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A Empresa Fictícia foi contratada emergencialmente por determinado estado da Federação, consoante autorizado por lei estadual, para implantar hospitais de campanha em razão da pandemia da COVID-19. Tal empresa contrata técnicos de enfermagem sob a modalidade da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e médicos intensivistas como autônomos, mediante contrato escrito, com exigência de exclusividade e jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho, sendo o pagamento realizado diariamente por intermédio de RPAs - Recibos de Pagamento Autônomo, sem controle estatal. A empregada X, técnica em enfermagem, foi contratada pela Empresa Fictícia e deslocada para o setor de triagem do Hospital Campanha I. Após 29 (vinte e nove) dias no exercício da função, foi afastada por suspeita de COVID. O teste para detecção do coronavírus resultou positivo. A empregada X retornou ao trabalho após 20 (vinte) dias de afastamento e questionou o empregador sobre a ausência de emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, mas foi informada de que no seu caso não haveria a referida emissão. Com base nesse relato, responda às seguintes perguntas: A - O Sindicato dos Trabalhadores propôs ação coletiva contra o mencionado estado da Federação e a Empresa Fictícia, por irregularidades da contratação que se depreendem do enunciado acima. Como membra(o) do Ministério Público do Trabalho designada(o) para se manifestar nos autos, quais os aspectos e fundamentos poderia articular numa peça opinativa quanto aos limites da terceirização e à possível contratação irregular? B - Sob a ótica das convenções internacionais e do ordenamento jurídico nacional relativo à saúde e segurança no trabalho, agiu corretamente a empresa ao não emitir CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho? Justifique. (20 Pontos)
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Em sentença prolatada por uma Vara do Trabalho, o juiz condenou a empresa ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade ao reclamante, já que a perícia realizada nos autos comprovou que havia agente agressor à saúde do trabalhador e que as condições de trabalho geravam acentuado risco de morte. Na sentença, o juiz ainda condenou o ex-empregador a devolver ao autor o valor dos honorários do assistente técnico contratado pelo trabalhador. Inconformada, a empresa contrata você, como advogado(a), para recorrer. Considerando a situação posta, os termos da CLT e o entendimento consolidado do TST, responda às indagações a seguir. A) Que tese jurídica você apresentaria em relação ao deferimento dos adicionais de periculosidade e insalubridade? Justifique. (Valor: 0,65) B) Que tese jurídica você apresentaria em relação à condenação de devolução dos honorários do assistente técnico? Justifique. (Valor: 0,60)
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Após juntar durante alguns anos suas economias e auxiliado por seus familiares, Tito comprou uma motocicleta e começou a trabalhar em 15/12/2018 como motoboy na Pizzaria Gourmet Ltda., localizada no Município de Parauapebas, Estado do Pará, realizando a entrega em domicílio de pizzas e outros tipos de massas aos clientes do empregador. A carteira de trabalho de Tito foi devidamente assinada, com o valor de 1 salário mínimo mensal. Em razão da atividade desempenhada, Tito poderia escolher diariamente um item do cardápio para se alimentar no próprio estabelecimento, sem precisar pagar pelo produto. Tito fazia em média 10 entregas em seu turno de trabalho, e normalmente recebia R$ 1,00 (um real) de bonificação espontânea de cada cliente, gerando uma média de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais. Tito exercia suas funções durante seis dias na semana, com folga na 2a feira, sendo que, uma vez por mês, a folga era em um domingo. A jornada cumprida ia das 18h às 3h30, com intervalo de 40 minutos para refeição. No mês de agosto de 2019, Tito fez a entrega de uma pizza na casa de um cliente. Ocorre que o cozinheiro da pizzaria se confundiu no preparo e assou uma pizza de calabresa, sendo que o cliente era alérgico a esse produto (linguiça). Ao ver a pizza errada, o cliente foi tomado de fúria incontrolável, começou a xingar e a ameaçar Tito, e terminou por soltar seus cães de guarda, dando ordem para atacar o entregador. Tito correu desesperadamente, mas foi mordido e arranhado pelos animais, sendo lesionado gravemente. Em razão disso, ele precisou se afastar por 30 dias para recuperação, recebendo o benefício previdenciário pertinente do INSS. Tito gastou R$ 30,00 na compra de vacina antirrábica, que por recomendação médica foi obrigado a tomar, porque não sabia se os cachorros eram vacinados. Em 20 de setembro de 2019, após obter alta do INSS, Tito retornou à empresa e foi dispensado, recebendo as verbas rescisórias. Nos contracheques de Tito, constam, mensalmente, o pagamento do salário mínimo nacional na coluna de créditos e o desconto de INSS na coluna de descontos, sendo que no mês de março de 2019 houve ainda dedução de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) a título de contribuição sindical, sem que tivesse autorizado o desconto. Tito foi à CEF e solicitou seu extrato analítico, onde consta depósito de FGTS durante todo o contrato de trabalho. Considerando que, em outubro de 2019, Tito procurou você, como advogado(a), para pleitear os direitos lesados, informando que continua desempregado, elabore a peça processual pertinente. (Valor: 5,00)
