Uma empresa restringe o uso de redes sociais para seus empregados no horário e local de trabalho. Inseriu, ainda, no seu Código de Ética, proibição de publicar em redes sociais fotos do ambiente de trabalho ou comentários dos empregados, mesmo fora do horário e local de trabalho, sobre condições de trabalho na empresa, políticas remuneratórias e de promoção profissional e assuntos relacionados ao sindicato. Não obstante, para selecionar ou promover seu pessoal, a empresa utiliza as informações coletadas nas redes sociais no perfil do interessado.
Em face da referida situação, analise juridicamente:
(a) a vedação pelo empregador de publicar, em redes sociais, fotos relativas ao ambiente de trabalho, considerando a possível presença de terceiros nas imagens;
(b) a conduta empresarial em pesquisar e utilizar informações sobre os candidatos a emprego disponíveis nas redes sociais;
(c) a proibição de comentários sobre condições de trabalho, políticas remuneratórias e de promoção profissional e assuntos relacionados ao sindicato.
A empresa “Televendas Rapidez” foi denunciada por vários trabalhadores na Procuradoria Regional do Trabalho da 100ª Região, em razão das condutas do gerente da empresa. Na instrução do inquérito civil, os trabalhadores relataram ao Procurador, em suma, o seguinte: o gerente da empresa reclamava, frequentemente, aos trabalhadores que o banheiro estava muito sujo, e lhes determinava, aos berros, que limpassem as instalações sanitárias. Ordenava aos empregados que limpassem os banheiros, chamando-os pelos apelidos que lhes atribuía: verrugão, fedorento, anão de jardim e bruxa do 51. Além disso, constantemente se dirigia a eles como “burros e incompetentes”. Disseram, ainda, que a convivência com o gerente tem sido insuportável e que alguns, inclusive, são colocados “de escanteio”, isolados no trabalho e passam horas na ociosidade.
Analise a situação relatada e discorra sobre os seguintes itens:
a) Enquadramento dos atos praticados pelo gerente da empresa, com as definições pertinentes;
b) Especificação e elucidação dos elementos caracterizadores da conduta;
c) Consequências do ato praticado para o empregador;
d) Quais os mecanismos de atuação judicial e/ou extrajudicial do Ministério Público do Trabalho, considerando os direitos a serem tutelados.
Sentença:
83ª Vara do Trabalho de Tribobó do Oeste.
Processo no. 1200-34-2011-5-07-0083.
Aos xx dias do mês de xxxxxxxxxx, do ano de 2012, às xx h, na sala de audiências dessa Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz Fulano de Tal, foi proferida a seguinte
Sentença:
Jurandir Macedo, qualificação, ajuizou ação trabalhista em face de Aérea Auxílio Aeroportuário Ltda., e de Aeroportos Públicos Brasileiros, empresa pública, em 30/05/2011, aduzindo que era a terceira ação em face das rés, pois não compareceu à primeira audiência das ações anteriormente ajuizadas, tendo tido notícia da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito da primeira ação em 10/01/2009 e da segunda ação em 05/06/2009. Afirma que a ação anterior é idêntica à presente.
Relata que foi contratado pela primeira ré em 28/04/2004 para trabalhar como auxiliar de carga e descarga de aviões, tendo como último salário o valor de R$ 1.000,00. Ao longo do contrato de trabalho, cumpria jornada das 8:00h às 20:00h, com uma hora de almoço, trabalhando em escala 12 x 36, conforme norma coletiva, pretendo horas extras e reflexos. Afirma que carregava as malas para os aviões enquanto esses eram abastecidos, mas não recebia adicional de periculosidade, e adquiriu hérnia de disco na lombar por conta do peso carregado, pelo que requer indenização por danos morais e reintegração ou, subsidiariamente, indenização. Era descontado do vale alimentação, mas não recebia o benefício, pretendendo a devolução do valor e a integração da utilidade. Conta que foi dispensado por justa causa, tipificada em desídia, após faltar 14 dias seguidos sem justificativa, além de outros dias alternados, que lhe foram descontados.
Requer seja elidida a justa causa, com pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ao longo de todo o seu contrato, diz que sempre desempenhou sua atividade no aeroporto internacional de Tribobó do Oeste, de administração da segunda ré, pelo que pede a condenação subsidiária da segunda ré. Dá à causa o valor de R$ 20.000,00.
Na audiência, a primeira ré apresentou defesa aduzindo genericamente a prescrição; que o autor foi desidioso, conforme as faltas apontadas, juntando documentação comprobatória das ausências não justificadas e diversas advertências e suspensões pelo comportamento reiterado de faltas injustificadas.
