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Sílvio, no dia 08/10/2015, em Belo Horizonte, Minas Gerais, após jantar com sua esposa Isabela, dirigiu-se ao manobrista do estabelecimento para solicitar a retirada do seu carro. Enquanto aguardava, Sílvio ouviu gritos de sua esposa e, ao se virar para verificar o ocorrido, percebeu que Matheus, que havia saído de um bar próximo ao restaurante e se encontrava visivelmente embriagado, apalpara intencionalmente os seios de Isabela.

Impelido de violenta emoção, Sílvio dirigiu-se a Matheus e desferiu um soco em seu rosto, fazendo com que este caísse no chão. Enquanto Matheus ainda estava caído, Sílvio, que portava arma de fogo de uso permitido registrada e devidamente autorizado, sacou o revólver e efetuou um disparo contra a mão de Matheus, local que pretendia atingir, para, em suas palavras, "deixar uma lembrança para que nunca mais encostasse em sua esposa". Com o barulho do disparo da arma de fogo, o manobrista, que naquele exato momento trazia o carro de Sílvio do estacionamento, se assustou e perdeu o controle do veículo, vindo a atropelar Matheus, que permanecia caído na calçada, levando-o a óbito em razão dos traumas sofridos.

Após a devida investigação, entendeu a autoridade policial por afastar a responsabilidade do manobrista do estabelecimento e indiciar Sílvio, acostando ao procedimento, além do laudo de exame pericial da arma de fogo e o respectivo registro, laudo de exame cadavérico que atestava os ferimentos no rosto e na mão de Matheus, provenientes das condutas de Sílvio, e os traumas decorrentes do atropelamento, sendo estes íltimos a causa eficiente da morte.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, Sílvio foi denunciado, processado e pronunciado pela prática do crime previsto no Art. 121 do Código Penal, respondendo ao processo em liberdade.

Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri de Belo Horizonte, no momento dos debates, o membro do parquet defendeu a condenação do réu nos termos da pronúncia. Ele destacou que restou demonstrada a materialidade do crime extremamente grave, bem como sua autoria, pois o réu, ao ficar em silêncio em seu interrogatório, comprovou que "quem cala consente", Na ocasião, a acusação mostrou aos jurados o jornal do dia seguinte aos fatos, juntado aos autos naquele momento pelo promotor, destacando a sua grande repercussão na mídia. A defesa técnica pugnou pela absolvição, consignando em ata o seu inconformismo com diversos aspectos da fala ministerial.

O acusado, que era primário, com bons antecedentes e exercia atividade laborativa lícita, foi condenado nos termos do pedido inicial, os jurados reconhecendo a autoria, a materialidade e que a morte teria decorrido da conduta de Sílvio, em que pese tenham também reconhecido a forma privilegiada do homicídio doloso. Os jurados não absolveram o acusado no quesito genérico.

No processo de aplicação da pena, o juiz fixou a pena base em 7 anos, acima do mínimo legal, por ter o acusado empregado arma de fogo; reconheceu, na segundo fase, a agravante da motivação torpe não discutida em plenário por qualquer das partes, incrementando a pena em mais um ano; e deixou de aplicar o redutor do privilégio por se tratar a redução de mera faculdade do magistrado relacionada à aplicação da pena. Ao final, a sanção penal restou fixada em 8 anos de reclusão, sendo aplicado regime inicial fechado para cumprimento da mesma.

A defesa e o acusado foram intimados no mesmo dia do julgamento, ocorrido no dia 06/05/2022, sexta-feira, ambos demonstrando em interesse em combater a sentença, enquanto o Ministério Público disse estar satisfeito com a decisão. O acesso aos autos foi disponibilizado na mesma data.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de defensor(a) de Sílvio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, de segunda-feira a sexta-feira, todos os dias são úteis em todo o país.

