculo direto com o hospital, dano existencial em razão dos múltiplos plantões ter provocado sua separação conjugal, horas extras; que sua ação já foi julgada e a reclamante não foi sua testemunha. A contradita será apreciada por ocasião do julgamento, sendo que, por economia processual, será colhido desde logo seu depoimento. Registrados os protestos da reclamante. Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalhou como empregada da HOSPITALAR, prestando serviços ao NOSOCÔMIO MACHADODE ASSIS, de 04.09.2008 a 09.04.2012, como técnica de enfermagem, tendo como último salário base a quantia de R$ 890,00. instada a se manifestar, espontaneamente, sobre o que gostaria de informar sobre essa ação, sem qualquer pergunta específica deste Juízo sobre os fatos objeto da prova, declarou que: “trabalhava na mesma equipe da reclamante e que esta sofreu profundo corte no dedo provocado pela lâmina de um bisturi, por ocasião de uma cirurgia, em 21.01.2009; que a reclamante não teve acesso aos exames do paciente, a fim de aferir se ele era portador de doença contagiosa; que os exames da reclamante, na ocasião, deram normais, mas no final de 2013 ela descobriu ser portadora de hepatite, sendo que a contaminação decorreu daquele acidente de janeiro de 2009; que a reclamante sofre atualmente com os sintomas e não consegue mais exercer seu ofício; que as reclamadas nunca exigiram os exames periódicos, até porque não queriam perder o dia de serviço de seus empregados; que a reclamante era assediada sexualmente pelo Dr. BENTO, sendo que sabe disso porque era constantemente chamada à sua sala, sozinha, para reuniões a portas fechadas, sendo que a reclamante dizia que ele lhe mostrava vídeos sensuais e isso acontecia só com ela; que a reclamante exercia as mesmas atribuições de GABRIELA, mas ganhava salário inferior, que a reclamante sempre prestou serviços exclusivamente ao segundo reclamado, embora a prestadora de serviços tivesse outros clientes.” Pelo Juízo foi dispensado o depoimento, a partir deste momento, por concluir, que a testemunha foi adredemente preparada, comprometendo sua isenção de ânimo, já que foi capaz de discorrer sobre toda a matéria objeto da prova, sem ser inquirida 30 especificamente a respeito. Registrada a insurgência do patrono da reclamante, por cerceamento do direito de defesa. Nada mais. Dispensado, pela reclamante, o depoimento da terceira testemunha arrolada. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS, Sr. MÁRIO QUINTANA, brasileiro, casado, médico, CRM 1423-GO, residente e domiciliado à Rua dos Cataventos, s/n, Setor Canção do Outono, nesta Capital. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “trabalha para o Hospital há 5 anos, como médico; que o terceiro reclamado, JORGE AMADO HOSPITALAR — PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, presta serviços ligados às atividades hospitalares, colocando à disposição do Hospital empregados seus para o exercício de funções tais como técnico de enfermagem, técnico de rx, fisioterapeutas, enfermeiros; que não sabe se há diferença salarial entre os empregados de um e outro; que o Hospital tem seus próprios empregados nas funções de técnicos de enfermagem e um enfermeiro, mas não nas demais funções mencionadas; que não administra o Hospital; que não há sócios em comum entre ambas as empresas. Instado a se manifestar espontaneamente, sem pergunta sobre fatos controvertidos, declarou: “A arte de viver é simplesmente a arte de conviver ... simplesmente, disse eu? Mas como é difícil”. Não houve perguntas dos patronos dos reclamados. Não houve perguntas do patrono da reclamante. Nada mais. O primeiro e segundo reclamados não apresentaram outras testemunhas. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO TERCEIRO RECLAMADO, Sra. CORA CORALINA, brasileira, casada, administradora, residente e domiciliado à Rua da Ponte, s/n, Cidade de Goiás. Testemunha contraditada pela reclamante, ao argumento de amizade íntima com a sócia, a quem chama pelo apelido íntimo de MACABÉA, sendo que ambas costumam frequentar juntas a cafeteria “A Hora da Estrela”. Inquirida, respondeu que é amiga apenas de trabalho de MACABÉA, sendo que a chama pelo apelido porque assim foi autorizada pela própria, e o fato de frequentarem juntas a cafeteria “A Hora da Estrela” se deve ao fato de que todos os ocupantes de cargos de direção da empresa ali se reúnem no final da tarde, de 2 a 3 vezes por semana. Esclarece, ainda, que é chefe do departamento de pessoal da terceira reclamada há 7 anos, e que responde hierarquicamente apenas à diretoria da empresa. A contradita será apreciada por ocasião do julgamento, sendo que, por economia processual, será colhido desde logo seu depoimento. Advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu que: “o terceiro reclamado coloca a serviço do segundo empregados nas funções de técnicos de enfermagem, enfermeiros, instrumentistas, dentre outros, que possuem salário próprio, vinculados à CCT da qual a empresa participou, por sua entidade de classe, sendo que a prestadora de serviços não está vinculada à CCT da tomadora dos serviços, e, portanto, não está obrigada a cumprir sua base remuneratória; que não sabe se o hospital mantém empregados contratados para as mesmas funções que a HOSPITALAR fornece, sendo que não há proibição nesse sentido no contrato firmado entre ambas as empresas, mas acredita que, se houver, é só para cargos de liderança ; que a tomadora pode devolver os empregados alocados pela prestadora, sem necessidade de justificar, e esta é obrigada a substitui-los; que em 2010 houve desabamento do teto do escritório onde a empresa funcionava, em razão de forte chuva, causando deterioração de vários documentos e necessidade de mudança de sede; que acredita que o exame admissional de muitos empregados foram danificados nesta ocasião.” Não houve perguntas do patrono da reclamante. Não houve pergunta dos patronos dos reclamados. Nada mais. 31 As reclamadas não apresentaram outras testemunhas. As partes declaram que não têm outras provas a produzir, razão pela qual encerra-se a instrução processual. Razões finais orais, pela reclamante, reiterando os protestos por cerceamento do direito de defesa, em razão da negativa do Juízo de intimar suas testemunhas. Razões finais remissivas pelos reclamados. Recusada a segunda proposta de conciliação. Para julgamento, adia-se para o dia 17.08.2014, às 12h, cientes as partes. Nada mais. Encerrou-se às 13h55min. assinado eletronicamente. Nelson Rodrigues Juiz do Trabalho Substituto
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EXMº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da... Vara de Belo Horizonte-MG. Ação ajuizada em 03/08/2012 e distribuída para a 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte no mesmo dia. JONES JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, motorista, CPF nº XXX, residente e domiciliado em Belo Horizonte, à Rua Serra Cantante, nº 222, Bairro Hortolândio, por seu advogado, vem respeitosamente, perante V.Ex2., propor ação trabalhista contra ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, :nº 923, Belo Horizonte-MG, contra COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE; CNPJ nº YYY, com sede na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, e contra LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.- MICROEMPRESA, CNPJ nº ZZZ, com sede na Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito : 1 - O reclamante foi admitido pela 13 reclamada no dia 01/07/2009, com CTPS anotada neste dia, na função de motorista e com salário fixo mensal de R$900,00, que se manteve inalterado. Trabalhava como motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos por Belo Horizonte e Região Metropolitana de Belo Horizonte. A partir de deliberação da direção da 1º reclamada, no sentido de desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o autor se viu premido a pedir demissão do emprego em 04/01/2010 e teve o seu contrato de trabalho formalmente rescindido com 1º reclamada. Por iniciativa e sugestão da diretoria na época da 1º reclamada, o autor reuniu-se em cooperativa com outros empregados da 1º reclamada e motoristas ex-empregados de empresas prestadoras de serviços para a 1º reclamada e continuou a prestar os mesmos serviços de motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada de 05/01/2010 a 30/06/2010. Na época da cooperativa ( 22 reclamada ), o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado). Por fim, após uma fiscalização do Ministério do Trabalho, o reclamante foi contratado em 01/07/2010, com CTPS anotada, como empregado pela 3º reclamada na função de motorista e mediante salário fixo mensal de R$1.000,00, aumentado em 01/01/2011 para R$1.060,00 e em 01/01/2012 para R$1.113,00, continuando a prestar os mesmos serviços de are, motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada. Em 30/03/2012, foi dispensado sem justa causa pela 3º reclamada, mediante aviso prévio indenizado de 33 dias, tendo sido anotada a data de saída em sua CTPS pela 3º ré como sendo 02/05/2012, face à projeção do aviso. A terceirização levada a cabo pela 1º reclamada por intermédio da cooperativa e da 3º reclamada é ilícita, já que visou prejudicar os direitos trabalhistas do reclamante a partir de 05/01/2010 (art. 9º da CLT ). Neste caso, o vínculo de emprego forma-se com o tomador de serviços, que sempre foi a 1º reclamada, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Ante a fraude trabalhista, pede a declaração de unicidade contratual com a 13 reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010 ( conforme o disposto na Súmula nº 138 do TST ). Ainda, pede que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 3º reclamada. Em razão da nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010, pede a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período. Como o contrato de trabalho com a 1º reclamada foi único, o seu aviso prévio indenizado deveria ser de 36 dias. Então, requer o reclamante que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012. 2 - Por terem participado de fraude e ilícito trabalhista de intermediação ilegal de mão-de-obra, a 2º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e a 3º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 01/07/2010 até o final do contrato. 3 - Pela unicidade contratual, pleiteia, também, o pagamento da diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio. 4 - No período de cooperativa, o reclamante não recebeu seus direitos trabalhistas, a saber, 13º salário, fériast1/3, FGTS+40% e repousos semanais remunerados ( RSR's) sobre a remuneração. Então, pede o pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro ( art. 137 da CLT ) e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010. 5 - A sua jornada de trabalho era de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 22 a 62 feira, até 04/01/2010. A partir de 05/01/2010, passou a trabalhar de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 2º a 6º feira, e, aos sábados, de 8h às 12h. Os acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 42 reclamada preveem jornada máxima semanal de 40 horas. Assim, pede o pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR's. 13ºs salários, fériast+1/3, aviso prévio e FGTS+40%. 6 - Na época da cooperativa, recebia por hora trabalhada e por quilômetro rodado. Contudo, quanto teve a CTPS anotada pela 3º reclamada, passou a receber salário fixo mensal em valor inferior à remuneração que percebia antes. Então, pede o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%. 7 - No dia 01/01/2012, quando estava em Itabira-MG, sofreu um mal-estar e foi socorrido em um hospital particular daquela cidade, arcando com os custos do tratamento. Até 04/01/2010, usufruía de plano de saúde fornecido pela 1º reclamada. O plano de saúde era previsto nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 12 reclamada. Contudo, a cooperativa e a 3º reclamada não lhe forneciam este benefício. Pelo exposto, pleiteia o ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012. POR TODO O EXPOSTO, REQUER E PLEITEIA: A - a declaração de unicidade contratual com a 1º reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010; B - que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 32 reclamada; C - a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período; D - que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012. TAMBÉM, com a responsabilidade solidária da 2º reclamada no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e com a responsabilidade solidária da 3º reclamada no período de 01/07/2010 até o final do contrato, pleiteia a condenação da 1º reclamada ao: E - pagamento de diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio; F - pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010; G - pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR', 13ºs salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%; H - pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%; I - ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012. Por fim, requer e pleiteia : J - juros e correção monetária na forma legal; K - honorários advocatícios de 20% conforme contrato de prestação de serviços em anexo; L - expedição de ofícios ao MTE e ao INSS para adotarem as providências cabíveis; e M - recolhimentos fiscais e previdenciários em conformidade com a lei. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial, por documentos, depoimentos pessoais e testemunhas. Dá à causa o valor de R$30.000,00 para fins de alçada. Belo Horizonte, 02 de agosto de 2012. ASSINADO Dr. Sizenando de Deus Silva OAB/MG nº 3333333 Poder Judiciário JUSTIÇA DO TRABALHO . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG ATA DE AUDIÊNCIA —- PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9 Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2012, às 8:30 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência inicial do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LTDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Sizenando de Deus Silva, OAB/MG 3333333. Presente a 1º reclamada na pessoa do Sr. Pedro Entonces, preposto, acompanhado do Dr. Fernando Lino, OAB/MG 1111111; a 2º reclamada na pessoa do seu diretor, Sr. Walter Alexandre Roberto, acompanhado do Dr. Eustáquio do Prado Danton, OAB/MG 555555, e presente a 3º reclamada na pessoa do Sr. Antônio Veridiano, preposto, acompanhado do Dr. Elmiro Santos Jodeste, OAB/MG 999.999. Pela ordem, o reclamante pediu ao Juiz que perguntasse ao preposto da 3º reclamada se ele é empregado da empresa. Inquirido, o Sr. Antônio Veridiano disse que não é empregado da 3º reclamada, que presta serviços à empresa como contador e tem conhecimento dos fatos. O procurador da 3º reclamada pediu a palavra e alegou que a LDV Locadora de Veículos se trata de uma microempresa. Requereu o reclamante fosse decretada a revelia e confissão da 3º reclamada. O requerimento será analisado oportunamente em sentença. Também, pela ordem, a 3º reclamada alegou, oralmente, exceção de incompetência em razão da matéria e em razão do lugar para o Juiz de Direito da Comarca de Itabira-MG em relação ao pedido de ressarcimento de despesas com tratamento médico naquela cidade. Argumenta a 3º reclamada que a matéria é de natureza civil e que a despesa não ocorreu no local da prestação de serviços do reclamante. O reclamante impugnou, em audiência, a exceção, dizendo que sempre prestou serviços em Belo Horizonte e Região Metropolitana. Inquirido, o preposto da 3º reclamada confirmou este fato alegado pelo reclamante. Rejeitada a exceção de incompetência, sendo que os fundamentos da rejeição serão apresentados oportunamente. Protestos da 3º reclamada. Recusada a proposta de conciliação. Defesas escritas apresentadas pelas reclamadas com documentos, lidas e anexadas aos autos. Concedida vista ao reclamante pelo prazo de 05 dias para se manifestar sobre as defesas e os documentos. Para instrução, fica designada audiência para o dia 07/11/2012, às 9:00 horas, cientes as partes de que deverão comparecer, sob pena de confissão, trazendo ou arrolando suas testemunhas no prazo legal. ASSINARAM A ATA: Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG. ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, nº 923, Belo Horizonte-MG, nos autos da ação trabalhista que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, já qualificado, vem perante Vossa Excelência apresentar a sua defesa nos seguintes termos : PRELIMINARES: O reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Desligou-se por pedido de demissão. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. A 1º reclamada, a partir de 05/01/2010, celebrou sucessivos contratos de locação de veículos leves com motorista, primeiramente, com a Cooperativa de Motoristas Legal, e, depois, com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos de locação de veículos com as 2º e 3º reclamadas são perfeitamente válidos e, então, não há que se cogitar de relação de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada após 04/01/2010. Pelo exposto, requer o acolhimento desta preliminar para que seja extinto o processo sem apreciação do mérito em face da 1º reclamada, em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam”. Por outro lado, o reclamante desligou-se da 1º reclamada em 04/01/2010 e ajuizou esta ação trabalhista somente em 03/08/2012, portanto, mais de 2 anos após a extinção do seu contrato de trabalho. Assim, com base no art. 7º da Constituição da República, pede e espera que seja decretada a prescrição total do seu direito de ação em face da 1º reclamada. MÉRITO Conforme acima narrado, na preliminar de carência de ação, o reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. Havia contratos de locação de veículos leves com motorista com a Cooperativa de Motoristas Legal e com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos são de natureza civil. Não havia, portanto, terceirização ilícita. A 1º reclamada nega ter obrigado o reclamante a pedir demissão do emprego em 04/01/2010. Também, nega ter partido de sua diretoria a sugestão para que o reclamante participasse de uma cooperativa. O reclamante é quem deve ter preferido trabalhar como cooperado para ter mais autonomia e para poder ganhar mais. Neste contexto, não há que se cogitar de unicidade contratual e não é devida multa de 40% sobre o FGTS, já que o reclamante pediu demissão em 04/01/2010. Como não houve unicidade contratual, não é devido aviso prévio de 36 dias ao reclamante. Pela mesma razão, não há necessidade de a 1º reclamada retificar a data de saída anotada na CTPS do autor. O reclamante não tem direito a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e a indenização do FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 porque não era empregado da cooperativa e nem empregado da 1º reclamada neste período. Pela mesma razão, não são devidos RSR's neste período. A jornada de trabalho do reclamante, até 04/01/2010, era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h. Não fazia horas extras. Incumbe ao reclamante provar o trabalho extraordinário alegado depois de 04/01/2010 (art. 818 da CLT ). Não existiu vínculo de emprego com o reclamante depois de 04/01/2010. Assim, não procede o pedido de redução salarial. Não havia vínculo de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada em 01/01/2012. Então, não tem que pagar despesas médicas do autor nesta data. Quando o reclamante foi seu empregado, usufruía de plano de saúde, mas, na data acima referida, não sabe informar se a 3º reclamada lhe concedia este benefício. Não são devidos honorários advocatícios, porque o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional nestes autos. Não são necessários ofícios a órgãos de fiscalização, já que a 1º reclamada não praticou irregularidades. Na hipótese improvável de procedência total ou parcial da reclamação, requer, por cautela, a observância dos descontos para o INSS e para o Imposto de Renda, na forma da lei, bem como a compensação de tudo que tiver sido pago ao reclamante sob o mesmo título. POR TODO O EXPOSTO, requer a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva, ou o acolhimento da prescrição total do direito de ação e, por fim, a improcedência total dos pedidos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, requerendo, desde logo, o depoimento pessoal do reclamante. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2012. ASSINADO Dr. Fernado Lino OAB/MG nº 111111 Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG. COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE, CNPJ nº YYY, com endereço na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, nos autos da reclamação que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, vem apresentar os seus termos de defesa: PRELIMINARMENTE, deve ser decretada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, ou entre o reclamante e a 1º reclamada, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010. Não se forma vínculo de emprego entre a cooperativa e o seu associado, como era o caso do reclamante, ou entre o associado e o tomador de serviços, conforme a regra prevista no parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. AINDA PRELIMINARMENTE, o reclamante se desligou da cooperativa em 30/06/2010 e a presente reclamação foi proposta somente em 03/08/2012, estando, assim, prescrito o direito de acionar a cooperativa em juízo, com base nas regras contidas no art. 11 da CLT e no art. 7º da Constituição Federal. QUANTO AO MÉRITO, melhor sorte não acompanha o reclamante. O reclamante, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, era associado da cooperativa e, então, não pode ser empregado da mesma ou da 12 reclamada, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 442 da CLT. A cooperativa não praticou terceirização ilícita com a 13 reclamada no período acima referido. O reclamante aderiu e desligou-se da cooperativa porque quis, ou seja, livremente. No período de 05/01/2010 e 30/06/2010, existiram contratos de locação de veículos leves com motorista, firmados entre a cooperativa e a 1º reclamada. Estes contratos são idôneos. Como associado da cooperativa, o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44 horas por semana ) e mais R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado ), conforme alegado na inicial e constante nos recibos de pagamento da cooperativa anexos. Enfim, era mais vantajoso para o autor ser cooperado do que ser empregado da 1º reclamada. A cooperativa não pode responder de forma solidária com a 1º reclamada, porque não praticou qualquer ilícito trabalhista e também não faz parte de grupo econômico da empresa ABCD. O autor não faz jus a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e ao FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, porque não havia relação de emprego com a cooperativa nesta época. Quando trabalhou para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa, o reclamante cumpria jornada de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas, sem, portanto, extrapolar a jornada legal de 44 horas por semana. Por este motivo, não procede o pedido de horas extras mais reflexos. A cooperativa não pode responder pela remuneração praticada pela 3º reclamada em relação ao reclamante depois de 30/06/2010, então, a cooperativa não deve diferenças por redução salarial. Em 01/01/2012, o reclamante não era mais associado da cooperativa, logo, a cooperativa não pode responder por qualquer despesa do autor com tratamento médico nesta data. Indevidos honorários advocatícios ao autor na Justiça do Trabalho. Como a cooperativa não praticou irregularidades, entende que não é caso de se remeter ofícios ao MTE e ao INSS. Pede que sejam admitidos os descontos legais. Requer a compensação, onde couber. Pelo exposto, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, a prescrição total do direito de ação ou a improcedência da ação em face da cooperativa. Deseja provar o alegado por todos os meios de prova, principalmente, através de documentos e testemunhas. