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Na data de 13 de dezembro de 2011, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., representada por seus sócios-administradores, Mario Adelino Rodrigues e Jonas Américo Pinheiro, adquiriu o imóvel situado na Rua das Palmeiras 456, Bairro Butia, inserido no perímetro urbano do Município de Quitanda, no Estado de Santa Catarina, com a área total de 155.000m², que estava registrado sob a matricula n. 7.344 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quitanda, na qual figurava como proprietária a vendedora Claudia Maria Rochadel Veronez. O Plano Diretor do Município de Quitanda, após intensos debates na Câmara Municipal, especialmente envolvendo o zoneamento urbano, foi aprovado e sancionado pelo Prefeito, na data de 15 de março de 2013. De acordo com o Plano Diretor, o imóvel mencionado, que havia sido inserido no perímetro urbano pela Lei Municipal n. 172, de 30/11/2007, teve o seu zoneamento alterado de área residencial exclusiva, para área residencial predominante, o qual permite edificações com no máximo dois pavimentos e a taxa de ocupação de até 50% dos imóveis. Anteriormente, em data incerta, mas durante os meses de junho até julho de 2007, a vendedora Claudia Maria Rochadel Veronez, a fim de ampliar a área de ocupação no referido imóvel, promoveu o desmatamento de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental, em uma área aproximada de 25.000m² do referido imóvel, o que motivou a sua autuação pelo IBAMA, com a imposição do embargo e da obrigação de recuperação ambiental da área degradada, além da aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00. As sanções administrativas impostas pelo órgão ambiental federal foram acatadas pela autuada, que posteriormente obteve a aprovação no órgão ambiental federal de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), prevendo o reflorestamento da área afetada, com as mesmas espécies da flora atingidas, dando ensejo a assinatura de termo de compromisso entre as partes, onde foi autorizado o pagamento da multa administrativa com desconto pela autuada, que posteriormente quitou o débito e executou todas as obrigações previstas no PRAD. Na data da venda do imóvel para a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., a vegetação objeto do PRAD se encontrava em estágio inicial de regeneração no local. No inicio do ano de 2012, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda. requereu ao Município de Quitanda a aprovação de um loteamento convencional em parte do imóvel, contendo 60 lotes com as áreas aproximadas de 1.000m² cada um, tendo apresentado o projeto respectivo, com toda a documentação necessária, incluindo a individualização com coordenadas geográficas da área total de 100.000m² objeto do loteamento. A área excedente do imóvel ficou como remanescente, tendo o parcelamento do solo obtido a aprovação do Município. No projeto do loteamento aprovado, constou a doação de 35% da área total do empreendimento ao Município, para a constituição das áreas públicas, consistentes no sistema viário, áreas de lazer e áreas verdes. No cômputo destas áreas públicas constituídas pelo loteamento, constou uma área correspondente a 5.000², que estava coberta por vegetação nativa e situada em área com distância inferior a 30 metros da margem de um curso d’agua com 5 metros de largura existente no local, a qual corresponde ao percentual 5% da área total do empreendimento. A seguir, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Lida. obteve o licenciamento ambiental para a realização do parcelamento do solo no órgão ambiental estadual, além de duas autorizações para o corte de vegetação na área objeto do loteamento, ambas embasadas em inventário florestal apresentado pelos interessados: uma na parte norte do empreendimento, referente a área total de 20.000m², para a supressão de 50% da vegetação secundária da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração; e outra na parte sul do imóvel, com a área total de 16.000m², onde foi autorizada a supressão do mesmo percentual de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao bioma da Mata Atlântica. As autorizações de corte de vegetação expedidas pelo órgão ambiental estadual nada mencionaram sobre eventual obrigação de compensação ambiental pelos empreendedores. No início do segundo semestre de 2012, a empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., através do seu sócio Mario Adelino Rodrigues, contratou a empresa de terraplanagem JJ Muller — ME, de propriedade de Jefferson Ataide