Valor: 5 pontos

Máximo de 240 linhas

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Redija um texto, atendendo, necessariamente, ao que se pede a seguir. 1 - Conceitue o princípio da vedação de reformatio in pejus. (valor: 0,19 ponto) 2 - Discorra sobre a soberania dos veredictos do tribunal do júri e a reformatio in pejus indireta, apontando o entendimento atual dos tribunais superiores. (valor: 0,72 ponto) (15 Linhas)
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No dia 2 de fevereiro de 2021, determinada clínica médica localizada em Belém/PA foi invadida, e do local foram subtraídos dois computadores e vários outros bens. A polícia identificou o autor do furto e descobriu que ele se chamava João. Após ser encontrado, João admitiu a prática delitiva, porém informou que já havia vendido os bens a algumas pessoas, inclusive para um conhecido chamado Antônio, que comprava material reciclável, segundo João. Alguns dias depois, os agentes policiais localizaram Antônio e foram a sua casa, onde encontraram apenas dois monitores de computador pertencentes à vítima. Em razão disso, Antônio foi conduzido à delegacia.

Ao ser interrogado na delegacia, Antônio afirmou que trabalhava como vigilante, mas que eventualmente comprava itens eletrônicos antigos para tentar consertá-los, como passatempo pessoal, sem finalidade lucrativa. Esclareceu que, na manhã do dia 2 de fevereiro de 2021, João havia encontrado com ele e oferecido alguns itens em péssimo estado de conservação, entre os quais os dois monitores de computador. Disse também que, após avaliar esses monitores, pagou por eles o valor de R$ 50, quantia que considerou compatível com o estado dos produtos. Por fim, esclareceu que toda a negociação entre ele e João fora presenciada por um amigo chamado Sílvio e informou que não sabia da origem criminosa dos monitores, tendo em vista que eles aparentavam ser antigos e estavam danificados. Antônio juntou aos autos do inquérito sua carteira de trabalho, em que constava a anotação do vínculo empregatício de vigilante.

No dia 15 de fevereiro de 2021, o Ministério Público denunciou Antônio, imputando-lhe a prática do crime de receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1.º, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 19 de fevereiro de 2021. Citado pessoalmente, Antônio apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, indicando como testemunha seu amigo Sílvio, que residia na cidade de Santarém/PA. Na instrução, foram ouvidos os policiais responsáveis pela investigação. O juízo determinou a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha da defesa, mas, antes de a audiência ser realizada em Santarém/PA, procedeu ao interrogatório do acusado, ocasião em que Antônio repetiu a mesma versão apresentada na delegacia.

O laudo pericial feito sobre os monitores apontou que, apesar do péssimo estado de conservação, eles funcionavam perfeitamente e valiam, aproximadamente, R$ 1.500. A juntada da certidão de antecedentes demonstrou que o acusado ostentava três condenações criminais antigas, cujas penas haviam sido extintas desde 2005. A pretensão punitiva foi julgada procedente, e Antônio foi condenado por receptação qualificada às penas de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 15 dias-multa. Na dosimetria, a sentença considerou desfavoráveis a personalidade e a conduta social do acusado, valendo-se de duas das condenações criminais pretéritas. Foi reconhecida a reincidência. O regime aplicado foi o fechado e não se autorizou a substituição da pena privativa de liberdade.

O Ministério Público não recorreu, e a sentença transitou em julgado para a acusação no dia 10 de junho de 2021. A defesa recebeu os autos para manifestação no dia 11 de junho de 2021.

Considerando a situação hipotética apresentada, elabore, na condição de defensor público, a peça processual cabível à defesa dos interesses de Antônio. Ao elaborar a peça, aborde toda a matéria de direito material e processual pertinente ao caso, fundamente sua explanação com base no direito positivo e na jurisprudência dos tribunais superiores e não crie fatos novos.

Na peça técnica, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 50,00 pontos, dos quais até 2,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).

(90 linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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Talita conduzia seu veículo automotor quando sofreu uma colisão na traseira de seu automóvel causada por Lauro, que conduzia seu automóvel a 120 km/h, apesar de a velocidade máxima permitida, na via pública em que estavam, ser de 50km/h.