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2012. ASSINADO Dr. Eustáquio do Prado Danton OAB/MG nº 555555 Exmº. Sr. Dr. Juiz Titular da 1º Vara de Belo Horizonte-MG. LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LIMITADA - MICROEMPRESA, CNP) nº ll, com sede situada à Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, na reclamação proposta por JONES JOÃO DA SILVA, apresenta, com acato e respeito, sua contestação : O reclamante não foi seu empregado antes de 01/07/2010, portanto, não pode responder por parcelas pleiteadas em período anterior a esta data. A 3º reclamada não praticou terceirização ilícita com a 12 reclamada. A 32 reclamada, apenas, celebrou contratos de locação de veículos leves com motorista com a 12 reclamada no período em que o autor foi seu empregado. A solidariedade não se presume, mas decorre da lei, portanto, como não é empresa do mesmo grupo econômico da 12 reclamada e não praticou qualquer ilícito trabalhista de intermediação de mão-de-obra, não tem que responder de forma solidária por supostos direitos trabalhistas do reclamante perante a 12 reclamada. O reclamante foi dispensado sem justa causa e recebeu aviso prévio indenizado de 33 dias. Como não há unicidade contratual, não deve ao reclamante aviso prévio de 36 dias. Como seu empregado, o reclamante laborava de 8 às 18 horas, de 22 a 62 feira, com intervalo de 2 horas. Não trabalhava aos sábados. Então, não são devidas horas extras além da 402 hora semanal como pleiteado na inicial. A 3º reclamada não tem relação jurídica com a cooperativa, portanto, não tinha que manter a remuneração paga pela cooperativa ao reclamante a partir de 01/07/2010. Neste caso, não são devidas diferenças decorrentes de redução salarial. Para seus empregados, a 32 reclamada não fornece plano de saúde. Logo, não tem que arcar com despesas de tratamento médico que o reclamante realizou em 01/01/2012 na cidade de Itabira-MG. O reclamante deveria ter procurado atendimento no SUS. Não são devidos honorários advocatícios. O reclamante não está assistido por sindicato profissional. Não havendo irregularidades, não há motivos para serem oficiados os órgãos fiscalizadores. Requer os descontos fiscais e previdenciários na forma da lei. Por questão de Justiça, pede que a ação seja julgada improcedente. Provará o alegado através de todos os meios de prova admitidos em Direito. Contagem, 28 de agosto de 2012. ASSINADO Dr. Elmiro Santos Jodeste OAB/MG nº 999.999 Poder Judiciário JUSTIÇA DO TRABALHO é TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG ATA DE AUDIÊNCIA — PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9 Aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2012, às 9:00 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência de INSTRUÇÃO do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LIDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presentes as partes e os procuradores na forma da ata anterior. Renovada a proposta conciliatória, sem sucesso. DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE : que de 01/07/2009 até 30/03/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, transportando em veículos leves ou de passeio empregados e diretores da ABCD em seus deslocamentos pela cidade de Belo Horizonte e Região Metropolitana; que sempre recebia ordens do chefe da garagem da mineração reclamada; quando trabalhou para a 1º reclamada como associado da cooperativa, sua jornada era de 8h às 18h, de 2? a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas; quando trabalhou para a 1º reclamada com CTPS assinada pela 3º reclamada, sua jornada era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h; que a partir de 01/07/2010, parou de trabalhar aos sábados. O reclamante dispensou os depoimentos dos representantes das reclamadas. 1º TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Orlando Jefferson Oliveira, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua Vargem Alegre, 151, Bairro Das Amoras, Belo Horizonte-MG. Testemunha contraditada por todas as reclamadas sob o argumento de que move ação trabalhista contra as mesmas reclamadas. Indagada, a testemunha confirmou este fato. Contradita indeferida por fundamentos que virão oportunamente na sentença. Protestos das reclamadas. Advertida e compromissada, às perguntas a testemunha respondeu : que de 05/06/2009 até 09/04/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, dirigindo veículos leves que levavam empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos a trabalho por Belo Horizonte e Região; que sempre exerceu a mesma função do reclamante; que depoente e reclamante sempre estiveram subordinados às ordens do chefe de garagem da 1º reclamada; que, primeiro, teve a CTPS anotada pela 1º reclamada como empregado; que aproximadamente um mês antes da 1º reclamada desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o depoente, o reclamante e outros motoristas participaram de uma reunião com o diretor da 1º reclamada, Sr. Júlio César; nesta reunião, o Sr. Júlio César sugeriu e incentivou os motoristas de veículos leves empregados da 1º reclamada a pedirem demissão do emprego e se unirem em uma cooperativa de motoristas para continuar a trabalhar para a 1º reclamada; nesta reunião, o Sr. Júlio César disse que os empregados que não quisessem aderir à cooperativa, seriam dispensados, mas aqueles que pedissem demissão e fossem para a cooperativa continuariam trabalhando para a 1º reclamada com mais autonomia e ganhando mais; que o depoente, o reclamante e outros motoristas passaram a trabalhar para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa reclamada; que a cooperativa não fornecia plano de saúde ou odontológico aos seus associados; que reclamante e depoente não participavam de assembleias da cooperativa; que, depois de uma fiscalização do Ministério do Trabalho na 1º reclamada, o reclamante, o depoente e outros motoristas de veículos leves foram contratados com CTPS assinada pela 3º reclamada e continuaram prestando os mesmos serviços para a 1º reclamada; que não havia chefe ou encarregado da cooperativa ou da 3º reclamada trabalhando na garagem ou nas instalações da 1º reclamada para supervisionar os serviços de motorista prestados pelo reclamante e pelo depoente. O reclamante disse que não tinha mais testemunhas a serem ouvidas. 1º TESTEMUNHA DA 2º RECLAMADA (COOPERATIVA): Viriato Lacerda, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Aurora Boreal, nº 12, Bairro Venezuela, Belo Horizonte-MG. Advertida e compromissada às perguntas respondeu: que é motorista e associado da cooperativa reclamada; que não prestou serviços para a 1º reclamada; que ouviu dizer que o reclamante aderiu e se desligou da cooperativa por vontade própria; que nunca viu o reclamante em assembleias da cooperativa; que acha que o reclamante não compareceu às assembleias da cooperativa porque não quis; que a cooperativa não fornece plano de saúde ou odontológico aos seus associados. As reclamadas disseram que não tinham mais testemunhas a serem ouvidas. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais, renovando as partes os protestos lançados em atas de audiências. Última tentativa de conciliação recusada. Para julgamento, fica designado o dia 17 de novembro de 2012 às 17 horas, cientes as partes, nos termos da Súmula nº 197 do TST. ASSINARAM A ATA : Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas. Testemunhas. O(A) CANDIDATO(A) DEVE CONSIDERAR QUE NOS AUTOS FORAM ANEXADOS: A - PELO RECLAMANTE : 1 - Cópia de sua CTPS, comprovando a função de motorista, os salários e as datas de admissão e saída alegados na petição inicial. 2 - Cópia de pedido de demissão da 1º reclamada assinado com data de 04/01/2010. 3 - Cópias dos termos de adesão e desligamento da cooperativa nas datas alegadas na inicial. 4 - Cópias de recibos de pagamento da cooperativa reclamada, comprovando que o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado). 5 - Cópia de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a 3º reclamada, comprovando o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias. 6 - Cópias de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 1º reclamada, com previsão de jornada máxima semanal de 40 horas e fornecimento de plano de saúde para os motoristas empregados da 1º reclamada, vigentes no período de 01/07/2009 até depois de 30/03/2012. 7 - Recibo de pagamento de despesa com tratamento médico em hospital particular de Kabira-MG no dia 01/01/2012 no valor de R$350,00. 8 - Procuração para o advogado que assinou a petição inicial. 9 - Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre o reclamante e o procurador que subscreveu a inicial. B - PELA 1º RECLAMADA : 1 - Procuração, preposição e contrato social. 2 - Contratos de locação de veículos leves com motoristas firmados com a cooperativa reclamada e com a 3º reclamada, vigentes desde 05/01/2010 até depois da data de ajuizamento da ação trabalhista, C - PELA 2° RECLAMADA : 1 - Procuração e estatuto social. 2 - Ata de eleição da diretoria da cooperativa, constando o nome do Sr. Walter Alexandre Roberto como um dos seus diretores. PELA 3° RECLAMADA : 1 - Procuração, preposição e contrato social. 2 - Comprovante de inscrição no CNPJ como microempresa.
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1 - ação foi distribuída em 08/01/2014. 2 -Tanto o autor como as reclamadas acostaram procurações e documentos de representação (contrato social e respectivas alterações) regulares. 3 - Juntados controles de ponto de todo o período contratual, com variações de minutos, e com pré-assinalação do intervalo de refeição; 4 - Assume-se que foram juntadas as convenções coletivas do trabalho pertinentes, firmadas por sindicatos da categoria profissional e econômica, devidamente legitimados, com vigência durante todo o período contratual, com cláusula cujo teor se reproduz em anexo. 5 - As segunda e terceira reclamadas juntaram contratos de prestação de serviços de vigilância, que abrangem o período trabalhado pelo autor. 6 - Assume-se que foi transcorrido o prazo legal sem apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico em ambas as perícias. 7 - Os dados necessários para a elaboração da prova já constam em seu conteúdo. 8 - É DISPENSÁVEL ELABORAR O RELATÓRIO. Souza & Silva ADVOGADOS ASSOCIADOS EXMO. SR. DR. JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JOÃO BATISTA DE MOURA, brasileiro, solteiro, vigilante, nascido em 03/09/64, portador da Cédula de Identidade RG nº 11.444.099-5/SP, residente e domiciliado na rua Isaura Fonseca, 200, Vila Jardim Lapema, São Miguel, no Município de são Paulo, Estado de São Paulo, CEP 08071-220, de ora por diante designado apenas como RECLAMANTE, vem à presença de V. Exa, por meio de seus advogados, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de 1 - COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.192.004/0001-00, com endereço para notificação na Rua Leão XIII, nº 81, Vila dos Remédios, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 06296-180, de ora por diante designada como primeira reclamada; 2 - PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.682.038/0001-00,com endereço para notificação na Estrada das Lágrimas, nº 12.300, no Município de Itaquaquecetuba, Estado de são Paulo, CEP 08585-001, de ora por diante designada como segunda reclamada; e 3 - SÃO PAULO URBANISMO, empresa pública com endereço à Rua São Bento, nº 405, 16º andar, Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 Centro, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01008- 906, de ora por diante designada como terceira reclamada, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1 - Diante da inexistência de Comissão de Conciliação Prévia constituída pelo sindicato, o reclamante propõe a presente ação diretamente, já que inviável a conciliação extrajudicial. 2 - O reclamante foi admitido em 27 de abril de 2008 para exercer a função de “vigilante”, tendo sido dispensado sem justa causa em 23 de dezembro de 2013, apesar de ser portador de moléstia de saúde adquirida no trabalho (hérnia de disco). Percebia salário mensal de R$ 1.138,00. 3 - Da admissão até o final de maio de 2011 o reclamante prestou os seus serviços na segunda reclamada, em Itaquaquecetuba, onde cumpria o horário das 7:00 às 19:00 horas, em regime de 12x36, sem intervalos. A partir de junho de 2011 e até a sua saída o reclamante ativou-se na terceira reclamada, onde cumpria jornada das 22:00 às 6:00, sem intervalos, de segunda-feira a sábado, com o descanso semanal aos domingos. A primeira reclamada jamais remunerou as horas extras prestadas, razão pela qual agora deverá ser condenada a efetuar o seu pagamento, assim consideradas todas as excedentes de 8 horas diárias e 44 semanais. Tais horas extras deverão agora ser apuradas e calculadas sobre a globalidade salarial, computadas todas as verbas fixas pagas mensalmente, utilizando-se O adicional de 50% (artigo 7º, XVI, CF). Por habituais, tais horas extras deverão integrar os repousos semanais remunerados e o que disso for apurado deverá integrar férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Rua Libero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 4 - Durante todo o período do contrato a reclamada por diversas vezes deixou de depositar corretamente os valores correspondentes ao FGTS, bem como efetuou de forma irregular as contribuições devidas para a Previdência Social. Faz jus o autor, assim, aos depósitos do FGTS que deixaram de ser recolhidos ao longo de todo o período; além disso, a reclamada deverá ser condenada a arcar com todas as contribuições para a Previdência, inclusive a parte referente ao empregado, nos termos do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91. 5 - A Lei nº 12.740/2012 (regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 da NR 16) considera como atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Ocorre que a reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional de periculosidade a que o reclamante fazia jus, devendo agora ser condenada a fazê-lo. 6 - Nos primeiro seis meses do contrato o reclamante recebia uma parcela denominada de “ajuda de custo” no valor de R$ 50,00 mensais, para deslocar-se até Itaquaquecetuba. Esse benefício foi simplesmente suprimido em novembro de 2008, em alteração contratual promovida de forma unilateral pelo empregador, o que caracteriza nulidade, conforme o disposto no artigo 468 da CLT. Sendo assim, a parcela em questão deve ser incorporada ao salário a partir de novembro de 2008, com o pagamento das diferenças decorrentes desde então e até o final do contrato. Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 7- Em 01 de agosto de 2013 o reclamante foi afastado do serviço, em virtude do desenvolvimento de moléstia profissional decorrente do trabalho (hérnia de disco). Usufruiu de auxílio-doença até 28 de outubro de 20183, quando o INSS lhe deu alta médica de forma indevida, pois o reclamante continua incapacitado para o trabalho, não possuindo condições de exercer qualquer atividade. Não obstante, a primeira reclamada optou por dispensar o empregado em 23 de dezembro de 2013, sem nada pagar pela rescisão contratual. A reclamada também não pagou o salário correspondente ao período que compreendeu a “alta médica” e a rescisão contratual ficando o reclamante sem nada receber neste período. Sendo assim, o reclamante faz jus ao pagamento das verbas oriundas da rescisão contratual, a saber: salário de novembro e 24 dias de dezembro, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/11), férias vencidas e férias proporcionais + 1/3, 13º salário de 2013, multa de 40% do FGTS (a ser calculada também sobre o montante dos depósitos não recolhidos). Dessa forma, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de todas essas verbas e, ainda, da multa por atraso na quitação da rescisão contratual, em consonância com o disposto no § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que inobservado o prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo. A omissão da reclamada impediu o reclamante de auferir o seguro desemprego, de modo que a empresa deverá ser condenada a pagar indenização, com fundamento no artigo 159 do Código Civil, equivalente às parcelas do benefício a que o empregado faria jus. 8 - Considerando que o reclamante é portador de doença adquirida no trabalho, a reclamada deverá ser condenada no pagamento de indenização por dano moral, uma vez que, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Requer seja arbitrado por V.Exa. o valor da referida indenização, em montante não inferior a vinte salários do autor. 9 - Pelo exposto, reclama: A - Reconhecimento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária da segunda e terceira reclamadas sobre os créditos apurados na presente reclamação; B - horas extras, assim consideradas todas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, que deverão ser apuradas em conformidade com o disposto no item 3, com diferenças salariais e indenizatórias acessórias (reflexos) decorrentes, pela habitualidade, nos repousos semanais remunerados e o que disso for apurado, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 408%; C - férias vencidas, acrescidas de 1/3 e pela dobra (art. 137 CLT) e férias proporcionais, acrescidas de 1/3; D - salário de novembro e dezembro 2013; E - 13º salário de 20183; F - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; G - multa por atraso no pagamento das verbas provenientes da resilição contratual, nos termos do §8º do artigo 477 da CLT; H - depósitos do FGTS não efetuados durante O contrato, de acordo com o exposto no item 3; I - multa de 40% do FGTS, que deverá ser calculada levando em conta o saldo existente na conta vinculada acrescido do montante dos depósitos postulados na letra “g” acima; J - diferenças salariais decorrentes da reincorporação à remuneração do reclamante da “ajuda de custo” ilegalmente suprimida em novembro de 2008, como exposto no item 6, com repercussão no pagamento de todas as demais verbas postuladas na presente reclamação; Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo SP CEP 01008-000 K - indenização substitutiva do seguro desemprego, equivalente às parcelas que o reclamante deixou de receber, nos termos do exposto no item 7; L - indenização por danos morais, em montante não inferior a vinte salários do autor, devida em razão da responsabilidade civil da primeira reclamada pelo desenvolvimento da moléstia profissional de que o reclamante é portador; M - adicional de periculosidade, nos termos do disposto na Lei nº 12.740/2012 (regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou O Anexo 3 da NR 16), com diferenças salariais e indenizatórias acessórias (reflexos) decorrentes nos repousos semanais remunerados e o que disso for apurado, em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%; N - pagamento dos intervalos que não foram usufruídos ao longo do contrato de trabalho, nos termos do disposto no artigo 71, S4º, da CLT; O - imposição à reclamada de todas as contribuições para a Previdência, inclusive a parte referente ao empregado, nos termos do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91 e de acordo com o exposto no item 3; P - honorários advocatícios, devidos por força do disposto no artigo 133 da Constituição Federal, que tornou aplicável ao processo do trabalho a regra prevista no artigo 20 do CPC para o caso de sucumbência do empregador; Q - aplicação do artigo 467 da CLT, para as verbas salariais incontroversas que não forem pagas em primeira audiência; R - expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, CEF e INSS para que tomem as providências cabíveis em face das irregularidades denunciadas na presente reclamação; S - apuração, ao final, dos valores devidos pela condenação, considerando-se a repercussão de cada título nos Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 demais, a correção monetária, os juros sobre o principal corrigido e as demais cominações legais. 10 - Pretende provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias e tudo o que se fizer necessário para o deslinde do feito. 11 - Requer a notificação das reclamadas, para, querendo, apresentarem a defesa que tiverem, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nos efeitos da revelia; e o regular processamento da presente Reclamação Trabalhista, na forma da Lei, até final sentença que a julgue PROCEDENTE na totalidade, com a condenação das reclamadas nos pedidos, custas e demais cominações legais. 12 - Atribui à causa, para fins exclusivos de custas e alçada, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 12 de janeiro de 2014 José Souza João Silva OAB/SP 222.222 Rua Líbero Badaró, 182 - 1º andar Centro São Paulo - SP CEP 01008-000 EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 101º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO —- CAPITAL PROC. Nº 052/1000/14 COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA. por seu advogado devidamente qualificado no mandato anexo, diante dos fatos alegados e pedidos efetuados, vem respeitosamente apresentar a seguinte CONTESTAÇÃO: Preliminarmente Requer a exclusão das demais reclamadas da lide tendo em vista que o Autor prestou serviços como empregado da ora contestante. Não havendo razão para que as demais empresas sejam mantidas no pólo passivo. Argui-se a Prescrição nos termos da súmula 294 do Egrégio TST que dispõe: 294- Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (cancela as Súmulas nº 168 e 198 — Res. 4/1989, DJ 14.04.1989) Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração de pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 1- De fato o reclamante prestou serviços como vigilante no período alegado para as empresas que inseriu no polo passivo, respectivamente segunda e terceira reclamadas. 