A., possui conta corrente bancária em um determinado banco na cidade de Goiânia-GO, e emitiu, nessa mesma capital, um cheque pré-datado no dia 03/01/2013 em favor de Y. no valor de R$ 50.000,00 e ambos convencionaram no cheque que este fosse apresentado no banco somente no dia 03/01/2014.
No dia 26/05/2014, A. verificou seu extrato bancário e percebeu que o cheque ainda não havia sido descontado pela credora Y.
Por se tratar de um caso costumeiro, levando em conta o entendimento dos nossos tribunais, e o ordenamento jurídico brasileiro, defina, fundamentando em jurisprudência, até que dia exatamente Y. terá para ingressar com a ação judicial de execução cabível contra A.?
O Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte, em sede de exceção de pré-executividade, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu a execução movida em 26.11.2009, com base no artigo 269, IV, do CPC.
O documento apresentado nos autos, pelo credor, foi um cheque emitido com data de 30.04.2008 em Belo Horizonte, para apresentação em 14.04.2009, no Banco do Brasil, agência do Barreiro, nesta Capital. Ao efetuar a apresentação em ambas as datas, houve a devolução pelo banco, por falta de fundos, razão da execução.
O(A) senhor(a) também acolheria a prescrição? Seja qual for a sua resposta (sim ou não), apresente os fundamentos.
CRISTIANO emitiu cheque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de MARLENE em data de 10.10.2003, para pagamento na mesma praça. MARLENE guardou o cheque consigo e, em 16.11.2003, o endossou em favor de ROBERTO.
ROBERTO moveu ação executiva em face de CRISTIANO, que, seguro o juízo, opôs embargos de devedor, arguindo e comprovando ter pago diretamente a MARLENE, em data de 13.11.2003, metade do valor da obrigação. ROBERTO argumentou, então, que tal pagamento parcial não poderia ser a ele oposto, pelas normas do Direito Cambiário.
Analise os argumentos das partes.
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.