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Tratando do tema da responsabilidade civil, aborde a questão do dano moral coletivo, sua reparação civil, a controvérsia jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e seu impacto na proteção dos direitos dos consumidores, das crianças e dos adolescentes. 1 - A resposta deverá ser elaborada em no máximo 30 (trinta) linhas, e não será considerado o conteúdo que ultrapassar tal limite; 2 - O candidato não deve transcrever texto de lei. Se necessário, deve fazer apenas menção ao dispositivo legal (Ex: art. 1o, inciso III, CF ou art. 19 da Lei 8.078/1990); (20 Pontos)
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O Promotor de Justiça da Comarca de Iategui-MS (cidade fictícia), no dia 10.04.2014, ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do Prefeito Municipal daquele município, Sr. João Espertalhão, e do vereador do mesmo município, Sr. Luiz Ligeiro, nos atos previstos no art. 9.º, incisos I, da Lei 8.429/93, pleiteando a condenação nos termos do art. 12, I, da mesma lei e, ainda, a condenação indenizatória por dano moral coletivo ao patrimônio público, em benefício do fundo previsto no art. 13, da Lei 7.347/85. Consta da exordial que, em 10.10.2008, o vereador Luiz Ligeiro recebeu, ilicitamente, a importância em espécie de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) do Prefeito Municipal, Sr. João Espertalhão, no interior do prédio da Prefeitura Municipal, para votar pela rejeição de determinado projeto de lei que estava para ser apreciado na semana dos fatos na Câmara Municipal de Iategui-MS, e que prejudicava os interesses escusos do prefeito. Ambos foram presos em flagrante. Os mandatos iniciais do prefeito João e do vereador Luiz encerraram-se no dia 31.12.2008. Ambos foram reeleitos e tomaram posse no dia 01.01.2009. Concluíram o segundo mandato em 31.12.2012. Consta, ainda, a juntada da portaria nº 772/2010-PGJ/MS, que delega atribuição aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul de 1ª Instância para atuarem nos feitos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, constante no art. 30, X, da Lei Complementar 72/94 (Lei Orgânica do MP/MS). Por fim, restou demonstrado nos autos que tais fatos foram amplamente noticiados na mídia nacional e local, gerando comoção na cidade e região, manifestações populares nas ruas e na câmara de vereadores pelo julgamento político e cassação de ambos. A sentença judicial foi publicada no dia 10.08.2015. Os pedidos inaugurais foram julgados procedentes e o prefeito João Espertalhão e o vereador Luiz Ligeiro foram condenados nas sanções do art. 12, I, da Lei 8.429/93 e a indenizarem no valor de R$ 100.000,00 cada um, a título de danos morais coletivos, em beneficio do fundo previsto no art. 13, da Lei 7.347/85. Em um mesmo recurso de apelação, o Prefeito e o Vereador alegaram sinteticamente, o seguinte: A - Preliminar: ilegitimidade passiva. Os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos (prefeitos e vereadores), salvo mediante a propositura de ação por crime de responsabilidade, previstas no Decreto-Lei 201/67. Arguir essa preliminar. (Pontuação: 0,50 ponto) (Resposta em 25 linhas, no máximo) B - Preliminar: ilegitimidade ativa do Promotor de Justiça para propositura da ação civil de improbidade administrativa em face de Prefeito Municipal. Atribuição privativa do Procurador-Geral de Justiça. Incabível a delegação por ausência de previsão legal. Inteligência do art. 30, X, da Lei Complementar 72/94. Arguir essa preliminar. (Pontuação: 0,50 ponto) (Resposta em 20 linhas, no máximo) C - Preliminar: prescrição. Afirmam que os fatos imputados ocorreram em 10.10.2008 e o primeiro mandato dos requeridos encerrou em 31.12.2008. Deste modo, pela Lei de Improbidade Administrativa os fatos estão prescritos desde 01.01.2014. Arguir essa preliminar. (Pontuação: 0,50) (Resposta em 20 linhas, no máximo) D - Mérito: pugnam pelo provimento da apelação. Alegam a não ocorrência de danos morais coletivos, posto que necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade. Elaborar essa questão de mérito. (Pontuação: 0,50 ponto) (Resposta em 25 linhas, no máximo) A partir dos elementos apresentados, analise os itens acima, utilizando-se a data desta prova para análise, indicando os acertos ou desacertos pleiteados pelos requeridos Sr. João Espertalhão e Sr. Luiz Ligeiro na apelação que devem ser acolhidos ou não pelo Tribunal de Justiça. Fundamente as respostas.
