Analise os seguintes incidentes que ocorreram na atuação judicial de um Procurador do Trabalho:
1 - O Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pasárgada do TRT da 25ª Região determinou ao Diretor de Secretaria a proibição de acesso e a presença de advogados e de Membros do MPT no interior da Secretaria da Vara. Em
razão disso, os advogados e os Procuradores do Trabalho ficaram impedidos de consultar os autos das pautas das audiências no período em que os servidores se ausentavam para refeição. Impetrado Mandado de Segurança Coletivo por Membro do MPT, em favor dos Procuradores do Trabalho e dos Advogados, alegando arbitrariedade do ato. O Pleno do TRT indeferiu a petição inicial, por inépcia, sob dois fundamentos: não cabimento de MS em face da natureza do ato impugnado e não se tratar de interesse coletivo, mas sim de interesse individual.
2 - Em audiência realizada na mesma Vara do Trabalho nos autos da ACP nº 0001-01.2015.5.25.0001, o Juiz indeferiu, de ofício, a participação do Membro do MPT no ato processual sob o fundamento de inexistência nos
autos do ato de designação, por se tratar de Procurador do Trabalho lotado na Capital do Estado, ainda que atuando em substituição ao Procurador local que se encontrava em gozo regular de férias, e suspendeu o processo por tempo indeterminado.
Responda, de forma FUNDAMENTADA:
A - Em relação ao primeiro incidente: a impetração do MS coletivo foi correta em relação à natureza do ato atacado? O MPT possui legitimidade para impetrar MS coletivo no caso proposto?
B - Ainda em relação ao primeiro incidente, independentemente do entendimento defendido no item “a”, justifique qual a medida cabível contra a decisão do Pleno que indeferiu a petição inicial do Mandado de
Segurança e a instância competente para seu julgamento? Quais os fundamentos para questionar a decisão do Tribunal Pleno?
C - Em relação ao segundo incidente: havia necessidade de juntada no processo de ato de designação para que o Procurador do Trabalho participasse da audiência? Como Procurador do Trabalho, que medida(s) você adotaria em face dos atos praticados pelo juiz?
Na semana de moda realizada em Pasárgada, uma grife infantil promoveu vários desfiles com crianças de 6 a 12 anos, que ficaram à sua disposição no decorrer das atividades do evento, trabalhando em múltiplos horários, inclusive, noturno.
Os desfiles foram filmados para posterior exibição no site da empresa, que efetua venda on line. O MPT instaurou procedimento investigatório, propondo à empresa a assinatura de TAC para o ajustamento de sua conduta, o que não foi aceito, sob a alegação de que se tratava de trabalho artístico e de que a participação das crianças foi autorizada por seus pais.
À vista dessa situação, discorra de forma FUNDAMENTADA:
A - além da autorização dos pais, há necessidade de autorização prévia para a participação das crianças no evento e na filmagem? Em caso afirmativo, de qual autoridade?
B - qual a natureza jurídica e os limites da atividade desenvolvida pelas crianças?
C - em eventual ACP, que providências o MPT pode requerer e sob qual fundamento?
O MPT recebeu denúncia de que a empresa “X” dispensou seus trabalhadores, dando baixa nas suas CTPS, e os induziu a criar Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI), contratando-os por intermédio destas.
Instaurado Inquérito Civil, o Procurador do Trabalho tomou o depoimento dos ex-empregados e requisitou as cópias de seus termos de rescisão do contrato de trabalho e dos novos contratos de prestação de serviços por EIRELI. Nos depoimentos, os ex-empregados alegaram que estavam satisfeitos com a nova forma de contratação, pois são donos de suas empresas e têm ganhos superiores aos da antiga remuneração. Confirmaram, também, que permaneceram com as mesmas funções e atividades de quando eram empregados.
No curso da investigação foi recebida uma denúncia anônima noticiando os mesmos fatos, acrescentando a existência de contratos sigilosos entre a empresa “X” e as empresas “Y” e “Z”, nos quais combinam a utilização, em sistema de rodízio, da mão-de-obra dos trabalhadores que constituíram as referidas EIRELIs. O denunciante anônimo juntou os contratos sigilosos em cópia digitalizada de documento inautêntico, e, em seguida, o Procurador requisitou à empresa “X” os originais dos referidos contratos; porém, em audiência, o preposto da Empresa “X” negou a sua existência. Em decorrência, o Membro tomou o depoimento de três ex-gerentes das empresas “X”, “Y” e “Z”, que confirmaram a existência e o teor dos contratos, bem como a inocorrência de gestão comum entre elas. Foram apresentados no Inquérito os contratos sociais das Empesas “X”, “Y” e “Z”, nos quais ficou demonstrada a inexistência de identidade societária. Foi ajuizada ação civil pública em face das empresas “X”, “Y” e “Z”, pleiteando, em antecipação da tutela: 1 – a nulidade dos contratos de prestação de serviços por EIRELI, em face da “pejotização”; 2 – o reconhecimento do vínculo empregatício de todos os trabalhadores contratados via EIRELI com a empresa “X”, e o respectivo pagamento de todos os direitos trabalhistas daí decorrentes, com a responsabilidade solidária das empresas “Y” e “Z”. O Juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela e determinou o desentranhamento dos autos das cópias dos contratos firmados entre as empresas “X”, “Y” e “Z”, por terem sido obtidas ilicitamente diante do anonimato do denunciante e apresentadas sem autenticação. Considerou nula a prova, pois os depoimentos dos ex-gerentes foram colhidos no inquérito civil sem a participação da empresa “X”, em prejuízo à garantia do contraditório. Além disso, o Juiz excluiu da lide as empresas “Y” e “Z” por ilegitimidade passiva ad causam.
Responda, apresentando os respectivos fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais:
A - Quais os argumentos para sustentar a responsabilidade solidária das empresas “X”, “Y” e “Z”?
B - Quais os argumentos para sustentar a constitucionalidade e a legalidade da prova documental obtidos por denúncia anônima?
C - Como defender o valor probante dos contratos digitalizados juntados no Inquérito Civil e apresentados nos autos judiciais?
D - O Ministério Público deveria ter oportunizado a participação da empresa investigada na oitiva de testemunhas no âmbito do Inquérito Civil? A prova testemunhal obtida no Inquérito Civil deve ser reproduzida em juízo?
