Uma área rural localizada no Município fictício de Manacá da Serra foi incorporada ao perímetro urbano no ano de 2017, por meio de lei específica. Nesse mesmo ano, a propriedade rural “Vivendas”, com extensão de 10,0 hectares, inserida nesta área, foi vendida para a empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda., com a finalidade de implantar um loteamento privado de casas para veraneio.
A empresa incorporadora Alto Padrão Empreendimentos Imobiliários ltda. protocolou um requerimento de licenciamento ambiental deste loteamento perante o Município de Manacá da Serra, considerado apto para licenciar, em conformidade com o regramento legal vigente, não havendo qualquer ato de delegação de atribuições ou de execução de ações administrativas de outros entes para nenhum ato do licenciamento.
Para a implantação do loteamento (composto por lotes e arruamentos), haverá a necessidade de supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Os estudos de inventário florestal e classificação da fitofisionomia elaborados e apresentados ao Município pela equipe técnica do empreendedor, classificaram a vegetação nativa da totalidade da gleba (propriedade “Vivendas”) da seguinte forma:
1 - 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original;
2 - 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não identificada como estabilizadora de mangue;
3 - 2,0 hectares de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração, estando compreendido neste montante, 1,0 hectare da área de Reserva Legal original;
4 - 1,0 hectare de vegetação nativa de mangue;As demais áreas remanescentes da propriedade rural "Vivendas" foram classificadas como de ocupação antrópica pelos estudos apresentados pelo empreendedor, contando ab initio com a aprovação do Município para a instalação de lotes e arruamentos, independentemente de qualquer autorização suplementar. Nesta classificação, incluíram-se:
5 - Parcelas que totalizam, juntas, 2,5 hectares, onde se concentravam a sede e demais estruturas de apoio da propriedade rural “Vivendas”, bem como vias de acesso já abertas, todas datadas de 20 anos a contar da data do protocolo do requerimento de licenciamento;
6 - Uma parcela de 1,5 hectares de vegetação nativa de ombrófila em estágio secundário inicial de regeneração, utilizada como pastagem de gado, em virtude de um incêndio acidental provocado no ano de 2016, em área de vegetação nativa originalmente de fitofisionomia de ombrófila em estágio secundário médio de regeneração.
O empreendimento foi licenciado pelo Município.
Dentre outras, foram fixadas pelo órgão ambiental municipal como condicionante do licenciamento, a contratação de um percentual mínimo de 50% do total de operários necessários à execução do loteamento, dentre os moradores do Município e de seu entorno, como forma de fomentar a economia local.
O empreendedor apresentou ao Município um programa de atendimento dessa condicionante, em percentuais que suplantariam até mesmo os fixados pelo Município, e requereu o reconhecimento pelo órgão municipal de meio ambiente, do Interesse Social do empreendimento (loteamento), ante o caráter social da condicionante, tendo sido atendido em seu pleito.
Com o reconhecimento do Interesse Social, foi requerida a supressão de parte da área de vegetação de manguezal, para servir à área de lazer comum do loteamento, para implantação de deck seco e paisagismo.
O Município concedeu, ainda, a Autorização para supressão de 2,5 hectares de Supressão de Vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, em conformidade com o requerimento e estudos apresentados pelo empreendedor, da seguinte forma:
1 - 1,0 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário médio de regeneração;
2 - 0,5 hectare de vegetação nativa de fitofisionomia de restinga em estágio secundário avançado de regeneração, não indicada como estabilizadora de mangue;
3 - 0,5 hectare da vegetação nativa de fitofisionomia ombrófila em estágio secundário avançado de regeneração;
4 - 0,5 hectare de vegetação de mangue, autorizada com fundamento no Interesse Social do empreendimento, pelo cumprimento de condicionante de caráter social, conforme acima exposto.
Neste montante de 2,5 hectares de supressão de vegetação autorizada à supressão, não está inserida a área original da Reserva Legal. Muito embora a área da propriedade “Vivendas” tenha sido licenciada em sua integralidade, o empreendedor por razões de mercado, optou por não requerer, por ora, a supressão da vegetação da área correspondente à Reserva Legal, o que o fará somente em momento futuro, se o loteamento se mostrar viável economicamente.
