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Leia atentamente o texto abaixo e responda às duas perguntas seguintes:
“Terceirização, a “modernização” que esconde um retrocesso
Sávio M. Cavalcante, Prof. de Sociologia da UNICAMP1
Os defensores do PL 4330 têm razão em um aspecto: a terceirização é marca da produção contemporânea. Faltou dizer qual é a forma dessa “modernidade”. A terceirização é a estratégia mais afeita ao formato neoliberal de regulação do mercado de trabalho que produz, por onde quer que passe, condições mais precárias para a maior parte do conjunto dos assalariados.
Segundo a ótica neoliberal, empresas e trabalhadores precisam de liberdade para firmar contratos sem restrições impostas pelo Estado. Ocorre que a relação de trabalho não é uma relação simétrica e o reconhecimento desse fato elementar construiu, em todo o mundo – de formas diferentes, é claro – barreiras e limites ao uso da força de trabalho pelas empresas. Não seria a terceirização apenas um prolongamento da inevitável divisão do trabalho no capitalismo? Aqui está o xis da questão, a fonte de vários mal-entendidos, conscientes e inconscientes: as fronteiras entre a terceirização e a divisão do trabalho podem até ter algum grau de porosidade, mas elas são, a rigor, processos com sentidos e funções muito diferentes.
Parte significativa das conquistas trabalhistas foi obtida em meio ao desenvolvimento da grande indústria capitalista que, em seu modelo “taylorista-fordista”, concentrava em um mesmo local de trabalho, e sob a mesma modalidade de contrato, conjuntos extensos de assalariados.
Ocorre que o capitalismo de hoje, por questões técnicas e políticas, prescinde, em inúmeros casos, dessa junção física. www.revistaforum.com.br/rodrigovianna/geral/terceirizacao-modernizacao-que- esconde-um-retrocesso-civilizatorio. Acesso em: 31 de julho de 2015. Isso significa que o termo terceirização é usado, de modo equivocado, para descrever um fenômeno muito diferente, ainda que ambos pareçam responder do mesmo modo à tendência de desverticalização da produção.
Explico: houve e sempre haverá diversas relações comerciais entre empresas, em que uma fornece produtos ou serviços necessários, em maior ou menor grau, ao processo de outra empresa. Faz parte de um processo de ocultação do problema – mais uma vez, deliberado ou não – confundir essa divisão do trabalho com o que realmente é a terceirização: uma forma de contratação de trabalhadores por empresas interposta em que se não se externaliza a produção, mas a própria contratação de força de trabalho, com o objetivo de redução de custos econômicos e problemas políticos que provêm da luta sindical organizada.
A essência do controle de fato do processo produtivo das atividades terceirizadas não muda, continua sendo da empresa contratante. Esse controle pode ser feito por diferentes métodos (até insidiosamente), mas invariavelmente inclui a detenção do know-how da atividade e a gestão da força de trabalho empregada. Com maior ou menor intencionalidade, as empresas buscam diminuir resistências da força de trabalho e as limitações exógenas ao processo de acumulação. A situação é ainda mais perversa, pois foram os próprios empresários que empurraram para o judiciário o termo “atividade-fim”, no início dos anos 90, como forma de legitimar o discurso de que as empresas deveriam focar a atividade em que são especializadas.
Ora, se agora eles defendem a terceirização irrestrita, resta alguma dúvida de que o discurso da eficiência é um engodo?” Comente o artigo expressando sua concordância ou não com o ponto de vista do articulista, enfocando, necessariamente, dentre outros pontos:
A terceirização é um caminho para assegurar maior eficiência à produção e, por essa via, levar ao crescimento econômico e à consequente melhoria das condições de trabalho?
(1 ponto)
(Edital e caderno de provas sem informação do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Leia atentamente o texto abaixo e responda às duas perguntas seguintes:
“Terceirização, a “modernização” que esconde um retrocesso
Sávio M. Cavalcante, Prof. de Sociologia da UNICAMP1
Os defensores do PL 4330 têm razão em um aspecto: a terceirização é marca da produção contemporânea. Faltou dizer qual é a forma dessa “modernidade”. A terceirização é a estratégia mais afeita ao formato neoliberal de regulação do mercado de trabalho que produz, por onde quer que passe, condições mais precárias para a maior parte do conjunto dos assalariados. Segundo a ótica neoliberal, empresas e trabalhadores precisam de liberdade para firmar contratos sem restrições impostas pelo Estado.