O Professor de História do ensino médio, de instituição privada e laica de ensino, negou em sala de aula a existência do Holocausto dos judeus durante a Segunda Guerra Mundial. Vários pais procuraram a direção do estabelecimento de ensino, inconformados com o episódio. Logo depois, o professor foi despedido por justa
causa pelo empregador, por “mau procedimento”. O colégio publicou ainda, em seu site na internet e no jornal de maior circulação da cidade, pedido de desculpas à comunidade pelo ocorrido, referindo-se expressamente ao nome do docente dispensado, comunicando seu despedimento por justa causa e reputando sua conduta como “reprovável, indesculpável e inadmissível”. O Sindicato dos Professores apresentou denúncia ao Ministério Público do Trabalho, alegando que o despedimento e a publicação da nota violaram os direitos constitucionais
de seu associado.
Com fundamento no direito constitucional e infraconstitucional, examine os seguintes aspectos do caso:
A - a conduta do professor e o seu despedimento;
B - a conduta do empregador quanto à publicação da nota no jornal e no seu site;
C - a natureza individual e/ou transindividual das supostas lesões alegadas pelo denunciante, com indicação dos fundamentos da necessidade ou não de atuação do MPT na hipótese.
Exmo. Sr. Dr. Juiz da ____ Vara do Trabalho de Cuiabá ? Mato Grosso.
Protocolo em 22/07/2015
JOSÉ ALLEN, brasileiro, casado, motorista, RG nº 123456 SSP/MT, CPF 001.022.003-04, CTPS 4521 série 001-MS, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, Bairro da Alfama, 171, Cuiabá-MT vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu advogado que a presente subscreve, com endereço profissional na Rua das Palmeiras, Bairro Parque Cuiabá, Cuiabá, MT, onde recebe as intimações de estilo, propor a presente AÇÃO TRABALHISTA, em face de TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., inscrita no CNPJ nº 01.002.033/0001-11, com sede na Rua do Ipiranga, no 1000, Centro, Cuiabá-MT, mediante as razões de fato e de direito que passa a expor:
1 - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/08/2008, como motorista de carreta (nove eixos), permanecendo nessa função até a sua despedida em 11/05/2015.
Houve a ruptura do contrato de trabalho mesmo havendo estabilidade do autor, como será exposto em tópico específico.
A despeito da despedida sem justa causa não recebeu as verbas rescisórias devidas.
Não houve a liberação do FGTS e pagamento da multa de 40% e, tampouco, a entrega das guias do seguro desemprego.
O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, implica no pagamento, em favor do autor, da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Requer, ainda, caso não haja o pagamento das verbas rescisórias na audiência inicial, a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT.
2 - REMUNERAÇÃO
A remuneração mensal média era de R$ 3.000,00, resultante do percentual de 10% do valor do frete líquido.
A comissão de 10% era aferida com base no frete líquido, ou seja, o valor do frete bruto deduzidos todos os custos da viagem (combustível e manutenção do veículo).
A partir do mês de janeiro de 2014, com a privatização das rodovias, a empresa ré passou a considerar, no custo da viagem, os pedágios, significando uma redução salarial média de R$ 500,00.
A atitude da empresa ré demonstra evidente alteração contratual, pois inicialmente não houve pacto do desconto dos valores de pedágio.
É credor, portanto, das diferenças salariais resultantes da redução praticada indevidamente, uma vez que a remuneração média baixou para R$ 2.500,00.
3 - SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Entre os meses de janeiro de 2009 a janeiro de 2010 recebeu adicional de assiduidade no valor de R$ 350,00.
A supressão do adicional ocorreu de forma ilegal, haja vista que tal direito já havia se incorporado ao patrimônio do autor e passou a compor as cláusulas do seu contrato de trabalho.
4 - HORAS EXTRAS
A despeito de a jornada de trabalho do autor ser de 8 horas diárias, laborava das 5 horas às 23 horas, todos os dias, com intervalo de 15 minutos para alimentação, pela manhã e à noite.
Tinha duas folgas mensais que não coincidiam com domingos.
5 - ACIDENTE DE TRABALHO
No dia 30/03/2015 o autor sofreu acidente de trabalho por culpa exclusiva da empresa ré, na medida em que houve falha dos freios em um declive na Serra de São Vicente.
Houve o choque com a traseira de outro veículo que, muito embora não tivesse causado danos físicos ao autor, resultou em graves danos psicológicos.
Em face dos danos psicológicos ficou afastado do trabalho, tendo apresentado atestado de psiquiatra por 15 dias, o que deu gênese à estabilidade acidentária.
Neste período de afastamento gastou o valor de R$ 750,00 em remédios, médico e terapia. Não obstante a estabilidade do autor, no dia 14/04/2015, ao retornar do afastamento, recebeu aviso prévio.
6 - DANOS MORAIS E MATERIAIS
O autor faz jus à percepção de danos morais em face de ter se acidentado e sofrido psiquicamente por culpa da empresa ré que não deu a manutenção adequada aos freios do veículo.
O autor passou a sofrer de síndrome de pânico e, atualmente, tem feito tratamento psiquiátrico (uso de antidepressivos e ansiolíticos) e terapia.
Além disso, salta aos olhos a ilegalidade cometida pela empresa ré ao dar o aviso prévio ao autor em plena estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, demonstrando a forma abusiva de tratamento aos seus empregados.
Essa atitude ilegal causou extrema perplexidade ao autor que sofreu com o fato de, mesmo sendo estável, ter sido despedido sem justa causa.
Desse modo, a empresa ré deve indenizar o autor pelo acidente de trabalho, pela crueldade da despedida no curso da estabilidade provisória e pelos danos materiais decorrentes do tratamento psiquiátrico e terapia.
7- HORAS DE SOBREAVISO E DESVIO DE FUNÇÃO
Além da extensa jornada de trabalho já declinada, o autor era obrigado a dormir dentro do caminhão para fazer a sua segurança, não podendo descansar de modo adequado.
Assim, não apenas era obrigado a ficar de sobreaviso fazendo a guarda e segurança do caminhão, como também se percebe o claro desvio de função, na proporção de que, mesmo na condição de motorista, tinha a obrigação de exercer a função de vigilante.
O período de sobreaviso deverá ser remunerado no percentual de 30% sobre o valor da hora normal, considerando-se o salário médio de R$ 3.000,00.
Além disso, por exercer por 8 horas, todas as noites, a função de vigia do caminhão, requer o pagamento, a título de desvio, do valor salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho para os vigilantes, já que se caracterizou outro contrato de trabalho para esse fim. A CCT da categoria dos empregados em empresa de vigilância prevê o salário de R$ 1.800,00, o que se requer, por todo o contrato de trabalho.
