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Julio, profissional liberal com renda e futuro incertos, celebrou contrato de seguro de vida em que indicou seus dois filhos como beneficiários. Seis meses após firmar o contrato, e desgostoso com a descoberta de grave moléstia, resolveu suicidar-se, para desespero de todos. Está a seguradora obrigada a pagar o seguro? Responda apontando os dispositivos legais eventualmente aplicáveis.
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Em 10/1/2010, Mauro, advogado, propôs, em causa própria, ação sob o rito sumário distribuída ao juiz da 3.ª Vara Cível de Vitória — ES, em face da seguradora Beta, narrando que esta se recusara a pagar-lhe quantia ajustada em apólice de seguro de automóvel, no valor de R$ 58.000,00. Para tanto, narrou que seu filho, maior de dezoito anos de idade, conduzia, em 14/5/2009, o veículo segurado, quando perdeu o controle da direção e colidiu com um poste, o que acarretou a perda total do veículo. Como prova do seu direito, juntou ao aviso de sinistro encaminhado à seguradora, no qual constava o número da apólice, o documento relativo à ocorrência policial do acidente e a negativa da seguradora ao pagamento do valor referente à perda total do automóvel. Pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 58.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios pactuados a partir do inadimplemento, e apresentou como testemunha o filho condutor do veículo. O juiz despachou o processo, determinando a citação para 15/1/2010. Citada a companhia seguradora, seu representante compareceu à audiência, em 20/4/2010, mas se recusou a promover acordo com o autor, apresentando contestação ao argumento de que a corretora de seguros deveria integrar o polo passivo da lide, sob pena de nulidade absoluta, sob a alegação de ser ela corresponsável com a ré. Alegou, ainda, inépcia da inicial, porquanto não teria sido juntada a apólice de seguro, o que implicaria descumprimento das exigências legais indispensáveis à propositura da ação, configurando omissão de documento destinado a provar as alegações, pois o contrato de seguro só obriga depois de reduzido a escrito e só é considerado perfeito após remessa e recebimento da apólice. No mérito, o representante legal da seguradora aduziu que era indevido o pagamento pleiteado, ao argumento de que o contrato fora firmado com o demandante, não constando, na apólice, o filho como principal condutor. Justificou a exclusão da cobertura do seguro ante o fato de, conforme a ocorrência policial, o filho do autor ter ingerido bebida alcoólica correspondente a cerca de seis latas de cerveja enquanto estava de posse do veículo, o que teria agravado o risco, haja vista a presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação impedir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez. Aduziu que o valor pleiteado estava em descompasso com o valor de mercado do bem, que, dez meses após a vigência do contrato, valia em torno de R$ 50.000,00, não cabendo o pagamento de R$ 58.000,00, estipulados no contrato, sob pena de enriquecimento indevido da parte. Requereu a ré a extinção do processo sem apreciação do mérito, ou a improcedência dos pedidos, ou, ainda, a diminuição do valor pleiteado, e a contagem dos juros e correção monetária a partir da citação. Foi marcada audiência de instrução e julgamento para 20/7/2010. Na data marcada, verificando-se que as partes não haviam sido comunicadas, a audiência foi cancelada, e as partes, intimadas. Passados quatro meses, foi a audiência designada para 15/2/2011, e as partes, devidamente intimadas. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a ré reafirmou o estado de embriaguez do condutor no momento do acidente, fazendo menção ao boletim de ocorrência policial, e alegou prescrição intercorrente da pretensão, dado o fato de este ter deixado transcorrer o prazo de um ano previsto no Código Civil para pleitear o direito em juízo. Em suas declarações, o autor não negou o fato, mas declarou que não tinha conhecimento da embriaguez do filho. Este, em depoimento, afirmou que somente ingeriu bebida alcoólica após ter saído de casa com o veículo. Encerrada a audiência, foram os autos conclusos para sentença. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, redija, na condição de juiz da causa, a sentença, limitando-se à fundamentação e ao dispositivo.
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Ao atravessar a rua na faixa de pedestres, Fábio foi atropelado por um caminhão. Satisfatoriamente recuperado do atropelamento que o vitimou, Fábio houve por bem contratar seguros de saúde e de vida, sendo este apenas por acidentes pessoais. Tempos depois, por conta de lesão decorrente do atropelamento citado, Fábio foi internado e, posteriormente, veio a falecer. Fábio desconhecia a lesão, e os médicos não a detectaram a tempo. Com relação à situação hipotética acima, redija um texto dissertativo, de forma fundamentada, acerca da existência ou não de responsabilidade das seguradoras pelo reembolso das despesas hospitalares e pela indenização do seguro de vida. (até 30 linhas)
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1 - Diferencie e exemplifique os institutos da caducidade e da nulidade de testamento. 2 - Sabemos que por sua natureza o contrato de seguro é: típico, puro, oneroso ou comutativo, bilateral, formal, de adesão e impessoal. Explique cada uma destas características jurídicas acima mencionadas.
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