Ocorre que a relação de trabalho não é uma relação simétrica e o reconhecimento desse fato elementar construiu, em todo o mundo de formas diferentes, é claro barreiras e limites ao uso da força de trabalho pelas empresas. Não seria a terceirização apenas um prolongamento da inevitável divisão do trabalho no capitalismo? Aqui está o xis da questão, a fonte de vários mal-entendidos, conscientes e inconscientes: as fronteiras entre a terceirização e a divisão do trabalho podem até ter algum grau de porosidade, mas elas são, a rigor, processos com sentidos e funções muito diferentes. Parte significativa das conquistas trabalhistas foi obtida em meio ao desenvolvimento da grande indústria capitalista que, em seu modelo “taylorista-fordista”, concentrava em um mesmo local de trabalho, e sob a mesma modalidade de contrato, conjuntos extensos de assalariados.
Ocorre que o capitalismo de hoje, por questões técnicas e políticas, prescinde, em inúmeros casos, dessa junção física. http://www.revistaforum.com.br/rodrigovianna/geral/terceirizacao-modernizacao-que- esconde-um-retrocesso-civilizatorio. Acesso em: 31 de julho de 2015. Isso significa que o termo terceirização é usado, de modo equivocado, para descrever um fenômeno muito diferente, ainda que ambos pareçam responder do mesmo modo à tendência de desverticalização da produção. Explico: houve e sempre haverá diversas relações comerciais entre empresas, em que uma fornece produtos ou serviços necessários, em maior ou menor grau, ao processo de outra empresa.
Faz parte de um processo de ocultação do problema mais uma vez, deliberado ou não confundir essa divisão do trabalho com o que realmente é a terceirização: uma forma de contratação de trabalhadores por empresas interposta em que se não se externaliza a produção, mas a própria contratação de força de trabalho, com o objetivo de redução de custos econômicos e problemas políticos que provêm da luta sindical organizada. A essência do controle de fato do processo produtivo das atividades terceirizadas não muda, continua sendo da empresa contratante. Esse controle pode ser feito por diferentes métodos (até insidiosamente), mas invariavelmente inclui a detenção do know-how da atividade e a gestão da força de trabalho empregada.
Com maior ou menor intencionalidade, as empresas buscam diminuir resistências da força de trabalho e as limitações exógenas ao processo de acumulação. A situação é ainda mais perversa, pois foram os próprios empresários que empurraram para o judiciário o termo “atividade-fim”, no início dos anos 90, como forma de legitimar o discurso de que as empresas deveriam focar a atividade em que são especializadas. Ora, se agora eles defendem a terceirização irrestrita, resta alguma dúvida de que o discurso da eficiência é um engodo?”
Comente o artigo expressando sua concordância ou não com o ponto de vista do articulista, enfocando, necessariamente, dentre outros pontos:
Com as transformações sociais, o capitalismo da atualidade, por questões técnicas e políticas, prescinde da junção física de conjuntos extensos de assalariados, que, segundo o autor, caracteriza o modelo industrial “taylorista-fordista”?
De que forma esta circunstância afeta ou não o fenômeno da terceirização?
(1 ponto)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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O trabalhador XYZ, que exerce a função de eletricista, ajuizou reclamação trabalhista contra sua empregadora, a empresa PPP, que presta serviços terceirizados, pleiteando diferenças salariais ao argumento de que, embora seja empregado dela, que é empresa terceirizada prestadora de serviços, realiza as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica e igual qualidade daqueles que, na tomadora de serviços, a empresa BXW, que é uma empresa distribuidora de energia elétrica, realizam as mesmas atividades que ele. XYZ não requereu o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora dos serviços, empresa BXW.
As reclamadas PPP e BXW contestaram, aduzindo que:
1 - a terceirização é lícita;
2 - que o Judiciário não pode deferir aumento salarial, sob pena de violação a normas constitucionais e legais e
3 - que não há identidade de funções, pois os seus empregados eletricistas atenderiam consumidores que contratam tensão superior a 13.8 KVA, enquanto que os da terceirizada só atenderiam casos que envolvem tensão inferior.
Considerando os limites objetivos da lide, é possível o deferimento de diferenças salariais quando o reclamante não pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviço?
Aborde, necessariamente, a validade da terceirização e a pertinência desta validade para a solução da lide, a abrangência da norma coletiva, a possibilidade ou não de equiparação entre empregados de empresas distintas e de aplicação ou não do princípio da isonomia constitucional.
(1 ponto)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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