Apresentou controle de ponto com jornada de 12x36h, com uma hora de intervalo, conforme norma coletiva da categoria. Juntou TRCT do autor, cujo valor foi negativo em razão das faltas descontadas. Afirmou que o autor não ficava em área de risco no abastecimento do avião e que não há relação entre o trabalho do autor e sua doença. Apresentou norma coletiva, autorizando a substituição de vale alimentação por pagamento em dinheiro, com desconto em folha proporcional, conforme recibos juntados, comprovando os pagamentos dos valores. Afirmou que não devia as multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba a pagar e que procederia a anotação de dispensa na CTPS com a data da defesa. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré defendeu-se, aduzindo ser parte ilegítima para figurar na lide, pois escolheu a primeira ré por processo licitatório, com observância da lei, comprovando documentalmente a fiscalização efetiva do contrato com a primeira ré e a relação dessa com os seus funcionários que lhe prestavam serviços. Salientou a prescrição e refutou os pedidos do autor, negando os mesmos.
O autor teve vista das defesas e dos documentos, não impugnando os mesmos. Indagadas as partes, as mesmas declararam que não tinham mais provas a produzir e se reportavam aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. O autor se recusou a fornecer a CTPS para que fosse anotada a dispensa.
É o Relatório.
Decide-se:
Não há prescrição, pois o curso desta foi interrompido.
A segunda ré foi tomadora dos serviços, logo é parte legítima.
Procede o pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. A justa causa é o maior dos castigos ao empregado. Logo, tendo havido desconto dos dias de falta, não há desídia, porque haveria dupla punição. Logo, procedem os pedidos de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego e anotação de dispensa na CTPS com multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, além da incidências das multas dos artigos 467 e 477 da CLT pelo não pagamento das verbas.
Procede o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, pois é claro que se o autor carregava malas, sua hérnia de disco decorre da função, sendo também reconhecida a estabilidade pelo acidente de trabalho (doença profissional), que ora se convola em indenização pela projeção do contrato de trabalho, o que equivale a R$ 10.000,00.
Improcede a devolução de descontos do vale alimentação, pois a ré provou a concessão do vale por substituição em dinheiro e autorizado em norma coletiva. Logo, também não há a integração desejada. Procede o pedido de horas extras e reflexos, pois o autor extrapolava a jornada constitucional de 8 horas por dia.
Procede o adicional de periculosidade por analogia à Súmula 39 do TST.
Procede a condenação da segunda ré, pois havendo terceirização, esta responde subsidiariamente. Improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 600,00, pelas rés, sobre o valor da condenação estimado em R$ 30.000,00. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a lei, assim como juros e correção monetária.
Partes cientes.
Fulano de Tal
Juiz do Trabalho
Apresente a peça respectiva para defesa dos interesses da segunda ré.
(5,00 Ponto)
O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Alecrim da Serra/PE encaminhou denúncia, por escrito, à Procuradoria Regional do Trabalho da 6a Região contra a APROA – Agroindústria de Produção de Açúcar e Álcool, sediada na Cidade de Shangri-lá/AL. A aludida denúncia foi devidamente protocolada pela Secretaria da CODIN, autuada como representação e distribuída a um dos Procuradores do Trabalho lotados naquela Regional.
A denúncia veiculou os seguintes fatos:
“Este sindicato foi procurado por três trabalhadores rurais que laboram para a empresa denunciada, em face de não haver sindicato da categoria na base territorial onde ocorrem as irregularidades. A empresa denunciada contrata trabalhadores rurais para laborar no corte de cana, por intermédio de Antônio Almeida Obama, mais conhecido como ‘Agreste’.
Os referidos trabalhadores moram entre 15 e 20 km do local da plantação, são recolhidos às 5h, num caminhão, começam o trabalho às 6h e o concluem às 15h. Suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não são anotadas, não recebem horas extras nem adicional por trabalho noturno. A plantação situa-se a 10 km da sede administrativa da empresa, onde ficam o alojamento e as instalações sanitárias.
O banheiro, adjacente ao alojamento, usado no início e final da jornada de trabalho, é permanentemente sujo, não possui água quente e muito menos papel higiênico. No curso da jornada, os trabalhadores usam um banheiro improvisado, no meio do mato. Há muito tempo não são fornecidos equipamentos de proteção individual e os que foram entregues (botas, luvas e chapéus) estão estragados pelo excesso de uso. Os cortadores de cana são compelidos, como condição de admissão ao trabalho, a apresentar atestado negativo de antecedentes criminais. Os cortadores de cana são pagos por ‘Agreste’; que a empresa, com relação aos seus empregados registrados, há pagamentos ‘por fora’. Para comprovação da denúncia, são indicados três trabalhadores, abaixo arrolados”.
