A prova consiste em um processo hipotético, dele constando todos os elementos necessários para a elaboração de sentença. Considere como existentes, regulares: e fidedignos os documentos mencionados como juntados, bem como os textos legais citados. É dispensado o cabeçalho da ata de audiência de publicação da sentença. A sentença a ser elaborada deverá. conter todos os: Requisitos legais, podendo o relatório ser sucinto.
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de MATÃO/SP
o Sindicato dos Trabalhadores. Rurais de Matão (CNPJ-00. 000. 000- 0001/00), com endereço à Rua da Saudade, s/n, no: Município de Matão, vem, por intermédio do advogado abaixo subscrito e identificado, Propor a presente o AÇÃO CIVIL PUBLICA em face de FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 “da Rodovia Washington Luis, CNPJ 99.999.999.0001-99, no município de Matão, que deve ser citada por intermédio de Oficial de Justiça, por se tratar de zona rural, conforme croqui que segue anexo, e, EDILBERTO BACI, brasileiro, casado; portador o CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos, 11, na Cidade de Araraquara/SP, que deve ser notificada via postal.
1 - DA RESPONSABILIDADE DO POLO PASSIVO
A Fazenda Corações tem como proprietários o Sr. Augustus Rusti e o Sr. Francisco Pedreira, e, como arrendatário de parte da mesma, o Sr. EDILBERTO BACI que, desde o ano de 2010, são co-responsáveis pela plantação de soja existente no local. Na Fazenda residem 35 trabalhadores e suas famílias, sendo que nela , laboram cerca de 100 trabalhadores registrados, além de outros prestadores de serviços que trabalham para os proprietários e para o arrendatário. Assim, tanto a Fazenda quanto o arrendatário devem ser solidariamente responsáveis pelos danos causados aos o trabalhadores, conforme a seguir exposto.
2 - DA REALIDADE FÁTICA
2.1- Do envenenamento contínuo : A Fazenda Corações (primeira reclamada) está localizada preponderantemente no município de Matão, onde mantém plantação de soja, em área correspondente a 1.500 alqueires, sendo que 1.350 são de uso da Fazenda e 150 e alqueires são de responsabilidade do arrendatário (segundo reclamado). Na localidade, além de 35, moradias de trabalhadores que residem na Fazenda, há uma escola rural onde são mantidos, pela primeira reclamada, às suas expensas, professores e estrutura para o atendimento de crianças que cursam o ensino Fundamental I, num total de 50 estudantes, filhos dos trabalhadores. Também trabalham no local 5 professores de educação básica, um inspetor de alunos e uma diretora.
A escola é de propriedade da Fazenda. Entre as atividades desenvolvidas pela Fazenda e pelo arrendatário está a aplicação de agrotóxicos nas plantações de soja, sendo que uma parte da aplicação é feita de modo manual pelos trabalhadores e outra parte é efetuada mediante pulverização aérea por intermédio de avião. A bem da verdade, diga-se que os requeridos pagam adicional de insalubridade aos trabalhadores, em grau máximo. O principal agrotóxico utilizado pela Fazenda é o Tetra XZ9, de uso proibido o nos Estados Unidos da América (EUA) e em razão de. sua a alta toxidade. Embora referida l substância tenha sido aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 2002, centenas de estudos posteriores. mostram os riscos do uso do produto, tais como danos para o sistema endócrino e reprodutivo (anexos). É importante frisar que recentemente o FDA (agência reguladora americana relacionada a medicamentos e alimentos), bloqueou a entrada, em território americano, de diversos lotes de suco de laranja brasileiros, pois apresentavam traços do produto mencionado (notícia anexa).
Pesquisa realizada junto à Universidade Federal de Mocotó, pela doutoranda Filósquia Salgado, em 2013, cujo resumo segue anexo, analisou a toxidade do produto, confirmando que tal agrotóxico apresenta riscos inaceitáveis para as condições de uso brasileiras e que à manutenção da aprovação na ANVISA contraria a legislação nacional ora vigente (Lei 7802/1989). Referido estudo evidencia que os altos níveis de toxidade provocam prejuízos para o sistema endócrino, causando sérios transtornos ao mesmo. Tais estudos foram apresentados em Congresso Científico realizado na cidade de, Araraquara no final de 2013, do qual também participaram os atuais proprietários da Fazenda (reportagem anexa, inclusive com fotos deles), motivo pelo qual tem pleno conhecimento dos efeitos danosos de referido agrotóxico. Referida Lei 7802/1989, que trata da pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e embalagens, registro, ,classificação, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelece, em seu artigo 3º, parágrafo 4º, que: “Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com a definição do art, 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais, responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura: (...) $ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade”.
É sabido que o sistema endócrino é formado por diversas glândulas endócrina. e, dentre elas, a hipófise, a tireóide, a paratireoide, o pâncreas, as suprarrenais e as gônadas. Nos últimos 10 anos três trabalhadores que utilizavam bomba costal e faziam a pulverização da plantação de soja de modo manual, com bomba costal, desenvolveram neoplasia maligna de tireoide, cuja causa, conforme verificado pelo |acompanhamento médico destinado aos trabalhadores, é o uso de referido agrotóxico, único elemento de risco ao qual se submetiam os trabalhadores (laudo anexo).
O referido laudo evidencia que a média de desenvolvimento de câncer de tireoide no território brasileiro é de 1,15 casos a cada 100.000 homens e 7,91 casos a cada 100.000 mulheres e, na Fazenda requerida, a média é de 3%, apenas entre os trabalhadores regularmente o registrados (doc. anexo). -Da mesma forma, uma criança e um professor que respectivamente estudava e lecionava na referida escola rural desenvolveram o mesmo tipo de neoplasia, eis que a pulverização aérea era efetuada duas vezes por semana, no período de - setembro a janeiro (entressafra), em sobrevoo pela plantação vizinha, e; sem qualquer cuidado, o agrotóxico era despejado também sobre a escola e atingia crianças e professores, tanto na sala de aula, em razão da aspersão do ar contaminado, quanto ao ar livre, em atividades pedagógicas ou durante o recreio. Restando evidenciada a toxidade do produto e o nexo de causalidade entre seu uso e as doenças desenvolvidas entre seus familiares, postula-se uma indenização reparatória pelos danos causados, assim como uma ordem para que o empregador deixe de utilizar referido agrotóxico em defesa do meio ambiente. Tal pulverização aérea contaminou a nascente do rio que abastece de água potável as casas dos trabalhadores, a escola e a cidade, de acordo com laudo realizado pela Vigilância Sanitária (anexo), que confirma a toxidade da água e nela foram encontrados traços do TetraXZ9, tornando-a impróprio para o consumo.
Assim dispõe o art. 14 da Lei n.7.802/89: “Art. 14. As responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e do meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias o de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (...) f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos adequados à a proteção da saúde dos trabalhadores, ou, dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. É fácil perceber que referida situação atenta contra diversos bens jurídicos, individuais e coletivos, a merecer pronta e adequada tutela jurisdicional preventiva e reparatória. As indenizações referentes aos danos morais e materiais ora postulados são devidas não apenas aos trabalhadores e familiares que já manifestaram a neoplasia. São devidas também aqueles que venham a adoecer no futuro, bem como aos que, conquanto não venham a adoecer, terão que conviver com a eterna angústia de serem ou não portadores da referida doença.
2.2 - Do não pagamento das horas extraordinárias e das horas in itinere Não bastassem tais fatos, é do conhecimento desta entidade sindical que os reclamados não pagam a seus trabalhadores, tanto os rurais, quanto os professores que lecionam na escola ali estabelecida, as horas extras trabalhadas além da oitava diária (em média duas horas todos os dias), inexistindo ajuste coletivo que estabeleça banco de horas. Quanto aos intervalos para refeição, embora pré-assinalado o tempo de uma hora por dia, eram gozados apenas quarenta é cinco minutos durante as safras, ou seja, de fevereiro a agosto de cada ano.
Além disso, a Convenção Coletiva anexa estabelece o pagamento de 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de ida e 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de volta, desde que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público. Essa é exatamente a situação narrada nos autos. Observa-se, pelos autos fiscalizatórios (documentos anexos) e pelas cópias dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamentos colhidos dos trabalhadores da área rural e dos professores que lecionam na escola, que, efetivamente, os reclamados não efetuam a quitação das horas extras laboradas, bem como não efetuam o pagamento das horas in itinere. Logo, requer-se a condenação do polo passivo ao pagamento de tais parcelas a todos os trabalhadores.
A memória de cálculo anexa, elaborada pelo Sindicato com base na documentação apresentada pela empresa junto ao processo de fiscalização do Ministério do Trabalho e (MTE), relaciona os trabalhadores que no último quinquênio deixaram de receber as horas extraordinárias e as horas in itinere. Referida memória de cálculo aponta como valor devido o montante de R$585.612,24 (quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Requer-se, ainda, a cominação de obrigação-de fazer ao polo passivo, a fim de observar a legislação trabalhista e a Convenção Coletiva da categoria, com o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado.
3 - DAS MORADIAS
A Fazenda reclamada possui 35 casas destinadas aos trabalhadores, que nelas residem com seus familiares. Os proprietários da Fazenda, de modo absolutamente ilegal, ainda descontam de cada trabalhador a quantia de R$70,00 (setenta) reais mensais, referente ao uso do imóvel, deixando de recolher FGTS, descanso semanal remunerado, 13º salário e férias mais 1/3 sobre referido valor. Cada trabalhador economiza, em média, R$500,00 (quinhentos reais) por residir em tais moradias, eis que esse seria o valor médio do aluguel pago na cidade por casas do mesmo padrão, em boas condições de uso o que não é o caso das moradias mencionadas conforme se exporá a seguir).
Ocorre que as moradias distam 15 km da rodovia. Washington Luis, que margeia à propriedade rural reclamada e são extremamente rústicas e impróprias para habitação digna dos trabalhadores. Os proprietários da Fazenda se recusam a reformá-las com o único intuito de obrigar os respectivos moradores a migrar para a cidade de Matão. De fato, referidas moradias contam com apenas um quarto, uma sala e uma cozinha, além de um banheiro situado do lado de fora da casa, sem rede de esgoto e com uma fossa séptica. Cada casa tem ínfimos 70 metros quadrados, abrigando de 3 a 7 pessoas, dependendo do tamanho da família. Evidente, portanto, a condição desumana a que estão submetidos esses trabalhadores, que são obrigados a transformar a sala da casa em quarto durante à, noite para abrigarem seus filhos, isso se não quiserem dormir todos no mesmo cômodo. Ademais, em pleno século XXI, tais residências não contam com antenas de rádio, televisão, telefone e não têm nenhum acesso à internet, impossibilitando que os trabalhadores desfrutem do direito mínimo de informação e diversão, submetendo-os a verdadeiro isolamento social e solidão, o que tem causado sérios casos de depressão e altos índices de alcoolismo entre os trabalhadores e seus familiares.
Em razão disso, requer a condenação dos reclamados para que sejam condenados a: construir mais um quarto em cada residência; instalar em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores e acesso à internet; fornecer banheiros adequados; não descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; considerar como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda; indenizar os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante ora narrada.
4 - DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
Entre os trabalhadores que laboram para os réus estão 10 (dez) motoristas encarregados de transportar insumos e a soja colhida, contratados por-intermédio da empresa Transporte Sempre Rápido Ltda. Tais empregados não foram registrados pelos réus; nem recebem os salários e demais benefícios da categoria representada pelo Sindicato autor. Em razão disso e por ser evidente que tais trabalhadores labutam na atividade fim da propriedade agrícola, devem os reclamados registrar a CTPS de tais trabalhadores como rurícolas, assim como pagar-lhes as verbas trabalhistas devidas e discriminadas no rol de pedidos.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto é de acordo com os fatos e o , direito retro narrado, o requerente requer a condenação solidária dos requeridos para que:
a) os reclamados se abstenham de utilizar qualquer produto que tenha como princípio ativo a substância TetraXZ9;
b) paguem indenização por danos morais a cada um dos trabalhadores, familiares, alunos e professores atingidos e indicados no rol anexo, em indenização não inferior a 100 salários mínimos;
c) paguem indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de todas as - despesas, pretéritas, atuais e futuras, para tratamento das doenças desenvolvidas; ,
d) paguem indenização por dano moral coletivo, a reverter para o FAT, no importe de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),
e) efetuem o pagamento das horas extras (duas horas por dia; além de mais uma por conta do intervalo não integralmente concedido) e horas in itinere (duas por dia, conforme norma coletiva anexa) a todos os trabalhadores das reclamadas, inclusive os professores; inspetor e diretora da escola que ali funciona;
f) sejam, compelidos à obrigação de fazer consistente na observância da legislação trabalhista e da Convenção Coletiva da categoria, relativas a jornada de trabalho e horas de percurso, devendo efetuar o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado;
g) sejam condenados a construir mais um quarto em cada residência; que instalem em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores, bem como sinal para internet, que forneçam banheiros adequados; parem de descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; seja considerada como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda e indenizem os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante retro narrada;
h) se abstenham de contratar motoristas via: terceirização ilegal, por intermédio de empresa interposta, bem como providenciem o devido registro do contrato de trabalho na CTPS de tais trabalhadores;
i) sejam condenados ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos motoristas terceirizados, a saber: diferenças salariais entre os valores recebidos e os devidos, considerando-se a Convenção Coletiva em anexo, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%. Requer a antecipação de tutela, inaudita, altera pars, com relação aos “a”, “c” e “e” e, quanto à alínea “e”, que tal antecipação observe a memória de cálculo anexa, justifica-se a antecipação requerida em razão de sua natureza alimentar e dos riscos à saúde, além das provas irrefutáveis trazidas com esta peça. Requer a citação dos requeridos para apresentação de defesa, sob pena de — revelia e confissão. Requer a produção de todas as provas necessárias e úteis para o esclarecimento das questões trazidas a juízo, notadamente o depoimento pessoal dos reclamados e/ou seus representantes legais, prova pericial, inspeção judicial e outras que se fizerem necessárias. Postula a condenação dos reclamados, no ônus da sucumbência. Dá à causa-o valor de R$200.000.000, 00 (duzentos: milhões de reais). Advogado
Proc 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos.
Os pedidos de antecipação de tutela serão apreciados após a apresentação das contestações. Considerando os pedidos constantes da petição inicial, intime-se o MPT para atuar, querendo, na qualidade de “custos legis”. Providencie-se a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do o Trabalho para manifestação, Matão, Juiz do Trabalho Substituto
Exmo, Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matáo/SP o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL | DO TRABALHO DA 15º REGIÃO, pelo procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública nº 1515151-00.2015.5.15.0081, vem requerer sua atuação na qualidade de custos legis, com base nos seguintes argumentos: Compulsando os autos, bem como examinando a matéria alegada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, observa-se a evidente gravidade dos fatos narrados e os prejuízos causados aos trabalhadores. Este parquet, conforme laudo produzido pelo Instituto XYZ, anexo ao presente, confirma-a lesividade tóxica do produto TetraXZ9. Por isso, vem requerer a, antecipação de tutela a fim de que os reclamados sejam compelidos a imediatamente deixarem de utilizar referido produto em suas propriedades rurais, ante os evidentes danos causados aos trabalhadores.
Requer a imediata antecipação da tutela, inaudita altera pars, considerando presentes os requisitos legais, notadamente porque o perigo da demora poderá ocasionar ainda maiores danos à saúde dos trabalhadores. Todavia, no que tange à destinação dos valores devidos a título de indenização por dano moral coletivo, requer que sejam destinados à Casa de Saúde de Matão (entidade filantrópica hospitalar, sem fins lucrativos, incluída no cadastro de empresas habilitadas a receber verbas dessa natureza, elaborado e fiscalizado por esta Procuradoria), para que se possa garantir o tratamento adequado e permanente dos trabalhadores vítimas da ação delinquente dos requeridos. Pede e espera deferimento. Procurador do Ministério Público do Trabalho da 15º Região Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos etc. Recebo a manifestação do Ministério Público do Trabalho. Anote-se. A antecipação de tutela será apreciada após a apresentação das contestações.
Notifiquem-se as partes para comparecerem â audiência UNA, que será realizada no dia 15 de maio de-2015 às, 09h00, na sede-desta Vara do Trabalho. Na. oportunidade as reclamadas deverão comparecer para apresentar contestações, sob - pena de revelia e confissão. As partes deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão e trazerem suas testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público do Trabalho, mediante a remessa dos aulos. Juiz do Trabalho Substituto
ATA DE AUDIÊNCIA
Proc. 1515151-00.2015.5.15.0081 Aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, às 9h00, na sede da Vara do Trabalho de Matão, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto, foi realizada a audiência. Comparece o sindicato reclamante, por seu diretor, acompanhado de, seu advogado. Comparece o primeiro reclamado, Fazenda Corações, pelo seu proprietário, acompanhado do seu advogado. Comparece o segundo reclamado pessoalmente, acompanhados do seu advogado. Comparece o Procurador do Trabalho.
INCONCILIADOS
Os reclamados juntam contestações, com procurações, acompanhadas de documentos. Dada vista ao reclamante e ao Sr. Procurador, reiteram os termos da inicial da manifestação do MPT. O Sindicato reclamante requer a produção de prova emprestada (laudo pericial realizado no processo 5151515-00.2014.5.15.0081), tendo como autor um ex-empregado dos reclamados e como réu a Fazenda Corações, na qual foi constatado que o produto TetraXZ9 pode causar neoplasia maligna da glândula tireoide; Os reclamados aceitam o uso da prova emprestada, por medida de economia processual, mas frisam que não concordam com sua conclusão e pretendem produzir prova oral da inexistência do nexo de causalidade, reiterando os termos da defesa. Deferida a juntada do laudo. O Sindicato reclamante requer a juntada de laudo da Vigilância Sanitária, indicando que à nascente do rio, que está localizada na Fazenda Corações, apresentou traços elevados de toxidade nos anos de 2010 a 2013. A primeira reclamada não se opõe, por se referir a período do antigos proprietários. Deferido.
DEPOIMENTO. PESSOAL DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE SINDICAL:
que tem ciência de que a propriedade rural na qual o arrendatário, segundo reclamado, desenvolve suas atividades produtivas, está integralmente localizada no município de Araraquara, que tem ciência de que o arrendatário produz apenas café orgânico, certificado, nacionalmente conhecido e que tem empregados próprios. Nada mais.
DEPOIMENTO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA FAZENDA CORAÇÕES:
que continua utilizando, em sua propriedade, o produto TeiraXZ9, que o produto nunca foi aplicado com bomba costal; que a aplicação do produto se faz por: pulverização aérea, por intermédio de avião, sem contato dos indivíduos com o mesmo; que nunca soube da existência de contaminação do manancial hídrico do local, até porque adquiriu a Fazenda no ano de 2014, tendo havido transferência dos trabalhadores do antigo proprietário para o depoente. Nada mais. Dispensados os depoimentos dos segundos reclamados. Depoimento da única testemunha do autor: ALTAIR SILVA, brasileiro, casado, rurícola, residente na Rua das: Margaridas, 777, na cidade de Matão.
Compromissado e advertido, respondeu que: trabalhou para a Fazenda Corações de 2005 a 2013; que era trabalhador braçal; que dentre suas atribuições estava a de passar veneno na plantação de soja; que isso era feito com bomba costal; que o produto utilizado era muito perigoso; que, neste ato, a testemunha exibe uma embalagem dos produtos que eram utilizados na bomba costal, com etiqueta que traz o nome de TETRAXZ9;
que perguntado ao proprietário da fazenda, o mesmo reconhece-o recipiente como sendo o produto utilizado;
o MM. Juiz determina a juntada do documento; que a testemunha informa que guardou o recipiente, quando foi dispensado, porque já fazia tratamento médico para câncer de tireoide e o médico, havia pedido informações sobre os produtos que utilizava no trabalho; que referido recipiente foi levado ao médico que, depois de solicitar informações especializadas, disse ao depoente que era esse o produto que tinha causado o câncer no depoente; que o depoente tem dois filhos e ambos, na idade de 14 e 17: anos, também desenvolveram câncer de tireoide; que os filhos do depoente estudavam na escola da fazenda durante todo o período em que o depoente lá trabalhou; que o médico disse que o câncer dos meninos também era por causa do mesmo produto; que a escola ficava entre duas plantações de soja e que o avião que jogava o veneno passava sobre a escola para ir de uma plantação até a outra; que várias vezes seus filhos chegavam em casa com forte cheiro do produto, porque o avião despejava o produto também em cima da escola; que foram proibidos de beber a água da nascente que tinha na fazenda, “porque foi um pessoal lá e disse que ela estava envenenada pelo produto”; que não sabe dizer quem foi na fazenda, “mas o pessoal usava um uniforme marrom é acha que tinha a ver com a vigilância”, que o depoente nunca recebeu horas extras, mas algumas vezes, no fim do ano, a fazenda dava uns dias de folga e falava que era para. compensar as horas extras; que na safra era costume na região fazer um intervalo de 45 minutos para almoço; que os trabalhadores que residem na cidade de Matão gastavam 30 minutos para serem transportados até a sede dá Fazenda; que batem o cartão de ponto na sede da Fazenda;
em seguida, são transportados às frentes de, trabalho, cujo trajeto, médio é de 15 minutos; que os que residiam nas casas da Fazenda se dirigiam à sede por meios próprios (bicicleta ou a pé); que nunca residiu na Fazenda, embora tivesse ficado na lista de espera para morar no local;' que sabe dizer que nos contratos dos trabalhadores que moram lá “tinha no contrato autorização de desconto de R$70,00 de aluguel”; que os moradores da Fazenda podem criar galinhas, porcos, plantar verduras no quintal da casa, para consumo próprio;
que mora na cidade de Matão e paga cerca de R$600,00 de aluguel num conjunto habitacional e sua casa tem cerca de 60 metros quadrados; que sabe que o Chico Lorota é um empregado que mora na fazenda e instalou por conta própria uma antena parabólica na casa dele; que sabe disso porque os colegas que moravam na Fazenda diziam que era o único local onde era possível assistir os jogos da Seleção Brasileira; que há vários casos de alcoolismo entre os trabalhadores que moram na Fazenda. Nada mais;
O Sindicato não tem mais testemunhas. Depoimento da testemunha da primeira reclamada: FABIANO DUARTE, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Fazenda Corações. Contraditada a testemunha sob o argumento de que exerce cargo de confiança. Inquirida, confirmou que é administrador. Indefere-se a contradita, por falta de amparo legal. Protestos do patrono do reclamante. Compromissado e advertido, respondeu que trabalha na Fazenda desde 1985 e atualmente é administrador; que na fazenda é utilizada bomba costal para pulverização da plantação de soja, não sabendo dizer se o produto TetraXZ9 é utilizado na bomba costal; que há pulverização aérea com o TetraXZ9, mas ela- não chega na escola; que a escola fica entre duas plantações de soja, mas dista cerca de 5km de cada uma (uma do lado direito e outra do lado esquerdo); que há sistema de compensação de jornada; que quanto ao intervalo na safra, era costume da região fazer 15 minutos de intervalo para café de manhã e 45 minutos para almoço, por volta do meio dia; que os trabalhadores residentes na Fazenda demoram cerca de 10 minutos para ir das casas até a sede; que na família do depoente sua esposa tem problema de tireoide, mas o depoente não sabe direito qual foi a causa; que o depoente e sua esposa moram na fazenda desde sua admissão; que por vezes o depoente percebe que seu filho, de sete anos de idade, chega em casa com cheiro diferente, mas não sabe se é do TetraXZ9, pois o depoente não sabe, que cheiro esse produto tem; que não usam a água da nascente para consumo há uns dois anos e não sabe porque o proprietário da fazenda fechou o acesso a ela; que Sempre residiu na Fazenda; que o depoente já chegou a reformar sua casa, por conta própria, sendo que isso não é proibido; que não tem televisão, internet, rádio ou telefone móvel na sua casa; que nas horas de lazer costumai Ir na cidade frequentar o culto religioso; que o depoente não ingere bebida alcoólica, porque sua religião não permite, mas já foi viciado em bebida; que sabe que alguns trabalhadores que moram na Fazenda excedem no uso da bebida. Nada mais.