8 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O autor, por exercer a função de vigilante, faz jus ao adicional de periculosidade. O tanque de combustível do veículo tinha capacidade superior a 200 litros, o que gera direito, também por esse motivo, à percepção do adicional de periculosidade.
9 - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
O Reclamante é detentor da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e, portanto, tem direito à reintegração ao emprego ou, sucessivamente, à indenização pelo período de 12 meses, em caso de se verificar no decorrer da instrução processual que não há mais condições para a continuidade do pacto de trabalho.
10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O autor foi obrigado a contratar advogado para a defesa dos seus direitos e, em razão disso, arcará com 20% a título de honorários. Pelo princípio da reparação integral, requer o pagamento dos honorários a título de indenização.
DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto é que requer:
a) Diferenças salariais no valor de R$ 500,00 mensais a partir de janeiro de 2014, com reflexos nas férias, RSR’s, adicional de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
b) Pagamento das horas extras, com adicional de 50%, observado o divisor 220, com reflexos nas férias, adicional de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio, RSR’s, FGTS e multa de 40%;
c) Pagamento de intervalo intrajornada de duas horas, com reflexos;
d) Domingos e feriados em dobro, com reflexos;
e) Adicional de assiduidade no valor de R$ 350,00 por mês, a partir de fevereiro de 2010, com reflexos nas férias, adicional de 1/3, RSR’s, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
f) Indenização por danos morais em razão do acidente causado por culpa da ré e indenização por danos morais em razão da despedida no curso da estabilidade acidentária, somadas, no valor de R$ 150.000,00;
g) Indenização por danos materiais para futuro tratamento psiquiátrico e terapia, cujo valor deverá ser aferido em liquidação por artigos;
h) Horas de sobreaviso entre as 23 horas e 5 horas da manhã, no valor de 30% da hora normal laborada;
i) Salário integral de vigilante, no valor de R$ 1.800,00, por todo o contrato de trabalho, decorrente do desvio de função, com reflexos nas férias, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
j) Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o valor da remuneração, com reflexos nas férias, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;
k) Declaração de nulidade da despedida com a consequente reintegração no emprego, em face de sua estabilidade, assim como o pagamento dos salários, gratificação de Natal, férias e FGTS do período de afastamento;
l) Sucessivamente, a indenização equivalente a 12 meses de remuneração, mais férias, adicional de férias, FGTS, multa de 40%, aviso prévio, 13º salário, para o caso de se verificar a impossibilidade da continuidade da relação de emprego;
m) Na hipótese de não ser deferida a reintegração, sejam deferidas as verbas rescisórias compostas de: saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional, multa do artigo 477 da CLT e multa do artigo 467 da CLT;
n) Liberação das guias do seguro desemprego ou a indenização do valor equivalente;
o) Liberação do FGTS e pagamento da multa de 40%;
p) Seja considerada como base de cálculo da condenação a soma das comissões, as diferenças de comissão, o adicional de assiduidade, o salário de vigilante e o adicional de periculosidade.
As verbas pedidas e deferidas deverão ser atualizadas e corrigidas a contar da época em que deveriam ter sido pagas, nos termos da lei.
Requer o deferimento de honorários advocatícios.
Requer, por derradeiro, os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, não tendo condições de demandar sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Para fins de alçada, atribui à causa o valor de R$ 200.000,00.
Termos em que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 15 de julho de 2015.
CASTRO ALVES
OAB/MT. 20.000
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL
Procuração;
Declaração de hipossuficiência econômica;
TRCT;
Atestado médico firmado por psiquiatra sugerindo 15 dias de afastamento do trabalho por ansiedade;
CTPS, com registro da exceção do artigo 62 da CLT;
Certidão emitida pelo Recursos Humanos noticiando que o autor foi escolhido por 11 vezes como o motorista do mês;
Receita médica com prescrição de antidepressivo e ansiolíticos;
Recibo de médico psiquiatra e terapeuta no valor R$ 750,00.
AUDIÊNCIA INAUGURAL
A ré foi regularmente notificada;
Audiência inicial realizada;
Partes regularmente representadas;
Não foi possível o acordo;
Apresentação de defesa;
Apresentação de Reconvenção;
Adiada a audiência para a manifestação do autor sobre a defesa, documentos e reconvenção;
Marcada audiência de instrução do feito.
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.796.712/0001-06, com sede na Rua Nova Andradina, 1196, Bairro Centro, CEP 90.002-430, Cuiabá, MT, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JOSÉ ALLEN, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO mediante as razões que passa a expor:
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Em decorrência da grave crise econômica que acometeu o país, com naturais reflexos na saúde financeira das empresas do ramo da Reclamada, não houve alternativa para esta senão requerer sua RECUPERACÃO JUDICIAL nos termos da legislação em vigor, a qual tramita na Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger.
Em 10/04/2015, foi deferido o pedido de Recuperação da contestante, consoante documentos anexos.
Por tal motivo REQUER a V. Exa. se digne determinar a suspensão do feito por 180 dias nos termos da Lei, ou assim não entendendo, declare na sentença que seus efeitos estarão subordinados a solução da recuperação, a critério do magistrado da Vara responsável pela condução daquele feito. Em razão da recuperação judicial da reclamada, ainda que devesse qualquer valor ao obreiro o que cogita apenas para argumentar, não teria como efetuar pagamentos, restando improcedentes os pleitos de multa dos artigos 467 e 477 da CLT.
INÉPCIA DA INICIAL
O pedido de percepção de salário de vigilante é inepto em razão da ausência da juntada de documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do CPC.
Com efeito, deveria o autor ter apresentado a Convenção Coletiva de Trabalho que previu o suposto valor salarial de R$ 1.800,00 para a função de vigilante.
Da mesma forma, padece de inépcia a exordial, no que diz respeito às pretensões constantes na alínea “f” do rol de pedidos, mesmo porque não estão individualizadas, restando ausentes os limites objetivos de cada uma destas.
Requer, portanto, a extinção do feito, por inépcia, quanto ao pedido de diferença salarial em decorrência de desvio de função.
Mesmo que se pudesse ultrapassar os aspectos preliminares, o que se cogita por amor ao debate, no MÉRITO, melhor sorte não assiste ao reclamante como se verá a seguir.
