27 questões encontradas
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“Em suma, pode-se dizer que, na verdade, a questão da lacuna e dos limites à integração é uma espécie de invenção do pensamento dogmático que permite, de um modo controlado, a decidibilidade de conflitos não regulados de forma positiva. O direito positivado pressupõe uma tendência em estreitar, em nome de valores da certeza e da segurança, o campo de atuação do intérprete. Ora, o conceito dogmático da lacuna, dos meios de integração e dos seus limites confere ao intérprete a possibilidade de se valer de fatores extra-positivos como se fossem positivos ou, ao menos, positiváveis. Ou seja, o conceito de lacuna alarga o campo da positividade a partir dele próprio. Ele funciona como uma regra permissiva, doutrinária, que autoriza o intérprete a se valer dos meios de integração nos limites que a própria doutrina parece reconhecer, mas na verdade estabelece: em caso de lacuna pode o intérprete... Assim, embora a lacuna seja definida como omissão ou falta de norma no ordenamento os fatores extra-positivos, como os ideais de justiça, as exigências de equidade, os raciocínios quase-formais. Ou seja, embora o conceito designe falta, ele oculta a superabundância de normas, assegurando-se, destarte, um dos princípios caracterizadores do legislador racional: a omnicompreensividade” (Tércio “ampaio Ferraz Júnior, introdução ao Estudo do Direito. São Paulo, Atlas, 1996, 2ª edição, p. 307). Em sua abordagem do tema da interpretação do Direito, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, no trecho acima citado, faz referência à questão da integração do Direito. Relativamente ao entendimento deste autor sobre o assunto, responda:
A - A que se refere a integração do Direito? Explique.
B - Considerando os diferentes modos de integração do Direito, identifique e explique os chamados instrumentos “quase-lógicos” de integração.
C - Considerando os diferentes modos de integração do Direito, indique e explique os chamados instrumentos “institucionais” de integração.
(2 pontos)
(30 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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“O profissional do Direito, ao construir soluções para os casos, tem um dever analítico. Não bastam boas intenções, não basta intuição, não basta invocar ou elogiar princípios; é preciso respeitar o espaço de cada instituição, comparar normas e opções, estudar causas e consequências, ponderar as vantagens e desvantagens. Do contrário viveremos no mundo da arbitrariedade, não do Direito.”
A partir do trecho citado, disserte sobre a proposição nele contida, abordando os seguintes pontos:
a) o enquadramento da propositura nas escolas jusnaturalistas ou do positivismo jurídico;
b) a relação que o texto estabelece entre princípios e normas;
c) a relação que a solução baseada exclusivamente em princípios com os tipos de racionalidade jurídica expostos por Max Weber;
d) o modo pelo qual o respeito “ao espaço de cada instituição” referido no texto acarreta novos desafios para a legitimidade da jurisdição estatal.
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“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.
É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura neles esforçada”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 924.)
A assertiva acima reproduzida já pertence à antologia jurídica nacional, e, pela autoridade e erudição argumentativa, tem sido vastamente utilizada em arrazoados jurídicos, sejam eles petitórios ou normas decisórias individuais.
Nem por isso, o texto tem escapado de aceso debate doutrinário, que, antes de ser meramente terminológico, imbrica-se com o rigor no uso da linguagem e clareza na fundamentação, propiciando mais eficaz controle das decisões administrativas e, nomeadamente, judiciais.
Posto isso, discorra, em até duas laudas, a respeito do tema, buscando expor as opiniões doutrinárias pertinentes, e o acerto, na sua visão, de cada uma delas.
(2 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Enquanto o problema da relação entre esfera política e esfera econômica é um problema de delimitação de campos, que aqui foi reconstruída como delimitação de duas esferas de exercício de poder com distintos meios, e o problema da relação entre moral e política é um problema de distinção entre dois critérios de avaliação das ações, o problema da relação entre política e direito é um problema muito complexo de interdependência recíproca.
Quando por direito se entende o conjunto das normas, o sistema normativo, dentro do qual se desenvolve a vida de um grupo organizado, a política tem a ver com o direito sob dois pontos de vista: enquanto a ação política se exerce através do direito, e enquanto o direito delimita e disciplina a ação política. (Norberto Bobbio, Teoria Geral da Política. A Filosofia política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro, Editora Campus, 2000, p. 232) .
Tendo por referência o trecho citado, explique o entendimento de Norberto Bobbio acerca da relação entre Política e Direito, relativamente aos dois “pontos de vista” evocados pelo autor, a saber:
a. enquanto a ação política se exerce através do direito;
b. enquanto o direito delimita e disciplina a ação política.
(Elabore sua resposta definitiva em até 30 linhas)
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