O Procurador do Trabalho oficiante procedeu à apreciação prévia e determinou a instauração de Inquérito Civil. De imediato, designou audiência para ouvir os trabalhadores listados na denúncia e o representante da empresa denunciada. Dos três trabalhadores mencionados, apenas dois deles foram localizados.
O primeiro a ser ouvido, Asclepíades da Cruz, respondeu:
“que foi contratado por ‘Agreste’ para trabalhar no corte de cana, por produção; que não há controle de horário de trabalho; que há na sede da empresa um único banheiro usado por todos os trabalhadores, sempre muito sujo; que a instalação sanitária existente no local da colheita de cana tem um cheiro insuportável; que a água que bebe é recolhida de um pequeno riacho; que a comida é fornecida em marmitas logo no início do trabalho; que a refeição é fria e, às vezes, azeda; que a carteira de trabalho não é anotada; que recebe salário abaixo do mínimo; que é apanhado em sua casa num caminhão e levado ao local do corte de cana às 5h da manhã, somente retornando às 16h.”
O segundo depoente, Salvador do Espírito Santo, respondeu:
“que o seu trabalho é carregar as sacas de açúcar nos caminhões que vão para o porto; que trabalha sem controle de horário; que foi recrutado junto ao seu sindicato como avulso; que os trabalhadores são transportados para o local de trabalho em caminhões tipo “paus-de-arara”; que adoeceu duas vezes, mas os atestados médicos apresentados para comprovar as enfermidades foram rejeitados pelo médico da empresa; que outros colegas também já tiveram atestados rejeitados pela empresa.”
O representante legal da denunciada, antes de depor, apresentou defesa escrita, suscitando o seguinte:
“Protesta contra a instauração do Inquérito, pois o sindicato denunciante não representa a categoria, além do que a Justiça do Trabalho não tem competência material para julgar a ação eventualmente cabível em razão do Inquérito Civil, em vista de os cortadores de cana manterem relação de trabalho autônomo, e os carregadores de caminhão, relação de trabalho avulso. É parte ilegítima para figurar como denunciada, pois o contrato de prestação de serviço dos cortadores de cana é mantido com Antônio Almeida Obama, empreiteiro da empresa, e os trabalhadores carregadores são avulsos indicados pelo respectivo sindicato. O interesse em jogo é de natureza individual, de repercussão patrimonial e disponível, inteiramente estranha às atribuições do Ministério Público do Trabalho. Além disso, esse Órgão do MPT não possui atribuição para investigar, em razão de a área de operações da empresa abranger o território de mais de uma unidade da federação. No mérito, a denúncia é totalmente improcedente.”
Inquirido, respondeu que:
“que a média de corte de cana por trabalhador é de 11 toneladas diárias; que a empresa mantém 39(trinta e nove) trabalhadores registrados na usina e na área administrativa; que mantém outros 61(sessenta e um) prestadores de serviço, sendo 50(cinquenta) para o corte de cana – todos contratados por ‘Agreste’ –,10(dez) avulsos para carregamento dos caminhões e 1(um) médico; que forneceu equipamentos de proteção individual e providenciou as instalações sanitárias de acordo com os costumes locais; que transporta os trabalhadores em caminhões com bancos e barras de ferro para apoio, determinando aos condutores dirigirem com cuidado; que se há excesso de esforço no labor dos cortadores de cana, isto decorre do desejo de aumentarem a produção para elevar o valor do salário; que o pagamento dos trabalhadores no corte de cana é efetuado pelo empreiteiro conhecido como ‘Agreste’, seu verdadeiro patrão; que os carregadores são recrutados como avulsos ao sindicato de sua categoria, não sendo, portanto, empregados; que fornece alimentação adequada, com supervisão de nutricionistas; que exige a apresentação de atestado negativo de antecedentes criminais dos trabalhadores para garantir a segurança da empresa; que mantém médico, para prestação autônoma de serviço, não tendo ingerência sobre seu trabalho; que as marmitas são estocadas em local fresco e arejado; que a propriedade fica nos municípios de Shangri-lá-AL e Alecrim da Serra-PE, no Estado de Pernambuco; quefornece o transporte dos trabalhadores por mera liberalidade”
Encerrada a audiência, o Procurador do Trabalho requisitou à Junta Comercial de Alagoas informação sobre o enquadramento da empresa denunciada, tendo essa respondido, segundo seus registros, se tratar de empresa de grande porte.