Jesus, para efetuar a preparação do terreno, a fim de permitir a realização do futuro empreendimento imobiliário no local e, também, para efetuar o corte autorizado da vegetação. Poucos dias após o início dos trabalhos, em atendimento a notícia anônima, a Polícia Militar Ambiental foi até o local e constatou que a vegetação secundária da Mata Atlântica objeto da autorização de corte na parte norte do imóvel superou o percentual de 50% autorizado (correspondente a 10.000m²), atingindo a área excedente de cerca de 2.500m² na parte remanescente do imóvel, cuja vegetação possuía as mesmas características daquela existente na área onde a supressão havia sido autorizada. Segundo foi informado pelos funcionários da empresa JJ Muller — ME aos Policiais Militares Ambientais, esta supressão de vegetação na área remanescente do imóvel foi realizada a pedido de Mario Adelino Rodrigues. Quanto ao corte de vegetação autorizado na parte sul do imóvel, a Polícia Militar Ambiental constatou que a supressão, até aquele momento, ainda nao tinha sido iniciada, mas que a vegetação lá existente se encontrava em estágio avançado de regeneração. A Polícia Militar Ambiental autuou as duas empresas, com a imposição de multa e do embargo da área objeto do corte de vegetação já realizado. Logo após, chegou ao conhecimento do Ministério Público o teor de exame pericial realizado pelo Instituto Geral de Perícias, no âmbito de investigação criminal referente ao corte de vegetação ocorrido no imóvel, que confirmou as constatações trazidas pela Polícia Militar Ambiental. Em Inquérito Civil, instaurado pela Promotoria de Justiça com atribuições para a matéria, foi também constatada a oferta & venda das parcelas do loteamento pela empresa YYZ Incorporadora Imobiliária Ltda., no próprio endereço deste e, também, por anúncios na internet. Na propaganda do loteamento, constavam informações sobre a sua regularidade, além da existência de todas as autorizações necessárias para a transferência das propriedades e a realização de futuras edificações nos lotes, em que pese o empreendimento ainda não estivesse registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quitanda. O Promotor de Justiça ajuizou a ação cabível, obtendo a concessão da tutela de urgência postulada na inicial, que foi deferida liminarmente pelo Juiz competente, após a apresentação de justificação prévia pelas pessoas jurídicas de direito público requeridas. A seguir, outro Magistrado assumiu a causa e extinguiu o processo, com base no desaparecimento do interesse processual, em virtude dos demandados terem comunicado nos autos, após as contestações e a réplica apresentada pelo Ministério Público, a celebração de um termo de compromisso de compensação ambiental por corte de vegetação com o órgão ambiental estadual, onde foi mantida a validade das autorizações de corte de vegetação já expedidas, além de ter sido estabelecida a destinação da área de 25.000m² do imóvel, que já era objeto do PRAD averbado na matrícula deste, para os fins definitivos e irrevogáveis de preservação ambiental. A tutela de urgência foi revogada na sentença proferida. O Promotor de Justiça tomou conhecimento do termo de compromisso de compensação ambiental no momento em que foi intimado da sentença. Diante dos fatos narrados, com base nas normas contidas na Constituição da República, na legislação federal e estadual e de acordo com a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, responda as seguintes indagações: a) Qual é a ação adequada para o Promotor de Justiça promover a defesa judicial dos direitos e interesses lesados ou que estejam em risco de sofrerem lesão? Cite as normas constitucionais e legais aplicáveis a legitimidade ativa e à ação cabível. Indique os (as) requeridos (as) na demanda. b) Quais são os pedidos a serem formulados pelo representante do Ministério Público, na petição inicial, para a ampla tutela dos direitos e interesses lesados ou que estejam em risco de sofrerem lesão? Descreva cada um dos pedidos, indicando as normas constitucionais e legais que os sustentam e a fundamentação jurídica aplicável a cada um destes requerimentos. c) Quais são medidas processuais que o Promotor de Justiça poderá utilizar para obter a reforma da sentença e garantir o resultado útil da demanda? Quais são os dispositivos legais em que se embasam tais medidas? Indique os fundamentos jurídicos e as normas constitucionais e legais aplicáveis para a reforma da decisão proferida. Pontos: 3,000 Linhas: a Banca disponibilizou 256 linhas para responder as 3 discursivas da prova.