O segundo reclamado não pretende ouvir testemunhas. O reclamante e o MPT insistem no pedido de antecipação de tutela. Pelo Juízo foi dito que será apreciado quando da prolação da sentença. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. As partes serão intimadas na sentença na forma da Súmula 197 do TST Designado julgamento para o dia 29. de novembro às 09h00. Ciente as partes. Nada mais.
Exmo. Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 da Rodovia Washington Luis, no município de Matão, vem oferecer CONTESTAÇÃO aos, termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, o faz nos seguintes termos, por seu advogado devidamente constituído. PRELIMINARES
1- DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MATÃO
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão pretende: o pagamento de horas extras e horas in itinere aos trabalhadores rurais e da área educacional. Não há legitimidade ativa da entidade sindical para pleitear em juízo direitos individuais homogêneos, eis que, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor, estes decorrem de uma origem comum, os titulares são identificáveis e seu objeto é indivisível e cindível e, como tais, não podem ser capitaneados por entidade o sindical supostamente representativa dos interesses dos trabalhadores. Como se não bastasse, o Sindicato autor pretende o pagamento de horas extras, horas in itinere, anotação de CTPS de terceirizados, pagamento de verbas trabalhistas e despesas com tratamento médico, para trabalhadores individualmente considerados, matéria que apenas pode ser objeto de ações individuais. A Ação Civil Pública apenas se presta à defesa dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito e é de manejo exclusivo do Ministério Público, que neste feito atua apenas como “custos legis”.
Os direitos individuais homogêneos, como tais, apenas podem ser defendidos por meio de ação civil coletiva, que não é o caso. A discussão em Ação Civil Pública cercearia, inclusive, o direito de defesa da contestante, que ficaria impedida de discutir as peculiaridades, inclusive genéticas, de cada substituído. Por isso, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de pagamento de horas extras e horas intinere, bem como ao de anotação de CTPS dos terceirizados e pagamento de verbas trabalhistas, além das despesas de tratamento de cada trabalhador, ante a evidente ilegitimidade da entidade sindical para, atuar como autora da presente ação.
2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - EM RELAÇÃO AOS PROFESSORES, DIRETOR E INSPETOR DA ESCOLA E MOTORISTAS.
O requerente, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, pretende a o condenação dos contestantes ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, horas extras e horas in itinere também no tocante aos professores, inspetor e diretor da escola situada na Fazenda reclamada. Pretende também, a condenação voltada ao -reconhecimento da ilegalidade da contratação de motoristas terceirizados. Referidos trabalhadores são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Escolas Particulares do Estado de São Paulo, bem como pelo Sindicato dos Motoristas de Matão, categorias diferenciadas (documentos anexos), e, por isso, não possui o Sindicato reclamante a representatividade das aludidas categorias. Não pode, por isso, defender os interesses dos respectivos trabalhadores em juízo. Assim, patente a ilegitimidade de parte, requer a extinção. do feito, sem resolução do mérito, quanto aos trabalhadores em questão.
3 - DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA :
Conforme é de conhecimento comum, a Justiça do Trabalho possui competência apenas para apreciar as ações que envolvam trabalhadores e empregadores, na forma do artigo 114, I da Constituição Federal Brasileira. Em razão disso, inexiste competência material para processar e julgar ações de terceiros alheios a esta relação jurídica (familiares, cônjuges e filhos), que, não são empregados da ora contestante.
4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Impugna- se o exorbitante valor atribuído à causa pelo Sindicato autor, fundado apenas em sua mania de grandeza. Evidente que, pelos fatos narrados, os valores envolvidos nesta demanda não chegariam sequer a R$2.000.000,00, como ficará evidente durante a instrução processual. Não bastasse isso, o valor perseguido a título de dano moral coletivo é astronômico e supera até mesmo o valor da propriedade demandada, o que é um completo absurdo. Requer a fixação do valor da causa em R$2.000. 000, 00 (dois milhões de reais).
DO MÉRITO :
Caso ultrapassadas as preliminares, o que não se acredita, mas em observância ao princípio da impugnação específica, passa o contestante a apresentar o defesa de mérito.
1 — DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS ou PROFISSIONAIS E DO USO AUTORIZADO DO TETRAXZ9
Inicialmente, cumpre frisar que apenas em 2014 os ora contestantes adquiriram a Fazenda Corações, conforme escritura anexa; não podendo ser responsabilizada por atos anteriores. O produto TetraXZ9 é de uso autorizado pela ANVISA desde o ano de 2002, tendo sido mantida a sua autorização no ano de 2009 após reavaliação de seus efeitos (documentos anexos). Assim, as alegações tecidas na peça dei ingresso não prosperam. O uso autorizado pelo órgão competente brasileiro afasta a suposta conduta o culposa e repreensível da contestante, que em nenhum momento deixou de observar qualquer dever de conduta legal.
A utilização do produto sempre observou as especificações técnicas previstas na bula do produto anexada com a inicial. Jamais houve aplicação do produto via manual e com uso de bomba costal. Os produtos aplicados com bomba costal eram outros que não o TetraXZ9. O produto sempre foi aplicado por pulverização por intermédio de avião, observados os cuidados descritos na bula ora anexada. A escola mencionada fica fora da área de plantio, cerca de 10 quilômetros de distância entre o final da plantação e o local onde está a escola, sendo impossível que o produto chegasse até o local. A alegação de adoecimento dos trabalhadores, professores e alunos é mera especulação da entidade, sindical, uma vez que até o momento os contestantes jamais souberam de qualquer doença desenvolvida pelos trabalhadores. E, ainda que assim o fosse, não há o menor indício nos autos de que possa existir qualquer nexo de causalidade entre o uso, do produto TetraXZ9 e a neoplasia maligna de tireoide que, supostamente, teria sido desenvolvida pelos trabalhadores, professores e alunos.
O pedido chega a ser inepto, por não ser certo e determinado. Com efeito, postula indenização por danos morais e materiais a quem não desenvolveu nenhuma doença, chegando ao absurdo de alegar direito à indenização de quem jamais poderá sofrer qualquer dano. O sindicato autor quer é um cheque em branco, sem qualquer limitação temporal, baseado em meras suposições sem qualquer suporte fático ou jurídico. No tocante à alegação de que a nascente do rio teria sido atingida e, com isso, prejudicado o manancial hídrico da região, embora os contestantes não concordem com a alegação, a Fazenda Corações firmou Termo de Ajustamento de Conduta no Ministério Público Estadual (anexo) no qual se comprometeu a, nos próximos 10 (dez) anos, paulatinamente efetuar a troca do produto TetraXZ9 por outro similar. No mais, negam os contestantes qualquer prejuízo ao manancial hídrico da região. Pelos motivos expostos, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, materiais e indenização por dano moral coletivo.
Por amor ao debate, impugna os valores pretendidos. Em relação aos danos materiais, absurda a pretensão do sindicato autor, fundada em evento futuro e incerto, uma vez que não ficaram demonstrados os danos efetivamente suportados pelos trabalhadores, que em sua grande maioria sequer precisaram tomar qualquer medicamento no período de labuta. Ao que sabe esta contestante, apenas 5 (cinco) trabalhadores foram acometidos por doenças graves no período alegado, que estão relacionadas ao seu patrimônio genético e não a qualquer ação ou omissão da contestante. Condenar a requerida a indenizar evento danoso para o qual não contribuiu e que sequer existiu até a distribuição da presente ação, seria utilizar o Judiciário para reparar danos imaginários, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento processual brasileiro. O mesmo se diga com relação ao, valor de 100 salários mínimos postulado para cada trabalhador a título de danos morais.
Além de não haver dano a ser reparado, a reclamada jamais praticou qualquer ação ou omissão que pudesse abalar o patrimônio moral de seus trabalhadores. Ainda que assim não fosse, o valor é excessivo e o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador, por vedação constitucional. Mais absurdo ainda é o valor pretendido a título de dano moral coletivo, não só pela ausência do dano, como de qualquer ação ou omissão da requerida. Acresça-se que a Fazenda Corações está avaliada em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme documento anexo. E, como se não bastasse, o requerente não está legitimado a pleitear danos em favor da coletividade. Requer a improcedência dos pedidos.
2- DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS IN ITINERE
Como demonstram os cartões de ponto juntados aos autos, os trabalhadores da reclamada se ativavam rigorosamente durante a jornada legal de oito horas diárias, com 01h00 de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, laboravam quatro horas. Nos períodos de safra, o intervalo, conforme usos e costumes rurícolas na região, era de 45 (quarenta e cinco) minutos. As parcas horas extras existentes nos controles de ponto foram regularmente pagas; conforme demonstram os recibos de pagamentos (documentos ora anexados). Durante a safra, no Período de fevereiro a agosto, os trabalhadores costumavam exceder a jornada diária em até duas horas. Todavia, tal excesso era regularmente compensado no período de entressafra, de setembro a janeiro de cada ano, onde laboravam duas horas a menos, conforme acordos de compensação de jornada, constante do contrato de trabalho de cada trabalhador (anexos).
Por amor ao debate, os professores e motoristas jamais excediam a jornada legal de trabalho, além de integrarem categoria diversa aquela do Sindicato autor, como já foi dito. Às alegadas horas de percurso são absolutamente inexistentes, pois todos os trajetos percorridos pelos trabalhadores em condução da requerida eram realizados dentro da propriedade da Fazenda, entre a sede da mesma e as frentes de trabalho, computados na jornada de trabalho, motivo pelo qual hão há falar em horas in itinere.
3-DAS MORADIAS
Não é verdade que os trabalhadores residentes na. fazenda vivam em condições desumanas. Ao contrário, são privilegiados por residirem a preços módicos no local de trabalho e na companhia de seus familiares. Todos sabem que, infelizmente, essa não é a realidade da maioria dos trabalhadores rurais brasileiros, que labutam como volantes, ora em uma propriedade, ora em outra, residindo de forma precária na periferia dos centros urbanos, em situação de verdadeiro despertencimento social. Ademais, os que residem na Fazenda possuem uma área à sua disposição, onde podem plantar hortaliças, árvores frutíferas, criar pequenos animais, enfim, tudo para garantir seu melhor bem estar e auxiliar na redução de suas despesas mensais. Também não é verdade que todas as residências fornecidas pela fazenda -sejam iguais, pois é visível sua diversidade (fotos anexas), que obedece ao grau de interesse e zelo de cada família que nelas habitam. Em outras palavras, cada família de empregado é absolutamente livre para reformar, construir ou modificar os cômodos existentes, que são adequados à habitação de famílias do porte das existentes no local.
Ora, 70 metros quadrados para uma família de, no máximo, sete pessoas, como descreve a inicial, significa uma média de 10 metros quadrados para cada pessoa, o que supera qualquer média habitacional razoável, especialmente no Brasil. Embora os. banheiros fiquem do lado de fora das casas e contem apenas com fossa séptica, isso não significa que sejam inadequados ao uso humano. É que na zona rural é praticamente inviável a construção de uma rede de esgoto, não sendo demais lembrar que sequer os grandes centros urbanos contam com 100% (cem por cento) de esgoto tratado. Todos os banheiros são azulejados e contam com chuveiros elétricos e água suficiente para a higienização das famílias (fotos anexas).
Com todo o respeito ao sindicato autor, não, é obrigação do reclamado o fornecer antenas de rádio, televisão, telefone ou acesso à internet aos seus trabalhadores, embora todos possam adquirir tais equipamentos e acessos, se assim desejarem e puderem. Por fim, não prospera o argumento de que a reclamada desconta o valor do aluguel de seus empregados de forma ilícita, pois os valores descontados estão previstos nos respectivos contratos de trabalho (vide anexos). Os laboristas são absolutamente livres para residir na cidade ou na propriedade. A ora contestante apenas fazia o transporte dos trabalhadores de suas residências, na cidade de Matão, até a sede da fazenda (cerca de 40 Km), por mera liberalidade, sendo que o trajeto não ultrapassava 15 minutos. E, por fim, é importante frisar que, no ato da admissão, o trabalhador tem a possibilidade de optar por morar na Fazenda, caso existam moradias disponíveis, ou permanecer residindo na cidade.
4 - ÔNUS SUCUMBENÇIAIS
Inepto o pedido de ônus sucumbenciais: eis que o mesmo não está especificado na petição inicial, não podendo a reclamada sequer saber a qual ônus o autor se refere. REQUERIMENTOS FINAIS . Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos, requer a improcedência total da ação. Advogado da Requerida.
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão/SP e EDILBERTO BACI brasileiro, casado, portador do. CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos,171, na cidade de Matão/SP, vem apresentar sua CONTESTAÇÃO aos termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (proc. no: 1515151.00.2015. 5, 15. 0081) o que faz nos seguinte termos, por seu advogado devidamente constituído.
PRELIMINARES
1-DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
A propriedade arrendada pelos requeridos, desde 1985, conforme contrato anexo. firmado com os antigo. proprietários da primeira reclamada, ao contrário do que alega o Sindicato autor, nada tem a ver com a fazenda de soja da primeira reclamada. Trata-se de propriedade autônoma, com 150 alqueires, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, sob. nº 221100 (anexo), que, embora faça divisa com a fazenda da primeira reclamada, sequer se localiza no município de Matão, eis que se encontra localizada no município vizinho de Araraquara.
Assim, evidente a ilegitimidade ativa do Sindicato autor para figurar como substituto processual ou representante dos empregados dos ora contestantes, que estão situados em outra base territorial, onde existe o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araraquara, que os representa e que se encontra devidamente registrado junto ao MTE, .conforme documento anexo. Não bastasse isso, os dois reclamados não são sócios integrantes de grupo econômico. O ora contestante não mantém qualquer outra relação jurídica com a Fazenda Corações, além de possuírem contrato de arrendamento de 150 alqueires de terra nua. Aliás, ditas propriedades estão situadas em municípios distintos, possuem inscrição cadastral e INCRA diferentes destinando- se a culturas diversas, conforme documentos anexos. Na gleba arrendada o ora contestante cultiva lavoura de café há mais de 15 (quinze) anos. Tal circunstância já é de amplo conhecimento do Sindicato autor, conforme demonstra carta registrada encaminhada pelo contestante àquela entidade, no mês de janeiro de 2015, em resposta à notificação extrajudicial recebida.
DO MÉRITO
1-DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Os reclamados jamais usaram o produto químico TetraXZ9 em sua atividade produtiva, uma vez que a lavoura de café não necessita do mesmo. Os insumos utilizados na lavoura cafeeira dos requeridos são orgânicos é sem qualquer toxidade, altamente controlados por agrônomos e técnicos agrícolas responsáveis pela lavoura. Esse método garante a produção de frutos de altíssima qualidade, que têm viabilizado O comércio de marca própria de pó de café no mercado. O café produzido pelos contestantes possui certificação de procedência (anexa), eis que é orgânico e de alto valor agregado. Os colaboradores contratados pelo ora contestante são, em sua maioria, trabalhadores volantes especializados na-lavoura cafeeira, em número bastante variável, de acordo com os períodos de safra e entressafra. Isso porque a cultura cafeeira é perene, necessitando de cuidados constantes, ao contrário da cultura de soja que é sazonal. Nunca foram utilizados trabalhadores da Fazenda Corações nas lavouras a dos contestantes. Por outro lado, não existem filhos de trabalhadores. da contestante estudando na escola rural mantida pela Fazenda Corações. Requer à improcedência da ação.
2-LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
O Sindicato autor litiga com manifesta má-fé, pois tinha pleno conhecimento, de que a gleba rural arrendada pelo ora contestante está localizada no Município de o Araraquara. Além disso ao insinuar a contaminação tóxica da propriedade, colocou em risco a marca do café comercializado pelo ora contestante, nacionalmente conhecida. A repercussão na imprensa (noticiário e jornalzinho do Sindicato ora anexados) da presente demanda abalou os negócios e a respeitabilidade do ora contestante, que experimentou uma queda brutal na venda de seus produtos, com prejuízo anual da ordem de 3.000.000,00 (três milhões de reais), como demonstram os balanços anexos. Desta feita, requer a, condenação do Sindicato autor a pagar ao ora contestante as seguintes verbas: -
a) danos morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência;
b) danos materiais no importe de R$3. 000.000,00;
c) honorários advocatícios com fundamento nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 389 do Código Civil;
d) Indenização por litigância de má-fé e multa previstas nos artigos 17 e 18 do CPC.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos. pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos; requer a improcedência total da ação. Advogado
Exmo. Dr. Juiz Titular da MM. Vara do Trabalho a quem esta for distribuída Cândido da Silva, empregado da construção civil, assistido de seu sindicato profissional, ajuizou reclamação trabalhista em face de Construtora ABC Ltda, em petição inicial protocolizada em 03.05.2015, deduzida nos seguintes termos: Que foi admitido pela reclamada nesta cidade de Belém em 20.01.2009 como auxiliar de serviços gerais, sendo promovido em 22.11.2010 para o cargo de auxiliar de almoxarifado, e demitido sem justa causa em 14.11.2014, com aviso prévio trabalhado.
Destacou que durante o pacto laboral a reclamada deixou de conceder diversos direitos trabalhistas, vindo, ao final, demiti-lo enquanto se encontrava doente, o que impediria sua demissão, assim como pelo fato de ser dirigente sindical. De início, asseverou que já trabalhara antes para a reclamada, na mesma função, de 15.07.2007 a 15.05.2008, sem que sua CTPS tenha sido anotada e sem ter recebido o FGTS + 40% do período, assim como a reclamada não considerou esse lapso para pagamento do triênio previsto em norma coletiva que assegura aos integrantes da categoria o pagamento de 1% sobre o salário base a cada três anos trabalhados, eis que só o remunerava com um triênio, enquanto que o correto seriam dois.
Relatou que a convenção coletiva em vigor para o período de 01.02.2009 a 31.01.2010 estabeleceu um aumento salarial para sua categoria de 8,5% (oito e meio por cento) que jamais foi observado pela reclamada, eis que nesse exercício reajustou o salário de seus empregados, inclusive o seu, em apenas 4,5% (quatro e meio por cento), sendo credor, portanto, da reclamada, de diferenças salariais no percentual de 4,00% (quatro por cento), assim como de suas repercussões. Argumentou que a reclamada também não concedia a seus empregados o intervalo intrajornada integral previsto em lei, pois deveria fazê-lo no horário das 12.00h às 13.00h, porém, permanecia por 30 minutos ou mais na fila para receber a alimentação, o que o impossibilitava fruir integralmente o descanso. Da mesma forma, também não remunerava as horas extras trabalhadas em dois sábados por mês, eis que era obrigado a comparecer no canteiro de obras para organizar o almoxarifado, o que fazia das 08.00h às 12.00h.
Informou que trabalhou em diversas obras da reclamada, nas quais sempre foi conhecido como “Beleza”. Esclareceu que a partir de 2011 começou a apresentar manchas e bolhas em sua pele, cujo diagnóstico inicial e apurado em biópsia foi de dermatite seborreica, concluindo-se posteriormente e ao final de exames solicitados por seu médico que é portador do vírus HIV. Em janeiro de 2014 foi afastado do trabalho por quinze dias, sendo encaminhado ao INSS para gozo de benefício previdenciário por incapacidade laboral, eis que do laudo médico constava que o afastamento do ambiente de trabalho seria necessário para tratamento dos problemas dermatológicos, haja vista que trabalhava em contacto com poeiras e cimento. Permaneceu afastado, em gozo de benefício previdenciário da espécie 31, até junho de 2014 e, ao retornar, foi-lhe concedido um período de férias e, após o seu retorno, após alguns dias de trabalho, recebeu a comunicação de dispensa sem justa causa, que inicialmente se recusou a assinar sob a alegação de que não poderia ser demitido por exercer cargo de direção sindical.