Requisitada fiscalização ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, o relatório deinspeção fiscal apontou as seguintes conclusões:
1 - As instalações sanitárias existentes na sede da empresa são compostas por um espaço para banho, com três chuveiros contíguos sem separação por boxes, e um vaso sanitário, sem tampa; o banheiro onde se encontram as frentes de serviço é composto por uma casinhola de madeira com uma escavação de três metros de profundidade para receber os dejetos; a água usada para consumo é recolhida num córrego e fervida; a empresa não implantou CIPA.
2 - Foram localizados no depósito da empresa equipamentos de proteção individual com prazo de validade vencido e jamais utilizados.
3 - Não foram encontradas instalações frigoríficas para armazenamento e conservação de alimentos.
4 - Constatou-se que os veículos destinados ao transporte dos trabalhadores são caminhões, com bancos de madeira e barras de apoio longitudinais na carroceria, sendo transportadas as ferramentas de trabalho no próprio piso.
5 - A documentação examinada não permitiu aferir a ocorrência de pagamento ‘por fora’.
6 - Não foi constatada a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas nem de aprendizes.
7 - Foi verificada a emissão de 13 (treze) Comunicações de Acidente de Trabalho nos últimos seis meses.
8 - Foi verificado que os carregadores transportam sacas acima do peso considerado tolerável para o ser humano pela Legislação do Trabalho.
9 - Os trabalhadores que não possuem CTPS anotada recebem salários inferiores ao mínimo legal.
10 - Não há transporte público regular até a empresa fiscalizada”.
Examinado o relatório de inspeção fiscal, o Procurador do Trabalho reabriu a instrução para oitiva de testemunhas. Depôs, então, Antônio Almeida Obama, vulgo “Agreste”, que respondeu:
“que é o efetivo contratante dos cortadores de cana e trabalha por conta da empresa; que faz pessoalmente o pagamento dos salários dos trabalhadores, imediatamente após receber o numerário da empresa, de acordo com o seu contrato de empreitada; que encaminha os trabalhadores para as frentes de serviço e fiscaliza o trabalho dos cortadores de cana de acordo com as diretrizes da empresa; que não mantém outros contratos de empreitada com empresas diversas”.
Depôs também Praxedes Heliodoro Malta, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Avulsos de Transporte de Carga de Alecrim da Serra/PE, que respondeu:
“que disponibilizou os 10 carregadores à empresa APROA – Agroindústria de Produção de Açúcar e Álcool, por escolha desta entre seus associados; que os trabalhadores avulsos nunca reclamaram que a empresa não aceita os atestados médicos; que não há controle de jornada dos avulsos, vez que recebem apenas por diária.”
Por fim, foi ouvido o Dr. Hipócrates Sabin, médico do Trabalho, que respondeu:
“que é sócio da Clínica Médica Sempre Viva, com a qual a denunciada mantém convênio para prestação de serviços de assistência médica a seus empregados; que aceita todos os atestados médicos emitidos por médicos da rede pública de saúde; que emite, sempre que necessário, as Comunicações de Acidente de Trabalho; que a Clínica e o depoente também prestam serviços a outras empresas; que comparece semanalmente à APROA do mesmo modo que procede com as demais empresas conveniadas; que nos seus impedimentos outro sócio da Clínica o substitui”.
Devidamente notificada, a empresa compareceu e se recusou a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta.
Dados os fatos expostos, formalize e encaminhe a providência judicial cabível para a proteção dos interesses que entender terem sido violados ou serem suscetíveis de violação, na esfera de atuação do Ministério Público do Trabalho, considerando que você é um(a) Procurador(a) do Trabalho lotado na Procuradoria Regional do Trabalho vinculada ao órgão da Justiça do Trabalho competente para o julgamento da questão.
A Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP – recebeu denúncia anônima, por escrito, contra a Cooperativa Campinense dos Trabalhadores em Calçados, que estaria fornecendo mão-de-obra para a empresa Pisante de Ouro, fabricante de calçados, com sede em São Paulo/SP.
A denúncia foi protocolada e autuada como Representação, e distribuída a um Procurador do Trabalho que, ao despachar, em apreciação prévia, remeteu-a à Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, para a adoção das providências necessárias, considerando que os fatos objeto da denúncia dizem respeito a trabalho prestado na sede (e único estabelecimento) da empresa.
Na PRT/2ª Região, distribuída a Representação a um Procurador do Trabalho, este determinou a instauração do Inquérito Civil Público nº X/2007.
