Parecer do Tribunal de Contas do Estado, no sentido da rejeição das contas de prefeito municipal, gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, “g”, da Lei Complementar n° 64, de 18/05/1990? E decisão do Tribunal de Contas da União, também rejeitando contas de prefeito municipal?
Lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010:
Art. 1°. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
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g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;