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Empregada "A" foi afastada do trabalho por 30 dias em razão do agravamento de doença degenerativa, ocasião em que recebeu o auxílio-doença. Quarenta e cinco dias após o término do citado benefício, foi concedido novo auxílio por conta da mesma doença, cujo afastamento se prolongou por 1 (um) ano. No sexto mês do segundo afastamento, deu a luz ao seu primeiro filho. Retornou ao trabalho com uma série de limitações, sendo reabilitada em outro cargo. A empregadora "Y", que tem 150 empregados e 2 (dois) outros trabalhadores portadores de deficiência, dispensou-a 30 dias após o seu retorno. Com estes dados, responda de forma objetiva, na ordem e fundamentadamente: A - A empresa deve pagar os primeiros 15 dias do segundo período de afastamento? B - Há possibilidade de receber cumulativamente os benefícios de auxílio doença e salário-maternidade? C - E válida a dispensa ocorrida?
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JOANA DA SILVA começou a trabalhar em 10.01.2000, contratada pela ONG BEM VIVER, para prestar serviços na empresa LEITE BRANCO, uma fábrica de chocolate ao leite, destacada por suas belas embalagens. Registra que começou a trabalhar em 01.06.1998 pela ONG ANIMAÇÃO POPULAR, na mesma função de embaladora; e, posteriormente, sem se afastar da função, passou a trabalhar pela ONG BEM VIVER. Registra que há cerca de 12 embaladoras, sendo sete contratadas pela ONG BEM VIVER e cinco pela empresa, todas com as mesmas atribuições e horários. Afirma ter sido dispensada, sem justa causa. Na ocasião estava no terceiro mês de gravidez, comprovada através de atestado médico, porém somente descoberta após a dispensa. Como não recebeu todos os direitos que entendia devidos, resolveu ajuizar, em 02.04.2012, ação trabalhista contra suas antigas empregadora e tomadora de serviços pleiteando indenização pelo período estabilitário, entre outros direitos. O Juiz antes da audiência inaugural deferiu, de ofício, a reintegração da Reclamante na empresa LEITE BRANCO, na mesma função, cominando multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento a teor do art. 461, §4º do CPC. Questiona-se: a) há base legal para tal reintegração de ofício? A medida teria alguma pertinência com o aspecto da dupla dimensão dos direitos fundamentais? Fundamente. b) o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta o direito a reintegração ou indenização pelo período correspondente? Fundamente. A segunda reclamada em sua defesa informou ter celebrado contrato com a ONG BEM VIVER para prestação de serviços em sua atividade meio, ou seja, no setor de empacotamento, tendo cumprido todos os termos do pactuado e não comprovado seu dolo ou sua culpa não responde a quaisquer aspectos contratuais. Questiona-se: c) há responsabilidade da tomadora dos serviços, seja sob o aspecto da responsabilidade solidária, subsidiária e da subordinação reticular. Justifique de forma fundamentada.
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Existe antinomia entre o artigo 392-A, da CLT e a redação do artigo 71-A, da Lei 8213/91?
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Em uma mesma data foram contratadas dez trabalhadoras a título de experiência, por noventa dias. Em relação a uma delas, houve confirmação de gravidez no referido período. Transcorridos sessenta dias do início do contrato, sofreu um acidente de trabalho, percebendo auxílio-doença acidentário, por quatro meses. Embora avaliada formal e positivamente pelo empregador, teve seu contrato considerado extinto na data em que findou o período experimental, o mesmo não ocorrendo com as demais operárias, cujos contratos passaram a viger por prazo indeterminado. A situação noticiada justificaria a projeção do período de percebimento do benefício previdenciário no contrato de trabalho, e a reintegração/readmissão da trabalhadora?
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Diante dos termos do artigo 5º, inciso I da Lei Maior, o artigo 384 da CLT (em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho), foi recepcionado pela Constituição Federal? Justifique.
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