Sobre a prova pericial no processo do trabalho, leia e responda com justificativas:
A - O artigo 195, $ 2º, da CLT dispõe o seguinte: Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. A exigência de perícia de que fala esse dispositivo legal tem caráter absoluto ou relativo? (1,25 ponto)
B - Em um caso em que o ex-empregado postula, por meio de reclamação trabalhista, indenização por danos morais decorrentes de alegada doença do trabalho, a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a perícia judicial realizada no curso da demanda divergem sobre a ocorrência de enfermidade dessa natureza (a perícia judicial descarta a doença do trabalho, mas a da Previdência Social a reconhece, tendo havido inclusive a concessão de auxílio-doença acidentário). Numa hipótese como essa, qual delas deve prevalecer e como o magistrado decidirá o caso diante dessa situação? (0,25 ponto)
O MPT recebeu denúncia de que a empresa “X” dispensou seus trabalhadores, dando baixa nas suas CTPS, e os induziu a criar Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), contratando-os por intermédio destas.
Instaurado Inquérito Civil, o Procurador do Trabalho tomou o depoimento dos ex-empregados e requisitou as cópias de seus termos de rescisão do contrato de trabalho e dos novos contratos de prestação de serviços por EIRELI. Nos depoimentos, os ex-empregados alegaram que estavam satisfeitos com a nova forma de contratação, pois são donos de suas empresas e têm ganhos superiores aos da antiga remuneração. Confirmaram, também, que permaneceram com as mesmas funções e atividades de quando eram empregados.
No curso da investigação foi recebida uma denúncia anônima noticiando os mesmos fatos, acrescentando a existência de contratos sigilosos entre a empresa “X” e as empresas “Y” e “Z”, nos quais combinam a utilização, em sistema de rodízio, da mão-de-obra dos trabalhadores que constituíram as referidas EIRELIs. O denunciante anônimo juntou os contratos sigilosos em cópia digitalizada de documento inautêntico, e, em seguida, o Procurador requisitou à empresa “X” os originais dos referidos contratos; porém, em audiência, o preposto da Empresa “X” negou a sua existência. Em decorrência, o Membro tomou o depoimento de três ex-gerentes das empresas “X”, “Y” e “Z”, que confirmaram a existência e o teor dos contratos, bem como a inocorrência de gestão comum entre elas. Foram apresentados no Inquérito os contratos sociais das Empesas “X”, “Y” e “Z”, nos quais ficou demonstrada a inexistência de identidade societária. Foi ajuizada ação civil pública em face das empresas “X”, “Y” e “Z”, pleiteando, em antecipação da tutela: 1 – a nulidade dos contratos de prestação de serviços por EIRELI, em face da “pejotização”; 2 – o reconhecimento do vínculo empregatício de todos os trabalhadores contratados via EIRELI com a empresa “X”, e o respectivo pagamento de todos os direitos trabalhistas daí decorrentes, com a responsabilidade solidária das empresas “Y” e “Z”. O Juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou o desentranhamento dos autos das cópias dos contratos firmados entre as empresas “X”, “Y” e “Z”, por terem sido obtidas ilicitamente diante do anonimato do denunciante e apresentadas sem autenticação. Considerou nula a prova, pois os depoimentos dos ex-gerentes foram colhidos no inquérito civil sem a participação da empresa “X”, em prejuízo à garantia do contraditório. Além disso, o Juiz excluiu da lide as empresas “Y” e “Z” por ilegitimidade passiva ad causam.
Responda, apresentando os respectivos fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais:
A - Quais os argumentos para sustentar a responsabilidade solidária das empresas “X”, “Y” e “Z”?
B - Quais os argumentos para sustentar a constitucionalidade e a legalidade da prova documental obtidos por denúncia anônima?
C - Como defender o valor probante dos contratos digitalizados juntados no Inquérito Civil e apresentados nos autos judiciais?
D - O Ministério Público deveria ter oportunizado a participação da empresa investigada na oitiva de testemunhas no âmbito do Inquérito Civil? A prova testemunhal obtida no Inquérito Civil deve ser reproduzida em juízo?
Exmo. Sr. Dr. Juiz da ____ Vara do Trabalho de Cuiabá ? Mato Grosso.
Protocolo em 22/07/2015
JOSÉ ALLEN, brasileiro, casado, motorista, RG nº 123456 SSP/MT, CPF 001.022.003-04, CTPS 4521 série 001-MS, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, Bairro da Alfama, 171, Cuiabá-MT vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado que a presente subscreve, com endereço profissional na Rua das Palmeiras, Bairro Parque Cuiabá, Cuiabá, MT, onde recebe as intimações de estilo, propor a presente AÇÃO TRABALHISTA, em face de TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.002.033/0001-11, com sede na Rua do Ipiranga, no 1000, Centro, Cuiabá-MT, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor:
1 - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/08/2008, como motorista de carreta (nove eixos), permanecendo nessa função até a sua despedida em 11/05/2015.
Houve a ruptura do contrato de trabalho mesmo havendo estabilidade do autor, como será exposto em tópico específico.
A despeito da despedida sem justa causa não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Não houve a liberação do FGTS e pagamento da multa de 40% e, tampouco, a entrega das guias do seguro desemprego.
O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, implica no pagamento, em favor do autor, da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Requer, ainda, caso não haja o pagamento das verbas rescisórias na audiência inicial, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT.
2 - REMUNERAÇÃO
A remuneração mensal média era de R$ 3.000,00, resultante do percentual de 10% do valor do frete líquido.
A comissão de 10% era aferida com base no frete líquido, ou seja, o valor do frete bruto deduzidos todos os custos da viagem (combustível e manutenção do veículo).
A partir do mês de janeiro de 2014, com a privatização das rodovias, a empresa ré passou a considerar, no custo da viagem, os pedágios, significando uma redução salarial média de R$ 500,00.
A atitude da empresa ré demonstra evidente alteração contratual, pois inicialmente não houve pacto do desconto dos valores de pedágio.
É credor, portanto, das diferenças salariais resultantes da redução praticada indevidamente, uma vez que a remuneração média baixou para R$ 2.500,00.
3 - SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Entre os meses de janeiro de 2009 a janeiro de 2010 recebeu adicional de assiduidade no valor de R$ 350,00.
A supressão do adicional ocorreu de forma ilegal, haja vista que tal direito já havia se incorporado ao patrimônio do autor e passou a compor as cláusulas do seu contrato de trabalho.
4 - HORAS EXTRAS
A despeito de a jornada de trabalho do autor ser de 8 horas diárias, laborava das 5 horas às 23 horas, todos os dias, com intervalo de 15 minutos para alimentação, pela manhã e à noite.
Tinha duas folgas mensais que não coincidiam com domingos.
5 - ACIDENTE DE TRABALHO
No dia 30/03/2015 o autor sofreu acidente de trabalho por culpa exclusiva da empresa ré, na medida em que houve falha dos freios em um declive na Serra de São Vicente.
Houve o choque com a traseira de outro veículo que, muito embora não tivesse causado danos físicos ao autor, resultou em graves danos psicológicos.
Em face dos danos psicológicos ficou afastado do trabalho, tendo apresentado atestado de psiquiatra por 15 dias, o que deu gênese à estabilidade acidentária.
Neste período de afastamento gastou o valor de R$ 750,00 em remédios, médico e terapia. Não obstante a estabilidade do autor, no dia 14/04/2015, ao retornar do afastamento, recebeu aviso prévio.
6 - DANOS MORAIS E MATERIAIS
O autor faz jus à percepção de danos morais em face de ter se acidentado e sofrido psiquicamente por culpa da empresa ré que não deu a manutenção adequada aos freios do veículo.
O autor passou a sofrer de síndrome de pânico e, atualmente, tem feito tratamento psiquiátrico (uso de antidepressivos e ansiolíticos) e terapia.
Além disso, salta aos olhos a ilegalidade cometida pela empresa ré ao dar o aviso prévio ao autor em plena estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, demonstrando a forma abusiva de tratamento aos seus empregados.
Essa atitude ilegal causou extrema perplexidade ao autor que sofreu com o fato de, mesmo sendo estável, ter sido despedido sem justa causa.
Desse modo, a empresa ré deve indenizar o autor pelo acidente de trabalho, pela crueldade da despedida no curso da estabilidade provisória e pelos danos materiais decorrentes do tratamento psiquiátrico e terapia.
7- HORAS DE SOBREAVISO E DESVIO DE FUNÇÃO
Além da extensa jornada de trabalho já declinada, o autor era obrigado a dormir dentro do caminhão para fazer a sua segurança, não podendo descansar de modo adequado.
Assim, não apenas era obrigado a ficar de sobreaviso fazendo a guarda e segurança do caminhão, como também se percebe o claro desvio de função, na proporção de que, mesmo na condição de motorista, tinha a obrigação de exercer a função de vigilante.
O período de sobreaviso deverá ser remunerado no percentual de 30% sobre o valor da hora normal, considerando-se o salário médio de R$ 3.000,00.
Além disso, por exercer por 8 horas, todas as noites, a função de vigia do caminhão, requer o pagamento, a título de desvio, do valor salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho para os vigilantes, já que se caracterizou outro contrato de trabalho para esse fim. A CCT da categoria dos empregados em empresa de vigilância prevê o salário de R$ 1.800,00, o que se requer, por todo o contrato de trabalho.
8 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O autor, por exercer a função de vigilante, faz jus ao adicional de periculosidade. O tanque de combustível do veículo tinha capacidade superior a 200 litros, o que gera direito, também por esse motivo, à percepção do adicional de periculosidade.
9 - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
O Reclamante é detentor da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e, portanto, tem direito à reintegração ao emprego ou, sucessivamente, à indenização pelo período de 12 meses, em caso de se verificar no decorrer da instrução processual que não há mais condições para a continuidade do pacto de trabalho.
10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O autor foi obrigado a contratar advogado para a defesa dos seus direitos e, em razão disso, arcará com 20% a título de honorários. Pelo princípio da reparação integral, requer o pagamento dos honorários a título de indenização.
DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto é que requer:
a) Diferenças salariais no valor de R$ 500,00 mensais a partir de janeiro de 2014, com reflexos nas férias, RSR’s, adicional de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
b) Pagamento das horas extras, com adicional de 50%, observado o divisor 220, com reflexos nas férias, adicional de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, RSR’s, FGTS e multa de 40%;
c) Pagamento de intervalo intrajornada de duas horas, com reflexos;
d) Domingos e feriados em dobro, com reflexos;
e) Adicional de assiduidade no valor de R$ 350,00 por mês, a partir de fevereiro de 2010, com reflexos nas férias, adicional de 1/3, RSR’s, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
f) Indenização por danos morais em razão do acidente causado por culpa da ré e indenização por danos morais em razão da despedida no curso da estabilidade acidentária, somadas, no valor de R$ 150.000,00;
g) Indenização por danos materiais para futuro tratamento psiquiátrico e terapia, cujo valor deverá ser aferido em liquidação por artigos;
h) Horas de sobreaviso entre as 23 horas e 5 horas da manhã, no valor de 30% da hora normal laborada;
i) Salário integral de vigilante, no valor de R$ 1.800,00, por todo o contrato de trabalho, decorrente do desvio de função, com reflexos nas férias, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
j) Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o valor da remuneração, com reflexos nas férias, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
k) Declaração de nulidade da despedida com a consequente reintegração no emprego, em face de sua estabilidade, assim como o pagamento dos salários, gratificação de Natal, férias e FGTS do período de afastamento;
l) Sucessivamente, a indenização equivalente a 12 meses de remuneração, mais férias, adicional de férias, FGTS, multa de 40%, aviso prévio, 13º salário, para o caso de se verificar a impossibilidade da continuidade da relação de emprego;
m) Na hipótese de não ser deferida a reintegração, sejam deferidas as verbas rescisórias compostas de: saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, multa do artigo 477 da CLT e multa do artigo 467 da CLT;
n) Liberação das guias do seguro desemprego ou a indenização do valor equivalente;
o) Liberação do FGTS e pagamento da multa de 40%;
p) Seja considerada como base de cálculo da condenação a soma das comissões, as diferenças de comissão, o adicional de assiduidade, o salário de vigilante e o adicional de periculosidade.
As verbas pedidas e deferidas deverão ser atualizadas e corrigidas a contar da época em que deveriam ter sido pagas, nos termos da lei.
Requer o deferimento de honorários advocatícios.
Requer, por derradeiro, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, não tendo condições de demandar sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Para fins de alçada, atribui à causa o valor de R$ 200.000,00.
Termos em que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 15 de julho de 2015.
CASTRO ALVES
OAB/MT. 20.000
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL
Procuração;
Declaração de hipossuficiência econômica;
TRCT;
Atestado médico firmado por psiquiatra sugerindo 15 dias de afastamento do trabalho por ansiedade;
CTPS, com registro da exceção do artigo 62 da CLT;
Certidão emitida pelo Recursos Humanos noticiando que o autor foi escolhido por 11 vezes como o motorista do mês;
Receita médica com prescrição de antidepressivo e ansiolíticos;
Recibo de médico psiquiatra e terapeuta no valor R$ 750,00.
AUDIÊNCIA INAUGURAL
A ré foi regularmente notificada;
Audiência inicial realizada;
Partes regularmente representadas;
Não foi possível o acordo;
Apresentação de defesa;
Apresentação de Reconvenção;
Adiada a audiência para a manifestação do autor sobre a defesa, documentos e reconvenção;
Marcada audiência de instrução do feito.
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.796.712/0001-06, com sede na Rua Nova Andradina, 1196, Bairro Centro, CEP 90.002-430, Cuiabá, MT, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JOSÉ ALLEN, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO mediante as razões que passa a expor:
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Em decorrência da grave crise econômica que acometeu o país, com naturais reflexos na saúde financeira das empresas do ramo da Reclamada, não houve alternativa para esta senão requerer sua RECUPERACÃO JUDICIAL nos termos da legislação em vigor, a qual tramita na Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger.
Em 10/04/2015, foi deferido o pedido de Recuperação da contestante, consoante documentos anexos.
Por tal motivo REQUER a V. Exa. se digne determinar a suspensão do feito por 180 dias nos termos da Lei, ou assim não entendendo, declare na sentença que seus efeitos estarão subordinados a solução da recuperação, a critério do magistrado da Vara responsável pela condução daquele feito. Em razão da recuperação judicial da reclamada, ainda que devesse qualquer valor ao obreiro o que cogita apenas para argumentar, não teria como efetuar pagamentos, restando improcedentes os pleitos de multa dos artigos 467 e 477 da CLT.
INÉPCIA DA INICIAL
O pedido de percepção de salário de vigilante é inepto em razão da ausência da juntada de documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do CPC.
Com efeito, deveria o autor ter apresentado a Convenção Coletiva de Trabalho que previu o suposto valor salarial de R$ 1.800,00 para a função de vigilante.
Da mesma forma, padece de inépcia a exordial, no que diz respeito às pretensões constantes na alínea “f” do rol de pedidos, mesmo porque não estão individualizadas, restando ausentes os limites objetivos de cada uma destas.
Requer, portanto, a extinção do feito, por inépcia, quanto ao pedido de diferença salarial em decorrência de desvio de função.
Mesmo que se pudesse ultrapassar os aspectos preliminares, o que se cogita por amor ao debate, no MÉRITO, melhor sorte não assiste ao reclamante como se verá a seguir.
1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO
Requer a declaração da prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito quanto as pretensões da exordial que tem como fundamento fatos ocorridos antes de cinco anos da dispensa.
2 - DOS FATOS
Diferente do alegado na exordial, o Reclamante jamais se ativou como vigilante, tampouco teve suprimido qualquer título do seu contrato de trabalho.
A bem da verdade, a carga horária do obreiro, era de, no máximo, 44 horas semanais limitadas a oito horas diárias, sempre usufruindo de, no mínimo, duas horas de intervalo. Durante todo o contrato de trabalho, de segunda a sexta-feira, não iniciava suas atividades antes das 07h00 da manhã, cessando o trabalho, no máximo, às 17h00, sendo certo que aos sábados laborou sempre das 07h00 às 11h00. Folgou em todos os domingos e feriados.
Cumpre esclarecer que da contratação até junho de 2012 não havia fiscalização da jornada de trabalho, na forma do artigo 62 da CLT, conforme anotado na CTPS.
A partir de então, a jornada passou a ser controlada por meio de papeletas, sendo certo que sua carga horária se manteve inalterada. Eventuais horas extras e de espera foram remuneradas na forma da lei.
Improcedem, portanto os pedidos de condenação em horas extras, intervalos e salário de vigilante. Nunca houve necessidade de sobreaviso, descabendo a respectiva pretensão.
A atividade do obreiro não era tecnicamente perigosa, restando, portanto, improcedente a pretensão de adicional periculosidade.
A Reclamada jamais reduziu a remuneração do obreiro.
A bem da verdade, na contratação foi estabelecido que as comissões (10%) teriam como base de cálculo o valor do frete menos despesas, o que se denominou de frete líquido.
A privatização das rodovias e a implantação de diversos pedágios no curso do contrato, impactaram significativamente nas margens de resultado dos fretes, sendo absolutamente legal que tais valores pudessem ser considerados para efeito de despesa e composição da comissão (frete líquido).
A prosperar a alegação do Reclamante, após paga a comissão nada sobraria para a empresa, o que resultaria em um desequilíbrio contratual perfeitamente corrigido a luz da teoria da imprevisão.
Ressalte-se que não houve qualquer modificação no ajustado, posto que a comissão continuou a ser paga sobre o valor do frete líquido.
Do acidente de trabalho e ruptura do contrato de trabalho
Diferente do alegado, o acidente do qual foi vítima o Reclamante, decorreu de sua culpa exclusiva e não por suposta falha no freio do veículo.
O Reclamante tinha conhecimento da proibição de dar carona a quem quer que fosse no caminhão da empresa, mas preferiu desrespeitar esta regra.
Conforme apurado pela autoridade policial e confessado pelo obreiro, este se distraiu ao volante, por transportar na cabine uma adolescente ? garota de programa ? a qual estava desnuda e prestes a consumar com este, ato sexual com o veículo em movimento.