1- Na denúncia, foram relatados os seguintes fatos:
1.1. A empresa Pisante de Ouro, fabricante de calçados, com sede na Avenida Camarões, 12, São Paulo, SP, mantém em seus quadros 96 (noventa e seis) empregados, sendo: 66 (sessenta e seis) empregados brasileiros registrados, dentre estes, 60 (sessenta) laborando na produção de calçados e 06 (seis) laborando no setor administrativo; e 30 (trinta) trabalhadores estrangeiros laborando na produção, estes últimos sem qualquer registro, trazidos da Bolívia sob promessa de bons salários e habitação.
1.2. Chegando ao Brasil, os trabalhadores bolivianos são alojados em quartos coletivos localizados nos fundos do estabelecimento e recebem do proprietário da empresa Pisante de Ouro alimentação, cujos valores são descontados dos seus salários. Seus passaportes são retidos pelo empregador. Os trabalhadores são submetidos a longas jornadas de trabalho e impedidos de sair do local onde estão alojados, em face da sua condição de permanência irregular no país. A única saída autorizada refere-se a um encontro entre bolivianos na praça do bairro onde localizada a empresa.
1.3. A empresa Pisante de Ouro mantém 03 (três) contratos com entidades que lhe prestam serviços (instrumentos juntados aos autos), a saber:
a) um contrato firmado com a empresa Servcouros – Serviços, com sede na Rua dos Remédios, 240, Jundiaí, município sob a jurisdição do TRT da 15ª Região, para prestação de serviço de corte do material que compõe a parte superior dos calçados, realizado na própria sede da empresa contratada, com uso da mão-de-obra de 25 (vinte e cinco) empregados, todos registrados e sem notícia de descumprimento dos direitos trabalhistas;
b) um contrato firmado com a empresa Embalatudo - embalagens Ltda, com sede na Praça Tiradentes, s/no, São Paulo/SP, prevendo o fornecimento das caixas de papelão personalizadas, para embalagem dos calçados; esta empresa possui 20 (vinte) empregados, todos registrados, sem notícia de descumprimento de direitos trabalhistas; e,
c) um contrato firmado com a Cooperativa Campinense dos Trabalhadores em Calçados, com sede à Rua Estácio de Sá, 200, Campinas, SP, com objetivo único de fabricação dos cadarços e confecção dos solados de borracha; este trabalho é desenvolvido pelos 24 (vinte e quatro) associados da cooperativa.
1.4. Os trabalhadores da empresa Pisante de Ouro laboram em um galpão na sua sede, com pequenas janelas venezianas, em um local com temperatura elevada, de segunda a sábado, recebendo salários conforme as horas trabalhadas, existindo vários trabalhadores percebendo salário inferior ao piso salarial profissional mensal. A referida empresa desconta dos salários de todos os empregados, R$ 40,00 (quarenta reais), semestralmente, pela substituição dos uniformes, ocorrida em janeiro e julho de cada ano,além de R$ 10,00 (dez reais) mensais por sucos oferecidos durante o expediente.
1.5. A empresa Pisante de Ouro adota as seguintes condutas:
a) a filmagem do local em que se desenvolve a produção dos calçados; impõe que os empregados somente se afastem do seu posto de trabalho 01 (uma) vez por turno, por um período máximo de 02 (dois) minutos por vez, para ir ao banheiro;
b) revista as mensagens eletrônicas dos empregados do setor administrativo, efetuadas no local de trabalho;
c) paga o FGTS diretamente aos trabalhadores, sem prévio recolhimento, em face de acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato da categoria profissional;
d) dispensa imediatamente o trabalhador que retorna do gozo do benefício acidentário, mediante o pagamento, em espécie, de indenização correspondente a todo o período da estabilidade respectiva, computando o tempo de serviço inclusive para o efeito das verbas rescisórias adimplidas; e
e) exige que os trabalhadores que não cumprem a meta semanal da produção trabalhem no domingo seguinte, compensando-o, porém, com o pagamento em dobro pelo dia de repouso trabalhado.