Informou que, por desconfiar de que sua demissão deu-se por estar doente, já que é portador do vírus HIV, instou o técnico em segurança do trabalho sobre sua demissão, alegando que, além de ser dirigente sindical, também estava doente e que por isto não poderia ser demitido. Dias depois, o técnico em segurança do trabalho informou-o de que nada poderia ser feito, haja vista que o INSS considerou-o apto ao trabalho e porque sua demissão deu-se por necessidade de reduzir custos, haja vista a conclusão de duas obras. O reclamante insistiu no argumento de que era dirigente sindical, sendo orientado a procurar seu sindicato para regularizar sua situação. Diante da atuação da reclamada, asseverou que foi vítima de assédio moral, eis que tem certeza de que foi demitido porque se encontrava em tratamento médico em razão de ser portador do vírus HIV, assim como também pelo fato de que durante o pacto laboral sempre foi chamado pelo apelido de “Beleza”, inclusive pelo seu encarregado, isto em razão de sua orientação sexual.
Diante do que expendeu, postulou a condenação da reclamada às seguintes parcelas:
1 - Anotação e baixa de sua CTPS quanto ao primeiro pacto e o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária;
2 - FGTS + 40% do primeiro período contratual;
3 - Diferença de triênio;
4 - Diferenças salariais e seus reflexos em FGTS, em repouso semanal remunerado, em férias de todo o pacto acrescidas de 1/3, em horas extras, e em 13° salários;
5 - Intervalo intrajornada e horas extras, ambos com reflexos em FGTS + 40%, em férias + 1/3, em 13o salários, em repouso semanal remunerado;
6 - Reintegração ao emprego com o pagamento de todos os direitos vencidos e vincendos, no mesmo cargo de auxiliar de almoxarifado que desempenhava;
7- Indenização por danos morais no importe de R$-500.000,00 (quinhentos mil reais) por ter sido vítima de assédio moral em razão de sua demissão irregular e pelo apelido que lhe era impingido no ambiente de trabalho, sem que a reclamada tenha impedido esse tratamento discriminatório;
8 - Requereu a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, objetivando sua imediata reintegração ao emprego;
9 - Honorários advocatícios no percentual de 20%, de acordo com o artigo 20, do CPC. Requereu a notificação da reclamada para, querendo, responder aos termos da ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato decorrente da revelia. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente pelo depoimento de representante da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$-600.000,00.
Com a inicial, o reclamante juntou os seguintes documentos:
1 - Cópia de sua CTPS com registros do contrato de trabalho com datas de admissão e demissão informadas na inicial, no cargo de auxiliar de serviços gerais, remuneração equivalente ao salário mínimo;
2 - Atestados médicos de afastamento do serviço, em datas diversas, cujo CID correspondia à dermatite não especificada;
3 - Laudo médico datado de abril de 2014, contendo diagnóstico de CID correspondente ao vírus HIV, encaminhando o reclamante para uma unidade de saúde de seu bairro para tratamento;
4 - Correspondência do seu sindicato profissional indicando que fora eleito membro do Conselho Fiscal;
5 - Credencial outorgada ao seu sindicato para que lhe preste assistência e procuração passada ao advogado credenciado do sindicato para atuar na defesa de seus interesses na esfera judicial. O pedido para concessão da tutela antecipada foi deferido nos seguintes termos: “Considerando o exposto na petição inicial e que o reclamante juntou aos autos correspondência de seu sindicato profissional, assim como laudo médico em que consta diagnóstico de ser portador de vírus HIV, estão demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata reintegração do reclamante, no mesmo cargo de auxiliar de almoxarifado, com vantagens vencidas e vincendas, sob pena do pagamento de multa diária de R$-10.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial”. Antes da data designada para audiência de instrução e julgamento, o reclamante peticionou informando que a reclamada não cumpriu integralmente com a determinação judicial, pois não considerou o cargo de auxiliar de almoxarifado.
Houve determinação judicial para que o executante de mandados diligenciasse no sentido de verificar a informação dada pelo autor quanto ao não cumprimento da tutela antecipada deferida. Assim consta da certidão do executante de mandados: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao Mandado de Diligência no xyz, dirigi-me a ...., canteiro de obra da reclamada, sendo aí, o encarregado da obra, Sr. Fulano de Tal, informou-me que o reclamante foi deslocado para outra obra situada no endereço X, nesta cidade, informando que faz 05 (cinco) dias que não comparece no canteiro de obra e que o mesmo está ocupando a função de auxiliar de serviços gerais.”
Ao defender-se, a reclamada sustentou, de início, a existência de inépcia da inicial, eis que o reclamante não indicou o montante de intervalos intrajornada e nem das horas extras pretendidos, o que inviabilizaria a defesa. Na sequência, a ocorrência de prescrição total quanto aos pedidos relacionados ao suposto primeiro contrato de trabalho e de diferença salarial, já que as alegadas lesões teriam ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Pugnou pela extinção do processo quanto a essas parcelas e seus consectários.
Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. De início, alegou que realmente o reclamante prestou-lhe serviços eventuais no período indicado na inicial como de existência de um suposto primeiro pacto, porém, isto ocorreu sem vínculo empregatício, ante a eventualidade e ausência de subordinação. Reconheceu como verdadeiras as datas de admissão e demissão informadas na inicial, contrariando, porém, a afirmação de que o reclamante fora promovido ao cargo de auxiliar de almoxarifado, eis que esse cargo inexiste em sua estrutura organizacional e que ele sempre foi auxiliar de serviços gerais. Em seguida, impugnou a ocorrência de prática de assédio moral.
Esclareceu que o reclamante era conhecido como “Beleza” e que o uso de apelidos é prática comum no ramo da construção civil, que não pode ser considerada como de assédio moral. Quanto à demissão, deu-se em razão de necessidade de redução de seu quadro de pessoal ante a entrega de duas obras, impondo a diminuição do número de empregados, rotina em seu tipo de atividade. Alegou que ao demitir o reclamante usou de seu direito potestativo e que nunca soube que ele era portador do vírus HIV, fato que só veio ao seu conhecimento com o ajuizamento desta ação.
Ademais, argumentou, tal doença não possui nexo etiológico com o trabalho, destacando que o reclamante jamais gozou benefício previdenciário de natureza acidentária e, por isto, não gozaria de nenhuma estabilidade no emprego capaz de ensejar sua reintegração. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante reconheceu a existência de uma hora para almoço, o que leva à improcedência do pedido. O mesmo aconteceria com as horas extras, eis que o horário de trabalho praticado na reclamada é aquele típico do ramo da construção civil, e que nunca houve labor aos sábados. No que se refere aos honorários advocatícios, estes são indevidos na Justiça do Trabalho.
Por fim, asseverou que, em razão da matéria questionada na demanda, o ônus da prova pertencia integralmente ao reclamante, cabendo a ele, portanto, provar suas alegações. Informou que já cumpriu com a tutela antecipada e reintegrou o reclamante no mesmo cargo que exercia anteriormente, tão logo tomou conhecimento da decisão. Por fim, requereu que, em caso de eventual condenação, a reintegração fosse convertida em indenização, haja vista o encerramento de duas obras com a consequente dificuldade de reinserção do reclamante em seu quadro de pessoal. Impugnou os documentos apresentados pelo autor e indicados nos itens 3 e 4 retro, ao argumento de que nunca lhes foram entregues, sendo de seu total desconhecimento.
A reclamada juntou os seguintes documentos:
1- Artigo extraído do sítio www.seumedicoseuguia.com, com o seguinte conteúdo: “A dermatite não especificada é uma doença crônica que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceira. 30% dos indivíduos com dermatite atópica têm asma ou rinite alérgica e 15% têm surtos de urticária. Há estudos que apontam 70% dos pacientes com antecedentes familiares de atopia (asma, rinite alérgica ou dermatite atópica).
Os indivíduo com dermatite atópica tem um aumento da reatividade cutânea frente a inúmeros estímulos e que fatores genéticos, imunológicos e não-imunológicos, contribuem para o aparecimento. São considerados como principais desencadeantes:
1- Alimentos: leite, ovo, trigo, soja, amendoim, peixes e frutos do mar;
2 - Fatores ambientais: ácaros, fungos, animais e polens;
3 - Irritantes cutâneos: lã, sabão, detergentes, amaciantes de tecido, solventes e suor;
4 - Infecções: vírus e bactérias;
5 - Fatores emocionais. Seu tratamento, além de medicamentoso, consiste em afastar o indivíduo do contacto com os agentes desencadeantes”.
2- Extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, informados ao Ministério do Trabalho e Emprego relativos aos três últimos anos, com os seguintes dados: número de empregados: 2011 - 521; 2012 - 490; 2013 - 380.
DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: “que inicialmente foi afastado por problemas em sua pele, diagnosticado como dermatite seborreica ou não especificada; que ficou afastado por uns sete a oito meses; que depois retornou à empresa, isto em junho/2014, onde ficou trabalhando por uns quinze dias, até que lhe foi concedido gozo de férias; que após retornar das férias ainda trabalhou por mais uns dois ou três meses e recebeu o aviso prévio; que durante todo esse período continuou fazendo tratamento na unidade de saúde de seu bairro; que isto era do conhecimento da empresa; que durante esse tempo na empresa não sofreu nenhum tipo de agressão, mas ouviu muitos comentários a seu respeito e os funcionários ficavam especulando para saber o motivo de seu afastamento do serviço, todos querendo confirmar se estava com HIV, inclusive comentavam que esteve em hospital especializado em estado grave; que nunca contou a ninguém que tinha HIV; que o encarregado da obra do Edifício Z chamou-o em sua sala e perguntou-lhe o motivo de seu afastamento, tendo respondido que esteve com anemia profunda; que assim respondeu porque não queria falar do seu estado de saúde real, mas o encarregado insistiu para saber se era HIV ou não; que respondeu negativamente, porém questionou o encarregado “e se fosse, o que você faria?”; que o encarregado nada respondeu e ficou meio constrangido;
que o encarregado insistiu, pois teria ouvido comentário de que estava com HIV; que respondeu que não e que seu problema de pele decorria da anemia profunda e, de acordo com seu médico, precisava de repouso, boa alimentação, medicação e se afastar do ambiente da obra para tratar a pele; que acredita que foi afastado do Edifício Z em razão de seu problema de saúde, tendo, inclusive, já no seu segundo retorno, sido transferido para o Edifício Z; que a obra do Edifício Y foi concluída enquanto esteve afastado em gozo de benefício previdenciário; que quando foi chamado para receber o aviso, na verdade percebeu que, apesar de terem dito que era por redução do quadro, isso não era verdade, pois foi o único a ser chamado; que na ocasião o reclamante informou que era do sindicato e lhe disseram para pegar um documento que comprovasse isto; que quando retornou com o documento, ainda assim foi demitido; que na ocasião da dispensa, o reclamante nada comentou sobre seu estado de saúde; que o único comentário que fez foi o de que estava apto para o serviço, porém, com limitações; que tomou conhecimento que estava com HIV em abril de 2014 e que não comunicou pessoalmente a ninguém da empresa; que inclusive ficou impossibilitado de sair de casa devido as manchas que tinha na sua pele, tanto que foi o pessoal do sindicato que ficou encarregado de levar o atestado até a empresa; que no atestado constava a doença através do CID; que sempre foi chamado de Beleza na reclamada e acreditava que fosse porque antes trabalhava na Casa Beleza, porém, passou a desconfiar que fosse em decorrência de sua opção sexual; que passou a pensar desse jeito depois de sua demissão; que sempre foi ajudante; que a partir de certo momento passou a trabalhar no almoxarifado, ajudando em todas as atividades, como entregar material, limpar, lavar banheiro, etc...”.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA:
“que é encarregado do Departamento de Pessoal; que o reclamante esteve algumas vezes afastado do trabalho por apresentar problemas em sua pele; que não tem conhecimento se alguma vez o seu encarregado o questionou de seu problema de saúde, muito menos quanto ao HIV, já que nunca ouviu nenhum comentário a esse respeito na reclamada; que o reclamante sempre foi auxiliar de serviços gerais e ultimamente tralhava no almoxarifado na mesma função, auxiliando em atividades gerais; que o reclamante sempre foi conhecido como “Beleza” porque antes tinha trabalhado para a Casa Beleza; que a demissão do reclamante deu-se por necessidade de redução do quadro em razão do encerramento de duas obras; que na ocasião em que o reclamante foi demitido o mesmo aconteceu com mais três empregados”.
DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE:
“que trabalhava na mesma obra do reclamante; que o reclamante nunca contou para ninguém que tinha AIDS, porém, alguns colegas desconfiavam; que foi demitido junto com o reclamante; que o reclamante era auxiliar e fazia todo tipo de serviço de ajudante; que não sabe se o reclamante trabalhava aos sábados e que o depoente não o fazia; que ele trabalhava no almoxarifado; que ouviu falar que o reclamante era do sindicato; que cumpriram o aviso prévio trabalhando”.
DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA:
“...que quando há uma entrega de obra, há uma baixa no número de funcionários, em média de 20 pessoas;
que no caso específico do reclamante, foi o depoente quem fez o aviso prévio; que lembra o depoente que foram três demissões no mesmo dia; que o reclamante informou ao depoente que era do sindicato; que na ocasião o reclamante disse que ia procurar seus direitos e não assinou o aviso prévio; que o depoente não tinha conhecimento se o reclamante era do sindicato mas apenas concordou; que o reclamante nunca disse ao depoente que era doente; que não havia tratamento diferenciado para com o reclamante; que não sabe se o reclamante é portador de alguma doença.
” Encerrada a instrução processual. Em razões finais, o reclamante pediu a procedência da ação requerendo que, em caso de eventual reconhecimento de ocorrência de prescrição, seja observado o prazo de trinta anos para o FGTS, assim como das férias, pois nenhuma delas foi alcançada pela prescrição. A reclamada pediu a improcedência da ação, ressaltando que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar as práticas de assédio apontadas na inicial. Requereu, ainda, a aplicação da prescrição onde mais couber. As duas propostas de conciliação foram recusadas. É o relatório.
A sociedade empresária Pedreira TNT Ltda. foi condenada em 1º grau na reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado Gilson Cardoso de Lima (Processo 009000-77.2014.5.12.0080), oriundo da 80ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Na sentença, depois de reconhecido que o reclamante trabalhou na pedreira por 6 meses, o juiz deferiu adicional de periculosidade na razão de 50% sobre o salário básico, pois a perícia realizada nos autos detectou a existência de risco à vida (contato permanente com explosivos); determinou o depósito do FGTS no período de 2 meses em que o empregado esteve afastado por auxílio-doença previdenciário (código B-31); deferiu a multa do Art. 477, § 8º, da CLT, porque o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato foi feito na sede da empresa, não tendo sido homologado no sindicato de classe ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego; deferiu dano moral, determinando que juros e correção monetária fossem computados desde a data do ajuizamento da ação, e deferiu, com base no Art. 1.216 do Código Civil, indenização pelo frutos de má-fé percebidos pela sociedade empresária porque ela permaneceu com dinheiro que pertencia ao trabalhador.
Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da sociedade empresária.
As custas foram fixadas em R$ 200,00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.
(Valor: 5,00)
ORIENTAÇÃO AO CANDIDATO
1 - A Reclamação foi ajuizada em 27/02/2015.
2 - Tanto o Autor como as Rés acostaram procurações e documentos de representação (contrato social, estatuto social) e carta de preposição.
3 - Juntados controles de ponto de todo o período contratual.
4 - Os dados necessários para a elaboração da prova já constam em seu conteúdo. Não invente dados.
5 - É DISPENSÁVEL ELABORAR O RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. — VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Distribuição da ação: 27 de fevereiro de 2015.
ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES, representado por:
1 - VANIA MARIA TRINDADE DAS DORES (esposa do falecido), brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 1.471.050, CPF/MF nº 041.923.309-58, CTPS nº 84.656, série 11,714-SP, PIS nº 219111228134-26, residente e domiciliada na Avenida Espanha, nº 788, apto 62, Bairro: Monte Aprazível, Cidade: Santo André, Estado: São Paulo, CEP: 09043-52.
2 - NEIDE MARIA TRINDADE DAS DORES (menor e filha do falecido), brasileira, representada pela sua mãe (Vania Maria Ferreira das Dores).
3 - NELSON TRINDADE DAS DORES (menor e filho do falecido do falecido), brasileiro, representado pela sua mãe (Vania Maria Ferreira das Dores).
Por sua advogada infra-assinada (doc. 01), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente DEMANDA TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face de:
1 - LIMPADORA VERA CRUZ EIRELI (1º Reclamada), CNPJ nº 454647/0001-9, com endereço na Avenida Robertônio Toleone, nº 6, Bairro: Casa Verde, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo; CEP: 02030-040.
2 - BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A. (22 Reclamada), CNP) nº 565756/0001-9, com endereço na Avenida Casa Verde, nº 2.299, Bairro: Casa Verde, Cidade: São Paulo, Estado: São Paulo, CEP: 02040-050.
Pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos:
1 - Assistência Judiciária.
A esposa, a Sra. Vania, requer os benefícios da assistência judiciária (art. 3º, Lei 1.060/50). Para tanto, procede à juntada da declaração nos moldes da Lei 7.115/83 (doc. 2).
2 - Do Contrato de Trabalho.
O Sr. Sinfrônio Dagoberto das Dores, doravante qualificado de trabalhador, foi contratado pela 12 Reclamada, em 09 de abril de 2000. Como empregado, sempre laborou nas dependências da 2º Reclamada, executando as tarefas de auxiliar de limpeza. Auferia por último o salário mensal de R$ 1.000,00. No dia 15 de dezembro de 2014, face ao assalto ocorrido no local de trabalho (agência da 22 Reclamada, situada na Avenida Casa Verde, nº 2.299), O trabalhador, quando executava as suas tarefas contratuais, foi alvejado com três projeteis (ombro esquerdo, peito e na cabeça).
Como o inquérito policial não foi concluído, por ora, não há condições de afirmar se os projeteis foram disparados dos revolveres dos assaltantes ou dos policiais, visto que houve intenso tiroteio, pois, um dos clientes da agência, por telefone, quando o assalto estava em andamento, ligou para a polícia. Após a rendição dos assaltantes, o Reclamante foi atendido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Foi encaminhado para a Santa Casa. Apesar de todos os esforços médicos, em função dos ferimentos, o Reclamante veio a a óbito no dia 7 de janeiro de 2015.
No dia 17 de janeiro de 2015, a 12 Reclamada procedeu ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do término do contrato ante a morte do trabalhador (doc. 03). Houve o pagamento das férias proporcionais à base de 9/12 com o acréscimo de 1/3, além do salário do mês de dezembro/14 e o saldo de janeiro/15. A 12 Reclamada procedeu à homologação da rescisão contratual junto à entidade sindical profissional, sendo que as verbas rescisórias foram pagas para a Sra. Vania.
3 - Responsabilidade Civil.
Como o trabalhador estava a serviço das duas empresas, quando do acidente de trabalho, os dependentes do trabalhador solicitam o pagamento da pensão. A pensão deve ser paga em parcela única, considerando a idade do trabalhador, quando da sua morte (40 anos) e a estimativa da sobrevida (74 anos). No cálculo da parcela mensal, deve ser observado:
A - 100% da remuneração; (b) a remuneração será composta:
1 - último salário — R$ 1.000,00;
2 - 13º salário (1/12);
3 - FGTS (8%);
4 - abono de férias (1/3).
Além da pensão, ante a morte do esposo e do pai, os dependentes solicitam o dano moral pela perda de um ente querido. Para cada um, a título de dano moral, é requerido o valor de R$ 200.000,00. Como o trabalhador sofreu durante vários dias, após três cirurgias e uma internação junto a UTI da Santa Casa, o espólio solicita uma indenização a título de dano moral no valor de R$ 500.000,00. O valor deve ser revertido para os dependentes (art. 943, CC). Os dependentes informam que não houve o ajuizamento de inventário, visto que o falecido não deixou bens.
4 - Hora extra. Violação do art. 71, CLT.
Como empregado da 12 Reclamada, o trabalhador laborava das 8:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Pela violação da duração mínima do intervalo intrajornada, o espólio requer a condenação das Reclamadas em uma hora extra por dia de labor, com o adicional de 50% e o divisor de 220 horas. As horas extras devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40%, domingos e feriados e no aviso prévio.
5 - Adicional de insalubridade.
Como auxiliar de limpeza, o trabalhador limpava todos os banheiros da agência bancária, não só na parte da manhã, como durante toda a jornada diária de labor, retirando o lixo e lavando o banheiro. Convém ser dito que havia 4 banheiros na agência, sendo que lá laboravam cerca de 30 funcionários da 2º Reclamada, sendo o trabalhador o único auxiliar de limpeza. O espólio solicita o adicional de insalubridade (grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78), a ser calculado sobre a evolução do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4, STF), com reflexos em férias, abono de férias, domingos e feriados, 13º, FGTS + 40% e no aviso prévio.
6 - Décimo-terceiro salário de 2014. Quando da rescisão, não houve o pagamento da 2º metade do 13º salário de 2014, no valor de R$ 500,00. Pelo não pagamento desta quantia, o espólio solicita a multa do art. 477, da CLT, a base de um salário.
7 - Responsabilidade das empresas. Como as duas empresas foram às beneficiárias da execução das tarefas contratuais do Reclamante, a condenação será solidária/subsidiária quanto aos títulos solicitados.
8 - Diante do acima exposto, o Reclamante pleiteia:
A - pensão deve ser paga em parcela única, considerando a idade do trabalhador, quando da sua morte (40 anos) e a estimativa da sobrevida (74 anos). No cálculo da parcela mensal, deve ser observado:
A.1 - 100% da remuneração;
A.2 - a remuneração será composta: (1) último salário — R$ 1.000,00; (2) 13º salário (1/12); (3) FGTS (8%); (4) abono de férias (1/3);
A.3 - dano moral em ricochete — R$ 200.000,00 para cada dependente;
A.4 - dano moral — R$ 500.000,00;
A.5 - hora extra (violação, art. 71, CLT) — uma hora por dia com o adicional de 50% e o divisor de 220 horas. As horas extras devem incidir em férias, abono de férias, 13º salário, FGTS + 40%, domingos e feriados e no aviso prévio;
A.6 - adicional de insalubridade (grau máximo), a ser calculado sobre a evolução do salário mínimo (Súmula Vinculante nº 4, STF), com reflexos em férias, abono de férias, domingos e feriados, 132, FGTS + 40% e no aviso prévio;
A.7 - 22 metade do 13º salário de 2014, no valor de R$ 500,00;
A.8 - multa do art. 477, da CLT, a base de um salário — R$ 1.000,00;
A.9 - condenação solidária/subsidiária das duas empresas.