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Senhor Candidato, Considerando exclusivamente os dados do relatório apresentado, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença cível devidamente fundamentada e embasada na legislação pátria, na doutrina e na jurisprudência prevalente dos Tribunais Superiores. Analise toda a matéria pertinente ao julgamento e fundamente suas conclusões de forma adequada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”. Boa prova! Comissão Examinadora. RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, em desfavor de ACADEMIA ASA SUL LTDA.–EPP, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos. Relata o Órgão Ministerial, em síntese, que estaria a parte ré, na celebração de contratos voltados à prestação de seus serviços, a praticar conduta abusiva, consubstanciada na cobrança de multa, em patamar desarrazoado, fulcrada em disposição contratual. Descreve, nesse norte, que os aludidos instrumentos negociais estariam a prever, dentre suas cláusulas, a cominação de multa, para a hipótese de resolução contratual por iniciativa do consumidor, antes de decorridos doze meses de vigência do ajuste, em importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da avença, disposição que, segundo assevera, revelar-se-ia excessivamente onerosa ao contratante, contrariando os preceitos protetivos instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, de sorte que seria justificada a propositura da presente ação civil pública, com o desiderato de se obter a tutela jurisdicional dos direitos metaindividuais que se reputam transgredidos. Postula, por meio da ação civil pública, a declaração de nulidade da referida cláusula contratual, ou, em sede sucessiva, a redução da cominação para o patamar de 2% (dois por cento) do valor da prestação ou, no máximo, 10% (dez por cento) do saldo do contrato, com a consequente reformulação do instrumento contratual, de modo a vedar sua estipulação em contratos futuros. Afirma, por fim, que a conduta reputada abusiva teria redundado em danos morais coletivos, pugnando pela imposição, à academia requerida, do dever de compensar tais gravames imateriais, mediante o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Foi proferida decisão na qual se determinou a citação da empresa ré, bem como a publicação de edital, de modo a observar o disposto no art. 94 do CDC, não tendo ao édito acorrido qualquer interessado. Citada, ofertou a empresa ré contestação, acompanhada dos documentos. Argui, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido deduzido. E a carência da ação proposta, por ilegitimidade ativa, ao argumento de que a inicial não cuidaria de direitos difusos, mas de direitos individuais homogêneos, porém disponíveis e particulares, sem relevância social, razão pela qual não seria admitida a atuação ministerial, por meio da via processual eleita. No mérito, afirma ser empresa de pequeno porte, prestadora de serviços típicos de academia de ginástica, que atende a comunidade local possuindo aproximadamente 200 alunos. Discrimina a diversidade de modelos e planos contratuais disponibilizados aos seus alunos, no total de 6 (seis), e que o questionado foi objeto de adesão de apenas 15 (quinze) alunos, para aduzir que, diante da especificidade da situação de cobrança da multa, objeto da insurgência manifestada pelo autor, não se vislumbraria qualquer abusividade a justificar reproche jurisdicional, tampouco a configuração de ato lesivo, a ensejar a aventada reparação de danos morais. Pugna, assim, pela extinção do feito, sem exame meritório, ou, caso venha a ser ultrapassado o questionamento prefacial, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. Réplica na qual rechaça as preliminares arguidas, repete a afirmação de que os interesses autorizam a atuação ministerial e revelam sua legitimidade, ressalta os argumentos e a pretensão ventilados à exordial. Instadas as partes, em especificação de provas, pugnou a ré pela produção de prova oral e pericial, reclamando o autor o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
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É possível pleitear cumulativamente, em sede de ação de improbidade administrativa, pedido indenizatório pela ocorrência de dano moral coletivo ao patrimônio público? Explique. (1,5 ponto)
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Por esses dias, retornou entre os brasileiros a praxe ilícita de exploração do sistema financeiro conhecida como ‘pirâmide’. O ardil se mantém por meio do recrutamento progressivo de investidores incautos, até chegar a níveis estratosféricos que tornam o retorno monetário insustentável. Há casos em que pessoas se endividam perante o setor bancário para aderir à praxe na esperança de rápida lucratividade. Com base neste introito, cumpre ao candidato estabelecer paralelo comparativo entre as figuras jurídicas do dano moral coletivo, dano social e desvio produtivo do consumidor, observando: i) o princípio da reparação integral; ii) bases conceituais e normativas de cada figura; iii) natureza, titulares e dissenso dogmático quanto à cada figura; iv) aplicação de cada figura ao caso concreto exposto. Serão observados como critérios: domínio de conteúdo; coerência; consistência na argumentação jurídica; formulação de raciocínios a partir da bibliografia pertinente; clareza de expressão; e respeito aos padrões da língua culta. (Máximo de 45 linhas) (4,0 pontos)