A perícia realizada no local indicou que o acidente foi causado pela violação do dever de cuidado de Lauro, que, em razão da alta velocidade imprimida, não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão. Talita realizou exame de corpo de delito que constatou a existência de lesão corporal de natureza leve. Lauro, por sua vez, fugiu do local do acidente sem prestar auxílio.

O Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos e não havendo composição dos danos civis, ofereceu proposta de transação penal em favor de Lauro, destacando que o crime de lesão corporal culposa, previsto no Art. 303, § 1º, da Lei nº 9.503/97, admitia o benefício e que a Folha de Antecedentes Criminais do autor do fato apenas indicava a existência de uma outra anotação referente à infração em que Lauro foi beneficiado também por transação penal, mas o benefício foi oferecido e extinto há mais de 06 anos.

Talita ficou insatisfeita com a proposta do Ministério Público e procurou você, como advogado(a), para esclarecimentos.

Considerando as informações expostas, responda, na condição de advogado(a) de Talita, aos itens a seguir.

A) Existe previsão de recurso para questionar a decisão homologatória de transação penal? Justifique. (Valor: 0,60)

B) Existe argumento para questionar o oferecimento de transação penal ao autor do fato? Justifique. (Valor: 0,65)

Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

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Breno, 19 anos, no dia 03 de novembro de 2017, quando estava em uma festa em que era proibida a entrada de menores de 18 anos, conheceu Carlos. Após ingerirem grande quantidade de bebida alcoólica, Breno conta para Carlos que estava portando uma arma de fogo e que tinha a intenção de subtrair o dinheiro da loja de conveniência de um posto de gasolina. Carlos concorda, de imediato, com o plano delitivo, desde que ficasse com metade dos bens subtraídos.

A dupla, então, comparece ao local, anuncia o assalto para o único funcionário presente e, no exato momento em que abriram o caixa onde era guardado o dinheiro, são abordados por policiais militares, que encaminham a dupla para a Delegacia. Em sede policial, foi constatado que Carlos era adolescente de 16 anos e que tinha se valido de documento falso para ingressar na festa em que conheceu Breno. A arma de fogo foi apreendida e devidamente periciada, sendo identificado que estava municiada e que era capaz de efetuar disparos.

Houve, ainda, a juntada da Folha de Antecedentes Criminais de Breno, onde constava a existência de 03 inquéritos policiais em que figurava como indiciado em investigações relacionadas a crimes patrimoniais, além de 05 ações penais em curso, duas delas com condenações de primeira instância, pela suposta prática de crimes de roubo majorado, em nenhuma havendo trânsito em julgado.

Antes do oferecimento da denúncia, o Ministério Público solicitou que fossem realizadas diligências destinadas à obtenção da filmagem do estabelecimento onde os fatos teriam ocorrido, razão pela qual houve relaxamento da prisão de Breno. Após conclusão das diligências, sendo acostado ao procedimento a filmagem que confirmava a autoria delitiva de Breno, em 05 de junho de 2019, Breno foi denunciado pelo Ministério Público, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, órgão competente, como incurso nas sanções penais do Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e do Art. 244-B da Lei no 8.069/90, na forma do Art. 70 do Código Penal.

Após regular processamento, durante audiência de instrução e julgamento, o magistrado optou por perguntar diretamente para as testemunhas de acusação e defesa, não oportunizando manifestação das partes, tendo a defesa demonstrado seu inconformismo com a conduta. A vítima confirmou os fatos narrados na denúncia, destacando que ficou muito assustada porque Breno e Carlos eram muito altos e fortes, parecendo jovens de aproximadamente 25 anos de idade, além de destacar que havia cerca de R$ 5.000,00 no caixa do estabelecimento que seriam subtraídos se não houvesse a intervenção policial. O réu, em seu interrogatório, permaneceu em silêncio.