1.6. No ato da admissão, a empresa Pisante de Ouro exige que o empregado apresente os seguintes documentos, além dos previstos em lei:
a) declaração pessoal de que não possui ação trabalhista em curso ou arquivada;
b) carta de fiança; e,
c) recibos,
INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
2- Em audiência realizada na sede da Procuradoria, foram tomados alguns depoimentos, a seguir transcritos:
2.1. Depoimento do presidente do Sindicato da Categoria Profissional, senhor José da Silva: “que em relação à empresa Pisante de Ouro, sabe que esta não recolhe o FGTS de seus empregados, mas que efetua o pagamento direto aos trabalhadores, na forma do Acordo Coletivo de Trabalho firmado como Sindicato (cópia apresentada em audiência); que este acordo foi autorizado por todos os empregados da empresa, que o consideram mais vantajoso; que a empresa investigada somente paga os salários dos empregados após o dia 10 (dez) de cada mês; que a empresa realmente desconta, mensalmente, R$ 10,00 (dez reais) dos salários dos empregados, a título de despesas com sucos fornecidos durante o expediente, e R$ 40,00 (quarenta reais) pelo fardamento/uniforme fornecido a cada semestre; que não existe na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme cópia anexada, o Piso Salarial Profissional Horário, mas apenas o Piso Salarial Profissional Mensal, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para a categoria dos empregados da empresa investigada; que não existe Acordo Coletivo prevendo o pagamento de salário por hora; que aproveita a oportunidade para denunciar que empresa não cumpre a cláusula 13ª da Convenção Coletiva da categoria, que prevê o preenchimento de uma cota de, pelo menos, 15% (quinze por cento) de empregados da raça negra; que, em regra, o processo produtivo do calçado fabricado pela empresa investigada é composto das etapas de corte (operação em que são formadas as partes superiores do calçado, denominadas de ‘cabedal’), do processo de lixamento do solado e do bico com a aplicação da cola e limpeza com solvente, da confecção do solado de borracha, e da montagem do calçado”.
2.2. Depoimento do proprietário da empresa Pisante de Ouro, senhor Hugo Morales, nos seguintes termos: “que o depoente é boliviano e reside no Brasil há mais de 35 (trinta e cinco) anos, estando no país em situação totalmente regular, como faz prova a documentação juntada; que o depoente é o único proprietário da empresa Pisante de Ouro; que confirma a utilização da mão-de-obra dos 30 (trinta) bolivianos em sua empresa, todos conterrâneos e amigos, a quem ajuda por uma questão de solidariedade; que, fornece a estes trabalhadores moradia e alimentação, mediante desconto salarial, pois sem esta colaboração eles não conseguiriam locar imóveis para residir e nem conseguiriam crédito para comprar mantimentos; que, de fato, mantém os contratos com as empresas Servcouros e Embalatudo, e com a Cooperativa, eis que os seus objetos não dizem respeito a prestação de serviços, mas apenas ao fornecimento de matéria-prima, tais como os cadarços, os cabedais, os solados de borracha e as caixas prontas para embalagem; que se tratam de típicos contratos de compra e venda, de natureza Civil; que todas as etapas da montagem e fabricação dos calçados são realizadas pelos empregados do depoente; que remunera os empregados com base no salário por hora; que entende possível esta forma de remuneração, pois é observado, como base de cálculo, o piso profissional de R$ 400,00 (quatrocentos reais), previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; que esta forma de remuneração, por hora, está registrada nas Carteiras de Trabalho dos empregados; que a previsão na carteira profissional do empregado de que o seu salário é horário, torna legal o referido pagamento; que foram os empregados que pediram o uniforme para economizarem suas roupas; que os sucos oferecidos também são descontados, pois não é uma obrigação da empresa; que os salários dos seus empregados são pagos no dia 10 (dez) de cada mês, porque apenas no dia 05 (cinco) de cada mês é que recebe as faturas das vendas dos calçados; que não tem dinheiro para pagar antes desse dia pois não possui capital de giro para tanto; que se não fizer assim, a empresa terá que fechar e será bem pior o desemprego para tanta gente; que limitou o número de vezes para os empregados irem ao banheiro porque estava havendo um abuso muito grande e, segundo seu advogado, essa limitação é legal em função de seu poder diretivo como empregador; que entende como razoável o número de 02 (duas) vezes para que o empregado vá ao banheiro durante o expediente até mesmo porque existem empregados que sequer utilizam dessa possibilidade; que a empresa exige apenas os documentos previstos em lei para a admissão dos empregados; que a área de trabalho do galpão é filmada por uma questão de segurança de todos, inclusive dos empregados, pois o local onde situado o estabelecimento é bastante perigoso, havendo muitos assaltos na região; que, segundo seu advogado, não é errado fazer com que os empregados que não atinjam a meta de produção semanal, fiquem trabalhando na empresa nos domingos, já que a remuneração destes dias é paga de forma dobrada; que esta é uma forma de premiar quem trabalha de forma correta; que a empresa monitora as mensagens eletrônicas dos empregados do setor administrativo, por se tratarem de atos praticados no curso da jornada de trabalho, com o uso de computadores de propriedade da firma, fornecidos exclusivamente como instrumentos de trabalho, não podendo ser utilizados para finalidades diversas; que a empresa prefere pagar o período da estabilidade do acidentado do que mantê-lo em seus quadros; que a empresa cumpre adequadamente a cota de empregados negros prevista na negociação coletiva, pois se considerarmos os negros pela perspectiva do genótipo, praticamente todas as pessoas no Brasil podem ser consideradas negras; que, por outro lado, mesmo se assim não o fosse, a empresa entende que esta cláusula é inconstitucional porque promove a discriminação em relação à população branca e que todos são iguais perante a lei.