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A sociedade empresária Tecelagem Fio de Ouro S.A. procura você, como advogado(a), afirmando que Joana da Silva, que foi empregada da Tecelagem de 10/05/2008 a 29/09/2018, ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária, em 15/10/2018, com pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. O processo tramita na 80a Vara do Trabalho de Cuiabá, sob o número 1000/2018. Joana requereu da ex-empregadora o pagamento de indenização por dano moral, alegando ser vítima de doença profissional, já que o mobiliário da empresa, segundo diz, não respeitava as normas de ergonomia. Disse, ainda,que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente, requerendo, então, a sua integração, para todos os fins, como salário utilidade. Afirma que, nos últimos dois anos, a sociedade empresária fornecia, a todos os empregados, uma cesta básica mensal, suprimida a partir de 1o de agosto de 2018, violando direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e setembro de 2018. Relata que, no ano de 2018, permanecia, duas vezes na semana, por mais uma hora na sede da sociedade empresária para participar de um culto ecumênico, caracterizando tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como hora extra, o que requereu. Joana afirma que foi coagida moralmente a pedir demissão, pois, se não o fizesse, a sociedade empresária alegaria dispensa por justa causa, apesar de ela nada ter feito de errado. Assim, requer a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma dispensa sem justa causa. Ela reclama que foi contratada como cozinheira, mas que era obrigada, desde o início do contrato, após preparar os alimentos, a colocá-los em uma bandeja e levar a refeição para os 5 empregados do setor. Esse procedimento caracterizaria acúmulo funcional com a atividade de garçom, pelo que ela requer o pagamento de um plus salarial de 30% sobre o valor do seu salário. Por fim, formulou um pedido de adicional de periculosidade, mas não o fundamentou na causa de pedir. Joana juntou, com a petição inicial, os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral, com o diagnóstico de doença degenerativa, e a cópia do cartão do plano odontológico, que lhe foi entregue pela empresa na admissão. Juntou, ainda, a cópia da convenção coletiva, que vigorou de julho de 2016 a julho de 2018, na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês, e, como não foi entabulada nova convenção desde então, advoga que a anterior prorrogou-se automaticamente. Por fim, juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa, que ocorreria todos os dias ao fim do expediente. A ex-empregadora entregou a você o pedido de demissão escrito de próprio punho pela autora e o documento com a quitação dos direitos da ruptura considerando um pedido de demissão. Diante da situação, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses de seu cliente. (Valor: 5,00)
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Foi prolatada sentença nos autos da ação 9.876, movida por Maria das Graças em face da sociedade empresária Editora Legal Ltda., que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO. Na demanda, a reclamante informou ter sido empregada da ré de agosto de 2015 a janeiro de 2017, quando pediu demissão. Houve regular contestação e instrução. Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido de dano existencial pela extensa jornada alegadamente cumprida e procedente o pedido de uma hora extra com adicional de 80% pelo intervalo intrajornada violado, uma vez que a sociedade empresária concedia apenas 30 minutos e que, a despeito de haver nos autos autorização do Ministério do Trabalho para a redução, isso não seria previsto em lei. Julgou, ainda, improcedente o pedido de horas de prontidão, porque a trabalhadora não permanecia nas instalações da empresa fora do horário de trabalho, e procedente o pedido de reintegração, porque a empregada comprovou documentalmente que, por ocasião da ruptura do contrato, estava grávida. O juiz julgou procedente o pedido de horas de sobreaviso, porque a trabalhadora permanecia com celular da empresa permanentemente ligado, inclusive fora do horário de serviço, e deferiu adicional de insalubridade em grau médio (30% sobre o salário mínimo), porque ficou comprovado por perícia que a autora manuseava produtos químicos na editora para realizar as impressões. O magistrado julgou procedente o pedido de recolhimento do INSS do período trabalhado, que não foi feito pelo empregador, conforme comprovado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e julgou improcedente o pedido de adicional de transferência, porque a alteração de local de trabalho não gerou mudança de domicílio da autora. Documentos juntados pelas partes: contracheques, cartões de ponto, TRCT, autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo e CNIS. Como advogado(a) contratado(a) pela sociedade empresária e considerando que a sentença não possui vícios nem omissões, elabore a peça jurídica em defesa dos interesses dela. (Valor: 5,00)
