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15 questões encontradas

O Ministério Público Federal ofereceu, perante vara federal integrante da Seção Judiciária da 5ª Região, denúncia em detrimento de Félix Júnior, Alice Filha e Edson Primo, pela suposta prática, em coautoria (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, também do Código Penal), dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/1967, combinado com o art. 61, II, g, do Código Penal, e o art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Imputa-se aos dois primeiros acusados o fato de, na condição de prefeito e secretária de administração do município nordestino de Arcádia, terem adquirido, com valor acima de mercado, duas ambulâncias, utilizando-se, para esse fim, de recursos repassados pelo Ministério da Saúde, em cumprimento a convênio. Para que a empreitada se concretizasse, os dois primeiros denunciados, com assentimento do terceiro acusado, em 10/6/2000, dispensaram, sob o argumento de emergência, a realização de procedimento de licitação, adjudicando, em 20/6/2000, o objeto do contrato (compra e venda de duas ambulâncias) em favor da empresa Alfa Ltda., cujo único sócio-gerente é o acusado Edson Primo, não obstante a existência, na sede do referido município, de mais duas concessionárias de veículos que pudessem prestar a mesma utilidade à administração municipal. Tomada de contas especial julgada pelo Tribunal de Contas da União descaracterizou, por completo, a alegação acerca da verificação de situação de natureza emergencial. Consta, ainda, da denúncia que teria o acusado Edson Primo, após o recebimento do valor do negócio, em 30/6/2000, pago, em duas vezes, em benefício de Félix Júnior e de Alice Filha, os valores de R$ 14.000,00 e R$ 6.000,00, respectivamente, em 1º/7/2000 e em 2/7/2000. O despacho que dispensou a licitação foi firmado pelos dois primeiros denunciados. Postula, ainda, o Ministério Público a aplicação, em desfavor de Félix Júnior e de Alice Filha, da pena de inabilitação prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967. O réu Félix Júnior assumiu o mandato de prefeito em 1º/1/1997 e, não tendo obtido êxito em seu projeto de reeleição no ano de 2000, o referido mandato encerrou-se em 31/12/2000. A denúncia, protocolada em 15/1/2008, após a apresentação de defesas preliminares, foi recebida, em 10/5/2008, pelo juiz federal conducente do feito. A defesa dos réus Félix Júnior e Alice Filha alegou, em sede preliminar: a) incompetência da justiça federal, sob o argumento de que os fatos consistentes em dispensa de licitação teriam sido perpetrados no exercício de função administrativa municipal, bem como de que os recursos utilizados nas aquisições já teriam sido incorporados à receita do município; b) incompetência da justiça federal de primeiro grau para o processo e julgamento do feito, sob o argumento de que, tendo os supostos fatos ocorrido quando o primeiro exercia o mandato de prefeito, caberia a incidência de foro por prerrogativa de função em favor do tribunal regional federal correspondente, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da Constituição Federal. No mérito, nega a ocorrência dos fatos, justificando a dispensa de licitação em situação de emergência, qual seja, a necessidade de locomover a população carente da zona rural para hospitais na sede do município, bem como para a capital. Entende, ainda, não caber a incidência da pena de inabilitação prevista no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/1967, mas, sim, a prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990, em sua redação original, a seguir transcrita. “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena.” O réu Edson Primo, em sua defesa, simplesmente negou os fatos. Na instrução, a acusada Alice Filha confessou a veracidade dos fatos narrados, afirmando que, juntamente com o acusado Félix Júnior, percebeu dinheiro de Edson Primo, para o fim de assegurar à empresa Alfa Ltda. o objeto do contrato relativo à execução de convênio celebrado com o Ministério da Saúde. Por seu defensor, a acusada, sob o argumento de que, no curso do processo, perfizera setenta anos de idade, fato devidamente comprovado mediante certidão de nascimento juntada aos autos, suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto às sanções pleiteadas pelo Ministério Público Federal. O acusado Félix Júnior confessou os fatos narrados, mencionando que a dispensa de licitação fazia parte de acordo que celebrara verbalmente com os demais acusados. No entanto, sustentou que praticara apenas o delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. A prova dos autos, de modo coerente, demonstrou a materialidade e a autoria dos fatos, merecendo destaque, entre outros elementos, além da confissão de parte dos réus, os depoimentos das testemunhas de acusação Glória Linda e Caco Paraguaçu, os quais, empregados da empresa Alfa Ltda., seguindo instruções de Edson Primo, entregaram pessoalmente, em oportunidades distintas, numerário aos acusados Félix Júnior e Alice Filha. Com base no relato acima apresentado, que deve ser considerado como o relatório da peça processual, na condição de juiz federal substituto, redija apenas a fundamentação e a decisão.
