John Wesley, cidadão americano, foi contratado pela multinacional americana Batman Industries INC. Em 1994, foi transferido para a unidade instalada no Brasil, Batman Technologies do Brasil Ltda,, assumindo a função de vice-presidente de operações. Em fevereiro de 1996, passou a conviver em união estável com Joana da Silva e dessa união, em 1º de j janeiro de 1998, nasceu Ivone da Silva.
Em 10 de abril de 2000, John veio a falecer. Antes de ser transferido para o Brasil, John foi casado com Rosita Sanchez, com quem teve três filhos, todos americanos e maiores, tendo ocorrido o divórcio em 1970. Em 1975, John casou-se com Helen Bright, com quem teve outros três filhos, todos, igualmente, americanos e maiores. Da última união citada, não houve separação ou divórcio. Joana, mãe de Ivone, na qualidade de inventariante do espólio de John Wesley, ajuizou reclamação trabalhista em 1º de março de: 2005, pleiteando, além das verbas rescisórias, ativos financeiros previstos no estatuto da empresa contratante, a saber: pensão, poupança de longo prazo, participação acionária e seguro de vida, todos direitos previstos no contrato de trabalho firmado pelo falecido trabalhador. A inventariante alegou que a relação empregatícia foi extinta no Brasil, local em que deveriam ser pagos os ativos financeiros indicados em favor do espólio.
Em contestação, as reclamadas (subsidiária brasileira e matriz americana) alegaram a incompetência da Justiça brasileira para examinar os direitos pleiteados sobre os ativos financeiros contratados pelo empregado falecido com a empresa americana. Alegaram, ainda, incompetência da Justiça do Trabalho, indicando como competente para a análise do feito a Justiça Comum; arguiram a prescrição bienal nuclear do direito de ação, bem como que os ativos financeiros já haviam sido quitados em favor da viúva americana e dos seis filhos. Indicaram que, acaso a subsidiária brasileira tivesse que pagar novamente os direitos pleiteados pela filha brasileira, deveria ser respeitada a meação da viúva americana e a cota-parte de cada um dos seis filhos americanos. - Com base no problema proposto, indaga-se:
1- A Justiça Brasileira é competente para apreciar os pedidos referentes aos ativos financeiros?
2- Em caso positivo, qual órgão do Poder Judiciário é competente para resolver a demanda?
3- Como solucionar a questão da prescrição arguida?
4- Como solucionar o mérito da causa em relação aos ativos financeiros?
Responda objetivamente:
A- Na ação de execução por multa administrativa decorrente de infração de dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho aforada pela União Federal (Fazenda Nacional) contra empresa privada, é cabível a aplicação de prescrição intercorrente?
B - Em caso afirmativo, em que prazo?
C - Fundamente as respostas anteriores, com a incidência ou não de regramentos legais correspondentes à prescrição.
Em face da sentença abaixo, você, na qualidade de advogado do reclamante, deverá interpor o recurso cabível para a instância superior, informando acerca de preparo porventura efetuado.
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA
Processo nº 644-44.2011.5.03.0015 – procedimento sumaríssimo
AUTOR: RILDO JAIME
RÉS: 1) SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e 2) METALÚRGICA CRISTINA LTDA.
Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2011, às 10 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, o Meritíssimo Juiz proferiu, observadas as formalidades legais, a seguinte
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 852, I, in fine da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO – Malgrado a segunda ré (tomadora dos serviços) não ter comparecido em juízo, mesmo citada por oficial de justiça (mandado a fls. 10), entendo que não há espaço para revelia nem confissão quanto à matéria de fato porque a primeira reclamada, prestadora dos serviços e ex-empregadora, contestou a demanda. Assim, utilidade alguma haveria na aplicação da pena em tela, requerida pelo autor na última audiência. Rejeito.
DA INÉPCIA – O autor denuncia ter sido admitido dois meses antes de ter a CTPS assinada, pretendendo assim a retificação no particular e pagamento dos direitos atinentes ao período oficioso. Apesar de a ex-empregadora silenciar neste tópico, a técnica processual não foi respeitada pelo autor. É que ele postulou apenas a retificação da CTPS e pagamento dos direitos, deixando de requerer a declaração do vínculo empregatício desse período, fator indispensável para o sucesso da pretensão deduzida. Extingo o feito sem resolução do mérito em face deste pedido.
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL – Apesar de não ter sido suscitada pela primeira ré, conheço de ofício da prescrição parcial, conforme recente alteração legislativa, declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
DAS HORAS EXTRAS – O autor afirma que trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 16h com intervalo de 15 minutos para refeição, postulando exclusivamente hora extra pela ausência da pausa de 1 hora. A instrução revelou que efetivamente a pausa alimentar era de 15 minutos, não só pelos depoimentos das testemunhas do autor, mas também porque os controles não exibem a marcação da pausa alimentar, nem mesmo de forma pré-assinalada. Contudo, uma vez que confessadamente houve fruição de 15 minutos, defiro 45 minutos de horas extras por dia de trabalho, com adição de 40%, conforme previsto na convenção coletiva da categoria juntada os autos, mas sem qualquer reflexo diante da natureza indenizatória da verba em questão.