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O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública em face de Motto Digital Entregas Rápidas Ltda., a partir de inquérito civil instaurado e tramitado na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região – Porto Alegre/RS. A ação foi distribuída à 4a Vara do Trabalho de Porto Alegre. O MPT juntou aos autos do processo os documentos constantes no inquérito civil: 1) Notícia de fato oriunda da Justiça do Trabalho, que consistia em ofício encaminhando sentença de primeiro grau que reconheceu vínculo de emprego de “motoboys” com a ré e requeria as providências cabíveis; 2) Apreciação prévia de instauração do inquérito civil; 3) Oitivas de dez testemunhas realizadas no âmbito investigatório, sendo que todas prestaram serviços na região metropolitana de Porto Alegre/RS; e 4) Autos de infração do Ministério do Trabalho, por ausência de registro de empregados e por descumprimento das normas de segurança dispostas na Lei nº 12.009/2009, bem como pelo não pagamento do adicional de periculosidade aos “motoboys” a seu serviço. Também juntou aos autos, requerendo que fossem admitidos pelo Juízo como prova emprestada, depoimentos de dez testemunhas prestados em ações individuais trabalhistas que “motoboys” ajuizaram em face da ré em Varas do Trabalho diversas dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Os depoimentos tomados no MPT e na Justiça do Trabalho demonstram que a ré mantém contrato com restaurantes e utiliza os “motoboys” para a realização da entrega de pedidos de refeições de clientes daqueles restaurantes. Os depoentes disseram que os chamados de entrega são realizados pelos restaurantes apenas por intermédio de aplicativo disponibilizado pela ré e que esta encaminha os pedidos aos “motoboys” ativos, via aplicativo. Os “motoboys”, conforme os depoimentos, recebem por viagem realizada, em preço estipulado pela ré, que foi inclusive reduzido unilateralmente pela empresa por três vezes nos últimos dois anos. Afirmaram que são obrigados a utilizar baú (caixa acoplada à motocicleta para transporte de mercadorias), uniforme (jaqueta) e bolsa térmica, tudo com o nome e logotipo da ré. Testemunharam que os “motoboys” não podem recusar corridas e sofrem penalidades se o fizerem, como suspensão ou exclusão do aplicativo. Os testemunhos são unânimes em dizer que a ré determina o ponto onde os trabalhadores devem esperar para receberem as chamadas de entregas, que são sempre próximos aos restaurantes clientes da ré. Informaram que nenhum “motoboy” tem carteira de trabalho assinada e não recebem direitos trabalhistas, bem como não há nenhum requisito para a admissão, a não ser ter a posse de uma motocicleta para a realização das entregas. Aduziram que é exigido pela ré quantidade mínima de horas diárias em que os trabalhadores estejam com o aplicativo ligado e à disposição, sob pena de exclusão ou suspensão do aplicativo; porém, não têm horários para entrada e saída do sistema, e nem existe cobrança pessoalmente por preposto da ré, sendo todas as comunicações apenas realizadas por intermédio do aplicativo. Informaram também que há padrão de visual imposto pela ré, em relação a barba, cabelo, vestimenta, como também era regulada a forma de tratamento em relação aos destinatários das mercadorias. Relataram que precisam trabalhar cerca de dez horas por dia, seis vezes na semana, para atingir mensalmente o salário-mínimo nacional. Também se verificou em vários depoimentos que a ré excluiu do seu aplicativo oito “motoboys” que eram diretores do Sindicato dos “Motoboys” do Rio Grande do Sul, fato que ocorreu imediatamente após a realização de manifestação de “motoboys” nas ruas contra a redução dos valores pagos pela empresa. Os autos de infração, por sua vez, indicaram a existência dos elementos do vínculo de emprego em relação a 376 “motoboys”, todos contratados sem assinatura de carteira de trabalho. Foi constatado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho que vários “motoboys” a serviço da ré tinham carteira nacional de habilitação na categoria há menos de dois anos e grande parte tinha entre 18 e 20 anos de idade. Nenhum “motoboy” havia frequentado curso