Após apresentação de manifestação derradeira pelas partes, foi proferida sentença condenatória nos termos da denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público. Na primeira fase, fixou o magistrado a pena base dos crimes de roubo e corrupção de menores acima do mínimo legal, em razão da personalidade do réu, que seria voltada para prática de crimes, conforme indicaria sua folha de antecedentes criminais, restando a pena do roubo em 4 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias multa e da corrupção em 01 ano e 02 meses de reclusão.

Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes e nem atenuantes. Na terceira fase, a pena base do crime de corrupção de menores foi confirmada como definitiva, enquanto a pena de roubo foi aumentada em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, diante das previsões da Lei nº 13.654/18, restando a pena definitiva do roubo em 07 anos e 06 meses de reclusão e 20 dias multa, já que não foram reconhecidas causas de diminuição de pena. O regime inicial fixado foi o fechado, em razão da pena final de 8 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias multa (Art. 70, parágrafo único, CP).

O Ministério Público, intimado da sentença, manteve-se inerte.

Você, como advogado(a) de Breno, é intimado(a) no dia 03 de dezembro de 2019, terça-feira, sendo o dia seguinte útil em todo o país, bem como todos os dias da semana seguinte, exceto sábado e domingo.

Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Breno, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição.

Obs.: o(a) examinando(a) deve abordar todas os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Total 5 Pontos.