Como contrapartida pela supressão de vegetação autorizada (Autorização de Supressão de Vegetação - ASV), o Município exigiu do empreendedor, respectivamente: a restauração de áreas de suas praças públicas e ruas, com o plantio de 200 (duzentas) árvores de espécies nativas diversificadas, preferencialmente frutíferas, com a finalidade de viabilizar o incremento de nidação (ninhos de pássaros).
Sobre as irregularidades detectadas no caso 2, redija um texto dissertativo fundamentado, com no máximo 80 linhas, indicando quando e se o caso, eventuais divergências doutrinárias/jurisprudenciais (até 38,0 pontos).
OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.
(40 pontos)
Em loteamento devidamente licenciado na cidade de Foz do Iguaçu, o proprietário de um terreno submeteu à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente do Município projeto técnico para construção de uma casa com 400 m2. Ao analisar o projeto, a Secretaria de Meio Ambiente verificou que parte da construção ficaria a 20 metros do curso d´água existente no fundo do lote, cujo leito possui largura de 3 (três) metros, sendo que para a construção seria necessário suprimir vegetação nativa. A área total do lote é de 2.500 m2. Tendo sido verificado tal fato, o projeto foi indeferido pelo órgão ambiental, sob o argumento de que a faixa de Área de Preservação Permanente (APP), ao longo de curso d´água com menos de 10 metros, é de 30 metros. Inconformado com o indeferimento, o proprietário ingressou com recurso administrativo mediante as seguintes alegações: (i) o loteamento foi devidamente aprovado pelo Município, o que lhe conferiria o direito de suprimir a vegetação nativa existente em seu lote; (ii) A área a ser respeitada é de 15 (quinze) metros, de acordo com a Lei 6.766/79, a qual foi devidamente acatada quando da aprovação do loteamento. Como Procurador do Município de Foz do Iguaçu, analise o recurso administrativo apresentado pelo administrado, com base na legislação em vigor.
Leia a sentença abaixo e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em recurso de apelação, expondo os seguintes pontos:
A) Reconte os fatos do caso (CPC, artigos 319, III, primeira figura, e 1.010, II, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (No máximo 12 linhas)
B) Exponha todos os fundamentos jurídicos da sentença. (No máximo 12 linhas)
C) Apresente os pedidos e os fundamentos jurídicos da apelação, de forma articulada e sintética. (No máximo 26 linhas)
Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Zumbinópolis e da Imobiliária Titular Ltda., com pedidos que visam à declaração de nulidade do ato administrativo de aprovação do loteamento denominado “Vila dos Sonhos”, constituído por 358 lotes, decorrente do parcelamento do solo, para fins urbanos, da fazenda “Engenho Velho”; à regularização do loteamento e execução de obras de urbanização e infraestrutura no loteamento, com a instalação de equipamentos urbanos para escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e asfaltamento das vias públicas, além de indenização por dano ambiental e satisfação de dano moral coletivo.
Narra, em resumo, que a segunda requerida promoveu o parcelamento do solo da fazenda mencionada, o qual foi aprovado por simples declaração do Prefeito, sem a prévia apreciação do projeto pelos órgãos competentes, e se encontra em desacordo com as diretrizes urbanísticas.
Aduz que o traçado das quadras sobrepõe áreas de preservação permanente, inclusive nascentes e cursos d’água, causando dano ambiental a partir de 2004, quando as primeiras edificações foram erguidas.
Descreve outros danos ambientais provocados pela falta de rede pluvial e pavimentação das ruas, em prejuízo da população. Sustenta a responsabilidade direta do loteador e subsidiária do ente público.
A petição inicial veio instruída com cópia do ato de aprovação do loteamento, representação da associação de moradores, pedido de providências, depoimentos e laudo produzido pelo órgão ambiental estadual, que comprova os danos à área de preservação permanente, canalização irregular do curso d’água, retirada da cobertura vegetal e assoreamento de nascentes. Regularmente citados, os requeridos contestaram.
O Município diz ser parte ilegítima, nega omissão e diz que o ato de aprovação atendeu ao disposto na legislação municipal.
A imobiliária também contestou. Afirma que o loteamento se encontra registrado desde 2010 e nega que tenha assumido a obrigação de promover urbanização. Diz que os danos ambientais devem ser atribuídos ao Município, que detém poder de polícia e não cuidou da manutenção das ruas e praças.