1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO
Requer a declaração da prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com apreciação de mérito quanto as pretensões da exordial que tem como fundamento fatos ocorridos antes de cinco anos da dispensa.
2 - DOS FATOS
Diferente do alegado na exordial, o Reclamante jamais se ativou como vigilante, tampouco teve suprimido qualquer título do seu contrato de trabalho.
A bem da verdade, a carga horária do obreiro, era de, no máximo, 44 horas semanais limitadas a oito horas diárias, sempre usufruindo de, no mínimo, duas horas de intervalo. Durante todo o contrato de trabalho, de segunda a sexta-feira, não iniciava suas atividades antes das 07h00 da manhã, cessando o trabalho, no máximo, às 17h00, sendo certo que aos sábados laborou sempre das 07h00 às 11h00. Folgou em todos os domingos e feriados.
Cumpre esclarecer que da contratação até junho de 2012 não havia fiscalização da jornada de trabalho, na forma do artigo 62 da CLT, conforme anotado na CTPS.
A partir de então, a jornada passou a ser controlada por meio de papeletas, sendo certo que sua carga horária se manteve inalterada. Eventuais horas extras e de espera foram remuneradas na forma da lei.
Improcedem, portanto os pedidos de condenação em horas extras, intervalos e salário de vigilante. Nunca houve necessidade de sobreaviso, descabendo a respectiva pretensão.
A atividade do obreiro não era tecnicamente perigosa, restando, portanto, improcedente a pretensão de adicional periculosidade.
A Reclamada jamais reduziu a remuneração do obreiro.
A bem da verdade, na contratação foi estabelecido que as comissões (10%) teriam como base de cálculo o valor do frete menos despesas, o que se denominou de frete líquido.
A privatização das rodovias e a implantação de diversos pedágios no curso do contrato, impactaram significativamente nas margens de resultado dos fretes, sendo absolutamente legal que tais valores pudessem ser considerados para efeito de despesa e composição da comissão (frete líquido).
A prosperar a alegação do Reclamante, após paga a comissão nada sobraria para a empresa, o que resultaria em um desequilíbrio contratual perfeitamente corrigido a luz da teoria da imprevisão.
Ressalte-se que não houve qualquer modificação no ajustado, posto que a comissão continuou a ser paga sobre o valor do frete líquido.
Do acidente de trabalho e ruptura do contrato de trabalho
Diferente do alegado, o acidente do qual foi vítima o Reclamante, decorreu de sua culpa exclusiva e não por suposta falha no freio do veículo.
O Reclamante tinha conhecimento da proibição de dar carona a quem quer que fosse no caminhão da empresa, mas preferiu desrespeitar esta regra.
Conforme apurado pela autoridade policial e confessado pelo obreiro, este se distraiu ao volante, por transportar na cabine uma adolescente ? garota de programa ? a qual estava desnuda e prestes a consumar com este, ato sexual com o veículo em movimento.
A Reclamada, por desconhecer tal fato e em razão da demora na conclusão do inquérito, em 14/04/2015 pré-avisou o obreiro da dispensa (sem justa causa).
Entretanto, no curso do Aviso Prévio a contestante tomou conhecimento, pelo jornal, das verdadeiras circunstâncias do fato, com a seguinte manchete: “SEXO COM ADOLESCENTE EM CAMINHÃO DA EMPRESA LIGEIRINHO CAUSA MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, EM ACIDENTE” (Jornal Clarim de 10/05/2015).
Na sequência a Reclamada obteve cópia do depoimento do obreiro na delegacia, onde espontaneamente compareceu para confessar os mesmos fatos reportados no jornal.
Tendo o reclamante conduzido a adolescente e prostituta nua no caminhão, e sido esta a causa do acidente que vitimou terceiros, com posterior desmoralização da reclamada na imprensa, não houve alternativa senão proceder a demissão por justa causa imediatamente.
Destarte, tão logo teve acesso à cópia do depoimento do obreiro na delegacia (11/05/2015), a contestante o dispensou na forma do artigo 482 da CLT.
Na medida em que os prejuízos experimentados pela Reclamada, tanto de ordem material (danos no caminhão e a terceiros em razão do acidente), quanto moral, e de exclusiva responsabilidade do obreiro, superam eventuais valores devidos a título de rescisórias, restam improcedentes as pretensões no particular.
Ainda que assim não fosse, a justa causa torna improcedentes os pedidos de verbas do distrato. Em face da justa causa, improcedem os pedidos relativos as verbas rescisórias, liberação do FGTS, multa de 40% e seguro desemprego.
Improcede o pedido de reintegração e estabilidade, por inexistir a estabilidade em face da ausência dos pressupostos legais e, ainda que existisse, a justa causa permitiria o rompimento do contrato de trabalho.
Por último, ressalte-se que o autor ficou afastado por apenas 15 dias após o acidente e, após, retornou ao trabalho normalmente, não havendo que falar em enfermidade psíquica que exija qualquer espécie de tratamento.
REQUERIMENTOS DA RÉ
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas, extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.
Na hipótese das preliminares arguidas não serem acolhidas, o que somente se admite pelo prazer do debate, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pois tudo o quanto era devido ao autor foi devidamente pago.
No caso, absolutamente improvável de condenação, requer seja permitida a dedução de todos os valores pagos ao autor no curso do contrato de trabalho.
Também se requer que seja observada a evolução salarial do autor se, remotamente, ocorrer a liquidação de alguma verba deferida por Vossa Excelência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal, pericial, vistoria, etc., sem exceção de qualquer outra.
Termos em que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 21 de agosto 2015.
LIMA BARRETO
OAB/MT. 3.500
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 36.796.712/0001-06, com sede na Rua Nova Andradina, 1196, Bairro Centro, CEP 90.002-430, Cuiabá, MT, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JOSÉ ALLEN, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar RECONVENÇÃO mediante as razões que passa a expor:
O Reconvindo foi empregado da Reconvinte, no período de 01/08/2008 a 11/05/2015, na função de caminhoneiro, tendo sido demitido por justa causa.
Em 30/03/2015, o obreiro causou acidente gravíssimo na BR 364 (Serra de São Vicente), ao chocar-se na traseira de outro veículo, causando a morte de seu ocupante.
No depoimento do obreiro na delegacia, confessou que o acidente foi causado por sua distração, posto que ao seu lado transportava prostituta nua e adolescente, que estava em vias de, com este, realizar ato sexual, com o caminhão em movimento.