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Analise a situação de fato hipotética a seguir. (Pontuação total: 1,0). João da Silva mantém criação de gado de sua propriedade em área rural situada no município de Campos Elísios, na denominada fazenda Mediterrâneo, com área total de mil hectares, cujo proprietário é José dos Santos, que também mantém criação de gado na mesma área. Além de ambos estarem desenvolvendo atividades agropecuárias, também exploram o turismo de lazer, pesca etc., inclusive às margens do rio do Ouro, que possui largura entre 100 metros e 120 metros. A Ouvidoria do Ministério Público, em 2008, recebeu representação anônima em que o representante alinhava os seguintes fatos relacionados com o imóvel rural referido: a) as atividades agropecuárias desenvolvidas foram antecedidas por desmatamentos da vegetação nativa, para abertura de áreas de plantio e pasto, realizados sem licença ou autorização ambiental expedida pelo órgão estadual competente; b) os desmatamentos suprimiram as áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, inclusive havendo utilização de nascentes para a dessedentação animal; c) recentemente, foram abertas novas estradas internas para a circulação no perímetro interno da fazenda, sendo que, em razão da forma como foram construídas as novas e a ausência de manutenção das antigas, está havendo intensificação do assoreamento dos córregos Guariroba e Lajeado; d) os citados córregos abastecem as propriedades rurais vizinhas, e o assoreamento está diminuindo a oferta de água, em quantidade e em qualidade, além de inviabilizar a pesca de subsistência, tradicionalmente desenvolvida pelos habitantes da região; e) o tráfego de veículos em geral (automóveis de passeio, caminhões, tratores, implementos agrícolas etc.), que se destinam às atividades agropecuárias ou às de lazer e pesca, intensificou o assoreamento dos córregos; f) a situação das estradas está tão precária que mesmo o ônibus escolar municipal não consegue percorrer o trajeto inteiro depois de alguma chuva; g) especificamente na área destinada ao turismo de lazer, pesca etc., também houve desmatamentos da vegetação nativa existente nas margens do rio do Ouro, edificando-se, em seguida, diversos ranchos em alvenaria, destinados ao lazer e à pesca; h) os ranchos estão situados próximos ao rio do Ouro, tudo isso sem licença ou autorização ambiental do órgão estadual competente. Depois de recebida a representação por meio da Ouvidoria, instaurou-se um inquérito civil e, depois de regular instrução, concluiu-se, com fundamento em depoimentos e documentos, além de vistorias realizadas pelo órgão ambiental estadual competente e pelo órgão técnico do Ministério Público, tendo ambas concluído não se tratar de intervenções de baixo impacto ambiental, que: 1 - os desmatamentos foram realizados sob a égide de licenças ambientais respectivas, tendo sido respeitadas as áreas de reserva legal. Contudo, houve supressão não autorizada de vegetação nativa existente em áreas de nascentes e em diversos trechos dos córregos Guariroba e Lajeado. Ambos os córregos possuem largura entre 7 metros e 10 metros; 2) as nascentes estão sendo utilizadas para a dessedentação do gado criado na fazenda; 3) as estradas internas, tanto as novas quanto as antigas, estão em estado precário de conservação, em razão do tráfego intenso de veículos leves, que se dirigem aos ranchos de lazer e de pesca, e de veículos pesados, empregados nas atividades agropecuárias exercidas nessa fazenda, o que contribui para o assoreamento dos referidos córregos, que também são afluentes do rio do Ouro; 4) constatou-se, ainda, que na fazenda existe uma antiga estrada de responsabilidade do município de Campos Elísios, também sem pavimentação, que serve ao tráfego vicinal de toda a região onde que se situa a fazenda, encontrando-se em estado precário de conservação e, por isso, contribui para o assoreamento dos córregos, agravando a situação, especialmente em decorrência das chuvas; 5) constatataram-se quinze ocorrências de processos erosivos de variadas extensões, causados pela ausência de medidas de conservação do solo; 6) o proprietário da fazenda alega que quando adquiriu a área já havia diversas das degradações constatadas; 7) com relação aos ranchos de lazer e de pesca situados dentro do perímetro da fazenda Mediterrâneo: 7.1. são 23 edificações em alvenaria, constituídas por sala, dois quartos, banheiro e cozinha, todas instaladas dentro da área de preservação permanente do rio do Ouro, ao longo da margem direita; 7.2. no momento da vistoria, todas estavam ocupadas por locatários, barcos e demais equipamentos; 7.3. as locações, comumente, de