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Antônio, servidor público municipal, lotado na seção de licitação e contratos de uma prefeitura municipal, coordenador do departamento de compras, licitação e contratos do referido ente municipal, no regular exercício da função pública, dispensou licitação em diversas compras no período de janeiro a agosto de 2009, fora das hipóteses legais de dispensa e com inobservância das formalidades pertinentes ao procedimento administrativo licitatório, ensejando um prejuízo de R$ 90.000,00 aos cofres do município. Além disso, em concurso material, solicitou significativa quantia para célere liberação de pagamento a fornecedores e devassou sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, para beneficiar falsificação de documentos públicos e, com isso, ocultar algumas práticas ilegais. Por fim, no curso da apuração administrativa, Antônio retardou a prática de ato de ofício para satisfazer interesse e sentimento pessoal. Todos esses fatos restaram provados nos autos de inquérito policial que, concluso, foi encaminhado ao Ministério Público, o qual denunciou Antônio, desencadeando ação penal que se encontra em curso. Considerando a situação hipotética narrada acima, redija um texto dissertativo que atenda, necessariamente, de forma justificada e com o devido fundamento, as seguintes determinações: 1 - Comente sobre a possibilidade de habilitação do município na condição de assistente de acusação; 2 - Informe que medida processual penal garantirá o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela administração; 3 - Comente sobre os efeitos penais da sentença condenatória no tocante ao cargo público do servidor; 4 - Elenque as infrações penais praticadas pelo servidor.
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Em relação ao crime capitulado no art. 90, da Lei 8666/93 (Lei de Licitações): a) qual é a objetividade jurídica? b) É possível a tentativa? c) A vantagem pretendida pelo agente deve ser de natureza econômica? d) É de concurso necessário de pessoas? RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA. (5,0 Pontos)
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Belmiro respondia a procedimento disciplinar administrativo por ter, como funcionário público, fraudado licitação. Concomitantemente, o Ministério Público Estadual, através da 1ª Promotoria de Investigação Penal, iniciou investigação para apurar crime em tese. O advogado de Belmiro interpôs Mandado de Segurança, através do qual, além de pedir a realização de diligência que tinha sido indeferida no inquérito administrativo, pediu o trancamento da investigação criminal sob a alegação de que o Ministério Público não poderia investigar. O Juiz da Vara de Fazenda Pública, concedendo a segurança, deferiu a realização da diligência e determinou o trancamento da investigação criminal. O promotor da Vara de Fazenda Pública, ao tomar ciência da sentença, não recorreu, tendo a mesma transitado em julgado. O promotor de investigação penal foi notificado da determinação de trancamento da investigação. Analise a hipótese e aponte eventual solução jurídica. (40 Pontos)
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Em licitação instaurada para locação de equipamentos por um Conselho Federal de Fiscalização do exercício profissional, verificou-se que o concorrente vencedor apresentou proposta superfaturada. Analisar a subsunção da hipótese nos arts. 85, 90 e 96 da Lei n. 8.666/93 e 171, 83º do Cód. Penal.
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