Tais fatos foram objeto de reportagem em jornal de grande circulação com a seguinte manchete: “SEXO COM ADOLESCENTE EM CAMINHÃO DA EMPRESA LIGEIRINHO CAUSA MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, EM ACIDENTE” (Jornal Clarim de 10/05/2015).
Tendo o motorista conduzido adolescente e prostituta nua no caminhão, sendo esta a causa do acidente que vitimou terceiros, com posterior desmoralização da reconvinte na imprensa, não houve alternativa senão proceder a demissão por justa causa imediatamente.
Os prejuízos materiais e morais da reconvinte, são de grande monta e ainda podem superar o valor perseguido na presente reconvenção.
O conserto do caminhão custou R$ 80.000,00 conforme notas fiscais anexas, que devem ser indenizados pelo Reconvindo.
A ora Autora, ainda vem experimentando a perda de clientela em razão da repercussão negativa da reportagem do jornal.
O abalo de sua confiabilidade no mercado é eloquente, agravado ainda pelo fato de que muitas multinacionais não contratam empresas envolvidas com escândalos de prostituição infantil.
Portanto, as circunstâncias que permearam o acidente causado pelo reconvindo repercutiram negativamente na imagem pública de sua ex-empregadora, gerando verdadeiro abalo moral, indenizável também quando a vítima é pessoa jurídica.
Nestas condições requer a condenação do Reconvindo em indenização a título de dano moral no valor de R$ 200.000,00.
DOS PEDIDOS:
Face ao exposto requer seja julgada PROCEDENTE a presente reconvenção para:
01 ? Condenar o Reconvindo em indenização por dano material no valor de R$ 80.000,00;
02 ? Condenar o Reconvindo em indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00;
03 ? Compensação/dedução de eventuais créditos deferidos na ação trabalhista movida pelo ex-empregado;
04 ? Condenar ao pagamento de juros e correção monetária das parcelas ora requeridas a partir da data do acidente.
Dá a presente o valor de R$ 280.000,00.
Termos em que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 15 de julho de 2015.
LIMA BARRETO OAB/MT. 3.500
Procuração;
Carta de Preposição;
Contrato Social;
Cópia da decisão judicial que deferiu o processamento da Recuperação Judicial da empresa ré;
Termo de declarações do autor perante a Polícia, no qual afirma: “realmente estava com uma garota de programa nua na cabine do caminhão no momento do acidente. Não sabia, no momento, que a mulher era menor.”;
Papeletas com anotação de jornada de trabalho e recibos de pagamento com quitação das horas extras, a partir de julho de 2012 até o final do contrato;
Comprovantes de pedágio do caminhão conduzido pelo autor a partir de janeiro de 2014;
Nota fiscal do reparo do caminhão acidentado no valor de R$ 80.000,00;
Cópia do jornal o Clarim, de 10/05/2015 com a manchete: sexo com adolescente em caminhão da empresa Ligeirinho causa morte de pai de família, em acidente;
Certidão de óbito do motorista do veículo abalroado pelo autor;
Cópia da inicial do processo dos herdeiros do motorista falecido com valor da causa em R$ 2.000.000,00;
Cópia do inquérito policial em desfavor do autor por abuso sexual contra menor.
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá ? Mato Grosso.
JOSÉ ALLEN, devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em desfavor da TRANSPORTADORA LIGEIRINHO LTDA., vem a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO e DEFESA À RECONVENÇÃO, nos seguintes termos:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
A ré não apresentou defesa quanto ao pedido de adicional de assiduidade, o que leva à deflagração dos efeitos da revelia e confissão ficta.
Requer, portanto, o deferimento do pedido.
HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho cumprida é aquela declinada na inicial, restando impugnados os controles de jornada apresentados na defesa, porquanto não apontam corretamente o horário de trabalho.
DESVIO DE FUNÇÃO
Sempre foi obrigado a dormir na cabine do caminhão para fazer a sua segurança. Em razão disso, são devidos o adicional de sobreaviso, o salário de vigilante e o adicional de periculosidade.
ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de trabalho, como será robustamente demonstrado no decorrer da instrução processual, ocorreu por culpa exclusiva da ré que não providenciou a manutenção adequada do veículo que, no momento do sinistro, estava sem freio.
Além disso, nega veementemente que houvesse qualquer pessoa consigo no caminhão e o depoimento prestado perante a autoridade policial foi feito sob coação e, em razão disso, sem nenhum valor jurídico.
O autor é credor da indenização por danos morais em razão do acidente ocorrido por culpa da empresa, consoante exposto na inicial.
RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO
O autor foi despedido sem justa causa e não recebeu, até o momento, nenhuma das verbas rescisórias devidas.
Não há que se falar em justa causa, haja vista que não havia nenhum carona na cabine do caminhão no momento do acidente.
Importante destacar que a ré não poderia alterar a forma de despedido depois de ter dado o aviso prévio ao autor. Cabe, é bom ressaltar, à ré a demonstração, de forma robusta, dos fatos por ela alegados.
São devidas, portanto, as verbas rescisórias pleiteadas na inicial, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 477, por mora e do artigo 467 da CLT em razão do não pagamento das verbas incontroversas na primeira audiência.
REDUÇÃO SALARIAL
A ré confessa que houve redução da média de comissões em razão dos descontos das taxas de pedágio, o que não foi objeto de contratação no momento da admissão do autor. Cabe a ré, por suportar os riscos da atividade econômica, suportar com o aumento das despesas decorrente do seu negócio.
Requer, portanto, o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
DANOS MORAIS E MATERIAIS
O acidente de trabalho ocorreu por culpa da empresa ré e o autor, em razão dele, desenvolveu problemas de ordem psíquica, além de todo o sofrimento com a situação decorrente da morte do motorista do outro veículo.
A omissão culposa da ré em proceder à manutenção dos freios do veículo foi preponderante para a ocorrência do sinistro, o que dá gênese à obrigação de indenizar.
Assim, se verifica a ocorrência do dano moral (a perplexidade em razão da extensão do acidente e suas consequências), o nexo de causalidade e a culpa da empresa ré.
Além disso, há, ainda, o sofrimento moral em decorrência da despedida do autor mesmo sendo portador de estabilidade acidentária.
Essa atitude, absolutamente ilegal, causou grande perplexidade e dor moral ao autor, razão pela qual o deferimento do pedido de danos morais se impõe.