A Reclamada, por desconhecer tal fato e em razão da demora na conclusão do inquérito, em 14/04/2015 pré-avisou o obreiro da dispensa (sem justa causa).
Entretanto, no curso do Aviso Prévio a contestante tomou conhecimento, pelo jornal, das verdadeiras circunstâncias do fato, com a seguinte manchete: “SEXO COM ADOLESCENTE EM CAMINHÃO DA EMPRESA LIGEIRINHO CAUSA MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, EM ACIDENTE” (Jornal Clarim de 10/05/2015).
Na sequência a Reclamada obteve cópia do depoimento do obreiro na delegacia, onde espontaneamente compareceu para confessar os mesmos fatos reportados no jornal.
Tendo o reclamante conduzido a adolescente e prostituta nua no caminhão, e sido esta a causa do acidente que vitimou terceiros, com posterior desmoralização da reclamada na imprensa, não houve alternativa senão proceder a demissão por justa causa imediatamente.
Destarte, tão logo teve acesso à cópia do depoimento do obreiro na delegacia (11/05/2015), a contestante o dispensou na forma do artigo 482 da CLT.
Na medida em que os prejuízos experimentados pela Reclamada, tanto de ordem material (danos no caminhão e a terceiros em razão do acidente), quanto moral, e de exclusiva responsabilidade do obreiro, superam eventuais valores devidos a título de rescisórias, restam improcedentes as pretensões no particular.
Ainda que assim não fosse, a justa causa torna improcedentes os pedidos de verbas do distrato. Em face da justa causa, improcedem os pedidos relativos as verbas rescisórias, liberação do FGTS, multa de 40% e seguro desemprego.
Improcede o pedido de reintegração e estabilidade, por inexistir a estabilidade em face da ausência dos pressupostos legais e, ainda que existisse, a justa causa permitiria o rompimento do contrato de trabalho.
Por último, ressalte-se que o autor ficou afastado por apenas 15 dias após o acidente e, após, retornou ao trabalho normalmente, não havendo que falar em enfermidade psíquica que exija qualquer espécie de tratamento.
REQUERIMENTOS DA RÉ
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.
Na hipótese das preliminares arguidas não serem acolhidas, o que somente se admite pelo prazer do debate, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pois tudo o quanto era devido ao autor foi devidamente pago.
No caso, absolutamente improvável de condenação, requer seja permitida a dedução de todos os valores pagos ao autor no curso do contrato de trabalho.
Também se requer que seja observada a evolução salarial do autor se, remotamente, ocorrer a liquidação de alguma verba deferida por Vossa Excelência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal, pericial, vistoria, etc., sem exceção de qualquer outra.
Termos em que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 21 de agosto 2015.
LIMA BARRETO
OAB/MT. 3.500
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.796.712/0001-06, com sede na Rua Nova Andradina, 1196, Bairro Centro, CEP 90.002-430, Cuiabá, MT, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JOSÉ ALLEN, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar RECONVENÇÃO mediante as razões que passa a expor:
O Reconvindo foi empregado da Reconvinte, no período de 01/08/2008 a 11/05/2015, na função de caminhoneiro, tendo sido demitido por justa causa.
Em 30/03/2015, o obreiro causou acidente gravíssimo na BR 364 (Serra de São Vicente), ao chocar-se na traseira de outro veículo, causando a morte de seu ocupante.
No depoimento do obreiro na delegacia, confessou que o acidente foi causado por sua distração, posto que ao seu lado transportava prostituta nua e adolescente, que estava em vias de, com este, realizar ato sexual, com o caminhão em movimento.
Tais fatos foram objeto de reportagem em jornal de grande circulação com a seguinte manchete: “SEXO COM ADOLESCENTE EM CAMINHÃO DA EMPRESA LIGEIRINHO CAUSA MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, EM ACIDENTE” (Jornal Clarim de 10/05/2015).
Tendo o motorista conduzido adolescente e prostituta nua no caminhão, sendo esta a causa do acidente que vitimou terceiros, com posterior desmoralização da reconvinte na imprensa, não houve alternativa senão proceder a demissão por justa causa imediatamente.
Os prejuízos materiais e morais da reconvinte, são de grande monta e ainda podem superar o valor perseguido na presente reconvenção.
O conserto do caminhão custou R$ 80.000,00 conforme notas fiscais anexas, que devem ser indenizados pelo Reconvindo.
A ora Autora, ainda vem experimentando a perda de clientela em razão da repercussão negativa da reportagem do jornal.
O abalo de sua confiabilidade no mercado é eloquente, agravado ainda pelo fato de que muitas multinacionais não contratam empresas envolvidas com escândalos de prostituição infantil.
Portanto, as circunstâncias que permearam o acidente causado pelo reconvindo repercutiram negativamente na imagem pública de sua ex-empregadora, gerando verdadeiro abalo moral, indenizável também quando a vítima é pessoa jurídica.
Nestas condições requer a condenação do Reconvindo em indenização a título de dano moral no valor de R$ 200.000,00.
DOS PEDIDOS:
Face ao exposto requer seja julgada PROCEDENTE a presente reconvenção para:
01 ? Condenar o Reconvindo em indenização por dano material no valor de R$ 80.000,00;
02 ? Condenar o Reconvindo em indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00;
03 ? Compensação/dedução de eventuais créditos deferidos na ação trabalhista movida pelo ex-empregado;
04 ? Condenar ao pagamento de juros e correção monetária das parcelas ora requeridas a partir da data do acidente.
Dá a presente o valor de R$ 280.000,00.
Termos em que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 15 de julho de 2015.
LIMA BARRETO OAB/MT. 3.500
Procuração;
Carta de Preposição;
Contrato Social;
Cópia da decisão judicial que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da empresa ré;
Termo de declarações do autor perante a Polícia, no qual afirma: “realmente estava com uma garota de programa nua na cabine do caminhão no momento do acidente. Não sabia, no momento, que a mulher era menor.”;
Papeletas com anotação de jornada de trabalho e recibos de pagamento com quitação das horas extras, a partir de julho de 2012 até o final do contrato;
Comprovantes de pedágio do caminhão conduzido pelo autor a partir de janeiro de 2014;
Nota fiscal do reparo do caminhão acidentado no valor de R$ 80.000,00;
Cópia do jornal o Clarim, de 10/05/2015 com a manchete: sexo com adolescente em caminhão da empresa Ligeirinho causa morte de pai de família, em acidente;
Certidão de óbito do motorista do veículo abalroado pelo autor;
Cópia da inicial do processo dos herdeiros do motorista falecido com valor da causa em R$ 2.000.000,00;
Cópia do inquérito policial em desfavor do autor por abuso sexual contra menor.
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá ? Mato Grosso.
JOSÉ ALLEN, devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em desfavor da TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., vem a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO e DEFESA À RECONVENÇÃO, nos seguintes termos:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
A ré não apresentou defesa quanto ao pedido de adicional de assiduidade, o que leva à deflagração dos efeitos da revelia e confissão ficta.
Requer, portanto, o deferimento do pedido.
HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho cumprida é aquela declinada na inicial, restando impugnados os controles de jornada apresentados na defesa, porquanto não apontam corretamente o horário de trabalho.
DESVIO DE FUNÇÃO
Sempre foi obrigado a dormir na cabine do caminhão para fazer a sua segurança. Em razão disso, são devidos o adicional de sobreaviso, o salário de vigilante e o adicional de periculosidade.
ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de trabalho, como será robustamente demonstrado no decorrer da instrução processual, ocorreu por culpa exclusiva da ré que não providenciou a manutenção adequada do veículo que, no momento do sinistro, estava sem freio.
Além disso, nega veementemente que houvesse qualquer pessoa consigo no caminhão e o depoimento prestado perante a autoridade policial foi feito sob coação e, em razão disso, sem nenhum valor jurídico.
O autor é credor da indenização por danos morais em razão do acidente ocorrido por culpa da empresa, consoante exposto na inicial.
RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO
O autor foi despedido sem justa causa e não recebeu, até o momento, nenhuma das verbas rescisórias devidas.
Não há que se falar em justa causa, haja vista que não havia nenhum carona na cabine do caminhão no momento do acidente.
Importante destacar que a ré não poderia alterar a forma de despedido depois de ter dado o aviso prévio ao autor. Cabe, é bom ressaltar, à ré a demonstração, de forma robusta, dos fatos por ela alegados.
São devidas, portanto, as verbas rescisórias pleiteadas na inicial, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 477, por mora e do artigo 467 da CLT em razão do não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência.
REDUÇÃO SALARIAL
A ré confessa que houve redução da média de comissões em razão dos descontos das taxas de pedágio, o que não foi objeto de contratação no momento da admissão do autor. Cabe a ré, por suportar os riscos da atividade econômica, suportar com o aumento das despesas decorrente do seu negócio.
Requer, portanto, o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
DANOS MORAIS E MATERIAIS
O acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa ré e o autor, em razão dele, desenvolveu problemas de ordem psíquica, além de todo o sofrimento com a situação decorrente da morte do motorista do outro veículo.
A omissão culposa da ré em proceder à manutenção dos freios do veículo foi preponderante para a ocorrência do sinistro, o que dá gênese à obrigação de indenizar.
Assim, se verifica a ocorrência do dano moral (a perplexidade em razão da extensão do acidente e suas consequências), o nexo de causalidade e a culpa da empresa ré.
Além disso, há, ainda, o sofrimento moral em decorrência da despedida do autor mesmo sendo portador de estabilidade acidentária.
Essa atitude, absolutamente ilegal, causou grande perplexidade e dor moral ao autor, razão pela qual o deferimento do pedido de danos morais se impõe.
Por último, ratifica o pedido de danos materiais em decorrência do tratamento psíquico decorrente da enfermidade adquirida em razão do acidente de trabalho, cuja apuração deverá se dar por liquidação por artigos.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
Há clara confusão, por parte da ré, da natureza dos pedidos postos na inicial e da sua pretensão de compensação.
É princípio comezinho de direito que somente as verbas da mesma natureza aceitam compensação.
Confunde, destarte, a ré os institutos da compensação e dedução de valores pagos.
Diante disso, impugna a pretensão de compensação dos valores devidos a título de verbas trabalhista, eis que de natureza salarial e de apropriação imediata.
RECONVENÇÃO
O pedido de reconvenção é totalmente improcedente.
Com efeito, o acidente teve como única culpada a empresa ré que não efetuou a manutenção adequada dos freios do caminhão que falharam no momento em que foram acionados.
O trabalhador tomou todas as precauções necessárias: desceu com o carro engrenado e em baixa velocidade, mas a ausência completa dos freios impediu que fosse feita qualquer manobra que pudesse impedir o sinistro.
De outro lado, é necessário deixar bem claro que o trabalhador estava absolutamente só na cabine do caminhão, posto que não havia dado carona para nenhuma pessoa, muito menos uma mulher que, nua, pudesse retirar a sua atenção na condução do veículo.
De qualquer modo, apenas por amor ao debate e em homenagem ao princípio da eventualidade e concentração da defesa, esclarece que mesmo que houvesse mais alguém no caminhão, deveria haver prova, robusta e irresistível, por parte da empresa de que esse fato foi preponderante para retirar a atenção do trabalhador, motorista experiente e irrepreensível, e causar o acidente.
Ademais, a reparação moral de pessoa jurídica requer prova robusta do dano causado e de sua repercussão econômica. Diante do exposto, requer a declaração de improcedência da presente reconvenção.
O autor ratifica os pedidos contidos na petição inicial, protestando, mais uma vez, pela possibilidade de provar as questões fáticas por testemunhas em audiência.
Termos em que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 31 de agosto de 2015.
CASTRO ALVES
OAB/MT. 20.000
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Partes presentes e regularmente representadas.
Não houve possibilidade de acordo.
A ré reitera o pedido de suspensão do processo em decorrência do procedimento de recuperação judicial. A questão será apreciada por ocasião do julgamento do feito. Protestos da ré.
Depoimento pessoal do autor:
1- O depoente recebia diárias para pernoite e alimentação, mas dormia na cabine do caminhão;
2- Normalmente circulava com o caminhão entre o amanhecer e o anoitecer em razão da restrição de circulação, pelo CONTRAN, do caminhão de nove eixos. Além desse horário quando trabalhava era aguardando carga ou descarga, o que poderia se estender até às 20/21 horas;
3- Até junho de 2012 o próprio depoente decidia sobre o início, paradas, tempo de intervalo e término da jornada;
4- A diferença, a partir de então, foi que tudo passou a ser anotado na papeleta de horário de trabalho;
5- Anotava corretamente os horários de trabalho nas papeletas, mas isso não ocorria sempre;
6- O acidente de trânsito somente ocorreu por problemas nos freios;
7- Reafirma que se houvesse a devida e correta manutenção dos freios teria evitado o acidente;
8- De fato, havia uma mulher no caminhão, que não estava totalmente nua mas sim de calcinha; O depoimento na delegacia foi prestado sob coação;
9- Não tinha ideia de que a mulher era menor e que, no momento do acidente, não estava olhando para ela;
10-Tem certeza que não olhava para a mulher no momento do acidente, pois sabia que havia problemas no freio e o trecho era de serra;
11- A empresa, desde o momento do acidente, sabia que havia dado carona para uma mulher;
12- Era proibido pela empresa dar carona;
13- Não sabe dizer porque houve a supressão do adicional de assiduidade;
14- O tanque de combustível do caminhão suporta mais de 200 litros, conforme a configuração da própria fábrica;
15- Não houve combinação com a empresa ré de que o valor dos pedágios seria descontado do valor do frete;
16 - Houve redução das comissões;
17 - O acordo era que a comissão seria calculada com base no frete líquido;
18 - Pensou que iria morrer no momento do acidente e essa ideia é recorrente até este momento;
19 - Fez uso de antidepressivos e ansiolíticos, além de terapia durante o período de afastamento. Recebeu alta médica ao final do afastamento e não mais fez uso de remédios;
20 - Sonha com a imagem do outro motorista morto na estrada em razão do acidente;
21- Sabe que o motorista que faleceu tinha três filhos que ficaram desamparados;
22 - A empresa gostava que o autor dormisse na cabine do caminhão, mas não proibia que dormisse em hotel.
Nada mais.
Depoimento do preposto da empresa ré:
1- Não sabe qual era o horário de trabalho cumprido pelo autor até o mês de junho de 2012, haja vista a inexistência de controle de jornada. Havia rastreador no veículo, mas o monitoramento era feito somente pela seguradora;
2- O sistema de rastreamento foi imposto pela seguradora como pressuposto para fazer os seguros dos veículos;
3 - A empresa poderia pedir os mapas de rastreamento para a seguradora, mas nunca o fez;
4 - A partir de junho de 2012, o horário de trabalho do autor passou a ser controlado por papeletas;
5 - Todos os veículos da empresa ré tinham a devida manutenção;
6 - Não se lembra especificamente se o veículo do autor tinha passado pela manutenção regular;
7- Soube pelo laudo da polícia que havia problema nos freios do caminhão;
8 - Testou, posteriormente, os freios e verificou que havia falhas, mas ainda assim funcionavam;
9 - Acredita que o acidente não tivesse ocorrido se o autor, sabendo da limitação dos freios, tivesse tido a cautela necessária;
10 - Não acredita que o acidente tivesse sido causado somente por defeito nos freios;
11- É possível que o autor estivesse desatento e em excesso de velocidade;
12- Normalmente os motoristas dormiam nos caminhões, mas por opção deles, para economizar o valor das diárias;
13- O autor foi despedido após o acidente porque havia dado carona;
14 - A empresa não tinha conhecimento de que a carona foi dada para uma mulher e menor;
15 - A única informação é que havia sido dada carona e não houve, quando da ciência desse fato, nenhuma conclusão de que houvesse relação com o acidente;
16 - Não tem conhecimento a respeito de enfermidade psíquica do autor;
17- Ao ser despedido, houve o exame demissional que o considerou apto para o trabalho;
18 - A empresa ré está sendo demandada pela família do outro motorista que faleceu;
19 - Não sabe dizer ao certo, mas o boato é de que a ação é milionária;
20 - O autor sempre foi um ótimo empregado;
21- Nunca houve pedido para que o autor dormisse no caminhão, mas a empresa não se opunha a tal fato. Ao contrário, até incentivava;
22- Nunca houve a determinação de que o autor exercesse a função de vigilante;
23 - Não sabe dizer se os motoristas têm o costume de levar mulheres para a cabine do caminhão. Acredita que não, porque há ordem expressa para que isso não ocorra, por exigência da seguradora;
24- Foi o depoente que entregou o aviso prévio ao autor, que nada falou sobre eventual enfermidade que o acometesse.
Nada mais.
Testemunha do autor. POLICARPO QUARESMA, RG nº 234.567-MS, brasileiro, casado, maior, mecânico, residente e domiciliado à Rua Pedro Barroso, 421, B. Olímpico, Cuiabá, MT. Advertido e compromissado, respondeu que:
1- Trabalha para a empresa ré desde janeiro de 2009, sempre exercendo a função de mecânico de manutenção de caminhão;
2- É o depoente o responsável pela manutenção do caminhão conduzido pelo autor;
3- Avisou ao autor que o freio estava gasto, muito embora ainda em condição de uso;
4 - Não houve a troca do sistema do freio por ausência de peças e, também, porque entendia que era possível rodar com o caminhão sem essa troca;
5 - Tendo o cuidado necessário e mantendo a distância adequada era possível evitar o acidente;
6 - Em uma situação de emergência em que fosse necessário a utilização do freio, era possível que ele falhasse;
7 - Não acredita que o acidente ocorreu só por problemas no freio;
8 - O acidente ocorreu na serra de São Vicente onde os caminhões descem engrenados, sendo o freio motor suficiente para conter a velocidade do veículo;
9 - Ouviu alguns boatos de que o autor estava com uma mulher nua no caminhão;
10 - O pessoal comenta que ela estava fazendo alguma “coisa” com ele no momento do acidente;
11 - Os boatos a respeito da existência de uma mulher no caminhão surgiram após a conclusão da perícia na polícia e da notícia no jornal;
12 - Conhece o autor há muito tempo e sabe que se trata de pessoa muito séria e competente;
13 - Após o acidente se encontrou com o autor que se mostrava muito abalado e chorando. O autor comentava que havia feito uma besteira muito grande;
14 - Acredita que o autor tenha dito isso, pois soube que o outro motorista que faleceu era pai de família como ele;
15 - A imagem pública da empresa foi maculada pelo evento, tendo ouvido dizer que diversos clientes deixaram de contratar frete com aquela em razão do acidente.