quatro a seis dias são agenciadas por uma pessoa jurídica de razão social Ecoturismo Dourado, com sede no município de Campos Elísios; 7.4. a referida agência tem como sócios administradores Maria da Silva e Manuela dos Santos, esposas, respectivamente, dos criadores e do proprietário apontados na representação; 7.5. a referida agência ainda é responsável pelos serviços de manutenção, reformas e divulgação comercial do empreendimento; 7.6. em 2006, houve uma fiscalização da Polícia Militar Ambiental e do órgão ambiental estadual competente na área onde se situam os ranchos de alvenaria, expedindo-se autos de infração, de embargo etc.; 7.7. em 2008, entretanto, houve a celebração de termo de compromisso entre o órgão ambiental estadual competente e o proprietário da fazenda Mediterrâneo, José dos Santos, em que, sinteticamente, conforme licença ambiental de operação, mediante a quitação da multa administrativa: 7.7.1. autorizou a permanência de todas as edificações e benfeitorias, diante da existência de alvará de construção expedido pelo município de Campos Elísios; 7.7.2. permitiu a retomada da atividade empresarial de locação dos ranchos para lazer e pesca. Não se viabilizou a celebração de ajustamento de conduta, frustrando-se a solução consensual, mesmo havendo sido expedidas recomendações. Assim, considerando os dados constantes do relato, deve ser proposta ação civil pública. Responda, também com fundamento na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. I. a - Quem são os legitimados passivos para essa ação? Especifique as condutas de cada um que justifiquem a presença no polo passivo e qual o fundamento legal. (Pontuação: 0,25). Resposta em 25 linhas, no máximo. I. b - Qual o regime de responsabilidade jurídica deve embasar uma ação em razão dos danos ambientais em geral e qual a lei federal específica de proteção e recuperação das áreas de preservação permanente, inclusive para o caso das nascentes situadas na citada fazenda e das margens do rio do Ouro, e quais os respectivos dispositivos? (Pontuação: 0,25). Resposta em 25 linhas, no máximo; II. a - Explique a obrigação “propter rem” e a razão de constar como fundamento dessa ação em específico. (Pontuação: 0,25). Resposta em 25 linhas, no máximo; II. b - As excludentes de responsabilidade civil previstas no Código Civil se aplicam na hipótese da pergunta, para exonerar da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente? Fundamente a resposta. (Pontuação: 0,25). Resposta em 25 linhas, no máximo.
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Determinado estabelecimento hoteleiro construiu, no ano de 1995, em sua propriedade, Área de Preservação Permanente, dois quiosques, uma churrasqueira, uma cobertura para embarcação e alambrados da quadra esportiva e do campo de futebol, sem autorização do órgão ambiental competente. Além disso, a instrução processual revelou que os proprietários do estabelecimento não removeram as edificações, nem tomaram providências saneadoras, impedindo a regeneração da vegetação natural. Processados criminalmente, no ano de 2007, pela pratica do crime tipificado no art. 48, da Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98), sustentam em sua defesa (i) a atipicidade da conduta, pois a restrição ambiental tipificada pela Lei nº 9.605/98 foi estabelecida em data posterior ao próprio parcelamento urbano do local onde o imóvel objeto do presente processo encontra-se inserido e ao soerguimento das construções, e (ii) a prescrição do delito. Ante o exposto, responda, de forma fundamentada: A - Deve prevalecer o argumento apresentado pelos réus de atipicidade por afronta ao principio da irretroatividade maléfica, haja vista que a restrição tipificada pela lei se deu posteriormente ao próprio parcelamento urbano do local onde o imóvel esta situado e ao soerguimento das construções? B - Houve a prescrição do crime praticado pelos réus? C - É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que não haja imputação contra pessoas físicas? Qual é a posição atual do STF e do STJ sobre o tema? (1,50 Pontos) (Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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Uma área rural localizada no Município fictício de Manacá da Serra foi incorporada ao perímetro urbano no ano de 2017, por meio de lei específica. Nesse mesmo ano, a propriedade rural “Vivendas”, com extensão de 10,0 hectares, inserida nesta área, foi vendida para a empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda., com a finalidade de implantar um loteamento privado de casas para veraneio. A empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda. protocolou um