2.3. Foram tomados, ainda, os depoimentos dos proprietários das empresas Servcouros e Embalatudo, e do presidente da Cooperativa, nos seguintes termos:
2.3.1. o proprietário da empresa Servcouros, Prício Prisco, afirmou “que mantém contrato exclusivo com a empresa Pisante de Ouro e que isso se deve ao fato de não possuir estrutura física e de pessoal suficientes para atender a outras empresas; que todo o serviço é desenvolvido em seu próprio estabelecimento, sob a sua direção, sem nenhuma participação da empresa Pisante de Ouro; que apenas fornece à empresa Pisante de Ouro os 'cabedais' (partes superiores dos calçados) cortados conforme os modelos encomendados, o que constitui objeto de um típico contrato de fornecimento de material; que essa forma de trabalhar já se encontra presente em vários segmentos da sociedade como uma forma moderna de administração, como é o caso do setor automobilístico; que a atividade de corte efetuada por sua empresa exige uma qualificação específica da atividade, não fazendo parte do processo produtivo de fabricação dos calçados”;
2.3.2. o proprietário da empresa Embalatudo, Uaxinton Cleidermã, afirmou “que a sua empresa dedica-se exclusivamente à fabricação e ao fornecimento de embalagens em geral, tais como as caixas para embalagem de calçados fornecidas à empresa Pisante de Ouro; que fornece embalagens para várias empresas”;
2.3.3. o presidente da cooperativa, Roberto Carlos Reis, confirmou “que a cooperativa foi fundada há mais de sete anos; que possui mais de 100 (cem) associados registrados, mas que apenas 24 (vinte e quatro) estão atualmente disponíveis para trabalhar; que os cooperados prestam serviços na sede própria da Cooperativa, em Campinas; que a Cooperativa mantém contrato apenas com a empresa Pisante de Ouro, desde que foi fundada, pois nunca teve mais do que 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) associados trabalhando permanentemente; que os cooperados laboram 44 horas semanais, de segunda a sábado; que a Cooperativa paga aos associados as sobras líquidas do exercício, conforme documentação acostada; que possui todos os livros exigidos por lei; que é um
dos sócios fundadores da Cooperativa”.
2.4. Nessa mesma audiência, foram ainda juntados os seguintes documentos:
1- Contratos sociais e respectivos aditivos das empresas Pisante de Ouro, Servcouros e Embalatudo;
2- Ato constitutivo e estatuto da cooperativa e respectivos aditivos;
3- Atas das Assembleias Gerais realizadas pela cooperativa;
4- Contratos firmados entre a Cooperativa e profissionais de diversas áreas para a prestação de assistência social aos cooperados; e
5- Comprovantes da existência do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
3- Requisitada fiscalização ao Ministério do Trabalho e Emprego, os relatórios de Inspeção Fiscal apontaram o seguinte:
3.1. Condições verificadas na empresa Pisante de Ouro:
3.1.1. Condições gerais:
a) Os trabalhadores bolivianos estão efetivamente submetidos às condições descritas na denúncia;
b) Foram apreendidas, na empresa, cópias de declarações de inexistência de ação trabalhista em curso ou arquivada, de carta de fiança e de vários recibos, assinados em branco, de quitação das férias e do 13º salário;
c) Segundo relato de alguns trabalhadores que pediram para não ser identificados, a empresa exige na admissão que o empregado não possua qualquer inscrição no SERASA;
d) Os descontos efetuados nos salários dos empregados, segundo relato dos próprios trabalhadores, são determinados pela empresa;
e) Há trabalhadores que laboram 04 (quatro), 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias, percebendo por mês, respectivamente, R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais);
f) Os trabalhadores bolivianos trabalham 12 (doze) horas diárias, recebendo R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) mensais, valor do qual são descontados R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a título de moradia e alimentação;
g) Não é observada a cláusula 13ª da Convenção Coletiva, que prevê a cota de 15% (quinze por cento) de empregados negros;
h) as filmagens efetuadas no galpão não atingem trabalhador específico, mas o ambiente em geral;
i) a empresa realiza, em suas dependências, as etapas produtivas de lixamento do solado e do bico com a aplicação da cola e limpeza com solvente e de montagem do calçado;
j) além dos fatos denunciados, foi constatado que a empresa não possui pessoas com deficiência em seus quadros;
3.1.2. condições verificadas na empresa Pisante de Ouro quanto ao meio ambiente de trabalho:
a) ruído excessivo do maquinário, acima dos níveis de pressão sonora permitidos;
b) altas temperaturas no ambiente do trabalho, decorrente da emissão de calor produzido por algumas máquinas, como as matrizes de prensagem a quente, que chegam a uma temperatura de 130º C; e
c) contato com produtos químicos de alta toxidade, tais como Hexano (encontrado nas colas e solventes) e Acetona.
3.1.2.1. Em razão das condições ambientais encontradas, a empresa foi notificada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a promover as seguintes medidas:
a) intervenções necessárias para reduzir o ruído no ambiente de trabalho aos níveis legalmente exigidos e adoção dos respectivos registros, relatórios e exames audiométricos nos trabalhadores;
b) instalar e utilizar sistema de captação e exaustão de ar na área de produção de calçado, principalmente nos pontos de aplicação de cola/solvente, de aplicação de vapor, de manuseamento dos produtos químicos, e demais áreas afetadas, com vistas à dispersão dos gases tóxicos e ao controle da temperatura ambiental;
c) implantar e manter atualizada a composição do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho); e
d) fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e exigir o seu uso pelos trabalhadores.
3.1.2.1.1. Ultrapassado o prazo concedido pela Fiscalização do Trabalho no Termo de Notificação, nenhuma medida corretiva foi adotada pela empresa.
3.2. Condições verificadas na empresa Servcouros:
a) os trabalhadores laboram na sede da empresa, em Jundiaí/SP, apenas na atividade do corte para formação do “cabedal” (parte superior do calçado);
b) a técnica e as exigências da atividade do corte são disciplinadas pela empresa Pisante de Ouro;
c) todo o material a ser cortado é fornecido pela empresa Pisante de Ouro;
d) todo o material cortado retorna para a empresa Pisante de Ouro; e
e) todas as ordens dos empregados são dadas pelo proprietário da empresa.
3.3. Condições verificadas na empresa Embalatudo:
a) os trabalhadores laboram na sede da empresa, em São Paulo/SP, apenas na atividade de fabricação de embalagens em geral, inclusive as de calçados;
b) existem contratos de prestação de serviços firmados com outras empresas para o fornecimento de embalagens; e
c) todas as ordens aos empregados são dadas pelo proprietário da própria empresa.
3.4. Condições verificadas na Cooperativa Campinense dos Trabalhadores em Calçados:
a) A cooperativa é formalmente constituída;
b) A cooperativa fabrica e fornece os cadarços e os solados de borracha, exclusivamente, à empresa Pisante de Ouro;
c) O trabalho é feito mediante as especificações técnicas estabelecidas pela empresa Pisante de Ouro, conforme o lote da encomenda;
d) Os cooperados aderem voluntariamente à cooperativa;
e) Constam atas de assembleias gerais com assinatura de cooperados;
f) Os associados ativos (em serviço) não podem faltar ao trabalho, e comprometem- se a cumprir a jornada integral;
g) Os cooperados recebem pro labore fixo no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais, exclusivamente.
4- Em nova audiência, ouvido o proprietário da empresa Pisante de Ouro, foi dito que:
“não é obrigado a contar em seus quadros com empregados com deficiência, pois não possui a quantidade exigida por lei para incidência da cota mínima; que, além disso, não contrata empregados com deficiência porque não possui ambiente adequado para tanto, em face da temperatura e do ruído elevados, o que justifica, inclusive, o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, conforme comprovam os recibos juntados aos autos; que, além do mais, não pode manter em seus quadros pessoas com dificuldades de locomoção, pois o banheiro dos empregados localiza-se no 2º andar e o prédio é muito simples, não dispondo de elevador, até mesmo porque as escadas são bastante largas”.
5- O Procurador do Trabalho propôs a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta à(s) entidade(s) cujo comportamento reputou contrário ao ordenamento jurídico, mas não obteve êxito.
Acerca do assunto “discriminação no emprego”, trate dos seguintes aspectos:
4.1 – Discriminação em função da orientação sexual
4.2 – Discriminação racial
4.3 – Discriminação do portador de necessidades especiais.