DA INSALUBRIDADE – Este pedido fracassa porque o autor postulou o seu pagamento em grau máximo, conforme exposto na peça inicial, mas a perícia realizada comprovou que o grau presente na unidade em que o reclamante trabalhava era mínimo e, mais que isso, que o agente agressor detectado (iluminação) era diverso daquele indicado na petição inicial (ruído). Estando o juiz vinculado ao agente agressor apontado pela parte e ao grau por ela estipulado, o deferimento da verba desejada implicaria julgamento extra petita, o que não é possível. Não procede.
DA MULTA ARTIGO 477 da CLT – O reclamante persegue a verba em exame ao argumento de que a homologação da ruptura contratual sucedeu 25 dias após a concessão do aviso prévio indenizado. Sem razão, todavia. A ré comprovou documentalmente que realizou o depósito das verbas resilitórias na conta do autor oito dias após a concessão do aviso, de modo que a demora na homologação da ruptura – fato incontestado – não causou qualquer prejuízo ao trabalhador. Não procede.
ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS – O acionante deseja a retificação de sua CTPS no tocante à data da dispensa, para incluir o período do aviso prévio. O pedido está fadado ao insucesso, porquanto no caso em exame o aviso prévio foi indenizado, ou seja, não houve prestação de serviço no seu lapso. Logo, tal período não pode ser considerado na anotação da carteira profissional. Não procede.
DO DANO MORAL – O pedido de dano moral tem por suporte a revista que o autor sofria. A primeira ré explicou que a revista se limitava ao fato de os trabalhadores, na saída do expediente, levantarem coletivamente a camisa até a altura do peito, o que não trazia qualquer constrangimento, mesmo porque fiscalizados por pessoa do mesmo sexo. A empresa tem razão, pois, se os homens frequentam a praia ou mesmo saem à rua sem camisa, certamente não será o fato de a levantarem um pouco na saída do serviço que lhes ferirá a dignidade ou decoro. Ademais, a proibição de revista aplica-se apenas às mulheres, na forma do artigo 373-A, VI, da CLT. Não houve violação a qualquer aspecto da personalidade do autor. Não procede.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São indevidos os honorários porque, em que pese o reclamante estar assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se atualmente desempregado, o volume dos pedidos ora deferidos superará dois salários mínimos, pelo que não se cogita pagamento da verba honorária almejada pelo sindicato.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Em relação à perícia realizada, cujos honorários foram adiantados pelo autor, já constatei que, no mérito, razão não assistia ao demandante, mas, por outro lado, que havia efetivamente um agente que agredia a saúde do laborista. Desse modo, declaro que a sucumbência pericial foi recíproca e determino que cada parte arque com metade dos honorários. A metade devida ao reclamante deverá a ele ser devolvida, sem correção, adicionando-se seu valor na liquidação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Na petição inicial o autor não requereu ambos os títulos, pelo que não deverão ser adicionados aos cálculos de liquidação, já que a inicial fixa os contornos da lide e da eventual condenação.
RESPONSABILIDADE SEGUNDA RÉ – Na condição de tomadora dos serviços do autor durante todo o contrato de trabalho, e considerando que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora, condeno a segunda ré de forma subsidiária pelas obrigações de dar, com arrimo na Súmula 331 do TST. Contudo, fixo que a execução da segunda reclamada somente terá início após esgotamento da tentativa de execução da devedora principal (a primeira ré) e de seus sócios. Somente após a desconsideração da personalidade jurídica, sem êxito na captura de patrimônio, é que a execução poderá ser direcionada contra a segunda demandada.
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma da fundamentação, que integra este decisum.
Custas de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, pelas rés.
Intimem-se.
(5,0 Ponto)
Em ação trabalhista, a parte reclamante postulou a condenação da empresa reclamada no pagamento de horas extraordinárias e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias especificadas na inicial. Ao pregão da Vara trabalhista respondeu o empregado-reclamante, assistido do seu advogado. Pela empresa, compareceu o advogado, munido de procuração e defesa escrita, que explicou ao juiz que o preposto do empregador reclamado estaria retido no trânsito, conforme telefonema recebido.
Na referida defesa, recebida pelo Juiz, a empresa alega que o reclamante não trabalhou no horário apontado na inicial e argui a prescrição da ação, por ter a resilição contratual ocorrido mais de dois anos depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que restou confirmado após a exibição da CTPS e esclarecimentos prestados pelo reclamante.
Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às indagações a seguir.
1 - Que requerimento o advogado do reclamante deverá fazer diante da situação descrita? Estabeleça ainda as razões do requerimento.
2 - Com base em fundamentos jurídicos pertinentes à seara trabalhista, o pedido deverá ser julgado procedente ou improcedente?
(30 linhas)
(1,0 Ponto)