especializado para a atividade, conforme aferido pela fiscalização, bem como suas motocicletas não estavam registradas na categoria de aluguel. Verificou-se na inspeção que não havia a instalação de dispositivos especiais de segurança previstos em lei para as motocicletas de moto-frete. A empresa também foi autuada pelo não pagamento de adicional de periculosidade aos “motoboys”. A empresa não participou de nenhum dos atos do inquérito civil. Os pedidos da Ação Civil Pública foram: a) Seja condenada a ré a abster-se de contratar trabalhadores para realização de sua atividade econômica sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente e a formalização em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (arts. 2° e 3° da CLT), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); b) Seja condenada a ré a somente admitir “motoboy” a seu serviço que tenha completado 21 anos de idade, que possua habilitação na categoria há pelo menos dois anos e que tenha sido aprovado em curso especializado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); c) Seja condenada a ré a somente realizar a prestação de serviços de entrega com motocicletas que cumpram as exigências mínimas legais, inclusive com os itens de segurança obrigatórios para o exercício da atividade de “motoboy”, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); d) Seja condenada a ré ao pagamento do adicional de periculosidade a todo empregado que realizar a sua atividade conduzindo motocicleta, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); e) Seja condenada a ré a abster-se de realizar quaisquer atos antissindicais, entendendo-se como tais todos os atos atentatórios à liberdade sindical, em especial subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato ou dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais ,fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por trabalhador prejudicado e a cada constatação, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); f) Seja condenada a ré a realizar a reintegração dos dirigentes sindicais dispensados em atitude antissindical, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por trabalhador prejudicado, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); g) Seja condenada a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a título de dano moral coletivo, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento, em favor de campanha publicitária de circulação nacional, em meio impresso e televisionado, para informar a população sobre o que fazer em casos de fraudes à relação de emprego”. Houve pedido liminar em relação a todos os pleitos, com exceção do pedido de dano moral coletivo (“g”). Em sua contestação, preliminarmente, a empresa ré alegou: 1) Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, pelo fato de ser empresa de tecnologia e manter com os “motoboys”, a quem denomina parceiros, relação unicamente cível, sendo estes clientes cadastrados que a contratam para utilização de sua plataforma de conexão de serviços de entregas demandados por potenciais clientes; 2) Incompetência territorial de Vara do Trabalho de Porto Alegre, tendo em vista que a causa de pedir não se restringe ao Estado do Rio Grande do Sul, indicando a defesa uma das Varas do Trabalho de Brasília – DF como competente para julgar a causa; 3) Caso não seja admitida a incompetência territorial, requereu que os efeitos da decisão judicial sejam restringidos à competência do órgão prolator da decisão, ou seja, o Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 16 da Lei de Ação Civil Pública; 4) Inépcia da petição inicial, pois não foram arrolados os trabalhadores eventualmente destinatários do comando judicial e pela existência de pedidos genéricos, em mera repetição da lei, o que não é permitido no ordenamento jurídico; 5) Coisa julgada, pois na Procuradoria Regional do Trabalho da 2a Região houve arquivamento de inquérito civil instaurado em face da ré com o mesmo objeto, conforme documento juntado; 6) Existência de convenção de arbitragem nos termos dos contratos firmados com os “motoboys”, que indicam a Suprema Câmara Arbitral de Porto Alegre como árbitro para eventuais disputas entre os contratantes, impedindo o julgamento por meio de decisão judicial, conforme documentos juntados; 7) Ilegitimidade ad causam passiva, afirmando ser somente plataforma de conexão entre os “motoboys” e os restaurantes, requerendo a inclusão no polo passivo de todos os restaurantes que se utilizam do aplicativo, em litisconsórcio necessário; 8) Ilegitimidade ad causam ativa do MPT, por defender no presente caso direitos individuais heterogêneos, bem como não ser permitido ao “parquet” aduzir pedidos em nome do sindicato da categoria, como o faz em relação aos alegados atos antissindicais; também foi alegada a ilegitimidade para realizar o pedido de reintegração dos trabalhadores, pois caracterizada a defesa de interesses individuais puros; 9) Falta