Nada mais.
Sem mais provas a produzir, tendo o autor, com a expressa concordância da ré, desistido da produção de prova pericial em relação ao pedido de adicional de periculosidade.
Sem êxito a derradeira tentativa de conciliação.
Encerrada a instrução processual.
Conclusos para julgamento.
Sobre o tema terceirização e afins:
A - Conceitue e diferencie terceirização, dono da obra e contrato de facção, devendo ser abordada a responsabilidade do tomador dos serviços em caso de acidente do trabalho e em relação às verbas trabalhistas strictu sensu.
B - Diferencie terceirização reestruturam-te e predatória.
C - Comente sobre as hipóteses lícitas de terceirização em atividade fim e a possibilidade de sua ampliação, por meio de Lei Complementar ou Ordinária.
D - Disserte acerca do ônus da prova na hipótese da Súmula 331, V, do TST e a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada no Processo do Trabalho. “V ? Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.
A prova consiste em um processo hipotético, dele constando todos os elementos necessários para a elaboração de sentença. Considere como existentes, regulares: e fidedignos os documentos mencionados como juntados, bem como os textos legais citados. É dispensado o cabeçalho da ata de audiência de publicação da sentença. A sentença a ser elaborada deverá. conter todos os: Requisitos legais, podendo o relatório ser sucinto.
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de MATÃO/SP
o Sindicato dos Trabalhadores. Rurais de Matão (CNPJ-00. 000. 000- 0001/00), com endereço à Rua da Saudade, s/n, no: Município de Matão, vem, por intermédio do advogado abaixo subscrito e identificado, Propor a presente o AÇÃO CIVIL PUBLICA em face de FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 “da Rodovia Washington Luis, CNPJ 99.999.999.0001-99, no município de Matão, que deve ser citada por intermédio de Oficial de Justiça, por se tratar de zona rural, conforme croqui que segue anexo, e, EDILBERTO BACI, brasileiro, casado; portador o CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos, 11, na Cidade de Araraquara/SP, que deve ser notificada via postal.
1 - DA RESPONSABILIDADE DO POLO PASSIVO
A Fazenda Corações tem como proprietários o Sr. Augustus Rusti e o Sr. Francisco Pedreira, e, como arrendatário de parte da mesma, o Sr. EDILBERTO BACI que, desde o ano de 2010, são co-responsáveis pela plantação de soja existente no local. Na Fazenda residem 35 trabalhadores e suas famílias, sendo que nela , laboram cerca de 100 trabalhadores registrados, além de outros prestadores de serviços que trabalham para os proprietários e para o arrendatário. Assim, tanto a Fazenda quanto o arrendatário devem ser solidariamente responsáveis pelos danos causados aos o trabalhadores, conforme a seguir exposto.
2 - DA REALIDADE FÁTICA
2.1- Do envenenamento contínuo : A Fazenda Corações (primeira reclamada) está localizada preponderantemente no município de Matão, onde mantém plantação de soja, em área correspondente a 1.500 alqueires, sendo que 1.350 são de uso da Fazenda e 150 e alqueires são de responsabilidade do arrendatário (segundo reclamado). Na localidade, além de 35, moradias de trabalhadores que residem na Fazenda, há uma escola rural onde são mantidos, pela primeira reclamada, às suas expensas, professores e estrutura para o atendimento de crianças que cursam o ensino Fundamental I, num total de 50 estudantes, filhos dos trabalhadores. Também trabalham no local 5 professores de educação básica, um inspetor de alunos e uma diretora.
A escola é de propriedade da Fazenda. Entre as atividades desenvolvidas pela Fazenda e pelo arrendatário está a aplicação de agrotóxicos nas plantações de soja, sendo que uma parte da aplicação é feita de modo manual pelos trabalhadores e outra parte é efetuada mediante pulverização aérea por intermédio de avião. A bem da verdade, diga-se que os requeridos pagam adicional de insalubridade aos trabalhadores, em grau máximo. O principal agrotóxico utilizado pela Fazenda é o Tetra XZ9, de uso proibido o nos Estados Unidos da América (EUA) e em razão de. sua a alta toxidade. Embora referida l substância tenha sido aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 2002, centenas de estudos posteriores. mostram os riscos do uso do produto, tais como danos para o sistema endócrino e reprodutivo (anexos). É importante frisar que recentemente o FDA (agência reguladora americana relacionada a medicamentos e alimentos), bloqueou a entrada, em território americano, de diversos lotes de suco de laranja brasileiros, pois apresentavam traços do produto mencionado (notícia anexa).
Pesquisa realizada junto à Universidade Federal de Mocotó, pela doutoranda Filósquia Salgado, em 2013, cujo resumo segue anexo, analisou a toxidade do produto, confirmando que tal agrotóxico apresenta riscos inaceitáveis para as condições de uso brasileiras e que à manutenção da aprovação na ANVISA contraria a legislação nacional ora vigente (Lei 7802/1989). Referido estudo evidencia que os altos níveis de toxidade provocam prejuízos para o sistema endócrino, causando sérios transtornos ao mesmo. Tais estudos foram apresentados em Congresso Científico realizado na cidade de, Araraquara no final de 2013, do qual também participaram os atuais proprietários da Fazenda (reportagem anexa, inclusive com fotos deles), motivo pelo qual tem pleno conhecimento dos efeitos danosos de referido agrotóxico. Referida Lei 7802/1989, que trata da pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e embalagens, registro, ,classificação, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelece, em seu artigo 3º, parágrafo 4º, que: “Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com a definição do art, 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais, responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura: (...) $ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade”.
É sabido que o sistema endócrino é formado por diversas glândulas endócrina. e, dentre elas, a hipófise, a tireóide, a paratireoide, o pâncreas, as suprarrenais e as gônadas. Nos últimos 10 anos três trabalhadores que utilizavam bomba costal e faziam a pulverização da plantação de soja de modo manual, com bomba costal, desenvolveram neoplasia maligna de tireoide, cuja causa, conforme verificado pelo |acompanhamento médico destinado aos trabalhadores, é o uso de referido agrotóxico, único elemento de risco ao qual se submetiam os trabalhadores (laudo anexo).
O referido laudo evidencia que a média de desenvolvimento de câncer de tireoide no território brasileiro é de 1,15 casos a cada 100.000 homens e 7,91 casos a cada 100.000 mulheres e, na Fazenda requerida, a média é de 3%, apenas entre os trabalhadores regularmente o registrados (doc. anexo). -Da mesma forma, uma criança e um professor que respectivamente estudava e lecionava na referida escola rural desenvolveram o mesmo tipo de neoplasia, eis que a pulverização aérea era efetuada duas vezes por semana, no período de - setembro a janeiro (entressafra), em sobrevoo pela plantação vizinha, e; sem qualquer cuidado, o agrotóxico era despejado também sobre a escola e atingia crianças e professores, tanto na sala de aula, em razão da aspersão do ar contaminado, quanto ao ar livre, em atividades pedagógicas ou durante o recreio. Restando evidenciada a toxidade do produto e o nexo de causalidade entre seu uso e as doenças desenvolvidas entre seus familiares, postula-se uma indenização reparatória pelos danos causados, assim como uma ordem para que o empregador deixe de utilizar referido agrotóxico em defesa do meio ambiente. Tal pulverização aérea contaminou a nascente do rio que abastece de água potável as casas dos trabalhadores, a escola e a cidade, de acordo com laudo realizado pela Vigilância Sanitária (anexo), que confirma a toxidade da água e nela foram encontrados traços do TetraXZ9, tornando-a impróprio para o consumo.
Assim dispõe o art. 14 da Lei n.7.802/89: “Art. 14. As responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e do meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias o de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (...) f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos adequados à a proteção da saúde dos trabalhadores, ou, dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. É fácil perceber que referida situação atenta contra diversos bens jurídicos, individuais e coletivos, a merecer pronta e adequada tutela jurisdicional preventiva e reparatória. As indenizações referentes aos danos morais e materiais ora postulados são devidas não apenas aos trabalhadores e familiares que já manifestaram a neoplasia. São devidas também aqueles que venham a adoecer no futuro, bem como aos que, conquanto não venham a adoecer, terão que conviver com a eterna angústia de serem ou não portadores da referida doença.
2.2 - Do não pagamento das horas extraordinárias e das horas in itinere Não bastassem tais fatos, é do conhecimento desta entidade sindical que os reclamados não pagam a seus trabalhadores, tanto os rurais, quanto os professores que lecionam na escola ali estabelecida, as horas extras trabalhadas além da oitava diária (em média duas horas todos os dias), inexistindo ajuste coletivo que estabeleça banco de horas. Quanto aos intervalos para refeição, embora pré-assinalado o tempo de uma hora por dia, eram gozados apenas quarenta é cinco minutos durante as safras, ou seja, de fevereiro a agosto de cada ano.
Além disso, a Convenção Coletiva anexa estabelece o pagamento de 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de ida e 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de volta, desde que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público. Essa é exatamente a situação narrada nos autos. Observa-se, pelos autos fiscalizatórios (documentos anexos) e pelas cópias dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamentos colhidos dos trabalhadores da área rural e dos professores que lecionam na escola, que, efetivamente, os reclamados não efetuam a quitação das horas extras laboradas, bem como não efetuam o pagamento das horas in itinere. Logo, requer-se a condenação do polo passivo ao pagamento de tais parcelas a todos os trabalhadores.
A memória de cálculo anexa, elaborada pelo Sindicato com base na documentação apresentada pela empresa junto ao processo de fiscalização do Ministério do Trabalho e (MTE), relaciona os trabalhadores que no último quinquênio deixaram de receber as horas extraordinárias e as horas in itinere. Referida memória de cálculo aponta como valor devido o montante de R$585.612,24 (quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Requer-se, ainda, a cominação de obrigação-de fazer ao polo passivo, a fim de observar a legislação trabalhista e a Convenção Coletiva da categoria, com o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado.
3 - DAS MORADIAS
A Fazenda reclamada possui 35 casas destinadas aos trabalhadores, que nelas residem com seus familiares. Os proprietários da Fazenda, de modo absolutamente ilegal, ainda descontam de cada trabalhador a quantia de R$70,00 (setenta) reais mensais, referente ao uso do imóvel, deixando de recolher FGTS, descanso semanal remunerado, 13º salário e férias mais 1/3 sobre referido valor. Cada trabalhador economiza, em média, R$500,00 (quinhentos reais) por residir em tais moradias, eis que esse seria o valor médio do aluguel pago na cidade por casas do mesmo padrão, em boas condições de uso o que não é o caso das moradias mencionadas conforme se exporá a seguir).
Ocorre que as moradias distam 15 km da rodovia. Washington Luis, que margeia à propriedade rural reclamada e são extremamente rústicas e impróprias para habitação digna dos trabalhadores. Os proprietários da Fazenda se recusam a reformá-las com o único intuito de obrigar os respectivos moradores a migrar para a cidade de Matão. De fato, referidas moradias contam com apenas um quarto, uma sala e uma cozinha, além de um banheiro situado do lado de fora da casa, sem rede de esgoto e com uma fossa séptica. Cada casa tem ínfimos 70 metros quadrados, abrigando de 3 a 7 pessoas, dependendo do tamanho da família. Evidente, portanto, a condição desumana a que estão submetidos esses trabalhadores, que são obrigados a transformar a sala da casa em quarto durante à, noite para abrigarem seus filhos, isso se não quiserem dormir todos no mesmo cômodo. Ademais, em pleno século XXI, tais residências não contam com antenas de rádio, televisão, telefone e não têm nenhum acesso à internet, impossibilitando que os trabalhadores desfrutem do direito mínimo de informação e diversão, submetendo-os a verdadeiro isolamento social e solidão, o que tem causado sérios casos de depressão e altos índices de alcoolismo entre os trabalhadores e seus familiares.
Em razão disso, requer a condenação dos reclamados para que sejam condenados a: construir mais um quarto em cada residência; instalar em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores e acesso à internet; fornecer banheiros adequados; não descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; considerar como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda; indenizar os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante ora narrada.
4 - DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
Entre os trabalhadores que laboram para os réus estão 10 (dez) motoristas encarregados de transportar insumos e a soja colhida, contratados por-intermédio da empresa Transporte Sempre Rápido Ltda. Tais empregados não foram registrados pelos réus; nem recebem os salários e demais benefícios da categoria representada pelo Sindicato autor. Em razão disso e por ser evidente que tais trabalhadores labutam na atividade fim da propriedade agrícola, devem os reclamados registrar a CTPS de tais trabalhadores como rurícolas, assim como pagar-lhes as verbas trabalhistas devidas e discriminadas no rol de pedidos.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto é de acordo com os fatos e o , direito retro narrado, o requerente requer a condenação solidária dos requeridos para que:
a) os reclamados se abstenham de utilizar qualquer produto que tenha como princípio ativo a substância TetraXZ9;
b) paguem indenização por danos morais a cada um dos trabalhadores, familiares, alunos e professores atingidos e indicados no rol anexo, em indenização não inferior a 100 salários mínimos;
c) paguem indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de todas as - despesas, pretéritas, atuais e futuras, para tratamento das doenças desenvolvidas; ,
d) paguem indenização por dano moral coletivo, a reverter para o FAT, no importe de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),
e) efetuem o pagamento das horas extras (duas horas por dia; além de mais uma por conta do intervalo não integralmente concedido) e horas in itinere (duas por dia, conforme norma coletiva anexa) a todos os trabalhadores das reclamadas, inclusive os professores; inspetor e diretora da escola que ali funciona;
f) sejam, compelidos à obrigação de fazer consistente na observância da legislação trabalhista e da Convenção Coletiva da categoria, relativas a jornada de trabalho e horas de percurso, devendo efetuar o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado;
g) sejam condenados a construir mais um quarto em cada residência; que instalem em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores, bem como sinal para internet, que forneçam banheiros adequados; parem de descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; seja considerada como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda e indenizem os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante retro narrada;
h) se abstenham de contratar motoristas via: terceirização ilegal, por intermédio de empresa interposta, bem como providenciem o devido registro do contrato de trabalho na CTPS de tais trabalhadores;
i) sejam condenados ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos motoristas terceirizados, a saber: diferenças salariais entre os valores recebidos e os devidos, considerando-se a Convenção Coletiva em anexo, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%. Requer a antecipação de tutela, inaudita, altera pars, com relação aos “a”, “c” e “e” e, quanto à alínea “e”, que tal antecipação observe a memória de cálculo anexa, justifica-se a antecipação requerida em razão de sua natureza alimentar e dos riscos à saúde, além das provas irrefutáveis trazidas com esta peça. Requer a citação dos requeridos para apresentação de defesa, sob pena de — revelia e confissão. Requer a produção de todas as provas necessárias e úteis para o esclarecimento das questões trazidas a juízo, notadamente o depoimento pessoal dos reclamados e/ou seus representantes legais, prova pericial, inspeção judicial e outras que se fizerem necessárias. Postula a condenação dos reclamados, no ônus da sucumbência. Dá à causa-o valor de R$200.000.000, 00 (duzentos: milhões de reais). Advogado
Proc 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos.
Os pedidos de antecipação de tutela serão apreciados após a apresentação das contestações. Considerando os pedidos constantes da petição inicial, intime-se o MPT para atuar, querendo, na qualidade de “custos legis”. Providencie-se a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do o Trabalho para manifestação, Matão, Juiz do Trabalho Substituto
Exmo, Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matáo/SP o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL | DO TRABALHO DA 15º REGIÃO, pelo procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública nº 1515151-00.2015.5.15.0081, vem requerer sua atuação na qualidade de custos legis, com base nos seguintes argumentos: Compulsando os autos, bem como examinando a matéria alegada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, observa-se a evidente gravidade dos fatos narrados e os prejuízos causados aos trabalhadores. Este parquet, conforme laudo produzido pelo Instituto XYZ, anexo ao presente, confirma-a lesividade tóxica do produto TetraXZ9. Por isso, vem requerer a, antecipação de tutela a fim de que os reclamados sejam compelidos a imediatamente deixarem de utilizar referido produto em suas propriedades rurais, ante os evidentes danos causados aos trabalhadores.
Requer a imediata antecipação da tutela, inaudita altera pars, considerando presentes os requisitos legais, notadamente porque o perigo da demora poderá ocasionar ainda maiores danos à saúde dos trabalhadores. Todavia, no que tange à destinação dos valores devidos a título de indenização por dano moral coletivo, requer que sejam destinados à Casa de Saúde de Matão (entidade filantrópica hospitalar, sem fins lucrativos, incluída no cadastro de empresas habilitadas a receber verbas dessa natureza, elaborado e fiscalizado por esta Procuradoria), para que se possa garantir o tratamento adequado e permanente dos trabalhadores vítimas da ação delinquente dos requeridos. Pede e espera deferimento. Procurador do Ministério Público do Trabalho da 15º Região Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos etc. Recebo a manifestação do Ministério Público do Trabalho. Anote-se. A antecipação de tutela será apreciada após a apresentação das contestações.
Notifiquem-se as partes para comparecerem â audiência UNA, que será realizada no dia 15 de maio de-2015 às, 09h00, na sede-desta Vara do Trabalho. Na. oportunidade as reclamadas deverão comparecer para apresentar contestações, sob - pena de revelia e confissão. As partes deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão e trazerem suas testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público do Trabalho, mediante a remessa dos aulos. Juiz do Trabalho Substituto
ATA DE AUDIÊNCIA
Proc. 1515151-00.2015.5.15.0081 Aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, às 9h00, na sede da Vara do Trabalho de Matão, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto, foi realizada a audiência. Comparece o sindicato reclamante, por seu diretor, acompanhado de, seu advogado. Comparece o primeiro reclamado, Fazenda Corações, pelo seu proprietário, acompanhado do seu advogado. Comparece o segundo reclamado pessoalmente, acompanhados do seu advogado. Comparece o Procurador do Trabalho.