9 - Requerimentos.
Para tanto, requer se digne esse Emérito Magistrado Monocrático em determinar a citação das Reclamadas para ver-se processar, comparecendo em audiência previamente designada por Vossa Excelência, e, nesta oportunidade, ofereçam contestações como forma de defesa, sob pena de, em não o fazendo, seja aplicada à pena de revelia, além da confissão, quanto à matéria fática, e ao final, sejam os pedidos julgados procedentes, condenando as Reclamadas (solidária/subsidiária) ao pagamento de todas as verbas postuladas, acrescidas de juros e correção monetárias, custas processuais e quaisquer outras cominações legais.
Requer, ainda, sejam desde já concedidos os beneplácitos da Justiça Gratuita, conforme o art. 3º da Lei nº 1.060/50, por se tratarem de pessoas pobres, não possuindo meios com os quais possam arcar com custas do processo sem detrimento do sustento próprio, bem como o de sua família, não tendo como custear as despesas processuais, sem implicar na manutenção própria e de seus dependentes. Provará o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal dos representantes das Reclamadas ou seus prepostos, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícias técnicas e médicas, bem como os demais elementos de provas que se fizerem necessárias à formação do livre convencimento deste Insigne Magistrado.
Dá-se à causa o valor de R$ 460.000,00.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2015.
Dr. Nelson Rodrigues
OAB/SP 500.001
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 1º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL -— TRT 2º REGIÃO.
Autos do processo nº. 0000000
LIMPADORA VERA CRUZ EIREII., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 45.4647/0001-9, com sede na Av. Robertônio Toleone, nº. 6, Bairro Casa Verde, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo - SP CEP 02030-040, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (doc. 01), nos autos da Ação Trabalhista, sob o rito ordinário, movida pelo ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES, ora representado por VANIA MARIA TRINDADE DAS DORES, NEIDE MARIA TRINDADE DAS DORES e NELSON TRINDADE DAS DORES, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., oferecer sua CONTESTAÇÃO acompanhada de documentos, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, 847, da Consolidação das Leis do Trabalho, 300, do Código de Processo Civil e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
PRELIMINARMENTE
Ê Da Suspensão do Feito — Conclusão do Inquérito Policial 1 A Ré requer a imediata suspensão do feito pelo prazo necessário a conclusão do Inquérito Policial. Isso porque, o IP possuía a finalidade de apurar qual seria a efetiva participação do Sr. Sinfrônio Dagoberto das Dores, no assalto a agência bancária, que o vitimou.
2 - Desta forma, a Justiça do Trabalho deverá respeitar a competência legal da policial civil para apuração dos fatos, não podendo dar sequência a presente Ação Trabalhista sem que o Inquérito Policial esteja concluído.
Da Inépcia da Petição Inicial
3 - O Autor (Espólio) formula pleito inepto, pois juridicamente impossíveis, sendo, ainda, O petitum omisso e incompleto, lhe faltando aptidão para produzir efeitos jurídicos. Vejamos.
4 - O Autor (Espólio) alega que o Sr. Sinfrônio Dagoberto das Dores, sofreu um acidente do trabalho e, por tal motivo, requer o pagamento de indenização vitalícia e danos morais.
5 - Primeiramente, o Autor (Espólio) não fundamenta qual a base legal quanto ao pleito de pagamento de indenização por danos morais.
6 - Isso porque, a segurança pública é dever do Estado, não podendo a presente Ré ser responsabilizada pela ausência de uma política eficaz de segurança coletiva dos trabalhadores.
7 - Portanto, sendo um dever do Estado, não é possível juridicamente que a presente Ré seja condenada por atos omissivos de terceiros,
8 - Destarte, deverá ser indeferida a petição inicial e extinto o processo sem julgamento de mérito, em atenção aos artigos 267, 1 c/c o art. 295, I, Ill e IV e art. 301, II, todos do Código de Processo Civil.
INTRODUÇÃO
JT - Súmula da Questão em Sucinto Relatório
9 - O Autor (Espólio) ingressou com a presente ação visando à condenação
do Réu ao pagamento de pensão mensal, danos morais, horas extras, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT, entre outros pleitos conexos.
10 - Ocorre que deverá ser julgado improcedente de plano, o pleito do Autor (Espólio), ou seja, quanto ao pagamento da pensão, por inexistência de provas, culpa ou dolo da Ré no evento fatídico que vitimou o Sr. Sinfrônio.
11 - Nessa linha, basta uma análise dos fatos e do documento ora juntado e abaixo transcrito, para verificar que o Autor (Espólio) não faz jus aos pagamentos pleiteados, que desde já deverão ser indeferidos.
12 - Insta frisar que o Réu sempre atuou de forma correta respeitando a Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis esparsas, conforme adiante será demonstrado.
13 - Por outro lado, os fatos alegados pelo Autor (Espólio) não são sequer plausíveis, contrariando o documento ora anexado e abaixo transcrito, bem como os fatos que serão narrados pelas partes, pelas testemunhas e pela prova pericial ora requerida.
14 - Entretanto, em atenção ao princípio da eventualidade, e por puro amor a argumentação, o Réu contesta o mérito da presente ação, especialmente com relação à matéria de fato e de direito trazida com a exordial.
IV - Da Inexistência de Acidente do Trabalho - Impossibilidade Jurídica do Pedido.
15 - Inicialmente, a Ré informa que o Sr. Sinfrônio, não foi vítima de qualquer acidente do trabalho, não fazendo o Autor (Espólio) jus ao pagamento de qualquer indenização.
16 - Ademais, é interessante notar que o Autor (Espólio) alega que o Sr. Sinfrônio sofreu um acidente do trabalho, quando a agência em que prestava serviços foi assaltada no dia 15/12/2014 e o Reclamante alvejado com três projeteis (ombro esquerdo, peito e cabeça).10
17 - De fato, o que o Autor (Espólio) não descreveu é que o Sr. Sinfrônio ou agiu com culpa ou dolo. Vejamos.
18 - Quando o Sr. Sinfrônio foi contratado em 09/abril/2000 recebeu treinamento específico para eventualidade do local de trabalho ser invadido por bandidos.
19 - O treinamento consta do Manual de Política de Trabalho e Segurança (doc.1), abaixo transcrito:
“Art. 4 Para evitar danos físicos, em caso de assalto, o Colaborador deverá deitar no chão e rastejar até um local seguro”
20 - Assim, temos apenas duas possibilidades. A primeira: o Sr. Sinfrônio, agiu com culpa, pois não cumpriu a Política de Trabalho e Segurança acima transcrita. À segunda: O sr. Sinfrônio participou/colaborou com o assalto na agência, e neste caso, presente o dolo.
21 - Registre-se, que a Polícia Civil não concluiu o Inquérito Policial, o qual investiga a eventual participação Sr. Sinfrônio no assalto a agência.
22 - Mas fica claro, que não é possível provar a culpa/dolo do Réu que cumpriu as normas de segurança do trabalho, não havendo dúvidas quanto ao nexo causal da ação/ omissão do Sr. Sinfrônio no caso em tela.
23 - Também não se afigura presente e, portanto, não há que se falar em responsabilidade objetiva desta Ré.
24 - Podemos concluir que o acidente do trabalho não ocorreu e, portanto, inexiste ofensa a ser indenizada ao Autor (Espólio).
25 - Desta feita, o pleito de pagamento de indenização, acrescida de juros legais e correção monetária, deverá ser julgado improcedente, pois os fatos narrados são contrários a realidade fática e documental dos autos.
26 - Também deverá ser julgado improcedente o pleito de pagamento de pensão vitalícia ao Autor (Espólio) com base na sua remuneração mensal, eis que o Autor (Espólio) não sofreu lesão por culpa ou dolo da Ré, bem como inexiste amparo legal para o pleito. E Perícia Judicial - Ônus da Prova
27 - Com fulcro no regramento legal consubstanciado no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 333, 1, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao Processo do Trabalho conforme permissivo legal presente no artigo 769 da CLT, o Autor (Espólio) não se desincumbiu do ônus legal de provar os fatos narrados na Petição Inicial.
28 - Desta feita, não se vislumbra qualquer correlação dos fatos narrados na exordial com a realidade fática do assalto ocorrido.
29 - Assim, deverá ser realizada perícia na agência por Perito Judicial devidamente habilitado, visando provar e constatar que o Autor agiu com culpa e/ou dolo, e sua ação/ omissão causou riscos a própria integridade física.
30 - Mais a mais, restará demonstrado que os fatos narrados pelo Réu são corretos e correspondem à realidade fática, sendo ao final julgado improcedente o pleito,
31 - Ilustra-se com entendimento jurisprudencial:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - ÔNUS DA PROVA — “Ação de indenização por “Acidente do Trabalho com base no Direito Comum. Ônus da prova da, culpa ou dolo do empregador é exclusivo do Autor não se aplicando o princípio in dubio pro misero restrito às lides acidentárias típicas, ” (2º TACIVIL - 1º Câm; Ap. cf Ren nº 487.031-0/3-São Joaquim da Barra; Rel. Juiz: Souza Aranha; j. 19.05.1997; nu.) RJ 238/72BÃAASE, 2070/ 58-5a, de 31.08.1998. (grifo e negrito nosso)
VI - Da Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho.
32 - Segundo a lei previdenciária, cabe à empresa comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, através do Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao do afastamento do empregado. O que, de fato, NÃO foi feito, eis que não ocorreu acidente do trabalho, por culpa ou dolo da Ré. 12 .
VI - Do Contrato de Trabalho.
33 - Cumpre-se esclarecer que o Sr. Sinfrônio foi contratado pelo Réu em 09/04/2000 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza com salário último salário no importe de R$ 1.000,00, conforme Contrato de Trabalho anotado na sua CTPS.
VIII - Da Responsabilidade da Réu
34 - Frise-se que o Réu sempre observou as medidas de segurança no trabalho, bem como sempre forneceu e fiscalizou a utilização de EPI's pelo Sr. Sinfrônio.
35 - Portanto, a Réu provará o fornecimento, fiscalização e utilização pelo Sr. Sinfrônio dos EPI's (botas e jaleco), através de testemunhas, comprovando que as medidas adotadas pela empresa são inteiramente embasadas na legislação trabalhista, dirimindo qualquer prejuízo à saúde do Sr. Sinfrônio.
36 - O Réu ressalta que havia fornecido todos os equipamentos de segurança necessários, bem como havia treinado o Sr. Sinfrônio para usar os EPIs e em caso de assalto utilizar técnicas de proteção individual prevista no Manual a fim de dirimir qualquer situação de risco.
37 - Conclui-se que o Réu sempre adotou todas as providências necessárias à segurança do Sr. Sinfrônio, não havendo justificativa legal para ser responsabilizada pelo ocorrido.
38 - E esse é o entendimento dos nossos Tribunais:
ACIDENTE DE TRABALHO - Indenização por danos morais e materiais. Participação culposa do empregador A ocorrência de acidente do trabalho geta para o empregado direitos de natureza previdenciária e não, necessariamente, direitos indenizatórios oponíveis ao empregador, A indenização por danos morais e materiais (pensão e ressarcimento de despesas médico-hospitalares) só será devida pelo empregador se este contribuiu, por ação ou omissão, para à ocorrência do infortúnio, cabendo ao Autor provar de forma concreta e satisfatória a culpa empresarial. (TRT - 24º Região; RO »º 0464/2001-Ponta Pori-MS; ac. nº 2761/2001; Red. Juiz; Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j 26/9/2001; maioria de votos) BAASP, 2269/2286-j. de 24.6.2002. (gnfo e negrito nosso)
IX - Do Dano Moral Supostamente Sotrido pelo Autor (Espólio)
39 - O Réu, desde já, deixa consignado, que sempre respeitou a reputação, honra, liberdade, a dignidade física e moral de seus empregados, estando totalmente surpresa com os fatos narrados na exordial.
40 - Sequer há nexo causal entre os fatos descritos na exordial e o citado dano moral em decorrência deste. g1. Portanto, da análise dos fatos verificamos a inexistência de ato ilícito ou culpa ou dolo da Ré que dê guarida ao pagamento de indenização por dano moral.
42 - Mais a mais, a indenização requerida apenas seria devida pelo Réu se esta tivesse contribuído, por ação ou omissão, para a ocorrência do infortúnio, cabendo ao Autor (Espólio) provar de forma concreta e satisfatória a culpa empresarial.
43 - Conforme prevê o Código Civil, a obrigação do empregador em indenizar o empregado, somente advém com a comprovação da culpa e de ato ilícito, Não havendo nem culpa, nem ato ilícito, não se pode falar em indenização.
44 - Além disso, a teor do regramento legal consubstanciado no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com o artigo 333, 1, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao Processo do Trabalho conforme permissivo legal presente no artigo 769 da CLT, o Autor (Espólio) não se desincumbiu do ônus legal de provar o dano, suposta e hipoteticamente sofrido.
45 - O Autor (Espólio) não prova que o Sr. Sinfrônio tenha sido hostilizado, agredido verbalmente ou sofreu qualquer outro tipo de tratamento degradante.
46 - Desta feita, deverá ser indeferido o pleito de pagamento da indenização por dano moral pleiteada, por inexistência de provas, culpa ou dolo da empresa Réu.
X - Da litigância de Má-fé.
47 - Litiga de má-fé o Autor (Espólio) ao pleitear o pagamento de dano moral e pensão vitalícia quando sequer ocorreu acidente do trabalho por culpa/ dolo da Ré. 14
48 - Ou seja, conforme se demonstra nesta defesa, o Autor (Espólio) se utiliza de culpa ou dolo do Sr. Sinfrônio para pleitear verbas que sabe não lhe serem devidas numa clara tentativa de se locupletar às custas da Ré.
49 - Assim, requer-se a condenação do Autor (Espólio) em litigância de má-fé no nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
XI- Dos Descontos
50 - Na eventual hipótese de acolhimento do pleito inicial, protesta pelos descontos previdenciários, IR e fazendários sobre todas as verbas de natureza salarial, XT, Do Adicional de Insalubridade.
51 - O Autor (Espólio) alega fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que no exercício de suas funções ficava exposto a agentes insalubres (lixo e produtos químicos na limpeza dos banheiros) prejudiciais à sua saúde.
52 - Contudo, como se demonstrará a seguir, não lhe assiste razão.
53 - Primeiramente, a Reclamada esclarece que sempre forneceu os EPT's necessários ao desenvolvimento das atividades do Reclamante, conforme prova testemunhal, tendo sempre fiscalizado seu uso por todos os funcionários.
54 - Entre os EPIs entregues ao Reclamante podemos citar:
A - óculos de segurança com proteção lateral,
B - capa;
C- botas; e,
D - protetor auricular.
55 - Vale ressaltar que tais equipamentos eram suficientes para eliminar eventual risco ambiental,
56 - Assim, não há que se falar no pagamento do referido adicional, visto que os EPT's fornecidos pela Ré eram suficientes para eliminar qualquer fator de risco ao qual o Reclamante poderia estar exposto.
57 - Nesse sentido, a jurisprudência majoritária:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos do artigo 191, IX da CLI, o fornecimento de EPI's, que eliminam a ação nociva dos agentes causadores do dano, afasta o direito ao percebimento de adicional de insalubridade” (TRT 2* Reg, RO, AC nº 20090199981, 37[. Juíza Relatora Ana Maria Contrucci Brito Silva, publ. 24/03/2009 grifo e negrito nosso)
58 - Frise-se, que não procede a alegação de que haveria insalubridade em razão da limpeza dos banheiros, visto que os EPPs fornecidos eram capazes de eliminar tal agente.
59 - Diante do exposto, deve ser indeferido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato de trabalho, e sua integração nas férias, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR's e aviso prévio.
XIII - Horas Extras. Violação do att. 71, CLT
60 - Alega o Autor (Espólio) que o Sr. Sinfrônio laborava das 8h00 às 17h00 de segunda-feira a sexta-feira, com apenas 0h30 de intervalo para refeição e descanso.
61 - Contudo, tal alegação não é procedente, pois o Sr. Sinfrônio sempre usufruiu do intervalo de 1h00 para refeição e descanso, estando pré - anotado nos controles de frequência, não fazendo jus ao recebimento de 1h00 extra por dia de labor, com o adicional de 50% e o divisor de 220h00 e incidência em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, DSR's e aviso prévio.
62 - Ainda, a Ré requer a aplicação da prescrição quinquenal para o suposto € hipotético caso de deferimento do pleito ora guerreado.
XIV - Da Multa do Art. 477 da CLT:
63 - A Ré registra que nenhum atraso ocorreu quanto ao pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual improcede o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
11 - Conclusão
Por todo o exposto, a Ré espera sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da presente demanda.
Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas, requerendo juntada de procuração, substabelecimento, carta de preposição, documentos e a intimação do Autor (Espólio) para depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do Enunciado nº 74 do E, TST. Requer, ainda, que as notificações e intimações sejam enviadas em nome do advogado Demetrius Justus.
Nestes termos,
P Deferimento.
São Paulo, 15 de maio de 2015.
Demetrius Justus
OAB/SP. 20001
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM 01º VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Processo nº 0000000
BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A. (2º Reclamada), inscrito no CNPJ nº 565756/0001-9, com endereço na Avenida Casa Verde, nº 2.299, Casa Verde, São Paulo - SP, CEP: 02040-050, nos autos da Reclamação Trabalhista referenciada em destaque, que lhe move ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, oferecer sua CONTESTAÇÃO, mediante as razões de fato e de direito a seguir delineadas.
12 - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legisiação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não há fundamento jurídico, portanto, para que constem do polo ativo da ação tanto o Espólio do trabalhador falecido quanto sua esposa e dois filhos. Considerando que o artigo 12, V, do CPC, prevê que o Espólio é representado em juízo pelo inventariante, conclui-se que a ação não pode prosperar, devendo ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, VI, daquele mesmo diploma legal.
2 - PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O Reclamante incluiu a Contestante no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, fundamentando o pedido na equivocada suposição de que as duas empresas foram beneficiárias da execução das tarefas contratuais do Reclamante, razão pela qual a condenação deveria ser “solidária/subsidiária quanto aos títulos solicitados”. Equivoca-se o autor, pois a primeira Reclamada executa o objeto do contrato celebrado com autonomia e independência, não havendo qualquer tipo de subordinação, especialmente subordinação jurídica, de seus empregados em relação ao BANCO POPULAR DA CASA VERDE S/A.
Ocorre que o contestante não pode figurar no pólo passivo da presente reclamação trabalhista, visto que não admitiu, assinou CTPS, remunerou ou dirigiu os trabalhos do reclamante. A moderna doutrina tem-se inclinado, inevitavelmente, para a aceitação da terceirização, da forma mais ampla possível, como a solução da segmentação do mercado e da evolução da mão-de-obra, dirigindo-se para uma especialização necessária e já presente em nossa economia. Torna-se plenamente possível, pois, a terceirização para misteres cujas condições especiais de execução justifiquem o apelo à contratação de serviços especializados, diversos de sua atividade fim, como ocorre no caso presente.
Tem-se, então, que o contrato firmado entre as duas empresas é perfeitamente válido e regular, devendo ser respeitado em todas as suas condições, donde a conclusão inarredável de que a ora Ré é responsável por seus empregados, única e exclusivamente, não podendo ser responsabilizada pelos encargos que porventura possam decorrer desta ação, já que não teve qualquer ingerência no relacionamento porventura existente entre o autor e a primeira Ré, a qual assumiu, via contratual, toda a responsabilidade pelos ônus de natureza trabalhista relacionados com os empregados que viesse a contratar.
Pelo exposto, a Reclamada requer que seja considerada parte ilegítima para figurar na presente demanda, pelos pressupostos fáticos e jurídicos acima mencionados, e que seja excluída da lide a teor do art. 267, VI do CPC.
3 - PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Dispõe o artigo 295, I, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando for inepta, esclarecendo o parágrafo único que se considera como tal aquela que lhe faltar a causa de pedir, ou a que contiver pedidos incompatíveis entre si. Ao postular a “condenação solidária/subsidiária” de ambas as rés (letra “h”), de forma singela e sem qualquer fundamento jurídico para tal pedido, a petição inicial padece do vício de inépcia, razão pela qual deve ser extinta, nos termos do disposto no artigo 267, I, do CPC.
4 - PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A reclamada impugna o valor dado à causa, uma vez que o reclamante atribuiu o valor sem o mínimo critério e bom senso. Note-se que o último e maior salário percebido pelo autor foi no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que a causa equivale a 460 vezes a remuneração do obreiro. Assim observa-se um absurdo exagero, sendo que o valor atribuído à causa foi lançado de forma totalmente majorada. Desse modo, a reclamada requer a adequação do valor atribuído à causa, sugerindo, no máximo, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de que possa tramitar sob o Rito Ordinário.
NO MÉRITO
Não obstante, todas as argumentações expendidas pelo Reclamante, nenhuma razão lhe assiste no tocante aos pedidos formulados, o que restará sobejamente demonstrado nesta defesa e confirmado pelas provas a serem produzidas no momento processual oportuno. Cumpre ressaltar, que escorada no princípio da eventualidade, a ora defendente contesta expressamente as alegações da inicial contrárias ao arrazoado desta defesa, as quais competirão ao Reclamante comprovar, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA
Pleiteia o autor na letra “h" da exordial seja declarada a responsabilidade subsidiária/solidária entre a primeira e a segunda reclamada. Caso não seja acolhida a preliminar de inépcia arguida, de toda forma o pedido em questão não pode prosperar, senão vejamos. A medida é impossível de ser deferida, na medida em que não houve o vínculo direto entre o reclamante e a Defendente — o qual somente existiu em decorrência de terceirização de serviços —, sendo certo que a Súmula 331, IV do C. TST não Autoriza, incontinenti, a condenação do tomador por dívidas trabalhistas simplesmente inadimplidas. Não se desconhece que a referida Súmula cita a possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços.
Impõe-se, para tanto algo a mais, consubstanciado na falta de condições econômicas da empresa empregadora ao pagamento dos seus débitos, e mesmo de impossibilidade de pagamento com bens ou patrimônio, o que não se tem nos autos. Ignorar este aspecto traduz-se em desvirtuar a própria lei, ensejando obrigação a pagamento sem previsão legal para tanto. Não basta a simples inadimplência do empregador para se atribuir a responsabilidade à tomadora, sendo evidente que tal subsidiariedade deve ser entendida como completa impossibilidade ao pagamento, o que, in casu, não se vislumbra.
De outro par, refoge ao bom senso a possibilidade de terceiro vir a ser responsabilizado por danos causados por problemas de segurança pública, cuja responsabilidade é do Estado. À luz dos princípios da razoabilidade jurídica e vedação ao enriquecimento ilícito, somente é possível a responsabilização da defendente, depois de excutidos todos os bens da primeira Reclamada, de seus sócios, e empresas do grupo econômico, e, principalmente, depois de liquidados todos os bens destes. A boa-fé dos contratos e das pessoas deve, portanto, ser preservada, antes que se impute a terceiros, dívida que originariamente não lhe é pertinente, eis que, com relação ao pagamento pela prestação dos serviços, a defendente adimpliu todas as prestações previstas contratualmente à primeira Reclamada, pelo que não há que se falar em incidência de quaisquer das hipóteses elencadas no Código Civil que referem à responsabilidade civil por ato ilícito (artigo 927 e ss. do CC).
Em suma, o que temos é que a terceirização de serviços firmada pela contestante e a primeira reclamada é regulada pelo TST na Súmula 331, que não prevê a responsabilidade solidária, portanto, improcede o pedido de responsabilidade solidária neste caso.
A CLT apenas prevê a responsabilidade solidária das empresas que formam grupo econômico (§2 do artigo 2º), bem como nos contratos de sub-empreitadas (artigo 455), hipóteses essas inaplicáveis no presente feito, tendo em vista que as Reclamadas são pessoas jurídicas totalmente distintas.
Pelo exposto, podemos concluir que a terceirização firmada entre as reclamadas é legal e encontra amparo específico na Sumula 331, III, do C. TST, improcedendo por completo a responsabilidade solidária/subsidiária da ora contestante. Ademais, alegação de responsabilidade solidária deverá ser provada por quem a alega. No caso em tela, destaque-se que as reclamadas não integram um mesmo grupo econômico ou possuem qualquer relação afora o contrato de prestação de serviços firmado.
Por fim, deve ser destacado que a solidariedade não se presume: na forma de artigo 265 do Código Civil, decorre da lei ou da vontade das partes, o que não ocorre no caso ora debatido como exaustivamente demonstrado acima. Por extremada cautela, aduz a ora reclamada que não há que se falar em sua culpa pela ausência de fiscalização das condições de segurança dos empregados terceirizados, uma vez que todos os trabalhadores (empregados e terceirizados) que laboram ou laboraram em seu estabelecimento receberam treinamento específico. Ainda que superados os argumentos expostos nos tópicos anteriores, admitindo-se por mero argumento que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho tivesse força de Lei, não poderia ser declarada a responsabilidade subsidiária da segunda Ré, na medida em que o objetivo da referida Súmula é o de coibir a contratação de empresa interposta para fraudar os direitos trabalhistas previstos em lei, algo que não ocorre no presente feito.
Deste modo, a Súmula 331 do Colendo TST não prevê a aplicação indiscriminada do instituto da responsabilidade subsidiária. Apenas nos casos de terceirização fraudulenta de atividade-fim é que esta se aplicaria, algo que não se verifica in casu.
Como visto, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda Reclamada, ao menos por quatro motivos:
1 - ausência de amparo legal que justifique a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal);
2 - inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
3 - inexistência de qualquer alegação e/ou de prova de que a primeira ré não possuí condições de responder por eventual débito trabalhista, e
4 - não ocorrência de dolo ou culpa da ora Reclamada em relação a eventual inadimplemento da primeira Reclamada.
Impõe-se, desta forma, seja a presente reclamatória julgada improcedente com relação à segunda Reclamada, eis que insubsistente a pretendida responsabilidade subsidiária ou solidária.
DA EVENTUAL CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SEGUNDA RECLAMADA
Na hipótese de ser declarada a responsabilidade subsidiária da ora Contestante, infere-se que a Demandante incumbe esgotar todas as possibilidades de quitação de seu débito inicialmente em face da primeira Ré e de seus sócios, antes que os bens da segunda Reclamada sofram alguma sorte de constrição. Lembre-se que o artigo 50 do novo Código Civil prevê que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, sendo assim, caso efetivamente não seja localizado o patrimônio da primeira Reclamada, caberá a Autora buscar essa responsabilização de quem de direito.
Desta forma, na pior das hipóteses, a responsabilidade seria subsidiária, ainda que inaplicável ao particular, como sustentado anteriormente. Mas, não meramente subsidiária, porque o patrimônio da segunda Reclamada só poderia ser objeto de execução após a execução do patrimônio da primeira ré e a execução do patrimônio pessoal dos seus sócios (estes responsáveis solidários) o que se sustenta à luz da teoria da despersonalização da pessoa jurídica bem aplicável aos casos em que a empregadora vem a ser constituída sob a forma de cotas por responsabilidade limitada.
Desse modo, apenas após o esgotamento de todas essas providências é que se poderia cogitar de medidas executivas em face do BANCO, sob pena de estarem sendo feridos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), o que fica desde já pré-questionado.
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Neste momento, quanto ao mérito propriamente dito da reclamatória, a ora reclamada recorre ao artigo 302, inciso III, do CPC e ainda seu parágrafo único, pois, por não ser empregadora do autor não tem como impugnar especificadamente todos os pontos trazidos com a inicial. Assim, não poderá produzir efeitos contra esta ré a ausência de impugnação especifica quanto a alguns dos temas descritos na inicial.
Ademais, os fatos narrados na inicial são contraditados por esta defesa em seu cômputo geral, portanto, na forma do inciso III, acima indicado, não pode ser decretada a confissão da ora contestante. Alega o autor que em razão de assalto ocorrido na agência da ora contestante foi alvejado por tiros, vindo a falecer alguns dias depois, em função dos ferimentos. Contudo, equivocado esta em seus argumentos. A uma porque, o pagamento de indenização por danos morais ora pleiteado apenas se justificaria em virtude de relação de trabalho subordinado, sendo que a contestante não contratou, assalariou, geriu e fiscalizou o trabalho do autor; assim, caso procedentes os pedidos, O pagamento da condenação seria de exclusiva responsabilidade da primeira Reclamada.
A duas porque, ao que teve ciência esta contestante junto a primeira reclamada, foi o autor orientado por sua Supervisão a não entrar em área de risco em caso de assalto, evitando qualquer reação. Assim sendo, fica afastada qualquer alegação de que a ora contestante tenha agido com negligência no que tange a segurança de seus empregados, clientes ou prestadores de serviço.
Por outro lado, a culpa pelo acidente somente pode ser atribuída à ocorrência de caso fortuito ou, ainda, à conduta do próprio trabalhador quando descumpriu ordens de seu empregador quanto à segurança.
O assalto à mão armada é clássico FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, para cujo acontecimento em nada concorreu a reclamada, fruto da insegurança pública em nosso país, o que é de responsabilidade do governo do Estado de São Paulo. Com efeito, nenhuma outra medida paliativa, além das que envolvem a ordinária segurança bancária, poderia ter sido tomada para minorar ou evitar o risco. Afigura-se inaceitável, portanto, querer imputar à ré qualquer responsabilidade pelo ataque, haja vista a ocorrência de caso fortuito.
Importante destacar questão jurídica de relevo, na medida em que há pelo direito pátrio atual, tratamento diverso em relação às responsabilidades objetiva e subjetiva, quanto aos danos, tratando a primeira como de responsabilidade do Estado, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da contribuição dos empregadores, e a segunda, de direito comum, exigindo que o empregador tenha agido com culpa ou dolo para poder ser responsabilizado civilmente.
É assim que tratam os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil Brasileiro, verbis :
CF - “Art 7º . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(..) XXVII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa,” CC - “Art 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.
Desse modo, sem a prova cabal de culpa da Reclamada pelos supostos danos morais suportados pelo autor, não há como imputar a parte ré o dever de indenizar. Ora, a atividade ordinariamente cumprida pelo reclamante em prol da primeira reclamada não implicava risco algum, sendo inaplicável ao feito a regra da responsabilidade objetiva. Resta claro e inequívoco que, ao contrário do roteiro criado pelo Reclamante, inexistiu qualquer ato ilícito da Reclamada que possa ser imputado como gerador do infortúnio sofrido pelo autor.
Ad argumentandum, caso assim não se entenda, a quantia relativa aos danos morais deve ser arbitrada com prudência pelo Magistrado, medindo as circunstâncias, atentando para o tipo médio do homem, ponderando os elementos probatórios e refutando as miragens do lucro. Logo, impossível falar-se em pagamento de pensão cumulado com indenização por danos morais já que inexistentes os pressupostos para a responsabilização da ora contesiante.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS
Verifica-se ainda que o Reclamante pleiteia, ao mesmo tempo, pensão por morte (letra “a), danos morais em ricochete (letra “b”) e danos morais (letra “c”). Os danos alegados pelo autor têm origem no mesmo fato e são basicamente da mesma natureza, motivo pelo qual o ressarcimento de danos morais cumulativamente com danos morais em ricochete pensão por morte geraria o verdadeiro bis in idem e locupletamento ilícito do autor.
Desta forma, impossível falar-se em cumulatividade dos pedidos de dano moral, dano moral em ricochete e pensão em parcela única, porque encerraria verdadeiro bis in idem, sendo, portanto indevido tai pleito autoral.
DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
É cediço que o valor da indenização deve guardar relação com o dano efetivamente sofrido e a condição econômica da vítima. Isso porque, quando se fala em prejuízos causados ao complexo valorativo da personalidade humana, a fixação do “quantum a ser pago deve estar de acordo com a extensão do dano e o grau de culpa do agente, nos moldes do art. 944 do Código Civil, abaixo transcrito:
“Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano”. Com efeito, consoante já exposto, o arbitramento de indenização por dano moral há de ser moderado e equitativo, levando-se em conta as circunstâncias fáticas de cada caso em concreto, sendo este parâmetro uma forma de se evitar que a parte se beneficie de qualquer vantagem.
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Em nosso direito positivo, o pressuposto para reparação dos danos morais e estéticos é a prática de um ato ilícito, o qual pode ser decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou por imprudência (artigos 186 e 927 do novo Código), com a ocorrência de efetivo dano. Portanto, singela análise dos preceitos legais existentes no ordenamento jurídico pátrio, nos leva à conclusão de que os pressupostos para o deferimento de indenização por danos morais são:
(i) ação ou omissão do agente;
(ii) culpa do agente (em sentido amplo, abrangendo a imperícia, a imprudência e a negligência);
(iii) efetiva ocorrência de dano extra patrimonial, e
(iv) relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado.
Desse modo, resta claro e inequívoco que, ao contrário do alegado pelo reclamante, inexistiu qualquer ato lícito da Reclamada que possa ser imputado como gerador do lamentável acidente que veio a dar causa à morte do trabalhador.
DO PAGAMENTO DE PENSÃO EM UMA ÚNICA PARCELA
Não há que se falar em pagamento em uma única parcela dos salários vincendos do autor até que viesse a completar 74 anos de idade. Descabe a aplicação do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, uma vez que as reclamadas têm plenas condições de arcar com o eventual pensionamento mensal, sendo certo que sua antecipação, apenas gerará o enriquecimento ilícito do autor.
Não há que se falar em pagamento antecipado dos salários vincendos no caso ora ventilado, uma vez que não existe insolvência, ou sequer qualquer notícia de descumprimento de alguma obrigação pelas reclamadas.
Não há receio de que em caso de eventual sentença procedente à reclamante, o que se admite apenas por hipótese, não venham as reclamadas a arcar com os valores advindos de eventual condenação. Sendo assim, improcede o pedido.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Na oportunidade, e ainda admitindo por argumentar eventual condenação, ad cautelam pede a defendente que os juros de mora sejam contados apenas a partir da data do ajuizamento da ação, como prescrito em Lei, e a correção monetária seja calculada da forma determinada no artigo 39 da Lei 8.177/91, isto é, a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, já que é este o prazo previsto pelo artigo 459, da CLT para o pagamento de parcelas salariais, de acordo com a Súmula 381 do Colendo TST.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
É necessário esclarecer que as benesses da justiça gratuita somente poderão ser deferidas quando preenchidos todos os requisitos elencados pelas Leis nº 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, bem como pelo artigo 789 §3º, da CLT, sem os quais tica impedida a concessão de tal benefício. No presente caso, não estão preenchidos todos os requisitos acima apontados, não havendo que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser indeferido o pleito respectivo.
APROVEITAMENTO DA DEFESA DA PRIMEIRA RECLAMADA
Quanto aos demais pedidos, sobre os quais a ora reclamada não possui condições de contestar, já que não era a empregadora do reclamante, requer a aplicação do artigo 320, | do CPC quanto à defesa apresentada pela primeira Reclamada.
DAS PROVAS
Requer ainda a Defendente oportunidade processual para a produção de todos os meios de prova admitidos em direito admitidos, sobejamente através da juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, ofícios, dentre outros, inclusive o depoimento pessoal do Reclamante, O que, desde já expressamente requer, sob pena de confesso.
DA DEDUÇÃO | COMPENSAÇÃO
Na hipótese incogitável de alguma condenação, o que se admite apenas para argumentar, a Reclamada ressalta deverá ser observada a compensação e dedução dos valores pagos ao Reclamante a mesmos títulos,
CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer a 22 Reclamada que sejam acolhidas as preliminares arguidas, com a extinção do feito, conforme pleiteado; ou ainda, no mérito, que os pleitos formulados sejam julgados totalmente improcedentes, condenando-se o Reclamante no pagamento das custas e demais despesas processuais, como de direito e de JUSTIÇA!
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 15 de maio de 2015.
PLINIO MARCOS
OAB/SP Nº 493.542
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho — 2º Região
12 - VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO: 000000000
RECLAMANTE: ESPÓLIO DE SINFRÔNIO DAGOBERTO DAS DORES
RECLAMADAS: LIMPADORA VERA CRUZ EIRELI E BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A.
Aos 15 dias do mês de maio de 2015, na sala de sessões da M.M. 12. Vara do Trabalho de São Paulo, sob a presidência do Exmo. Juiz Tício da Silva, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 9h46min, aberta a audiência, foram, por ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o reclamante, Espólio de Sinfrônio Dagoberto das Dores, representado por Vania Maria Trindade das Dores, que também representa os filhos menores, Neide Maria Trindade das Dores e Nelson Trindade das Dores, acompanhado do advogado, Doutor Nelson Rodrigues, OAB/SP n. 500.001.
Presente a primeira Reclamada LIMPADORA VERA CRUZ EIRELI, representada pelo Contador, Sr. Setembrino Cipriano da Silva, CRC. 200.111/SP, proprietário da Frontie Assessoria Contábil, acompanhado do advogado, Doutor Demetrius Justus, OAB/SP 20001.
Presente a segunda Reclamada BANCO POPULAR DA CASA VERDE S.A., por intermédio de seu preposto, Sr. Miguel Arcanjo, CTPS n. 22.456, série 23, acompanhado do advogado Dr. PLINIO MARCOS, OAB/SP. N. 493.542.
O ilustre patrono do Reclamante requer a aplicação da pena de revelia e confissão, considerando que a primeira Reclamada não se fez representar de forma adequada, na forma da lei. Indefiro, pelos fundamentos que aduzirei quando da prolação da sentença. Protestos, Proposta de conciliação rejeitada.
Defiro a juntada de contestação apresentada pela primeira Reclamada, acompanhada de 23 documentos, contrato social, carta de preposição e procuração, Também defiro a juntada de contestação apresentada pela segunda Reclamada, acompanhada de cinco documentos, Estatuto Social, carta de preposição e procuração.
Registro que das contestações e documentos dei ciência ao ilustre patrono do Reclamante, que reiterou os termos da inicial, reiterando a aplicação da pena de revelia e confissão à primeira Reclamada, nos termos da Súmula n. 122 do C.TST, uma vez que não se fez presente validamente nesta audiência. Quanto aos documentos afirmou que não confirmam os termos das defesas e que os controles de ponto não registram a duração do intervalo para refeição e repouso.
Preclusa a prova documental (art. 787 da CLT e 396 do CPC).
Delimitando o tema probatório, o patrono do Reclamante requereu prova da não concessão integral do intervalo para refeição e descanso. O patrono da primeira Reclamada requereu a contraprova da concessão integral do intervalo para refeição. A segunda Reclamada não pretende produzir provas de audiência.
Neste ato, o patrono do Reclamante reconhece o recebimento dos EPI's descritos na defesa da primeira Reclamada, sendo dispensada a realização de prova técnica pelas partes. Defiro. Defiro a prova relativa a duração do intervalo para refeição e repouso. Interrogatório da primeira Reclamada: que o Reclamante dispunha de uma hora de intervalo para refeição e repouso, efetivamente cumprida, não anotada nas folhas de ponto. Nada mais.
Testemunha do Reclamante: Semprônio da Silva, brasileiro, casado, vigilante, RG. 9.9999-99, residente e domiciliado à Rua da Glória, 2222, Centro, São Pauto, Capital. Advertida e compromissada, na forma da lei.
Inquirida, respondeu: que trabalhou na segunda Reclamada no período de 12.12.2001 a 15.06.2014, sendo contratado pela empresa terceirizada de segurança Ituiutaba, exercia a função de vigilante, no horário das 8:00 às 17:00 horas; almoçava no mesmo horário e local do Reclamante, dispondo para tanto de apenas 30 minutos, o que também ocorria em relação ao autor. Nada mais.
Testemunha da primeira Reclamada: Ticiano Spósito, brasileiro, casado, supervisor, RG. 77777-7, residente e domiciliado à Rua Romário da Costa, n. 12, Vila Campesina, Osasco, São Paulo. Advertida e compromissada, na forma da lei. Inquirida respondeu: exerce a função de supervisor da primeira Reclamada, desde janeiro de 2002, passando diariamente nos postos de serviço para inspeção do trabalho, conferindo sua execução, bem como a presença ou ausência de empregados; afirma que o Reclamante que dispunha de uma hora de intervalo para refeição e repouso, rigorosamente observada; que fiscalizava diariamente inúmeros postos de trabalho em outras tomadoras durante sua jornada de trabalho diária. Nada mais.
Sem outras provas, com a expressa concordância das partes, declaro encerrada a instrução processual, designando para julgamento o dia 05.07.2015, às 13:00 horas. Nada mais.
Ata assinada eletronicamente, nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 8º, 8 único.
TÍCIO DA SILVA
JUIZ DO TRABALHO
(ATENÇÃO: DISPENSA-SE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO)
I- PETIÇÃO INICIAL
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Porto Velho- RO JOSÉ MARTINS OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, bancário, portador do CPF n. 540.792.900-00, CTPS n. 146459, série 0098 RO, residente e domiciliado na rua de Santana, 53, Bairro da Saudade, Porto Velho — RO, por intermédio de seu advogado, constituído conforme procuração anexa, propõe Reclamação Trabalhista em face do BANCO FORTE DO NORTE SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.935.703/0001-9, estabelecido na rua da Purificação, 49, Bairro da Luz, Porto Velho, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O Autor afirma que foi admitido no Reclamado em 5 de maio de 2009 e dispensado, sem justa causa, em 10 de fevereiro de 2014, percebendo, mensalmente, 3 (três) salários mínimos, acrescidos da gratificação de Caixa Bancário de 1 (um) salário mínimo, além de comissões decorrentes de venda de papéis do Banco (seguros diversos), na ordem de 1 (um) salário mínimo. Horas extras e repercussões O Autor diz que, ao longo da relação de emprego, trabalhava das 8h às 16h, de segunda à sexta-feira, sem receber as horas excedentes. Pleiteia a condenação do Reclamado ao pagamento desse título com o adicional legal, e reflexos no repouso remunerado, no aviso prévio, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, nos depósitos do Fundo de Garantia alusivos a todo o contrato de trabalho, bem como na multa de 40%.
Para efeito de cálculo, requer a aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta) porque nos instrumentos normativos consta que “o sábado é dia de descanso remunerado para o bancário” (cláusula 20º). Postula que todas as verbas de natureza salarial sejam consideradas na apuração das horas extraordinárias. Horas de intervalo intrajornada com repercussões. O Autor alega que deveria trabalhar 6 (seis) horas diárias, mas extrapolava esse limite. Como não lhe era concedido pelo Empregador o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, faz jus ao valor alusivo a tal descanso, com o adicional de horas extras, como previsto em lei, bem como as repercussões sobre o repouso semanal remunerado, o aviso prévio, as férias, com 1/3, as gratificações natalinas e os depósitos do FGTS, com 40%. Horas de sobreaviso e repercussões O Autor explica que a partir do mês de janeiro de 2012, durante 2 (dois) dias ao mês, permanecia à disposição do Empregador, em regime de sobreaviso (das 16 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte).
A determinação da Empresa objetivava o reabastecimento dos postos bancários com numerário, sempre que necessário. O Empregador lhe fornecia BIP e telefone celular e lhe impunha permanecer em sua residência para o pronto atendimento, quando acionado. Entende que o sobreaviso constituía exigência onerosa para sua vida pessoal e familiar, prejudicando seus interesses, sem a devida contraprestação financeira. Pede a condenação do Reclamado ao pagamento das horas de sobreaviso, com as repercussões no aviso prévio, nas férias, com 1/3, nas gratificações natalinas, no repouso remunerado e nos valores dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%.