de interesse processual, pois os trabalhadores que estiverem insatisfeitos com sua condição podem ajuizar ações individuais trabalhistas para reconhecimento de vínculo empregatício; 10) Impossibilidade jurídica do pedido, pois, dada a disponibilidade do vínculo empregatício, bem como o interesse dos “motoboys” em serem livres e autônomos, não pode o “parquet” obrigá-los, via ação civil pública, a serem empregados; da mesma forma, foi alegada a impossibilidade de cumulação de pedidos de obrigação de fazer e não fazer com pedido de indenização na mesma ação; 11) Falta de interesse de agir e nulidade do inquérito civil, pela ausência do contraditório e da ampla defesa, pois não participou dos atos do inquérito e nem mesmo lhe foi oportunizada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta; 12) Perda de objeto em relação ao pedido de reintegração e de abstenção de praticar atos antissindicais, pois a ré reativou espontaneamente os parceiros no aplicativo, conforme documentos; 13) Requerimento de exclusão da lide dos “motoboys” que movem ação individual em face do réu, por litispendência; 14) Prescrição em relação aos contratos rescindidos há mais de dois anos e prescrição quinquenal em relação aos eventuais créditos trabalhistas; 15) Descabimento do pedido de liminar, pois, no vigente Código de Processo Civil, não se aplica a Lei de Ação Civil Pública quanto à tutela antecipada. Quanto ao mérito, a ré alegou que não realiza atividade de entregas de mercadorias. Afirma que os documentos juntados aos autos eletrônicos, em especial o contrato social e a indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, comprovam ser ela empresa de tecnologia, que desenvolveu aplicativo para dispositivos móveis, com o fim de conectar pessoas interessadas em prestar serviços de entrega a outras que procuram alguém para realizar esse serviço. Aduziu que os restaurantes e os “motoboys” são seus clientes, não tendo nenhuma responsabilidade sobre os serviços contratados entre eles, que são realizados por sua conta e risco. Afirma que o “parquet” não entende o novo mundo de inovação digital, estando ainda no paradigma do século passado e precisa se modernizar. Defende-se dizendo que não estão presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, sendo que todos os requisitos estabelecidos aos usuários são em seu próprio benefício, para a melhor prestação de seus serviços (“motoboys”) para seus clientes (“restaurantes”). Alegou que os elementos colhidos no inquérito civil não têm nenhum valor probatório, por terem sido realizados sem contraditório e ampla defesa. Aduziu que não controla ou realiza a cobrança de horário de entrada e saída de nenhum “parceiro-cliente”. Também rechaça os autos de infração, pois ainda não transitaram em julgado os processos administrativos deles derivados, conforme documentos. Afirma, ainda, que não têm validade na ação coletiva os depoimentos realizados em ações individuais, pois não foram colhidos na presença de uma das partes, no caso o MPT. Aduz que a Lei nº 12.009/2009 somente se aplica às empresas de moto-frete, e não à ré, que é empresa de tecnologia, não tendo como obrigar seus usuários a cumprir aqueles requisitos legais. Nega a dispensa dos “motoboys” dirigentes sindicais, afirmando que desligou os parceiros apenas por não cumprirem a obrigação constante nos termos de uso do aplicativo, no sentido de que os usuários devem unir esforços para o bem da economia colaborativa. Ao induzir os demais parceiros a se manifestarem contra a ré, os “motoboys” desligados trouxeram prejuízos para a imagem da nova forma econômica, violando, assim, os termos de uso do aplicativo. Afirma que, além disso, como é empresa do ramo tecnológico, seus eventuais empregados estariam vinculados a outro sindicato – Sindicato Gaúcho dos Trabalhadores em Empresas de Tecnologia –, e não ao sindicato de motoboys, não havendo que se falar de atos antissindicais. Alega ainda que, mesmo se se entendesse que os dirigentes sindicais fossem considerados da categoria profissional à qual a empresa é vinculada, o número de sindicalistas ultrapassa o máximo legal, não havendo direito à estabilidade. Defende, em relação ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade, que tal previsão legal não tem autoaplicabilidade, necessitando de regulamentação para que seja devida a citada verba salarial aos trabalhadores. Afirma que não cabe condenação em dano moral coletivo, pois os danos morais são caracteristicamente e por natureza individuais, não existindo em sua dimensão coletiva. Aduz que, caso se entenda pela procedência do pedido de dano moral coletivo, sua destinação seja exclusivamente ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), e não para campanha publicitária, conforme disposição legal. Frustrada a conciliação, a Juíza concedeu prazo para o MPT se manifestar sobre a defesa. Deve o candidato elaborar réplica à contestação como membro do MPT.