Por último, ratifica o pedido de danos materiais em decorrência do tratamento psíquico decorrente da enfermidade adquirida em razão do acidente de trabalho, cuja apuração deverá se dar por liquidação por artigos.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
Há clara confusão, por parte da ré, da natureza dos pedidos postos na inicial e da sua pretensão de compensação.
É princípio comezinho de direito que somente as verbas da mesma natureza aceitam compensação.
Confunde, destarte, a ré os institutos da compensação e dedução de valores pagos.
Diante disso, impugna a pretensão de compensação dos valores devidos a título de verbas trabalhista, eis que de natureza salarial e de apropriação imediata.
RECONVENÇÃO
O pedido de reconvenção é totalmente improcedente.
Com efeito, o acidente teve como única culpada a empresa ré que não efetuou a manutenção adequada dos freios do caminhão que falharam no momento em que foram acionados.
O trabalhador tomou todas as precauções necessárias: desceu com o carro engrenado e em baixa velocidade, mas a ausência completa dos freios impediu que fosse feita qualquer manobra que pudesse impedir o sinistro.
De outro lado, é necessário deixar bem claro que o trabalhador estava absolutamente só na cabine do caminhão, posto que não havia dado carona para nenhuma pessoa, muito menos uma mulher que, nua, pudesse retirar a sua atenção na condução do veículo.
De qualquer modo, apenas por amor ao debate e em homenagem ao princípio da eventualidade e concentração da defesa, esclarece que mesmo que houvesse mais alguém no caminhão, deveria haver prova, robusta e irresistível, por parte da empresa de que esse fato foi preponderante para retirar a atenção do trabalhador, motorista experiente e irrepreensível, e causar o acidente.
Ademais, a reparação moral de pessoa jurídica requer prova robusta do dano causado e de sua repercussão econômica. Diante do exposto, requer a declaração de improcedência da presente reconvenção.
O autor ratifica os pedidos contidos na petição inicial, protestando, mais uma vez, pela possibilidade de provar as questões fáticas por testemunhas em audiência.
Termos em que, Pede Deferimento.
Cuiabá, 31 de agosto de 2015.
CASTRO ALVES
OAB/MT. 20.000
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Partes presentes e regularmente representadas.
Não houve possibilidade de acordo.
A ré reitera o pedido de suspensão do processo em decorrência do procedimento de recuperação judicial. A questão será apreciada por ocasião do julgamento do feito. Protestos da ré.
Depoimento pessoal do autor:
1- O depoente recebia diárias para pernoite e alimentação, mas dormia na cabine do caminhão;
2- Normalmente circulava com o caminhão entre o amanhecer e o anoitecer em razão da restrição de circulação, pelo CONTRAN, do caminhão de nove eixos. Além desse horário quando trabalhava era aguardando carga ou descarga, o que poderia se estender até às 20/21 horas;
3- Até junho de 2012 o próprio depoente decidia sobre o início, paradas, tempo de intervalo e término da jornada;
4- A diferença, a partir de então, foi que tudo passou a ser anotado na papeleta de horário de trabalho;
5- Anotava corretamente os horários de trabalho nas papeletas, mas isso não ocorria sempre;
6- O acidente de trânsito somente ocorreu por problemas nos freios;
7- Reafirma que se houvesse a devida e correta manutenção dos freios teria evitado o acidente;
8- De fato, havia uma mulher no caminhão, que não estava totalmente nua mas sim de calcinha; O depoimento na delegacia foi prestado sob coação;
9- Não tinha ideia de que a mulher era menor e que, no momento do acidente, não estava olhando para ela;
10-Tem certeza que não olhava para a mulher no momento do acidente, pois sabia que havia problemas no freio e o trecho era de serra;
11- A empresa, desde o momento do acidente, sabia que havia dado carona para uma mulher;
12- Era proibido pela empresa dar carona;
13- Não sabe dizer porque houve a supressão do adicional de assiduidade;
14- O tanque de combustível do caminhão suporta mais de 200 litros, conforme a configuração da própria fábrica;
15- Não houve combinação com a empresa ré de que o valor dos pedágios seria descontado do valor do frete;
16 - Houve redução das comissões;
17 - O acordo era que a comissão seria calculada com base no frete líquido;
18 - Pensou que iria morrer no momento do acidente e essa ideia é recorrente até este momento;
19 - Fez uso de antidepressivos e ansiolíticos, além de terapia durante o período de afastamento. Recebeu alta médica ao final do afastamento e não mais fez uso de remédios;
20 - Sonha com a imagem do outro motorista morto na estrada em razão do acidente;
21- Sabe que o motorista que faleceu tinha três filhos que ficaram desamparados;
22 - A empresa gostava que o autor dormisse na cabine do caminhão, mas não proibia que dormisse em hotel.
Nada mais.
Depoimento do preposto da empresa ré:
1- Não sabe qual era o horário de trabalho cumprido pelo autor até o mês de junho de 2012, haja vista a inexistência de controle de jornada. Havia rastreador no veículo, mas o monitoramento era feito somente pela seguradora;
2- O sistema de rastreamento foi imposto pela seguradora como pressuposto para fazer os seguros dos veículos;
3 - A empresa poderia pedir os mapas de rastreamento para a seguradora, mas nunca o fez;
4 - A partir de junho de 2012, o horário de trabalho do autor passou a ser controlado por papeletas;
5 - Todos os veículos da empresa ré tinham a devida manutenção;
6 - Não se lembra especificamente se o veículo do autor tinha passado pela manutenção regular;
7- Soube pelo laudo da polícia que havia problema nos freios do caminhão;
8 - Testou, posteriormente, os freios e verificou que havia falhas, mas ainda assim funcionavam;
9 - Acredita que o acidente não tivesse ocorrido se o autor, sabendo da limitação dos freios, tivesse tido a cautela necessária;
10 - Não acredita que o acidente tivesse sido causado somente por defeito nos freios;
11- É possível que o autor estivesse desatento e em excesso de velocidade;
12- Normalmente os motoristas dormiam nos caminhões, mas por opção deles, para economizar o valor das diárias;
13- O autor foi despedido após o acidente porque havia dado carona;
14 - A empresa não tinha conhecimento de que a carona foi dada para uma mulher e menor;
15 - A única informação é que havia sido dada carona e não houve, quando da ciência desse fato, nenhuma conclusão de que houvesse relação com o acidente;
16 - Não tem conhecimento a respeito de enfermidade psíquica do autor;
17- Ao ser despedido, houve o exame demissional que o considerou apto para o trabalho;
18 - A empresa ré está sendo demandada pela família do outro motorista que faleceu;
19 - Não sabe dizer ao certo, mas o boato é de que a ação é milionária;
20 - O autor sempre foi um ótimo empregado;
21- Nunca houve pedido para que o autor dormisse no caminhão, mas a empresa não se opunha a tal fato. Ao contrário, até incentivava;
22- Nunca houve a determinação de que o autor exercesse a função de vigilante;
23 - Não sabe dizer se os motoristas têm o costume de levar mulheres para a cabine do caminhão. Acredita que não, porque há ordem expressa para que isso não ocorra, por exigência da seguradora;
24- Foi o depoente que entregou o aviso prévio ao autor, que nada falou sobre eventual enfermidade que o acometesse.