Quebra de caixa e repercussões Afirma o Reclamante que recebia a parcela denominada “quebra de caixa”, por exercer as funções de Caixa Bancário, mas o Reclamado não procedia à integração deste valor ao salário. Pretende a condenação do Réu ao pagamento das repercussões de tal vantagem no aviso prévio, nas férias, com 1/3, nas gratificações natalinas, no repouso remunerado e nos valores dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Desconto salarial O Autor denuncia que, periodicamente, o Réu realizava desconto em seu salário de, em média, R$ 80,00 (oitenta reais) mensais, sob o argumento de que ocorriam diferenças a menor nos caixas que operava. Reputa abusivo o ato, não só porque Jamais registrou-se evento dessa natureza no fechamento do caixa, como também por não ter autorizado a efetivação de tais descontos.
Assim, requer a condenação do Banco a restituir os respectivos valores, em dobro. Gratificação de função e repercussões - Substituição de gerência O Reclamante afirma fazer jus à gratificação de gerência de câmbio em razão de, nos meses de janeiro dos anos de 2011, 2012 e 2013, ter substituído o titular, durante suas férias. Declara que nesses eventos, a duração foi de 30 dias. Pretende, assim, seja o Reclamado condenado ao pagamento da referida gratificação, nos períodos demarcados acima, com repercussão no aviso prévio, nas férias, com 1/3, nas gratificações natalinas, no repouso remunerado e nos valores dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Indenização por danos morais. Transporte de Valores. O Reclamante assevera que a partir de janeiro de 2013, por duas vezes na semana, no curso da jornada diária de trabalho, por determinação do Banco, passou a transportar numerário para abastecer os vários caixas eletrônicos.
No cumprimento de tal mister, alheio às suas funções contratuais, era conduzido por vigilante armado, em uma motocicleta, pelas ruas do centro da cidade até os postos de destino, situados em diversos bairros da capital. Considerando o perigo a que era submetido, expondo-se, sobretudo, a assaltos, com riscos a sua integridade física e psíquica, requer que o Réu seja condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ressarcimento das despesas com a contratação de advogado Declara o Autor que, sendo o advogado indispensável à administração da Justiça, deve o Réu ser condenado ao ressarcimento das despesas com a contratação do advogado, no equivalente a 20% sobre a condenação corrigida, na forma da lei. Encargos Fiscais O Reclamante postula a responsabilidade do Réu pelos encargos fiscais ou, de forma alternativa, o cálculo do Imposto de Renda pelo regime de competência.
Argumenta que, ao receber os valores acumulados dos créditos trabalhistas, não pode sofrer o encargo de incidência de uma maior alíquota sobre o total auferido. Juros de mora e correção monetária Requer o Autor que sobre o total da condenação incidam juros e correção monetária. Justiça gratuita Declara o Autor não ter condições de arcar com as despesas de honorários de advogado e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da família, motivo pelo qual pede o benefício da assistência gratuita.
O Reclamante requer, por fim, a notificação do Reclamado, no endereço fornecido, protestando pela aplicação da pena de revelia e confissão, bem como a produção de provas, e a condenação do Réu com relação aos seguintes títulos:
A - Horas extras, com repercussão no repouso remunerado, no aviso prévio, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, nos depósitos do Fundo de Garantia alusivos a todo o contrato de trabalho, bem como a multa de 40% legais;
B - Horas de intervalo intrajornada, com as repercussões perseguidas na alínea “a”;
C - Horas de sobreaviso, com as repercussões perseguidas na alínea “a”;
D - Repercussões da Quebra de caixa nos institutos constantes da alínea “a”;
E - Devolução de valores descontados indevidamente, em dobro.
F - Gratificação de função de gerência de câmbio, com repercussões apontadas na alínea “a”;
G - Indenização por danos morais (transporte de valores), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
H - Ressarcimento das despesas com a contratação de advogado (20% sobre o valor da condenação, corrigida). Requer, ainda, a aplicação dos juros de mora e correção monetária, de acordo com a jurisprudência sumulada do TST, e a aplicação do regime de competência no cálculo do Imposto de Renda, bem como a concessão da Justiça Gratuita. Protesta, finalmente, por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Pede deferimento Porto Velho, 10 de março de 2014 Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos:
Cópia da CTPS do Autor com o registro do contrato de trabalho com o Reclamado, constando a data de admissão em 05.05.2009, saída em 10.2.2014 e a função de Caixa Bancário.
Procuração do advogado particular;
Declaração da Reclamante de que não detinha condições de arcar com as despesas alusivas a advogado, bem como as despesas processuais em geral:
Comprovantes de recebimento de BIP e celular, entregues pelo Reclamado no mês de janeiro de 2012 e restituídos pelo Autor ao Banco na data da rescisão contratual.
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14º REGIÃO
II - CONTESTAÇÃO DO RECLAMADO
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 9º Vara do Trabalho de Porto Velho - Rondônia BANCO FORTE DO NORTE SA., qualificado nos autos da reclamação trabalhista movida por J OSÉ MARTINS OLIVEIRA DA SILVA, por seu advogado, vem, perante V. Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, expondo o seguinte:
1 - Gratuidade judiciária
Afirma o Réu que não deve ser conferido o benefício da Assistência Judiciária, uma vez que o Autor auferia salário superior àquele que caracteriza insuficiência financeira.
2 - Horas extras e repercussões
O Reclamado declara que a jornada apontada pelo Autor na inicial era a efetivamente prestada, revelando a ausência de horas extras, pois não ultrapassava a duração diária e/ou semanal legal, prevista na ordem jurídica. Aduz que o Reclamante, na condição de Caixa Bancário, não fazia jus à jornada de 6 (seis) horas dos bancários, pois auferia gratificação de função.
3 - Horas de intervalo intrajornada e repercussões
Assevera o Reclamado que era concedido o intervalo de 1 hora de descanso ao Reclamante, motivo porque requer a improcedência do pedido, inclusive com as repercussões postuladas. Destaca que o Autor, bem como os demais ocupantes de função de confiança, estavam dispensados de anotar-sua jornada de trabalho.
4 - Horas de sobreaviso e repercussões
Contesta o Banco o pedido de pagamento de horas de sobreaviso e repercussões, pois nenhuma limitação era imposta ao Reclamante, que podia permanecer ou não em sua residência, e, nem sempre, era efetivamente acionado. Destaca que o celular e o BIP permitiam o deslocamento do Empregado para qualquer lugar, desde que pudesse atender o chamado do Réu em rápido espaço de tempo. Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos.
5 - Quebra de caixa e repercussões
O Reclamado contesta o pleito, considerando que não detém natureza salarial, tratando-se de contraprestação sob condição.
6 - Devolução de descontos efetuados nos salários
O Reclamado admite os descontos nos salários do Reclamante sempre que, após o fechamento do caixa, constatava a existência de valores inferiores àqueles que deveriam estar registrados. Assevera que se tratava de desconto lícito porque, como o Trabalhador recebia a parcela “quebra de caixa”, tal quantia servia para atender essas diferenças.
7 - Salário de substituição de gerência e repercussões
Confirma o Banco que ocorreram as substituições nas épocas assinaladas pelo Autor, todavia este não faz jus à gratificação postulada porque eram situações transitórias, eventuais, não contempladas com vantagem salarial pela ordem jurídica. Ademais, o Reclamante não detinha as mesmas qualificações e atributos do substituído.
8 - Indenização por danos morais — transporte de valores
O Banco sustenta a improcedência do pleito porque jamais o Autor foi alvo de qualquer agressão ou violência na execução do transporte de valores. Ademais, tinha cuidado com o cumprimento dessas atividades pelo Trabalhador, tanto é assim que um vigilante armado conduzia o Reclamante em uma motocicleta.
9. Ressarcimento das despesas com a contratação de advogado
O Réu contesta a pretensão do Autor porque incabível na Justiça do Trabalho, salvo se o trabalhador estiver assistido pelo Sindicato da Categoria Profissional.
10. Encargos fiscais
O Reclamado contraria o pedido do Reclamante porque a matéria tem norma expressa em sentido contrário ao perseguido, revelando-se a postulação lesiva à ordem jurídica. Conclui sua defesa, invocando a prescrição, no que couber, e a incidência de IR (inclusive sobre juros moratórios) e INSS. Requer a improcedência da reclamação, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito.
Pede deferimento. Porto Velho, 10 de maio de 2014.
Com a contestação, foram juntados os seguintes documentos: - Instrumento de procuração. - carta de preposição. - atos constitutivos.
III - AUDIÊNCIA
Em audiência, as partes não se manifestaram sobre os documentos apresentados e afirmaram não haver novas provas a oferecer. O Juiz encerrou a instrução. As partes ofereceram razões finais remissivas. Foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito, sendo designado o julgamento para o dia 15 de junho de 2014, às 8 horas.
Exmo. Juiz titular da MM. Vara do Trabalho a quem esta for distribuída Anunciada da Silva e Claro da Silva ajuizaram reclamação trabalhista em face de Imperial Serviços Especializados para Instituições Financeiras e Afins Ltda. e Banco Geral de Operações Creditícias S. A., doravante identificados, respectivamente, como primeira reclamada e segundo reclamado, em petição inicial protocolizada em 03.10.2014, deduzida nos seguintes termos:
Os reclamantes foram admitidos pela primeira reclamada nesta cidade de Belém em 01.09.2007 como digitadores e demitidos sem justa causa em 14.09.2014, sem que tenham recebido diversos direitos decorrentes do pacto laboral e pela sua extinção imotivada por iniciativa da empregadora, como a seguir ficará demonstrado. Atendendo a anúncio publicado em jornal de grande circulação nesta cidade, através do qual a primeira reclamada recrutava pessoas experientes e interessadas a prestarem serviços na área de informática, especificamente de digitação, de forma autônoma e com possibilidade de percepção de rendimentos acima da média paga pelo mercado, a reclamante Anunciada da Silva foi entrevistada e selecionada.
Antes, porém, foram exigidas a constituição de pessoa jurídica composta de pelo menos dois sócios; a instalação, em endereço indicado pela reclamante, de diversos equipamentos de informática, como computadores, webcam, e outros que permitissem a digitação, recepção, transmissão e retransmissão de dados e contato direto e permanente com os reclamados. A remuneração seria feita de acordo com a produção, mas com a sinalização de valores nunca inferiores a R$10.000,00, mensais. A reclamante indicou seu endereço residencial que, após vistoria feita pela primeira reclamada, o aprovou em razão da disponibilidade de uma sala específica para uso na prestação dos serviços e, também, por ser local de fácil acesso e que contava com estacionamento para dois veículos.
Após essa providência, foi constituída a pessoa jurídica composta de dois sócios, a reclamante e seu marido, ora segundo reclamante, Claro da Silva, cuja razão social era Afinco Serviços de Informática Ltda. O contrato foi assinado em 01.10.2007, após a aquisição e instalação, pela primeira reclamada, na casa dos reclamantes de todos os equipamentos indicados e necessários à prestação dos serviços. Destaca-se que os serviços executados pelos reclamantes destinavam-se apenas ao segundo reclamado. Ao contrário do que constava do anúncio e do contrato para prestação de serviços, na verdade o que se verificou foi uma verdadeira relação de emprego; ambos os reclamantes prestavam serviços exclusiva e diretamente à primeira reclamada, à qual se reportavam diariamente e de quem recebiam ordens e todas as orientações necessárias. Como prometido, a remuneração mensal nunca foi inferior a R$10.000,00, variando entre esse valor e R$12.000,00, sendo que em alguns meses alcançou até mesmo R$15.000,00.
Tratava-se de remuneração feita exclusivamente de acordo com a produção, o que possibilitava à primeira reclamada exercer pressão para que os autores tivessem uma produtividade extraordinária de modo a possibilitar a remuneração que percebiam, bem superior a que era paga aos empregados da reclamada. Essa pressão fazia com que os reclamantes trabalhassem de segunda a sexta-feira das 08.00h às 20.00h, com uma hora de intervalo para almoço, sem pagamento de horas extras. O excesso de trabalho e a ausência de ergonomia no ambiente laboral fez com que a reclamante Anunciada passasse a apresentar dores na coluna vertebral e em seus punhos, o que ocasionou redução significativa de sua produtividade, contrariando os interesses dos dois reclamados que passaram a coagi-la emocionalmente no sentido de que deveria voltar a ser produtiva ou teriam que rescindir o contrato que mantinham com base em uma de suas cláusulas.
Muitos dias a reclamante não pôde trabalhar e as tarefas tiveram que ser executadas pelo segundo reclamante, com pouca experiência na área de digitação e produtividade muito inferior. Em 14.08.2014 a reclamante foi considerada incapaz para o trabalho em razão do diagnóstico de seu médico de que é portadora de síndrome do túnel do carpo em razão de lesão por esforço repetitivo, necessitando permanecer afastada do serviço por tempo imprevisível. A reclamante informou sua situação à primeira reclamada que, no dia seguinte, comunicou-a da rescisão do contrato para prestação de serviços, concedendo-lhe o aviso prévio de trinta dias previsto naquele instrumento.
Assim, a demissão dos autores ocorreu em 14.09.2014. Como se vê, os reclamantes foram sumariamente demitidos sem que a primeira reclamada, na verdade sua real empregadora, cumprisse com as obrigações decorrentes do pacto que mantiveram e, o que é pior, não observou que a reclamante Anunciada não poderia ser demitida por estar doente e ser portadora de estabilidade. Pretendem, então, o reconhecimento de relação de emprego. Pedem também a condenação solidária/subsidiária do segundo reclamado, já que a prestação de serviços se dava no seu exclusivo interesse. Pelo que expenderam, requereram a condenação da primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das parcelas a seguir discriminadas:
PARA A RECLAMANTE ANUNICADA DA SILVA:
1- Reconhecimento de relação de emprego a partir de 01.09.2007;
2- Reintegração ao emprego a partir de 14.09.2014 com o pagamento de salários vencidos e vincendos;
3- Recolhimento do FGTS;
4- Pagamento dos sábados, domingos e feriados não trabalhados em razão das comissões percebidas;
5- Pagamento das férias dos períodos compreendidos entre a admissão e 01.09.2013 em dobro, acrescidas de 1/3;
6- Fixação do período para gozo das férias 2013/2014;
7- 13° salários de 2007 a 2013;
8- Horas extras e seus reflexos em depósitos do FGTS, em férias em dobro +1/3, e em sábados, domingos e feriados;
9- Recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do pacto e daquelas incidentes sobre as parcelas que forem deferidas.
PARA O RECLAMANTE CLARO DA SILVA
1- Reconhecimento de relação de emprego a partir de 01.09.2011;
2- Aviso prévio; FGTS + 40%; férias em dobro, simples e proporcionais, todas acrescidas de 1/3; 13° salários de todo o período; seguro-desemprego;
3- Pagamento dos sábados, domingos e feriados não trabalhados em razão das comissões percebidas;
4- Horas extras e seus reflexos em aviso prévio, em FGTS + 40%, em férias em +1/3, em 13° salários e em sábados, domingos e feriados;
5- Recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes do pacto e daquelas incidentes sobre as parcelas que forem deferidas. Requereram a notificação dos reclamados para, querendo, responderem aos termos da ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato decorrente da revelia. Protestaram pela produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente pelo depoimento de representantes dos reclamados. Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00. Ao defender-se, a primeira reclamada sustentou a ocorrência de prescrição total, pois o contrato para prestação de serviços foi celebrado em 01.10.2007, constituindo-se em ato perfeito e acabado desde aquele momento, a partir de quando começou a fluir o prazo prescricional para discutir possíveis vícios na sua formação.
De qualquer modo, caso assim não fosse o entendimento do juízo, requereu a aplicação da prescrição onde coubesse. Quanto a mérito, pugnou pela total improcedência da ação, ao argumento de que não haveria como se reconhecer a existência de relação de emprego com os reclamantes. Com relação à primeira, Anunciada da Silva, sustentaram que ela se habilitou através de anúncio publicado em jornal e em que solicitavam prestadores de serviços autônomos para a execução de atividades típicas de digitação, identificando-se como pessoa qualificada e habilitada.
Asseveraram que o contrato foi celebrado com uma pessoa jurídica, da qual a reclamante era sócia majoritária e sua representante legal, o que impossibilitava a caracterização de trabalho subordinado e pessoal; sustentaram, também, que ela nunca recebeu salários, já que a reclamada depositava diretamente em conta os valores pelos serviços efetivamente prestados mediante produção; que a reclamante jamais prestou serviços em suas dependências, já que trabalhava na sede de sua própria empresa, sem ingerência da reclamada ou fiscalização. Relevou para a ausência de todos os elementos previstos no artigo 3°, da CLT.
Impugnou a data de admissão informada, já que a prestação de serviços só iniciou efetivamente em 01.10.2007, quando da formalização do contrato. Por fim, aduziu que na mais remota hipótese de reconhecimento de relação de emprego, não se pode falar em reintegração, haja vista que a reclamante não é beneficiária de nenhum tipo de estabilidade no emprego, especialmente considerando que ela nunca foi sua empregada e que jamais deu causa ou contribuiu para sua doença. Ainda a respeito do pedido de reintegração, destacou que a reclamante nunca se afastou em gozo de qualquer tipo de benefício previdenciário. Também sob o tema em questão, asseverou que qualquer tipo de reintegração seria totalmente inviável, isto porque o clima entre a reclamante e a reclamada ficou insustentável, haja vista os desentendimentos surgidos no final do contrato em razão do desinteresse demonstrado pela autora no cumprimento do contrato, demonstrada pela baixa produtividade.
Destacou que a reclamante trabalhava em sua residência, sem qualquer tipo de controle de jornada, o que tornaria impossível o pagamento de horas extras. Impugnou o pedido para pagamento de sábados, domingos e feriados em razão da remuneração variável por falta de amparo legal e porque a reclamante recebia seus honorários mensalmente.
Quanto ao segundo reclamante CLARO DA SILVA, esclareceu que, exceto pelo fato de ser um dos sócios da primeira reclamante na empresa que lhe prestava serviços, é pessoa de seu completo desconhecimento, pois nunca prestou nenhum tipo de serviço no seu interesse e jamais manteve qualquer relação com o mesmo, nunca o remunerou e jamais lhe deu qualquer ordem. Concluiu reiterando seu pedido pela improcedência total da ação. O segundo reclamado suscitou, preliminarmente:
1- Ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, eis que nunca manteve nenhum vínculo com os reclamantes, cuja empresa era contratada da primeira reclamada, para quem terceirizou diversos tipos de serviços de informática, em uma espécie lícita de terceirização;
2- A inépcia da inicial, porque os reclamantes pedem de forma genérica sua condenação solidária/subsidiária, enquanto que o correto seria especificar afinal qual das duas formas de responsabilidade pretendem, o que dificultou a defesa. Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. Segundo alegou, terceirizou parte de seus serviços na área de informática à primeira reclamada que, por sua vez, subcontratou a empresa Afinco Serviços de Informática Ltda., da qual os reclamantes são únicos sócios. Asseverou trata-se de modalidade contratual que não pode ensejar nenhum tipo de responsabilidade; que jamais manteve qualquer relação com os dois reclamantes e por isso não pode ser responsável por qualquer tipo de obrigação.
Como provas, a reclamante juntou receituários diversos e laudos médicos concluindo que é portadora da moléstia citada na inicial e de sua incapacidade para o trabalho. Apresentou o aviso publicado em jornal, nos seguintes termos: OFERTA DE TABALHO. Se vc é experiente em informática/digitação; tem pretensão remuneratória superior a R$10.000,00; deseja trabalhar com liberdade e autonomia, sem patrão, entre em contato conosco através do Email: imperialpsi@.com. A primeira reclamada apresentou o contrato social da empresa Afinco Serviços de Informática Ltda., onde consta que seus sócios são os reclamantes, sendo que a primeira detém 80% das cotas, além de ser a gerente e sua representante legal, e o segundo 20%.
Também juntou o contrato para prestação de serviços celebrado com a Afinco Serviços de Informática Ltda., cabendo destacar as seguintes cláusulas: Quanto ao objeto: prestação de serviços exclusivos à reclamada de tratamento e digitação de documentos no interesse do segundo reclamado, sem formação de vínculo empregatício; pagamento por produção relacionado ao montante de documentos tratados e digitados; possibilidade de rescisão do contrato mediante aviso prévio de trinta dias por qualquer uma das partes; sigilo absoluto de todas os documentos; impossibilidade de transferência do objeto contratado a terceiros. As partes não arrolaram testemunhas.
DEPOIMENTO DA RECLAMANTE ANUNCIADA: que precisou constituir firma para poder ser contratada pela primeira reclamada; que esta prestou toda orientação e assistência necessárias na abertura da firma, inclusive adiantou dinheiro para as despesas; que foi a primeira reclamada que adquiriu os equipamentos de informática necessários à execução do contrato e fez a substituição de alguns durante o pacto por outros mais modernos e eficientes; que o contrato só foi celebrado em 01.10.2007, quando de fato começou a executar os serviços de digitação; que a instalação dos equipamentos começou a ser feita em sua casa em 01.09.2007; que antes da contratação acompanhava e fiscalizava a instalação dos equipamentos e também recebeu treinamento; que foi treinada nas dependências da reclamada; que nunca executou nenhum tipo de serviço na reclamada, já que sempre trabalhou em sua casa; que diariamente mantinha contato com o gerente da primeira reclamada e falavam diversas vezes ao dia através da webcam; que isto também ocorria com o gerente do segundo reclamado, de quem recebia orientação e que sempre cobrava alta produtividade; que era obrigada, diariamente, às 08.00h, a manter o primeiro contato com o gerente da primeira reclamada; que antes desse horário o segundo reclamado mandava para sua casa malote com documentos para serem tratados e digitados; que ao final do dia chegava outro malote e era recolhido o primeiro e o do dia anterior; que isto ocorria sempre após às 18.00h; que a reclamante nunca encerrou suas atividades antes das 20.00h, pois a documentação não podia ser feita no dia seguinte; tanto no início do expediente como no final, por volta de 20:00 horas, precisava falar com o gerente; quando tinha dúvidas se reportava tanto ao gerente da primeira quanto do segundo reclamado; que era só a reclamante que executava os serviços e que seu marido ajudava na administração da firma recolhendo impostos, pagando contas e que só passou a desenvolver alguma das atividades contratadas quando a depoente passou a sentir dores na coluna e punhos e não podia trabalhar; que esse fato foi aceito pela reclamada, porém eles não gostavam, pois alegavam que a contratada era a reclamante, alertando para a existência de cláusula de sigilo; que nessas situações a depoente sempre estava por perto e também falava com os gerentes dos reclamados e só não podia digitar; que as orientações sempre eram repassadas à reclamante; que sua produtividade caiu bastante nos últimos seis meses do contrato, quando ficou doente; que nesse período houve bastante pressão por parte dos reclamados, já que a reclamante era a que mais produzia e a mais eficiente; que o reclamante CLARO nunca recebeu nenhum tipo de remuneração; que tudo era depositado na conta da depoente.
DEPOMENTO DO RECLAMANTE CLARO: que confirma as declarações prestadas por ANUNCIADA.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA PRIMEIRA RECLAMADA: que a reclamada conta com diversos empregados que executam o mesmo serviço que a reclamante; que a reclamada decidiu subcontratar parte dos serviços que executava para o segundo reclamado e concluiu que para maior eficiência deveria contratar uma firma especializada e decidiu contratar a reclamante, que apresentou o melhor currículo e tinha grande experiência na área; que foi a reclamada que orientou e auxiliou a reclamante na abertura da firma; que ela foi treinada em suas dependências; que o marido da reclamante nunca prestou serviços à reclamada, mas era seu sócio; que foi a reclamada que adquiriu os equipamentos de informática para serem instalados na casa da reclamante; que a reclamada não acompanhou essa instalação e nem apresentou projeto com as especificações; que todos os dias os gerentes, tanto da reclamada como do banco, falavam com a reclamante várias vezes ao dia, dando orientações e fazendo cobranças; que a reclamada decidiu rescindir o contrato porque não estava mais dando certo porque a produtividade da reclamante passou a ser muito ruim; que não tem certeza mas parece que a reclamante vinha se queixando de dores; que atualmente são os funcionários da reclamada que executam os serviços da reclamante, até decisão posterior; que a reclamante prestava serviços exclusivamente na parte do contrato mantido com o segundo reclamado; que o reclamante Claro nunca prestou serviços à reclamada.
Durante a instrução processual foi produzida prova pericial na reclamante e em seu ambiente de trabalho, cuja conclusão foi a seguinte: “CONCLUSÃO: após minucioso exame físico na reclamante, em que foram feitos os testes de Phalen e de Tinel, assim como pelos exames de ultrassonografia e eletroneuromiografia, conclui-se que a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, sendo sua causa principal a L E R (lesão por Esforço Repetitivo), provocada pelo trabalho de digitação em computadores durante várias horas ininterruptas por dia. Ela encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho e, em razão do estágio da doença, necessitará de longo e intenso tratamento fisioterápico, este já iniciado e com sensível melhora, cuja previsão é de três meses, contados a partir desta data.
A reclamante também apresenta quadro de dor intensa em sua coluna vertebral decorrente da má postura em que desenvolvia suas atividades, haja vista sua cadeira ser inadequada, assim como a altura em que os equipamentos de informática encontram-se instalados em seu escritório, em total desacordo com a normas de ergonomia. Belém, 30 de outubro de 2014”. Encerrada a instrução processual. Em razões finais os reclamantes requereram a procedência da ação. A primeira reclamada pediu a improcedência da ação, ratificando sua tese de inexistência de relação de emprego, já que as provas foram absolutamente conclusivas quanto ao fato de que Anunciada sempre desenvolveu seu trabalho com autonomia e longe do seu poder diretivo, destacando que não deu causa à doença que a aflige, já que ela não trabalhava em suas dependências.
Quanto a Claro, não há sequer indícios de que tenha trabalhado para a reclamada. Enfatizou que na mais remota hipótese de reconhecimento de relação de emprego, que a reintegração pretendida seria totalmente inviável, já que a reclamada não possui condições de acolher a reclamante e nem tem interesse nesse sentido. O segundo reclamado pediu sua exclusão da lide e reiterou seu pedido para declaração de inépcia da inicial, já que ficou prejudicado em sua defesa. As duas propostas de conciliação foram recusadas, sendo que, durante a segunda, foi proposto pelo magistrado a reintegração de Anunciada, o que foi recusado pela primeira reclamada, ao argumento de que isto seria absolutamente inviável, pelos motivos já expostos e que uma decisão nesse sentido só iria agravar a situação da autora. É o relatório.
EXMº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da... Vara de Belo Horizonte-MG.
Ação ajuizada em 03/08/2012 e distribuída para a 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte no mesmo dia.
JONES JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, motorista, CPF nº XXX, residente e domiciliado em Belo Horizonte, à Rua Serra Cantante, nº 222, Bairro Hortolândio, por seu advogado, vem respeitosamente, perante V.Ex2., propor ação trabalhista contra ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, :nº 923, Belo Horizonte-MG, contra COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE; CNPJ nº YYY, com sede na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, e contra LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.- MICROEMPRESA, CNPJ nº ZZZ, com sede na Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito :
1 - O reclamante foi admitido pela 13 reclamada no dia 01/07/2009, com CTPS anotada neste dia, na função de motorista e com salário fixo mensal de R$900,00, que se manteve inalterado. Trabalhava como motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos por Belo Horizonte e Região Metropolitana de Belo Horizonte. A partir de deliberação da direção da 1º reclamada, no sentido de desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o autor se viu premido a pedir demissão do emprego em 04/01/2010 e teve o seu contrato de trabalho formalmente rescindido com 1º reclamada.
Por iniciativa e sugestão da diretoria na época da 1º reclamada, o autor reuniu-se em cooperativa com outros empregados da 1º reclamada e motoristas ex-empregados de empresas prestadoras de serviços para a 1º reclamada e continuou a prestar os mesmos serviços de motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada de 05/01/2010 a 30/06/2010. Na época da cooperativa ( 22 reclamada ), o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado).
Por fim, após uma fiscalização do Ministério do Trabalho, o reclamante foi contratado em 01/07/2010, com CTPS anotada, como empregado pela 3º reclamada na função de motorista e mediante salário fixo mensal de R$1.000,00, aumentado em 01/01/2011 para R$1.060,00 e em 01/01/2012 para R$1.113,00, continuando a prestar os mesmos serviços de are, motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada. Em 30/03/2012, foi dispensado sem justa causa pela 3º reclamada, mediante aviso prévio indenizado de 33 dias, tendo sido anotada a data de saída em sua CTPS pela 3º ré como sendo 02/05/2012, face à projeção do aviso.
A terceirização levada a cabo pela 1º reclamada por intermédio da cooperativa e da 3º reclamada é ilícita, já que visou prejudicar os direitos trabalhistas do reclamante a partir de 05/01/2010 (art. 9º da CLT ).
Neste caso, o vínculo de emprego forma-se com o tomador de serviços, que sempre foi a 1º reclamada, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Ante a fraude trabalhista, pede a declaração de unicidade contratual com a 13 reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010 ( conforme o disposto na Súmula nº 138 do TST ). Ainda, pede que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 3º reclamada.
Em razão da nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010, pede a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período. Como o contrato de trabalho com a 1º reclamada foi único, o seu aviso prévio indenizado deveria ser de 36 dias. Então, requer o reclamante que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012.
2 - Por terem participado de fraude e ilícito trabalhista de intermediação ilegal de mão-de-obra, a 2º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e a 3º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 01/07/2010 até o final do contrato.
3 - Pela unicidade contratual, pleiteia, também, o pagamento da diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio.
4 - No período de cooperativa, o reclamante não recebeu seus direitos trabalhistas, a saber, 13º salário, fériast1/3, FGTS+40% e repousos semanais remunerados ( RSR's) sobre a remuneração. Então, pede o pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro ( art. 137 da CLT ) e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010.
5 - A sua jornada de trabalho era de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 22 a 62 feira, até 04/01/2010. A partir de 05/01/2010, passou a trabalhar de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 2º a 6º feira, e, aos sábados, de 8h às 12h. Os acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 42 reclamada preveem jornada máxima semanal de 40 horas. Assim, pede o pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR's. 13ºs salários, fériast+1/3, aviso prévio e FGTS+40%.
6 - Na época da cooperativa, recebia por hora trabalhada e por quilômetro rodado. Contudo, quanto teve a CTPS anotada pela 3º reclamada, passou a receber salário fixo mensal em valor inferior à remuneração que percebia antes. Então, pede o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%.
7 - No dia 01/01/2012, quando estava em Itabira-MG, sofreu um mal-estar e foi socorrido em um hospital particular daquela cidade, arcando com os custos do tratamento. Até 04/01/2010, usufruía de plano de saúde fornecido pela 1º reclamada. O plano de saúde era previsto nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 12 reclamada. Contudo, a cooperativa e a 3º reclamada não lhe forneciam este benefício. Pelo exposto, pleiteia o ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012.
POR TODO O EXPOSTO, REQUER E PLEITEIA:
A - a declaração de unicidade contratual com a 1º reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010;
B - que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 32 reclamada;
C - a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período;
D - que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012. TAMBÉM, com a responsabilidade solidária da 2º reclamada no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e com a responsabilidade solidária da 3º reclamada no período de 01/07/2010 até o final do contrato, pleiteia a condenação da 1º reclamada ao:
E - pagamento de diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio;
F - pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010;
G - pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR', 13ºs salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%;
H - pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%;
I - ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012. Por fim, requer e pleiteia :
J - juros e correção monetária na forma legal;
K - honorários advocatícios de 20% conforme contrato de prestação de serviços em anexo;
L - expedição de ofícios ao MTE e ao INSS para adotarem as providências cabíveis; e
M - recolhimentos fiscais e previdenciários em conformidade com a lei. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial, por documentos, depoimentos pessoais e testemunhas.
Dá à causa o valor de R$30.000,00 para fins de alçada.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Sizenando de Deus Silva
OAB/MG nº 3333333
Poder Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG
ATA DE AUDIÊNCIA —- PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9
Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2012, às 8:30 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência inicial do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LTDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Sizenando de Deus Silva, OAB/MG 3333333.
Presente a 1º reclamada na pessoa do Sr. Pedro Entonces, preposto, acompanhado do Dr. Fernando Lino, OAB/MG 1111111; a 2º reclamada na pessoa do seu diretor, Sr. Walter Alexandre Roberto, acompanhado do Dr. Eustáquio do Prado Danton, OAB/MG 555555, e presente a 3º reclamada na pessoa do Sr. Antônio Veridiano, preposto, acompanhado do Dr. Elmiro Santos Jodeste, OAB/MG 999.999. Pela ordem, o reclamante pediu ao Juiz que perguntasse ao preposto da 3º reclamada se ele é empregado da empresa. Inquirido, o Sr. Antônio Veridiano disse que não é empregado da 3º reclamada, que presta serviços à empresa como contador e tem conhecimento dos fatos. O procurador da 3º reclamada pediu a palavra e alegou que a LDV Locadora de Veículos se trata de uma microempresa. Requereu o reclamante fosse decretada a revelia e confissão da 3º reclamada.
O requerimento será analisado oportunamente em sentença. Também, pela ordem, a 3º reclamada alegou, oralmente, exceção de incompetência em razão da matéria e em razão do lugar para o Juiz de Direito da Comarca de Itabira-MG em relação ao pedido de ressarcimento de despesas com tratamento médico naquela cidade. Argumenta a 3º reclamada que a matéria é de natureza civil e que a despesa não ocorreu no local da prestação de serviços do reclamante. O reclamante impugnou, em audiência, a exceção, dizendo que sempre prestou serviços em Belo Horizonte e Região Metropolitana. Inquirido, o preposto da 3º reclamada confirmou este fato alegado pelo reclamante. Rejeitada a exceção de incompetência, sendo que os fundamentos da rejeição serão apresentados oportunamente. Protestos da 3º reclamada.
Recusada a proposta de conciliação. Defesas escritas apresentadas pelas reclamadas com documentos, lidas e anexadas aos autos. Concedida vista ao reclamante pelo prazo de 05 dias para se manifestar sobre as defesas e os documentos. Para instrução, fica designada audiência para o dia 07/11/2012, às 9:00 horas, cientes as partes de que deverão comparecer, sob pena de confissão, trazendo ou arrolando suas testemunhas no prazo legal.
ASSINARAM A ATA: Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas
Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, nº 923, Belo Horizonte-MG, nos autos da ação trabalhista que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, já qualificado, vem perante Vossa Excelência apresentar a sua defesa nos seguintes termos :
PRELIMINARES:
O reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Desligou-se por pedido de demissão. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. A 1º reclamada, a partir de 05/01/2010, celebrou sucessivos contratos de locação de veículos leves com motorista, primeiramente, com a Cooperativa de Motoristas Legal, e, depois, com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos de locação de veículos com as 2º e 3º reclamadas são perfeitamente válidos e, então, não há que se cogitar de relação de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada após 04/01/2010.
Pelo exposto, requer o acolhimento desta preliminar para que seja extinto o processo sem apreciação do mérito em face da 1º reclamada, em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam”. Por outro lado, o reclamante desligou-se da 1º reclamada em 04/01/2010 e ajuizou esta ação trabalhista somente em 03/08/2012, portanto, mais de 2 anos após a extinção do seu contrato de trabalho. Assim, com base no art. 7º da Constituição da República, pede e espera que seja decretada a prescrição total do seu direito de ação em face da 1º reclamada.
MÉRITO
Conforme acima narrado, na preliminar de carência de ação, o reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. Havia contratos de locação de veículos leves com motorista com a Cooperativa de Motoristas Legal e com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos são de natureza civil. Não havia, portanto, terceirização ilícita. A 1º reclamada nega ter obrigado o reclamante a pedir demissão do emprego em 04/01/2010. Também, nega ter partido de sua diretoria a sugestão para que o reclamante participasse de uma cooperativa.
O reclamante é quem deve ter preferido trabalhar como cooperado para ter mais autonomia e para poder ganhar mais. Neste contexto, não há que se cogitar de unicidade contratual e não é devida multa de 40% sobre o FGTS, já que o reclamante pediu demissão em 04/01/2010. Como não houve unicidade contratual, não é devido aviso prévio de 36 dias ao reclamante. Pela mesma razão, não há necessidade de a 1º reclamada retificar a data de saída anotada na CTPS do autor. O reclamante não tem direito a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e a indenização do FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 porque não era empregado da cooperativa e nem empregado da 1º reclamada neste período. Pela mesma razão, não são devidos RSR's neste período. A jornada de trabalho do reclamante, até 04/01/2010, era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h.
Não fazia horas extras. Incumbe ao reclamante provar o trabalho extraordinário alegado depois de 04/01/2010 (art. 818 da CLT ). Não existiu vínculo de emprego com o reclamante depois de 04/01/2010. Assim, não procede o pedido de redução salarial. Não havia vínculo de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada em 01/01/2012. Então, não tem que pagar despesas médicas do autor nesta data. Quando o reclamante foi seu empregado, usufruía de plano de saúde, mas, na data acima referida, não sabe informar se a 3º reclamada lhe concedia este benefício. Não são devidos honorários advocatícios, porque o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional nestes autos.
Não são necessários ofícios a órgãos de fiscalização, já que a 1º reclamada não praticou irregularidades. Na hipótese improvável de procedência total ou parcial da reclamação, requer, por cautela, a observância dos descontos para o INSS e para o Imposto de Renda, na forma da lei, bem como a compensação de tudo que tiver sido pago ao reclamante sob o mesmo título.
POR TODO O EXPOSTO, requer a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva, ou o acolhimento da prescrição total do direito de ação e, por fim, a improcedência total dos pedidos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, requerendo, desde logo, o depoimento pessoal do reclamante.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Fernado Lino OAB/MG nº 111111
Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE, CNPJ nº YYY, com endereço na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, nos autos da reclamação que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, vem apresentar os seus termos de defesa:
PRELIMINARMENTE, deve ser decretada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, ou entre o reclamante e a 1º reclamada, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010. Não se forma vínculo de emprego entre a cooperativa e o seu associado, como era o caso do reclamante, ou entre o associado e o tomador de serviços, conforme a regra prevista no parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho.
AINDA PRELIMINARMENTE, o reclamante se desligou da cooperativa em 30/06/2010 e a presente reclamação foi proposta somente em 03/08/2012, estando, assim, prescrito o direito de acionar a cooperativa em juízo, com base nas regras contidas no art. 11 da CLT e no art. 7º da Constituição Federal.
QUANTO AO MÉRITO, melhor sorte não acompanha o reclamante. O reclamante, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, era associado da cooperativa e, então, não pode ser empregado da mesma ou da 12 reclamada, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 442 da CLT. A cooperativa não praticou terceirização ilícita com a 13 reclamada no período acima referido. O reclamante aderiu e desligou-se da cooperativa porque quis, ou seja, livremente. No período de 05/01/2010 e 30/06/2010, existiram contratos de locação de veículos leves com motorista, firmados entre a cooperativa e a 1º reclamada.
Estes contratos são idôneos. Como associado da cooperativa, o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44 horas por semana ) e mais R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado ), conforme alegado na inicial e constante nos recibos de pagamento da cooperativa anexos. Enfim, era mais vantajoso para o autor ser cooperado do que ser empregado da 1º reclamada. A cooperativa não pode responder de forma solidária com a 1º reclamada, porque não praticou qualquer ilícito trabalhista e também não faz parte de grupo econômico da empresa ABCD.
O autor não faz jus a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e ao FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, porque não havia relação de emprego com a cooperativa nesta época. Quando trabalhou para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa, o reclamante cumpria jornada de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas, sem, portanto, extrapolar a jornada legal de 44 horas por semana. Por este motivo, não procede o pedido de horas extras mais reflexos.
A cooperativa não pode responder pela remuneração praticada pela 3º reclamada em relação ao reclamante depois de 30/06/2010, então, a cooperativa não deve diferenças por redução salarial. Em 01/01/2012, o reclamante não era mais associado da cooperativa, logo, a cooperativa não pode responder por qualquer despesa do autor com tratamento médico nesta data. Indevidos honorários advocatícios ao autor na Justiça do Trabalho. Como a cooperativa não praticou irregularidades, entende que não é caso de se remeter ofícios ao MTE e ao INSS. Pede que sejam admitidos os descontos legais. Requer a compensação, onde couber.
Pelo exposto, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, a prescrição total do direito de ação ou a improcedência da ação em face da cooperativa. Deseja provar o alegado por todos os meios de prova, principalmente, através de documentos e testemunhas.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Eustáquio do Prado Danton
OAB/MG nº 555555
Exmº. Sr. Dr. Juiz Titular da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LIMITADA - MICROEMPRESA, CNP) nº ll, com sede situada à Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, na reclamação proposta por JONES JOÃO DA SILVA, apresenta, com acato e respeito, sua contestação : O reclamante não foi seu empregado antes de 01/07/2010, portanto, não pode responder por parcelas pleiteadas em período anterior a esta data. A 3º reclamada não praticou terceirização ilícita com a 12 reclamada. A 32 reclamada, apenas, celebrou contratos de locação de veículos leves com motorista com a 12 reclamada no período em que o autor foi seu empregado.
A solidariedade não se presume, mas decorre da lei, portanto, como não é empresa do mesmo grupo econômico da 12 reclamada e não praticou qualquer ilícito trabalhista de intermediação de mão-de-obra, não tem que responder de forma solidária por supostos direitos trabalhistas do reclamante perante a 12 reclamada. O reclamante foi dispensado sem justa causa e recebeu aviso prévio indenizado de 33 dias. Como não há unicidade contratual, não deve ao reclamante aviso prévio de 36 dias. Como seu empregado, o reclamante laborava de 8 às 18 horas, de 22 a 62 feira, com intervalo de 2 horas.
Não trabalhava aos sábados. Então, não são devidas horas extras além da 402 hora semanal como pleiteado na inicial. A 3º reclamada não tem relação jurídica com a cooperativa, portanto, não tinha que manter a remuneração paga pela cooperativa ao reclamante a partir de 01/07/2010. Neste caso, não são devidas diferenças decorrentes de redução salarial. Para seus empregados, a 32 reclamada não fornece plano de saúde. Logo, não tem que arcar com despesas de tratamento médico que o reclamante realizou em 01/01/2012 na cidade de Itabira-MG. O reclamante deveria ter procurado atendimento no SUS. Não são devidos honorários advocatícios. O reclamante não está assistido por sindicato profissional. Não havendo irregularidades, não há motivos para serem oficiados os órgãos fiscalizadores. Requer os descontos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Por questão de Justiça, pede que a ação seja julgada improcedente. Provará o alegado através de todos os meios de prova admitidos em Direito.
Contagem, 28 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Elmiro Santos Jodeste
OAB/MG nº 999.999
Poder Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO é TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG
ATA DE AUDIÊNCIA — PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9
Aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2012, às 9:00 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência de INSTRUÇÃO do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LIDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presentes as partes e os procuradores na forma da ata anterior. Renovada a proposta conciliatória, sem sucesso.
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE : que de 01/07/2009 até 30/03/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, transportando em veículos leves ou de passeio empregados e diretores da ABCD em seus deslocamentos pela cidade de Belo Horizonte e Região Metropolitana; que sempre recebia ordens do chefe da garagem da mineração reclamada; quando trabalhou para a 1º reclamada como associado da cooperativa, sua jornada era de 8h às 18h, de 2? a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas; quando trabalhou para a 1º reclamada com CTPS assinada pela 3º reclamada, sua jornada era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h; que a partir de 01/07/2010, parou de trabalhar aos sábados. O reclamante dispensou os depoimentos dos representantes das reclamadas.