2 - No tocante ao primeiro período, 27/04/2008 a 30/05/2011 sua jornada realmente era das 7h00 às 19h00, contudo, com intervalo de 1 hora para descanso e refeição, período em que era rendido por seu supervisor, tendo plena liberdade de deixar o estabelecimento em que trabalhava, ou, caso fosse mais conveniente, era autorizado a almoçar no restaurante da empresa tomadora e lá permanecer. Logo, requer sejam indeferidas as horas extras por indevidas. 2.1- Quanto ao pedido de pagamento das horas que ultrapassaram a oitava diária, carece de amparo legal, já que a jornada de 12 x 36 está prevista na cláusula 17º da Convenção Coletiva da categoria (doc. 03), cuja validade nunca fora questionada, estando a cláusula em pleno vigor. As horas trabalhadas pelo reclamante sempre foram inferiores ao limite de 44 horas semanais, sendo, portanto, sua jornada mais benéfica do que a máxima legal. Igualmente requer a improcedência do pedido 2.2- No segundo período de 01/06/2011 até a dispensa, o reclamante cumpriu jornada das 22h00 às 6h00, com intervalo de 1 hora para refeição de segunda a sexta, o que somava 8 horas diárias, mesmo computando-se a hora noturna reduzida. Além dos domingos folgava em sábados alternados, um sim outro não, em regime de compensação em conformidade com acordo individual de trabalho (doc anexo). Ou seja, em lugar do reclamante trabalhar todos sábados das 22h00 às 1h30 da manhã, concordou em trabalhar no mesmo horário dos demais dias, em sábados alternados, gozando folga todos os domingos, além de dois sábados por mês, em média. Requer sejam indeferidas as horas extras pleiteadas quanto ao segundo período e seus respectivos reflexos. 3 - Quanto aos depósitos fundiários, o reclamante alega ausência de recolhimento de forma inconsistente, já que tem livre acesso aos seus extratos de FGTS junto à CEF e não fez uso de documentos para fazer provas das irregularidades alegadas. 3.1- Quanto aos recolhimentos previdenciários em atraso foram devidamente negociados com o INSS e estão sendo recolhidos conforme prazos € valores estipulados, sendo certo que o cumprimento e fiscalização cabem ao órgão arrecadador e não devem ser objeto desta reclamação. Requer o indeferimento do pedido. 4 - Não é devida qualquer indenização por dano moral. O afastamento do reclamante se deu por auxílio-doença previdenciário e não por doença profissional, diante da inexistência de nexo causal entre seu trabalho e sua enfermidade (hérnia de disco). O reclamante não pegava peso e a contestante cumpria todas as normas de higiene e segurança do trabalho, através de manutenção de ambiente adequado. Concedeu treinamento na admissão com orientações para que o reclamante fizesse revezamento postural alternando entre ficar sentado e em pé. Não havia qualquer impedimento para que o reclamante se alongasse no local de trabalho, o que também poderia fazer em seus intervalos. Muito provavelmente os problemas de coluna do reclamante se devem a degeneração decorrente da idade e da má postura que manteve durante todos os seus 50 anos. Saliente-se que hérnia de disco é problema diagnosticado em grande parte da população em razão de vícios posturais € falta de exercícios físicos adequados, independentemente das condições de trabalho. 4.1- A lesão alegada não possui nexo causal com as atividades desenvolvidas e tampouco decorrem de ato ilícito ou culpa do empregador. Carece, portanto de amparo legal o pedido de indenização por dano moral decorrente de doença profissional por não preencher os requisitos da norma que assegura O direito à reparação prevista no art. 927 do Código Civil, quais sejam, dano decorrente de ato ilícito de outrem caracterizado por ação ou omissão. Não se aplica, igualmente, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo já que a atividade desenvolvida pelo empregador e pelos tomadores de serviços onde trabalhou o reclamante, não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, sendo certo que ainda que houvesse nexo causal, seria necessária a configuração da culpa das reclamadas conforme disposto no art. 7º XXVII da Constituição Federal. Requer seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5- No que concerne à dispensa equivoca-se o reclamante ao alegar que fora imotivada, na verdade a dispensa ocorreu por justa causa, especificamente “abandono de emprego”, já que o reclamante recebeu alta médica 28/10/2013 e não retornou ao trabalho. Foi procurado pela empresa por 3 oportunidades, as duas primeiras por cartas (docts. Anexos) e a terceira por um empregado enviado a sua residência solicitando que retornasse ao trabalho. O reclamante não respondeu as duas solicitações escritas, e, na terceira tentativa declarou que não voltaria, pois havia recorrido ao INSS quanto a “alta programada” e estava aguardando a resposta que acreditava que seria positiva. Passados mais de 30 dias sem o retorno do reclamante a empresa o dispensou por abandono de emprego, tendo tido conhecimento posteriormente que o INSS negara o recurso administrativo do reclamante. 5.1-Diante da dispensa por justa causa e dos descontos legais, ainda que lançadas todas as verbas devidas, restaram devidas apenas as férias vencidas acrescidas de 1/3, sendo indevidas as verbas pleiteadas a título de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/11), férias vencidas e férias proporcionais + 1/3, 13º salário de 2013, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT ou a dobra prevista no art. 467 da CLT. 5.2- Quanto às férias vencidas, são pagas neste ato por meio do cheque que ora apresenta, tendo em vista que o reclamante deixou de comparecer ao RH da empresa para recebê-las. 5.3- Diante da justa causa aplicada a empresa não poderia ter liberado as guias para o seguro desemprego já que o instituto conta com normas € requisitos específicos para sua liberação. Acrescente-se que o pagamento das parcelas de seguro desemprego também está condicionado a exigências legais como requalificação profissional e ausência de novas oportunidades de trabalho conforme previsão na Lei nº 7.998/90 com alterações introduzidas pela Lei nº 12.513/2011 que prevê o cancelamento do benefício se o trabalhador desempregado recusar outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior (art. 8ºI) 6 - Quanto ao adicional de periculosidade a norma que fundamenta o pedido não retroage à contratação, já que a lei que alterou o Art. 193 da CLT incluindo o inciso II entrou em vigor em 08/12/2012 e sua regulamentação aprovando o Anexo 3 da NR nº 16 é de 03/12/2013, tendo sido o reclamante dispensado em 23/12/2013 teria direito ao referido adicional apenas nos últimos 20 dias de trabalho diante do efeito contido constante no caput do art. 193 da CLT. 6.1- Mesmo após a vigência, a norma não se aplica ao reclamante, pois as atividades do mesmo não implicavam “risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física”, Os locais em que o reclamante prestou serviços não continham objetos de interesse de roubo. A atividade do reclamante era de vigiar o comportamento das pessoas que frequentavam os respectivos estabelecimentos, quanto à adequação e cumprimento das regras de conduta em conformidade com os padrões éticos e morais. A norma seria aplicável se o reclamante tivesse trabalhado em agência bancária ou carro forte, por exemplo. Acrescente-se que O reclamante não trabalhava armado e trabalhava nas mesmas condições em que os empregados da tomadora de serviços, correndo os mesmos riscos que os cidadãos que vivem e trabalham na cidade de São Paulo. Requer seja julgado improcedente o pedido de adicional de periculosidade e sua integração salarial, tanto por irretroatividade do efeito da nova norma, quanto por inaplicabilidade às condições de trabalho do reclamante. 7- Indevidos os honorários advocatícios por não se tratar da assistência judiciária prevista na Lei n. 5584/70, única hipótese em que são devidos no processo do trabalho. 8 - Não há qualquer infração legal ou contratual que justifique a expedição de ofícios ou denúncia aos órgãos públicos conforme pleiteados. Requer o indeferimento. Requer a produção de todas as provas admitidas em direito. Requer a declaração da Improcedência de todos os pedidos constantes na inicial e condenação do reclamante nas custas processuais e honorários periciais. São Paulo, 13 de fevereiro de 2014. HORÁCIO PIRES CANSADO OAB 56.000 CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO (...) CLÁUSULA 17 - JORNADA DE TRABALHO. A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais. Parágrafo primeiro: Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal, remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez por mês no domingo. Parágrafo segundo — Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. (..) EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 101º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL PROC. Nº052/1000/14. PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por seu advogado com procuração anexa apresenta a seguinte CONTESTAÇÃO: A contestante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta ação, pois o reclamante nunca foi seu empregado. A primeira reclamada foi contratada para prestar serviços de vigilância no estabelecimento da contestante dentro da legalidade da terceirização deste tipo de atividade. Requer seja a contestante declarada parte ilegítima para efeito de ser excluída da lide. O contrato de prestação de serviços entre a Contestante e a empresa Copa Segurança Empresarial prevê que todos os encargos trabalhistas são de responsabilidade integral e exclusiva da Contratada. Não havia inclusive, qualquer exigência de pessoalidade podendo a contratada enviar qualquer vigilante para prestar serviços em seu estabelecimento o que realmente ocorreu. Requer seja indeferido o pedido de responsabilidade solidária da Contestante por falta de amparo legal, diante da ausência de previsão legal ou contratual da solidariedade. No tocante à responsabilidade subsidiária também não se aplica a Súmula 331 do TST, pois se trata de terceirização lícita de atividades não consideradas “atividade fim” mediante contrato com empresa legalmente constituída. No mérito, não há debito de horas extras, pois o reclamante cumpria regularmente o intervalo de uma hora, almoçando diariamente no refeitório da empresa onde também jogava dominó com os colegas embaixo das árvores que circundavam o restaurante, em mesas lá colocadas para lazer e descanso dos empregados durante o intervalo para refeição, onde jogavam dama, baralho, dominó e xadrez. Improcede o pedido de indenização por danos morais, pois a moléstia do reclamante não ocorreu em razão do trabalho realizado e não houve qualquer ato ilícito por ação ou omissão, cujos danos mereçam reparo. Os vigilantes ficavam sentados ou em pé junto à portaria, podendo caminhar nas imediações da mesma. A cadeira era ergonômica com encosto € apoio para a lombar, logo, cumprindo as rígidas normas de ergonomia e segurança do trabalho. Não há, portanto nexo causal entre a doença alegada e as condições de trabalho. A alegada hérnia de disco conta com várias causas degenerativas provenientes da idade (50 anos)ou outras circunstâncias como colchão inadequado, levantamento de peso em academia sem a devida orientação, má postura ou falta de alongamento, o que acomete grande número de pessoas causando dores decorrentes de problemas na coluna. É indevido o adicional de periculosidade. A atividade desenvolvida pela Contestante era de indústria e comércio de peças produzidas em aço, não havia qualquer perigo de roubo ou violência ao qual estivesse o reclamante submetido, sendo certo que este sempre trabalhou sem portar arma de fogo, logo não existem fatos que justifiquem o pagamento do adicional de periculosidade. Requer a Contestante seja declarada sua ilegitimidade de parte e que sejam indeferidos os pedidos de responsabilidade solidária ou subsidiária por falta de amparo legal. No mérito, devem ser indeferidos todos os pedidos constantes na inicial, notadamente as horas extras referentes ao intervalo para refeição e indenização por dano moral. São Paulo, 13 de fevereiro de 2014 Conrado Augusto dos Santos OAB 45.001 EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 101º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL PROC. Nº052/1000/14 SÃO PAULO URBANISMO, empresa pública municipal, representada pelo procurador abaixo assinado, apresenta a seguinte CONTESTAÇÃO: A terceira Ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamatória, pois não é empregadora do reclamante, não é responsável solidária por lei ou contrato e não é responsável subsidiária porque não responde por débitos de empresa contratada na forma da do art. 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJE de 09/09/2011). Pois bem, a primeira reclamada foi contratada por licitação seguindo todos os requisitos legais. A ora Contestante fiscalizou o cumprimento da prestação de serviços contratadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Na interpretação da nova redação da súmula 331- IV do TST os entes públicos respondem subsidiariamente “caso seja evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/06/1993” e acrescenta que: “A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” do que se conclui que a responsabilidade subsidiária é subjetiva e a conduta culposa deve ser evidenciada, e neste particular a súmula indica o ônus da prova, quando requer que a conduta culposa seja evidenciada, por óbvio, deverá ser por quem alega e neste caso, o Autor. O vigilante enviado pela primeira reclamada cumpria jornada noturna acompanhado de outro colega e ambos se revezavam nas duas guaritas que eram guarnecidas por cadeira, mesa, bebedouro com água mineral e televisão. O intervalo para refeição era respeitado em revezamento entre os dois vigilantes sendo concedida liberdade para sair, não apenas do posto de trabalho, mas também do estabelecimento, ou se assim preferissem, por questão de segurança poderiam descansar dentro da reclamada. Indevidas as horas extras referentes a intervalo. O trabalho realizado na Contestante não guarda qualquer nexo com a doença alegada, hérnia de disco, pois a postura no local de trabalho era variada, poderia permanecer em pé, caminhando ou sentado, o que não demonstra qualquer irregularidade e é comum a todas as atividades no mercado de trabalho. Logo, a empresa zelava pela segurança no trabalho e não tem qualquer culpa no tocante ao problema de saúde do reclamante. Segundo alegou o Autor ele prestou serviços nas dependências desta reclamada por pouco mais de 2 anos, tempo insuficiente para desenvolver a hérnia de disco, problema degenerativo que se desenvolve no decorrer: de vários anos. Pelo exposto, requer seja declarada sua ilegitimidade de parte e exclusão da lide, bem como a IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos por serem indevidos. São Paulo, 13 de fevereiro de 2014 OSWALDO DE MELO SILVA OAB 67.000 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 052/1.000/14 Aos 13 de fevereiro do mês de fevereiro de 2014, às 9h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Rui Castro, foram apregoados os litigantes: JOÃO BATISTA MOURA, reclamante e, as reclamadas, COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SÃO PAULO URBANISMO. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Luiz Souza, OAB/SP nº. 29.990 Compareceu a primeira reclamada, pelo preposto Aparecido da Silva, acompanhado pelo Dr. Luiz Sampaio, OAB/SP nº. 28.880, a segunda reclamada pelo preposto Germano Trindade, acompanhado pelo Dr. Carlos Campos, OAB/SP ns. 27.770, e a terceira reclamada, pelo preposto Gonzaga Mariano, acompanhado pelo Dr. Pedro Torquato, OAB/SP 26.660, todas com carta de preposição. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Deferida a juntada de defesa com documentos, pelas reclamadas. A primeira reclamada, neste ato, realiza o pagamento de rescisórias, no importe de RS 1.517,33, referentes a férias vencidas com um terço, através do cheque nº. 2213, conta corrente 33345-4, do Banco Cotidiano. O reclamante recebe e protesta por diferenças e insiste no acolhimento das multas requeridas na inicial. Apresentadas as defesas, manifesta-se o patrono do reclamante, nos seguintes termos: “Quanto à defesa da primeira reclamada que suscita com prescrição em relação à alteração contratual que resultou na supressão da “ajuda de custo” é verba que na verdade possui natureza salarial, estando garantida em lei. Não há prescrição. No tocante à jornada de trabalho, a norma coletiva trazida pela primeira reclamada afronta ao disposto ao 82º do art. 59 da CLT, que limita a compensação de horas ao máximo de dez (10) horas trabalhadas, sendo devidas horas extras além da oitava. Já quanto à compensação da jornada realizada a partir de 01/06/2011, impugna o reclamante o acordo individual de compensação porque excede ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo devidas horas extras pelo excesso ao limite semanal. Ficam impugnados os controles de ponto que contém simples assinalação do tempo do intervalo de refeição. A responsabilidade civil do reclamante decorre de doença que mantém nexo de causalidade com o trabalho, requerendo-se realização de prova pericial. Requer-se, ainda expedição de ofício para produção de prova quanto à insuficiência dos depósitos do FGTS ou envio de email para a Caixa Econômica Federal solicitando extrato dos recolhimentos do FGTS em favor do reclamante conforme Termo de Acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o TRT da Segunda Região. Quanto às defesas das demais reclamadas, o reclamante insiste na responsabilidade de ambas, já que elas se beneficiaram da prestação de serviços do autor na qualidade de tomadoras e devem responder integralmente pelo objeto da condenação decorrente deste processo, inclusive em relação à terceira demandada, que integra a administração indireta do município. Requer, assim, a rejeição dos argumentos da defesa, a realização de provas orais e pericial (para avaliação da doença) e integral procedência dos pedidos iniciais.” Determina-se a realização de perícia técnica, nomeando-se como perita do juízo a engenheira Ludmila Correia. Deverá a Sra. perita apurar a periculosidade enquadramento na Norma Regulamentar em quaisquer de seus Anexos. Laudo em 20 dias. Defere-se a realização de perícia médica para aferição da ocorrência de doença profissional, nomeando-se como perito do juízo o Dr. Fontana Silva, que deverá apresentar laudo em 20 dias. Quesitos e assistente técnico no prazo de 5 dias, para ambas as perícias. E manifestação em 10 (dez) dias da data da apresentação do laudo, prazo comum. Indefere-se a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, já que o extrato é de livre acesso ao empregado que deve comprovar a irregularidade dos depósitos. Protestos do |. Patrono do reclamante. Adiado para o dia 09.05.2014, às 13h00, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, saindo cientes duas testemunhas do autor e uma da reclamada. Nada mais. Juiz do Trabalho RECLAMANTE RECLAMADAS ADVOGADO ADVOGADOS Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 101º Vara do Trabalho da Capital. Ludmila Correia, perita engenheira nomeada nos autos do processo que João Batista Moura move contra Copa Segurança Empresarial Ltda., Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. e São Paulo Urbanismo, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar o anexo LAUDO PERICIAL DE PERICULOSIDADE. Requer o arbitramento de honorários periciais em R$ 5.000,00, valor que entende condizente com o trabalho executado. São Paulo, 05 de março de 2014. Ludmila Correia CREA/SP 111111 LAUDO PERICIAL DE PERICULOSIDADE I- INTRODUÇÃO João Batista Moura ingressou com reclamatória trabalhista contra Copa Segurança Empresarial Ltda., Peito de Aço Indústria e Comérico Ltda. e São Paulo e Urbanismo, reivindicando, entre outros itens, direito a adicional de periculosidade, nos termos do exposto no item nº. 5 da inicial. Para apuração da alegada periculosidade, foi determinada realização de perícia, conforme ata de fls. 34. A diligência pericial foi realizada no dia 24 de fevereiro de 2014, nos locais em que o reclamante trabalhava, com a presença do reclamante e de preposto da primeira reclamada. O perito obteve informações do reclamante e das seguintes pessoas: Luiz Sampaio, RG. 23.453.232 Carlos Trindade, RG. 34.555.666 H - LEGISLAÇÃO APLICADA E METODOLOGIA Para identificação das atividades e ex-locais de trabalho do reclamante, o perito entrevistou o mesmo e as pessoas relacionadas no item I do laudo. A análise de periculosidade nas atividades/ex-locais de trabalho do reclamante foi feita com base nos critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº. 16 (NR 16) e seus Anexos. II - DADOS FUNCIONAIS DO RECLAMANTE Data de admissão: 27/04/2008 Data de demissão: 23/12/2013 Função: vigilante IV - LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE O reclamante se ativou na primeira reclamada, prestando serviços em duas clientes: sendo de 27 de abril de 2008 a 30.05.201 Ina empresa Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. e a partir de 01.06.2011 até seu afastamento previdenciário, ocorrido em 01.08.2013, na empresa São Paulo Urbanismo. 1 - Posto de trabalho — Segunda reclamada Tipo : guarita (80% do trabalho executado) e área externa (20%: ronda) Área da Guarita: 2,5 metros quadrados; Altura : 2,10 metros; Paredes: alvenaria. 2 - Posto de trabalho — Terceira reclamada Tipo: guarita instalada em nível superior a 2 metros do chão Área: 3,0 metros quadrados; Altura: 2,10 metros; Paredes: alvenaria. V - ATIVIDADES DO RECLAMANTE Durante o período em que trabalhou na segunda reclamada (27/04/2008 a 30.05.2011), o reclamante executou tarefas próprias à função de vigilante, permanecendo na guarita e fazendo rondas no estabelecimento da empresa. A empresa Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. mantém 20 (vinte) tambores de 250 litros de inflamáveis líquidos (óxido de etileno) armazenados em ambiente aberto. O local do armazenamento está situado a 3 metros da guarita em que o reclamante trabalhava a maior parte de sua jornada. O ambiente de trabalho na terceira reclamada não possui condições de risco por contato com inflamáveis ou qualquer outro agente de periculosidade. Durante o período em que prestou serviços no segundo posto de trabalho, o reclamante trabalhou como segurança patrimonial, portando arma de fogo, e realizando rondas visando coibir possível ameaça a patrimônio empresarial. VI - PESQUISA DE PERICULOSIDADE (a) PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE EXPLOSIVOS (Anexo 1) O reclamante não se ativava com explosivos e não trabalha em área de risco de armazenamento de explosivos . B - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE INFLAMÁVEIS (Anexo 2) O reclamante, durante o período em que se ativou na segunda reclamada executou suas atividades em área de risco, enquadrando-se no item I c.c. item VIII.