Acrescenta que as edificações em área de preservação permanente foram realizadas antes da aprovação do loteamento e a área se encontrava completamente antropizada quando foi feito o registro do loteamento e a venda dos lotes remanescentes, procedimento que visava regularizar a situação dos primeiros compradores, que não tinham títulos e executaram a supressão das árvores.
Intimadas para a especificação de provas, aspartes pediram a realização de perícia, a qual constatou a falta de pavimentação, de rede de esgotos e de rede pluvial, e veio instruída com anexos fotográficos que mostram as ruas esburacadas devido às chuvas e grandes poças de água e lama nas partes mais baixas; acúmulo de lixo nas áreas institucionais e presença de animais peçonhentos.
Em manifestação final, o Ministério Público pede a procedência dos pedidos, reitera os termos da petição inicial, expondo o defeito na aprovação do loteamento decorrente do descumprimento da legislação federal, descreve a conduta do loteador e destaca que a venda de lotes começou em 2002, antes do registro do empreendimento. Narra o agravamento dos problemas e a mobilização dos moradores a partir de 2012 como reação aos problemas de saúde causados pelo acúmulo de lixo.
Afirma que a promoção do adequado ordenamento territorial é responsabilidade do Município, a quem compete a fiscalização do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo urbano. Arrola doutrina e jurisprudência dizendo que o Município responde subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação de corrigir os vícios de infraestrutura no loteamento quando não exerce seu poder-dever de fiscalizar a execução das obras.
Revisa as provas correspondentes ao dano ambiental – apontando conduta, dano e nexo causal – e afirma que a responsabilidade decorre do princípio “poluidor-pagador”. Conclui que o prejuízo à coletividade, à ordem urbanística e ao meio ambiente impõem também a condenação por dano moral coletivo.
O Município e o loteador reiteraram as teses apresentadas em contestação.
É o relatório. Decido.
O processo correu regularmente, sem nulidades.
O Município sustenta ser parte ilegítima, tentando transferir toda a responsabilidade ao loteador. Por seu lado, o loteador diz que o loteamento foi aprovado e aponta omissão do poder público no exercício do poder de polícia.
Nenhuma das preliminares procede.
A validade da aprovação do loteamento é matéria de mérito, que será oportunamente apreciada. Por outro lado, a eventual omissão administrativa, por si só, não afasta a responsabilidade do empreendedor. Tanto o Município, quanto o loteador, podem ser responsabilizados por danos e pela obrigação de promover a urbanização.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. Examino o mérito.
O loteador não realizou as obras de infraestrutura. Ampara-se, porém, em ato de aprovação do loteamento assinado pelo Prefeito, no exercício de seu mandato, que se limitou a aprovar o loteamento, sem estabelecer obrigação alguma para o loteador.
A exposição de motivos do Decreto nº 14.728, de 21/09/2009, demonstra que o Prefeito estava ciente da situação e expressamente “desonerou” o loteador dos encargos de promover a urbanização, considerando que parte dos lotes já estava ocupada e construída pelos adquirentes e ao Município interessava a regularização fundiária.
Por outro lado, embora a perícia tenha constatado a canalização do córrego e o assoreamento de nascentes, trata-se de área antropizada, situada no perímetro urbano, circunstância que afasta a responsabilidade ambiental.
Embora a implantação de loteamento cause impacto ao meio ambiente, é necessário compatibilizar a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico com o desenvolvimento econômico-social. Assim, se a própria administração exonerou o loteador, assumindo a responsabilidade pela urbanização, visando à regularização fundiária, a ela cabe assumir este ônus, executando as obras de infraestrutura. Compete à administração invalidar seus atos, quando viciados, descabendo ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa.
Cabe, portanto, exclusivamente administração municipal a responsabilidade pela urbanização do loteamento. Como consequência, prejudicados ficam os pedidos que visam à indenização por danos ambientais e dano moral coletivo.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Zumbinópolis a realizar as obras de infraestrutura do loteamento “Vila dos Sonhos” consistentes no escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e asfaltamento das vias públicas. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos formulados contra a Imobiliária Titular Ltda.
Discorra, com base no fundamento legal e na jurisprudência, sobre a possibilidade de que a municipalidade proceda à desafetação de áreas destinadas a sistemas de circulação e à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público que tiveram o domínio transferido ao município durante o parcelamento do solo urbano.
