Nas eleições municipais de 2004, um dos candidatos à eleição majoritária, aceitando a promessa de que seria nomeado para um cargo em comissão, desistiu de concorrer ao pelito.
O presidente de um dos partidos políticos integrantes da coligação que permaneceu na disputa presenciou o ocorrido e, com fundamento no art. 237, §2º do Código Eleitoral, promoveu a responsabilidade do candidato autor da promessa perante o Corregedor Eleitoral.
Ao final do processo, constatada a veracidade do fato, o autor, que jamais ocupara cargo público, teve o seu registro cassado. Pronuncie-se a respeito.
RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA.