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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
MARIA APARECIDA DO BRASIL, brasileira, casada, auxiliar administrativo, inscrita no CPF 342555750-00, CTPS no 053740/RS, residente e domiciliada na Rua Esperança,1001, Porto Alegre, por seu procurador abaixo-assinado, vem, perante V.Exa., propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES SEREIA LTDA., inscrita no CNPJ no 80.555.394/0001-99, estabelecida na Rua Denunciação, no 350, Bairro do Apelo, Porto Alegre, CEP 90.000-003, RS; e ODORICO SECRETO PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF no 347567902-00, residente na rua dos Cajus, no 100, Bairro das Flores, Porto Alegre, CEP 333.777-001, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1 - A reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 01.07.2000, como auxiliar administrativa, tendo prestado serviços até 03.05.2016, quando foi imotivadamente despedida. Recebeu como última remuneração a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) por mês.
2 - A reclamatória está sendo ajuizada também contra o segundo reclamado, beneficiário direto do seu trabalho, vez que figura como sócio administrador da primeira reclamada, desde a constituição da pessoa jurídica, e porque teme a autora que a primeira ré não tenha condições de arcar com eventual condenação.
3 - Sua jornada de trabalho era das 08h30min às 12h00 e das 13h00 às 18h18min, de segundas a sextas-feiras, sendo que em três dias por semana trabalhava por mais duas horas, sem nunca ter recebido qualquer pagamento a título de horas extras, o que requer, com reflexos nos repousos remunerados, e pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%.
4 - A reclamante, conforme documentos anexos, possui um filho menor de idade, com 6 anos, que apresenta sérios problemas de saúde que demandam atendimento especial. No mês de fevereiro de 2016, seu filho esteve internado por dez(10) dias, necessitando de seu acompanhamento. A empresa, no entanto, apesar dos atestados médicos e da cópia da internação hospitalar entregues, efetuou descontos em seu salário em face das ausências destes dias e respectivos repousos, com o que não concorda, vez que a mãe é responsável pela total assistência aos filhos, inclusive em relação às questões de saúde. Assim, entende ter direito à devolução dos descontos realizados.
5 - Embora contratada para a função de auxiliar administrativo junto ao escritório da primeira reclamada, a partir de janeiro de 2010 passou a desempenhar, também, com igual produtividade e perfeição técnica, as mesmas atividades de suas colegas que exerciam as funções de secretária dos gerentes de produção e administrativo e das secretárias dos supervisores de produção e administrativo, recebendo, no entanto, salário inferior a estas secretárias. Postula lhe seja reconhecido o direito à equiparação salarial com as secretárias dos gerentes e supervisores, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, e reflexos em repousos remunerados e feriados, e pelo aumento da média remuneratória, com repercussões no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS com multa de 40%.
6 - Desde seu ingresso na empresa, além do salário mensal recebia auxílio-alimentação em pecúnia, correspondente ao percentual de 10% do seu salário, valor este que era considerado como integrante do salário, repercutindo nas demais parcelas remuneratórias, à exceção do FGTS. No entanto, a partir de 01 de agosto de 2012, em decorrência de a empresa ter aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT em data de 31.07.2012, foi firmado com o sindicato de sua categoria profissional acordo coletivo prevendo caráter indenizatório ao referido auxílio, deixando, então, de ser computado nas demais parcelas que tem o salário como base de cálculo. Tal alteração é totalmente ilegal, frente ao que dispõe o artigo 468 da CLT.
7 - No período de 11.06.2013 a 08.09.2013 a reclamante esteve afastada do serviço, com o contrato de trabalho suspenso, em gozo de auxílio-doença previdenciário. Em 09.09.2013 apresentou-se ao trabalho, mas foi impedida de retornar às suas atividades, porque a primeira reclamada disse que não estaria apta. Por determinação da primeira reclamada foi compelida a ingressar com recurso administrativo junto à Previdência Social, visando o restabelecimento do auxílio- doença, pleito que resultou inexitoso. A autora teve ciência da decisão do INSS em 02.01.2014, e assim, se reapresentou ao trabalho no dia 03.01.2014, tendo sido considerada apta, reiniciando suas atividades junto à demandada.
Entretanto, no período entre a alta do benefício previdenciário em 08.09.2013 e o retorno ao trabalho em 03.01.2014, não recebeu salários e nem benefício de auxílio-doença, razão pela qual, por não ter dado causa a tal situação, postula o pagamento dos salários e demais vantagens a título de gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, auxílio-alimentação e FGTS com o acréscimo de 40% referente ao período de afastamento.
ANTE O EXPOSTO, postula a condenação da primeira reclamada e de forma solidária, do segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas:
1 - Horas extras trabalhadas além da oitava diária, com adicional de 50% e reflexos em repousos remunerados e, também, pelo aumento da média remuneratória daí decorrente, em férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%.
2 - Devolução dos descontos a título de salários e repousos correspondentes, relativos aos dez dias de internação de seu filho.
3 - Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial às secretárias, com reflexos em repousos remunerados e feriados e, também, pelo aumento da média remuneratória, no aviso prévio, férias com adicional de 1/3, gratificações natalinas, horas extras, auxílio-alimentação e depósitos do FGTS com multa de 40%.
4 - Diferenças de repousos remunerados, horas extras, gratificações natalinas e férias acrescidas do adicional de 1/3, pela consideração do valor percebido a título de auxílio-alimentação.
5 - Recolhimento dos depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato laboral sobre a parcela auxilio-alimentação, face à prescrição trintenária prevista em lei.
6 - Pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, auxílio-alimentação e FGTS com o acréscimo de 40% referente ao período de 08.09.2013 e 02.01.2014. Requer, ainda, a concessão do benefício de justiça gratuita e a condenação dos reclamados ao pagamento dos honorários advocatícios e/ou de assistência judiciária gratuita. Pede a notificação dos reclamados para que compareçam à audiência a ser designada, a fim de, querendo, responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, sendo, ao final, condenados na forma do pedido, tudo com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova legalmente admitidos, em especial a documental, depoimento pessoal e testemunhal.
Dá à causa o valor de R$50.000,00. Nestes termos, pede deferimento.
Porto Alegre, 25 de maio de 2016.
PP. Eliandro Damasceno Correto
OAB/RS 000000
CONTESTAÇÃO CONJUNTA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO SÓCIO.
EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA 45a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE- RS
INDÚSTRIA DE CONFECÕES SEREIA LTDA. E ODORICO SECRETO PEREIRA, já qualificados nos autos da reclamação trabalhista que lhe move MARIA APARECIDA DO BRASIL, por sua bastante procuradora, infra- assinada, anexo instrumento de procuração, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar contestação ao feito, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE:
1 - Carência de ação por ilegitimidade passiva do segundo reclamado. Os reclamados não se conformam com a inclusão do segundo reclamado no polo passivo da ação. A autora manteve contrato de trabalho apenas com a primeira reclamada, no período de 01.07.2000 a 03.05.2016, o qual foi devidamente formalizado, tendo sido satisfeitos todos os direitos a ela devidos, na forma da legislação vigente. O segundo réu é sócio-administrador da primeira reclamada, sendo que sua figura não se confunde com a da pessoa jurídica. Além disto, não há alegação e nem prova por parte da reclamante de que tenha havido abuso da personalidade jurídica por parte da primeira reclamada, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capaz de autorizar a responsabilização pessoal do sócio.
Por outro lado, a empresa encontra-se em situação financeira estável, possuindo capital social de R$500.000,00, razão pela qual, requerem que este MM. Juízo acolha, a presente preliminar, para declarar a ilegitimidade passiva “ad causam” do segundo reclamado, determinando sua exclusão da lide, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC.
2 - Inépcia da Petição Inicial. Equiparação Salarial. A reclamante em nenhum momento da petição inicial indica paradigma, nos termos do que prevê o artigo 461 do Diploma Consolidado. A ausência de paradigma constitui cerceamento de defesa, razão pela qual requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto a tal pedido, nos termos do que dispõem os artigos 330, inciso I e 485, inciso I, do NCPC.
3 - Prescrição. Pretende a aplicação da prescrição prevista no artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal, naquilo que couber.
MÉRITO:
1 - Conforme contrato de trabalho, a reclamante trabalhava das 08h30min às 12h00 e das 13h00 às 18h18min, de segundas a sextas-feiras, compensando assim a ausência de trabalho nos sábados. A convenção coletiva da categoria prevê em sua cláusula 20ª a possibilidade de adoção de compensação semanal. Não é verdadeira a alegação de que trabalhava, por mais duas horas, em três dias da semana. Todo seu horário de trabalho está registrado nos cartões-ponto. Eventuais horas extras prestadas foram pagas ou objeto de compensação pelo banco de horas instituído na empresa, conforme previsão da cláusula 22a da convenção coletiva da categoria. Indevida, também, a repercussão do aumento da média remuneratória nas demais parcelas.
2 - Improcede o pedido de devolução dos descontos efetuados nos salários e repousos correspondentes, a título de faltas injustificadas. A reclamante faltou ao serviço por 10 dias. A CLT não prevê nenhum tipo de abono de faltas para a situação arguida pela autora, isto é, para acompanhar filho menor internado em hospital. As ausências consideradas justificadas pela CLT estão elencadas no artigo 473, cuja previsão é exaustiva. O princípio da legalidade constante da Constituição Federal, e que se insere, no inciso II do artigo 5o, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, razão pela qual, inexistindo previsão no artigo 473 da CLT a considerar como falta justificada a ausência da reclamante no período de 10 dias para acompanhar a internação de seu filho menor, resulta totalmente improcedente o pedido de devolução de descontos.
3 - Caso não acolhida a preliminar de inépcia, refere que a reclamante sempre trabalhou como auxiliar administrativo. Jamais exerceu a função de secretária. Trabalhava no escritório da empresa, no qual havia duas secretárias de gerência (gerente de produção e gerente administrativo) e duas secretárias de supervisores (supervisor de produção e administrativo). As secretárias faziam o assessoramento direto dos gerentes e supervisores, responsáveis por executar tarefas de apoio, envolvendo atendimento e filtragem de ligações telefônicas, organização de agenda de compromissos, horários de reuniões, redação de correspondências, preparação de relatórios e de prestação de contas, reserva de hotéis e passagens e todas as demais providências para o atendimento das necessidades dos gerentes e supervisores.
As atribuições da reclamante eram de apoio à atividade das secretárias, limitadas a serviços burocráticos, como digitar, digitalizar e reproduzir documentos, requisitar materiais de expediente, receber e abrir malotes internos e externos, organizar e manter o arquivo. A autora era subordinada às secretárias. Pede, assim, a improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação, sendo indevidos os reflexos em repousos remunerados, vez que o salário é mensal e já inclui tais dias.
4 - O auxílio-alimentação concedido à reclamante sempre teve caráter indenizatório, muito embora, ao início, a empresa não estivesse vinculada ao PAT, ao qual aderiu a partir de 31 de julho de 2012. O acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional da autora confirma a natureza indenizatória da referida parcela. Desta forma, não há que se considerar referida parcela para o cálculo das demais verbas remuneratórias, e em especial sobre o FGTS. Aliás, em relação ao FGTS, descabida a aplicação da prescrição trintenária, frente ao que dispõe a nova redação da Súmula 362 do C. TST, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da prescrição do FGTS.
5 - Os reclamados contestam a alegação da reclamante de que, ao término do período de gozo de benefício previdenciário, apresentou-se na empresa para reiniciar suas atividades laborais, mas foi impedida pela primeira reclamada de retornar, porque não estaria apta para o trabalho. A reclamante esteve, de fato, em auxílio-doença no período alegado na petição inicial. No entanto, olvidou-se de informar que foi encaminhada para exame médico de retorno em 09.09.2013, assim que se apresentou à empresa, após a alta do benefício previdenciário, em observância às disposições contidas na NR-7, item 7.4.3.3, aprovada pela Portaria MTE 3.214/78.
O atestado de Saúde Ocupacional (ASO), firmado por profissional devidamente habilitado, consigna que a reclamante foi considerada inapta para o trabalho, naquela oportunidade, razão pela qual, por sua própria vontade, disse que apresentaria recurso administrativo junto à Previdência Social, objetivando o restabelecimento do benefício por auxílio-doença. Posteriormente, a empresa somente teve notícia da reclamante quando esta retornou ao trabalho em 03.01.2014, informando que o seu pleito restou frustrado junto à Previdência Social. Nesta oportunidade, a reclamante foi novamente submetida a exame médico de retorno, tendo, então, sido considerada apta ao trabalho, conforme Atestado de Saúde Ocupacional datado de 03.01.2014. Assim, observando a empregadora todas as diretrizes legais de proteção à saúde da trabalhadora, dispostas no PCMSO da empresa e com estrita obediência ao disposto no artigo 157, I, da CLT, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do período de 09.09.2013 a 02.01.2014.
Na hipótese de entendimento diverso, a título de argumento, referem que neste período não seria devido o pagamento do auxílio- alimentação, considerando que tal verba se reveste de natureza indenizatória e somente seria devida no caso de efetiva prestação de trabalho.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, são eles indevidos, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70.
7 - Requer, na hipótese de acolhimento de alguma parcela, a compensação dos valores pagos no curso do contrato sob o mesmo título.
8 - Pede, assim, o acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, a total improcedência da ação, nos termos e fundamentos acima expostos.
9 - Requer o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e a produção de todo o gênero de provas em direito admitidas, em especial a documental e testemunhal.
N. termos, P. deferimento.
Porto Alegre, 20 de junho de 2016.
Dra. Ernestina do Espírito Santo.
OAB/RS 000000
AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 01.06.2016
DISTRIBUIÇÃO: 45a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA:
1 - Procuração ao dr. Eliandro Damasceno Correto
2 - Declaração de pobreza e credencial sindical
3 - CTPS com registro do contrato de trabalho de 01.07.2000 a 03.05.2016 , bem como da concessão do auxílio-doença previdenciário no período de 11.06.2013 a 08.09.2013.
4 - Atestados médicos informando a doença do seu filho, portador de fibrose cística, com informações sobre a necessidade de cuidados especiais, já que a doença importa em graves prejuízos aos pulmões.
5 - Documentos relativos à internação hospitalar do filho de 6 anos, no período de 10 a 19 de fevereiro de 2016, atestando ter sido acompanhado pela reclamante por todo o período.
6 - Recibos de pagamento da gratificação natalina do mês de dezembro/2008, das férias gozadas no mês de janeiro/2009 e da gratificação natalina do mês de dezembro/2009, confirmando a integração do valor do auxílio-alimentação no cálculo das referidas parcelas.
7 - Correspondência da Previdência Social, recebida em 02.01.2014, informando ter sido negado o recurso administrativo interposto pela autora.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELOS RECLAMADOS:
1 - Procuração do representante da empresa e do sócio à dra. Ernestina do Espírito Santo.
2 - Contrato social, com capital social da empresa de R$500.000,00, tendo como sócio Administrador o sr. Odorico Secreto Pereira, com 90% das ações, e os restantes 10% pertencendo ao sr. Benedito Lara.
3 - Cartões-ponto dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, exceção do período de 11 de junho a 08 de setembro de 2013 (período em que no gozo de auxílio- doença previdenciário), bem como de 09.09.2013 a 02.01.2014 (no qual não prestou serviços), registrando jornadas de segundas a sextas-feiras, e, em três dias por semana, mais uma hora, além da jornada prevista no contrato, as quais foram integralmente compensadas com folgas, em conformidade com o banco de horas.
4 - Recibos de pagamento dos últimos cinco anos do contrato de trabalho, com exceção dos períodos em que esteve em gozo do auxílio previdenciário e, naquele em que não prestou serviços. Não há pagamento de horas extras nos referidos recibos. Recibo de salário do mês de fevereiro de 2016, com desconto de dez (10) dias de salário e repousos correspondentes, por faltas.
5 - Convenções coletivas da categoria, com vigência a partir de 01.01.2012 a 31.12.2016, onde constatadas cláusulas estabelecendo o regime de compensação horária semanal e banco de horas.
6 - Acordo individual para compensação da jornada semanal.
7 - Registro de empregado, onde anotada a função de auxiliar administrativo, com último salário de R$1.200,00.
8 - Acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional da autora, em 01.08.2012, com cláusula específica estabelecendo a natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, porque a empresa aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT em 31.07.2012.
9 - Atestado de Saúde Ocupacional, firmado por médico do trabalho da empresa, datado de 09.09.2013, considerando a autora inapta para o trabalho.
10 - Atestado de Saúde Ocupacional, firmado pelo mesmo médico do trabalho da empresa, datado de 03.01.2014, considerando a autora apta ao trabalho.
11 - Guias de recolhimento do FGTS dos últimos cinco anos do contrato de trabalho.
AUDIÊNCIA INICIAL em 22.06.2016:
1 - Comparecimento das partes e procuradores devidamente habilitados.
2 - Recusa de conciliação.
3 - Concedido prazo de 5 dias à autora para que emendasse a petição inicial, indicando o nome das paradigmas.
4 - Adiamento da audiência para 10.07.2016, quando deverá ser apresentada contestação, tomada de depoimentos, sob pena de confissão, devendo as partes trazerem suas testemunhas independentemente de notificação.
5 - No prazo deferido à reclamante, esta silenciou.
AUDIÊNCIA DO DIA 10.07.2016:
1 - Contestação apresentada com documentos.
2 - O procurador da reclamante nada disse sobre os documentos juntados pela empresa, aduzindo, apenas, que estes não afastam os pedidos contidos na petição inicial.
3 - Dispensado o depoimento das partes.
4 - Encerrada a instrução, as partes aduziram razões finais remissivas. Conciliação novamente recusada.
(10 pontos)
(Edital e caderno de provas sem informação do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
Em determinada reclamação trabalhista, a condenação transitada em julgado imposta à reclamada compreendeu os seguintes títulos: aviso prévio, férias. FGTS, horas extras decorrentes do excesso da jornada de 8 (oito) horas, horas extras resultantes da violação ao intervalo intrajornada e horas extras por desrespeito ao intervalo interjornadas. A conta de liquidação foi elaborada pelo credor e apresentada ao juiz. Dela não constaram, por um descuido, as horas extras relativas ao intervalo intrajornada.
A empresa devedora, ao ser intimada, também sem notar a ausência das horas extras referentes ao intervalo intrajornada nos cálculos, aceitou a referida apuração e depositou o valor integral do débito, tendo ainda quitado as custas processuais e recolhido a contribuição previdenciária pertinente, abrindo mão expressamente do prazo para oferecer embargos à execução.
Ato contínuo, o magistrado homologou os cálculos e mandou expedir alvará em favor do reclamante, ordenando o arquivamento do feito. Um ano e seis meses depois, o autor percebeu que na sua conta não figuraram as horas extras concernentes ao intervalo intrajornada e peticionou ao juiz, requerendo a homologação dos novos cálculos complementares que trouxe à colação e a deflagração da execução quanto a essa parte.
Ao se manifestar sobre essa postulação, a empresa acionada sustentou que o débito já havia sido satisfeito; que agiu com boa-fé ao pagar o valor cobrado e abrir mão dos embargos à execução; que se operou a preclusão, não se podendo refazer a conta (já homologada) para apurar eventuais diferenças; e que a primeira liquidação alcançou todo o título executivo, inclusive o capítulo das horas extras, nada mais havendo a pagar. O julgador acolheu os argumentos empresariais e indeferiu o pedido do demandante, devolvendo os autos ao arquivo.
Responda fundamentadamente se esse pronunciamento judicial está correto.
(1 ponto)
(Edital e caderno de provas sem informação do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!
A prova consiste em um processo hipotético, dele constando todos os elementos necessários para a elaboração de sentença. Considere como existentes, regulares: e fidedignos os documentos mencionados como juntados, bem como os textos legais citados. É dispensado o cabeçalho da ata de audiência de publicação da sentença. A sentença a ser elaborada deverá. conter todos os: Requisitos legais, podendo o relatório ser sucinto.
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de MATÃO/SP
o Sindicato dos Trabalhadores. Rurais de Matão (CNPJ-00. 000. 000- 0001/00), com endereço à Rua da Saudade, s/n, no: Município de Matão, vem, por intermédio do advogado abaixo subscrito e identificado, Propor a presente o AÇÃO CIVIL PUBLICA em face de FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 “da Rodovia Washington Luis, CNPJ 99.999.999.0001-99, no município de Matão, que deve ser citada por intermédio de Oficial de Justiça, por se tratar de zona rural, conforme croqui que segue anexo, e, EDILBERTO BACI, brasileiro, casado; portador o CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos, 11, na Cidade de Araraquara/SP, que deve ser notificada via postal.
1 - DA RESPONSABILIDADE DO POLO PASSIVO
A Fazenda Corações tem como proprietários o Sr. Augustus Rusti e o Sr. Francisco Pedreira, e, como arrendatário de parte da mesma, o Sr. EDILBERTO BACI que, desde o ano de 2010, são co-responsáveis pela plantação de soja existente no local. Na Fazenda residem 35 trabalhadores e suas famílias, sendo que nela , laboram cerca de 100 trabalhadores registrados, além de outros prestadores de serviços que trabalham para os proprietários e para o arrendatário. Assim, tanto a Fazenda quanto o arrendatário devem ser solidariamente responsáveis pelos danos causados aos o trabalhadores, conforme a seguir exposto.
2 - DA REALIDADE FÁTICA
2.1- Do envenenamento contínuo : A Fazenda Corações (primeira reclamada) está localizada preponderantemente no município de Matão, onde mantém plantação de soja, em área correspondente a 1.500 alqueires, sendo que 1.350 são de uso da Fazenda e 150 e alqueires são de responsabilidade do arrendatário (segundo reclamado). Na localidade, além de 35, moradias de trabalhadores que residem na Fazenda, há uma escola rural onde são mantidos, pela primeira reclamada, às suas expensas, professores e estrutura para o atendimento de crianças que cursam o ensino Fundamental I, num total de 50 estudantes, filhos dos trabalhadores. Também trabalham no local 5 professores de educação básica, um inspetor de alunos e uma diretora.
A escola é de propriedade da Fazenda. Entre as atividades desenvolvidas pela Fazenda e pelo arrendatário está a aplicação de agrotóxicos nas plantações de soja, sendo que uma parte da aplicação é feita de modo manual pelos trabalhadores e outra parte é efetuada mediante pulverização aérea por intermédio de avião. A bem da verdade, diga-se que os requeridos pagam adicional de insalubridade aos trabalhadores, em grau máximo. O principal agrotóxico utilizado pela Fazenda é o Tetra XZ9, de uso proibido o nos Estados Unidos da América (EUA) e em razão de. sua a alta toxidade. Embora referida l substância tenha sido aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) em 2002, centenas de estudos posteriores. mostram os riscos do uso do produto, tais como danos para o sistema endócrino e reprodutivo (anexos). É importante frisar que recentemente o FDA (agência reguladora americana relacionada a medicamentos e alimentos), bloqueou a entrada, em território americano, de diversos lotes de suco de laranja brasileiros, pois apresentavam traços do produto mencionado (notícia anexa).
Pesquisa realizada junto à Universidade Federal de Mocotó, pela doutoranda Filósquia Salgado, em 2013, cujo resumo segue anexo, analisou a toxidade do produto, confirmando que tal agrotóxico apresenta riscos inaceitáveis para as condições de uso brasileiras e que à manutenção da aprovação na ANVISA contraria a legislação nacional ora vigente (Lei 7802/1989). Referido estudo evidencia que os altos níveis de toxidade provocam prejuízos para o sistema endócrino, causando sérios transtornos ao mesmo. Tais estudos foram apresentados em Congresso Científico realizado na cidade de, Araraquara no final de 2013, do qual também participaram os atuais proprietários da Fazenda (reportagem anexa, inclusive com fotos deles), motivo pelo qual tem pleno conhecimento dos efeitos danosos de referido agrotóxico. Referida Lei 7802/1989, que trata da pesquisa, experimentação, produção, embalagem, rotulagem, transporte, armazenamento, comercialização, propaganda comercial, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e embalagens, registro, ,classificação, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelece, em seu artigo 3º, parágrafo 4º, que: “Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com a definição do art, 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais, responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura: (...) $ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade”.
É sabido que o sistema endócrino é formado por diversas glândulas endócrina. e, dentre elas, a hipófise, a tireóide, a paratireoide, o pâncreas, as suprarrenais e as gônadas. Nos últimos 10 anos três trabalhadores que utilizavam bomba costal e faziam a pulverização da plantação de soja de modo manual, com bomba costal, desenvolveram neoplasia maligna de tireoide, cuja causa, conforme verificado pelo |acompanhamento médico destinado aos trabalhadores, é o uso de referido agrotóxico, único elemento de risco ao qual se submetiam os trabalhadores (laudo anexo).
O referido laudo evidencia que a média de desenvolvimento de câncer de tireoide no território brasileiro é de 1,15 casos a cada 100.000 homens e 7,91 casos a cada 100.000 mulheres e, na Fazenda requerida, a média é de 3%, apenas entre os trabalhadores regularmente o registrados (doc. anexo). -Da mesma forma, uma criança e um professor que respectivamente estudava e lecionava na referida escola rural desenvolveram o mesmo tipo de neoplasia, eis que a pulverização aérea era efetuada duas vezes por semana, no período de - setembro a janeiro (entressafra), em sobrevoo pela plantação vizinha, e; sem qualquer cuidado, o agrotóxico era despejado também sobre a escola e atingia crianças e professores, tanto na sala de aula, em razão da aspersão do ar contaminado, quanto ao ar livre, em atividades pedagógicas ou durante o recreio. Restando evidenciada a toxidade do produto e o nexo de causalidade entre seu uso e as doenças desenvolvidas entre seus familiares, postula-se uma indenização reparatória pelos danos causados, assim como uma ordem para que o empregador deixe de utilizar referido agrotóxico em defesa do meio ambiente. Tal pulverização aérea contaminou a nascente do rio que abastece de água potável as casas dos trabalhadores, a escola e a cidade, de acordo com laudo realizado pela Vigilância Sanitária (anexo), que confirma a toxidade da água e nela foram encontrados traços do TetraXZ9, tornando-a impróprio para o consumo.
Assim dispõe o art. 14 da Lei n.7.802/89: “Art. 14. As responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e do meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias o de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (...) f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos adequados à a proteção da saúde dos trabalhadores, ou, dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. É fácil perceber que referida situação atenta contra diversos bens jurídicos, individuais e coletivos, a merecer pronta e adequada tutela jurisdicional preventiva e reparatória. As indenizações referentes aos danos morais e materiais ora postulados são devidas não apenas aos trabalhadores e familiares que já manifestaram a neoplasia. São devidas também aqueles que venham a adoecer no futuro, bem como aos que, conquanto não venham a adoecer, terão que conviver com a eterna angústia de serem ou não portadores da referida doença.
2.2 - Do não pagamento das horas extraordinárias e das horas in itinere Não bastassem tais fatos, é do conhecimento desta entidade sindical que os reclamados não pagam a seus trabalhadores, tanto os rurais, quanto os professores que lecionam na escola ali estabelecida, as horas extras trabalhadas além da oitava diária (em média duas horas todos os dias), inexistindo ajuste coletivo que estabeleça banco de horas. Quanto aos intervalos para refeição, embora pré-assinalado o tempo de uma hora por dia, eram gozados apenas quarenta é cinco minutos durante as safras, ou seja, de fevereiro a agosto de cada ano.
Além disso, a Convenção Coletiva anexa estabelece o pagamento de 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de ida e 01h00 (uma hora) in itinere no trajeto de volta, desde que o local seja de difícil acesso e não servido por transporte público. Essa é exatamente a situação narrada nos autos. Observa-se, pelos autos fiscalizatórios (documentos anexos) e pelas cópias dos cartões de ponto e demonstrativos de pagamentos colhidos dos trabalhadores da área rural e dos professores que lecionam na escola, que, efetivamente, os reclamados não efetuam a quitação das horas extras laboradas, bem como não efetuam o pagamento das horas in itinere. Logo, requer-se a condenação do polo passivo ao pagamento de tais parcelas a todos os trabalhadores.
A memória de cálculo anexa, elaborada pelo Sindicato com base na documentação apresentada pela empresa junto ao processo de fiscalização do Ministério do Trabalho e (MTE), relaciona os trabalhadores que no último quinquênio deixaram de receber as horas extraordinárias e as horas in itinere. Referida memória de cálculo aponta como valor devido o montante de R$585.612,24 (quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e vinte e quatro centavos). Requer-se, ainda, a cominação de obrigação-de fazer ao polo passivo, a fim de observar a legislação trabalhista e a Convenção Coletiva da categoria, com o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado.
3 - DAS MORADIAS
A Fazenda reclamada possui 35 casas destinadas aos trabalhadores, que nelas residem com seus familiares. Os proprietários da Fazenda, de modo absolutamente ilegal, ainda descontam de cada trabalhador a quantia de R$70,00 (setenta) reais mensais, referente ao uso do imóvel, deixando de recolher FGTS, descanso semanal remunerado, 13º salário e férias mais 1/3 sobre referido valor. Cada trabalhador economiza, em média, R$500,00 (quinhentos reais) por residir em tais moradias, eis que esse seria o valor médio do aluguel pago na cidade por casas do mesmo padrão, em boas condições de uso o que não é o caso das moradias mencionadas conforme se exporá a seguir).
Ocorre que as moradias distam 15 km da rodovia. Washington Luis, que margeia à propriedade rural reclamada e são extremamente rústicas e impróprias para habitação digna dos trabalhadores. Os proprietários da Fazenda se recusam a reformá-las com o único intuito de obrigar os respectivos moradores a migrar para a cidade de Matão. De fato, referidas moradias contam com apenas um quarto, uma sala e uma cozinha, além de um banheiro situado do lado de fora da casa, sem rede de esgoto e com uma fossa séptica. Cada casa tem ínfimos 70 metros quadrados, abrigando de 3 a 7 pessoas, dependendo do tamanho da família. Evidente, portanto, a condição desumana a que estão submetidos esses trabalhadores, que são obrigados a transformar a sala da casa em quarto durante à, noite para abrigarem seus filhos, isso se não quiserem dormir todos no mesmo cômodo. Ademais, em pleno século XXI, tais residências não contam com antenas de rádio, televisão, telefone e não têm nenhum acesso à internet, impossibilitando que os trabalhadores desfrutem do direito mínimo de informação e diversão, submetendo-os a verdadeiro isolamento social e solidão, o que tem causado sérios casos de depressão e altos índices de alcoolismo entre os trabalhadores e seus familiares.
Em razão disso, requer a condenação dos reclamados para que sejam condenados a: construir mais um quarto em cada residência; instalar em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores e acesso à internet; fornecer banheiros adequados; não descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; considerar como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda; indenizar os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante ora narrada.
4 - DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
Entre os trabalhadores que laboram para os réus estão 10 (dez) motoristas encarregados de transportar insumos e a soja colhida, contratados por-intermédio da empresa Transporte Sempre Rápido Ltda. Tais empregados não foram registrados pelos réus; nem recebem os salários e demais benefícios da categoria representada pelo Sindicato autor. Em razão disso e por ser evidente que tais trabalhadores labutam na atividade fim da propriedade agrícola, devem os reclamados registrar a CTPS de tais trabalhadores como rurícolas, assim como pagar-lhes as verbas trabalhistas devidas e discriminadas no rol de pedidos.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto é de acordo com os fatos e o , direito retro narrado, o requerente requer a condenação solidária dos requeridos para que:
a) os reclamados se abstenham de utilizar qualquer produto que tenha como princípio ativo a substância TetraXZ9;
b) paguem indenização por danos morais a cada um dos trabalhadores, familiares, alunos e professores atingidos e indicados no rol anexo, em indenização não inferior a 100 salários mínimos;
c) paguem indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento de todas as - despesas, pretéritas, atuais e futuras, para tratamento das doenças desenvolvidas; ,
d) paguem indenização por dano moral coletivo, a reverter para o FAT, no importe de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),
e) efetuem o pagamento das horas extras (duas horas por dia; além de mais uma por conta do intervalo não integralmente concedido) e horas in itinere (duas por dia, conforme norma coletiva anexa) a todos os trabalhadores das reclamadas, inclusive os professores; inspetor e diretora da escola que ali funciona;
f) sejam, compelidos à obrigação de fazer consistente na observância da legislação trabalhista e da Convenção Coletiva da categoria, relativas a jornada de trabalho e horas de percurso, devendo efetuar o pagamento das horas extras e horas in itinere, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador lesado;
g) sejam condenados a construir mais um quarto em cada residência; que instalem em cada casa uma antena parabólica a permitir o uso de televisores, bem como sinal para internet, que forneçam banheiros adequados; parem de descontar o valor de R$70,00 a título de moradia e devolvam os valores ilegalmente descontados; seja considerada como de natureza salarial a economia gerada pela moradia na Fazenda e indenizem os trabalhadores e seus familiares pela dor moral decorrente da situação humilhante retro narrada;
h) se abstenham de contratar motoristas via: terceirização ilegal, por intermédio de empresa interposta, bem como providenciem o devido registro do contrato de trabalho na CTPS de tais trabalhadores;
i) sejam condenados ao pagamento das verbas trabalhistas devidas aos motoristas terceirizados, a saber: diferenças salariais entre os valores recebidos e os devidos, considerando-se a Convenção Coletiva em anexo, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, FGTS mais 40%. Requer a antecipação de tutela, inaudita, altera pars, com relação aos “a”, “c” e “e” e, quanto à alínea “e”, que tal antecipação observe a memória de cálculo anexa, justifica-se a antecipação requerida em razão de sua natureza alimentar e dos riscos à saúde, além das provas irrefutáveis trazidas com esta peça. Requer a citação dos requeridos para apresentação de defesa, sob pena de — revelia e confissão. Requer a produção de todas as provas necessárias e úteis para o esclarecimento das questões trazidas a juízo, notadamente o depoimento pessoal dos reclamados e/ou seus representantes legais, prova pericial, inspeção judicial e outras que se fizerem necessárias. Postula a condenação dos reclamados, no ônus da sucumbência. Dá à causa-o valor de R$200.000.000, 00 (duzentos: milhões de reais). Advogado
Proc 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos. Os pedidos de antecipação de tutela serão apreciados após a apresentação das contestações. Considerando os pedidos constantes da petição inicial, intime-se o MPT para atuar, querendo, na qualidade de “custos legis”. Providencie-se a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do o Trabalho para manifestação, Matão, Juiz do Trabalho Substituto
Exmo, Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matáo/SP o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL | DO TRABALHO DA 15º REGIÃO, pelo procurador que esta subscreve, nos autos da Ação Civil Pública nº 1515151-00.2015.5.15.0081, vem requerer sua atuação na qualidade de custos legis, com base nos seguintes argumentos: Compulsando os autos, bem como examinando a matéria alegada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, observa-se a evidente gravidade dos fatos narrados e os prejuízos causados aos trabalhadores. Este parquet, conforme laudo produzido pelo Instituto XYZ, anexo ao presente, confirma-a lesividade tóxica do produto TetraXZ9. Por isso, vem requerer a, antecipação de tutela a fim de que os reclamados sejam compelidos a imediatamente deixarem de utilizar referido produto em suas propriedades rurais, ante os evidentes danos causados aos trabalhadores.
Requer a imediata antecipação da tutela, inaudita altera pars, considerando presentes os requisitos legais, notadamente porque o perigo da demora poderá ocasionar ainda maiores danos à saúde dos trabalhadores. Todavia, no que tange à destinação dos valores devidos a título de indenização por dano moral coletivo, requer que sejam destinados à Casa de Saúde de Matão (entidade filantrópica hospitalar, sem fins lucrativos, incluída no cadastro de empresas habilitadas a receber verbas dessa natureza, elaborado e fiscalizado por esta Procuradoria), para que se possa garantir o tratamento adequado e permanente dos trabalhadores vítimas da ação delinquente dos requeridos. Pede e espera deferimento. Procurador do Ministério Público do Trabalho da 15º Região Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 Vistos etc. Recebo a manifestação do Ministério Público do Trabalho. Anote-se. A antecipação de tutela será apreciada após a apresentação das contestações.
Notifiquem-se as partes para comparecerem â audiência UNA, que será realizada no dia 15 de maio de-2015 às, 09h00, na sede-desta Vara do Trabalho. Na. oportunidade as reclamadas deverão comparecer para apresentar contestações, sob - pena de revelia e confissão. As partes deverão prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão e trazerem suas testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público do Trabalho, mediante a remessa dos aulos. Juiz do Trabalho Substituto
ATA DE AUDIÊNCIA
Proc. 1515151-00.2015.5.15.0081 Aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, às 9h00, na sede da Vara do Trabalho de Matão, sob a presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto, foi realizada a audiência. Comparece o sindicato reclamante, por seu diretor, acompanhado de, seu advogado. Comparece o primeiro reclamado, Fazenda Corações, pelo seu proprietário, acompanhado do seu advogado. Comparece o segundo reclamado pessoalmente, acompanhados do seu advogado. Comparece o Procurador do Trabalho.
INCONCILIADOS
Os reclamados juntam contestações, com procurações, acompanhadas de documentos. Dada vista ao reclamante e ao Sr. Procurador, reiteram os termos da inicial da manifestação do MPT. O Sindicato reclamante requer a produção de prova emprestada (laudo pericial realizado no processo 5151515-00.2014.5.15.0081), tendo como autor um ex-empregado dos reclamados e como réu a Fazenda Corações, na qual foi constatado que o produto TetraXZ9 pode causar neoplasia maligna da glândula tireoide; Os reclamados aceitam o uso da prova emprestada, por medida de economia processual, mas frisam que não concordam com sua conclusão e pretendem produzir prova oral da inexistência do nexo de causalidade, reiterando os termos da defesa. Deferida a juntada do laudo. O Sindicato reclamante requer a juntada de laudo da Vigilância Sanitária, indicando que à nascente do rio, que está localizada na Fazenda Corações, apresentou traços elevados de toxidade nos anos de 2010 a 2013. A primeira reclamada não se opõe, por se referir a período do antigos proprietários. Deferido.
DEPOIMENTO. PESSOAL DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE SINDICAL:
que tem ciência de que a propriedade rural na qual o arrendatário, segundo reclamado, desenvolve suas atividades produtivas, está integralmente localizada no município de Araraquara, que tem ciência de que o arrendatário produz apenas café orgânico, certificado, nacionalmente conhecido e que tem empregados próprios. Nada mais.
DEPOIMENTO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO DA FAZENDA CORAÇÕES:
que continua utilizando, em sua propriedade, o produto TeiraXZ9, que o produto nunca foi aplicado com bomba costal; que a aplicação do produto se faz por: pulverização aérea, por intermédio de avião, sem contato dos indivíduos com o mesmo; que nunca soube da existência de contaminação do manancial hídrico do local, até porque adquiriu a Fazenda no ano de 2014, tendo havido transferência dos trabalhadores do antigo proprietário para o depoente. Nada mais. Dispensados os depoimentos dos segundos reclamados. Depoimento da única testemunha do autor: ALTAIR SILVA, brasileiro, casado, rurícola, residente na Rua das: Margaridas, 777, na cidade de Matão.
Compromissado e advertido, respondeu que: trabalhou para a Fazenda Corações de 2005 a 2013; que era trabalhador braçal; que dentre suas atribuições estava a de passar veneno na plantação de soja; que isso era feito com bomba costal; que o produto utilizado era muito perigoso; que, neste ato, a testemunha exibe uma embalagem dos produtos que eram utilizados na bomba costal, com etiqueta que traz o nome de TETRAXZ9; que perguntado ao proprietário da fazenda, o mesmo reconhece-o recipiente como sendo o produto utilizado; o MM. Juiz determina a juntada do documento; que a testemunha informa que guardou o recipiente, quando foi dispensado, porque já fazia tratamento médico para câncer de tireoide e o médico, havia pedido informações sobre os produtos que utilizava no trabalho; que referido recipiente foi levado ao médico que, depois de solicitar informações especializadas, disse ao depoente que era esse o produto que tinha causado o câncer no depoente; que o depoente tem dois filhos e ambos, na idade de 14 e 17: anos, também desenvolveram câncer de tireoide; que os filhos do depoente estudavam na escola da fazenda durante todo o período em que o depoente lá trabalhou; que o médico disse que o câncer dos meninos também era por causa do mesmo produto; que a escola ficava entre duas plantações de soja e que o avião que jogava o veneno passava sobre a escola para ir de uma plantação até a outra; que várias vezes seus filhos chegavam em casa com forte cheiro do produto, porque o avião despejava o produto também em cima da escola; que foram proibidos de beber a água da nascente que tinha na fazenda, “porque foi um pessoal lá e disse que ela estava envenenada pelo produto”; que não sabe dizer quem foi na fazenda, “mas o pessoal usava um uniforme marrom é acha que tinha a ver com a vigilância”, que o depoente nunca recebeu horas extras, mas algumas vezes, no fim do ano, a fazenda dava uns dias de folga e falava que era para. compensar as horas extras; que na safra era costume na região fazer um intervalo de 45 minutos para almoço; que os trabalhadores que residem na cidade de Matão gastavam 30 minutos para serem transportados até a sede dá Fazenda; que batem o cartão de ponto na sede da Fazenda; em seguida, são transportados às frentes de, trabalho, cujo trajeto, médio é de 15 minutos; que os que residiam nas casas da Fazenda se dirigiam à sede por meios próprios (bicicleta ou a pé); que nunca residiu na Fazenda, embora tivesse ficado na lista de espera para morar no local;' que sabe dizer que nos contratos dos trabalhadores que moram lá “tinha no contrato autorização de desconto de R$70,00 de aluguel”; que os moradores da Fazenda podem criar galinhas, porcos, plantar verduras no quintal da casa, para consumo próprio; que mora na cidade de Matão e paga cerca de R$600,00 de aluguel num conjunto habitacional e sua casa tem cerca de 60 metros quadrados; que sabe que o Chico Lorota é um empregado que mora na fazenda e instalou por conta própria uma antena parabólica na casa dele; que sabe disso porque os colegas que moravam na Fazenda diziam que era o único local onde era possível assistir os jogos da Seleção Brasileira; que há vários casos de alcoolismo entre os trabalhadores que moram na Fazenda. Nada mais;
O Sindicato não tem mais testemunhas. Depoimento da testemunha da primeira reclamada: FABIANO DUARTE, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Fazenda Corações. Contraditada a testemunha sob o argumento de que exerce cargo de confiança. Inquirida, confirmou que é administrador. Indefere-se a contradita, por falta de amparo legal. Protestos do patrono do reclamante. Compromissado e advertido, respondeu que trabalha na Fazenda desde 1985 e atualmente é administrador; que na fazenda é utilizada bomba costal para pulverização da plantação de soja, não sabendo dizer se o produto TetraXZ9 é utilizado na bomba costal; que há pulverização aérea com o TetraXZ9, mas ela- não chega na escola; que a escola fica entre duas plantações de soja, mas dista cerca de 5km de cada uma (uma do lado direito e outra do lado esquerdo); que há sistema de compensação de jornada; que quanto ao intervalo na safra, era costume da região fazer 15 minutos de intervalo para café de manhã e 45 minutos para almoço, por volta do meio dia; que os trabalhadores residentes na Fazenda demoram cerca de 10 minutos para ir das casas até a sede; que na família do depoente sua esposa tem problema de tireoide, mas o depoente não sabe direito qual foi a causa; que o depoente e sua esposa moram na fazenda desde sua admissão; que por vezes o depoente percebe que seu filho, de sete anos de idade, chega em casa com cheiro diferente, mas não sabe se é do TetraXZ9, pois o depoente não sabe, que cheiro esse produto tem; que não usam a água da nascente para consumo há uns dois anos e não sabe porque o proprietário da fazenda fechou o acesso a ela; que Sempre residiu na Fazenda; que o depoente já chegou a reformar sua casa, por conta própria, sendo que isso não é proibido; que não tem televisão, internet, rádio ou telefone móvel na sua casa; que nas horas de lazer costumai Ir na cidade frequentar o culto religioso; que o depoente não ingere bebida alcoólica, porque sua religião não permite, mas já foi viciado em bebida; que sabe que alguns trabalhadores que moram na Fazenda excedem no uso da bebida. Nada mais.
O segundo reclamado não pretende ouvir testemunhas. O reclamante e o MPT insistem no pedido de antecipação de tutela. Pelo Juízo foi dito que será apreciado quando da prolação da sentença. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. As partes serão intimadas na sentença na forma da Súmula 197 do TST Designado julgamento para o dia 29. de novembro às 09h00. Ciente as partes. Nada mais.
Exmo. Sr. Juiz Federal do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão Proc. nº 1515151-00.2015.5.15.0081 FAZENDA CORAÇÕES, situada no Km 2500 da Rodovia Washington Luis, no município de Matão, vem oferecer CONTESTAÇÃO aos, termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, o faz nos seguintes termos, por seu advogado devidamente constituído. PRELIMINARES
1 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MATÃO
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão pretende: o pagamento de horas extras e horas in itinere aos trabalhadores rurais e da área educacional. Não há legitimidade ativa da entidade sindical para pleitear em juízo direitos individuais homogêneos, eis que, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor, estes decorrem de uma origem comum, os titulares são identificáveis e seu objeto é indivisível e cindível e, como tais, não podem ser capitaneados por entidade o sindical supostamente representativa dos interesses dos trabalhadores. Como se não bastasse, o Sindicato autor pretende o pagamento de horas extras, horas in itinere, anotação de CTPS de terceirizados, pagamento de verbas trabalhistas e despesas com tratamento médico, para trabalhadores individualmente considerados, matéria que apenas pode ser objeto de ações individuais. A Ação Civil Pública apenas se presta à defesa dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito e é de manejo exclusivo do Ministério Público, que neste feito atua apenas como “custos legis”.
Os direitos individuais homogêneos, como tais, apenas podem ser defendidos por meio de ação civil coletiva, que não é o caso. A discussão em Ação Civil Pública cercearia, inclusive, o direito de defesa da contestante, que ficaria impedida de discutir as peculiaridades, inclusive genéticas, de cada substituído. Por isso, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de pagamento de horas extras e horas intinere, bem como ao de anotação de CTPS dos terceirizados e pagamento de verbas trabalhistas, além das despesas de tratamento de cada trabalhador, ante a evidente ilegitimidade da entidade sindical para, atuar como autora da presente ação.
2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - EM RELAÇÃO AOS PROFESSORES, DIRETOR E INSPETOR DA ESCOLA E MOTORISTAS.
O requerente, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matão, pretende a o condenação dos contestantes ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, horas extras e horas in itinere também no tocante aos professores, inspetor e diretor da escola situada na Fazenda reclamada. Pretende também, a condenação voltada ao -reconhecimento da ilegalidade da contratação de motoristas terceirizados. Referidos trabalhadores são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Escolas Particulares do Estado de São Paulo, bem como pelo Sindicato dos Motoristas de Matão, categorias diferenciadas (documentos anexos), e, por isso, não possui o Sindicato reclamante a representatividade das aludidas categorias. Não pode, por isso, defender os interesses dos respectivos trabalhadores em juízo. Assim, patente a ilegitimidade de parte, requer a extinção. do feito, sem resolução do mérito, quanto aos trabalhadores em questão.
3 - DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA :
Conforme é de conhecimento comum, a Justiça do Trabalho possui competência apenas para apreciar as ações que envolvam trabalhadores e empregadores, na forma do artigo 114, I da Constituição Federal Brasileira. Em razão disso, inexiste competência material para processar e julgar ações de terceiros alheios a esta relação jurídica (familiares, cônjuges e filhos), que, não são empregados da ora contestante.
4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Impugna- se o exorbitante valor atribuído à causa pelo Sindicato autor, fundado apenas em sua mania de grandeza. Evidente que, pelos fatos narrados, os valores envolvidos nesta demanda não chegariam sequer a R$2.000.000,00, como ficará evidente durante a instrução processual. Não bastasse isso, o valor perseguido a título de dano moral coletivo é astronômico e supera até mesmo o valor da propriedade demandada, o que é um completo absurdo. Requer a fixação do valor da causa em R$2.000. 000, 00 (dois milhões de reais).
DO MÉRITO :
Caso ultrapassadas as preliminares, o que não se acredita, mas em observância ao princípio da impugnação específica, passa o contestante a apresentar o defesa de mérito.
1 - DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS ou PROFISSIONAIS E DO USO AUTORIZADO DO TETRAXZ9
Inicialmente, cumpre frisar que apenas em 2014 os ora contestantes adquiriram a Fazenda Corações, conforme escritura anexa; não podendo ser responsabilizada por atos anteriores. O produto TetraXZ9 é de uso autorizado pela ANVISA desde o ano de 2002, tendo sido mantida a sua autorização no ano de 2009 após reavaliação de seus efeitos (documentos anexos). Assim, as alegações tecidas na peça dei ingresso não prosperam. O uso autorizado pelo órgão competente brasileiro afasta a suposta conduta o culposa e repreensível da contestante, que em nenhum momento deixou de observar qualquer dever de conduta legal.
A utilização do produto sempre observou as especificações técnicas previstas na bula do produto anexada com a inicial. Jamais houve aplicação do produto via manual e com uso de bomba costal. Os produtos aplicados com bomba costal eram outros que não o TetraXZ9. O produto sempre foi aplicado por pulverização por intermédio de avião, observados os cuidados descritos na bula ora anexada. A escola mencionada fica fora da área de plantio, cerca de 10 quilômetros de distância entre o final da plantação e o local onde está a escola, sendo impossível que o produto chegasse até o local. A alegação de adoecimento dos trabalhadores, professores e alunos é mera especulação da entidade, sindical, uma vez que até o momento os contestantes jamais souberam de qualquer doença desenvolvida pelos trabalhadores. E, ainda que assim o fosse, não há o menor indício nos autos de que possa existir qualquer nexo de causalidade entre o uso, do produto TetraXZ9 e a neoplasia maligna de tireoide que, supostamente, teria sido desenvolvida pelos trabalhadores, professores e alunos.
O pedido chega a ser inepto, por não ser certo e determinado. Com efeito, postula indenização por danos morais e materiais a quem não desenvolveu nenhuma doença, chegando ao absurdo de alegar direito à indenização de quem jamais poderá sofrer qualquer dano. O sindicato autor quer é um cheque em branco, sem qualquer limitação temporal, baseado em meras suposições sem qualquer suporte fático ou jurídico. No tocante à alegação de que a nascente do rio teria sido atingida e, com isso, prejudicado o manancial hídrico da região, embora os contestantes não concordem com a alegação, a Fazenda Corações firmou Termo de Ajustamento de Conduta no Ministério Público Estadual (anexo) no qual se comprometeu a, nos próximos 10 (dez) anos, paulatinamente efetuar a troca do produto TetraXZ9 por outro similar. No mais, negam os contestantes qualquer prejuízo ao manancial hídrico da região. Pelos motivos expostos, improcedem os pedidos de indenização por danos morais, materiais e indenização por dano moral coletivo.
Por amor ao debate, impugna os valores pretendidos. Em relação aos danos materiais, absurda a pretensão do sindicato autor, fundada em evento futuro e incerto, uma vez que não ficaram demonstrados os danos efetivamente suportados pelos trabalhadores, que em sua grande maioria sequer precisaram tomar qualquer medicamento no período de labuta. Ao que sabe esta contestante, apenas 5 (cinco) trabalhadores foram acometidos por doenças graves no período alegado, que estão relacionadas ao seu patrimônio genético e não a qualquer ação ou omissão da contestante. Condenar a requerida a indenizar evento danoso para o qual não contribuiu e que sequer existiu até a distribuição da presente ação, seria utilizar o Judiciário para reparar danos imaginários, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento processual brasileiro. O mesmo se diga com relação ao, valor de 100 salários mínimos postulado para cada trabalhador a título de danos morais.
Além de não haver dano a ser reparado, a reclamada jamais praticou qualquer ação ou omissão que pudesse abalar o patrimônio moral de seus trabalhadores. Ainda que assim não fosse, o valor é excessivo e o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador, por vedação constitucional. Mais absurdo ainda é o valor pretendido a título de dano moral coletivo, não só pela ausência do dano, como de qualquer ação ou omissão da requerida. Acresça-se que a Fazenda Corações está avaliada em R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), conforme documento anexo. E, como se não bastasse, o requerente não está legitimado a pleitear danos em favor da coletividade. Requer a improcedência dos pedidos.
2 - DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS IN ITINERE
Como demonstram os cartões de ponto juntados aos autos, os trabalhadores da reclamada se ativavam rigorosamente durante a jornada legal de oito horas diárias, com 01h00 de intervalo para descanso e refeição, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, laboravam quatro horas. Nos períodos de safra, o intervalo, conforme usos e costumes rurícolas na região, era de 45 (quarenta e cinco) minutos. As parcas horas extras existentes nos controles de ponto foram regularmente pagas; conforme demonstram os recibos de pagamentos (documentos ora anexados). Durante a safra, no Período de fevereiro a agosto, os trabalhadores costumavam exceder a jornada diária em até duas horas. Todavia, tal excesso era regularmente compensado no período de entressafra, de setembro a janeiro de cada ano, onde laboravam duas horas a menos, conforme acordos de compensação de jornada, constante do contrato de trabalho de cada trabalhador (anexos).
Por amor ao debate, os professores e motoristas jamais excediam a jornada legal de trabalho, além de integrarem categoria diversa aquela do Sindicato autor, como já foi dito. Às alegadas horas de percurso são absolutamente inexistentes, pois todos os trajetos percorridos pelos trabalhadores em condução da requerida eram realizados dentro da propriedade da Fazenda, entre a sede da mesma e as frentes de trabalho, computados na jornada de trabalho, motivo pelo qual hão há falar em horas in itinere.
3 - DAS MORADIAS
Não é verdade que os trabalhadores residentes na. fazenda vivam em condições desumanas. Ao contrário, são privilegiados por residirem a preços módicos no local de trabalho e na companhia de seus familiares. Todos sabem que, infelizmente, essa não é a realidade da maioria dos trabalhadores rurais brasileiros, que labutam como volantes, ora em uma propriedade, ora em outra, residindo de forma precária na periferia dos centros urbanos, em situação de verdadeiro despertencimento social. Ademais, os que residem na Fazenda possuem uma área à sua disposição, onde podem plantar hortaliças, árvores frutíferas, criar pequenos animais, enfim, tudo para garantir seu melhor bem estar e auxiliar na redução de suas despesas mensais. Também não é verdade que todas as residências fornecidas pela fazenda -sejam iguais, pois é visível sua diversidade (fotos anexas), que obedece ao grau de interesse e zelo de cada família que nelas habitam. Em outras palavras, cada família de empregado é absolutamente livre para reformar, construir ou modificar os cômodos existentes, que são adequados à habitação de famílias do porte das existentes no local.
Ora, 70 metros quadrados para uma família de, no máximo, sete pessoas, como descreve a inicial, significa uma média de 10 metros quadrados para cada pessoa, o que supera qualquer média habitacional razoável, especialmente no Brasil. Embora os. banheiros fiquem do lado de fora das casas e contem apenas com fossa séptica, isso não significa que sejam inadequados ao uso humano. É que na zona rural é praticamente inviável a construção de uma rede de esgoto, não sendo demais lembrar que sequer os grandes centros urbanos contam com 100% (cem por cento) de esgoto tratado. Todos os banheiros são azulejados e contam com chuveiros elétricos e água suficiente para a higienização das famílias (fotos anexas).
Com todo o respeito ao sindicato autor, não, é obrigação do reclamado o fornecer antenas de rádio, televisão, telefone ou acesso à internet aos seus trabalhadores, embora todos possam adquirir tais equipamentos e acessos, se assim desejarem e puderem. Por fim, não prospera o argumento de que a reclamada desconta o valor do aluguel de seus empregados de forma ilícita, pois os valores descontados estão previstos nos respectivos contratos de trabalho (vide anexos). Os laboristas são absolutamente livres para residir na cidade ou na propriedade. A ora contestante apenas fazia o transporte dos trabalhadores de suas residências, na cidade de Matão, até a sede da fazenda (cerca de 40 Km), por mera liberalidade, sendo que o trajeto não ultrapassava 15 minutos. E, por fim, é importante frisar que, no ato da admissão, o trabalhador tem a possibilidade de optar por morar na Fazenda, caso existam moradias disponíveis, ou permanecer residindo na cidade.
4 - ÔNUS SUCUMBENÇIAIS
Inepto o pedido de ônus sucumbenciais: eis que o mesmo não está especificado na petição inicial, não podendo a reclamada sequer saber a qual ônus o autor se refere. REQUERIMENTOS FINAIS . Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos, requer a improcedência total da ação. Advogado da Requerida.
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Matão/SP e EDILBERTO BACI brasileiro, casado, portador do. CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliado à Rua dos Pintassilgos,171, na cidade de Matão/SP, vem apresentar sua CONTESTAÇÃO aos termos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA (proc. no: 1515151.00.2015. 5, 15. 0081) o que faz nos seguinte termos, por seu advogado devidamente constituído.
PRELIMINARES
1 - DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
A propriedade arrendada pelos requeridos, desde 1985, conforme contrato anexo. firmado com os antigo. proprietários da primeira reclamada, ao contrário do que alega o Sindicato autor, nada tem a ver com a fazenda de soja da primeira reclamada. Trata-se de propriedade autônoma, com 150 alqueires, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, sob. nº 221100 (anexo), que, embora faça divisa com a fazenda da primeira reclamada, sequer se localiza no município de Matão, eis que se encontra localizada no município vizinho de Araraquara.
Assim, evidente a ilegitimidade ativa do Sindicato autor para figurar como substituto processual ou representante dos empregados dos ora contestantes, que estão situados em outra base territorial, onde existe o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araraquara, que os representa e que se encontra devidamente registrado junto ao MTE, .conforme documento anexo. Não bastasse isso, os dois reclamados não são sócios integrantes de grupo econômico. O ora contestante não mantém qualquer outra relação jurídica com a Fazenda Corações, além de possuírem contrato de arrendamento de 150 alqueires de terra nua. Aliás, ditas propriedades estão situadas em municípios distintos, possuem inscrição cadastral e INCRA diferentes destinando- se a culturas diversas, conforme documentos anexos. Na gleba arrendada o ora contestante cultiva lavoura de café há mais de 15 (quinze) anos. Tal circunstância já é de amplo conhecimento do Sindicato autor, conforme demonstra carta registrada encaminhada pelo contestante àquela entidade, no mês de janeiro de 2015, em resposta à notificação extrajudicial recebida.
DO MÉRITO
1 - DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Os reclamados jamais usaram o produto químico TetraXZ9 em sua atividade produtiva, uma vez que a lavoura de café não necessita do mesmo. Os insumos utilizados na lavoura cafeeira dos requeridos são orgânicos é sem qualquer toxidade, altamente controlados por agrônomos e técnicos agrícolas responsáveis pela lavoura. Esse método garante a produção de frutos de altíssima qualidade, que têm viabilizado O comércio de marca própria de pó de café no mercado. O café produzido pelos contestantes possui certificação de procedência (anexa), eis que é orgânico e de alto valor agregado. Os colaboradores contratados pelo ora contestante são, em sua maioria, trabalhadores volantes especializados na-lavoura cafeeira, em número bastante variável, de acordo com os períodos de safra e entressafra. Isso porque a cultura cafeeira é perene, necessitando de cuidados constantes, ao contrário da cultura de soja que é sazonal. Nunca foram utilizados trabalhadores da Fazenda Corações nas lavouras a dos contestantes. Por outro lado, não existem filhos de trabalhadores. da contestante estudando na escola rural mantida pela Fazenda Corações. Requer à improcedência da ação.
2 - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
O Sindicato autor litiga com manifesta má-fé, pois tinha pleno conhecimento, de que a gleba rural arrendada pelo ora contestante está localizada no Município de o Araraquara. Além disso ao insinuar a contaminação tóxica da propriedade, colocou em risco a marca do café comercializado pelo ora contestante, nacionalmente conhecida. A repercussão na imprensa (noticiário e jornalzinho do Sindicato ora anexados) da presente demanda abalou os negócios e a respeitabilidade do ora contestante, que experimentou uma queda brutal na venda de seus produtos, com prejuízo anual da ordem de 3.000.000,00 (três milhões de reais), como demonstram os balanços anexos. Desta feita, requer a, condenação do Sindicato autor a pagar ao ora contestante as seguintes verbas: -
a) danos morais, a ser arbitrado por Vossa Excelência;
b) danos materiais no importe de R$3. 000.000,00;
c) honorários advocatícios com fundamento nos artigos 20 do Código de Processo Civil e 389 do Código Civil;
d) Indenização por litigância de má-fé e multa previstas nos artigos 17 e 18 do CPC.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requer a produção de todas as provas possíveis para prova do alegado, notadamente inspeção judicial, prova oral, depoimentos. pessoais dos trabalhadores, prova pericial e outras que se fizerem necessárias. Contestados e impugnados todos os pedidos; requer a improcedência total da ação. Advogado
(10 pontos)
(Sem informação acerca do número de linhas)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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Exmo. Dr. Juiz Titular da MM. Vara do Trabalho a quem esta for distribuída Cândido da Silva, empregado da construção civil, assistido de seu sindicato profissional, ajuizou reclamação trabalhista em face de Construtora ABC Ltda, em petição inicial protocolizada em 03.05.2015, deduzida nos seguintes termos: Que foi admitido pela reclamada nesta cidade de Belém em 20.01.2009 como auxiliar de serviços gerais, sendo promovido em 22.11.2010 para o cargo de auxiliar de almoxarifado, e demitido sem justa causa em 14.11.2014, com aviso prévio trabalhado.
Destacou que durante o pacto laboral a reclamada deixou de conceder diversos direitos trabalhistas, vindo, ao final, demiti-lo enquanto se encontrava doente, o que impediria sua demissão, assim como pelo fato de ser dirigente sindical. De início, asseverou que já trabalhara antes para a reclamada, na mesma função, de 15.07.2007 a 15.05.2008, sem que sua CTPS tenha sido anotada e sem ter recebido o FGTS + 40% do período, assim como a reclamada não considerou esse lapso para pagamento do triênio previsto em norma coletiva que assegura aos integrantes da categoria o pagamento de 1% sobre o salário base a cada três anos trabalhados, eis que só o remunerava com um triênio, enquanto que o correto seriam dois.
Relatou que a convenção coletiva em vigor para o período de 01.02.2009 a 31.01.2010 estabeleceu um aumento salarial para sua categoria de 8,5% (oito e meio por cento) que jamais foi observado pela reclamada, eis que nesse exercício reajustou o salário de seus empregados, inclusive o seu, em apenas 4,5% (quatro e meio por cento), sendo credor, portanto, da reclamada, de diferenças salariais no percentual de 4,00% (quatro por cento), assim como de suas repercussões. Argumentou que a reclamada também não concedia a seus empregados o intervalo intrajornada integral previsto em lei, pois deveria fazê-lo no horário das 12.00h às 13.00h, porém, permanecia por 30 minutos ou mais na fila para receber a alimentação, o que o impossibilitava fruir integralmente o descanso. Da mesma forma, também não remunerava as horas extras trabalhadas em dois sábados por mês, eis que era obrigado a comparecer no canteiro de obras para organizar o almoxarifado, o que fazia das 08.00h às 12.00h.
Informou que trabalhou em diversas obras da reclamada, nas quais sempre foi conhecido como “Beleza”. Esclareceu que a partir de 2011 começou a apresentar manchas e bolhas em sua pele, cujo diagnóstico inicial e apurado em biópsia foi de dermatite seborreica, concluindo-se posteriormente e ao final de exames solicitados por seu médico que é portador do vírus HIV. Em janeiro de 2014 foi afastado do trabalho por quinze dias, sendo encaminhado ao INSS para gozo de benefício previdenciário por incapacidade laboral, eis que do laudo médico constava que o afastamento do ambiente de trabalho seria necessário para tratamento dos problemas dermatológicos, haja vista que trabalhava em contacto com poeiras e cimento. Permaneceu afastado, em gozo de benefício previdenciário da espécie 31, até junho de 2014 e, ao retornar, foi-lhe concedido um período de férias e, após o seu retorno, após alguns dias de trabalho, recebeu a comunicação de dispensa sem justa causa, que inicialmente se recusou a assinar sob a alegação de que não poderia ser demitido por exercer cargo de direção sindical.
Informou que, por desconfiar de que sua demissão deu-se por estar doente, já que é portador do vírus HIV, instou o técnico em segurança do trabalho sobre sua demissão, alegando que, além de ser dirigente sindical, também estava doente e que por isto não poderia ser demitido. Dias depois, o técnico em segurança do trabalho informou-o de que nada poderia ser feito, haja vista que o INSS considerou-o apto ao trabalho e porque sua demissão deu-se por necessidade de reduzir custos, haja vista a conclusão de duas obras. O reclamante insistiu no argumento de que era dirigente sindical, sendo orientado a procurar seu sindicato para regularizar sua situação. Diante da atuação da reclamada, asseverou que foi vítima de assédio moral, eis que tem certeza de que foi demitido porque se encontrava em tratamento médico em razão de ser portador do vírus HIV, assim como também pelo fato de que durante o pacto laboral sempre foi chamado pelo apelido de “Beleza”, inclusive pelo seu encarregado, isto em razão de sua orientação sexual.
Diante do que expendeu, postulou a condenação da reclamada às seguintes parcelas:
1 - Anotação e baixa de sua CTPS quanto ao primeiro pacto e o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária;
2 - FGTS + 40% do primeiro período contratual;
3 - Diferença de triênio;
4 - Diferenças salariais e seus reflexos em FGTS, em repouso semanal remunerado, em férias de todo o pacto acrescidas de 1/3, em horas extras, e em 13° salários;
5 - Intervalo intrajornada e horas extras, ambos com reflexos em FGTS + 40%, em férias + 1/3, em 13o salários, em repouso semanal remunerado;
6 - Reintegração ao emprego com o pagamento de todos os direitos vencidos e vincendos, no mesmo cargo de auxiliar de almoxarifado que desempenhava;
7 - Indenização por danos morais no importe de R$-500.000,00 (quinhentos mil reais) por ter sido vítima de assédio moral em razão de sua demissão irregular e pelo apelido que lhe era impingido no ambiente de trabalho, sem que a reclamada tenha impedido esse tratamento discriminatório;
8 - Requereu a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, objetivando sua imediata reintegração ao emprego;
9 - Honorários advocatícios no percentual de 20%, de acordo com o artigo 20, do CPC. Requereu a notificação da reclamada para, querendo, responder aos termos da ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato decorrente da revelia. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em Direito, especialmente pelo depoimento de representante da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$-600.000,00.
Com a inicial, o reclamante juntou os seguintes documentos:
1 - Cópia de sua CTPS com registros do contrato de trabalho com datas de admissão e demissão informadas na inicial, no cargo de auxiliar de serviços gerais, remuneração equivalente ao salário mínimo;
2 - Atestados médicos de afastamento do serviço, em datas diversas, cujo CID correspondia à dermatite não especificada;
3 - Laudo médico datado de abril de 2014, contendo diagnóstico de CID correspondente ao vírus HIV, encaminhando o reclamante para uma unidade de saúde de seu bairro para tratamento;
4 - Correspondência do seu sindicato profissional indicando que fora eleito membro do Conselho Fiscal;
5 - Credencial outorgada ao seu sindicato para que lhe preste assistência e procuração passada ao advogado credenciado do sindicato para atuar na defesa de seus interesses na esfera judicial. O pedido para concessão da tutela antecipada foi deferido nos seguintes termos: “Considerando o exposto na petição inicial e que o reclamante juntou aos autos correspondência de seu sindicato profissional, assim como laudo médico em que consta diagnóstico de ser portador de vírus HIV, estão demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata reintegração do reclamante, no mesmo cargo de auxiliar de almoxarifado, com vantagens vencidas e vincendas, sob pena do pagamento de multa diária de R$-10.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial”. Antes da data designada para audiência de instrução e julgamento, o reclamante peticionou informando que a reclamada não cumpriu integralmente com a determinação judicial, pois não considerou o cargo de auxiliar de almoxarifado.
Houve determinação judicial para que o executante de mandados diligenciasse no sentido de verificar a informação dada pelo autor quanto ao não cumprimento da tutela antecipada deferida. Assim consta da certidão do executante de mandados: “Certifico e dou fé que em cumprimento ao Mandado de Diligência no xyz, dirigi-me a ...., canteiro de obra da reclamada, sendo aí, o encarregado da obra, Sr. Fulano de Tal, informou-me que o reclamante foi deslocado para outra obra situada no endereço X, nesta cidade, informando que faz 05 (cinco) dias que não comparece no canteiro de obra e que o mesmo está ocupando a função de auxiliar de serviços gerais.”
Ao defender-se, a reclamada sustentou, de início, a existência de inépcia da inicial, eis que o reclamante não indicou o montante de intervalos intrajornada e nem das horas extras pretendidos, o que inviabilizaria a defesa. Na sequência, a ocorrência de prescrição total quanto aos pedidos relacionados ao suposto primeiro contrato de trabalho e de diferença salarial, já que as alegadas lesões teriam ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Pugnou pela extinção do processo quanto a essas parcelas e seus consectários.
Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. De início, alegou que realmente o reclamante prestou-lhe serviços eventuais no período indicado na inicial como de existência de um suposto primeiro pacto, porém, isto ocorreu sem vínculo empregatício, ante a eventualidade e ausência de subordinação. Reconheceu como verdadeiras as datas de admissão e demissão informadas na inicial, contrariando, porém, a afirmação de que o reclamante fora promovido ao cargo de auxiliar de almoxarifado, eis que esse cargo inexiste em sua estrutura organizacional e que ele sempre foi auxiliar de serviços gerais. Em seguida, impugnou a ocorrência de prática de assédio moral.
Esclareceu que o reclamante era conhecido como “Beleza” e que o uso de apelidos é prática comum no ramo da construção civil, que não pode ser considerada como de assédio moral. Quanto à demissão, deu-se em razão de necessidade de redução de seu quadro de pessoal ante a entrega de duas obras, impondo a diminuição do número de empregados, rotina em seu tipo de atividade. Alegou que ao demitir o reclamante usou de seu direito potestativo e que nunca soube que ele era portador do vírus HIV, fato que só veio ao seu conhecimento com o ajuizamento desta ação.
Ademais, argumentou, tal doença não possui nexo etiológico com o trabalho, destacando que o reclamante jamais gozou benefício previdenciário de natureza acidentária e, por isto, não gozaria de nenhuma estabilidade no emprego capaz de ensejar sua reintegração. Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio reclamante reconheceu a existência de uma hora para almoço, o que leva à improcedência do pedido. O mesmo aconteceria com as horas extras, eis que o horário de trabalho praticado na reclamada é aquele típico do ramo da construção civil, e que nunca houve labor aos sábados. No que se refere aos honorários advocatícios, estes são indevidos na Justiça do Trabalho.
Por fim, asseverou que, em razão da matéria questionada na demanda, o ônus da prova pertencia integralmente ao reclamante, cabendo a ele, portanto, provar suas alegações. Informou que já cumpriu com a tutela antecipada e reintegrou o reclamante no mesmo cargo que exercia anteriormente, tão logo tomou conhecimento da decisão. Por fim, requereu que, em caso de eventual condenação, a reintegração fosse convertida em indenização, haja vista o encerramento de duas obras com a consequente dificuldade de reinserção do reclamante em seu quadro de pessoal. Impugnou os documentos apresentados pelo autor e indicados nos itens 3 e 4 retro, ao argumento de que nunca lhes foram entregues, sendo de seu total desconhecimento.
A reclamada juntou os seguintes documentos:
1 - Artigo extraído do sítio www.seumedicoseuguia.com, com o seguinte conteúdo: “A dermatite não especificada é uma doença crônica que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceira. 30% dos indivíduos com dermatite atópica têm asma ou rinite alérgica e 15% têm surtos de urticária. Há estudos que apontam 70% dos pacientes com antecedentes familiares de atopia (asma, rinite alérgica ou dermatite atópica).
Os indivíduo com dermatite atópica tem um aumento da reatividade cutânea frente a inúmeros estímulos e que fatores genéticos, imunológicos e não-imunológicos, contribuem para o aparecimento. São considerados como principais desencadeantes:
1- Alimentos: leite, ovo, trigo, soja, amendoim, peixes e frutos do mar;
2 - Fatores ambientais: ácaros, fungos, animais e polens;
3 - Irritantes cutâneos: lã, sabão, detergentes, amaciantes de tecido, solventes e suor;
4 - Infecções: vírus e bactérias;
5 - Fatores emocionais. Seu tratamento, além de medicamentoso, consiste em afastar o indivíduo do contacto com os agentes desencadeantes”.
6 - Extratos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, informados ao Ministério do Trabalho e Emprego relativos aos três últimos anos, com os seguintes dados: número de empregados: 2011 - 521; 2012 - 490; 2013 - 380.
DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: “que inicialmente foi afastado por problemas em sua pele, diagnosticado como dermatite seborreica ou não especificada; que ficou afastado por uns sete a oito meses; que depois retornou à empresa, isto em junho/2014, onde ficou trabalhando por uns quinze dias, até que lhe foi concedido gozo de férias; que após retornar das férias ainda trabalhou por mais uns dois ou três meses e recebeu o aviso prévio; que durante todo esse período continuou fazendo tratamento na unidade de saúde de seu bairro; que isto era do conhecimento da empresa; que durante esse tempo na empresa não sofreu nenhum tipo de agressão, mas ouviu muitos comentários a seu respeito e os funcionários ficavam especulando para saber o motivo de seu afastamento do serviço, todos querendo confirmar se estava com HIV, inclusive comentavam que esteve em hospital especializado em estado grave; que nunca contou a ninguém que tinha HIV; que o encarregado da obra do Edifício Z chamou-o em sua sala e perguntou-lhe o motivo de seu afastamento, tendo respondido que esteve com anemia profunda; que assim respondeu porque não queria falar do seu estado de saúde real, mas o encarregado insistiu para saber se era HIV ou não; que respondeu negativamente, porém questionou o encarregado “e se fosse, o que você faria?”; que o encarregado nada respondeu e ficou meio constrangido; que o encarregado insistiu, pois teria ouvido comentário de que estava com HIV; que respondeu que não e que seu problema de pele decorria da anemia profunda e, de acordo com seu médico, precisava de repouso, boa alimentação, medicação e se afastar do ambiente da obra para tratar a pele; que acredita que foi afastado do Edifício Z em razão de seu problema de saúde, tendo, inclusive, já no seu segundo retorno, sido transferido para o Edifício Z; que a obra do Edifício Y foi concluída enquanto esteve afastado em gozo de benefício previdenciário; que quando foi chamado para receber o aviso, na verdade percebeu que, apesar de terem dito que era por redução do quadro, isso não era verdade, pois foi o único a ser chamado; que na ocasião o reclamante informou que era do sindicato e lhe disseram para pegar um documento que comprovasse isto; que quando retornou com o documento, ainda assim foi demitido; que na ocasião da dispensa, o reclamante nada comentou sobre seu estado de saúde; que o único comentário que fez foi o de que estava apto para o serviço, porém, com limitações; que tomou conhecimento que estava com HIV em abril de 2014 e que não comunicou pessoalmente a ninguém da empresa; que inclusive ficou impossibilitado de sair de casa devido as manchas que tinha na sua pele, tanto que foi o pessoal do sindicato que ficou encarregado de levar o atestado até a empresa; que no atestado constava a doença através do CID; que sempre foi chamado de Beleza na reclamada e acreditava que fosse porque antes trabalhava na Casa Beleza, porém, passou a desconfiar que fosse em decorrência de sua opção sexual; que passou a pensar desse jeito depois de sua demissão; que sempre foi ajudante; que a partir de certo momento passou a trabalhar no almoxarifado, ajudando em todas as atividades, como entregar material, limpar, lavar banheiro, etc...”.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA:
“que é encarregado do Departamento de Pessoal; que o reclamante esteve algumas vezes afastado do trabalho por apresentar problemas em sua pele; que não tem conhecimento se alguma vez o seu encarregado o questionou de seu problema de saúde, muito menos quanto ao HIV, já que nunca ouviu nenhum comentário a esse respeito na reclamada; que o reclamante sempre foi auxiliar de serviços gerais e ultimamente tralhava no almoxarifado na mesma função, auxiliando em atividades gerais; que o reclamante sempre foi conhecido como “Beleza” porque antes tinha trabalhado para a Casa Beleza; que a demissão do reclamante deu-se por necessidade de redução do quadro em razão do encerramento de duas obras; que na ocasião em que o reclamante foi demitido o mesmo aconteceu com mais três empregados”.
DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE:
“que trabalhava na mesma obra do reclamante; que o reclamante nunca contou para ninguém que tinha AIDS, porém, alguns colegas desconfiavam; que foi demitido junto com o reclamante; que o reclamante era auxiliar e fazia todo tipo de serviço de ajudante; que não sabe se o reclamante trabalhava aos sábados e que o depoente não o fazia; que ele trabalhava no almoxarifado; que ouviu falar que o reclamante era do sindicato; que cumpriram o aviso prévio trabalhando”.
DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA:
“...que quando há uma entrega de obra, há uma baixa no número de funcionários, em média de 20 pessoas; que no caso específico do reclamante, foi o depoente quem fez o aviso prévio; que lembra o depoente que foram três demissões no mesmo dia; que o reclamante informou ao depoente que era do sindicato; que na ocasião o reclamante disse que ia procurar seus direitos e não assinou o aviso prévio; que o depoente não tinha conhecimento se o reclamante era do sindicato mas apenas concordou; que o reclamante nunca disse ao depoente que era doente; que não havia tratamento diferenciado para com o reclamante; que não sabe se o reclamante é portador de alguma doença.
” Encerrada a instrução processual. Em razões finais, o reclamante pediu a procedência da ação requerendo que, em caso de eventual reconhecimento de ocorrência de prescrição, seja observado o prazo de trinta anos para o FGTS, assim como das férias, pois nenhuma delas foi alcançada pela prescrição. A reclamada pediu a improcedência da ação, ressaltando que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar as práticas de assédio apontadas na inicial. Requereu, ainda, a aplicação da prescrição onde mais couber. As duas propostas de conciliação foram recusadas. É o relatório.
(Sem informação acerca do número de linhas e da pontuação)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
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