Abaixo-assinado, subscrito por centenas de moradores de um Conjunto Habitacional da CDHU solicita a intervenção da Defensoria Pública para a solução de uma série de problemas que vem sendo enfrentados por eles. Relatam, incialmente, que as unidades habitacionais, entregues há cerca de seis meses, apresentam sérios problemas construtivos tanto na área comum, como nas unidades individuais. Diversas unidades apresentariam rachaduras, problemas nas esquadrias e nos sistemas hidráulico e elétrico. A situação mais crítica seria a do Bloco 4, onde a rede de coleta de esgoto teria se rompido, fazendo com que houvesse infiltração no solo comprometendo a estabilidade do terreno, sendo certo que parte do muro que cerca o conjunto habitacional já teria desabado.
Informam, ainda, que a medição do consumo de água coletiva, a despeito de existirem medidores individuais, instalados nas lajes de cada um dos doze bloco de apartamentos, sendo que a leitura desses medidores é possível por sistema de radiofrequência, operado por empresa especializada, mediante pagamento de taxa mensal de R$ 4,00, por unidade habitacional.
Acrescem que a maior parte dos moradores do empreendimento habitacional é proveniente das áreas consideradas de risco, que tiveram suas antigas residências demolidas pelo Município, com lastro em decisões prolatadas em procedimentos administrativos, sem que os moradores atingidos tivessem acesso aos laudos produzidos pelos órgãos municipais, e sem que lhes fosse assegurada qualquer compensação na aquisição das novas unidades habitacionais.
Informam, também, que o empreendimento ainda não se encontra regularizado junto ao Registro Imobiliário, não havendo convenção condominial aprovada, pelo que as cotas condominiais vêm sendo depositadas na conta pessoal de um morador que exerce as funções de síndico.
O elevado índice de inadimplência teria impossibilitado o pagamento das faturas de consumo de água e energia elétrica dos últimos dois meses, havendo ainda débitos pendentes relativos ao consumo de períodos anteriores à ocupação do empreendimento, com a possibilidade de interrupção do fornecimento dos serviços pelas concessionárias, em razão desses débitos.
Esclarecem que a tarifa de energia elétrica da parte comum (iluminação da área interna, bomba de água e centro comunitário) enquadra-se na categoria comercial, considerando que a instalação ainda está em nome da empreiteira responsável pela construção do empreendimento habitacional.
Por fim, relatam a falta de vagas em escolas e creches da região e deficiências no sistema de transporte e na Unidade Básica de Saúde que atende o bairro, que é localizado na periferia da cidade, em local bem distante dos antigos locais de moradia, de onde foram removidos, sem que tenha havido qualquer trabalho de pós-ocupação para adaptação dos moradores ao novo local.
Concluem, apresentando cópias das faturas de consumo e algumas fotos do local, informando que todas as reinvindicações já foram levadas ao conhecimento do Poder Público, por intermédio de um vereador, mas que nenhuma providência teria sido tomada, até o momento.
Diante dos fatos acima relatados, considerando os mecanismos de resolução extrajudicial dos conflitos em matéria de políticas públicas sociais, esboce as linhas gerais de um plano de atuação da Defensoria Pública no caso, de acordo com o roteiro abaixo, identificando, de forma objetiva, os seguintes pontos:
A - Atores principais e secundários.
B - Relação das principais políticas públicas aplicáveis ao caso, cujo inobservância, ausência, insuficiência ou ineficácia tenham contribuído para a construção do quadro fático descrito.
C - Providências preliminares, no âmbito extrajudicial, que deverão ser adotadas pelo Defensor Público.
Jorge celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de lote em um condomínio na cidade de Salvador – BA. Ele deu como sinal o valor de R$ 200 mil, tendo sido dividido o restante do pagamento em 180 parcelas mensais. Após o pagamento da sexta parcela, Jorge verificou que as obras não estavam sendo executadas e descobriu que o loteamento, embora em terreno particular, não estava registrado, o que o levou a suspender o pagamento imediatamente e a notificar o vendedor.