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Determinada sociedade empresária foi fiscalizada, no mesmo dia, em duas ocasiões distintas. Na primeira, fiscais estaduais identificaram o descumprimento das normas veiculadas em Lei Estadual X que estabeleceu “a política estadual de proteção da saúde do trabalhador, segurança e higiene do trabalho e dispôs sobre o controle de sua observância”, aplicando as multas ali previstas. Na segunda, fiscais federais aplicaram multas com base na Lei Federal Y, que dispunha sobre “a qualidade ambiental ocupacional”. À luz desses fatos, o diretor-presidente da sociedade empresária solicitou ao seu departamento jurídico que analisasse dois aspectos: a compatibilidade da Lei Estadual X e da Lei Federal Y com a Constituição Federal de 1988 e o juízo competente para analisar possíveis ações judiciais que se insurjam contra as multas aplicadas. Analise os aspectos mencionados. (30 Linhas) (6,0 Pontos)
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Um determinado empregado sofreu um acidente fora do local de trabalho, recebeu auxílio doença comum (B-31), e permaneceu afastado da empresa por 6 meses. Três meses após o seu retorno, o empregado foi dispensado e, em razão disso, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reintegração, afirmando que a sua garantia no emprego foi violada. De acordo com os dados apresentados e com a legislação em vigor, responda aos itens a seguir. A - Informe que tese você, contratado como advogado da empresa, sustentaria contrariamente ao pedido de reintegração. (Valor: 0,65) B - Caso o empregado tivesse alguma deficiência por conta do acidente sofrido, analise se ele poderia usar o FGTS para compra de uma prótese que permitisse maior acessibilidade. (Valor: 0,60)
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Sobre a prova pericial no processo do trabalho, leia e responda com justificativas: A - O artigo 195, $ 2º, da CLT dispõe o seguinte: Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. A exigência de perícia de que fala esse dispositivo legal tem caráter absoluto ou relativo? (1,25 ponto) B - Em um caso em que o ex-empregado postula, por meio de reclamação trabalhista, indenização por danos morais decorrentes de alegada doença do trabalho, a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a perícia judicial realizada no curso da demanda divergem sobre a ocorrência de enfermidade dessa natureza (a perícia judicial descarta a doença do trabalho, mas a da Previdência Social a reconhece, tendo havido inclusive a concessão de auxílio-doença acidentário). Numa hipótese como essa, qual delas deve prevalecer e como o magistrado decidirá o caso diante dessa situação? (0,25 ponto)
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MACUNAÍMA S.A, empresa brasileira altamente especializada com sede no Rio de Janeiro, RJ, e atuação em várias localidades do país, celebrou com EUROCOP INTERNATIONAL, empresa multinacional europeia, contrato de prestação de serviços em nosso país. Referido contrato contém cláusula obrigacional, pela qual se exige de MACUNAÍMA S.A. a adoção de política de redução de acidentes e doenças de trabalho, cujo cumprimento deve ser aferido pelo número de afastamentos decorrentes desses infortúnios. As sanções podem variar entre aplicação de multa e rescisão do contrato, de acordo com a quantidade de afastamentos. Para evitar as sanções previstas nos contratos, MACUNAÍMA S.A. passou a não emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e criou um programa alternativo de reinserção laboral, denominado “RECUPERA”, exigindo a frequência ao local de trabalho dos acidentados e adoecidos, que, embora não obrigados a prestar serviços, deveriam permanecer à disposição do empregador no horário de trabalho, em uma sala terapêutica, com algumas atividades lúdicas, além de televisão, jornais e revistas. Vários desses trabalhadores possuíam muita dificuldade de se deslocarem ao local de trabalho, em razão dos acidentes e doenças, o que levou alguns deles a denunciar a prática aos sindicatos da categoria. Essas violações ocorreram nos estados do Rio de Janeiro, Bahia, Espírito