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O órgão de execução do Ministério Publico ofereceu denuncia contra professor que praticara os crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei de Drogas- Lei n° 11.343/2006. A ação penal foi julgada procedente, inclusive com o reconhecimento de que o acusado praticara os crimes no exercício do magistério e nas dependências de estabelecimento de ensino. Inconformada, a defesa técnica do acusado recorreu da sentença e apresentou os seguintes argumentos: A - A ação penal deve ser declarada nula, pois a denuncia foi recebida antes da apresentação da defesa prévia. B - O laudo toxicológico 4 nulo em razão da falta da assinatura do perito criminal. C - Não restou configurado o crime de associação para o trafico de drogas, pois não houve apreensão de drogas na posse direta do acusado. D - Caracteriza bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40, da Lei n° 11.343/06, aos crimes de trafico de drogas e de associação para fins de trafico. E - Deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33, da Lei de Drogas, pois o acusado é primário e possui bons antecedentes. Elabore a peça processual aplicável ao caso, observando o devido endereçamento, enfrentando —em 5 tópicos - as teses defensivas, e formule o pedido adequado, uma vez que a denuncia foi recebida antes da apresentação da defesa prévia, faltou assinatura no laudo toxicológico e a droga não foi apreendida na posse direta do acusado, que é primário e possui bons antecedentes. (4,0 Pontos)
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Na comarca de Santa Pedra, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do alpinista Caio Rolando da Rocha por ter o mesmo disparado dois tiros de arma de fogo contra sua ex-companheira, em razão dela ter dito que ele estava atrasando a pensão alimentícia, atingindo somente um deles, de raspão, no braço direito da vítima, não conseguindo prosseguir porque esta se jogou contra ele e fugiu em desabalada carreira. Na fase de alegações finais o Promotor de Justiça pediu a desclassificação para exposição ao perigo da vida de outrem, afirmando que as testemunhas ouvidas não assistiram ao evento e o animus necandi não ficou devidamente caracterizado. A defesa requereu a absolvição sumária ou a impronúncia. O Juiz, entendendo que as provas eram suficientes para colocar dúvida no caso, pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP, mandando fosse julgado pelo Tribunal do Júri. A defesa recorreu, apresentando as mesmas razões que estavam contidas nas alegações finais. O Ministério Público rebateu, postulando novamente a desclassificação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia. No dia designado para o Júri, a vítima compareceu acompanhada de um advogado, o qual pediu para se habilitar como assistente de acusação, embora não possuísse procuração. Deferido o pedido pelo Juiz, contrariando o parecer do Ministério Público que se opôs ao pleito exatamente por falta de procuração específica para o ato, o assistente sentou-se ao lado do Órgão Acusatório. Quando foi dada a palavra à acusação, o representante do Ministério Público disse que ia utilizar todo o tempo de fala, razão pela qual não sobraria tempo para o assistente de acusação, tendo este requerido ao Juiz da causa que dividisse o tempo entre ele e o Ministério Público. O Juiz decidiu que o Promotor de Justiça falaria 45 minutos e o restante seria do assistente de acusação, sob protesto do representante do Ministério Público que solicitou fosse consignado em ata. Na sua sustentação o Promotor repetiu a tese de inexistência de provas cabais de que houve dolo de matar, requerendo a desclassificação, e, em seguida, o assistente de acusação sustentou a presença do dolo pelas circunstâncias do fato e a defesa propugnou pela absolvição. Submetido à votação, o acusado foi condenado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Frisa-se que os 4 primeiros votos de todas as séries foram para a condenação do acusado e pela manutenção da qualificadora. Após a leitura da sentença de condenação, o Promotor de Justiça afirmou em Plenário que estava recorrendo da decisão, ao passo que a defesa também disse que iria recorrer posteriormente no prazo legal, uma vez que dependia da manifestação da vontade do acusado. O assistente não se manifestou. O Juiz recebeu ambas as apelações e determinou vista para a apresentação das razões recursais no prazo de oito dias. O Ministério Público apresentou as razões 21 dias depois de ser intimado e a defesa apresentou no dia seguinte ao de sua intimação, observando-se que as razões do Ministério Público foram substanciais e as da defesa foram apresentadas em termos lacônicos. O candidato deverá responder as seguintes perguntas, com a devida justificativa: 1 - No caso do recurso em sentido estrito interposto pela defesa com pedido ao Tribunal de Justiça, em não havendo certeza da materialidade e indícios de autoria, qual o nomem iuris da decisão de Segundo Grau? 2 - É válido o deferimento do pedido de assistência à acusação formulado pelo advogado sem estar munido de procuração? 