INCONCILIADOS
Os reclamados juntam contestações, com procurações, acompanhadas de documentos. Dada vista ao reclamante e ao Sr. Procurador, reiteram os termos da inicial da manifestação do MPT. O Sindicato reclamante requer a produção de prova emprestada (laudo pericial realizado no processo 5151515-00.2014.5.15.0081), tendo como autor um ex-empregado dos reclamados e como réu a Fazenda Corações, na qual foi constatado que o produto TetraXZ9 pode causar neoplasia maligna da glândula tireoide; Os reclamados aceitam o uso da prova emprestada, por medida de economia processual, mas frisam que não concordam com sua conclusão e pretendem produzir prova oral da inexistência do nexo de causalidade, reiterando os termos da defesa. Deferida a juntada do laudo. O Sindicato reclamante requer a juntada de laudo da Vigilância Sanitária, indicando que à nascente do rio, que está localizada na Fazenda Corações, apresentou traços elevados de toxidade nos anos de 2010 a 2013. A primeira reclamada não se opõe, por se referir a período do antigos proprietários. Deferido.
DEPOIMENTO. PESSOAL DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE SINDICAL:
que tem ciência de que a propriedade rural na qual o arrendatário, segundo reclamado, desenvolve suas atividades produtivas, está integralmente localizada no município de Araraquara, que tem ciência de que o arrendatário produz apenas café orgânico, certificado, nacionalmente conhecido e que tem empregados próprios. Nada mais.
DEPOIMENTO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA FAZENDA CORAÇÕES:
que continua utilizando, em sua propriedade, o produto TeiraXZ9, que o produto nunca foi aplicado com bomba costal; que a aplicação do produto se faz por: pulverização aérea, por intermédio de avião, sem contato dos indivíduos com o mesmo; que nunca soube da existência de contaminação do manancial hídrico do local, até porque adquiriu a Fazenda no ano de 2014, tendo havido transferência dos trabalhadores do antigo proprietário para o depoente. Nada mais. Dispensados os depoimentos dos segundos reclamados. Depoimento da única testemunha do autor: ALTAIR SILVA, brasileiro, casado, rurícola, residente na Rua das: Margaridas, 777, na cidade de Matão.
Compromissado e advertido, respondeu que: trabalhou para a Fazenda Corações de 2005 a 2013; que era trabalhador braçal; que dentre suas atribuições estava a de passar veneno na plantação de soja; que isso era feito com bomba costal; que o produto utilizado era muito perigoso; que, neste ato, a testemunha exibe uma embalagem dos produtos que eram utilizados na bomba costal, com etiqueta que traz o nome de TETRAXZ9;
que perguntado ao proprietário da fazenda, o mesmo reconhece-o recipiente como sendo o produto utilizado;
o MM. Juiz determina a juntada do documento; que a testemunha informa que guardou o recipiente, quando foi dispensado, porque já fazia tratamento médico para câncer de tireoide e o médico, havia pedido informações sobre os produtos que utilizava no trabalho; que referido recipiente foi levado ao médico que, depois de solicitar informações especializadas, disse ao depoente que era esse o produto que tinha causado o câncer no depoente; que o depoente tem dois filhos e ambos, na idade de 14 e 17: anos, também desenvolveram câncer de tireoide; que os filhos do depoente estudavam na escola da fazenda durante todo o período em que o depoente lá trabalhou; que o médico disse que o câncer dos meninos também era por causa do mesmo produto; que a escola ficava entre duas plantações de soja e que o avião que jogava o veneno passava sobre a escola para ir de uma plantação até a outra; que várias vezes seus filhos chegavam em casa com forte cheiro do produto, porque o avião despejava o produto também em cima da escola; que foram proibidos de beber a água da nascente que tinha na fazenda, “porque foi um pessoal lá e disse que ela estava envenenada pelo produto”; que não sabe dizer quem foi na fazenda, “mas o pessoal usava um uniforme marrom é acha que tinha a ver com a vigilância”, que o depoente nunca recebeu horas extras, mas algumas vezes, no fim do ano, a fazenda dava uns dias de folga e falava que era para. compensar as horas extras; que na safra era costume na região fazer um intervalo de 45 minutos para almoço; que os trabalhadores que residem na cidade de Matão gastavam 30 minutos para serem transportados até a sede dá Fazenda; que batem o cartão de ponto na sede da Fazenda;
em seguida, são transportados às frentes de, trabalho, cujo trajeto, médio é de 15 minutos; que os que residiam nas casas da Fazenda se dirigiam à sede por meios próprios (bicicleta ou a pé); que nunca residiu na Fazenda, embora tivesse ficado na lista de espera para morar no local;' que sabe dizer que nos contratos dos trabalhadores que moram lá “tinha no contrato autorização de desconto de R$70,00 de aluguel”; que os moradores da Fazenda podem criar galinhas, porcos, plantar verduras no quintal da casa, para consumo próprio;
que mora na cidade de Matão e paga cerca de R$600,00 de aluguel num conjunto habitacional e sua casa tem cerca de 60 metros quadrados; que sabe que o Chico Lorota é um empregado que mora na fazenda e instalou por conta própria uma antena parabólica na casa dele; que sabe disso porque os colegas que moravam na Fazenda diziam que era o único local onde era possível assistir os jogos da Seleção Brasileira; que há vários casos de alcoolismo entre os trabalhadores que moram na Fazenda. Nada mais;
O Sindicato não tem mais testemunhas. Depoimento da testemunha da primeira reclamada: FABIANO DUARTE, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Fazenda Corações. Contraditada a testemunha sob o argumento de que exerce cargo de confiança. Inquirida, confirmou que é administrador. Indefere-se a contradita, por falta de amparo legal. Protestos do patrono do reclamante. Compromissado e advertido, respondeu que trabalha na Fazenda desde 1985 e atualmente é administrador; que na fazenda é utilizada bomba costal para pulverização da plantação de soja, não sabendo dizer se o produto TetraXZ9 é utilizado na bomba costal; que há pulverização aérea com o TetraXZ9, mas ela- não chega na escola; que a escola fica entre duas plantações de soja, mas dista cerca de 5km de cada uma (uma do lado direito e outra do lado esquerdo); que há sistema de compensação de jornada; que quanto ao intervalo na safra, era costume da região fazer 15 minutos de intervalo para café de manhã e 45 minutos para almoço, por volta do meio dia; que os trabalhadores residentes na Fazenda demoram cerca de 10 minutos para ir das casas até a sede; que na família do depoente sua esposa tem problema de tireoide, mas o depoente não sabe direito qual foi a causa; que o depoente e sua esposa moram na fazenda desde sua admissão; que por vezes o depoente percebe que seu filho, de sete anos de idade, chega em casa com cheiro diferente, mas não sabe se é do TetraXZ9, pois o depoente não sabe, que cheiro esse produto tem; que não usam a água da nascente para consumo há uns dois anos e não sabe porque o proprietário da fazenda fechou o acesso a ela; que Sempre residiu na Fazenda; que o depoente já chegou a reformar sua casa, por conta própria, sendo que isso não é proibido; que não tem televisão, internet, rádio ou telefone móvel na sua casa; que nas horas de lazer costumai Ir na cidade frequentar o culto religioso; que o depoente não ingere bebida alcoólica, porque sua religião não permite, mas já foi viciado em bebida; que sabe que alguns trabalhadores que moram na Fazenda excedem no uso da bebida. Nada mais.
O segundo reclamado não pretende ouvir testemunhas. O reclamante e o MPT insistem no pedido de antecipação de tutela. Pelo Juízo foi dito que será apreciado quando da prolação da sentença. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. As partes serão intimadas na sentença na forma da Súmula 197 do TST Designado julgamento para o dia 29. de novembro às 09h00. Ciente as partes. Nada mais.
Exmo. Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 da Rodovia Washington Luis, no município de Matão, vem oferecer CONTESTAÇÃO aos, termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, o faz nos seguintes termos, por seu advogado devidamente constituído. PRELIMINARES
1- DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MATÃO
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão pretende: o pagamento de horas extras e horas in itinere aos trabalhadores rurais e da área educacional. Não há legitimidade ativa da entidade sindical para pleitear em juízo direitos individuais homogêneos, eis que, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor, estes decorrem de uma origem comum, os titulares são identificáveis e seu objeto é indivisível e cindível e, como tais, não podem ser capitaneados por entidade o sindical supostamente representativa dos interesses dos trabalhadores. Como se não bastasse, o Sindicato autor pretende o pagamento de horas extras, horas in itinere, anotação de CTPS de terceirizados, pagamento de verbas trabalhistas e despesas com tratamento médico, para trabalhadores individualmente considerados, matéria que apenas pode ser objeto de ações individuais. A Ação Civil Pública apenas se presta à defesa dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito e é de manejo exclusivo do Ministério Público, que neste feito atua apenas como “custos legis”.
Os direitos individuais homogêneos, como tais, apenas podem ser defendidos por meio de ação civil coletiva, que não é o caso. A discussão em Ação Civil Pública cercearia, inclusive, o direito de defesa da contestante, que ficaria impedida de discutir as peculiaridades, inclusive genéticas, de cada substituído. Por isso, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de pagamento de horas extras e horas intinere, bem como ao de anotação de CTPS dos terceirizados e pagamento de verbas trabalhistas, além das despesas de tratamento de cada trabalhador, ante a evidente ilegitimidade da entidade sindical para, atuar como autora da presente ação.
2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - EM RELAÇÃO AOS PROFESSORES, DIRETOR E INSPETOR DA ESCOLA E MOTORISTAS.
O requerente, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, pretende a o condenação dos contestantes ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, horas extras e horas in itinere também no tocante aos professores, inspetor e diretor da escola situada na Fazenda reclamada. Pretende também, a condenação voltada ao -reconhecimento da ilegalidade da contratação de motoristas terceirizados. Referidos trabalhadores são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Escolas Particulares do Estado de São Paulo, bem como pelo Sindicato dos Motoristas de Matão, categorias diferenciadas (documentos anexos), e, por isso, não possui o Sindicato reclamante a representatividade das aludidas categorias. Não pode, por isso, defender os interesses dos respectivos trabalhadores em juízo. Assim, patente a ilegitimidade de parte, requer a extinção. do feito, sem resolução do mérito, quanto aos trabalhadores em questão.
3 - DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA :
Conforme é de conhecimento comum, a Justiça do Trabalho possui competência apenas para apreciar as ações que envolvam trabalhadores e empregadores, na forma do artigo 114, I da Constituição Federal Brasileira. Em razão disso, inexiste competência material para processar e julgar ações de terceiros alheios a esta relação jurídica (familiares, cônjuges e filhos), que, não são empregados da ora contestante.
4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Impugna- se o exorbitante valor atribuído à causa pelo Sindicato autor, fundado apenas em sua mania de grandeza. Evidente que, pelos fatos narrados, os valores envolvidos nesta demanda não chegariam sequer a R$2.000.000,00, como ficará evidente durante a instrução processual. Não bastasse isso, o valor perseguido a título de dano moral coletivo é astronômico e supera até mesmo o valor da propriedade demandada, o que é um completo absurdo. Requer a fixação do valor da causa em R$2.000. 000, 00 (dois milhões de reais).
DO MÉRITO :
Caso ultrapassadas as preliminares, o que não se acredita, mas em observância ao princípio da impugnação específica, passa o contestante a apresentar o defesa de mérito.
1 — DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS ou PROFISSIONAIS E DO USO AUTORIZADO DO TETRAXZ9
Inicialmente, cumpre frisar que apenas em 2014 os ora contestantes adquiriram a Fazenda Corações, conforme escritura anexa; não podendo ser responsabilizada por atos anteriores. O produto TetraXZ9 é de uso autorizado pela ANVISA desde o ano de 2002, tendo sido mantida a sua autorização no ano de 2009 após reavaliação de seus efeitos (documentos anexos). Assim, as alegações tecidas na peça dei ingresso não prosperam. O uso autorizado pelo órgão competente brasileiro afasta a suposta conduta o culposa e repreensível da contestante, que em nenhum momento deixou de observar qualquer dever de conduta legal.
A utilização do produto sempre observou as especificações técnicas previstas na bula do produto anexada com a inicial. Jamais houve aplicação do produto via manual e com uso de bomba costal. Os produtos aplicados com bomba costal eram outros que não o TetraXZ9. O produto sempre foi aplicado por pulverização por intermédio de avião, observados os cuidados descritos na bula ora anexada. A escola mencionada fica fora da área de plantio, cerca de 10 quilômetros de distância entre o final da plantação e o local onde está a escola, sendo impossível que o produto chegasse até o local. A alegação de adoecimento dos trabalhadores, professores e alunos é mera especulação da entidade, sindical, uma vez que até o momento os contestantes jamais souberam de qualquer doença desenvolvida pelos trabalhadores. E, ainda que assim o fosse, não há o menor indício nos autos de que possa existir qualquer nexo de causalidade entre o uso, do produto TetraXZ9 e a neoplasia maligna de tireoide que, supostamente, teria sido desenvolvida pelos trabalhadores, professores e alunos.
O pedido chega a ser inepto, por não ser certo e determinado. Com efeito, postula indenização por danos morais e materiais a quem não desenvolveu nenhuma doença, chegando ao absurdo de alegar direito à indenização de quem jamais poderá sofrer qualquer dano. O sindicato autor quer é um cheque em branco, sem qualquer limitação temporal, baseado em meras suposições sem qualquer suporte fático ou jurídico. No tocante à alegação de que a nascente do rio teria sido atingida e, com isso, prejudicado o manancial hídrico da região, embora os contestantes não concordem com a alegação, a Fazenda Corações firmou Termo de Ajustamento de Conduta no Ministério Público Estadual (anexo) no qual se comprometeu a, nos próximos 10 (dez) anos, paulatinamente efetuar a troca do produto TetraXZ9 por outro similar. No mais, negam os contestantes qualquer prejuízo ao manancial hídrico da região. Pelos motivos expostos, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, materiais e indenização por dano moral coletivo.
Por amor ao debate, impugna os valores pretendidos. Em relação aos danos materiais, absurda a pretensão do sindicato autor, fundada em evento futuro e incerto, uma vez que não ficaram demonstrados os danos efetivamente suportados pelos trabalhadores, que em sua grande maioria sequer precisaram tomar qualquer medicamento no período de labuta. Ao que sabe esta contestante, apenas 5 (cinco) trabalhadores foram acometidos por doenças graves no período alegado, que estão relacionadas ao seu patrimônio genético e não a qualquer ação ou omissão da contestante. Condenar a requerida a indenizar evento danoso para o qual não contribuiu e que sequer existiu até a distribuição da presente ação, seria utilizar o Judiciário para reparar danos imaginários, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento processual brasileiro. O mesmo se diga com relação ao, valor de 100 salários mínimos postulado para cada trabalhador a título de danos morais.
Além de não haver dano a ser reparado, a reclamada jamais praticou qualquer ação ou omissão que pudesse abalar o patrimônio moral de seus trabalhadores. Ainda que assim não fosse, o valor é excessivo e o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador, por vedação constitucional. Mais absurdo ainda é o valor pretendido a título de dano moral coletivo, não só pela ausência do dano, como de qualquer ação ou omissão da requerida. Acresça-se que a Fazenda Corações está avaliada em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme documento anexo. E, como se não bastasse, o requerente não está legitimado a pleitear danos em favor da coletividade. Requer a improcedência dos pedidos.
2- DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS IN ITINERE
Como demonstram os cartões de ponto juntados aos autos, os trabalhadores da reclamada se ativavam rigorosamente durante a jornada legal de oito horas diárias, com 01h00 de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, laboravam quatro horas. Nos períodos de safra, o intervalo, conforme usos e costumes rurícolas na região, era de 45 (quarenta e cinco) minutos. As parcas horas extras existentes nos controles de ponto foram regularmente pagas; conforme demonstram os recibos de pagamentos (documentos ora anexados). Durante a safra, no Período de fevereiro a agosto, os trabalhadores costumavam exceder a jornada diária em até duas horas. Todavia, tal excesso era regularmente compensado no período de entressafra, de setembro a janeiro de cada ano, onde laboravam duas horas a menos, conforme acordos de compensação de jornada, constante do contrato de trabalho de cada trabalhador (anexos).
Por amor ao debate, os professores e motoristas jamais excediam a jornada legal de trabalho, além de integrarem categoria diversa aquela do Sindicato autor, como já foi dito. Às alegadas horas de percurso são absolutamente inexistentes, pois todos os trajetos percorridos pelos trabalhadores em condução da requerida eram realizados dentro da propriedade da Fazenda, entre a sede da mesma e as frentes de trabalho, computados na jornada de trabalho, motivo pelo qual hão há falar em horas in itinere.
3-DAS MORADIAS
Não é verdade que os trabalhadores residentes na. fazenda vivam em condições desumanas. Ao contrário, são privilegiados por residirem a preços módicos no local de trabalho e na companhia de seus familiares. Todos sabem que, infelizmente, essa não é a realidade da maioria dos trabalhadores rurais brasileiros, que labutam como volantes, ora em uma propriedade, ora em outra, residindo de forma precária na periferia dos centros urbanos, em situação de verdadeiro despertencimento social. Ademais, os que residem na Fazenda possuem uma área à sua disposição, onde podem plantar hortaliças, árvores frutíferas, criar pequenos animais, enfim, tudo para garantir seu melhor bem estar e auxiliar na redução de suas despesas mensais. Também não é verdade que todas as residências fornecidas pela fazenda -sejam iguais, pois é visível sua diversidade (fotos anexas), que obedece ao grau de interesse e zelo de cada família que nelas habitam. Em outras palavras, cada família de empregado é absolutamente livre para reformar, construir ou modificar os cômodos existentes, que são adequados à habitação de famílias do porte das existentes no local.