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Responda as questões abaixo, indicando os dispositivos legais aplicáveis e o entendimento da doutrina majoritária sobre cada matéria. (Valor: 1,0 ponto) A - Qual o sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor no que se refere ao controle da publicidade? (0,25) B - A veiculação de publicidade abusiva enseja a responsabilização civil do anunciante por danos morais difusos aos consumidores, quando inexistente qualquer dano individual concretizado e identificado? (0,25) C - A oferta publicitária, nas relações de consumo, é retratável? (0,25) D - O fornecedor de produtos pode limitar quantitativamente a oferta publicitária com a afirmação “oferta válida enquanto durarem os estoques”? (0,25)
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O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional da 100ª Região, recebeu denúncia formulada por um grupo de trabalhadores, pertencentes à categoria da construção civil pesada, em razão de precárias condições de trabalho e em face de acordo coletivo de trabalho celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e o CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, com vigência prevista para o período de 06/03/2012 a 06/03/2013, conforme disponibilizado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja cópia fora apresentada juntamente com a denúncia. Os denunciantes afirmaram que não concordam com o acordo coletivo firmado, por causa da ilegalidade das seguintes cláusulas: garantia de adicional de insalubridade apenas aos trabalhadores que laboram sob níveis extremos de calor, com exclusão dos trabalhadores que exercem atividades no setor de caldeiras (cláusula 19ª); estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, sem previsão do direito de oposição (cláusula 25ª); estabilidade gestante de 150 dias, condicionada à comprovação efetiva da gravidez perante o empregador (cláusula 29ª); fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, no importe de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador assistido (cláusula 30ª); eleição de dois representantes dos trabalhadores por meio de processo eleitoral presidido e conduzido pelas empresas do Consórcio (cláusula 31ª); previsão de plano de saúde com limitação à inscrição de dependentes (descendentes e cônjuges) de empregados casados, que constituam entidade familiar, nos termos do Código Civil (cláusula 32ª). Asseveraram que existem trabalhadores desenvolvendo atividades em condições insalubres, especialmente nas caldeiras, sem a utilização de equipamentos de proteção individual e há trabalhadores laborando na obra sem registro em CTPS. Em relação aos geólogos, afirmaram que todas as empresas do Consórcio os contratam como pessoa jurídica, sem registro em CTPS, não obstante recebam ordens dos engenheiros chefes e cumprem horários determinados. Além do relatado na denúncia, o Procurador constatou ilegalidade também nas seguintes cláusulas: fornecimento de recibos de pagamento sem a necessidade de discriminação das verbas salariais, remuneratórias, de horas extras, adicionais e descontos legais (Cláusula 9ª); não assinatura da CTPS nos primeiros 60 dias, correspondentes ao período de experiência (cláusula 14ª); preferência na contratação de sindicalizados (cláusula 28ª). Atendendo à requisição do Ministério Público, o Consórcio apresentou cópias do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), tendo o Procurador oficiante constatado falhas na elaboração e implementação do referido programa. Requisitada fiscalização à Superintendência Regional do Trabalho, foi apresentado Relatório, acompanhado dos respectivos autos de infração, apontando as seguintes irregularidades: 1 - Falta de camas e armários individuais para os trabalhados, os quais estão alojados em redes, em cômodos sem janelas; 2 - O PCMAT não prevê o risco físico “calor” no setor em que estão sendo construídas as caldeiras, conquanto se tenha constatado que a temperatura no ambiente de trabalho se encontrava acima dos limites de tolerância; 3 - O PCMAT não prevê medidas de proteção no trabalho em alturas; 4 – Existência de trabalhadores contratados informalmente. Foram encontrados nesta condição tanto trabalhadores no período de experiência, quanto após este período. O sindicato profissional e o Consórcio rejeitaram a proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta. DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA DO ESTADO e do CONSÓRCIO REGIONAL DE CONSTRUÇÃO DE USINAS E HIDRELÉTRICAS, pleiteando: 1 - Declaração incidental de nulidade das cláusulas coletivas, com abstenção de inserção nos futuros acordos coletivos e/ou convenções coletivas de trabalho do conteúdo das seguintes cláusulas: 9ª (recibo de pagamento); 14ª (período de experiência, 60 dias); 19ª (adicional de insalubridade); 25ª (taxa assistencial); 28ª (preferência na contratação de sindicalizados); 29ª (estabilidade da gestante); 30ª (taxa de homologação); cláusula 31ª (representação de trabalhadores). 