requerimento de licenciamento ambiental deste loteamento perante o Município de Manacá da Serra, considerado apto para licenciar, em conformidade com o regramento legal vigente, não havendo qualquer ato de delegação de atribuições ou de execução de ações administrativas de outros entes para nenhum ato do licenciamento. Para a implantação do loteamento (composto por lotes e arruamentos), haverá a necessidade de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Os estudos de inventário florestal e classificação da fitofisionomia elaborados e apresentados ao Município pela equipe técnica do empreendedor, classificaram a vegetação nativa da totalidade da gleba (propriedade “Vivendas”) da seguinte forma: • 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original; • 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não identificada como estabilizadora de mangue; • 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original; • 1,0 hectare de vegetação nativa de mangue; As demais áreas remanescentes da propriedade rural "Vivendas" foram classificadas como de ocupação antrópica pelos estudos apresentados pelo empreendedor, contando ab initio com a aprovação do Município para a instalação de lotes e arruamentos, independentemente de qualquer autorização suplementar. Nesta classificação, incluíram-se: • Parcelas que totalizam, juntas, 2,5 hectares, onde se concentravam a sede e demais estruturas de apoio da propriedade rural “Vivendas”, bem como vias de acesso já abertas, todas datadas de 20 anos a contar da data do protocolo do requerimento de licenciamento; • Uma parcela de 1,5 hectares de vegetação nativa de ombrófila em estágio secundário inicial de regeneração, utilizada como pastagem de gado, em virtude de um incêndio acidental provocado no ano de 2016, em área de vegetação nativa originalmente de fitofisionomia de ombrófila em estágio secundário médio de regeneração. O empreendimento foi licenciado pelo Município. Dentre outras, foram fixadas pelo órgão ambiental municipal como condicionante do licenciamento, a contratação de um percentual mínimo de 50% do total de operários necessários à execução do loteamento, dentre os moradores do Município e de seu entorno, como forma de fomentar a economia local. O empreendedor apresentou ao Município um programa de atendimento dessa condicionante, em percentuais que suplantariam até mesmo os fixados pelo Município, e requereu o reconhecimento pelo órgão municipal de meio ambiente, do Interesse Social do empreendimento (loteamento), ante o caráter social da condicionante, tendo sido atendido em seu pleito. Com o reconhecimento do Interesse Social, foi requerida a supressão de parte da área de vegetação de manguezal, para servir à área de lazer comum do loteamento, para implantação de deck seco e paisagismo. O Município concedeu, ainda, a Autorização para supressão de 2,5 hectares de Supressão de Vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, em conformidade com o requerimento e estudos apresentados pelo empreendedor, da seguinte forma: • 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração; • 0,5 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não indicada como estabilizadora de mangue; • 0,5 hectare da vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração; • 0,5 hectare de vegetação de mangue, autorizada com fundamento no Interesse Social do empreendimento, pelo cumprimento de condicionante de caráter social, conforme acima exposto. Neste montante de 2,5 hectares de supressão de vegetação autorizada à supressão, não está inserida a área original da Reserva Legal. Muito embora a área da propriedade “Vivendas” tenha sido licenciada em sua integralidade, o empreendedor por razões de mercado, optou por não requerer, por ora, a supressão da vegetação da área correspondente à Reserva Legal, o que o fará somente em momento futuro, se o loteamento se mostrar viável economicamente. Como contrapartida pela supressão de vegetação autorizada (Autorização de Supressão de Vegetação - ASV), o Município exigiu do empreendedor, respectivamente: a restauração de áreas de suas praças públicas e ruas, com o plantio de 200 (duzentas) árvores de espécies nativas diversificadas, preferencialmente frutíferas, com a finalidade de viabilizar o incremento de nidação (ninhos de pássaros). Sobre as irregularidades detectadas no caso 2, redija um texto dissertativo fundamentado, com no máximo 80 linhas, indicando quando e se o caso, eventuais divergências doutrinárias/ jurisprudenciais (até 38,0 pontos). OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos. (80 Linhas) (40 Pontos)