Santo e São Paulo e abrangeram, respectivamente, 15, 18, 10 e 25 empregados. Os sindicatos, ao tomarem ciência da situação, buscaram conversar com os trabalhadores acidentados e doentes nos estabelecimentos da empresa. Contudo, MACUNAÍMA S.A. negou o acesso dos dirigentes sindicais às salas terapêuticas, ao argumento de que não se tratava de local de trabalho e de que a presença do sindicato poderia atrapalhar o programa de recuperação psicossocial e laboral, criado com o objetivo de acelerar a reinserção dos trabalhadores afastados do ambiente de trabalho. Todos os sindicados das localidades mencionadas encaminharam a notícia dos fatos às sedes das respectivas Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs). Foram instaurados quatro inquéritos, um em cada uma delas, sendo que o primeiro foi instaurado na Bahia. Durante as investigações na PRT da 2ª. Região (São Paulo), a empresa confirmou a existência do programa “RECUPERA”, bem como a negativa de acesso aos sindicatos com vistas a salvaguardar as características do programa. No curso do inquérito da PRT 2ª. Região, foram praticados os seguintes atos instrutórios: A - Foram ouvidos alguns trabalhadores afastados do trabalho, em inspeção realizada na sala terapêutica de um dos estabelecimentos de MACUNAÍMA S.A., os quais declararam estar satisfeitos com o programa “RECUPERA”, porque mantêm o vínculo com o empregador e os colegas. Nesta mesma diligência, o Procurador do Trabalho constatou que, como esses trabalhadores não eram substituídos, ocorreu uma sobrecarga de trabalho para os demais empregados, os quais passaram a denominar a sala terapêutica de “ala dos folgados e imprestáveis”. B - Foi realizada audiência, em que o preposto da MACUNAÍMA S.A. reconheceu a existência do programa “RECUPERA” e declarou tratar-se de decorrência da obrigação contratual ajustada com a EUROCOP INTERNATIONAL, para a redução de acidentes e adoecimentos. Esclareceu que a política de redução de acidentes da empresa é objeto de auditorias periódicas feitas por EUROCOP INTERNATIONAL. Sustentou, ademais, que a rescisão do contrato com a EUROCOP INTERNATIONAL ensejaria enorme prejuízo não só à MACUNAÍMA S.A. e a seus empregados, que seria obrigada a dispensar trinta mil trabalhadores, mas também ao país como um todo, considerando a relevância da atividade para a economia nacional. Declarou estar ciente das brincadeiras entre colegas de trabalho acerca da situação dos afastados, mas disse zelar pela liberdade de expressão e informalidade no ambiente de trabalho. C - Na mesma audiência, o médico do trabalho da empresa, em seu depoimento, reconheceu que o programa “RECUPERA” é um experimento e seus eventuais benefícios não têm, ainda, comprovação científica. Também admitiu que, em alguns casos excepcionais, seria mais recomendável que os trabalhadores permanecessem em casa. D - Ouvido, em outra data, o sindicato confirmou todos os fatos da denúncia e comunicou ao MPT que, no dia anterior à corrente audiência, os trabalhadores afastados nos quatro Estados da Federação que denunciaram a situação aos sindicatos foram despedidos sem justa causa. O mesmo aconteceu com o médico do trabalho que prestou depoimento no inquérito. O Procurador responsável pelo caso no Espírito Santo entendeu que não tinha atribuição para o caso e encaminhou o inquérito civil para o Procurador do Rio de Janeiro, considerando que a sede da empresa localiza-se nesse Estado. O Procurador do Rio de Janeiro reuniu os dois inquéritos, porém houve concessão de liminar em mandado de segurança impetrado por MACUNAÍMA S.A., determinando a suspensão das investigações apenas nesse Estado. O inquérito instaurado na Bahia ainda está em fase inicial, porque a investigada não colaborou com as investigações. Em razão da conclusão das investigações, e diante da negativa de celebração de TAC, o Procurador do Trabalho responsável pelo Inquérito na PRT da 2a. Região optou pela adoção das medidas judiciais cabíveis. O candidato, como o Procurador da PRT da 2ª. Região, deverá elaborar a peça processual para enfrentar a situação descrita.
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