Nada mais.
Testemunha do autor. POLICARPO QUARESMA, RG nº 234.567-MS, brasileiro, casado, maior, mecânico, residente e domiciliado à Rua Pedro Barroso, 421, B. Olímpico, Cuiabá, MT. Advertido e compromissado, respondeu que:
1- Trabalha para a empresa ré desde janeiro de 2009, sempre exercendo a função de mecânico de manutenção de caminhão;
2- É o depoente o responsável pela manutenção do caminhão conduzido pelo autor;
3- Avisou ao autor que o freio estava gasto, muito embora ainda em condição de uso;
4 - Não houve a troca do sistema do freio por ausência de peças e, também, porque entendia que era possível rodar com o caminhão sem essa troca;
5 - Tendo o cuidado necessário e mantendo a distância adequada era possível evitar o acidente;
6 - Em uma situação de emergência em que fosse necessário a utilização do freio, era possível que ele falhasse;
7 - Não acredita que o acidente ocorreu só por problemas no freio;
8 - O acidente ocorreu na serra de São Vicente onde os caminhões descem engrenados, sendo o freio motor suficiente para conter a velocidade do veículo;
9 - Ouviu alguns boatos de que o autor estava com uma mulher nua no caminhão;
10 - O pessoal comenta que ela estava fazendo alguma “coisa” com ele no momento do acidente;
11 - Os boatos a respeito da existência de uma mulher no caminhão surgiram após a conclusão da perícia na polícia e da notícia no jornal;
12 - Conhece o autor há muito tempo e sabe que se trata de pessoa muito séria e competente;
13 - Após o acidente se encontrou com o autor que se mostrava muito abalado e chorando. O autor comentava que havia feito uma besteira muito grande;
14 - Acredita que o autor tenha dito isso, pois soube que o outro motorista que faleceu era pai de família como ele;
15 - A imagem pública da empresa foi maculada pelo evento, tendo ouvido dizer que diversos clientes deixaram de contratar frete com aquela em razão do acidente.
Nada mais.
Sem mais provas a produzir, tendo o autor, com a expressa concordância da ré, desistido da produção de prova pericial em relação ao pedido de adicional de periculosidade.
Sem êxito a derradeira tentativa de conciliação.
Encerrada a instrução processual.
Conclusos para julgamento.
Acerca do trabalho infantil, disserte sobre:
A) Princípio da Proteção Integral e sua força normativa.
B) Status normativo da Convenção no 138 da OIT e da Recomendação nº 146 da OIT, no ordenamento jurídico brasileiro.
C) Trabalho infanto-juvenil artístico e a exceção da idade mínima prevista no artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
D) Autorização judicial para o trabalho artístico infanto-juvenil: competência e requisitos.
Romana da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face do Estado do Maranhão, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do 53º Ofício de Notas de Imperatriz, do Sr. Manoel Português e da Sra. Arissely Gomez.
Informa que começou a trabalhar no referido Ofício de Notas em março de 1998, à época tendo como Oficial do Registro o Sr. Manoel Português. Este, porém, veio a se aposentar em janeiro de 2013.
Assevera que a Sra. Arissely Gomez foi aprovada em concurso público para o referido Ofício, após regular concurso realizado pelo Tribunal de Justiça com assunção a atividade notarial em janeiro (02.01.2013). Afirma que em 09.01.2013 compareceram ao local a nova titular e um oficial de justiça para buscar os livros de registros, ante a ação judicial movida pela nova titular contra o antigo Oficial, que se negava a entregar a documentação notarial. Informa que houve mudança da sede para um bairro localizado no centro de Imperatriz.
Assevera que trabalhou nos dias 10 e 11.01.2013 passando os livros, carimbos e catalogando demais documentos pendentes, de tudo acompanhada do Oficial de Justiça e da nova Titular, a quem, inclusive, acompanhou no final da tarde no dia 11.01 a nova sede com toda a documentação. Acresce que após o final de semana, mais precisamente, no dia 14.01 ao chegar à nova sede do Ofício para trabalhar foi surpreendida com a informação da Sra. Arissely Gomez de que não era mais empregada do 53º Ofício de Notas de Imperatriz, o qual, inclusive, tinha assinado sua CTPS.
Procurou o antigo Titular que disse nada lhe dever, levando ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista.
Responda:
a) todas as partes Reclamadas em sede de preliminar arguiram sua ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da demanda sob a alegação de que Romana não fora sua 3 empregada, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito. Em sede de defesa processual contra o processo como você analisaria a preliminar suscitada?
b) com base no caso dado delineie de forma fundamentada a responsabilidade de cada uma das partes reclamadas.
Leia o enunciado abaixo e responda às duas perguntas seguintes:
Ao retornar do benefício previdenciário, certa trabalhadora foi informada que seus serviços não seriam mais necessários, pois seus colegas de trabalho estavam constrangidos com sua presença, em virtude de ser portadora de hanseníase. Ajuizou reclamação trabalhista postulando, entre outros pedidos, a sua reintegração no emprego e a manutenção do plano de saúde corporativo.
Na contestação, o reclamado refutou os fatos; embora haja reconhecido que sabia da moléstia da autora há pelo menos três meses, nega que o assunto tenha sido divulgado, muito menos que tinha sido determinante para a dispensa. Sustenta que a despedida foi regular, no exercício do poder potestativo, eis que a autora foi considerada apta nos exames demissionais, bem como não é portadora de doença ocupacional e nem de estabilidade ou garantia de emprego, dado que a doença sequer está na fase contagiosa, considerando o tratamento realizado. Defende que a despedida é válida, uma vez que foi homologada pelo sindicato.