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Trate do princípio da vedação do retrocesso ambiental (não regressão ambiental) e relacione-o com a proteção que devem receber os espaços que constituem o entorno das nascentes e olhos d'água intermitentes. (Responder em até 20 linhas)
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3 - Acerca dos institutos da Reserva Legal e da Área de Preservação Permanente: 1 - Conceitue e diferencie os dois institutos, apreciando a importância de cada um deles na proteção ambiental. (3 pontos) 2 - Analise o impacto dos dois institutos no direito de propriedade, a questão do registro imobiliário e os efeitos do caráter propter rem quanto à obrigação de recuperar área degradada. (5 pontos)
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LEIA o extrato do voto condutor, correspondente à decisão colegiada proferida em Recurso de Apelação, e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em Embargos de Declaração, expondo os seguintes pontos: A - Apresente os elementos identificadores da ação (CPC, art. 301, § 2º): as partes, o pedido e a causa de pedir (fática e legal). (No máximo 6 linhas) B - Exponha a pretensão recursal e seus fundamentos fáticos e jurídicos. (No máximo 6 linhas) C - Reconte os fatos do caso, (CPC, art. 282, III, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (No máximo 20 linhas) D - Apresente o fundamento dos Embargos de Declaração, explicitando a matéria préquestionada para fins de eventual recurso aos tribunais superiores. (No máximo 18 linhas) VOTO Trata-se de ação civil pública ambiental, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de Brish Explorer Ltda., pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano ambiental, recomposição da área degradada e demolição de edificação em APP, no imóvel denominado Fazenda Brejo Grande, em Jaboticatubas-MG. Relata desmatamento por meio de corte raso, sem destoca, ocorrido em 2007 e construção de barracão, com fossa negra, a 6m do Rio Cipó, no ano seguinte. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a proprietária do imóvel a: "1. abster-se de intervir na área de preservação permanente, salvo visando à sua manutenção e cuidados ou, mediante autorização prévia; 2. cercar a área desmatada, mantendo-a isolada e impedindo a entrada de animais domésticos; 3. demolir o barracão edificado na APP.” Insatisfeito, recorre o autor insistindo na cumulação das obrigações de fazer e não fazer com a indenização pecuniária, inclusive quanto a dano moral coletivo. Sustenta que a reparação deve ser integral. Aduz que a falta de avaliação do dano ambiental, por perícia, não impede que o Juiz arbitre o valor da indenização e colaciona decisões do STJ quanto ao dano moral coletivo em matéria ambiental. Afirma que a legislação vigente impõe ao causador do dano ambiental a sua reparação integral e, por esse motivo são cabíveis, cumulativamente, o pagamento de indenização pecuniária, a título de danos materiais, acrescida do correspondente a dano moral coletivo, visando à integral satisfação do prejuízo causado. Argumenta que, em 2006, a apelada consultou o órgão ambiental competente para averiguar a possibilidade de intervenção na área e, conforme parecer técnico do órgão, nenhuma obra na área de APP seria autorizada. Assim, embora ciente da ilegalidade, a apelada edificou o barracão a cerca de 6 metros da barranca rochosa da margem esquerda do braço esquerdo do Rio Cipó, em ponto em que este, somados ambos os braços e a ilha intermediária, apresenta mais de 100 (cem) metros de largura. A edificação está localizada na Área de Preservação Permanente da margem esquerda do Rio Cipó e na Área de Preservação Ambiental Morro da Pedreira. É o relato. Conheço da apelação, presentes os pressupostos de admissibilidade. Decido. A reparação dos danos causados ao meio ambiente, por ofenderem interesses difusos da sociedade, mereceu especial atenção do legislador no campo da responsabilidade civil. Adotou nosso ordenamento jurídico, quanto a essa matéria, a teoria da responsabilidade objetiva, cujo enfoque recai sobre a necessidade de reparação do dano, independentemente da aferição de elemento subjetivo. A importância que a proteção ambiental e os demais interesses difusos e coletivos adquirem no mundo moderno impôs ao legislador a adoção de responsabilidade civil fundada no risco integral, como forma de tornar eficaz o ressarcimento dos prejuízos, sem o inconveniente de ter o lesado (no caso, a sociedade) o ônus de provar que o agente agressor agiu culposamente. No tocante à condenação, em sede de ação civil pública por dano ao meio ambiente, prevê o inciso VII do art. 4º da Lei 6.938/81 a "imposição, ao poluidor e predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos". Ainda em relação às penalidades a serem impostas ao causador do dano ambiental, dispõe o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81: "Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”. Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, denota-se que a pena aplicada ao causador de dano ao meio ambiente será de reparação ou de indenização do dano ocorrido. Em outras palavras, a indenização será aplicável em caso de não ser possível recuperar o ecossistema agredido, pelo fato de não ser cumulável a pena de recuperação do meio ambiente com a de indenização pelo ato lesivo à biota. No caso dos autos, o boletim de ocorrência lavrado em dezembro de 2007, pela Polícia Ambiental, comprova a ocorrência de desmatamento, na forma de corte raso sem destoca, em área remanescente de Mata Atlântica, estimado em 1(um) hectare de área de preservação permanente e 1,5(um e meio) hectare em área comum. Também foram encontrados 15(quinze) estéreos de lenha nativa. A empresa proprietária do imóvel informou que não tinha licença ambiental para desmatar. Posteriormente, em inspeção realizada pelo IEF, constatou-se a edificação do barracão e respectiva fossa negra, na área desmatada, perto do rio. Em face disso, foi lavrado Auto de Infração, com embargo da atividade e a apreensão da lenha. Confessa que não houve recomposição da cobertura vegetal e que a área desmatada está sendo utilizada para agricultura e pastagem. Esclarece o laudo que há possibilidade de reparação da biota afetada e descreve os procedimentos técnicos necessários à sua recuperação, salientando a necessidade de imediata interdição da fossa negra. Todos esses parâmetros foram utilizados pelo sentenciante para a condenação do réu/apelado. Em juízo, a vistoria realizada pelo Instituto Estadual de Florestas confirmou o desmatamento e registrou que foram suprimidas espécies de Aroeirapimenteira, Embaúba, Pequi e Pau-jacaré, entre outras. Assim, não sendo possível cumular a condenação por reparação de dano ambiental com a indenização, mantém-se a sentença que condenou a ré/apelada à recuperação da área ambiental danificada, nos moldes determinados pelo laudo do IEF. Com tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença hostilizada. (Os Desembargadores, revisor e vogal, votaram com o relator) (50 linhas) (4,0 pontos)
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A reserva legal, espaço territorial especialmente protegido, possui funções ambientais fundamentais de abrigo de proteção da fauna e da flora, de conservação da biodiversidade, de reabilitação dos processos e de viabilizar o uso sustentável dos recursos naturais. Todavia, com a edição do novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), em uma análise restrita, houve um enfraquecimento quanto aos limites de sua proteção. Discorra brevemente sobre as modificações havidas e as possibilidades da interpretação da nova legislação em uma perspectiva sistêmica com as demais normas infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente e sob a ótica constitucional. (Máximo de 20 linhas) (2,0 pontos)
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O artigo 4º, I, a da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12.727, de 17 de outubro de 2012, dispõe: Art. 4º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I- as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: A - 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; Por seu turno, o art. 3º, I, a da Lei n;º 1.965, de 05 de junho de 2013, do Município de ConquistaMG, considera como área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 15 (quinze) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura. A norma municipal, portanto, é menos rígida do que a federal. Indaga-se: À luz da Constituição da República e do Estado de Minas Gerais, da doutrina e da jurisprudência consolidada de nossos Tribunais, como se soluciona o conflito dessas normas? (Máximo de 20 linhas) (2,0 pontos)
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Acerca das chamadas “áreas de preservação permanente”, descritas no artigo 2º da Lei nº 4.711/65, responda os itens abaixo: 1 - Qual a natureza jurídica das referidas áreas? (Responder em até 10 linhas); 2 - Podem as mencionadas áreas ser conceituadas como uma das categorias dos “espaços territoriais especialmente protegidos” a que alude o inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição da República? (Responder em até 05 linhas); 3 - Em que circunstância pode dar-se a supressão da vegetação nas áreas consideradas de preservação permanente? (Responder em até 05 linhas).
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