3 - Sabendo que a legislação processual penal fala em “dois ou mais acusadores” e que o assistente de acusação não é acusador, é válida a decisão do Juiz que dividiu o tempo entre os dois? 4 - O Tribunal de Justiça, ou mesmo o Juiz de Primeiro Grau, deve conhecer das duas apelações ou de apenas uma delas, em razão da legitimidade e do princípio da unirrecorribilidade? 5 - O Tribunal de Justiça, ou mesmo o Juiz de Primeiro Grau, deve conhecer das apelações em razão da sua formalidade, já que nenhum dos apelantes indicou qual o dispositivo legal da interposição da apelação contra a decisão do Júri? 6 - Quais as consequências advindas do fato de o Promotor de Justiça ter apresentado as razões fora do prazo? Devem ser desentranhadas? 7 - Na hipótese de o Tribunal de Justiça reconhecer que não houve o motivo fútil, pode manter a condenação e afastar a qualificadora?
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R.N.M, agindo em concurso e unidade de desígnios com o adolescente Y.M, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para eles, em 19.08.2019, por volta das 10:00 horas, no ponto de ônibus, situado na Avenida São João, 200, nesta comarca da Capital, a bolsa pertencente à vítima E.M contendo documentos, R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro e o aparelho celular, Samsung J2 Prime. Na mesma data e local, por volta das 11:00, R.N.M, agindo em concurso e unidade de desígnios com o adolescente Y.M, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, contra a vítima N.B, subtraiu para eles a bolsa dela, contendo documentos, e o aparelho celular Iphone 5. As vítimas compareceram ao distrito policial, registrando B.O, no qual descreveram as características e vestimentas dos roubadores, bem como a grave ameaça praticada com uso de arma de fogo. Disseram à autoridade policial que R.N.M possuía uma tatuagem em sua perna direita (panturrilha) de um terço de cores preta e vermelha. Após diligências policiais, R.N.M foi detido e as vítimas chamadas para o reconhecimento. A vítima E.M reconheceu o investigado com 100% de certeza. Já a vítima N.B, atemorizada, não conseguiu fazer o reconhecimento. Durante a instrução, ambas as vítimas reconheceram o acusado como sendo um dos autores dos crimes, descrevendo a ação delitiva por ele praticada contra elas. A vítima N.B esclareceu ao Juiz que, na delegacia de polícia, por medo, não efetuou o reconhecimento, mas que na sala de reconhecimento judicial, reconheceu-o com 100% de certeza. Os investigadores policiais relataram as investigações realizadas para a detenção do acusado e confirmaram que a vítima N.B chorava muito na delegacia, e que ela não conseguiu fazer o reconhecimento do réu por se sentir atemorizada. No interrogatório, o réu R.N.M confessou o roubo contra a vítima E.M, descrevendo, ainda a participação do adolescente. Negou estar armado. Também negou a participação do roubo em relação à vítima N.B. Na sentença, o Juiz condenou R.N.M pela prática do roubo qualificado (concurso de agentes) com relação à vítima E.M, absolvendo-o do roubo praticado contra a vítima N.B, sob o fundamento de que o reconhecimento judicial da vítima N.B não foi o suficiente para comprovar os fatos imputados contra o réu na denúncia. Afastou, ainda, a qualificadora do uso de arma de fogo, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida nem periciada. Por fim, absolveu o acusado das imputações do artigo 244-B, do ECA, sob o fundamento de que não houve provas nos autos da efetiva corrupção do adolescente. Na fixação da pena, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena-base no mínimo legal, uma vez que o acusado é primário e com bons antecedentes e por não haver circunstâncias judiciais negativas. Na segunda fase da dosimetria da pena, diante da confissão do acusado, aplicou a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6. Na última fase da dosimetria da pena, reconheceu a qualificadora de concurso de agentes, aumentou a pena em 1/6. Fixou, ainda, o regime semiaberto para que o réu iniciasse o cumprimento da pena. Atuando como Promotor de Justiça, interponha o recurso adequado, arrazoando-o. Não é necessário fazer o relatório do caso.
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Fulano de tal foi denunciado por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, porque segundo a denúncia, ele foi surpreendido mantendo, sob sua guarda, 30 (trinta) pinos plásticos com a substância entorpecente cocaína, 40 (quarenta) com “crack” e 20 (vinte) com maconha, acompanhados de dois sacos plásticos com dezenas de pinos vazios e uma balança de precisão. Segundo o apurado, policiais militares foram noticiados da prática da traficância no imóvel ocupado pelo indiciado e para lá rumaram, surpreendendo-o após tentativa de fuga. Mediante busca no interior da moradia, encontraram as drogas e os demais objetos acima referidos. Ainda com a autorização do denunciado, tiveram acesso às mensagens de textos do seu aparelho celular, que indicavam a