1º TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:
Orlando Jefferson Oliveira, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua Vargem Alegre, 151, Bairro Das Amoras, Belo Horizonte-MG. Testemunha contraditada por todas as reclamadas sob o argumento de que move ação trabalhista contra as mesmas reclamadas. Indagada, a testemunha confirmou este fato. Contradita indeferida por fundamentos que virão oportunamente na sentença. Protestos das reclamadas. Advertida e compromissada, às perguntas a testemunha respondeu : que de 05/06/2009 até 09/04/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, dirigindo veículos leves que levavam empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos a trabalho por Belo Horizonte e Região; que sempre exerceu a mesma função do reclamante;
que depoente e reclamante sempre estiveram subordinados às ordens do chefe de garagem da 1º reclamada;
que, primeiro, teve a CTPS anotada pela 1º reclamada como empregado; que aproximadamente um mês antes da 1º reclamada desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o depoente, o reclamante e outros motoristas participaram de uma reunião com o diretor da 1º reclamada, Sr. Júlio César; nesta reunião, o Sr. Júlio César sugeriu e incentivou os motoristas de veículos leves empregados da 1º reclamada a pedirem demissão do emprego e se unirem em uma cooperativa de motoristas para continuar a trabalhar para a 1º reclamada;
nesta reunião, o Sr. Júlio César disse que os empregados que não quisessem aderir à cooperativa, seriam dispensados, mas aqueles que pedissem demissão e fossem para a cooperativa continuariam trabalhando para a 1º reclamada com mais autonomia e ganhando mais; que o depoente, o reclamante e outros motoristas passaram a trabalhar para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa reclamada; que a cooperativa não fornecia plano de saúde ou odontológico aos seus associados; que reclamante e depoente não participavam de assembleias da cooperativa; que, depois de uma fiscalização do Ministério do Trabalho na 1º reclamada, o reclamante, o depoente e outros motoristas de veículos leves foram contratados com CTPS assinada pela 3º reclamada e continuaram prestando os mesmos serviços para a 1º reclamada; que não havia chefe ou encarregado da cooperativa ou da 3º reclamada trabalhando na garagem ou nas instalações da 1º reclamada para supervisionar os serviços de motorista prestados pelo reclamante e pelo depoente. O reclamante disse que não tinha mais testemunhas a serem ouvidas.
1º TESTEMUNHA DA 2º RECLAMADA (COOPERATIVA):
Viriato Lacerda, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Aurora Boreal, nº 12, Bairro Venezuela, Belo Horizonte-MG. Advertida e compromissada às perguntas respondeu: que é motorista e associado da cooperativa reclamada; que não prestou serviços para a 1º reclamada; que ouviu dizer que o reclamante aderiu e se desligou da cooperativa por vontade própria; que nunca viu o reclamante em assembleias da cooperativa; que acha que o reclamante não compareceu às assembleias da cooperativa porque não quis;
que a cooperativa não fornece plano de saúde ou odontológico aos seus associados. As reclamadas disseram que não tinham mais testemunhas a serem ouvidas. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais, renovando as partes os protestos lançados em atas de audiências. Última tentativa de conciliação recusada.
Para julgamento, fica designado o dia 17 de novembro de 2012 às 17 horas, cientes as partes, nos termos da Súmula nº 197 do TST.
ASSINARAM A ATA : Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas.
Testemunhas.
O(A) CANDIDATO(A) DEVE CONSIDERAR QUE NOS AUTOS FORAM ANEXADOS:
A - PELO RECLAMANTE :
1 - Cópia de sua CTPS, comprovando a função de motorista, os salários e as datas de admissão e saída alegados na petição inicial.
2 - Cópia de pedido de demissão da 1º reclamada assinado com data de 04/01/2010.
3 - Cópias dos termos de adesão e desligamento da cooperativa nas datas alegadas na inicial.
4 - Cópias de recibos de pagamento da cooperativa reclamada, comprovando que o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado).
5 - Cópia de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a 3º reclamada, comprovando o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias.
6 - Cópias de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 1º reclamada, com previsão de jornada máxima semanal de 40 horas e fornecimento de plano de saúde para os motoristas empregados da 1º reclamada, vigentes no período de 01/07/2009 até depois de 30/03/2012.
7 - Recibo de pagamento de despesa com tratamento médico em hospital particular de Kabira-MG no dia 01/01/2012 no valor de R$350,00.
8 - Procuração para o advogado que assinou a petição inicial.
9 - Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre o reclamante e o procurador que subscreveu a inicial.
B - PELA 1º RECLAMADA :
1 - Procuração, preposição e contrato social.
2 - Contratos de locação de veículos leves com motoristas firmados com a cooperativa reclamada e com a 3º reclamada, vigentes desde 05/01/2010 até depois da data de ajuizamento da ação trabalhista,
C - PELA 2° RECLAMADA :
1 - Procuração e estatuto social.
2 - Ata de eleição da diretoria da cooperativa, constando o nome do Sr. Walter Alexandre Roberto como um dos seus diretores.
PELA 3° RECLAMADA :
1 - Procuração, preposição e contrato social.
2 - Comprovante de inscrição no CNPJ como microempresa.
Carlos Sá Pereira é empregado da empresa Vinhos Especiais Ltda., exercendo a função de degustador. Para tanto, deve provar pequena quantidade de vinho de cada lote, o que gera, ao final de cada semana, a ingestão de 6 litros de vinho. Em razão disso, tornou-se dependente de álcool e passou a beber mesmo fora do serviço, o que levou ao seu afastamento do emprego e seu encaminhamento ao INSS. Foi constatado pela perícia que havia o nexo técnico epidemiológico, e o benefício correspondente foi deferido pelo INSS.
Diante do caso, responda aos itens a seguir.
A - Analise se a empresa, durante o período de afastamento de Carlos Sá Pereira pelo INSS, deverá recolher o FGTS. Justifique. (Valor: 0,65)
B - O período de afastamento de Carlos Sá Pereira será considerado na contagem do seu tempo de serviço? Justifique. (Valor: 0,60)
Aproveitando a oportunidade conferida por seu empregador, Renan aderiu ao Programa de Demissão Voluntária ofertado pela empresa e recebeu 10 salários adicionais de indenização (um salário por cada ano trabalhado), além das verbas típicas da dispensa sem justa causa. No mesmo período, Renan dispensou sua empregada doméstica.
Diante da situação, responda aos itens a seguir.
A) Haverá recolhimento de FGTS sobre a indenização de 10 salários adicionais? Justifique em qualquer hipótese. (Valor: 0,65)
B) Analise se, em eventual reclamação trabalhista movida pela empregada doméstica de Renan, poderia haver penhora da conta do FGTS do empregador para que os valores lá depositados sirvam para pagamento da doméstica na fase executória. Justifique. (Valor: 0,60)
VISTOS, ETC. MARIVALDA SILVEIRA, viúva. 35 anos, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO os dois últimos absolutamente incapazes, regularmente representados por sua genitora (a primeira Autora), residentes, desde janeiro de 2007, na rua Leopoldina, nº 78, Torre, Recife, PE. Por seu advogado, ajuizaram, pelo rito ordinário, em 16 de janeiro de 2012, ação trabalhista cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de GRANAFORTE TRANSPORTADORA DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, com endereço na rua Francisco João, nº 27, Boa Viagem, nesta capital, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegaram, em síntese, que JOSELITO SILVEIRA JUNIOR, marido da primeira autora e pai dos demais autores, trabalhou para a ré de 8 de março de 2002 até 3 de fevereiro de 2011 quando faleceu, aos 40 anos, vítima de grave acidente automobilístico.
Estava a serviço da empresa e executando tarefas estranhas às suas atribuições habituais, meramente administrativas. Trabalhava como auxiliar de escritório percebendo salário de R$ 1 000,00 (um mil reais) mensal.
Cumpria jornada de trabalho em regime de escala 12X36, das 7h às 19h e das 19h às 7h, sem intervalo intrajornada, em turnos de revezamento. não recebendo o pagamento de horas extras acrescidas do adicional convencional. O FGTS nunca foi depositado. Sofria descontos ilegais e não autorizados no salário a título de “reparação de danos por queima de computadores”, “taxa de fortalecimento sindical”, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” (contribuição sindical), ressaltando que não era associado ao sindicato profissional. Durante a contratualidade apenas gozou férias relativas ao período aquisitivo 2002/2003. As verbas rescisórias não foram pagas.
No dia do infortúnio, em razão de movimento grevista deflagrado pela categoria profissional dos vigilantes foi escalado para recolher cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de um dos clientes da ré, coleta realizada com uma motocicleta. Após recolher o dinheiro, foi perseguido por quatro assaltantes em um automóvel não identificado, que fizeram disparos de arma de fogo. Por essa razão, perdeu o controle do veículo e colidiu com outro que trafegava em sentido contrário, sendo evidente a culpa da empresa pela ocorrência do evento.
O salário recebido pelo falecido era a única fonte de renda da família, já que o cônjuge supérstite ocupava-se do lar e dos filhos do casal. Requereram assistência judiciária gratuita, declarando-se pobres na forma da lei. Formularam os seguintes pedidos:
A - pagamento das verbas decorrentes da extinção da relação de emprego, ou seja, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional, indenização substitutiva do FGTS mais 40%, todos acrescidos da multa prevista no art. 467, CLT;
B - pagamento da muita prevista no art. 477, & 8º, CLT, em face do atraso na quitação das parcelas mencionadas na alínea “a”,
C - pagamento de todas as férias não gozadas, com exceção daquelas correspondentes ao período de 2002/2003, em dobro, acrescidas de um terço;
D - pagamento de horas extras diurnas e noturnas a partir da 6º hora diária e 36º hora semanal, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento), previsto nas normas coletivas de sua categoria profissional, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
E - pagamento da dobra dos domingos e feriados trabalhados com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
F - pagamento do intervalo intrajornada com o adicional de 60% (sessenta por cento), previsto em norma coletiva, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento);
G - devolução dos descontos indevidos, em dobro, relativos a "queima de computadores” "taxa de fortalecimento sindical”, "contribuição confederativa” e "imposto sindical" (contribuição sindical);
H - indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, correspondente ao último salário do falecido, multiplicado pela expectativa de vida de cada um dos postulantes (70 anos, conforme IBGE), no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em parcela única para a esposa e fracionada com relação aos menores, com inclusão em folha de pagamento;
I - indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a primeira autora, e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos herdeiros;
J - honorários advocatícios;
K - juros de mora e correção monetária de conformidade com a variação da taxa selic, contados desde o acidente fatal;
L - indenização por perdas e danos, na forma de juros compensatórios, decorrente da mora considerando o não pagamento dos créditos trabalhistas nas épocas próprias;
M - constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão;
N - atribuição de responsabilidade exclusiva à ré quanto às obrigações fiscais e previdenciárias eventualmente devidas por decorrência da condenação. Atribuíram à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Acompanharam a inicial os seguintes documentos:
Declarações de pobreza subscritas pelo advogado dos autores;
Certidão de óbito, certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos menores (que tinham, à época do ajuizamento da ação, 10 (dez) e 05 (cinco) anos, respectivamente);
Cópias de convenções coletivas da categoria profissional de todo o período contratual, com cláusulas estabelecendo o percentual de 60% (sessenta por cento) para as horas extras, a obrigatoriedade de contratação de seguro em grupo para todos os empregados em empresas de vigilância e transporte de valores, a autorização para descontos da “contribuição confederativa”, "taxa de fortalecimento sindical” e "contribuição sindicar;
Comunicação do INSS acerca do deferimento da pensão por morte aos dependentes (viúva e filhos menores). JOSELITO SILVEIRA, residente e domiciliado nesta capital, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado (o mesmo que patrocina a causa do cônjuge e dos filhos) ajuizou, sob o rito ordinário, ação de indenização por danos morais em desfavor da ré pelos mesmos fundamentos fáticos narrados na petição inicial dos primeiros autores, Sustentou que era o pai do falecido e que o acidente decorreu da conduta omissiva da ré, que não adotou as cautelas devidas.
Isso causou-lhe abalo moral. Pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária de conformidade com a lei. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Os feitos foram reunidos por conexão. A empresa foi regularmente citada. À audiência designada, as partes compareceram devidamente representadas e acompanhadas de seus advogados, ocasião em que a ré apresentou contestação e documentos, não se opondo àqueles juntados com a inicial.
A parte autora, da mesma forma, não impugnou os documentos apresentados pela reclamada.
Os depoimentos pessoais foram dispensados, sob protesto da ré, Não houve produção de prova testemunhal. Razões finais pelos litigantes, que mantiveram os termos das iniciais e defesa, respectivamente, sendo recusada a segunda proposta de acordo. O valor da causa foi fixado de acordo com a inicial.
A ré apresentou contestação única aduzindo o seguinte:
A - impugnou os pedidos de assistência judiciária gratuita, dizendo que os autores não comprovaram os requisitos da lei. Rebelou-se contra o valor da causa porque excessivo e astronômico;
B - apontou a ilegitimidade ativa dos autores para a causa porque a ação deveria ter sido proposta pelo espólio. Nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. E os autores nem mesmo comprovaram a abertura de inventário. Em relação ao genitor do falecido JOSELITO SILVEIRA, disse não possuir legitimidade para a causa porque não foi inscrito como dependente do falecido no âmbito da Previdência Social,
C - destacou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda porque não foi a causadora da morte do seu ex-empregado, mas o motorista do veículo que trafegava em sentido contrário. Além disso, diz que, cumprindo o disposto na convenção coletiva, contratou seguro de vida em grupo para os seus empregados com a seguradora TUDO CERTO SEGUROS S/A, sendo ela a responsável pelo pagamento de eventuais indenizações;
D - Arguiu preliminar de litispendência com relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA. JOSELITO SILVEIRA NETO.
Disse que, conforme documentos anexados à defesa, restou demonstrado que a menor JANDIRA SILVEIRA, representada legalmente pelo Ministério Público, acionou lhe no processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777. objetivando recebimento de indenização por danos morais e materiais, em face do acidente sofrido pelo genitor, que culminou com o seu óbito, nos mesmos termos da presente demanda, tendo sido a referida ação julgada procedente em relação ao pedido de dano moral (registre-se que tal ocorreu em face da revelia da ré naquela demanda) e improcedente quanto ao dano material, decisão esta confirmada pela segunda instância, estando o processo, atualmente, pendente de julgamento de recursos de revista aforados pelas partes, o que demonstra, portanto, a ocorrência de litispendência, levando à extinção prematura do feito, com base no art. 267, V, do CPC. Ultrapassado este aspecto, pugna pela suspensão do processo no particular, uma vez que a indenização é única, a ser partilhada por todos os herdeiros, dependendo, portanto, a sentença de mérito, do julgamento da outra causa;
E - Pediu fosse a Justiça do Trabalho declarada incompetente para processar e julgar a causa, com base no art. 114 da CRFB. já que não manteve com nenhum dos autores vínculo empregatício, bem como em relação à cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária;
F - requereu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. E, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16.01.2012, devem ser considerados prescritos todos os títulos pleiteados anteriores a 16.01.2007;
G - disse que o “de cujus” laborou no período indicado na inicial, sendo extinto o liame laboral em razão de um acidente de trânsito do qual decorreu o seu óbito. Declarou que não procedeu ao acerto de contas das verbas decorrentes do encerramento do contrato de trabalho em face do não comparecimento dos credores habilitados na previdência. apesar de expedida notificação para o endereço constante da ficha do empregado falecido, devolvida pela EBCT com a indicação de que “MUDOU-SE”. E mais, a rescisão é negativa em face dos prejuízos causados pelo seu ex-empregado em bens da empresa, uma vez que, brincando com energia, queimou 05 (cinco) computadores. no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Ressaltou que o dano foi reconhecido por escrito pelo falecido, sendo dividido o pagamento em 22 (vinte e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo quitadas no curso do contrato de emprego 03 (três) parcelas, fatos que. de logo, afastam a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, 8 8º, da CLT. E mais, a multa do artigo 477. 88º, da CLT, só é devida em caso de rescisão contratual, o que não é, em absoluto, O caso dos autos; h) o falecido, no período de 16 de maio de 2003 a 13 de dezembro de 2003, gozou beneficio previdenciário, código B31, e faltou ao trabalho por 16 (dezesseis) dias no mês de janeiro de 2011;
I - houve o gozo e pagamento de todas as férias devidas no decorrer do contrato de trabalho;
J - o FGTS nunca foi depositado, mas firmou com Caixa Econômica Federal “Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS”, e cumpria fielmente o ajuste;
K - confirmou a escala de trabalho informada na inicial, ou seja, 12X36 horas, porém, em regime de revezamento trimestral, das 7 às 19 horas e das 19 às 7 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos não computado na carga diária. Destacou que o horário encontra-se devidamente registrado nos cartões de ponto, além de amparado em acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação, não se beneficiando, portanto, com a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, o que afasta a condenação em horas extras integrais diurnas e noturnas ou até mesmo o mero adicional, uma vez que não ultrapassava o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais;
L - quanto à redução do gozo do intervalo intrajornada, tal fato decorreu de renúncia expressa do trabalhador, homologada pelo sindicato de classe, ao argumento nuclear de ser mais benéfica. na medida em que a jornada foi reduzida em 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos salários, possibilitando, ainda, o encerramento do turno de serviço uma hora mais cedo. Apenas a título de argumentação, disse que as horas correspondentes ao intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que de logo afasta a possibilidade de reflexos, em nenhuma hipótese seriam quitadas com adicional convencional, mas com o legal. A propósito, a contratação coletiva de trabalho fala, expressamente, em horas extras efetivamente trabalhadas;
M - com relação aos domingos e feriados, ressaltou que a escala a qual estava submetido o empregado falecido, já os remunerava. Por conseguinte, disse ser indevidos os pleitos relativos ao pagamento em dobro dos respectivos dias. Ressaltou que, se devidos fossem, seria apenas a respectiva dobra salarial;
N - disse não proceder o pedido de devolução dos descontos relativos a “taxa de fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” efetuados no salário do seu ex-empregado. vez que alicerçados em norma constitucional e infraconstitucional, autorizados pela categoria profissional em Assembleia Geral Extraordinária, além de ser cláusula expressa de normas coletivas, não denunciadas;
O - quanto ao pleito de devolução dos descontos por reparação de danos nos computadores, reportou-se ao que foi explanado no item “g” da contestação, para pugnar por sua total improcedência;
P - com relação aos danos morais e materiais, no mérito, entendeu devam ser julgados improcedentes. atribuindo ao Estado e à vitima culpa pelo acidente, considerando que segurança é dever do Estado e. também, porque o falecido trafegava em excesso de velocidade e invadiu a mão contrária, colidindo com outro automóvel. Disse que cumpriu com as obrigações relativas à segurança do trabalhador, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual, especialmente capacete, joelheiras, cotoveleiras e arma de fogo. Alegou, ainda, que os autores são pessoas humildes, de poucas posses, não se justificando requererem valores tão astronômicos a titulo de danos morais e materiais, alicerçados, apenas, na capacidade econômico-financeira da ré, não havendo comprovação de gastos por parte deles;
Q - disse, ainda, que todas as despesas com funeral foram por ela suportadas e que o pensionamento seria indevido porque os autores MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO já requereram, perante o INSS, a pensão por morte, daí porque esta condenação importaria bis in idem Registrou. ainda, que o pedido do pensionamento em parcela única agride, visceralmente, natureza do instituto jurídico em comento até porque trata-se de empresa de grande porte e de notória solvabilidade econômica, e que, se devido fosse, seria quitado em cotas mensais, tendo por base o salário contratual do falecido, partilhado pelos autores, cabendo ao cônjuge sobrevivente 50% (cinquenta por cento) no periodo máximo de 10 (dez) anos. tempo suficiente para o seu retorno ao mercado de trabalho, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa e 25% (vinte e cinco por cento) para os filhos menores até completarem 18 (dezoito) anos, sendo, a partir daí, extintas as obrigações,
R - por fim, requereu, em caso de condenação em danos morais, a redução do quantum indenizatório ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os autores em conjunto e compensadas com as despesas com funeral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
S - destacou serem indevidos os honorários advocatícios nos termos da legislação em vigor;
T - quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, disse não haver que se falar em sua responsabilidade. considerando serem indevidas as parcelas pleiteadas, além de possuirem natureza indenizatória. Adiantou, porém, que em nenhuma hipótese tal ônus seria suportado pela contestante;
U - com relação aos juros de mora e correção monetária, no caso de alguma condenação, deveriam ser contados a partir da citação, como prevê o ordenamento jurídico.
Acompanharam a contestação os seguintes documentos:
Cópia integral de inquérito policial. constando do respectivo relatório os seguintes termos: por ocasião do acidente, o falecido estava a serviço da empresa transportando a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma motocicleta, a 150 km/h, sendo perseguido por quatro assaltantes que fizeram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Por isso, perdeu o controle da motocicleta e invadiu a mão contrária da pista, colidindo com outro automóvel conduzido por terceiro que não teve culpa no acidente;
Atas das assembleias gerais extraordinárias do sindicato da categoria profissional que autorizaram os descontos para "fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindica” (contribuição sindical);
Ficha de registro do empregado falecido indicando como seu endereço a rua Saramandaia, nº 43, Mustardinha, Recife, PE;
Contracheques de todo interregno contratual, com registro dos descontos das faltas ao trabalho e das 03 (três) parcelas quitadas pelo "de cujus” decorrentes do prejuízo causado;
Cópia do processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777, ajuizado por JANDIRA SILVEIRA contra a ré, indicando pedido de danos morais e materiais em face do óbito do seu genitor JOSELITO SILVEIRA, contendo, também, sentença julgada procedente em parte, em seu favor quanto aos danos morais, acórdão do TRT confirmando a decisão primária e dos recursos de revistas pendentes de julgamento;
Acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação de jornada assinado pelas partes;
Documento assinado por todos os empregados da ré, aí incluído o empregado falecido, renunciando, expressamente, ao gozo integral do intervalo intrajornada, homologado pelo sindicato de classe;
Cartões de ponto de todo período contratual, consagrando escala 12X36 horas, com revezamento trimestral (7/19 horas e 19/7 horas) e pró-assinalação do gozo de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso; apólice de seguro de vida em grupo contemplando, inclusive, o falecido;
Termo de confissão de dívida e parcelamento dos débitos relativos aos depósitos do FGTS. Os autos foram conclusos para julgamento. Este é o relatório.