Ora, 70 metros quadrados para uma família de, no máximo, sete pessoas, como descreve a inicial, significa uma média de 10 metros quadrados para cada pessoa, o que supera qualquer média habitacional razoável, especialmente no Brasil. Embora os. banheiros fiquem do lado de fora das casas e contem apenas com fossa séptica, isso não significa que sejam inadequados ao uso humano. É que na zona rural é praticamente inviável a construção de uma rede de esgoto, não sendo demais lembrar que sequer os grandes centros urbanos contam com 100% (cem por cento) de esgoto tratado. Todos os banheiros são azulejados e contam com chuveiros elétricos e água suficiente para a higienização das famílias (fotos anexas).
Com todo o respeito ao sindicato autor, não, é obrigação do reclamado o fornecer antenas de rádio, televisão, telefone ou acesso à internet aos seus trabalhadores, embora todos possam adquirir tais equipamentos e acessos, se assim desejarem e puderem. Por fim, não prospera o argumento de que a reclamada desconta o valor do aluguel de seus empregados de forma ilícita, pois os valores descontados estão previstos nos respectivos contratos de trabalho (vide anexos). Os laboristas são absolutamente livres para residir na cidade ou na propriedade. A ora contestante apenas fazia o transporte dos trabalhadores de suas residências, na cidade de Matão, até a sede da fazenda (cerca de 40 Km), por mera liberalidade, sendo que o trajeto não ultrapassava 15 minutos. E, por fim, é importante frisar que, no ato da admissão, o trabalhador tem a possibilidade de optar por morar na Fazenda, caso existam moradias disponíveis, ou permanecer residindo na cidade.
4 - ÔNUS SUCUMBENÇIAIS
Inepto o pedido de ônus sucumbenciais: eis que o mesmo não está especificado na petição inicial, não podendo a reclamada sequer saber a qual ônus o autor se refere. REQUERIMENTOS FINAIS . Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos, requer a improcedência total da ação. Advogado da Requerida.
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão/SP e EDILBERTO BACI brasileiro, casado, portador do. CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos,171, na cidade de Matão/SP, vem apresentar sua CONTESTAÇÃO aos termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (proc. no: 1515151.00.2015. 5, 15. 0081) o que faz nos seguinte termos, por seu advogado devidamente constituído.
PRELIMINARES
1-DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
A propriedade arrendada pelos requeridos, desde 1985, conforme contrato anexo. firmado com os antigo. proprietários da primeira reclamada, ao contrário do que alega o Sindicato autor, nada tem a ver com a fazenda de soja da primeira reclamada. Trata-se de propriedade autônoma, com 150 alqueires, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, sob. nº 221100 (anexo), que, embora faça divisa com a fazenda da primeira reclamada, sequer se localiza no município de Matão, eis que se encontra localizada no município vizinho de Araraquara.
Assim, evidente a ilegitimidade ativa do Sindicato autor para figurar como substituto processual ou representante dos empregados dos ora contestantes, que estão situados em outra base territorial, onde existe o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araraquara, que os representa e que se encontra devidamente registrado junto ao MTE, .conforme documento anexo. Não bastasse isso, os dois reclamados não são sócios integrantes de grupo econômico. O ora contestante não mantém qualquer outra relação jurídica com a Fazenda Corações, além de possuírem contrato de arrendamento de 150 alqueires de terra nua. Aliás, ditas propriedades estão situadas em municípios distintos, possuem inscrição cadastral e INCRA diferentes destinando- se a culturas diversas, conforme documentos anexos. Na gleba arrendada o ora contestante cultiva lavoura de café há mais de 15 (quinze) anos. Tal circunstância já é de amplo conhecimento do Sindicato autor, conforme demonstra carta registrada encaminhada pelo contestante àquela entidade, no mês de janeiro de 2015, em resposta à notificação extrajudicial recebida.
DO MÉRITO
1-DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Os reclamados jamais usaram o produto químico TetraXZ9 em sua atividade produtiva, uma vez que a lavoura de café não necessita do mesmo. Os insumos utilizados na lavoura cafeeira dos requeridos são orgânicos é sem qualquer toxidade, altamente controlados por agrônomos e técnicos agrícolas responsáveis pela lavoura. Esse método garante a produção de frutos de altíssima qualidade, que têm viabilizado O comércio de marca própria de pó de café no mercado. O café produzido pelos contestantes possui certificação de procedência (anexa), eis que é orgânico e de alto valor agregado. Os colaboradores contratados pelo ora contestante são, em sua maioria, trabalhadores volantes especializados na-lavoura cafeeira, em número bastante variável, de acordo com os períodos de safra e entressafra. Isso porque a cultura cafeeira é perene, necessitando de cuidados constantes, ao contrário da cultura de soja que é sazonal. Nunca foram utilizados trabalhadores da Fazenda Corações nas lavouras a dos contestantes. Por outro lado, não existem filhos de trabalhadores. da contestante estudando na escola rural mantida pela Fazenda Corações. Requer à improcedência da ação.
2-LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
O Sindicato autor litiga com manifesta má-fé, pois tinha pleno conhecimento, de que a gleba rural arrendada pelo ora contestante está localizada no Município de o Araraquara. Além disso ao insinuar a contaminação tóxica da propriedade, colocou em risco a marca do café comercializado pelo ora contestante, nacionalmente conhecida. A repercussão na imprensa (noticiário e jornalzinho do Sindicato ora anexados) da presente demanda abalou os negócios e a respeitabilidade do ora contestante, que experimentou uma queda brutal na venda de seus produtos, com prejuízo anual da ordem de 3.000.000,00 (três milhões de reais), como demonstram os balanços anexos. Desta feita, requer a, condenação do Sindicato autor a pagar ao ora contestante as seguintes verbas: -
a) danos morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência;
b) danos materiais no importe de R$3. 000.000,00;
c) honorários advocatícios com fundamento nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 389 do Código Civil;
d) Indenização por litigância de má-fé e multa previstas nos artigos 17 e 18 do CPC.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos. pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos; requer a improcedência total da ação. Advogado
Considerando exclusivamente os dados constantes do relatório apresentado, inclusive quanto aos documentos mencionados, profira, na qualidade de Juiz do Trabalho Substituto, sentença devidamente fundamentada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos. Considere que todas as cópias de documentos juntados aos autos estão de acordo com os originais. SENTENÇA (Valor: 10 pontos)
I - PETIÇÃO INICIAL
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da. Vara do Trabalho de Recife — PE. DATA DO AJUIZAMENTO 10.2.2015
MÁRIO DE SOUZA LOPES, brasileiro, solteiro, Eletricista de Manutenção, portador do CPF nº 1954.920.820-90, CTPS nº 11976591, série 0074 PE, residente e domiciliado à rua de Santa Clara, 350, Bairro de Santo Amaro, Recife - PE, por intermédio de seu advogado, constituído conforme procuração anexa, propõe Reclamação Trabalhista em face da EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.350.920/0001-4, estabelecida à rua da Saudade, 49, Bairro da Misericórdia, Recife, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O Autor afirma que foi admitido na Reclamada em 15 de janeiro de 2009 e dispensado, sem justa causa, em 10 de março de 2014. Declara que exercia as funções de Eletricista de Manutenção e que percebia, mensalmente, 4 (quatro) salários mínimos. Jornada de trabalho — Horas extras e repercussões O Autor diz que, ao longo da relação de emprego, trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de 30 minutos, de 2º a 6º feira, sem receber os valores alusivos às horas excedentes da 8º (oitava) por dia. Esclarece que, diariamente, dirigia-se ao estabelecimento da Reclamada às 8h, para vestir seu uniforme de trabalho, receber do supervisor o diário de visita de clientes e o material para a execução dos serviços.
Retornava ao estabelecimento reclamado ao final do expediente (18h), ocasião em que prestava contas das visitas e atendimentos realizados ao superior hierárquico. Adianta que no transcurso da jornada deveria manter contato com o supervisor, informando-o sobre todas as ocorrências através de bip e de celular. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras com o adicional de 60%, previsto nos sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria Profissional, e reflexos em todos os direitos trabalhistas, a saber: repouso remunerado, férias, com 1/3, gratificações natalinas e valores do FGTS, com o adicional de 40% e no aviso prévio referentes ao período contratual. Horas extras com o adicional de 60% — não concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora.
O Autor alega que, em face do grande número de clientes da Reclamada a atender, dispunha, diariamente, de 30 minutos de intervalo. Daí porque entende fazer jus ao correspondente a | 01 (uma) hora extra por dia, com o adicional de 60%, bem como às repercussões no repouso | remunerado, férias, com 1/3, gratificações natalinas e valores do FGTS, com o adicional de 40% e no aviso prévio, ao longo de todo o contrato de trabalho. Adicional de periculosidade O Autor afirma que exercia atividade perigosa, trabalhando em contato com sistema elétrico de consumo e de potência de forma constante, sem auferir o adicional previsto em lei. Explica que, na condição de Eletricista de Manutenção, estava sujeito a sofrer descarga elétrica e queimaduras provocadas por curto-circuito em equipamentos e instalações elétricas. Destaca que, habitualmente, subia em postes, e que a uma média de 50 centímetros de sua cabeça passavam fios de alta tensão.
Como prova emprestada, requer seja anexado laudo pericial realizado em processo contra a Reclamada, referente a outro Eletricista de Manutenção, sr. Josué Madeira, também empregado da Empresa, o qual trabalhava nas mesmas condições e no mesmo período contratual do Autor. Realça que, nesse laudo, o Médico do Trabalho concluiu pela existência de periculosidade nas funções desempenhadas pelo seu colega de trabalho. Pede a condenação da Ré ao pagamento do título em epígrafe, relativamente a todo o período contratual, com repercussões nas férias, com 1/3; nas gratificações natalinas, no aviso prévio e nos valores dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Férias não gozadas O Reclamante afirma que jamais gozou férias, recusando-se a Reclamada a lhe conceder o descanso anual ao argumento de insuficiência de trabalhador no quadro da empresa para substituí-lo. Postula a indenização correspondente às férias não usufruídas no curso da relação de emprego, em dobro e simples com adicional de 1/3. Participação nos Lucros e Resultados O Autor assevera que, anualmente, auferia Participação nos Lucros e Resultados, prevista nos sucessivos
Acordos Coletivos de Trabalho — ACT firmados pelo seu sindicato e a Reclamada. Tal vantagem era paga no mês de janeiro do ano subsequente, em obediência às disposições contidas nas negociações coletivas. A última distribuição foi feita pela Ré em janeiro de 2014, como estabelecido no ACT vigente no marco temporal de 2012/2013. Ocorre que, quando dispensado, a Empregadora não lhe creditou o correspondente ao exercício de 2014, motivo pelo qual requer o pagamento da mencionada parcela referente ao ano de 2014.
Vale-refeição — salário utilidade O Reclamante alega que a Ré lhe fornecia mensalmente 25/26 (vinte e cinco/vinte e seis) vales-refeição, no valor individual de R$ 13,00 (treze reais), mas não procedia a integração à base salarial para todos os fins de direito. Desta forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de aviso prévio, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS com a multa de 40%, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como nos valores das férias não gozadas, também com 1/3, em razão da natureza salarial do título em epígrafe, observando-se todo o seu tempo de serviço na Reclamada.
Descontos salariais ilegais — desperdício de material O Autor denuncia que a Ré, no curso do contrato de trabalho, mensalmente, realizava desconto salarial, alegando existir desperdício de material elétrico, na ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês. Reputando ilegal o comportamento da Empregadora porque jamais desperdiçou material, pede que seja condenada a devolver o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em dobro, correspondente a todo o contrato de trabalho.
Desconto salarial — taxas assistencial e de custeio do sistema confederativo O Autor afirma que em maio de 2013 a Empregadora fez desconto ilegal em seu salário, ao argumento de que estava previsto em Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato da categoria profissional, a título de “taxa assistencial” R$ 50,00 (cinquenta reais) e | “taxa para custeio do sistema confederativo” R$ 20,00 (vinte reais). Tendo em vista que não é associado do Sindicato e que não autorizou qualquer desconto, pede a restituição destas quantias em dobro.
Indenização por danos morais — Dano Existencial O Reclamante reafirma que a Reclamada não lhe concedeu férias ao longo do contrato de trabalho, além de ter sido submetido à jornada extraordinária de forma habitual. Destaca que o procedimento da Empresa o afastou do convívio familiar e social, a par de provocar-lhe imenso desgaste físico e emocional, sobretudo em face de encontrar-se exposto a trabalho perigoso. O comportamento da Empresa caracteriza supressão de direitos trabalhistas, configurando dano existencial. Pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais (assédio existencial), no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indenização por danos morais — lesão à privacidade — utilização de vestiário feminino O Reclamante sustenta que sofreu grave ofensa à sua dignidade e privacidade a partir de junho de 2013 até o término do contrato. Explica que não obstante tenha aparência do gênero masculino, possui auto-identificação com o gênero feminino, fato de conhecimento de todos na Empresa. Assevera que comportava-se como mulher, o que lhe motivou solicitar à Empregadora a utilização dos vestiários femininos, desde a admissão. Destaca que não obstante trabalhasse externamente, precisava utilizar o vestiário da empresa, diariamente, em dois momentos: pela manhã, no início de suas atividades, para vestir o uniforme, e ao final da jornada para tomar banho e retirar o fardamento. Diz que ao ser contratado, a Empregadora, reconhecendo sua condição de gênero, e atendendo seu pedido, lhe concedeu o direito de usar o vestiário feminino, que era dotado de banheiros e chuveiros privativos.
Ocorre que em junho de 2013, algumas colegas de trabalho exigiram da Empresa que o Autor não mais fizesse uso desse vestiário, sendo por ela atendidas. Esta atitude causou-lhe profundo constrangimento, pois foi compelido a utilizar diariamente o vestiário masculino. A despeito do seu reiterado apelo para voltar a usar o vestiário de mulheres, a Reclamada não aquiesceu. Entende que a Ré deveria ter continuado a respeitar o seu direito personalíssimo, não permitindo exclusão ou discriminação. Considera que o comportamento da Empregadora lhe trouxe inegável dano moral susceptível de reparação. Pede a indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Multa do art. 477, 8 8º, da CLT —- Homologação fora do prazo legal e rescisão paga em valor inferior. O Autor pretende a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, S 8º, da CLT, sob dois fundamentos. O primeiro porque as verbas rescisórias foram depositadas em sua conta corrente, mas em importância inferior a que fazia jus, como demonstra a série de direitos que foram sonegados. O segundo motivo refere à homologação pelo Sindicato da sua Categoria Profissional, efetivada mais de 1 mês após a extinção do contrato. Estando envolvidas obrigações de fazer e pagar, o acerto rescisório deveria ocorrer conforme estabelece o art. 477, 8 6º, da CLT, o que não foi observado pela Empregadora. Justiça gratuita O Reclamante assevera não ter condições de arcar com as despesas de honorários de advogado e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da família, pedindo o benefício da assistência gratuita.
Honorários de advogado O Autor pede que a Reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre a condenação corrigida, tendo em vista que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Juros de mora e correção monetária O Autor postula que sobre o total da condenação incidam juros e correção monetária por ser de direito. Diante do exposto, requer, finalmente, que Vossa Excelência considere na base de cálculo dos seus direitos trabalhistas, para fins de condenação da Reclamada, o salário base acrescido do adicional de periculosidade e vale-refeição, diante da natureza salarial que ostentam.
O Reclamante requer, por fim, a notificação da Reclamada, no endereço fornecido, protestando pela aplicação da pena de revelia e confissão, bem como a produção de provas, e a condenação do Réu com relação aos seguintes títulos:
A - Devolução dos valores descontados dos salários, em dobro, a título de material, ao longo de todo o contrato de trabalho;
B - Devolução dos valores descontados a título de taxa assistencial e de custeio do sistema confederativo, em dobro;
C - Indenização por danos morais, assédio existencial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
D - Indenização por danos morais, lesão à privacidade, vestiário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
E - Horas excedentes da 8º diária (de 2º a 6º feira), com o adicional de 60%, repercutindo no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%, alusivos a todo o contrato de trabalho;
F - Horas extras acrescidas do adicional de 60%, pela não fruição do intervalo intrajornada, ao longo do contrato de trabalho, com as repercussões e parâmetros pleiteados na alínea “e”
G - Adicional de periculosidade de 30%, com as repercussões nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%, alusivos a todo o contrato de trabalho;
H - Férias em dobro e simples alusivas a todo período contratual, acrescidas de 1/3;
I - Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2014;
J - Diferenças de aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40%, em face da integração do vale-refeição ao salário;
K - Multa do art. 477, 8 8º, da CLT;
L - Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigida;
M - Justiça Gratuita;
N - Consideração, na base de cálculo dos seus direitos trabalhistas, para fins de condenação da Reclamada, o salário base acrescido do adicional de periculosidade e vale-refeição.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00.
Pede deferimento Recife, 10 de fevereiro de 2015.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos:
cópia da CTPS do Autor com o registro do contrato de trabalho com a Reclamada, constando a data de admissão em 15 de janeiro de 2009 e saída em 10 de março de 2014, na função de Eletricista de Manutenção, sem observação nas anotações gerais.
procuração de advogado particular.
declaração do Reclamante de que não detinha condições de arcar com as despesas alusivas a advogado, bem como as despesas processuais em geral.
comprovantes de recebimento de bip e de celular, entregues pela Reclamada em 15 de janeiro de 2009 e de restituição pelo Autor à Ré na data da rescisão contratual.
laudo pericial, datado de 5 de junho de 2014, oriundo de processo trabalhista no qual consta que o Eletricista de Manutenção, Josué Madeira, empregado da Reclamada no período de 2007 a 2013, desempenhava atividade perigosa, em face de ativar-se em sistema elétrico de potência e em sistema elétrico de consumo, ambos de forma habitual, ainda que intermitente.
cópia do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, vigente para o período de 2012 a 2013, constando as seguintes cláusulas:
A - pagamento da Participação dos Lucros e Resultados a ser realizada no mês de janeiro de 2014;
B - horas extras com adicional de 60%;
C - desconto no salário dos empregados da Reclamada, em favor do Sindicato da categoria profissional para atender às rubricas “taxa assistencial” e “custeio do sistema confederativo”.
II - CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 25º Vara do Trabalho de Recife —
Pernambuco EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A., qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por MÁRIO DE SOUZA LOPES, por seu advogado, vem, perante Vossa Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, expondo o seguinte:
1 -Da Gratuidade Judiciária A Ré não concorda com o pedido de Assistência Judiciária ao Autor, uma vez que, ao ser despedido, percebia remuneração superior àquela que caracteriza insuficiência financeira.
2 - Jornada de trabalho — horas extras e repercussões A Ré afirma que embora correto o horário indicado na petição inicial, o Trabalhador realizava serviços externos não sujeitos a controle. Sua tarefa era executada junto aos usuários de energia elétrica que solicitavam consertos. Aduz, ainda, que, como o Reclamante não era alvo de fiscalização estava dispensado de anotar sua jornada. Salienta que a entrega do bip e de celular ao Reclamante teve como único objetivo a possibilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas do Autor junto ao superior hierárquico no curso do dia. Acrescenta que o fato de o Reclamante comparecer na empresa no início e no término da jornada não traduz controle de horário. Sendo assim, reputa improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.
3 - Horas extras — intervalo intrajornada A Reclamada assevera que determinava ao Reclamante que usufruísse do intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso diário. Esclarece que, como trabalhava externamente, não tinha qualquer ingerência sobre o tempo que utilizava para esse descanso. De toda sorte, considerando que o Autor admite o gozo de 30 minutos de intervalo, requer, na possibilidade de condenação, seja limitado o pagamento a 30 (trinta) minutos e, apenas, ao mero adicional, haja vista o caráter indenizatório do título.
4 - Adicional de periculosidade À Reclamada contesta o pleito de adicional de periculosidade. A Empresa tem como atividade econômica atendimento e manutenção de serviços de telefonia para a indústria, o comércio e residências. Destaca que o trabalho do Reclamante consistia na colocação de cabos, instalação e reparação de linhas e aparelhos de telefonia para os segmentos de clientes mencionados. Nega a existência de contato pelo Autor com sistema elétrico de potência de forma continuada, só o fazendo de maneira intermitente. Assevera que testes periódicos eram promovidos e que concedia equipamentos de proteção adequados. Acrescenta que, esporadicamente, o Reclamante acionava linhas de alta tensão, sendo o trabalho desenvolvido em contato habitual, apenas, em relação ao sistema elétrico de consumo. Desta forma, entende indevido o adicional perseguido.
5 - Férias não gozadas A Reclamada sempre concedeu férias ao Reclamante, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pleito.
6- Participação nos Lucros e Resultados A Reclamada confirma não ter concedido ao Reclamante a vantagem alusiva à Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2014. Tal sucede porque um novo Acordo Coletivo de Trabalho somente foi celebrado em 2 junho de 2014, prevendo a distribuição dos lucros para o mês de janeiro de 2015, ocasião em que o contrato de trabalho do Autor já estava extinto. Pede, portanto, a declaração de improcedência deste título.
7 - Vale-refeição — salário utilidade — integração A Reclamada confirma que concedia vale-refeição ao Autor, o qual era desprovido de natureza salarial, uma vez que é participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador — PAT. Sendo assim, é improcedente o pleito de integração ao salário para os fins das diferenças requeridas na inicial.
8 - Descontos efetuados nos salários desperdício de material A Reclamada realizava os descontos nos salários do Reclamante sempre que a sobra de material elétrico não lhe era restituída, promovendo uma justa avaliação do valor do bem. Assevera que seu ato era lícito porque previsto no Regulamento da Empresa, documento do qual o Autor tinha conhecimento, pois recebeu cópia no ato de admissão.
9 - Descontos salariais taxa assistencial e custeio do sistema confederativo Quanto aos descontos a título de “taxa assistencial” e “taxa para custeio do sistema confederativo” a Reclamada os realizou porque existe autorização em Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria Profissional. Esclarece que tais quantias já foram repassadas à entidade sindical que representa o Reclamante. Desta forma, pede a improcedência do pedido de devolução do valor descontado.
10 - Indenização por danos morais dano existencial A Reclamada contesta também o pedido em epígrafe por falta de previsão no sistema jurídico. Ademais, o Autor sustenta a postulação em fatos que não ocorreram, pois sempre gozou férias, não estando sujeito a controle de horário, bem como a trabalho em condições perigosas. Destaca não existir nenhum elemento revelador da criação de obstáculo pela Ré no sentido de que o Reclamante não pudesse usufruir de vida familiar e social normais. Considera excessiva a importância pretendida, requerendo, na hipótese remota de condenação, seja reduzida para R$ 1.000,00 (um mil reais).
11 - Indenização por danos morais, lesão à privacidade, utilização de vestiário feminino A Reclamada confirma os fatos narrados pelo Autor no sentido de ter-lhe sido assegurada no curso do contrato de trabalho a utilização de vestiário feminino. Ocorre que, como admitido pelo Reclamante, a Empresa precisou alterar essa situação porque empregadas que ingressaram na Empresa no ano de 2013 não concordavam que o Reclamante usasse o vestiário feminino. Tratou-se de uma situação que não foi provocada pela Reclamada, não podendo ser penalizada com o pagamento de indenização por dano moral. De toda sorte, na hipótese pouco provável de condenação, pede seja reduzida a importância pleiteada para R$ 1.000,00 (um mil reais).
12 - Multa do art. 477, 8 8º, da CLT A Reclamada afirma ser indevido o título pleiteado porque depositou na conta corrente do Reclamante as parcelas decorrentes da rescisão contratual dentro do decênio legal. Adianta que não tem responsabilidade em face de o Sindicato dos Trabalhadores haver homologado tardiamente o termo de rescisão.
13 - Honorários de advogado A Reclamada não concorda com o pedido em epígrafe, haja vista que o Reclamante acha-se assistido por advogado particular.
Conclui sua defesa, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal, no que couber, e a incidência de IR (inclusive sobre juros moratórios) e contribuições previdenciárias, na forma da legislação vigente. Requer a improcedência da reclamação, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito.
Pede deferimento.
Recife, 20 de fevereiro de 2015.
A EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A. juntou os seguintes documentos:
instrumento de procuração.
carta de preposição.
atos constitutivos.
cópia de Acordo Coletivo do Trabalho, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, com vigência para 2012/2018.
cópia do Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, firmado em 2 de junho de 2014, constando as seguintes cláusulas:
a) pagamento da Participação dos Lucros e Resultados a ser realizada no mês de janeiro de 2015;
b) horas extras com adicional de 60%;
c) desconto no salário dos empregados da Reclamada, em favor do Sindicato da categoria profissional para atender às rubricas “taxa assistencial” e “custeio do sistema confederativo”.
cópia do comprovante de depósito bancário na conta corrente do Reclamante dos valores correspondentes à rescisão contratual, procedido dentro do decênio legal. Em audiência, as partes não se manifestaram sobre os documentos apresentados e afirmaram não terem novas provas a oferecer.
Declararam, ainda, a autenticidade dos documentos que acompanham as respectivas peças. Alçada fixada de acordo com inicial. O Juiz encerrou a instrução. As partes ofereceram razões finais remissivas. Foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito, sendo designado o julgamento para o dia 19 de abril de 2015, às 8 horas.
Determinado empregado ajuizou ação trabalhista em face de seu empregador (empresa de serviço fornecedora de mão de obra na área de limpeza), logo após haver sido dispensado. Na ação aduziu que era detentor de estabilidade decorrente de doença acidentária, supostamente causada pelo trabalho. Para tanto, juntou aos autos carta de concessão de benefício previdenciário por doença comum, não produzindo qualquer outra prova. A empregadora ré apenas negou que a doença era decorrente do trabalho desempenhado.
Sobre o caso apresentado, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso, responda aos itens a seguir.
A - Indique, sob o aspecto da distribuição do ônus da prova, a quem caberia comprovar se a doença do empregado decorre ou não do trabalho. (Valor: 0,65)
B - Qual o outro meio de prova passível de utilização no caso em tela? (Valor: 0,60)
O MPT recebeu denúncia de que a empresa “X” dispensou seus trabalhadores, dando baixa nas suas CTPS, e os induziu a criar Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), contratando-os por intermédio destas.
Instaurado Inquérito Civil, o Procurador do Trabalho tomou o depoimento dos ex-empregados e requisitou as cópias de seus termos de rescisão do contrato de trabalho e dos novos contratos de prestação de serviços por EIRELI. Nos depoimentos, os ex-empregados alegaram que estavam satisfeitos com a nova forma de contratação, pois são donos de suas empresas e têm ganhos superiores aos da antiga remuneração. Confirmaram, também, que permaneceram com as mesmas funções e atividades de quando eram empregados.
No curso da investigação foi recebida uma denúncia anônima noticiando os mesmos fatos, acrescentando a existência de contratos sigilosos entre a empresa “X” e as empresas “Y” e “Z”, nos quais combinam a utilização, em sistema de rodízio, da mão-de-obra dos trabalhadores que constituíram as referidas EIRELIs. O denunciante anônimo juntou os contratos sigilosos em cópia digitalizada de documento inautêntico, e, em seguida, o Procurador requisitou à empresa “X” os originais dos referidos contratos; porém, em audiência, o preposto da Empresa “X” negou a sua existência. Em decorrência, o Membro tomou o depoimento de três ex-gerentes das empresas “X”, “Y” e “Z”, que confirmaram a existência e o teor dos contratos, bem como a inocorrência de gestão comum entre elas.
Foram apresentados no Inquérito os contratos sociais das Empesas “X”, “Y” e “Z”, nos quais ficou demonstrada a inexistência de identidade societária. Foi ajuizada ação civil pública em face das empresas “X”, “Y” e “Z”, pleiteando, em antecipação da tutela:
1 – a nulidade dos contratos de prestação de serviços por EIRELI, em face da “pejotização”;
2 – o reconhecimento do vínculo empregatício de todos os trabalhadores contratados via EIRELI com a empresa “X”, e o respectivo pagamento de todos os direitos trabalhistas daí decorrentes, com a responsabilidade solidária das empresas “Y” e “Z”. O Juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou o desentranhamento dos autos das cópias dos contratos firmados entre as empresas “X”, “Y” e “Z”, por terem sido obtidas ilicitamente diante do anonimato do denunciante e apresentadas sem autenticação. Considerou nula a prova, pois os depoimentos dos ex-gerentes foram colhidos no inquérito civil sem a participação da empresa “X”, em prejuízo à garantia do contraditório. Além disso, o Juiz excluiu da lide as empresas “Y” e “Z” por ilegitimidade passiva ad causam.
Responda, apresentando os respectivos fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais:
a) Quais os argumentos para sustentar a responsabilidade solidária das empresas “X”, “Y” e “Z”?
b) Quais os argumentos para sustentar a constitucionalidade e a legalidade da prova documental obtidos por denúncia anônima?
c) Como defender o valor probante dos contratos digitalizados juntados no Inquérito Civil e apresentados nos autos judiciais?
d) O Ministério Público deveria ter oportunizado a participação da empresa investigada na oitiva de testemunhas no âmbito do Inquérito Civil? A prova testemunhal obtida no Inquérito Civil deve ser reproduzida em juízo?
Esta prova contém elementos, de processo hipotético, com base nos quais deverá ser elaborada a sentença. DISPENSADO RELATÓRIO. SENTENÇA (Valor: 10,0 pontos)
PETIÇÃO INICIAL
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. MS Reclamatória ajuizada em 4.12.2014 TALES DE MILETO, brasileiro, casado, mecânico, CTPS nº 123456/MS, CPF 999.888.777-66, RG nº 123.321 SSP/MS, residente e domiciliado na Rua Filósofos Pré-Socráticos, 13, CEP 79991-999, Campo Grande/MS, por seu advogado e procurador abaixo assinado, vem perante Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor de OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrição CNPJ/MF 10.101.010/0001-22, com endereço à Av. Aristipo de Cirene, 8976, CEP 79991-997, Campo Grande/MS, pelos motivos a seguir expostos:
1 - CONTRATO DE TRABALHO
Admissão: 7.12.2009.
Demissão: continua trabalhando.
Função: Mecânico de veículos automotores.
Salário: piso da categoria — R$ 3.258,00 (4,5 salários mínimos).
2 - FUNÇÕES EXERCIDAS
O autor é mecânico especializado em retífica de motores de veículos. A sua atribuição é a desmontagem do motor, a retífica e a montagem. Havia um procedimento alheio à atividade do autor, mas que era obrigado a realizar, ainda que tivesse várias vezes protestado para não fazê-lo: a retirada e a recolocação do motor de dentro do veículo. Esse procedimento era difícil, pois havia a necessidade de utilizar um guindaste para retirar o motor do automóvel, sobretudo nas camionetes que possuem motores mais pesados (em média, 150 quilos).
Três pessoas realizavam o procedimento de retirar e colocar o motor do veículo: um controlava o guindaste e dois auxiliavam na saída e na descida do motor, especialmente na descida, haja vista a necessidade de um encaixe preciso para a sua fixação. Importante ressaltar que o autor, na condição de mecânico, não deveria fazer esse trabalho de força e em claro desvio de sua função.
3 - ACIDENTE DE TRABALHO
No dia 1º.7.2012, por volta de 11h30, o autor, em desvio de função, estava auxiliando na descida do motor de uma camionete (150 quilos, aproximadamente), quando a corrente que o sustentava, mal colocada pelo operador do guindaste, Sr. Aristoxeno de Tarento, soltou-se, fazendo com que o motor caísse e atingisse o dedo indicador da mão direita do reclamante. Por absoluto milagre não houve a amputação desse dedo, já que o autor, pessoa muito responsável e hábil, desviou o máximo possível do motor em queda, mas não o suficiente para escapar desse lamentável acidente.
O autor foi encaminhado à Santa Casa pelo seu empregador, onde foi realizada uma cirurgia de emergência no próprio dia do acidente. O autor foi afastado de suas atividades e, em gozo de auxílio-doença acidentário, permaneceu longe da sua atividade por mais de dois anos. Precisamente no dia 11.11.2014, o autor retornou ao emprego, mas em atividade adaptada à sua nova condição.
4 - DANOS MORAIS E MATERIAIS
4.1. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CULPA DO EMPREGADOR
Não há a necessidade de se perquirir sobre a culpa do empregador, pois a corrente que suportava o motor se desprendeu por ter sido mal colocada pelo outro empregado. De qualquer modo, há culpa do empregador por desobediência à NR 11, haja vista que não houve a conferência da corrente e ganchos (pino) que a suportava. 11.
1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
4.2- DANOS MATERIAIS
Após o acidente, o autor se submeteu a três cirurgias no dedo indicador da mão direita, visando à não amputação do membro afetado. Houve sucesso quanto à não amputação do dedo indicador, mas se consumou a perda integral da sua mobilidade, pois não mais possui capacidade flexora. O dedo permanece o tempo todo esticado. Como o autor é mecânico e destro não pode mais exercer a sua função, haja vista que o dedo indicador é imprescindível para o exercício das atividades mais comezinhas da sua profissão, como apertar um parafuso, segurar um alicate, etc. Havendo a perda integral da capacidade laborativa o autor não mais poderá manter o sustento próprio e de sua família com a profissão que escolheu para si.
O autor fez curso profissionalizante e frequentou o SENAI, tendo investido a sua energia em uma profissão que não poderá mais exercer. Desse modo, requer a condenação da ré em lucros cessantes (valor pago pelo INSS no curso do afastamento em razão do acidente), pensão vitalícia e custeio de despesas médicas e de fisioterapia para a dor que persiste, porque já há consolidação da lesão que impede, para sempre, a flexão do dedo indicador da mão direita do autor. Requer, outrossim, que a pensão vitalícia seja paga em parcela única, conforme previsão expressa no Código Civil.
4.2 - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
O autor sofreu profundamente em razão do acidente de trabalho ocasionado por culpa do seu empregador. O autor é pessoa jovem (28 anos) e que dedicou a sua vida à profissão de mecânico. Fez curso profissionalizante (ensino médio) e frequentou o SENAI, como dito anteriormente, tornando-se especialista em retificação de motores e, até o acidente, era um profissional cobiçado e respeitado no meio em que trabalha.
Agora, simplesmente não pode mais exercer a sua profissão e por culpa exclusiva do seu empregador. Some-se a isso a sua completa insegurança, pois ao fim do período de estabilidade, poderá ser despedido, e não terá mais nenhum espaço no mercado de trabalho correspondente à sua formação. Além disso, é evidente o dano estético causado pelo acidente já que o seu dedo não se flexiona mais e, o tempo todo, permanece rígido e esticado. Evidente, portanto, a configuração do dano moral, pelo que o autor deve ser indenizado no valor de R$ 300.000,00. Em face a configuração do dano estético, requer a condenação no valor de R$ 100.000,00.
5- ASSÉDIO MORAL
O autor, dada a limitação permanente do seu dedo indicador, ao retornar da licença, deixou de trabalhar como mecânico e passou a exercer função que recebeu o pomposo nome de “consultor” de mecânica. Essa função consiste em ficar “passeando” pela oficina e respondendo a eventuais dúvidas de outros mecânicos. Não existe a figura do consultor em: nenhuma oficina mecânica da cidade e isso tem resultado grande constrangimento ao autor.
A oficina continua contando com três supervisores que têm, dentre as suas atividades, a de tirar as dúvidas dos mecânicos e orientá-los na execução do serviço e, em razão disso, o autor não é procurado por ninguém, e, ainda é motivo de chacota de todos. Toda sorte de apelidos jocosos tem sido atribuída ao autor:
Google falido (referência ao site de pesquisa da internet e falido porque ninguém se utiliza do autor para tirar dúvidas);
Barsa (referência a uma enciclopédia de livros muito comum, mas em desuso há alguns anos);
Fiscal da natureza (porque não faz nada e só fica olhando os outros fazerem os serviços).
Além do indisfarçável assédio em razão da sua pseudo-função perpetrado por seus colegas de trabalho e superiores, havia, também, o assédio decorrente da sua limitação física e a postura estética do seu dedo.
Número 1: pede para sair (alusão ao dedo em riste como número 1 e à personagem do filme Tropa de Elite em que os superiores pediam para ele abandonar o treinamento);
Dedo de viagra;
Apontador;
Dedo duro.