-3, letra “r” do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. C - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES (NR- 16, Portaria 518/03) O reclamante não tinha contato com radiações ionizantes e não trabalhava em área de risco em razão de radiação ionizantes. D - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE ELETRICIDADE (DECRETO 93412/36) O reclamante não trabalhava em área de risco em razão de eletricidade. E - PERICULOSIDADE EM RAZÃO DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS E OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA No segundo posto de trabalho, o reclamante esteve exposto a roubos e violência física no exercício da função de segurança, especialmente porque portava arma de fogo para assegurar a integridade do patrimônio das reclamadas, enquadrando-se no Anexo 3, da NR 16 da Portaria 3.214, de 08/06/78, com a redação que lhe deu a Portaria do MTE nº. 1.885, de 2/12/2013 VII - CONCLUSÃO Analisadas as condições do ambiente de trabalho em relação às avaliações sobre o risco do exercício das atividades de vigilante, concluiu-se que o reclamante esteve exposto durante todo o contrato de trabalho ao risco capitulado no inciso II do art. 193 da CLT, face à constante exposição a roubos e outras espécies de violência física na terceira reclamada (Anexo 3 da NR 16), bem como expôs-se a risco por contato com inflamáveis, como previsto mesmo dispositivo consolidado, inciso I e Anexo 2 da NR 16, durante o período em que se ativou na segunda reclamada, fazendo jus ao adicional de periculosidade (30%). São Paulo, 04 de março de 2014. Ludmila Correia Perita Judicial Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 101º Vara do Trabalho da Capital Processo nº. 052/1.000/14 Fontana Silva, perito médico nomeado nos autos do processo referenciado, em que figuram como partes o reclamante João Batista Moura e as reclamadas: Copa Segurança Empresarial Ltda., Peito de Aço Indústria e Comércio Ltda. e São Paulo Urbanismo, vem apresentar seu LAUDO PERICIAL, com referência à existência de doença profissional. Pede, igualmente, o arbitramento dos honorários periciais, estimando os na importância de R$. 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente à época de seu efetivo pagamento. São Paulo, 05 de março de 2014. Fontana Silva CRM/SP 111111 Médico perito LAUDO TÉCNICO DE DOENÇA PROFISSIONAL Processo nº. 052/1.000/14 Reclamante: : JOÃO BATISTA MOURA. Reciamadas: COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SÃO PAULO URBANISMO Identificação do reclamante. (...) História clínica da moléstia atual. O reclamante refere dores em coluna lombar e cervical, cuja intensidade vem aumentando nos últimos dois (2) anos. Relata que começou sentir dores na coluna depois de 6 (seis) meses de sua contratação, em outubro de 2008. Em 01/08/2011 foi afastado em auxílio-doença comum (código 31) pelo INSS, tendo obtido alta programada em 28/10/2013. Foi afastado pelo médico da empresa por períodos curtos, inferiores a 15 dias, por 3 (três vezes). Não houve alteração de postos de trabalho e continuou com as dores nos respectivos retornos. Realizou tratamento fisioterápico e toma remédios antinflamatórios. Histórico ocupacional Reporta ter trabalhado anteriormente apenas como vigilante de rua como autônomo sem registro em carteira. Exame físico Peso - 80 kg Altura — 1,66 metro IMC - 29,03 Idade: 50 anos Acionótico, anictérico, hidratado, eupnéico, normocorado, afebril. Pressão arterial — 120 x 80 mmHg Descrição de atividades Vigilante desde 27.04.2008 na reclamada Copa Serviços Empresariais, executava suas atividades com permanência em pé durante 80% da jornada de trabalho. No tempo restante, fazia rondas ou descansava em banco existente na guarita. Alterava condições da prestação de serviços conforme a exigência e as instalações da cliente. Relatórios médicos e exames complementares. Ressonância magnética da coluna lombossacra em 15.01.2014. Resultado: espondilodiscoartrose e abaulamentos discais L3L4 e protusão discal difusa L4L5 que comprime a face ventral do saco dural e sinais de espondilopatia degenerativa. Vistoria técnica no local de trabalho Foi realizada diligência na empresa no dia 15/03/2014, para vistoria técnica dos postos de trabalho em que o reclamante trabalhou quando passou a ter dores em sua coluna, com a participação do reclamante, e dos Srs. José da Silva e Américo Machado, e Luiz de Souza prepostos das reclamadas. 1 - Posto de trabalho - Segunda reclamada Tipo : guarita (80% do trabalho executado) e área externa (20%: ronda) Área: 2,5 metros quadrados Altura : 2,10 metros Paredes: alvenaria Iluminação: lâmpada fluorescente Envidraçamento superior que se inicia na altura de 1,55 metros, utilizado para visualização dos ambientes vigiados, sem colocação de assento para utilização do trabalhador durante as pausas. 2 - Posto de trabalho - Terceira reclamada Tipo: guarita instalada em nível superior a 2 metros do chão Área: 3,0 metros quadrados Altura: 2,10 metros Paredes: alvenaria luminação: natural e fluorescente Banco disponível para o vigilante realizar o trabalho sentado, com altura do assento regulável, encosto sem forma adaptada para proteção da região lombar e com suporte fixo para os pés, sem adaptação ao comprimento da perna do trabalhador. Discussão: Analisando os exames do reclamante, notamos que o mesmo apresenta lesões degenerativas em vários segmentos da coluna estudados, lesões essas oriundas do processo de envelhecimento do corpo humano não relacionadas ao trabalho. Entretanto, ao realizarmos a análise ergonômica do trabalho, verificamos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante nas tomadoras de serviços, importava no desenvolvimento de suas tarefas em desacordo com a NR 17 da Portaria 3.214/78 diante da utilização de mobiliário em desacordo com a norma regulamentar, o que impossibilitou ao trabalhador manter boa postura. Conclusão. Com base em observações das atividades desenvolvidas, nas informações prestadas, nos documentos analisados, e na avaliação médica pericial, conclui-se que o reclamante apresenta lesões degenerativas em coluna lombar que foram agravadas pelo trabalho na reclamada, havendo nexo de concausalidade com as atividades por ele exercidas como vigilante, que não o incapacitam para a realização da atividade de vigilante. Existe redução de capacidade laborativa permanente na ordem de 30% para o exercício da mesma função. São Paulo, 05 de março de 2014 Fontana Silva Médico perito CRMW/SP 111111 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº. 052/1.000/14 Aos 09 dias do mês de maio de 2014, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Rui Castro, foram apregoados os litigantes: JOÃO BATISTA MOURA, reclamante e, as reclamadas, COPA SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA., PEITO DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e SÃO PAULO URBANISMO. Comparecem as partes na forma da audiência anterior. Concedida a vista às partes dos laudos periciais, o reclamante concordou com a conclusão pericial de periculosidade e sustentou que a delimitação da atividade periculosa não impede a concessão por outro enquadramento não indicado na inicial, por se tratar de matéria técnica. A primeira reclamada impugnou o laudo, ratificando os termos de sua defesa e defendendo a limitação da conclusão pericial à atividade indicada na inicial, afirmando que o pedido possui limites definidos pela fundamentação daquela peça. Sobre o laudo médico, o reclamante concordou com seus termos e a primeira reclamada impugnou a existência de ato ilícito, dizendo que a doença é de caráter degenerativo, motivo pelo qual reiterou os termos de sua defesa. As segunda e terceira reclamadas não se manifestaram. Depoimento pessoal do reclamante: que reconhece os horários de entrada e de saída dos controles de ponto acostados com a defesa da primeira reclamada; que não usufruiu de intervalo no período em que trabalhou para a terceira reclamada; que não abandonou o trabalho e em 28/10/2013 teve alta médica programada, não tendo condições médicas de trabalhar; que não recebeu cartas escritas da reclamada convocando o retorno ao trabalho; que nenhum empregado da primeira reclamada o procurou em sua casa. Nada mais. Depoimento pessoal da primeira reclamada: que o reclamante sempre cumpriu intervalo intrajornada; que foi dispensado por abandono de emprego, já que após a alta médica de seu auxílio-doença não mais retornou ao trabalho; que foram remetidas duas (2) cartas convocando o retorno do autor ao trabalho, sendo que no aviso de recebimento (AR) consta o nome de duas diferentes mulheres; que a reclamada determinou a um empregado do setor de recursos humanos se dirigisse até a residência do autor, para convocá-lo presencialmente; que o depoente não se recorda do nome desse empregado. Nada mais. Depoimento da primeira testemunha do reclamante: JOÃO DE SOUZA, brasileiro, casado, RG. 15.414.882, residente e domiciliado na Rua Aroeira, nº. 12, Bairro de São Miguel, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu: que foi admitido em 15.03.2007; que trabalhou com o reclamante na segunda reclamada na escala de 12x36, no período diurno; não tinha intervalo de refeição e se alimentava na guarita; que não havia vigilantes suficientes para cobrir o almoço dos empregados; que o supervisor passava no local apenas 3 (três vezes) por semana e permanecia por cerca de 1h00; que no local onde trabalhavam há um depósito com armazenamento de inflamáveis perto da guarita; que é rotina a realização de rondas pelos vigilantes neste lugar; foi dispensado em maio de 2009. Nada mais. Depoimento da segunda testemunha do reclamante: JOÃO DA SILVA, brasileiro, separado, RG. 14.555.325, residente e domiciliado na Rua Manacá, nº. 21, Bairro do Campo Limpo, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu: que foi admitido em julho de 2011; que trabalhou com o reclamante; que não tinham intervalo de refeição; a empresa não dispõe de rendição para cobertura do intervalo; o reclamante mudou de endereço no ano de 2011; sabe disso porque sua cunhada que residia próximo a ele, viu a mudança sair e comentou consigo; não sabe se a primeira reclamada promove alteração na ficha funcional do empregado, mas acha que sim, porque pode ocorrer alteração no vale transporte. Nada mais. Depoimento da única testemunha da reclamada: LUIS LIMA, brasileiro, solteiro. RG. 13.444.324, residente e domiciliado na Rua Cabreúva, nº. 64, Bairro de Santo Amaro, nesta Capital. Advertida e compromissada, respondeu: que trabalha na reclamada desde 2006, como supervisor de vigilância; era supervisor na área em que o autor trabalhou; que não sabe informar a data em que ele se afastou do trabalho por auxílio-doença; que o intervalo de refeição sempre foi observado e era anotado a mão pessoalmente pelo empregado nos controles de ponto; que havia uma política de segunda reclamada de proporcionar lazer para os trabalhadores nesse horário, com jogos comunitários durante o almoço; que o reclamante não trabalha mais na empresa porque foi dispensado por justa causa; que ele teve alta médica e não retornou ao trabalho; que no retorno da alta médica, o empregado deve se dirigir ao setor de recursos humanos e não ao posto de trabalho; que haviam tanques de armazenamento de combustível na segunda reclamada, mas o local não tinha problemas com a segurança pública; que não sabe quantificar o tempo em que ele poderia ficar sentado na guarita; que neste local há banco. Nada mais. As partes não têm outras testemunhas presentes e declaram que não têm outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. As partes aduzem razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho foi proferida a seguinte SENTENÇA:
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O empregado “E” propõe reclamação trabalhista postulando rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias daí decorrentes, além do pagamento de horas extras. Informou que aguardaria o julgamento do feito trabalhando na empresa como lhe faculta a Lei. Após a contestação da ré, o reclamante foi dispensado sem justa causa e recebeu as verbas rescisórias, noticiando este fato nos autos e juntando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho respectivo. O Juízo entendeu a manifestação intempestiva e inoportuna a juntada de documento depois de já contestada a lide e determinou seu desentranhamento. Na sentença, julgou o pedido de rescisão indireta procedente determinando o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e o pedido de horas extras improcedente. Em sede de embargos declaratórios, a reclamada juntou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e postulou esclarecimentos quanto à rescisão contratual que já estava operada. Ato contínuo, o julgador acolheu os embargos de declaração e declarou extinta, sem resolução do mérito, a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias daí decorrentes. Diante desta hipótese fática responda objetivamente e nesta ordem: A - Agiu corretamente o Juiz? B - Fundamente a resposta anterior.
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Numa reclamação trabalhista o autor formulou pedido de verbas resilitórias e horas extras. Na 1ª audiência, ocorrida 40 dias após o desligamento, a empresa reconheceu que não pagou as verbas devidas pela saída, e requereu o seu adiamento, face à ausência de suas testemunhas, o que foi deferido. Na 2ª audiência, agora com a presença das testemunhas, ofereceu, no início da sessão, o pagamento das verbas resilitórias incontroversas adicionadas da multa do Art. 477, § 8º, da CLT. Diante dessa situação, responda: A - Comente se a empresa, nesta situação, fica sujeita a algum pagamento adicional em relação às verbas da ruptura. Justifique sua resposta. (Valor: 0,65) B - Analise, na mesma situação, caso o empregador do autor fosse um Município, se haveria algum pagamento adicional. Justifique sua resposta. (Valor: 0,60) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. (1,25 PONTOS)
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INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃ O DA SENTENÇA 1 - A partir do relatório apresentado — que se constitui no próprio enunciado da prova — o candidato deverá elaborar uma sentença. 2 - O candidato deve ater-se aos fatos constantes do caso concreto, sobre os quais recairá a valoração jurídica. Portanto, não acrescente dados. A Jurisprudência do TST deve ser considerada. 3 - Para efeito de valoração do conjunto probatório, o teor dos documentos referidos no relatório deve ser considerado tal qual afirmado pelas partes. 4 - Considere regular a representação das partes em juízo. 5 - A ação foi ajuizada em 16 de março de 2012. ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de agosto de 2012 na sala de sessões da 12 Vara do Trabalho de Boa Vista, foram apregoadas as partes e, imediatamente, passou-se a proferir a seguinte SENTENÇA ADALTO DA SILVA, índio de etnia macuxi, por seu patrono, ajuizou reclamatória contra ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA e contra MUNICÍPIO DE PACARAIMA (RR), sustentando, em resumo, o seguinte: 1 - Alegou que trabalhou para a primeira reclamada no período compreendido entre 02.05.2011 e 25.11.2011, tendo exercido a função de professor de escola (ensino fundamental) de comunidade indígena localizada na região rural do município de Pacaraima (RR). 2 - Aduziu que o Município de Pacaraima (RR) contratou a primeira reclamada, após processo licitatório, para atuar em serviços de atendimento médico e educacionais dirigidos à população indígena residente naquele município. 3 - Durante todo o seu período de trabalho atuou em regime de confinamento, com apenas 7 dias corridos de folga a cada mês, trabalhando das 7h00 às 14h30 e das 13h00 às 17h30. Destacou que este tipo de labor era necessário uma vez que seu local de trabalho era de difícil acesso. Recebia a remuneração de R$ 1.000,00/mês. 4 - Foi dispensado sem que lhe-fossem pagas verbas rescisórias. Registrou, neste particular, sua indignação com a dispensa, uma vez que evidentemente discriminatória. Nesse sentido, enfatizou o recebimento de aviso de dispensa da primeira reclamada informando que a sua prestação de serviços não poderia continuar dado que os pais dos alunos do mesmo, índios de etnia wapichana, não concordavam mais em ter professor de etnia Macuxi lecionando para seus filhos. E >. —Enfatizou que a dispensa, em função de sua etnia, afrontou os arts. 5º, caput e inc. IV, art. 3º, da CF/88, constituindo discriminação odiosa. Em consequência, foi abalado em sua honra e dignidade devendo a reclamada ser condenada a reparar o dano moral infligido com indenização, em quantum que estabeleça verdadeiro efeito pedagógico. Juntou cópias do seu aviso de dispensa do trabalho e de recibos de pagamentos de R$ 1.000,00/mês feitos pela reclamada. Pelas razões expostas requereu: A - o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município de Pacaraima (RR) quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas e indenização que lhe são devidos; B - reconhecimento de relação de emprego e declaração de nulidade de rescisão contratual e da dispensa, com a respectiva reintegração ao serviço, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, 132 salários e depósitos do FGTS, com relação ao período do afastamento até sua efetiva reintegração; C - sucessivamente, caso rejeitado o pedido de reintegração, seja reconhecida a mora patronal no pagamento dos créditos trabalhistas devidos, bem como a condenação da primeira reclamada no pagamento de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% de todo o período trabalhado. Condenação, ainda, no pagamento de multas dos arts. 477 (8 8º) e 467 da CLT; D - pagamento de adicional de confinamento, com base no princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º CF/88), na proporção de 30% sobre o salário pago durante todo o período laboral e respectivos reflexos sobre verbas rescisórias já pleiteadas; E - Indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no montante de R$ 200.000,00; F - Assinatura e baixa na CTPS, com recolhimento previdenciário do período trabalhado; G - Juros e correção monetária; H - Justiça Gratuita, uma vez que não tem condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que declara sob as penas da lei; I - Honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor da condenação, com arrimo no art. 133 da Constituição Federal. Arbitrou o valor da causa em R$ 300.000,00. Foi recusada a primeira proposta conciliatória. Em contestação, sustentou a reclamada ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE RORAIMA, em síntese, que: 1 - Preliminarmente, a incidência de carência de ação por ilegitimidade ad causam, uma vez que inexistia vínculo empregatício entre as partes. Sustentou, para tanto, que o reclamante atuou como “professor-voluntário” em comunidade indígena, nos termos da Lei nº 9.608/98. Destacou que o pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante referia-se a uma “ajuda de custo” para que o mesmo pudesse se manter na localidade da prestação de seus serviços. 2 - No mérito, após enfatizar que é entidade sem fins lucrativos, admitiu como incontroversos o período laboral, a rotina de trabalho (apenas 7 dias corridos de folga por mês), bem como a atividade desenvolvida pelo reclamante, notadamente a de professor de ensino fundamental de comunidade indígena. Ressaltou que, entretanto, o autor não era empregado em sim voluntário, como tantos outros que buscam colaborar com O sistema de ensino de populações indígenas. 3 - Reconheceu que a cessação dos serviços do reclamante ocorreu por exigência dos pais dos alunos daquele. Destacou que os índios da etnia wapichana não aceitam que seus filhos sejam ensinados por índios de outra etnia, uma vez que devem ser observados Os seus próprios processos de aprendizagem. Enfatizou que nos termos do $2º, art. 210 da CF/88,sao dispensar a colaboração do reclamante, apenas observou O direito fundamental da comunidade indígena em ter respeitados os seus processos próprios de aprendizagem. 4 - Não existindo dispensa discriminatória, não há que se falar em indenização por dano moral. Evidenciou neste aspecto, apenas para argumentar, que O valor da indenização postulada: é desprovido de qualquer razoabilidade, demandando este tipo de indenização a adoção de critérios minimamente objetivos. 5 - Que, no mais, não é devedora de qualquer verba trabalhista ao reclamante, ressaltando que os pedidos de adicional de confinamento e honorários advocatícios são desprovidos de amparo legal. 6 - Requereu, por derradeiro, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Pacaraima e recibos de pagamento de R$ 1.000,00/mês ao reclamante. A segunda reclamada, MUNICÍPIO DE PACARAIMA, alegou em suas defesa, em resumo: 1 - Preliminarmente, a incompetência-da absoluta, ratione materiae, da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o trabalho de pessoa não contratada por concurso público. Ressaltou que os termos de todo o contrato de natureza administrativa deve ser examinado pela Justiça Estadual Comum, para onde os autos devem ser remetidos. 2 - Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que, conforme se infere da inicial, a relação de trabalho foi mantida com a primeira reclamada, entidade vencedora de licitação pública para atuar na prestação de serviços médicos e educacionais dirigidos à comunidade indígena residente no município. 3 - Defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, ante o que dispõe a Lei nº 8.666/93. Destacou, neste particular, que qualquer relação reconhecida em consequência do dito vínculo empregatício alegado na inicial seria nula, uma vez que o autor não prestou serviço a partir de aprovação em certame público, conforme exigência do inc. II,art. 37 da CF/88. 4 - No mérito, requereu que sejam considerados como integrantes de sua defesa todos os termos lançados na contestação da primeira reclamada. 5 - Sustentou que não há possibilidade de sua condenação solidária ou subsidiária posto que, nos termos da Lei nº 8.666/93, é da primeira reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários atinentes à execução do contrato de prestação de serviços. 6 - Requer, por fim, o acolhimento de todas as preliminares e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos articulados na inicial. Juntou aos autos cópia do processo de licitação no qual foi vencedora a primeira reclamada. Juntou também contrato de prestação de serviços entre esta eo município. Alçada fixada no valor de R$ 200.000,00 Sendo a matéria controversa dos autos de cunho jurídico ou de prova exclusivamente documental, foram dispensados os depoimentos das partes. Em razões finais, o autor reiterou todos os termos da exordial e pediu pela procedência de todos os pedidos articulados na mesma. Os reclamados pugnaram pelo acolhimento do exposto em suas respectivas contestações, reiterando os pedidos de improcedência dos pedidos do autor. Foi recusada a segunda proposta conciliatória. É o relatório.