2 - As seguintes obrigações de fazer: 2.1 - Reelaboração do PCMAT e a sua efetiva implementação, nos termos da NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.2 - Adequação dos alojamentos, com colocação de janelas, fornecimento de camas e armários, e demais exigências estabelecidas na NR 18 do MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações; 2.3 - Formalização dos contratos de trabalho de todos os empregados, com a devida anotação da CTPS, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento das obrigações. 3 - As seguintes obrigações de não fazer: 3.1 - Abster-se de contratar geólogos sob a condição de pessoa jurídica, quando presentes a subordinação e a pessoalidade na prestação de serviços com declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/05, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 3.2 - Abster-se de limitar a relação de dependência para fins de beneficiários em plano de saúde (cláusula 32ª) a famílias heterossexuais, para que sejam abrangidas as demais entidades familiares, como as monoparentais e as homoafetivas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o efetivo cumprimento da obrigação. 4 - Obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), solidariamente pelos réus. 5 - Considerando a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, o Ministério Público do Trabalho requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 273 do CPC/73 c/c artigos 11 da Lei n. 7.347/85. DEFESAS DOS RÉUS: Em defesa articulada, subscrita por advogados do mesmo escritório, os Réus impugnaram os elementos de fato e de direito arguidos pelo Autor. Os Réus afirmaram que o acordo coletivo foi firmado com anuência dos empregados, requerendo assistência litisconsorcial dos referidos trabalhadores para comprovação do alegado e para defenderem o acordo. DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Na audiência, o Consórcio Réu apresentou a contestação, com cópias dos registros de trabalhadores encontrados em situação irregular pelos Auditores Fiscais do Trabalho e pugnou pela decisão imediata do pedido de assistência litisconsorcial. O juiz deferiu o pleito, mas limitou a assistência litisconsorcial à possibilidade de manifestação de 2 (dois) trabalhadores, indicação que deve recair sobre os representantes dos trabalhadores que foram eleitos em atendimento ao artigo 11 da CF/88. O Consórcio-Réu acostou aos autos as cópias de registros de trabalhadores. Requereram os réus o depoimento pessoal do membro do Ministério Público do Trabalho, cujo pleito foi deferido pelo juízo. Em face da recusa do membro do Ministério Público foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta, sob os protestos do Autor. Não houve produção de outras provas, a não ser aquelas expressamente mencionadas. Foi rejeitada a tentativa de conciliação, não tendo o juízo aberto esta faculdade anteriormente. Razões finais remissivas, com renovação dos protestos ministeriais. DA SENTENÇA: Considere que, sob o ponto de vista estrutural, a sentença apresenta todos os requisitos formais. Em síntese a decisão teve o seguinte teor: EM PRELIMINAR 1 - Rejeitou a preliminar de incompetência funcional quanto às pretensões inibitória e ressarcitória, ao lume da jurisprudência predominante dos Tribunais Trabalhistas, uma vez que o objeto da ação não é específico de anulação clausular. 2 - Julgou extinto sem resolução do mérito o pedido referente à abstenção de contratação de geólogos, por meio de pessoa jurídica, uma vez que, consoante as defesas apresentadas, os serviços prestados possuiriam caráter científico e estariam sendo realizados com base na Lei nº 11.196/2005, cujo art. 129 dispõe, in verbis: “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, sendo que a ação civil pública não constitui o meio adequado para apreciação de controle de constitucionalidade de lei, ainda que sob a modalidade incidental, tendo em vista os efeitos erga omnes da coisa julgada, não obstante reconhecida em defesa pelos réus a subordinação e a pessoalidade. 3 - Acolheu a prefacial de perda de objeto do pedido referente à obrigação de fazer, consistente na formalização do contrato de trabalho de todos os empregados, encontrados em situação irregular pela inspeção do trabalho, com a devida anotação nas respectivas CTPS, tendo em vista que o Réu promoveu o registro dos empregados após o ajuizamento da ação. NO MÉRITO 1 - Julgou improcedentes os pedidos referidos às cláusulas normativas, com os seguintes fundamentos: 1.1 - Cláusula 19ª – Não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista que o sindicato profissional, legítimo representante da categoria, conhecendo as condições reais de trabalho, consentiu com o seu conteúdo. 