Absolutamente todos os empregados da empresa ré, desde os mais simples até os chefes, fazem chacotas com o autor por causa do seu dedo, pois o acidente e o resultado dele ficaram conhecidos por todos na empresa. Desse modo, como todos na empresa fazem gozação com o autor, desde os subalternos até os chefes, está plenamente caracterizado o assédio moral. A vergonha e a dor de alma do autor não têm fim: Perdeu a sua profissão por culpa da empresa, não consegue mais visualizar o seu futuro profissional e, ainda, é vítima das mais sórdidas brincadeiras em razão da sua limitação, o que potencializa todo o seu sofrimento. Como todos os chefes sabiam das gozações e também participavam dela, a culpa da empresa, pelo assédio sofrido, está plenamente caracterizada. Ressalte-se, por fim, que a partir do momento em que o autor pediu para que as brincadeiras cessassem, elas, em verdade, se intensificaram. Em face do assédio moral, requer a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
6 - DESPEDIDA INDIRETA
O assédio moral praticado pela ré e por seus empregados tornou impossível a continuidade da relação de emprego por culpa exclusiva do empregador, na forma do artigo 483, "e", da CLT. Nestes termos, requer a declaração da despedida indireta, condenando-se a ré ao pagamento das férias proporcionais, adicional de férias, 13º salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, FGTS e multa de 40%. O autor deixará de comparecer ao trabalho a partir da data do ajuizamento da presente ação, aguardando decisão final deste processo.
7 - INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA ESTABILIDADE DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO
O autor goza, ainda, de estabilidade decorrente do acidente de trabalho e, em razão disso, a justa causa do empregador deve repercutir em tal direito. Em razão da falta grave cometida pelo empregador, requer a indenização do período restante da estabilidade por acidente de trabalho, devendo, tal período, ser computado para efeito das férias, adicional de férias, 13º salário, proporcionalidade do aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
8 - JUSTIÇA GRATUITA O autor requer os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser pobre na forma da lei e não ter condições de suportar o ônus da demanda sem prejuízo próprio e de sua família,
DO PEDIDO
Pelos fatos e fundamentos de direito expostos, pleiteia:
1- a concessão do benefício da gratuidade judiciária;
2- a indenização por danos materiais, consistente em pensão vitalícia, em parcela única, no valor de 4,5 salários mínimos, equivalente ao prejuízo material do autor em face da perda integral da capacidade laborativa para a sua profissão;
3 - lucros cessantes consistentes no valor (valor integral do salário) pago pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário no período do afastamento em razão do acidente de trabalho;
4 - pagamento das despesas médicas e de fisioterapia para o controle das dores terríveis que ainda sente;
5 - indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, no valor de R$ 300.000,00;
6 - indenização por danos estéticos, no valor de R$ 100.000,00;
7- indenização por danos morais, decorrentes do assédio moral, no valor de R$ 100.000,00;
8 - declaração de falta grave do empregador e consequente despedida indireta;
9 - verbas rescisórias: férias proporcionais, adicional de férias, 13º salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, FGTS e multa de 40%; e
10 - indenização decorrente da estabilidade provisória em razão da justa causa do empregador, com repercussão desse período nas férias, adicional de férias, 13º salário, proporcionalidade do aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Pede a designação de audiência, notificação da reclamada para comparecimento ao ato de conciliação, instrução e julgamento. Se não houver acordo, sejam os pedidos julgados procedentes.
Pleiteia, ainda, que a condenação seja acrescida de juros e correção monetária na forma da lei. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela juntada de novos documentos, inquirição de testemunhas, exames periciais, depoimento pessoal do representante legal da reclamada sob pena de confesso quanto à matéria fática, inclusive testemunhas do autor que se apresentarão em juízo sem necessidade de intimação.
Valor da causa: R$ 500.000,00.
Pede Deferimento.
Campo Grande, 4 de dezembro de 2014.
AGOSTINHO DE HIPONA
OAB/MS 1313.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL
Procuração (representação processual regular);
Prova da assistência sindical; atestado de pobreza;
Documento emitido pela Previdência Social comprovando o afastamento por gozo de acidente de trabalho até 11.11.2014;
Recibos de despesas médicas no valor de R$ 2.000,00 e de fisioterapia no importe de R$ 1.500,00;
E diploma do curso profissionalizante em mecânica.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Presentes as partes, regularmente representadas por advogado. Recusa de conciliação. Contestação apresentada com documentos. Designada prova pericial médica. Audiência de instrução designada.
CONTESTAÇÃO
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.
OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA, já devidamente qualificada nos autos da ação trabalhista que lhe move TALES DE MILETO, também qualificado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, apresentar sua defesa em forma de CONTESTAÇÃO, pelas alegações de fato e de direito a seguir deduzidas, a saber:
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial é inepta. Nada do que foi exposto na inicial é inteligível!
O autor fala que sofria assédio moral de subalternos, o que é impossível, de modo que o seu pedido de dano moral não decorre de maneira lógica da sua alegação.
Também há inépcia decorrente de pedidos incompatíveis entre si, na medida em que a despedida indireta não se compatibiliza com a estabilidade acidentária do autor.
Em face da patente inépcia da inicial, requer a extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme previsão do Código de Processo Civil.
MÉRITO
1 - DADOS CONTRATUAIS E FUNÇÃO
O autor foi admitido no dia 07.12.2009 para exercer a função de mecânico e sempre recebeu o piso da categoria (atualmente 4,5 salários mínimos).
O autor, de fato, é mecânico de automóvel, especializado em retífica de motores, sendo um dos melhores empregados que a reclamada já teve nessa função, sobretudo em razão da sua formação acadêmica em curso profissionalizante (ensino médio) e curso no SENAI.
A ré impugna, de outro lado, a alegação de que não competia ao autor auxiliar no encaixe do motor, pois na qualidade de mecânico era a sua obrigação orientar a retirada e a descida do motor no automóvel.
Assim, a participação do autor limitava-se a orientar onde e como o motor deveria ser encaixado no automóvel.
2 - ACIDENTE DE TRABALHO
No dia 1º.7.2012 ocorreu um lamentável acidente dentro da oficina da ré e, convém esclarecer, o único desde o início das suas atividades, há mais de 30 anos.
A culpa do acidente, no entanto, foi exclusiva do autor, que no momento do procedimento, estava brincando e contando piadas, e empurrou o motor para assustar o ajudante, João Filopono, causando o desprendimento da corrente e a queda do motor.
Importante ressaltar que a falta de seriedade do autor ainda ocasionou grave prejuízo à reclamada, já que teve que suportar o custo do reparo da camionete, muito danificada em razão da queda de um motor tão pesado.
O procedimento de elevar e descer o motor é muito seguro, sendo o empregado que maneja o guindaste, Aristoxeno de Tarengo, pessoa séria, responsável, treinada e muito habilidosa em sua função.
Importante destacar que nenhum empregado necessita tocar no motor no procedimento de descida, já que o guindaste, equipamento próprio para isso, faz todo o serviço e proporciona perfeito encaixe para posterior fixação no veículo.
De fato, não há como, com o dedo rígido, o autor exercer a função de mecânico como outrora, mas isso se deu por sua culpa exclusiva, pois a despeito de excelente empregado, assumiu uma atitude totalmente despropositada que deu ensejo ao acidente.
Além disso, é o autor o devedor da ré, já que o reparo do veículo ocasionou um prejuízo de R$ 16.000,00, o qual deve ser por ele suportado.
Assim, a ré é credora do autor e requer, como pedido contraposto, que lhe seja indenizado o valor de R$ 16.000,00 em face do prejuízo que o autor causou.
3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO
Inicialmente, esclarece que não tem notícia de o autor ter realizado três cirurgias reparadoras, apenas tendo conhecimento daquela realizada no dia do acidente de trabalho.
3.1- PENSÃO VITALÍCIA
Esse pedido é inepto.
Como é possível ao autor requerer uma pensão vitalícia-e, ao mesmo tempo, o pagamento em parcela única? É vitalícia (para toda a vida) ou apenas em uma parcela?
A forma equivocada do pedido, sem certeza e determinação, impede a ré de produzir defesa adequada, haja vista não ser possível entender o real sentido da inicial: se o pagamento deve ser, mês a mês, de modo vitalício, ou em apenas uma parcela, o que impõe o indeferimento da inicial em relação a esse pedido. É o que se requer.
De qualquer sorte, para que não se alegue ausência de defesa, o que se admite apenas por amor ao debate, a ré apresentará resistência ao pedido de pensão vitalícia.
O autor não tem direito a nenhuma forma de indenização, haja vista que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva, já que resolveu se divertir com um colega e acabou por ocasionar um acidente que lhe impede de exercer a profissão para a qual havia se dedicado e estudado.
A Constituição Federal estabelece que a indenização por acidente de trabalho depende de culpa do empregador e, como não se verifica nenhuma participação da ré no evento danoso ao autor, não há falar em dever de indenizar.
Em verdade, sequer há nexo de causalidade para que se perquira a existência de culpa da empresa ré, pois como já foi dito à saciedade, o autor foi o único culpado pelo acidente de trabalho que o vitimou.
Ainda em atenção ao debate, esclarece que eventual condenação jamais poderia ser feita em parcela única, haja vista que tal espécie de condenação deve ser precedida de um estudo para se aferir a higidez financeira da empresa para suportá-la.
É absolutamente irresponsável o pedido do autor de recebimento em parcela única quando ele sabe que isso implicará na falência da empresa ré e a consequente demissão de todos os demais empregados (ao todo, a ré possui 48 empregados).
Ainda deve ser observada que a tábua de idade apresentada pelo IBGE no último censo prevê uma média de 72 anos, e, por isso, eventual condenação vitalícia deverá observar a expectativa de vida do brasileiro.
Por fim, deve ser pontuada a clara tentativa de enriquecimento sem causa do autor ao pretender receber, a título de pensão, o valor integral do seu salário por toda a vida.
Ora, se o autor não pode mais ser mecânico, pode exercer toda a sorte de profissões em que não haja a necessidade de fazer o movimento de pinça com o dedo indicador.
A propósito, os médicos advertiram o autor que a sua capacidade laborativa, ainda que em menor qualidade, seria restaurada com a amputação do dedo, mas ele, por uma mera questão estética, preferiu mantê-lo e, com isso, deixou de exercer a sua profissão.
A ausência do dedo traria menos prejuízo para o labor do que a sua presença sem nenhuma flexibilidade. Desse modo, a perda da possibilidade do exercício da função de mecânico decorre de uma escolha feita pelo autor, que não pode ser imposta à ré.
Requer, portanto, seja julgado improcedente o pedido de danos materiais, seja pela sua inépcia, seja pela inexistência de culpa ou nexo de causalidade da ré no acidente, seja por ter sido o autor que, por escolha, causou a própria incapacidade para a sua profissão.
3.2 - LUCROS CESSANTES
Novamente se vê a tentativa do autor em ter ganho fácil, O autor recebeu do INSS, como disse na inicial, o valor integral do seu salário no curso do afastamento em face do acidente, além do depósito do FSTS em sua conta vinculada efetuado pela ré. Agora, a despeito de nenhum centavo de perda material, quer receber, o valor integral do salário pela segunda vez? O bis in idem é odioso ao direito. Requer o julgamento de improcedência do pedido que representa, de modo claro, a tentativa do autor de enriquecer sem justo motivo.
3.3 - DESPESAS MÉDICAS E DE FISIOTERAPIA
Não tem sentido o pedido de pagamento das despesas médicas e de fisioterapia apresentado pelo autor, porquanto já ficou diagnosticado que o seu dedo não vai mais adquirir o movimento de flexão, aliás, há confissão na inicial a respeito da consolidação total da lesão.
Desse modo, se não haverá qualquer resultado prático decorrente do tratamento médico e fisioterápico, não há falar em pagamento destas despesas.
Por fim, não há prova da necessidade desses tratamentos e muito menos do valor a ser despendido pela ré, ficando claro que o autor nada mais deseja que receber um cheque em branco do Poder Judiciário.
Requer o julgamento de improcedência do pedido.
4- DANOS MORAIS
Já foi exaustivamente dito que não houve nexo de causalidade e culpa da ré no acidente que vitimou o autor.
Desse modo, por maior que tenha sido o sofrimento do autor, se é que existiu, decorreu de ato exclusivo seu e, portanto, não há falar em indenização por danos morais.
Além disso, salta aos olhos o valor absurdo da pretensão apresentada pelo autor a título de danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
5 - DANOS ESTÉTICOS
A ré não causou o acidente que vitimou o autor e, portanto, não pode ser compelida ao pagamento de qualquer forma de indenização, sobretudo dos estéticos.
Não há, é bom que se diga, nenhum dano estético ao dedo do autor, já que permanece com a aparência normal e, apenas, não flexiona mais.
Como, pois, falar em indenização por má aparência se o dedo do autor tem a aparência absolutamente normal, a não ser pelo fato de não dobrar mais?
Requer a improcedência do pedido.
6 - ASSÉDIO MORAL
Inicialmente a ré esclarece que a petição inicial alega a existência de assédio moral de maneira absolutamente equivocada. O assédio decorre de atitude da empresa, do superior hierárquico do empregado, o que não ocorre.
O fato alegado pelo autor não se conceitua como assédio e, em razão disso, não pode haver manifestação jurisdicional favorável ao autor, se o pedido apresentado não é consequência do fato narrado.
A inicial afirma que todos fazem gozação com o autor, o que afasta a ideia de perseguição a ele pela empresa.
A causa de pedir vincula o pedido e, se o autor afirma que houve assédio, a condenação emanada pelo Judiciário somente pode ocorrer observando-se essa fundamentação.
É vedado ao julgador proferir decisão fora dos limites da lide e é a causa de pedir que justifica a pretensão deduzida em juízo. Não correspondendo o pedido à causa de pedir, não pode haver condenação, pois o fato, ainda que reconhecido pelo julgador, não permite a conclusão posta na inicial, ou seja, condenação por danos morais em decorrência de assédio.
Requer, portanto, que seja declarada a inépcia da inicial, haja vista que o fato narrado, mesmo que reconhecido, não resulta na consequência jurídica requerida.
De todo modo, importa ressaltar que nunca houve nenhum tipo de gozação por parte de superiores hierárquicos do autor — representantes da empresa — a respeito da sua incapacidade de flexionar o dedo.
Como todo respeito ao Judiciário, mas seria demais exigir da empresa que monitorasse todos os seus empregados (48 no total) e os impedisse de, no convívio amigável do dia a dia, fazer brincadeiras uns com os outros.
Excelência, a empresa ré é uma oficina mecânica em que há inúmeros operários, 90% homens, que são acostumados a fazer e receber gozação uns dos outros no ambiente de trabalho, sendo descabida a pretensão do autor de que nunca houvesse, com ele, brincadeiras, especialmente porque era ele um dos que mais brincava no ambiente de trabalho.
A despeito de ser demonstrado como era o ambiente da empresa ré, impugna-se veementemente a alegação de que havia brincadeiras com o autor em razão da sua limitação física.
Quanto ao cargo de consultor, a ré esclarece que em face da impossibilidade de o autor continuar exercendo a função de mecânico, criou uma oportunidade de mantê-lo próximo à atividade que tanto aprecia, auxiliando os demais mecânicos com os seus conhecimentos.
Tivesse o autor se constrangido com essa situação, deveria ter procurado a ré para uma eventual recolocação em local que lhe fosse mais aprazível.
É verdade, de outro lado, que os supervisores são aqueles que orientam o trabalho dos mecânicos, mas o autor, em face do seu vasto conhecimento, também poderia auxiliar nessa função.
Ao que sabe o autor sempre foi muito requisitado para trocar ideias com os demais mecânicos, auxiliando-os com as dúvidas e orientando na execução dos trabalhos.
O pedido do autor, portanto, deve ser julgado inepto em face do erro de conceituação de assédio moral, que impede a consequência jurídica apresentada na inicial e, se ultrapassada a inépcia, improcedente, porque nunca ocorreu nenhuma forma de deboche com o autor em face da sua limitação física e função exercida.
7- DESPEDIDA INDIRETA
É, para dizer o mínimo, interessante a pretensão do autor. Empregado estável, readaptado após acidente de trabalho e, agora, pretendendo a ruptura do contrato de trabalho, apenas para receber indenizações que, imagina, vão enriquecê-lo.
Nunca houve nenhum assédio ou ironização do autor, sendo absolutamente despropositado o seu pedido de despedida indireta.
E, se tivesse havido qualquer um dos fatos afirmados na inicial, não deveria ser de responsabilidade da empresa ré, já que se houve gozação por parte dos colegas, provavelmente vítimas das gozações do autor, não pode a empresa ré responder por fato que não cometeu.
O ambiente de trabalho sempre foi hígido, amistoso e saudável, jamais causando sofrimento ou dor a qualquer empregado, daí porque o pedido de despedida indireta é absolutamente improcedente.
Requer a improcedência do pedido e seja considerado que houve pedido de demissão a partir do ajuizamento da ação, haja vista que o autor, desde aquele dia, não mais compareceu ao trabalho. Improcede, ainda, o pedido de condenação em verbas rescisórias.
8 - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE
A ré não cometeu falta grave que justificasse o pedido de despedida indireta.
O autor sempre foi tratado com cordialidade e respeito pela ré que, inclusive, não se omite em elogiar a sua capacidade técnica e de trabalho.
O autor, como dito no tópico anterior, pediu demissão ao deixar de trabalhar e, com isso, renunciou à sua estabilidade decorrente do acidente de trabalho.
Requer, em face do pedido de demissão, a declaração da renúncia ao direito e estabilidade acidentária do autor.
9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É evidente a intenção do autor de enriquecimento sem causa, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário, data vênia.
Assim, não é justo que a ré tenha que suportar os honorários advocatícios para se defender dos devaneios do autor.
Requer, portanto, a título de indenização, o valor de 20% sobre o valor da ação, de modo que a ré possa suportar as despesas com seu advogado, contratado por culpa exclusiva do autor.
REQUERIMENTOS DA RÉ
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.