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1 - As peças processuais em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com uma petição inicial e duas contestações. 2 - O candidato deverá considerar que foram juntados os documentos referidos nas peças processuais e que a instrução processual foi encerrada sem a produção de outras provas, com razões finais remissivas. 3 - A sentença está sendo prolatada nesta data (16/12/2012). 4 - É dispensada a elaboração de relatório. EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PARANÁ. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA EM 10/12/2012. FULANO DE TAL, brasileiro, casado, ex-bancário, RG XXXXXX SSP/PR, CPF XXXXX, CTPS XXXXX SÉRIE XXXXX, PIS XXXX, residente e domiciliada na Rua Nossa Senhora dos Reclamantes, 2013, em Curitiba, Paraná, CEP xxxxx, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador ao final assinado (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Rua Patchukanis, 1917, fone xxxxxx, vila esperança, CEP xxxxxxx-000, Curitiba, Paraná, onde recebe intimações e notificações, para propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de BANCO TOMADOR S.A - BANCO MÚLTIPLO, pessoa jurídica de direito privado, situado na Rua Fim do Mundo, 2012, 1º andar, Centro, CEP xxxxxxxx, em Curitiba, Paraná, e, TERCEIRIZATIONS TABAJARA SOLUTIONS E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, com endereço para citação na Rua do Toyotismo, 1974, Curitiba, Paraná, CEP xxxxxx, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe: DOS FATOS Il. CONTRATO DE TRABALHO 1.1. Aspectos gerais do contrato de trabalho — vínculo de emprego — da terceirização ilícita. O reclamante foi formalmente admitido em 01/09/2006, pela segunda reclamada e foi dispensada sem justa causa, em 30 de março de 2012. Ocorre que, ao longo de todo o período do contrato a parte autora prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada ao primeiro reclamado, executando atividades intimamente vinculadas à atividade-fim por este explorada. A parte autora estava formalmente enquadrada no cargo de assistente de vendas, e realizava vendas de diversos produtos do primeiro réu, tais como empréstimo consignado, título de capitalização, seguros, abertura de conta poupança, atendia clientes do banco, enfim, realizava atividades tipicamente bancárias, em nítida terceirização da atividade-fim. Ao longo do contrato o reclamante trabalhou na agência Apocalipse, em Curitiba. Recebeu, como último salário, a quantia de R$ 800,00, conforme contracheque anexo. Esteve no gozo de licença previdenciária (documento em anexo), de 02/12/2011 a 28/02/2012. Ao retornar recebeu o aviso prévio para “cumprir em casa” e seu contrato foi rescindido em 30/03/2012. O motivo alegado pelo segundo reclamado para a demissão foi a “perda do contrato” existente entre ambas as reclamadas, em face de exigência do MPT e nos termos de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a primeira reclamada e o MPT em dezembro de 2012, que previa o prazo de 90 dias para “cessar a terceirização”. Muito embora do referido TAC tenha constado explicitamente que o mesmo era firmado sem nenhum reconhecimento por parte do primeiro reclamado quanto à ilicitude da terceirização, certo é que o rompimento do contrato existente entre as reclamadas não poderia prejudicar o reclamante. 1.2 - Das vantagens legais e convencionais da categoria bancária. Ao longo do período imprescrito o autor não recebeu sequer o piso salarial da categoria bancária, que dirá os reajustes salariais previstos nas convenções coletivas de trabalho de sua categoria. Na mesma esteira, a parte autora não recebeu os vales refeição, alimentação, PLR e abonos pecuniários previstos nas referidas normas, as quais, por oportuno, se junta. E uma vez reconhecida e declarada a existência do vínculo de emprego com a primeira ré, é certo que o reclamante fará jus às vantagens da categoria bancária, eis que incontroversa a atividade fim do BANCO TOMADOR S/A — BANCO MÚLTIPLO. Faz jus, portanto, ao pagamento de todas as vantagens convencionais previstas nas referidas fontes de direito do trabalho, nos termos do que adiante se reclamará. 1.3 - Da equiparação salarial. Ao longo do contrato de trabalho, até novembro de 2007, inclusive, o autor exerceu a mesma função que a senhora MARIA PARADIGMA DE OLIVEIRA, funcionária do primeiro reclamado, que desenvolvia atividades exclusivamente internas, mas idênticas às do reclamante, majoritariamente externas nos últimos anos do contrato de trabalho. Ocorre que a despeito da identidade funcional, esta percebia aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais do que o reclamante, mensalmente. Evidente a violação ao princípio da não-discriminação salarial, apesar do reclamante desenvolver atividades internas e externas. 1.4 - Do piso salarial da categoria Caso não seja deferida a equiparação salarial postulada, o que não se acredita e se argumenta por apego ao princípio da eventualidade, restarão devidas as diferenças salariais entre os salários pagos à reclamante e o piso salarial previsto nas CCT'S da categoria bancária. Como dito anteriormente, ao tempo da dispensa, a parte autora recebia salário mensal no importe de R$ 800,00. As sucessivas convenções coletivas de trabalho da categoria bancária para os anos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011 e 2011/2012 estabeleceram pisos salariais conforme o anexo | que é pare integrante desta petição inicial. Evidente o desrespeito às cláusulas convencionais e o direito às diferenças salariais, nos termos do que adiante se demonstrará. Diga-se, por oportuno, que os recibos de pagamento da parte reclamante estão em posse das reclamadas, e, em razão disso, pugna-se pela determinação de sua juntada, nos termos do que se reclamará adiante. 1.5 - Das horas extras. Ao longo do contrato de trabalho a parte autora cumpriu as seguintes jornadas de trabalho: No período compreendido entre o início do contrato e o mês de dezembro de 2008: o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h00 as 17h30, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição. Havia dias de maior movimento — assim considerados os dez primeiros dias de cada mês — em que parte autora prorrogava o horário até as 18h00. Suas jornadas neste período eram majoritariamente internas. De janeiro de 2009 até o final do contrato: o autor trabalhava de segunda a sexta-feira das 9h00 as 19h00, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Neste período suas jornadas eram externas: compareceria à agência para receber o roteiro de clientes a serem visitados durante a jornada, às 9h00, saía para fazer suas visitas e retornava à agência às 18h00 para prestar contas ao gerente dos negócios realizados ao longo da jornada, elaborava relatórios, inseria dados no sistema e parava de trabalhar nunca antes das 19h00. Jamais usufruiu o intervalo previsto no art. 384 da CLT. 1.6 - Sobreaviso e horas extraordinárias adicionais Para desempenho de suas atividades recebeu do reclamado um telefone celular da primeira reclamada. Por intermédio deste aparelho frequentemente era acionado pelo gerente do primeiro reclamado para que, interrompendo a programação de visitas que havia sido ajustada na reunião matutina, se deslocasse até algum cliente para colher assinaturas em documentos diversos, ou para tentar vender produtos do Banco. Este número de telefone celular constava do cartão de visitas e, por seu intermédio, poderia ser contatado diretamente pelos clientes a qualquer horário, mesmo durante os finais de semana ou durante suas férias. Conforme documento juntado (Termo de responsabilidade — celular) do mesmo constou expressamente que [...] “o usuário fica expressamente autorizado a usar o aparelho celular corporativo para fins privados” [...], “o aparelho celular deve ficar ligado durante todo o período, sob pena de falta grave, salvo autorização expressa do superior hierárquico em sentido diverso” [...] e [...] “deverá zelar pelo cumprimento das regras de uso do aparelho, sendo responsável pelo extravio ou danos ocorridos no aparelho”. Tais regras se justificam. Como entre os produtos do Banco que vendia figuravam seguros de automóveis, frequentemente era contado por clientes que se envolviam em acidentes de trânsito ou furtos de veículos. Em média era acionado duas vezes por dia, durante o horário de expediente normal, e, em média 20 vezes por mês fora do horário ordinário de trabalho, inclusive em sábados, domingos e feriados, durante o dia ou durante a noite. Em cada um destes contatos telefônicos que recebia de clientes do Banco fora do horário de expediente despendia em média meia hora. Não precisava se deslocar até o local da ocorrência, mas competia a ele prestar as orientações ao cliente que telefonava, geralmente transtornado por conta de sinistros de trânsito ou de roubo de veículos. Muito embora o uso do celular não impedisse seu deslocamento ou implicasse em restrições de sua locomoção, fato era que trabalhava fora do horário de expediente (em média, 10 horas mensais, equivalentes 20 acionamentos de trinta minutos cada um). Tem direito a receber mais essas 10 horas mensais em média, como horas extras, com os mesmos parâmetros, incidências e reflexos aplicáveis às demais horas extras, e, também a receber, como horas de sobreaviso (calculadas à razão de 1/3 do valor hora normal) sobre todas as horas mensais nas quais não estava prestando serviços às reclamadas (o número de horas em sobreaviso dependerá, assim, do reconhecimento da jornada média efetivamente trabalhada, na decisão final que será proferida nestes autos). 1.7 - Do assédio moral O autor foi vítima de assédio moral organizacional, como adiante se demonstra: Desde o início do contrato de emprego sofreu com a imposição de metas por produtividade, bem como passou a conviver com a constante ameaça de que se não produzisse a contento poderia ser dispensada. O autor do abuso do poder patronal era o senhor Sicrano da Silva Sobrinho, preposto do primeiro réu e gerente administrativo da agência Apocalipse. Desde que passou a exercer jornadas majoritariamente externas, contudo, o assédio diminuiu, mas seguiu sendo submetido ao cumprimento de meias. Diariamente o assediador exigia que a parte autora vendesse produtos da ré sob a ameaça subliminar, ora de não efetivação, ora de dispensa, em autêntico “assédio moral organizacional. A partir de setembro de 2009, aproximadamente, o autor voltou a sofrer de depressão, com falta de apetite, crises de choro, náusea, vômito, alterações de pressão, dores de cabeça, taquicardia, etc. Muito embora já tivesse histórico de quadro depressivo antes de começar a trabalhar para os reclamados, o assédio moral organizacional (com exigências de produtividade e cumprimento de metas) possibilitou que voltasse a sentir os sintomas da depressão. O reclamante, mesmo doente, continuou a trabalhar e cumprir com o seu ofício até seu afastamento previdenciário, em dezembro de 2011. Soube em janeiro de 2012 que todos os seus colegas haviam sido “efetivados” e que apenas ele havia sido discriminado. Dirigindo-se ao primeiro reclamado, nos primeiros dias de fevereiro de 2012 este lhe informou, por escrito (cópia em anexo) que: “;amentamos informar que em face do rompimento do contrato mantido entre esta empresa e o BANCO TOMADOR S/A seu contrato de trabalho será rescindido, caso não encontremos outra colocação compatível com suas competências e habilidades”. De fato, ao final do mês, quando cessou sua licença previdenciária, lhe foi concedido “aviso prévio” do qual foi dispensado de cumprimento. Evidente, pois, o assédio moral e a ilegalidade da conduta patronal, ensejando a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 ou em outro valor a critério do juízo, além de outras verbas que serão objeto da presente ação. KH. DA NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL — DA EINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. 3.1 - Nulidade da despedida. Como exposto na narrativa dos fatos a parte autora está acometida de doença de origem ocupacional. O nexo causal se configura em razão das condições de trabalho a que foi exposta pelo réu, tudo na forma já narrada na presente ação. A hipótese, aqui, portanto, é de aplicação do artigo 20 da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais desencadeadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, as doenças do trabalho adquiridas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, todas constantes da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como as doenças que, embora não constem de tal relação, foram desencadeadas em razão do trabalho executado: “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que Oo trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso 1. (...) §2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.” 3.2 - Ainda que não se reconheça o nexo causal/técnico direito na forma do artigo 20 citado, mas apenas o nexo por concausa, ainda assim, a depressão do autor, ainda que preexistente, deve ser equiparada a acidente de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para efeito da estabilidade no emprego do artigo 118 supra mencionado. É o que consta do artigo 21 da mesma lei: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” destacou-se. 3.3 - O portador de doença ocupacional, seja por nexo direto ou por concausa, está amparado, como já exposto, pelo artigo 118 da Lei 8213/91, o qual garante estabilidade provisória no emprego pelo período de 12 meses contados a partir da alta médica, independente da percepção de 10 auxílio acidente de trabalho, a todos os empregados que sofreram acidente de trabalho. A dispensa da parte autora, portanto, violou o disposto no artigo supra, eis que não há dúvidas de que, ao tempo da dispensa, estava inapta e não poderia ter sido demitida. É sabido que as doenças mensais genericamente denominadas como “depressão” não são passíveis de “cura” em curto espaço de tempo. Se esteve afastada do trabalho por quase 90 dias em decorrência de depressão (documento em anexo) não é crível que estivesse apta para a demissão logo ao retornar ao trabalho. Tal fato não poderá ser negado pelo segundo réu eis que constou expressamente de RESSALVA aposta no Termo de Rescisão Contratual, com a intervenção do sindicato que representa os terceirizados na atividade bancária. 3.4 - Por fim, mesmo não se reconhecendo a origem ocupacional das doenças do reclamante, nem por nexo direto e nem por concausa, o que se admite em razão do princípio da eventualidade, ainda assim o autor faz jus à reintegração no emprego, pois só o fato de não estar com sua plena capacidade de trabalho no momento da despedida, encontrando-se doente e em tratamento médico, é suficiente para que seja declarado nulo o ato demissional. O artigo 168 da CLT estabelece a obrigatoriedade da realização do exame demissional, justamente visando à investigação da capacidade laboral do empregado no momento do ato demissional, seja ela decorrente do trabalho ou não. Se o empregado estiver doente, a demissão não está autorizada. No caso do autor o exame demissional que o constatou como “apto” para o trabalho haverá de ser desconsiderado, tendo em vista as características da doença com que padecia e ainda padece. 1 - Vale ressaltar, ainda, que o segundo réu, ao dispensar o reclamante, mesmo sabendo que se encontrava doente, descumpriu o dever geral de boa-fé implícito em todos os contratos de trabalho. 3.5 - Dos direitos decorrentes: 3.5.1 - Reintegração no emprego Diante de todos fundamentos supra expostos tem direito o autor à declaração da nulidade da sua dispensa e à sua reintegração no emprego diretamente no primeiro reclamado. A reintegração deve dar-se no mesmo local de trabalho, porém em funções compatíveis com seu estado de saúde, com os mesmos salários antes recebidos e com o pagamento dos salários do período de afastamento até a efetiva reintegração, incluindo 13º salários, média de horas extras, férias + 1/3, FGTS e todas as vantagens legais e convencionais do período (como, por exemplo, antecipação de benefício previdenciário, complemento de benefício previdenciário, auxílio cesta alimentação, auxílio/vale refeição, abono, PPR/PLR, etc.). Deverá, ainda, ser assegurada a assistência médica hospitalar fornecida pela empresa. Sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração no emprego na primeira reclamada, indene de dúvidas que deverá ser deferida a reintegração no emprego na segunda reclamada, com as mesmas consequências mencionadas no parágrafo anterior, Ainda, sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração no emprego, tem o autor direito ao recebimento de indenização 12 pelo período de estabilidade provisória, amparada pelo disposto no artigo 118 da Lei 8213/91, à razão de uma remuneração mensal (a maior) desde a demissão até 12 meses após a sua alta médica, que ocorreu em 01/12/2012, incluindo as vantagens legais e convencionais do período (especialmente o auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR/PPR, e abono), férias, 13º salário e FGTS. 3.5.2 - Indenização por “perda de oportunidade” O reclamante foi prejudicado pela prática fraudadora de seus direitos por parte das reclamadas. Por um fundamento, todos os colegas do reclamante que eram empregados da segunda reclamada foram “efetivados” no primeiro reclamado e seguem trabalhando normalmente. Ao não ser possibilitado ao autor sua efetivação junto com os demais colegas, perdeu a oportunidade de, sem necessidade de processo judicial, ver reconhecido seu vínculo de emprego com o primeiro reclamado. Por outro fundamento, o autor foi privado de condições de consumo ao lhe serem sonegadas as vantagens da categoria bancária, no curso da relação de emprego. Caso a legislação tivesse sido cumprida, teria sua capacidade de consumo ampliada em proveito do comércio, da indústria, do próprio Estado arrecadador de impostos e da sociedade em geral. A delinquência patronal, neste particular, merece reparação. O que o reclamante e sua família deixaram de consumir (melhor estudo aos seus filhos, possibilidade de férias mais confortáveis, compra de livros ou matrícula em cursos de línguas, informática, etc) já é irreversível. Assim, faz jus a uma indenização por “perda de oportunidade”, por duplo fundamento, em valor a ser fixado pelo Juízo, como medida pedagógica tendo em vista a ilegal discriminação que lhe foi imposta. IV - DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. Como constou na narrativa dos fatos, ao longo de todo o contrato de trabalho, a parte autora prestou serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada à primeira ré, executando atividades intimamente vinculadas à atividade-fim por este explorada. O reclamante estava formalmente enquadrado no cargo de assistente de vendas, e realizava vendas de diversos produtos do primeiro réu, tais como empréstimo consignado, título de capitalização, seguros, abertura de conta poupança, atendia exclusivamente clientes do banco, enfim, cumpria atividades tipicamente bancárias, em nítida terceirização da atividade-fim. Ocorre que a despeito de tais fatos, o primeiro reclamado se valeu de pessoa jurídica interposta — a segunda ré — para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT, tentando camuflar a relação de emprego com terceirização ilícita, implicitamente reconhecida pelo próprio primeiro reclamado ao firmar o TAC com o MPT. Presentes, pois, os elementos fático-jurídicos da relação de emprego entre o reclamante e o primeiro réu e demonstrada a terceirização ilícita da atividade-fim, há que serem declaradas, segundo os artigos 9º, 2º e 3º da CLT, c/c a Súmula 331, |, do TST, a nulidade do vínculo de emprego firmado com a segunda reclamada, e o vínculo de emprego diretamente com a primeira ré, condenando-a a anotar as datas exatas de vigência da relação de emprego, reais funções exercidas e salários devidos, sob pena de multa e de ser feito pela Secretaria da MM. Vara do Trabalho, nos exatos termos do que constará no pedido. 14 Além disso, por serem partícipes de fraude, pugna-se pela condenação solidária do primeiro e segundo reclamados, nos exatos termos do que apregoam os arts. 932 e 942 do CCB. Sucessivamente, caso não seja reconhecido e declarado o vínculo de emprego com o primeiro reclamado, nem tampouco deferida a condenação solidária dos réus, pugna-se pela condenação subsidiária do primeiro réu, nos termos do que determina a Súmula 331, IV, do TST. V - DAS VANTAGENS DA CATEGORIA BANCÁRIA. Reconhecida ou não a relação de emprego com a primeira ré, fará jus o reclamante às vantagens convencionais da categoria bancária, nos exatos termos do que esclarecem os artigos 511, 570 e 577, todos da CLT. Sendo assim, requer-se sejam os reclamados condenados no pagamento de todas as vantagens convencionais previstas nas CCT's da categoria bancária, dentre as quais: - os reajustes salariais, nos percentuais e periodicidades estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária (em anexo), cumulativamente, bem como sejam as diferenças incorporadas à remuneração para gerar reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), horas extras, horas de sobreaviso e, com ambos, em férias +1/3, 13º salários, PLR, FGTS, em todo o período trabalhado, e, também do período não trabalhado em face da despedida que haverá de ser considerada nula de pleno direito. - os vales alimentação, refeição e cesta alimentação adicional, mês a mês, segundo os valores previstos nas CCTs em anexo; 15 - condenação no pagamento dos valores referentes ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados — PLR, previstos nas cláusulas das CCT'S correspondentes ao tema, segundo os valores e critérios convencionalmente especificados. VI - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme constou da exposição dos fatos, o reclamante exerceu as mesmas atividades que outro empregado da ré, mas jamais recebeu a devida contraprestação equivalente. Evidente a violação ao disposto nos arts. 461 da CLT, 5º, caput, e 7º, XXX, ambos da CF/88. Requer-se, diante do exposto, seja deferida a equiparação salarial com a paradigma indicada (que foi contratada no mês seguinte à contratação do reclamante) como já mencionado, com pagamento em dobro das diferenças salariais apontadas na exposição dos fatos, mês a mês, durante o período em que reclamante e paradigma laboraram juntos. As diferenças pleiteadas devem integrar a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados). horas extras e horas em sobreaviso, e, com eles, em férias + 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, durante todo o período, inclusive o de afastamento em face da despedida abusiva e, mantido quando da reintegração postulada para efeitos de cálculo do salário real. Por fim, requer seja o segundo reclamado compelido a trazer aos autos os recibos salariais do reclamante e o primeiro reclamado os da paradigma para que se possam aferir as diferenças salariais, com fundamento nos arts. 355 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação do art. 359 do mesmo estatuto processual, tomando-se como verdadeira a diferença salarial existente entre ambos, mencionada anteriormente. VII - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. Caso não seja deferida a equiparação salarial postulada, restarão devidas, sucessivamente, as diferenças salariais noticiadas na narrativa dos fatos, em razão do desrespeito aos pisos salariais consagrados nas cláusulas convencionais e do anexo | a esta petição, tudo conforme o disposto no art. 7º, V, da CF/88. Por todo o exposto, requer-se sejam os réus condenados no pagamento das diferenças salariais decorrentes do desrespeito ao piso salarial da categoria bancária, considerando para tanto os valores pagos e os previstos nas CCT's em anexo, com juros e correção monetária, nos termos do que manda a lei. As diferenças pleiteadas devem integrar a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados) horas de sobreaviso e horas extras, e, com eles em férias + 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, durante todo o período, inclusive o de afastamento em face da despedida abusiva e, mantido quando da reintegração postulada, como mínimo. VIII - HORAS EXTRAS e SOBREAVISO. Conforme as jornadas descritas na exposição dos fatos, o reclamante prestava horas extras, porém sem perceber o correto pagamento pelas mesmas. Tem direito a receber todas as horas extras que prestou, as quais devem ser calculadas com base no total da sua remuneração (Súmula 264 do C. TST) sendo-lhe devidas: 17 8.1 - Excedente diário e semanal A - as horas excedentes da sexta diária e 30º semanal, como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal, e divisor 150 para o cálculo do salário-hora ou, sucessivamente, divisor 180; B - SUCESSIVAMENTE ao pedido da letra “a”, o reclamante faz jus às horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor 200 para o cálculo do salário-hora. C - média de 10 horas extras mensais pelo trabalho prestado fora do expediente tido como normal, no atendimento a chamadas telefônicas às noites e em finais de semana e feriados, conforme descrito acima. 