comercialização de drogas com terceiros em datas variadas. Recebida a denúncia, na resposta à acusação, a Defensoria Pública alegou a inocência do acusado e arrolou testemunhas. Em juízo, as testemunhas policiais confirmaram a apreensão das drogas e dos demais objetos nas circunstâncias narradas na denúncia, e as testemunhas defensórias disseram que o acusado era usuário de droga. No interrogatório, o réu admitiu a posse das drogas, as quais, entretanto, alegou que eram destinadas para uso próprio. Encerrada a instrução e vencida a fase para pedido de diligências complementares, a defesa requereu a liberdade provisória do acusado, em razão do excesso de prazo procedimental para o qual não deu causa, o que foi deferido pelo juízo, apesar da manifestação desfavorável da acusação. Após, o representante do Ministério Público requereu a procedência da ação penal nos termos da acusação inicial, ao passo que a defesa buscou a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, alternativamente, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no máximo (2/3), eis que se tratava de acusado primário e não havia nos autos notícia do seu envolvimento anterior com a traficância, com consequente fixação do regime de pena aberto e substituição da pena privativa da liberdade. Na sentença, o acusado foi condenado, nos termos da imputação inicial, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, base mínima, sem pagamento das custas processuais. Para tanto, a pena-base foi majorada de 1/5 e afastou-se a aplicação do redutor pleiteado ante as circunstâncias do caso concreto, fixando-se, ainda, o regime de pena inicial fechado à vista de tais circunstâncias. Deferiu-se o apelo em liberdade. A defesa apelou tempestivamente da decisão, sustentando, em preliminar, o reconhecimento das seguintes causas de nulidade: ilicitude da prova, eis que houve violação do domicílio do acusado para a apreensão das drogas, sem prévia autorização judicial; ilicitude da prova em razão do acesso às mensagens de textos do aparelho celular do acusado, sem prévia autorização judicial; cerceamento de defesa ante a ausência de instauração de incidente de dependência toxicológica, pois se tratava de acusado usuário de droga. No mérito, sustentou a fixação da pena-base no piso, o reconhecimento da atenuante da confissão e renovou o pedido para a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no máximo (2/3), com consequente fixação do regime de pena aberto e substituição da pena privativa da liberdade. Recebido o recurso e transitada em julgada a decisão para a acusação, os autos foram remetidos ao Ministério Público. COMO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ELABORE AS CONTRARRAZÕES DE RECURSO, ANALISANDO DE FORMA FUNDAMENTADA AS TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA, BEM COMO EVENTUAIS PEDIDOS RESULTANTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DISPENSA-SE A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO.
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Considere a situação hipotética a seguir. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de João, perante a 20ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, imputando-lhe a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (Art. 155, caput e § 4º, I, do Código Penal). A denúncia atribuiu ao denunciado a conduta de subtrair coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo. Narrou a denúncia que João teria arrombado a porta de um veículo automotor que se encontrava estacionado numa rua, por volta das 22:40 horas, subtraindo do interior do veículo uma mochila que continha um notebook e alguns documentos. Conforme o inquérito policial que instruiu a denúncia, policiais militares em patrulhamento ostensivo, por volta das 23:00 horas, abordaram o denunciado andando pela rua portando uma mochila. Durante a busca pessoal, os policiais encontraram na mochila que o denunciado trazia consigo um notebook e diversos documentos de outra pessoa. Diante da condição humilde do denunciado e da ausência de qualquer justificativa convincente dada por ele para a detenção da mochila, os policiais deram voz de prisão em flagrante delito e o conduziram para a unidade policial mais próxima. Lá chegando, foram informados de um furto que teria ocorrido em um veículo que se encontrava estacionado na rua, cerca de dois quilômetros distante do local em que o denunciado foi abordado. A autoridade policial para a qual o denunciado foi apresentado ratificou a voz de prisão em flagrante, promoveu a lavratura do auto de prisão e realizou as devidas comunicações, cumprindo todas as formalidades legais e constitucionais. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi ratificada e, apesar da condição de reincidente específico de João, mediante requerimento da Defensoria Pública, foi substituída a prisão por medidas cautelares diversas da prisão. No auto de prisão em flagrante delito, foram ouvidas, além da vítima, dois policiais militares que compunham a guarnição que deteve João e um terceiro policial na condição de condutor. No interrogatório policial e na audiência de custódia, João permaneceu em silêncio. A vítima disponibilizou o veículo para perícia, eis que apresentava dano na porta do motorista decorrente de arrombamento. A autoridade policial, alegando que não dispunha de perito para proceder ao exame, deixou de realizá-lo. Recebida a denúncia, o denunciado foi citado pessoalmente, oportunidade na qual se declarou sem recursos para custear sua defesa técnica. Encaminhados os autos para o órgão de execução da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais com atribuição perante a 20ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG foi apresentada resposta à acusação, instruída com rol de testemunhas. O juiz, apontando não ser o caso de absolvição sumária, confirmou o recebimento da denúncia e designou data para audiência de instrução e julgamento. Considerando que a vítima residia em outra comarca, o juiz determinou a expedição de carta precatória para ela ser ouvida. O Ministério Público e a Defensoria Pública foram intimados pessoalmente, mediante carga dos autos, da referida decisão. A carta precatória foi confeccionada e expedida, sendo as partes também intimadas da expedição. Perante o juízo deprecado, ainda que constasse da carta precatória que a defesa técnica era promovida pela Defensoria Pública, o defensor público local não foi intimado pessoalmente da audiência. Ausente a Defensoria Pública na audiência realizada pelo juízo deprecado, argumentando que ocorreu intimação da expedição da carta precatória da defesa técnica perante o juízo deprecante, o juiz nomeou advogado dativo para acompanhar o ato. Ouvida a vítima, a qual confirmou que seu veículo foi arrombado quando se encontrava estacionado na rua, sendo subtraído do interior uma mochila que continha um notebook e documentos diversos de seu trabalho, a carta precatória foi devolvida. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, representadas pelos policiais que participaram do fato, tanto o condutor quanto as duas testemunhas do auto de prisão em flagrante delito. Todos confirmaram os depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante delito, salientando que não se recordavam exatamente do fato. Todas as perguntas formuladas pela defesa técnica foram indeferidas pelo juiz, ao fundamento de que seriam irrelevantes já que tratavam de questões já esclarecidas pelas testemunhas ao confirmarem os depoimentos policiais. Foram ouvidas também as duas testemunhas arroladas pela defesa técnica, sendo um colega de trabalho e um vizinho do acusado. Ambos afirmaram que desconheciam qualquer fato desabonador na conduta do acusado, acrescentando que o acusado tinha trabalhado naquela noite até por volta das 22:30 horas e o local em que ele foi abordado pela polícia era seu caminho do trabalho para casa. No interrogatório judicial, o acusado declarou que após o trabalho estava voltando para sua casa quando encontrou na rua uma mochila abandonada. Pensando ser descuido de seu proprietário ou mesmo admitindo ser produto de crime, o acusado reconheceu que resolveu ficar com a mochila para si. Após o interrogatório do acusado, sem qualquer requerimento das partes, o juiz determinou que fosse oficiada a autoridade policial para providenciar a perícia de arrombamento no veículo do qual a mochila foi subtraída, encerrando a audiência. Em resposta ao ofício, a autoridade policial informou que não teve como realizar o exame pericial direto solicitado, uma vez que a vítima já havia reparado o dano no seu veículo. Dessa forma, a autoridade policial determinou a realização de perícia indireta por meio de informações prestadas pela oficina mecânica que reparou o veículo da vítima, apresentando o respectivo laudo pericial. Foram abertas vistas para a partes apresentarem alegações finais através de memoriais. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defensoria Pública requereu no mérito a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. O juiz proferiu sentença condenatória, julgando inteiramente procedente o pedido condenatório e aplicando as penas mínimas cominadas. A sentença, apesar de não constar da denúncia nem das alegações finais da acusação pedido para tanto, reconheceu a majorante do furto praticado durante o repouso noturno (Art. 155, § 1º, Código Penal), o fazendo em razão apenas do horário do fato informada pela denúncia, em emendatio libelli. Para reconhecer o fato, a sentença se utilizou das informações prestadas pela vítima em juízo e a apreensão da mochila com o acusado. Para reconhecer a qualificadora do furto, a sentença se utilizou do laudo da perícia indireta. A autoria também foi reconhecida por meio da apreensão e do depoimento dos policiais que detiveram o acusado. Considerando que a defesa técnica, quando intimada da sentença, interpôs o recurso cabível, o qual foi recebido, ELABORE o arrazoado recursal, sem acrescentar novos fatos, abordando todas as defesas processuais e de mérito pertinentes.
Resposta da Banca

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