Considerando a situação hipotética apresentada, redija um texto em que sejam respondidos, de forma justificada, os seguintes questionamentos.
a - A conduta de Jorge está correta? [valor: 2,75 pontos]
b - O município de Salvador tem obrigação de regularizar o loteamento e responsabilidade pelos gastos com a infraestrutura do loteamento? [valor: 8,00 pontos]
c - A responsabilidade do município de Salvador é solidária ou subsidiária? [valor: 8,00 pontos]
d - A aprovação do loteamento configurará licença para Jorge construir? [valor: 5,00 pontos]
Na questão discursiva, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 25,00 pontos, dos quais até 1,25 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
(20 linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Discorra sobre as semelhanças e as diferenças entre loteamentos fechados e condomínios horizontais ou fechados, notadamente quanto (I) à regulamentação da via interna; (II) ao objeto; (III) ao registro; (IV) à titularidade e utilização dos espaços livres internos e vias de circulação e (V) à cobrança de despesas dos moradores, em especial pela contratação de serviços como os de limpeza, segurança e manutenção de equipamentos. Fundamente sua resposta à luz das disposições legais pertinentes, da Doutrina Especializada e da Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público promoveu ação em face dos loteadores e do Município com o fito de obter a regularização de loteamento clandestino, para adequá-lo à legislação pertinente, ou, na impossibilidade de adequação, a condenação nos danos ambientais e urbanísticos. O Juiz da causa determinou a exclusão da pessoa jurídica de direito público da ação, ao argumento que o Município não era parte legítima para respondê-la, isentando-o de responsabilidade.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal e outras 3 empresas – X, Y e Z, a fim de resguardar e reparar o meio ambiente, o patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, devido à constatação de que o Distrito Federal autorizou, mediante pagamento, a ocupação de áreas públicas adjacentes aos estabelecimentos comerciais das empresas X, Y e Z, na Quadra “B” do Plano Piloto, que é considerado como área tombada do Distrito Federal.
O autor pediu ao final o seguinte: o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da lei local utilizada pelo réu Distrito Federal para autorizar as ocupações; a condenação do Distrito Federal em obrigação de não fazer consistente em não mais conceder termo de ocupação nos termos da lei questionada; a condenação de todos os réus à obrigação de fazer consistente em demolir eventuais construções feitas e localizadas nas áreas públicas; a condenação de todos os réus à obrigação de indenizar os prejuízos causados, a serem aquilatados em liquidação; a nulidade das autorizações e demais atos administrativos expedidos pelo réu Distrito Federal com fundamento da lei questionada; a fixação de pena de multa em caso de descumprimento.
O Distrito Federal apresentou contestação em que sustenta a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de legitimidade do Ministério Público, bem assim a sua ilegitimidade passiva em face do pedido de condenação para demolir as construções localizadas em área pública. No mérito, sustenta a constitucionalidade da lei local que utilizou para fundamentar as autorizações concedidas aos demais réus.
Os demais réus apresentaram contestação conjunta em que reiteram todos os argumentos de defesa do réu Distrito Federal, acrescendo as questões de falta de interesse de agir do Ministério Público e a incompetência do juízo monocrático, uma vez que o Ministério Público também ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da referida lei local, em trâmite no Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF.
Réplica do autor, refutando todos os argumentos suscitados pelos réus e pedindo o prosseguimento da lide com a abertura da fase de especificação de provas. Na fase de especificação de provas, o autor juntou laudo pericial do Instituto de Criminalística do DF. Os réus disseram não ter provas a produzir.
Conclusos os autos, adveio a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a alegação da ilegitimidade e da falta de interesse de agir do Ministério Público, bem assim a perda do objeto da ação civil pública, porque a ação de inconstitucionalidade já havia sido julgada e acolhida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e Territórios, com efeitos ex tunc.
Os autos foram remetidos ao Promotor de Justiça para ciência da sentença e demais providências cabíveis.
O candidato deverá elaborar o instrumento processual adequado à hipótese, dispensando-se, desde logo, o relatório, que se satisfaz com o resumo da causa acima exposto. Para tanto, observará o seguinte:
1 - Regularidade formal, endereçamento ao órgão jurisdicional competente, cabimento e fundamentação, pré-questionando, acaso presentes, os temas de direito federal e constitucional, aptos a viabilizar recurso, caso o decisório monocrático seja confirmado;
2 - Devolução do mérito da lide e pedido de reexame da sentença impugnada.
(Máximo: 120 linhas)
40 Pontos.