8.2 - Intervalo Intrajornada Tendo em vista que o reclamante prestava jornada superior a seis horas diárias sem usufruir do intervalo mínimo de uma hora diária para descanso e refeição, conforme garantia prevista no “caput” artigo 71 da CLT, tem direito, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal citado, ao pagamento de uma hora diária, como extra, sempre que tal violação ocorreu. Tais horas devem ser pagas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, aplicando-se o divisor de acordo com os pedidos sucessivos do item 6.1. supra. 8.3 - Intervalo do artigo 384 da CLT. O reclamante também faz jus ao pagamento dos 15 (quinze) minutos de intervalo previstos no art. 384 da CLT, como extras, toda vez em que se verificar a supressão do referido período de descanso, os quais deverão ser remunerados com os acréscimos e segundo o divisor 18 postulado no pedido do item “8.1” supra, pois se constituiria em discriminação ilícita e inconstitucionalidade admitir-se que o intervalo previsto no art. 384 seja devido exclusivamente às mulheres empregadas. 8.4 - Horas em sobreaviso Nos termos da fundamentação acima, fará jus a receber todas as horas em que permaneceu à disposição do empregador, com o telefone celular ligado, como hora em sobreaviso (calculadas à base de 1/3 do valor hora normat), entendidas como tais todas as horas em cada um dos meses, exceto aquelas em que cumpria jornadas normais e extraordinárias, que serão fixadas quando da análise dos tópicos anteriores. 8.5 - Reflexos Todas as horas em sobreaviso e todas as horas extras supra pleiteadas e as eventualmente pagas, devem integrar a remuneração do reclamante para todos os fins de direito, bem como para o cálculo do repouso semanal remunerado de todo o período - inclusive os sábados, domingos e feriados - com reflexos delas (horas em sobreaviso, horas extras e r.s.r) em férias + 1/3, 13º salário, PLR, FGTS, durante todo o período, inclusive o de afastamento em face da despedida abusiva e, mantido quando da reintegração postulada. XI. Férias. Em relação aos períodos aquisitivos 06/07 e 07/08, a reclamante usufruiu apenas 20 dias de férias, por imposição do Banco e não por sua própria escolha. Houve violação do art. 143 da CLT que faculta ao empregado converter um terço de suas férias em pecúnia. Tem direito ao 19 recebimento de novos dez dias referentes a cada período concessivo de férias, com acréscimo do abono constitucional de 1/3, art. 7º, XVII da CF. IX. DO FGTS O reclamante espera a condenação das reclamadas na obrigação de depositar o FGTS à razão de 8%, em caso de deferimento da reintegração ou, sucessivamente, de 11,2% (8% + 40%), sobre todas as verbas pleiteadas na presente caso, por eventualidade a despedida seja mantida. X - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O reclamante declara não possuir condições de arcar com os ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem que isto reverta em prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, 8 3º, da CLT e art. 3º da lei 1060/50. XI - DOS HONORÁRIOS. Requer o reclamante o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC e do artigo 133 da CF/88, à razão de 20% sobre o valor da condenação. Sucessivamente, faz jus aos honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, mesmo não sendo preenchidos os requisitos legais, eis que se constituiria em discriminação ilícita e inconstitucional prejudicá-lo apenas pelo fato de não estar sendo assistido por advogado credenciado pelo Sindicato. 20 Ainda sucessivamente, caso não sejam deferidos nem honorários de sucumbência, nem honorários assistenciais, fará jus a um percentual de 15% sobre o valor da condenação de modo a ressarcir O demandante das despesas com seu advogado (o contrato de honorários em anexo prevê o pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação, “caso os mesmos não sejam pagos pelas reclamadas”), eis que esta ação só existe porque as reclamadas praticaram atos ilícitos no curso da relação de emprego. XII - DUMPING SOCIAL. A terceirização de atividade fim é ilegal e prejudica os direitos sociais de todos os trabalhadores terceirizados. É fato público e notório que o primeiro reclamado vinha praticando atos ilícitos ao contratar trabalhadores por intermédio de interposta pessoa jurídica. Esta ilicitude foi reconhecida pelos reclamados na medida em que o primeiro firmou o TAC com o MPT e em que o segundo perdeu o contrato que mantinha com o primeiro reclamado. No período anterior a 2012 a prática fraudadora das duas reclamadas prejudicaram centenas de trabalhadores no Estado do Paraná. Em razão disso, como forma de coibir a reiteração de tais práticas e como forma de ressarcir a sociedade dos malefícios sociais que praticaram (a terceirização visava pagar menos aos trabalhadores terceirizados, com impacto no poder de compra dos mesmos, prejudicando o comércio e a indústria, indiretamente), devem as reclamadas serem condenadas a pagar uma INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser destinada à FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ (FAZ/PR), 21 entidade pública que presta assistência social aos setores vulneráveis da sociedade. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: A - seja declarada a nulidade do vínculo de emprego firmado com a segunda reclamada, bem como seja declarado a existência do vínculo de emprego diretamente com a primeira ré ao longo do período compreendido entre a admissão e a demissão ilícita condenando-a a anotar as datas exatas de início e término da relação de emprego, reais funções exercidas e salários devidos, sob pena de multa e de ser feito pela Secretaria da MM. Vara do Trabalho, nos exatos termos da fundamentação da causa de pedir; B - a condenação solidária dos reclamados por serem partícipes de fraude, nos exatos termos da fundamentação da causa de pedir; C - sucessivamente, caso sejam indeferidos os pedidos de letras “a” e “b” supra, requer-se seja o primeiro reclamado condenado a responder subsidiariamente pelos ônus da inadimplência contratual, nos exatos termos da fundamentação de causa de pedir; D - a declaração, em sentença, de nulidade da dispensa perpetrada pelas rés, condenando a primeira ré a reintegrar a autora no mesmo local de trabalho, porém em funções compatíveis com o estado de saúde da obreira, com os mesmos salários antes recebidos e com o 22 pagamento dos salários do período de afastamento até a efetiva reintegração, incluindo 13º salários, média de horas extras, férias + 1/3, FGTS e todas as vantagens legais e convencionais do período (como, por exemplo, antecipação de benefício previdenciário, complemento de benefício previdenciário, auxílio cesta alimentação, auxílio/vale refeição, abono, PPR/PLR, etc.), bem como a restabelecer a assistência médica hospitalar fornecida pela empresa, nos exatos termos do que constou na fundamentação da causa de pedir; Sucessivamente, condenação da segunda reclamada a reintegrar o autor em outro local, ou na própria sede da segunda reclamada, em atividades convenientes à preservação de sua saúde física e mental, com base no salário real devido que será fixado nesta ação e com os reflexos postulados acima neste mesmo parágrafo; D.1 - Sucessivamente, caso não seja deferida a reintegração no emprego, tem o autor direito ao recebimento de indenização pelo período de estabilidade provisória no emprego, amparada pelo disposto no artigo 118 da Lei 8213/91, à razão de uma remuneração mensal (a maior) desde a demissão até 12 meses após a sua alta médica, incluindo as vantagens legais e convencionais do período (especialmente o auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, PLR/PPR, e abono), férias, 13º salário e FGTS, consoante os termos da fundamentação da causa de pedir; D.2 - também em caráter sucessivo, em caso de indeferimento do pedido constante do caput desta alínea, seja o réu condenado no pagamento do importe de R$ 250.000,00 a título de indenização adicional pela dispensa imotivada nos termos da fundamentação da causa de pedir; 23 E - sejam os réus condenados no pagamento das vantagens derivadas das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria bancária, dentre as quais: os reajustes salariais, nos percentuais e periodicidades estabelecidos nas CCT'S, cumulativamente, bem como sejam as diferenças incorporadas à remuneração para gerar reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), horas de sobreaviso, horas extras, e, com eles, em férias +1/3, 13º salários, PLR, FGTS, e integrados ao “salário real devido” caso seja deferida a reintegração no emprego; os vales alimentação, refeição e cesta alimentação adicional, mês a mês, segundo os valores previstos nas CCT'S em anexo; condenação no pagamento dos valores referentes ao Programa de Participação nos Lucros e Resultados PLR, previstos nas cláusulas das CCT'S correspondentes ao tema segundo os valores e critérios convencionalmente especificados. F - seja deferida a equiparação salarial com a paradigma indicada na narrativa dos fatos, com pagamento em dobro das diferenças salariais apontadas na causa de pedir, mês a mês, todo o período, inclusive durante o de afastamento, tudo consoante a fundamentação; F.1 - as diferenças salariais postuladas no pedido “e” devem integrar a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), sobreaviso, horas extras, e, com ambos, em férias + 1/3, 13º salário, PLR, FGTS, e em aviso prévio indenizado, consoante fundamentação da causa de pedir; F.2 - sucessivamente, requer-se sejam os réus condenados no pagamento das diferenças salariais decorrentes do desrespeito ao piso salarial da categoria bancária, considerando para tanto a periodicidade e os valores pagos e os previstos nas CCT's com juros e 24 correção monetária, tudo conforme os termos da fundamentação da causa de pedir; F.3 - requer-se também que as diferenças pleiteadas integrem a remuneração obreira para todos os fins de direito, gerando reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados), sobreaviso e horas extras, e, com ambos, em férias + 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, consoante os termos da fundamentação supra; G - as horas excedentes da sexta diária e 30º semanal, como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor 150 para o cálculo do salário-hora ou, sucessivamente, divisor 180, nos termos da fundamentação supra; G.1 - sucessivamente o reclamante faz jus às horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal como extras, com adicional de 50% sobre a hora normal e divisor de 200 para o cálculo do salário-hora, conforme fundamentação da causa de pedir; 9.2 - o pagamento de uma hora diária, como extra, com adicional e divisor aplicáveis de acordo com os pedidos de letras “g” e “9.1.” supra, sempre que o reclamante laborou em violação ao intervalo intrajornada previsto no caput do artigo 71 da CLT, conforme fundamentação da causa de pedir; 9.3 - o pagamento dos minutos de intervalo previstos no art. 384 da CLT, como extras, toda vez em que se verificar a supressão do referido período de descanso, os quais deverão ser remunerados com os acréscimos e segundo os divisores postulados nos pedidos sucessivos “g” e “9.1.” supra; 9.4 - 10 horas extras mensais relativas aos acionamentos por telefone celular, fora do horário de expediente, nos termos 25 da fundamentação, considerando os divisores postulados nas letras “g” e “9.1.” acima; 9.5 - horas de sobreaviso, consideradas como tais todas as horas, do dia ou da noite, 30 dias por mês, em que o autor não estava submetido a jornada normal ou a jornada extraordinária, nos termos da fundamentação, considerados os divisores que forem fixados na decisão judicial; 9.6 - Todas as horas em sobreaviso e todas as horas extras supra pleiteadas e as eventualmente pagas, devem integrar a remuneração do autor para todos os fins de direito, bem como para o cálculo do repouso semanal remunerado de todo o período - inclusive os sábados, domingos e feriados - com reflexos de ambos (horas extras e r.s.r) em férias + 1/3, 13º salário, PLR, FGTS, conforme fundamentação da causa de pedir; H - a condenação dos réus no pagamento de indenização pela prática de assédio moral, abuso do poder patronal e danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou, sucessivamente, em outro valor a ser definido pelo MM. Juízo, tudo nos termos da fundamentação da causa de pedir; I - pagamento de uma indenização pela “perda da oportunidade”, por duplo fundamento ou por apenas um deles, em valor a ser fixado pelo juízo, em face do que constou da causa de pedir; J - pagamento dos dez dias referentes aos períodos aquisitivos de 06/07 e 07/08, que foram convertidos em pecúnia por imposição do empregador, com acréscimo do abono constitucional de 1/3, nos termos da fundamentação; 26 K - fixação do salário real devido, em sentença, considerando-se o salário já reajustado com base na equiparação salarial e dos pisos salariais da categoria bancária acrescido da média das horas extras e reflexos destas e das demais integrações que forem deferidas para que se evitem incidentes na execução do sentenciado; L - o pagamento de FGTS à razão de 8% sobre todas as parcelas deferidas, nos termos da fundamentação, ou, em caso de não deferida a reintegração, de 11,2% (8% + 40%) sobre todas as verbas pleiteadas na presente, tudo na forma da fundamentação da causa de pedir; M - os benefícios da assistência judiciária gratuita, M.1 - o pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da condenação; M.2 - sucessivamente, requer o pagamento dos honorários assistenciais, no percentual de 15% sobre o valor da condenação; M.3 - indenização substitutiva, no importe de 15% sobre o valor da condenação, com o objetivo de ressarcir o reclamante de suas despesas com honorários advocatícios, nos termos da fundamentação; N - condenação solidária das reclamadas a pagarem, em conjunto, uma indenização por dumping social, nos termos da fundamentação e nos valores lá sugeridos; O - condenação das reclamadas nas obrigações de fazer postuladas e no pagamento das verbas demandadas, com juros e 27 correção monetária sobre o capital corrigido, cujos cálculos serão elaborados na fase de execução; REQUERIMENTO FINAL Requer a citação dos reclamados para, querendo, contestarem a presente e comparecerem à audiência, sob pena de revelia, bem como a sua final condenação de ambos nas verbas ora postuladas, no cumprimento das obrigações de fazer requeridas, acrescidas das despesas judiciais; Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do reclamado, ouvida de testemunhas, juntada de documentos, perícias, entre outras. Requer-se também, que sejam os reclamados compelido a trazer aos autos os documentos que embasarem suas defesas com o objetivo de contestar os fatos narrados nesta inicial, com fundamento nos arts. 355 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação do art. 359 do mesmo estatuto processual. Dá-se à presente causa, para fins de alçada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Termos em que, Pede Deferimento. Curitiba, dezembro de 2012. 28 EXM°. SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 55º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR BANCO TOMADOR S.A. BANCO MÚLTIPLO, sociedade anônima com o CNPJ XXXXXXXXXX, com sede na Rua Fim do Mundo, 2012, 1º andar, Centro, CEP XXXXXXXX, Curitiba-PR, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador ao final assinado (procuração em anexo), que recebe suas comunicações processuais no escritório profissional sediado na Rua dos Desafortunados, 1313, Bairro Santa Clara, Curitiba-PR, com o objetivo de oferecer sua CONTESTAÇÃO nos autos em que é demandado pelo autor FULANO DE TAL, o que faz de acordo com os seguintes fundamentos de fato e de direito. 1 - Preliminares 1.1 - Impugnação ao valor da causa e inadequação procedimental Leitura superficial da petição inicial demonstra que o valor atribuído à causa não é compatível com a expressão pecuniária da pretensão do demandante. Resta impugnado o montante de R$ 20.000,00 atribuído à causa, até porque há pedidos de pagamento de indenização, um deles em valor de R$ 250.000,00 (v. pedido d.1.), de modo a escancarar o abuso cometido pela parte autora. Caso seja mantido o valor atribuído pelo autor, deve o i. magistrado indeferir a petição inicial por inadequação de procedimento ou, quando menos, processar o feito FI. 1 sob o rito sumaríssimo, na forma do art. 277, 8 4º, do CPC (“O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário”), o que desde já se requer. 1.2 - Prescrição extintiva Requer-se a decretação da prescrição do direito de ação da parte autora em relação às parcelas pleiteadas anteriormente a 30/03/2007, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, no particular, inclusive no que diz respeito aos pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro réu a partir de setembro/2006 e de anotação da admissão na CTPS, eis que tais obrigações, segundo a tese da petição inicial, deveriam ter sido satisfeitas há mais de cinco anos contados do fim do contrato de trabalho. 2 - Mérito 2.1 - Licitude da terceirização e validade do contrato de emprego A aventura jurídica na qual se lançou inadvertidamente o autor não deve prosperar, devendo o Judiciário Trabalhista coibir este tipo de conduta manifestamente desleal e verdadeiramente caracterizadora da má-fé processual. O autor foi admitido, contratado e remunerado pelo segundo réu, real empregador a quem o ex-trabalhador era subordinado. O fato de o demandante ter trabalhado na agência Apocalipse não autoriza o reconhecimento da relação de emprego com o primeiro réu, eis que é da índole do trabalho temporário e terceirizado que o trabalhador preste serviços nas dependências do tomador, conforme art. 4º da Lei 6.019, de 03/01/1974. De mais a mais, O próprio autor confessa na petição inicial que não realizava serviços bancários, mas - apenas e tão somente - efetuava a venda de produtos do banco, como títulos de capitalização e seguros. Nega o réu que o autor tenha lidado com a abertura de conta-poupança e o atendimento de clientes do banco. FI. 2 Tanto isso é verdadeiro que o TAC firmado com o d. Ministério Público do Trabalho foi celebrado “sem reconhecimento de prática de qualquer irregularidade” (documento em anexo) e, por força de concessões quase que unilaterais por parte do banco, os terceirizados que se encontravam trabalhando em 31/12/2011 por ele foram efetivados, em observância à seguinte condição pactuada: “O Banco efetivará, como empregados seus, todos os empregados da prestadora de serviços que estiverem efetivamente trabalhando a seus serviços no dia 31.12.2011”. O demandado, cumpridor de seus deveres e imbuído dos mais altos propósitos, ajustou com o MPT a obrigação de efetivar os trabalhadores terceirizados, mas o fez sem que qualquer uma das partes signatárias do TAC tenha partido da premissa da ilicitude da terceirização então existente. Jamais o autor foi subordinado ao pessoal do banco. Todas as condições do contrato de emprego - tais como faltas, atrasos e férias - eram tratados por meio de contatos telefônicos ou, até mesmo, pessoais, quando da ida dos superiores hierárquicos do autor até a agência para o pagamento de salários e a colheita da assinatura nos recibos de pagamento. Trata-se o réu de um banco múltiplo, formado, portanto, por mais de uma carteira de negócios, sendo evidente que as atividades desempenhadas pelo autor não se inseriram nas finalidades econômicas da entidade bancária, prestando-se apenas como suporte para o desenvolvimento da atividade principal do tomador. Não há que se falar na contratação de trabalhador por interposta pessoa jurídica, muito menos em fraude à legislação trabalhista. Beiram as raias do absurdo as alegações do demandante de que o réu buscou camuflar a relação de emprego por meio de terceirização fraudulenta e de que a ilicitude foi “implicitamente” reconhecida com a formalização do TAC. Dessa forma, sustenta o demandado o indeferimento da declaração de nulidade da terceirização e do contrato de emprego mantido entre autor e segundo réu, bem como do reconhecimento da relação de trabalho com o primeiro réu. Repele, também, o pleito de responsabilização subsidiária, por não ter incorrido em culpa e dada a recente decisão do e. STF, que afastou a condenação de entes da administração pública nesse tipo de situação, pelo que se requer o tratamento isonômico à iniciativa privada. Fl.3 Finalmente, em observância ao princípio da eventualidade e por mera cautela, requer o réu, caso lhe seja imposta condenação à anotação da CTPS do autor, o afastamento da multa, por falta de amparo legal e pela possibilidade de procedimento administrativo pela Secretaria da Vara. 2.2 - Enquadramento como bancário Corolário lógico do indeferimento da pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré é a rejeição do pedido de pagamento das vantagens convencionalmente previstas nas CCTs aplicáveis à categoria profissional dos bancários. Ainda assim não fosse, quando muito seria possível cogitar apenas na aplicação das regras relacionadas à duração e proteção do trabalho bancário, em aplicação, por analogia, da súmula 55 do c. TST. 2.3 - Diferenças salariais 2.3.1 - Piso da categoria: Renovam-se os argumentos já expostos no item 2.2. para impugnar a aplicação do piso salarial da categoria profissional dos bancários, acrescentando-se que a entidade sindical defensora dos interesses da segunda ré - real e formal empregadora do autor - sequer participou da negociação coletiva entre bancários e banqueiros, não se podendo falar na ultratividade das CCTs aplicáveis à classe bancária. O pedido do autor - verdadeiro “agente externo” que jamais trabalhou lado a lado e se solidarizou com outros bancários, é bom ressaltar - vai de encontro aos termos do TAC chancelado pelo MPT, documento do qual consta a condição de que a efetivação seria feita sem reconhecimento de prática de fraude. E mais, deixou o autor de apontar, ainda que por amostragem, quais seriam os pisos e reajustes salariais a serem eventualmente aplicados. Não foi comprovado o fato constitutivo do direito alegado na peça vestibular (art. 818 da CLT). Ademais, o pleito referente à aplicação da CCT 2006/2007 está fulminado pela prescrição, devendo referida norma ser ignorada em caso de improvável condenação. 2.3.2 - Equiparação: Assim como é incontroverso nos autos que o demandante e a paradigma trabalharam para empregadores diferentes - fato extintivo já suficiente para o indeferimento do pedido de diferenças salariais, também não há dúvida de que os cargos e as atividades eram diversos. O próprio autor confessou no item 1.3 da exposição dos fatos que MARIA PARADIGMA DE OLIVEIRA desenvolvia atividades exclusivamente internas, ao contrário do que sucedeu consigo, que trabalhou interna e, de forma preponderante, externamente, atraindo a aplicação do contido no inciso Ill, da súmula 6, do c. TST, in verbis: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”. Pugna-se pela rejeição do pedido. 2.4 - Jornada de trabalho: Segundo informações colhidas junto à segunda ré, o autor jamais esteve submetido a controle de horários, pelo que deve ser indeferida a petição inicial, com base no artigo 62, inciso |, da CLT. É o próprio autor quem relata que suas jornadas eram externas, de forma que nenhuma - absolutamente nenhuma - hora extra lhe foi paga. Há que se dizer mais, pois o autor não comparecia à sede da agência e não cumpria roteiro pré-estabelecido, gozando de total liberdade na execução de suas tarefas. Fl.5 E nem se cogite sobre a impossibilidade de aplicação da norma consolidada aos bancários, dado o contido na súmula 287 do e. TST (“A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, 5 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”). Tal era a confiança depositada na figura do autor e a autonomia na prestação de serviços que, fato incontroverso, ele teve disponibilizado um aparelho de telefonia celular. Utilizado para fins profissionais e, por força da comutatividade do contrato de emprego e em razoável contrapartida pela cessão do uso de bem móvel, também para fins pessoais, o telefone celular deveria permanecer ligado, valendo destacar que o extrabalhador jamais foi punido por não ter sido localizado/contatado. De se notar, Excelência, que a concessão do aparelho celular não se deu a título de contraprestação salarial. Tanto isso é verdadeiro que o demandante sequer postulou a integração salarial de utilidade, de modo que o privilégio concedido não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, ao contrário do que alegado na exordial. Não bastasse, a matéria ora em discussão já se encontra sedimentada há tempos pela jurisprudência dos Tribunais, tendo a recente intervenção legislativa tratado de equiparar os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, apenas para o efeito de caracterização da subordinação jurídica, não de fiscalização da jornada de trabalho, sendo aplicável, portanto, a súmula 428 do c. TST. Por apego à argumentação, eventual condenação deverá se limitar ao período em que efetivamente o demandante atendia às ligações, o que ocorria numa média de duas a três vezes por semana, no máximo, sem implicar em deslocamentos, mais um fato confessado na petição inicial. Caso deferidas as horas extras postuladas, não poderão gerar reflexos em sábados, mesmo em caso de reconhecimento do vínculo com o banco, sob pena de afronta à súmula 113 do c. TST (“O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração”). Também no caso de improvável reintegração ou conversão em indenização, deverá o juízo desconsiderar as horas extras na base de cálculo, eis que se trata de remuneração de adicional decorrente de trabalho efetivamente prestado em regime de sobrejornada. 