Na hipótese das preliminares arguidas não serem acolhidas, o que somente se admite pelo prazer do debate, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Requer a condenação do autor, em face do pedido contraposto, ao pagamento da importância de R$ 16.000,00.
No caso absolutamente improvável de condenação, requer seja permitida a dedução de todos os valores pagos ao autor no curso do contrato de trabalho. Também se requer que seja observada a evolução salarial do autor se, remotamente, vier a ocorrer a liquidação de alguma verba deferida por Vossa Excelência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do reclamante, prova testemunhal, pericial, vistoria, etc., sem exceção de qualquer outra.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 20.1.2015.
ROGER BACON
OAB/MS 12341 .
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A DEFESA
Procuração, contrato social e carta de preposição (representação processual regular);
Contrato de honorários prevendo o pagamento de 20% sobre o valor dado à causa;
Extrato do FGTS do autor demonstrando o depósito na conta vinculada desde a admissão até o ajuizamento da ação;
Documento assinado pelo autor comunicando a alteração de função em face à readaptação decorrente da incapacidade;
Declaração de vários mecânicos dizendo que o autor era o empregado mais brincalhão da oficina e que não era necessário auxiliar com as mãos a retirada e reposição do motor no veículo;
Certidão da Justiça do Trabalho demonstrando que nunca houve reclamação trabalhista em desfavor da ré;
Recibo no valor de R$ 16.000,00 referente ao conserto de funilaria da camionete atingida pelo motor no dia do acidente de trabalho;
Certidão do INSS afirmando que nunca houve pagamento de auxílio-doença acidentário a nenhum empregado da ré, a não ser ao autor.
IMPUGNAÇÃO
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.
TALES DE MILETO, já qualificado nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que move em desfavor de OFICINA MECÂNICA HERÁCLITO DE ÉFESO LTDA., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS a ela acostados, consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
1- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Não há falar em inépcia da inicial se não houve prejuízo à ré quanto à produção de defesa. Os fatos alegados pelo autor, ao contrário do que alega a ré, são suficientes para dar gênese ao pedido de condenação por danos morais em face do assédio moral sofrido. No que atine à incompatibilidade de pedidos, não há onde se verifique a configuração dessa alegação. Requer a rejeição da preliminar de inépcia, devendo ser apreciado o mérito dessa demanda.
2- FUNÇÃO EXERCIDA
Não é verdade que ao autor competia apenas orientar o operador do guindaste (talha) na retirada e na descida do motor no veículo. Neste procedimento, sobretudo na descida, é necessário que haja a condução manual, de modo a evitar que o motor, ao balançar, arranhe e amasse o automóvel. Assim, O ajudante e o mecânico seguram o motor, um de cada lado, evitando-se o balanço enquanto o guindaste procede à descida. À prova desse fato ficará sobejamente evidenciada no curso da instrução processual.
3- ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de trabalho ocorreu por culpa da ré, pois o Sr. Aristoxeno de Tarento não fixou adequadamente a corrente que sustentava o motor, a qual se soltou e atingiu o autor. A afirmação de que o autor é culpado pelo acidente é leviana e não se comprova. Ora, a ré afirma inúmeras vezes que o autor era excelente empregado e, ao mesmo tempo, sustenta que ele era irresponsável a ponto de causar um acidente. Essa incoerência, com todo o respeito, retira toda a credibilidade das afirmações da ré. Fica muito evidente, portanto, que a intenção da ré é apenas confundir o julgador e se esquivar da sua responsabilidade de indenizar o acidente que causou grave dano ao autor.
O pedido de indenização feito pela ré a título de reparo no veículo é mais uma tentativa de expiar a sua culpa pelo acidente causado. Além disso, não há prova de que tivesse havido o dano alegado, as dimensões afirmadas e muito menos que fosse o autor o culpado pelo evento. Especificamente, quanto ao pedido contraposto, requer seja julgado extinto sem análise de mérito, haja vista não ser o autor responsável pelo dano.
4- PENSÃO VITALÍCIA
A culpa pelo acidente de trabalho foi da empresa ré, que deve arcar com o pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, equivalente ao valor integral do salário do autor. A ré reconhece a total incapacidade do autor para o trabalho de mecânico, o que impõe que o ressarcimento seja pleno. Não pode a ré, data vênia, pretender impor ao autor que tenha outra profissão, pois ele elegeu a de mecânico, seu sonho, que foi ceifado pela irresponsabilidade da sua empregadora. O autor escolheu ser mecânico e, se já não pode ser, é inadmissível a imposição de fazer algo que não seja a sua vocação.
A ré, no seu desespero de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, sustenta, ainda, que deve haver a limitação da condenação a 72 anos, expectativa de vida do brasileiro. Quanto à opção do autor por não amputar o dedo: sem comentários! Por respeito ao juízo, o autor não argumentará a respeito de tamanho absurdo.
5- DESPESAS MÉDICAS E DE FISIOTERAPIA
O pedido é incontroverso e, por esse motivo, deve ser julgado totalmente procedente. A ré não contestou o fato de que o autor deseja tratamento médico e fisioterápico para amenizar a dor física. A confissão ficta quanto ao tema resulta no reconhecimento do fato alegado na inicial como verdade processual.
6 - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
Não há impugnação específica quanto ao valor dos danos morais e estéticos, daí porque eventual condenação não poderá ser inferior à pretensão exposta na inicial. O autor esclarece, a propósito dos danos estéticos, que a ausência de grandes cicatrizes não afasta o pedido de indenização. A ofensa à estética está no fato de o dedo não flexionar e não nas cicatrizes decorrentes das cirurgias. Importante ressaltar que não há necessidade da prova do dano estético, uma vez que a ré reconheceu a consolidação da lesão consistente na impossibilidade de flexão do dedo indicador da mão direita do autor.
7- DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO
A ré se debate em questões conceituais a respeito do assédio moral, enquanto deveria se preocupar em demonstrar que o autor não era vítima das mais sórdidas gozações e chacotas de todos os empregados da empresa, inclusive de seus superiores hierárquicos. A ré não pode se esquivar da sua responsabilidade sob a alegação de que não tem controle sobre as brincadeiras feitas pelos empregados.
8 - DESPEDIDA INDIRETA
A vida do autor se transformou em um verdadeiro inferno após o retorno da licença em razão do acidente de trabalho. As perseguições, piadas, gozações e apelidos, faziam com que o autor revivesse, todos os dias, o acidente ocorrido por culpa da empresa ré, eternizando o seu sofrimento pela perda da sua capacidade laborativa. A empresa ré, ao invés de coibir a hostilidade direcionada ao autor, incentivava-a, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.
Veja, Excelência, o autor sabe que não mais poderá exercer a sua função de mecânico, é empregado estável e ainda assim pretende ver rompido o seu vínculo de trabalho. Essa atitude desesperada demonstra o quanto lhe dói e lhe parece impossível permanecer um só dia a mais na empresa ré. Reafirma, portanto, a existência da justa causa do empregador e requer o julgamento de procedência do pedido de despedida indireta e pagamento das verbas rescisórias.
9 - INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE
A condenação à indenização pelo período de estabilidade decorrente do acidente de trabalho é consequência lógica da declaração da falta grave do empregador.
10 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
São devidos honorários assistenciais ao autor, pois assistido por seu Sindicato. Diante de tudo o quanto foi exposto, o autor ratifica os pedidos contidos na petição inicial, protestando, mais uma vez, pela possibilidade de provar as questões fáticas por testemunhas em audiência.
Termos em que, pede deferimento.
Campo Grande/MS, 20 de janeiro de 2015.
AGOSTINHO DE HIPONA
OAB/MS 1313
LAUDO PERÍCIA MÉDICA
CONCLUSÃO
Trabalhador destro que exercia a função de mecânico;
Consolidação da lesão do dedo indicador da mão direita do autor, de modo que não lhe será mais possível a flexão do membro afetado;
Perda permanente do movimento de pinça, causando incompatibilidade com o exercício da profissão de mecânico;
Possibilidade do exercício de outras funções que não exijam a flexão e movimento de. pinça com o dedo indicador da mão direita;
Perda de 9% da capacidade laborativa, conforme Tabela de Cálculo da Indenização em caso de invalidez permanente;
Honorários no valor de R$ 4.000,00.
MANIFESTAÇÃO DO AUTOR A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL
Não é sucumbente na perícia. Os honorários devem ser suportados pela ré;
Não concorda com o percentual de incapacidade, pois está 100% impossibilitado de exercer a função de mecânico, como afirmado no próprio laudo;
Concorda com todos os demais termos da perícia. MANIFESTAÇÃO DA RÉ A RESPEITO DO LAUDO PERICIAL
Não é sucumbente na perícia. Os honorários devem ser suportados pelo autor, o o valor dos honorários é absurdamente alto;
Concorda com o laudo pericial e sustenta que a perda da capacidade é de apenas 9%, sobretudo porque o autor pode exercer outras profissões.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Depoimento pessoal do autor:
1- O acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa, pois as correntes não foram corretamente afixadas e, na descida do motor, este despregou-se e prendeu o seu dedo indicador contra o veículo, causando uma lesão permanente;
2- não é verdade que estava brincando no momento do procedimento de descida do motor;
3- considera-se uma pessoa muito brincalhona;
4- todos os mecânicos e ajudantes auxiliam a segurar o motor na descida para que ele não balance. A ré determina que seja feito dessa maneira, pois demora muito até que o motor deixe de balançar quando é suspenso pelo guindaste;
5- pediu para os seus colegas deixarem de brincar em razão da sua limitação e função, mas isso somente piorou as gozações;
6 - quando os seus colegas brincavam, dava risada, pois imaginava que se ele não se insurgisse contra as brincadeiras elas iriam diminuir;
7 - ficou impossível permanecer trabalhando na empresa, pois ele sequer era chamado pelo nome. Todos os empregados, incluindo os chefes, chamavam-no de “google”, “dedo duro”, “número 1: pede para sair”;
8 - ninguém perguntava nada para o autor. A função de consultor era uma forma de mantê-lo na empresa sem fazer nada;
9 - sentia-se absolutamente inútil na empresa;
10 - não consegue mais segurar a chave de fenda, o alicate, nada. Nenhuma das suas atribuições de mecânico podem ser realizadas com o seu dedo dessa forma;
11- acredita que há outras funções na oficina que ele possa executar, mas nunca lhe ofereceram nada. Não perguntaram ao autor se havia algo que ele gostasse e poderia fazer na oficina após o acidente;
12- tem muita vergonha de ficar com o dedo rígido o tempo todo. Ainda sente muita dor no dedo atingido no acidente;
13- sempre fez gozações com os colegas de trabalho, mas normalmente em razão de futebol, coisas de times e torcidas. Nada mais.
Depoimento pessoal da ré, representada pelo Sr. HERÁCLITO DE ÉFESO:
1- É proprietário da empresa ré e durante toda a sua existência nunca houve acidente de trabalho;
2 - o autor, a despeito de excelente mecânico, era muito brincalhão e gozador, e foi por isso que ocorreu o acidente de trabalho;
3 - não há a necessidade de conduzir o motor com as mãos, pois o guindaste faz todo o serviço;
4 - o autor empurrou o motor com o intuito de assustar o seu colega João Filopono, causando o desprendimento da corrente e o acidente de trabalho;
5 - pagou o conserto da funilaria da camionete que foi atingida pelo motor no dia do acidente;
6 - não cobrou o valor desse conserto até hoje, pois ficou com dó do autor;
7- o autor não parecia sofrer com nenhum tipo de gozação, inclusive, ria quando brincavam com ele;
8- o autor nunca reclamou da função de consultor. Acredita que o autor gostava da função, pois não tinha praticamente nada para fazer, apenas orientar os demais mecânicos;
9- essa função foi designada para o autor porque não havia outra possível na oficina. Foi a única forma que encontrou de manter o autor no local de trabalho, pois não há função que se adapte à sua limitação;
10-acredita que o autor poderia exercer a função de operador de guindaste, mas nunca pensou sobre o assunto;
11- não perguntou ao autor qual função que ele gostaria de exercer depois do acidente;
12- não tem nada de feio no dedo do autor, apenas não dobra, ficando o tempo todo rígido.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO AUTOR: JOÃO FILOPONO, (RG 001338001-SSP/MS), brasileiro, solteiro, residente na Rua Atenas, Residencial Grécia Antiga, Bairro dos Helênicos, Campo Grande/MS. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu que:
1-Trabalha para a ré desde o dia 1º.2.2010, sempre na função de ajudante;
2- estava ao lado do autor no dia do acidente;
3-não é necessário colocar as mãos no motor para conduzi-lo até o veículo, pois o guindaste pode fazer todo o serviço;
4-todos na oficina põem a mão no motor para diminuir o balanço e evitar amassados e riscos no automóvel. Se deixar somente por conta do guindaste demora muito até que pare o balanço;
5- os supervisores determinam que o motor seja conduzido com as mãos, para adiantar o serviço e evitar acidentes;
6- é verdade que o autor tentou assustá-lo no dia do acidente. Ele deu um grito e empurrou o motor na direção da testemunha;
7- o autor sempre era brincalhão e fazia gozações com todo mundo;
8- não tem ideia se foi a brincadeira do autor que ocasionou o acidente. O motor é muito bem preso e não consegue imaginar como a corrente pode ter se desprendido com o movimento;
9- ouviu comentários de que o pino que segura a corrente estava com problema;
10-todo mundo fazia gozações com o autor. No começo, ele pediu para parar, mas ninguém parou e, então, ele passou a rir das brincadeiras e apelidos;
11-os superiores da oficina também faziam brincadeiras com o autor, inclusive na presença do Sr. Heráclito de Éfeso;
12- ninguém chamava o autor pelo nome, só por apelidos: “fiscal”, “google”, “dedinho”, “dedo duro”, número 1”, “viagra”;
13-não sabe ao certo o que o autor passou a fazer após o acidente. Na visão da testemunha, ele ficava andando o dia inteiro na oficina sem fazer nada;
14- percebeu que o autor ficou mais quieto, pois gostava muito de ser mecânico e não conseguia mais exercer sua profissão;
15- fez brincadeiras com o autor, mas como ele pediu para parar, não fez mais. O autor lhe agradeceu por isso, pois disse que tinha vergonha de não ter utilidade na oficina e não conseguir mais dobrar o dedo;
16- acredita que todos sabiam que o autor não gostava das brincadeiras, mas como ele fazia muitas gozações por causa de futebol, diziam que era para ele aprender;
17- os apelidos que o autor colocava nos colegas eram relacionados aos times de futebol: porco (Palmeiras), peixe (Santos), galo (Atlético Mineiro), urubu (Flamengo), etc.;
18- era esquisito ver o dedo do autor o tempo todo rígido. Achava graça, mas ria escondido para o autor não ver. Nada mais.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RÉ:
ARISTOXENO DE TARENGO, (RG 001337799-SSP/MS), brasileiro, casado, residente na Rua Patriística, Residencial Idade Média, Bairro Tomás de Aquino, Campo Grande/MS.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei, às perguntas respondeu que:
1- Foi admitido na empresa ré no mesmo dia que o autor, ou seja, 7.12.2009. Sempre exerceu a função de operador de talha (guindaste);
2- assistiu ao acidente de trabalho do autor; apesar de não haver ordem, todos os empregados auxiliavam na descida do motor, evitando o balanço.
3- Esse balanço poderia riscar e amassar o automóvel no momento da descida do motor. Para subir também era necessária a condução manual;
4- os supervisores viam esse procedimento como algo comum. Nunca foi dito que era para fazer ou não fazer. Simplesmente faziam porque sempre foi assim;
5- é plenamente possível fazer o procedimento apenas com o guindaste, mas demorava muito;
6- a oficina ré é especializada em retífica de motores e, por isso, esse procedimento era feito várias vezes por dia, pois todos os automóveis no local estavam lá para terem seus motores retificados;
7- o autor, de fato, empurrou o motor na direção do Sr. João Filipono e deu um grito. A testemunha também assustou com a ação do autor;
8 - imediatamente após o autor ter empurrado o motor, a corrente que o sustentava se desprendeu e aconteceu o acidente;
9 - o pino que sustentava a corrente estava com folga. Havia avisado o supervisor desse fato e dito que temia um acidente;
10 - não acredita que o pino se soltaria se não fosse o empurrão do autor. Acha impossível, de outro lado, que o empurrão do autor causasse o acidente se o pino estivesse sem a folga;
11- a folga do pino não era grande, mas temia que se aumentasse, pudesse ocorrer um acidente, por isso avisou ao supervisor;
12- após o acidente, o pino foi imediatamente substituído;
13- não se lembra se o autor tinha conhecimento da folga do pino;
14- reafirma que não se recorda se o autor tinha conhecimento da folga do pino. Não era segredo, mas não pode fazer nenhuma afirmação a respeito de eventual ciência do autor sobre o fato;
15- o autor era muito gozador e fanático por futebol. Brincava com todo mundo por causa de time;
16- o autor torcia para o time dele e contra o time de todos os demais. Toda segunda-feira era dia de gozação: o porco perdia, o urubu perdia, o peixe perdia;
17- acredita que a limitação do autor não traria nenhuma dificuldade para operar o guindaste;
18- não entendeu direito o que o autor fazia após o acidente. Na visão do depoente, não fazia nada;
19- acredita que o pessoal sabia que o autor não gostava dos apelidos por causa da sua função e do dedo rígido, mas brincavam do mesmo jeito, pois o autor já tinha perturbado demais a todos;
20- o autor só fazia gozação sobre futebol. Não se recorda de nenhum apelido ou brincadeira feita pelo autor que não fosse por causa de time;
21-sabia que o autor não gostava das gozações, pois ele falou. Como o autor ria das brincadeiras, o depoente continuou fazendo as gozações;
22- chamava o autor de “número 1”. Percebeu que ele não gostava, pois parou até mesmo de brincar por causa de futebol;
23-Ficava com dó do autor, mas como todos brincavam, o depoente brincava também. Nada mais.
As partes declaram não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Recusada a derradeira tentativa de conciliação. Razões finais orais remissivas. Para julgamento designa-se o dia 1º.3.2015, às 8h00. As partes estão cientes da publicação.