1.2 - Cláusula 25ª - É legal o estabelecimento de taxa assistencial a ser cobrada de todos os trabalhadores filiados e não filiados ao sindicato, tendo em vista que o sindicato representante de toda a categoria (art. 8, III, da CF/88). Ainda que assim não fosse, restou demonstrado que os trabalhadores não filiados se beneficiam da norma coletiva, bem como dos serviços assistenciais prestados pelo sindicato, como assistência odontológica, médica e jurídica. 1.3 - Cláusula 29ª – Não se vislumbra ilegalidade, uma vez que, além de ter sido pactuado tempo maior de estabilidade, confere maior segurança às relações de trabalho. Privilegiamento da autonomia privada coletiva. 1.4 - Cláusula 30ª – Não ofende a ordem jurídica a fixação de taxa pela prestação de assistência na rescisão contratual, pois se trata de verba necessária para o custeio da entidade, que, além de ser paga pelos empregadores, encontra guarida no artigo 513, “e”, da CLT. Ademais, o valor previsto na cláusula não é abusivo. 1.5 - Cláusula 31ª – A eleição dos representantes dos trabalhadores, nos moldes previstos na cláusula em comento, está em consonância com o artigo 11 da CF/88, podendo-se seguir a mesma lógica do processo eleitoral das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA). 1.6 - Cláusula 32ª – Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação disposta na cláusula em questão, uma vez que é fruto da livre negociação coletiva, sem previsão legal, o que impede que a ela seja atribuída interpretação extensiva para alcançar famílias homoafetivas e monoparentais, como pretende o autor. 1.7 - Cláusulas 9ª, 14ª e 28ª – Improcedem os pleitos formulados em face das cláusulas em comento, tendo em vista a ausência de resistência dos trabalhadores diretamente interessados, não possuindo o Ministério Público legitimidade para impugná-las ex officio, sem anuência prévia dos trabalhadores. 2 - Considerou inválido o auto de infração relativo à falta de camas nos dormitórios dos alojamentos dos trabalhadores, uma vez que, observados os costumes locais, as empresas podem fornecer redes. Com base neste fundamento, julgou improcedente o pleito de adequação dos alojamentos, com esteio, ainda, na confissão ficta aplicada ao autor. 3 - Julgou improcedente o pedido de refazimento e implementação do PCMAT, ao argumento de que o Ministério Público do Trabalho não apresentou laudo pericial que comprovasse a insalubridade no setor de caldeiras, pelo que não se pode considerar que há insalubridade no referido ambiente e, por conseguinte, deficiência do PCMAT. Quanto ao trabalho em altura, o autor não comprovou que ocorra nessa fase da obra. 4 - Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais coletivos, tendo em vista o indeferimento dos demais pedidos. Ademais, mesmo se comprovadas fossem as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não haveria de se falar em reparação por danos morais coletivos, pois somente a esfera individual pode ser atingida por esta espécie de dano. 5 - Indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por considerar ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 273 do Código de Processo Civil/73, além da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. DA ATRIBUIÇÃO DO CANDIDATO, NA QUALIDADE DE MEMBRO DO MPT: Adote a(s) medida(s) processual(is) adequada(s), considerando-se ultrapassado o prazo para a interposição de Embargos de Declaração.
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A Construtora “W-1” de São Paulo criou a empresa “W-2” para administrar e gerir suas obras. A construtora “W-1” celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa “W-2”, terceirizando quase 100% (cem por cento) da mão de obra empregada na construção do Empreendimento Residencial 1001, em Campinas. a) Indique a medida judicial cabível a ser adotada pelo Ministério Público do Trabalho, ressaltando os aspectos da ação correspondentes ao objeto, à legitimidade ativa e passiva e à competência; b) No âmbito judicial, o membro do Ministério Público acostou aos autos somente os termos de depoimentos dos trabalhadores ouvidos no inquérito civil, tendo o juiz, contrariamente à vontade do autor, determinado de ofício a juntada de cópias de procedimentos criminais instaurados em razão dos fatos e condutas dos réus, não obstante o Procurador do Trabalho não os ter voluntariamente juntado. Analise o ato processual praticado pelo juízo à luz dos princípios e regras do sistema probatório adotado no ordenamento jurídico brasileiro; c) Disserte sobre os efeitos da coisa julgada na situação narrada, conforme as diversas possibilidades de provimento jurisdicional. (20 pontos)
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