2.5 - Intervalos dos artigos 71 e 384 da CLT: O autor não tinha a jornada de trabalho fiscalizada, inclusive no gozo do intervalo intrajornada, podendo gozar do tempo que melhor lhe conviesse para O descanso e a alimentação durante o expediente. Não sendo este o posicionamento desta Especializada, desde já se requer a aplicação do contido no inciso IV, da súmula 437, do c. TST, em detrimento ao entendimento sedimentado no iniciso I do mesmo enunciado. A limitação da condenação ao pagamento de tão-somente o adicional é medida que se impõe. Por fim, cumpre registrar que o comando do art. 384 celetário não pode ser aplicado aos trabalhadores, eis que a diferença de gênero justifica o tratamento diferenciado conferido às trabalhadoras. 2.6 - Férias: Se verdadeiro for que o autor gozou de apenas 20 dias de férias no início do período contratual, certamente isso não ocorreu por imposição do réu, a qual, repita-se, não exercia os poderes ínsitos à figura do empregador. O autor deve ter optado pela conversão pecuniária de um terço das férias em discussão, tal como faculta a legislação. 2.7 - Assédio moral: Como será demonstrado adiante, o autor já tinha diagnosticado o quadro patológico depressivo antes da contratação pela segunda ré. Foge à razoabilidade pensar que o autor teria voltado a sofrer de depressão em setembro de 2009 por conta de supostas metas e ameaças realizadas cerca de três anos depois da admissão, considerando-se a premissa de que, ainda segundo a versão da exordial, o assédio organizacional teria sido praticado desde o início do contrato. Por outro lado, a cobrança de metas e de produtividade é inerente às modernas práticas gerenciais, no interesse de toda a sociedade contemporânea, devendo os Juízes do Trabalho estarem atentos a esta nova realidade no mundo do trabalho. Outro dado relevante é que o autor foi afastado pelo INSS por doença comum, não profissional ou do trabalho, inexistindo comprovação de que a decisão administrativa foi oportunamente impugnada no foro competente. Ademais, sempre é bom lembrar que, como dito alhures, o TAC firmado com o d. MPT estipulou a obrigação de o banco demandado efetivar, como empregados seus, todos os empregados da prestadora de serviços que estivessem efetivamente trabalhando a seus serviços no dia 31.12.2011, o que não se verificou no caso do demandante, que se encontrava afastado e no gozo de auxílio-doença comum. Por último - e nem por isso menos importante - ignora o autor os critérios de fixação de indenização por dano moral, atendo-se apenas ao porte econômico da primeira ré para ousar no pleito do pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. 2.8 - Reintegração no emprego: Não se pode cogitar da aplicação da Lei 8.213/91 na forma preconizada pelo autor, o qual já padecia de depressão antes mesmo de ser contratado pela segunda ré, fato incontroverso nos autos. É descabida a tese obreira de que a depressão manifestada no demandante pode e deve ser equiparada ao típico acidente de trabalho, eis que não se trata de doença profissional ou do trabalho. A própria natureza das atividades desempenhadas pelo autor evidencia que a depressão não decorreu de exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, muito menos de condições especiais em que o trabalho foi realizado, sendo público e notório que grande parte da população sofre de depressão, inclusive por questões genéticas e/ou traumas na infância. Impugna-se a afirmação do autor de que as doenças mentais não são passíveis de “cura”, sendo nula de pleno direito a ressalva efetuada pelo sindicato profissional no verso do TRCT, mesmo porque o exame demissional acusou a aptidão do demandante para o trabalho. Nem se cogite a existência de responsabilidade da ré pela recuperação da saúde do ex-trabalhador. Caso outro seja o entendimento dessa Vara do Trabalho, por apego à cautela o primeiro réu requer seja a obrigação de reintegrar dirigida exclusivamente ao segundo réu, isentando-se a tomadora dos serviços de responsabilização solidária ou subsidiária, por se tratar de prestação personalíssima. Também no caso improvável de conversão da reintegração não se poderá falar em condenação à participação nos lucros e resultados (PLR/PPR), eis que inexistente prestação de serviços durante o período da suposta estabilidade. 2.9 - Perda de oportunidade: O pleito deduzido no item 3.5.2. da inicial apenas confirma o fato de que o autor abusa do direito de ação e busca se aproveitar da “indústria da indenização” em que verdadeiramente se converteu a Justiça do Trabalho. De um lado, tem-se que nenhuma chance foi perdida pelo autor com a extinção contratual, na medida em que os terceirizados que foram “efetivados” pelo réu não gozam de garantia no emprego, sendo certo que muitos deles já foram desligados do banco por não se adequarem aos métodos de gestão. Tanto é verdadeiro que o demandante não perdeu oportunidade alguma de ver reconhecido o vínculo de emprego com demandado que está acionando a parte para tal finalidade, tudo em observância ao devido processo legal. Repele o réu a ofensiva alegação de “delinquência patronal” decorrente, supostamente, da diminuição da capacidade de consumo do autor. Inexiste amparo legal para o acolhimento do pleito. 2.10 - Honorários de advogado: São indevidos honorários de sucumbência ou “indenizatórios” por falta de amparo legal. Também são incabíveis os honorários assistenciais, por ausência de credenciamento do sindicato profissional (art. 14 da Lei 5.584/70). Em caso de condenação, a base de cálculo deverá ser o valor liquido apurado em proveito do demandante, como preconiza a doutrina: FL.9 “Penso que, se não houver decisão em contrário, o cálculo dos honorários assistenciais deve levar em consideração o estabelecido nesse dispositivo, de sorte que os honorários assistenciais devem ter por base de cálculo o valor líquido devido ao trabalhador. (omissis)” (José Aparecido dos Santos, in Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista, 2º ed. revista e atualizada, Curitiba: Juruá, 2008) 2.11 - Indenização por “dumping social” Sem razão o autor. Antes de tudo, falta-lhe interesse processual para demandar o pagamento de indenização para terceiros, no caso, a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, devendo a inicial ser indeferida nesta matéria. Isso não fosse suficiente, tem-se que o banco, movido pelas mais nobres preocupações sociais, concordou em firmar o TAC com o MPT para efetivar os terceirizados que vinham lhe prestando serviços por meio do segundo réu, evitando-se sua exclusão do mercado de trabalho. Ao contrário do que afirmado pelo autor, a contratação de empresa prestadora de serviços não prejudicou a sociedade e, muito menos, a classe trabalhadora, pois possibilitou que dezenas de trabalhadores alcançassem a cidadania por meio de contratações formais para a atividade-meio do banco tomador. As obrigações básicas que decorrem do contrato de emprego foram cumpridas: pagamento de salários, concessão de férias, recolhimento do FGTS, etc. Também a jornada de trabalho cumprida longe está de ser excessiva. E não é só. Em pesquisas internas, os próprios empregados do banco demandado e demais colaboradores avaliaram-no como uma das melhores empresas do Brasil para se trabalhar. Nesse sentido, cumpre observar a lição do jurista AMAURI MASCARO NASCIMENTO: “Logo, nossa posição é de reserva quanto ao uso ampliativo do dumping social como fundamento do que seria apenas uma questão trabalhista, dada a distância que há entre uma coisa e outra” (in “Dumping social e dano moral coletivo trabalhista”, sítio www.amaurimascaronascimento.com.br). Ausentes os requisitos legais para a condenação das rés. 2.12 - Juros e correção monetária: Eventual condenação, ainda que não esperada, deverá determinar a aplicação dos juros a partir da propositura da demanda, com exceção das igualmente inesperadas indenizações por danos morais, quando não só os juros, como também a atualização monetária, deverão incidir a partir da data de arbitramento definitivo do valor. 2.13. Compensação Pugna-se pela compensação dos valores pagos pela segunda ré sob o mesmo título dos eventualmente deferidos. 2.14. Recolhimentos previdenciários e fiscais Com base nos artigos 114, incisos VIll e IX, e 195, |, alínea “a” e inciso II, da Constituição Federal, e na súmula 368 do c. TST, eventuais créditos trabalhistas deferidos deverão sofrer os competentes recolhimentos fiscais e previdenciários. 3. Requerimentos finais Em face de todo o exposto e na melhor forma de direito, requer-se O indeferimento da petição inicial pelas preliminares suscitadas e a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento/recolhimento de custas e demais emolumentos, bem como honorários de advogado. Fl. 11 Requer-se, outrossim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento do demandante e a oitiva de testemunhas. Por fim, em se tratando de escritório profissional a patrocinar a contestante, requer-se sejam as comunicações processuais publicadas em nome do signatário da presente peça processual, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. Curitiba, em 10 de dezembro de 2012. Advogado do primeiro réu OAB - PR XXXXX EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 55º VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PARANÁ TERCEIRIZATIONS TABAJARA SOLUTIONS E CONSULTORIA LTDA., sociedade constituída por quotas de responsabilidade limitada, titular do CNPJ XXXXXXXXXX, estabelecida na Rua do Toyotismo, 1974, Bairro das Amarguras, CEP XXXXXXXX, Curitiba-PR, vem à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora constituída (mandato se encontra em anexo), a receber notificações e intimações no escritório com sede à Rua dos Angustiados, 321, Bairro das Alegrias, Curitiba-PR, com o objetivo de CONTESTAR os pedidos contra si formulados na reclamatória trabalhista proposta por FULANO DE TAL, nos autos da RTOrd 1.234- 2012, com base nas razões a seguir. PRELIMINARMENTE I DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O processo deve ser extinto sem adentramento ao mérito no que diz respeito ao pleito de reintegração do reclamante no quadro de pessoal da segunda reclamada. Ora, é fato incontroverso nos autos que a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes decorreu de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o banco reclamado e o Ministério Público do Trabalho. Assim, fora de dúvida que existe vedação de formulação de pedido de reintegração em face da contestante, pois, acolhida fosse a pretensão, o TAC - título executivo extrajudicial e verdadeira fonte formal de direito do trabalho - seria descumprido pelo juízo e pelas partes envolvidas. Advogada da segunda reclamada - OAB-PR XXXXX - Rua dos Angustiados, 321, Bairro das Alegrias, Curitiba-PR - Fone 41-XXXXXKXX Página 1 DA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Carece a peça inaugural de requisitos básicos para o desenvolvimento da relação processual. Note, nobre julgador, que há pedidos de pagamento de indenizações sem que o reclamante tenha se dignado a lançar os correspondentes valores. É o caso, por exemplo, do pedido de letra *i” (indenização por perda da oportunidade), valendo destacar que no pleito anterior, de letra “h”, o reclamante indicou o valor de R$ 50.000,00 a título de pagamento de indenização pela prática de assédio moral, abuso do poder patronal e danos morais, mostrando, destarte, ser plenamente possível precisar o quantum debeatur da obrigação. Porque ausente o elemento da adequação do pleito ao provimento jurisdicional postulado, requer-se a extinção do processo em relação a todos os pedidos de indenização cujos valores finais não foram devidamente lançados, sob pena de violação do direito à ampla defesa e ao contraditório e/ou julgamento extra petita, matéria que desde já se prequestiona. HI. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sem prejuízo do mérito, é inegável a falta de legitimidade do reclamante para postular o pagamento de indenização pela suposta prática de “dumping social”, na medida em que, como reconhecido no item XII da própria petição inicial, a dita ilicitude da terceirização de atividade-fim foi objeto do TAC que acarretou a “perda de contrato”. Dessa forma e salvo melhor juízo, o único ente dotado de legitimação ativa para demandar o pagamento de indenização dessa natureza é o douto Ministério Público do Trabalho (art. 83 da Lei Complementar 75/93). Vossa Excelência deve atentar para o fato de que outras tantas demandas individuais com o mesmo tipo de pleito podem ser - e certamente serão, se já não o foram! - ajuizadas pelos ex-colegas de trabalho do reclamante, o que pode causar a ruína das reclamadas. Pugna a contestante pelo indeferimento da petição inicial, também nesse particular. MERITORIAMENTE I DO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO ENTRE AS PARTES - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA Reconhece a segunda reclamada a celebração de contrato de emprego com o reclamante no período descrito na petição inicial. Efetivamente, o cargo registrado em CTPS foi o de assistente de vendas e o reclamante, segundo consta, desenvolvia atividades internas e externas, aquelas na agência do banco reclamado. É fato que o reclamante trabalhou de forma pessoal e habitual, sendo remunerado pela ora contestante, que disponibilizava mão-de-obra terceirizada para a segunda reclamada. Não é de conhecimento da segunda reclamada, contudo, quais eram as condições de trabalho do reclamante, vez que a prestação de serviços era determinada e controlada diretamente pela tomadora, sem o controle de supervisores da prestadora. Entretanto, nega-se veementemente a alegação de que a segunda reclamada foi co-partícipe de fraude, motivo pelo qual deve ser afastada a pretensão de responsabilização solidária, até porque ausentes os requisitos legais e não comprovada a má-fé. Veja, Excelência, que a atividade desempenhada pela ora contestante é absolutamente lícita e extremamente importante para o incremento da economia e a redução do desemprego, não podendo a parte ser atingida por disposições constantes de TAC firmado apenas e exclusivamente pelo banco e pelo MPT, sem a participação da peticionária. Assim, caso reconhecido o contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, requer-se a absolvição de qualquer condenação, tendo-se em vista a boa-fé da contestante e o exercício regular de direito reconhecido (terceirização das relações de trabalho), na forma do art. 188, 1, do Código Civil. I - DA REINTEGRAÇÃO Superada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o que se admite apenas por cautela, tem-se que razão não assiste ao reclamante no pleito sucessivo de reintegração. O Advogada da segunda reclamada - OAB-PR XXXXX - Rua dos Angustiados, 321, Bairro das Alegrias, Curitiba-PR - Fone 41-XXXXXXXX Página 3 Primeiro, porque o exame demissional acusou a plena aptidão física do ex-trabalhador, argumento mais do que suficiente para sepultar, de forma definitiva e peremptória, a pretensão de reintegração. Segundo, porque é materialmente inviável que se reintegre o reclamante “em outro local, ou na própria sede da primeira reclamada” (pedido de letra *d” da petição inicial). Explica-se: a sede da contestante conta com apenas uma sala, onde duas funcionárias tratam dos assuntos administrativos internos relacionados ao fechamento da empresa, outro motivo a impossibilitar o cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, nunca é demais relembrar que a extinção do contrato de emprego formalizado pela segunda reclamada somente ocorreu por conta de ajustamento de conduta levado a efeito pelo banco tomador de serviços e o MPT, de modo que a contestante não pode ser prejudicada por ato ao qual não deu causa, princípio elementar de direito. Por fim, em caso de eventual condenação à reintegração ou ao pagamento indenizatório, sendo a obrigação imposta a uma ou a outra reclamada, requer-se a devolução da multa compensatória do FGTS à contestante ou, quando menos, o abatimento do valor de outras parcelas eventualmente deferidas, tudo de modo a coibir o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Pela rejeição. HI. DOS DEMAIS PEDIDOS No tocante aos demais pedidos da petição inicial, nega-se, em homenagem ao princípio da eventualidade, serem devidos, cabendo ao reclamante comprovar os fatos constitutivos dos direitos ali alegados. Reconhece-se que o reclamante gozou de apenas 20 dias de férias nos dois primeiros períodos de férias, mas o fez por solicitação encaminhada pela primeira reclamada, inexistindo prejuízo em razão do pagamento pecuniário dos 10 dias restantes. Observe, Excelentíssimo Julgador, que no caso de eventual condenação ao pagamento de direitos assegurados à categoria bancária, a peça inaugural limitou a pretensão ao período imprescrito, pelo que se requer a aplicação do princípio da demanda, neste particular. IV - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É imperativa a rejeição do requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Ora, a qualificação do reclamante feita na petição inicial comprova que ele mora na região central da Capital do Estado, de modo que deve ser afastada - mesmo que se entenda cabível - a absurda presunção relativa criada artificialmente pela jurisprudência trabalhista. Isso fosse pouco, tem-se que a declaração de impossibilidade material foi feita no bojo da peça inaugural e pelo nobre causídico que subscreve a petição, em flagrante desrespeito ao contido nos parágrafos 2º e 3º, do art. 14, da Lei 5584/70, mais um elemento a sustentar a inviabilidade do requerimento. V - DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO Pugna-se pelo indeferimento dos pedidos, pois há décadas o e. Tribunal Superior do Trabalho pacificou a jurisprudência no sentido da impertinência dos honorários de advogado na Justiça do Trabalho. Requer-se a aplicação das súmulas 219 e 329 da mais alta Corte Trabalhista do País. VI - DA MULTA DO ARTIGO 475 DO CPC Com base em reiteradas decisões do e. Tribunal Superior do Trabalho, requer-se que de eventual sentença condenatória conste a inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, disciplina que conta com princípios e regras próprias a respeito da liquidação da sentença, motivo pelo qual não se pode falar em aplicação supletiva do direito processual civil. VII - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS À guisa de conclusão, requer-se o acolhimento das preliminares acima deduzidas e a condenação do reclamante ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, inclusive os de sucumbência recíproca, assim entendendo o nobre juízo. Protesta a contestante pela produção das seguintes provas: depoimento do reclamante, perícia e oitiva de testemunhas. Termos nos quais, Pede-se deferimento. Curitiba, 10 de dezembro de 2012. Advogada da segunda reclamada OAB - PR XXXXX
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“A” interpôs reclamação trabalhista contra sua empregadora, a sociedade de economia mista “B”, sustentando que manteve contrato de trabalho pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com esta desde 01/06/1980. Obteve aposentadoria espontânea em 01/08/2007 e continuou trabalhando para sua empregadora até que em 11/09/2009 foi abruptamente dispensado, ocasião em que recebeu apenas o saldo de salário e a liberação dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, inclusive indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho. Defendendo-se, “B” alega que não obstante entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) 1.770-4, no caso em apreço, com a aposentadoria espontânea obtida em 01/08/2007 operou-se a extinção do contrato de trabalho mantido entre as partes e a prestação de serviços posterior não pode gerar direitos e obrigações, eis que tal vinculação está eivada de nulidade porque não precedida de nova aprovação em concurso de provas e títulos. Prequestiona a aplicação do art. 37, incisos II, XVI e XVII e ainda 8 e 10º da Constituição Federal, bem como aplicação da Súmula 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Solucione fundamentadamente a controvérsia observando todos os questionamentos formulados pelas partes e o posicionamento adotado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho
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É dispensado o cabeçalho da ata de audiência de publicação de sentença. A sentença a ser elaborada deve conter todos os requisitos legais, podendo o relatório ser sucinto. HISTÓRICO DE UM HIPOTÉTICO PROCESSO TRABALHISTA 1 - Ajuizamento da ação: 20 de junho de 2008 (sexta-feira) 2 - Nome da Reclamante: Maria José Rocha, assistida por advogado particular 3 - Nome da Reclamada: Serviços de Telemarketing Ltda. ME Sócios: Pedro Luiz da Silva e Carolina da Silva Capital Social: R$ 60.000,00 4 - Função: teleatendente 5 - Histórico do contrato de trabalho: período: 10.4.2001 a 10.10.2007 remuneração: R$ 920,00 de salário base, R$ 80,00 de gratificação mensal e adicional de insalubridade sobre o salário mínimo verbas rescisórias pagas: saldo salarial de 10 dias; FGTS e 40%, férias vencidas e proporcionais com 1/3; 13º. Salário em proporção; aviso prévio indenizado. 6 - Petição Inicial - fundamentos: Discriminação: A reclamante foi admitida com a advertência de que eventual gravidez ensejaria o rompimento de seu contrato de trabalho, o que veio a ocorrer, tão logo o empregador teve ciência de sua gestação, configurando danos pessoais e coletivos, este último na medida em que a conduta ofendeu todas as mulheres empregadas pela reclamada. Jornada de Trabalho: Fora contratada para trabalhar por 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para refeição, apesar do Anexo II da NR-17 estabelecer jornada não superior a 6 horas diárias, incluídas as pausas (item 5.3 - texto em anexo). Intervalos intrajornada: Além de reduzir o intervalo intrajornada em 30 minutos, a reclamada não computava na jornada de trabalho a pausa para refeição e descanso (artigo 71, caput da CLT), bem como não concedia o intervalo de 15 minutos de que trata o artigo 384 da CLT. Adicional de Insalubridade - base de cálculo: A empresa reclamada pagava o adicional em questão, por falta de isolamento acústico de ruído externo excessivo, sobre o salário mínimo e não sobre a remuneração, conforme determina o artigo 7º, inciso XXHI constitucional. 7 - Rol de Pedidos: 7.1 - Readmissão com pagamento de indenização, consistente na remuneração correspondente ao período de afastamento (artigo 4º, inciso | da Lei n. 9.029/95 — anexa); 7.2 - Indenização por dano pessoal dada a violação ao artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal e artigo 373-A, incisos II e IV da CLT, no valor de R$ 100.000,00; 7.3 - Indenização por assédio moral coletivo, com base no artigo 927 do Código Civil Brasileiro, no valor de R$ 200.000,00; 7.4 - Duas horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50% e reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual, quais sejam, saldo salarial de 10 dias; FGTS e 40%; férias vencidas e proporcionais com 1/3; 13º salário em proporção; aviso prévio indenizado; 7.5 - Uma hora extra acrescida do adicional de 50% pela redução do intervalo legal intrajornada e reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual) 7.6 - 15 minutos extras acrescidos do adicional de 50% e reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual; 7.7 - Diferença de adicional de insalubridade, com base na remuneração percebida pela reclamante, em atenção à súmula vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, com reflexos nas verbas recebidas na rescisão contratual; 7.8 - Benefícios da justiça gratuita, declarando sob as penas da lei que a reclamante é pobre na acepção jurídica do termo; 7.9 - Honorários advocatícios. 8 - Valor atribuído à causa: R$ 350.000,00. 9 - Documento juntado com a inicial: atestado médico, comprovando que à época da dispensa a reclamante contava com 12 semanas de gestação. 10 - Defesa da Reclamada: Abuso do direito de ação: no que se refere ao pedido de readmissão com pagamento de indenização, a reclamada argumenta que a demora no ingresso da ação trabalhista representa um abuso de direito, postulando, portanto, a sua extinção. Na hipótese da preliminar ser rejeitada, postula que o pagamento da indenização seja considerado a partir do ajuizamento da ação. Readmissão - Discriminação: a reclamada nega tivesse advertido a reclamante de que eventual gravidez poderia ensejar o rompimento de seu contrato de trabalho, negando, ainda, que tenha promovido a dispensa por conta da gestação, tendo em vista que desconhecia tal fato. Diante disso, reputa válida a dispensa ocorrida. Ademais, não existe a figura jurídica do dano pessoal. Relativamente ao assédio moral coletivo não há aplicação no direito do trabalho. Ainda que assim não fosse a autora não seria parte legítima para postulá-lo. Argui a prescrição civil trienal, a contar da invocada lesão supostamente ocorrida na contratação. Diante de tais argumentos improcedem os pedidos constantes nos itens 7.1, 7.2 e 7.3 da inicial. Finalmente, impugna os valores pleiteados a tais títulos por absurdamente excessivos, representando tentativa de enriquecimento sem causa. Horas Extras: confirma a reclamada o trabalho da reclamante por 8 horas diárias, de segunda a sexta feira, com o gozo de um intervalo de 30 minutos. Assevera que o Anexo Il da NR 17 é inconstitucional, por não caber ao Executivo legislar sobre a matéria e, mesmo que assim não fosse não há descumprimento do item 5.3 da referida norma, tendo em vista que a reclamante trabalhava 6 horas no teleatendimento e o restante em atividades administrativas. Com relação ao intervalo de 30 minutos esclarece a reclamada a existência de convenção coletiva de trabalho, deferindo a redução. E, mesmo que assim não fosse, o que admite por mero argumento, não seria devida a hora postulada, mas sim os 30 minutos remanescentes. No que tange ao artigo 384 da CLT, contesta a reclamada a sua aplicabilidade, visto não ter a reclamante trabalhado em regime de prorrogação. Improcedem os pedidos de horas extras e os consequentes reflexos. Adicional de Insalubridade: afirma a reclamada que o referido adicional sempre foi pago corretamente, com base no artigo 192 da CLT. Aduz que a súmula vinculante n. 4 do STF não tem o alcance pretendido pela inicial, sendo indevidas as diferenças postuladas e seus reflexos. Justiça gratuita e honorários advocatícios: indevidos, pois a reclamante está assistida por advogado particular e ganhava mais de dois salários mínimos. Litigância de má-fé: requer a reclamada aplicação do artigo 17, incisos I e II do CPC. Documentos juntados com a defesa: convenção coletiva de trabalho com vigência de janeiro de 2000 a dezembro de 2001 e acordo coletivo de trabalho com vigência de janeiro de 2002 a dezembro de 2005, contendo, em ambas as normas, cláusula autorizando a redução do intervalo para refeição e descanso para 30 minutos. 11 - Prova Oral: Depoimento Pessoal da Reclamante: que ao ser admitida foi advertida que não poderia engravidar, sob pena de rescisão de seu contrato; que tem conhecimento que todas as mulheres que são contratadas são advertidas da mesma forma; que jamais presenciou uma contratação; que trabalham no setor de telemarketing vinte mulheres; que trabalhava tempo integral desempenhando a função de teleatendente; que além dos 30 minutos utilizados para refeição, a depoente não usufruía de qualquer outro intervalo. NADA MAIS. Depoimento pessoal do representante da reclamada: dispensado. Depoimento da única testemunha da Reclamante: Rosa Maria dos Santos, brasileira, solteira, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Oito, n. 54. Advertida, compromissada e inquirida respondeu: que não tem qualquer parentesco com a reclamante; que trabalhou para a reclamada de janeiro de 2004 a fevereiro de 2007, na função de teleatendente; que quando da admissão foi advertida que não poderia engravidar; que não tem conhecimento do motivo da dispensa da reclamante, não sabendo também precisar se houve alguma rescisão em virtude de gravidez de outras empregadas; que existe na empresa um setor administrativo; que as teleatendentes não executam serviços administrativos; que no período em que trabalhou na empresa reclamada não engravidou; que deixou de trabalhar na empresa porque pediu demissão; que além dos 30 minutos para refeição não usufruía de qualquer outro intervalo. NADA MAIS. Depoimento da primeira testemunha da Reclamada: Joana Monteiro da Silva, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua das Araras, n. 78, Advertida, compromissada e inquirida, respondeu: que a depoente é cunhada da sócia da reclamada; que trabalha na empresa desde março de 2000 e é chefe do setor de teleatendimento; que informou à reclamante, quando de sua admissão, que a empresa não admite que empregadas grávidas continuem trabalhando; que existe um setor administrativo na empresa; que a reclamante, além dos serviços de telemarketing, desempenhava funções administrativas; que nessas funções administrativas eram gastas duas horas por dia; que trabalham no setor de telemarketing cerca de doze mulheres. NADA MAIS. Depoimento da segunda testemunha da Reclamada: Miguel Soares Sanchez, espanhol, divorciado, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Princesa Izabel, n. 789, apartamento 43-A. Advertido, compromissado e inquirido, respondeu: que trabalha no setor de teleatendimento da reclamada, desde março de 2005; que tem conhecimento de que as trabalhadoras do setor de telemarketing não são advertidas quanto a não engravidar; que as funções da reclamante eram exclusivamente no telemarketing; que nenhuma colega de trabalho comentou que teria sido advertida no sentido de que não poderia engravidar; que além do depoente trabalham no setor de telemarketing mais cinco homens. NADA MAIS. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. 13 - Alegações finais: a reclamante se reporta ao alegado e provado e argui o impedimento e a suspeição da 1º testemunha da reclamada, por ser cunhada da sócia da empresa e chefe direta da reclamante, tendo interesse na solução da demanda. À reclamada apresenta razões finais remissivas. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA: LEI Nº 9.029 - DE 13 DE ABRIL DE 1995 - DOU DE 17/4/95. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida à adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXII do artigo 7º da Constituição Federal. Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - A adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem: A - Indução ou instigamento à esterilização genética; B - promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde - SUS. Pena: detenção de um a dois anos e multa. Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I- a pessoa física empregadora; II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das Administrações Públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3º - Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: I- multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência; II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais. Art. 4º - O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre: I - A readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; Il -a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de abril de 1995; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO ANEXO II DA NR-17 Publicação D.O.,U. Portaria SIT n.º 09. 30 de março de 2007 02/04/07. TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING: 1 - O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente. 1.1 - As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (cal! centers), para prestação de serviços, informações € comercialização de produtos. 1.1.1 - Entende-se como cal! center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 1.1.1.1 - Este Anexo aplica-se, inclusive, à setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim. 1.1.2 - Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados, 2 - MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO 2.1 - Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) é que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo à prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros: A - o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes; B - será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de regulagem independente de, no mínimo, 26 (vinte e seis) centímetros no plano vertical; C - à bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 (setenta e cinco) centímetros medidos a partir de sua borda frontal e largura de 90 (noventa) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho; D - a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 (noventa) centímetros a partir de sua borda frontal é largura de 100 (cem) centímetros que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 (sessenta e cinco) centímetros de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre utilização e acesso de documentos; E - o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas, F - as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros, medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso; G - o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização; H - o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal; I - nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, deverá ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície revestida de material antiderrapante; J - os assentos devem ser dotados de: 1 - apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários é que não comprometam a estabilidade do assento; 2 - superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração; 3 - base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) kg/m3; 4 - altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 (trinta e sete) e 50 (cinquenta) centímetros, podendo ser adotados até 03 (três) tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores; 5 - profundidade útil de 38 (trinta e oito) a 46 (quarenta e seis) centímetros; 6 - borda frontal arredondada; 7 - características de pouca ou nenhuma conformação na base; 8 - encosto ajustável em altura e em sentido antero-posterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar; largura de, no mínimo, 40 (quarenta) centímetros e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 (trinta vírgula cinco) centímetros; 9 - apoio de braços regulável em altura de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) centímetros à partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem com os movimentos inerentes à execução da tarefa. 3 - EQUIPAMENTOS DOS POSTOS DE TRABALHO 3.1 - Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (head-sets) individuais, que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso. 3.1.2 - Alternativamente, poderá ser fornecido um head set para cada posto de atendimento, desde que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso individual. 3.1.3 - Os head-sets devem: A - ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais recomendadas pelos fabricantes; B - ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas pelo operador; C - ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance; D - permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção contra choques acústicos é ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento das mensagens. 3.2 - O empregador deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de head-sets, utilizando pessoal técnico familiarizado com as recomendações dos fabricantes. 3.3 - Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da tela à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis. 3.4 - Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser alvo de análise ergonômica prévia, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação. 4 - CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO 4.1 - Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação telefônica, adotando-se medidas tais como o arranjo físico geral e dos postos de trabalho, pisos e paredes, isolamento acústico do ruído externo, tamanho, forma, revestimento e distribuição das divisórias entre os postos, com o fim de atender o disposto no item 17.5.2, alínea “a” da NR-17. 4.2 - Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no subitem 17.5.2 da NR-17, obedecendo-se, no mínimo, aos seguintes parâmetros: A - níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO, observando o nível de ruído aceitável para efeito de conforto de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB; B - índice de temperatura efetiva entre 20º é 23ºC; C - velocidade do ar não superior a 0,75 m/s; D - umidade relativa do ar não inferior a 40% (quarenta por cento). 4.2.1 - Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho que permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar utilizando, se necessário, controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos. 4.2.2 - As empresas podem instalar higrômetros ou outros equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a temperatura efetiva e a umidade do ar do ambiente de trabalho. 4.3 - Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, devem ser atendidos; A - o Regulamento Técnico do Ministério da Saúde sobre “Qualidade do Ar de Interiores em Ambientes Climatizados”, com redação da Portaria MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998 ou outra que a venha substituir; B - os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE n.º 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou outra que a venha substituir, à exceção dos parâmetros físicos de temperatura e umidade definidos no item 4.2 - deste Anexo; c) o disposto no item 9.3.5,1 da Norma Regulamentadora n.º 9 (NR 9); 4.3.1 - A documentação prevista nas alíneas “a” e “b” deverá estar disponível à fiscalização do trabalho. 4.3.2 - As instalações das centrais de ar condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais. 4.3.3 - A descarga de água de condensado não poderá manter qualquer ligação com a rede de esgoto cloacal. 5 - ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO 5.1 - À organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e feriados, seja total ou parcial, com exceção das empresas autorizadas previamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme O previsto no Artigo 68, “caput”, da CLT e das atividades previstas em lei. 5.1.1 - Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de metas, faltas e/ou produtividade. 5.1.2 - As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas é informadas aos trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade com os Artigos 67, parágrafo único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas. 5.1.2.1 - Os empregadores devem levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para trocas de horários é utilização das pausas. 5.1.3 - À duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o Artigo 61 da CLT, realizando a comunicação à autoridade competente, prevista no 81º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.3.1 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário do trabalho, de acordo com o Artigo 384 da CLT. 5.2. O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador. 5.2.1 - O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo. 5.3 - O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração. 5.3.1 - A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta é seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing. 5.3.2 - Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho. 5.4 - Para prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso & membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso € intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores. 5.4.1 - As pausas deverão ser concedidas; a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing. 5.4.1.1 - A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no 81º do Artigo 71 da CLT, 5.4.2 - O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos. 5.4.3 - Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 04 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 01 pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos. 5.4.4 - As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico. 5.4.4.1 - O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido. 5.4.4.2 - Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas. 5.4.5 - Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento. 5.5 - O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto de trabalho é considerado como parte da jornada normal, 5.6 - A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela empresa, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada para efeito de qualquer punição. 5.7 - Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações é remunerações. 5.8 - Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo com suas conveniência e necessidade. 5.9 - Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de filas de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando existentes, deverão estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério. 5.10 - Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados os seguintes aspectos da organização do trabalho: A - compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas; B - monitoramento de desempenho; C - repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo é qualquer sistema de avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; D - pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda; E - períodos para adaptação ao trabalho. 5.11 - É vedado ao empregador: A - exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento; B - imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de sua conduta, 5.12 - A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve ocorrer somente mediante o conhecimento do operador. 5.13 - É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: A - estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; B - exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; C - exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores. 5.14 - Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e ambiguidades de papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto a ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução de problemas, autorização para transferência de chamadas é consultas necessárias a colegas e supervisores. 5.15 - Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados continua e suficientemente, de maneira a mitigar sobre tarefas como a utilização constante de memória de curto prazo, utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de anotações em papel e sistema informatizado. 5.16 - As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e segurança pessoal. 6 - CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES 6.1 - Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção. 6.1.1 - A capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários. 6.1.2 - A capacitação deve incluir, no mínimo, aos seguintes itens: A - noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/telemarketing; B - medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho; C - informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores; D - informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou biauriculares e limpeza e substituição de tubos de voz; E - duração de 04 (quatro) horas na admissão e reciclagem a cada 06 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores; F - distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo apresentado; G - realização durante a jornada de trabalho. 6.2 - Os trabalhadores devem receber qualificação adicional à capacitação obrigatória referida no item anterior quando forem introduzidos novos fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento, mudanças gerenciais ou de procedimentos. 6.3 - A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de: A - pessoal de organização e métodos responsável pela organização do trabalho na empresa, quando houver; B - integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, quando houver; C - representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver; D - médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; E - responsáveis pelo Programa de Prevenção de Riscos de Ambientais, representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou convenções coletivas de trabalho. 7 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE CONFORTO 7.1 - Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho. 7.2 - Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água potável, atendendo à Norma Regulamentadora n.º 24 — NR 24. 7.3 - As empresas devem manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água potável, instalações sanitárias e lixeiras com tampa. 8 - PROGRAMAS DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 8.1 - O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n.º 7 (NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica. 8.1.1 - O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos demais exames. 8.2 - O empregador deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) é procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual é auditivo, analisados & apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas. 8.2.1 - No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, os empregadores devem implementar, entre outras medidas: A - modelos de diálogos que favoreçam micro pausas e evitem carga vocal intensiva do operador; B - redução do ruído de fundo; C - estímulo à ingestão frequente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores. 8.3 - A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social. 8.4 - As análises ergonômicas do trabalho devem contemplar, no mínimo, para atender à NR-17: A - descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho & condições de posicionamento e movimentação de segmentos corporais; B - avaliação da organização do trabalho demonstrando: À. trabalho real e trabalho prescrito; 2 - descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas; 3 - variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e intercorrências técnico-operacionais mais frequentes; 4 - número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos é trabalho noturno; 5 - ocorrência de pausas interciclos; 6 - explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas; 7 - histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano; 8 - explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular; C - relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do Trabalho nos prontuários médicos; D - relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no âmbito da empresa; E - registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos itens anteriores; F - recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição de datas de implantação. 8.4.1 - As análises ergonômicas do trabalho deverão ser datadas, impressas, ter folhas numeradas e rubricadas e contemplar, obrigatoriamente, as seguintes etapas de execução: A - explicitação da demanda do estudo; B - análise das tarefas, atividades e situações de trabalho; C - discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos; D - recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados; E - avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores, supervisores e gerentes; F - avaliação da eficiência das recomendações. 8.5 - As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17. 9 - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 9.1 - Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores. 9.2 - As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência. 10 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 10.1 - As empresas que no momento da publicação da portaria de aprovação deste Anexo mantiverem com seus trabalhadores a contratação de jornada de 06 (seis) horas diárias, nelas contemplados e remunerados 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso € alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 05 (cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de pausas obrigatórias remuneradas, concedidos na forma dos itens 5.4.1 e: 5.4.2. 10.2 - O disposto no item 2 desta norma (MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO) será implementado em um prazo para adaptação gradual de, no máximo, 05 (cinco) anos, sendo de 10% (dez por cento) no primeiro ano, 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, 45% (quarenta e cinco) no terceiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no quarto ano e 100% (cem por cento) no quinto ano. 10.3 - Será constituída comissão permanente para fins de acompanhamento da implementação, aplicação e revisão do presente Anexo. 10.4 - O disposto nos itens 5.3 e seus subitens € 5.4 e seus subitens entrarão em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação da portaria de aprovação deste Anexo, com exceção do item 5.4.4 que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta norma. 10.5 - Ressalvado o disposto no item 10.2 e com exceção dos itens 5.3, 5.4, este anexo passa a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
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