Com base no texto acima, desenvolva e fundamente a sua concordância ou não com a atitude do empregador, à luz dos seguintes tópicos:
Princípio da Igualdade e princípios correlatos.
Considerando exclusivamente os dados constantes do relatório apresentado, inclusive quanto aos documentos mencionados, profira, na qualidade de Juiz do Trabalho Substituto, sentença devidamente fundamentada. Não elabore novo relatório, nem crie fatos novos. Considere que todas as cópias de documentos juntados aos autos estão de acordo com os originais. SENTENÇA (Valor: 10 pontos)
I - PETIÇÃO INICIAL
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da. Vara do Trabalho de Recife — PE. DATA DO AJUIZAMENTO 10.2.2015
MÁRIO DE SOUZA LOPES, brasileiro, solteiro, Eletricista de Manutenção, portador do CPF nº 1954.920.820-90, CTPS nº 11976591, série 0074 PE, residente e domiciliado à rua de Santa Clara, 350, Bairro de Santo Amaro, Recife - PE, por intermédio de seu advogado, constituído conforme procuração anexa, propõe Reclamação Trabalhista em face da EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.350.920/0001-4, estabelecida à rua da Saudade, 49, Bairro da Misericórdia, Recife, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O Autor afirma que foi admitido na Reclamada em 15 de janeiro de 2009 e dispensado, sem justa causa, em 10 de março de 2014. Declara que exercia as funções de Eletricista de Manutenção e que percebia, mensalmente, 4 (quatro) salários mínimos. Jornada de trabalho — Horas extras e repercussões O Autor diz que, ao longo da relação de emprego, trabalhava das 8h às 18h, com intervalo de 30 minutos, de 2º a 6º feira, sem receber os valores alusivos às horas excedentes da 8º (oitava) por dia. Esclarece que, diariamente, dirigia-se ao estabelecimento da Reclamada às 8h, para vestir seu uniforme de trabalho, receber do supervisor o diário de visita de clientes e o material para a execução dos serviços.
Retornava ao estabelecimento reclamado ao final do expediente (18h), ocasião em que prestava contas das visitas e atendimentos realizados ao superior hierárquico. Adianta que no transcurso da jornada deveria manter contato com o supervisor, informando-o sobre todas as ocorrências através de bip e de celular. Pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras com o adicional de 60%, previsto nos sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria Profissional, e reflexos em todos os direitos trabalhistas, a saber: repouso remunerado, férias, com 1/3, gratificações natalinas e valores do FGTS, com o adicional de 40% e no aviso prévio referentes ao período contratual. Horas extras com o adicional de 60% — não concessão do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora.
O Autor alega que, em face do grande número de clientes da Reclamada a atender, dispunha, diariamente, de 30 minutos de intervalo. Daí porque entende fazer jus ao correspondente a | 01 (uma) hora extra por dia, com o adicional de 60%, bem como às repercussões no repouso | remunerado, férias, com 1/3, gratificações natalinas e valores do FGTS, com o adicional de 40% e no aviso prévio, ao longo de todo o contrato de trabalho. Adicional de periculosidade O Autor afirma que exercia atividade perigosa, trabalhando em contato com sistema elétrico de consumo e de potência de forma constante, sem auferir o adicional previsto em lei. Explica que, na condição de Eletricista de Manutenção, estava sujeito a sofrer descarga elétrica e queimaduras provocadas por curto-circuito em equipamentos e instalações elétricas. Destaca que, habitualmente, subia em postes, e que a uma média de 50 centímetros de sua cabeça passavam fios de alta tensão.
Como prova emprestada, requer seja anexado laudo pericial realizado em processo contra a Reclamada, referente a outro Eletricista de Manutenção, sr. Josué Madeira, também empregado da Empresa, o qual trabalhava nas mesmas condições e no mesmo período contratual do Autor. Realça que, nesse laudo, o Médico do Trabalho concluiu pela existência de periculosidade nas funções desempenhadas pelo seu colega de trabalho. Pede a condenação da Ré ao pagamento do título em epígrafe, relativamente a todo o período contratual, com repercussões nas férias, com 1/3; nas gratificações natalinas, no aviso prévio e nos valores dos depósitos do FGTS, com a multa de 40%. Férias não gozadas O Reclamante afirma que jamais gozou férias, recusando-se a Reclamada a lhe conceder o descanso anual ao argumento de insuficiência de trabalhador no quadro da empresa para substituí-lo. Postula a indenização correspondente às férias não usufruídas no curso da relação de emprego, em dobro e simples com adicional de 1/3. Participação nos Lucros e Resultados O Autor assevera que, anualmente, auferia Participação nos Lucros e Resultados, prevista nos sucessivos
Acordos Coletivos de Trabalho — ACT firmados pelo seu sindicato e a Reclamada. Tal vantagem era paga no mês de janeiro do ano subsequente, em obediência às disposições contidas nas negociações coletivas. A última distribuição foi feita pela Ré em janeiro de 2014, como estabelecido no ACT vigente no marco temporal de 2012/2013. Ocorre que, quando dispensado, a Empregadora não lhe creditou o correspondente ao exercício de 2014, motivo pelo qual requer o pagamento da mencionada parcela referente ao ano de 2014.
Vale-refeição — salário utilidade O Reclamante alega que a Ré lhe fornecia mensalmente 25/26 (vinte e cinco/vinte e seis) vales-refeição, no valor individual de R$ 13,00 (treze reais), mas não procedia a integração à base salarial para todos os fins de direito. Desta forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de aviso prévio, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS com a multa de 40%, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, bem como nos valores das férias não gozadas, também com 1/3, em razão da natureza salarial do título em epígrafe, observando-se todo o seu tempo de serviço na Reclamada.
Descontos salariais ilegais — desperdício de material O Autor denuncia que a Ré, no curso do contrato de trabalho, mensalmente, realizava desconto salarial, alegando existir desperdício de material elétrico, na ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês. Reputando ilegal o comportamento da Empregadora porque jamais desperdiçou material, pede que seja condenada a devolver o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em dobro, correspondente a todo o contrato de trabalho.
Desconto salarial — taxas assistencial e de custeio do sistema confederativo O Autor afirma que em maio de 2013 a Empregadora fez desconto ilegal em seu salário, ao argumento de que estava previsto em Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato da categoria profissional, a título de “taxa assistencial” R$ 50,00 (cinquenta reais) e | “taxa para custeio do sistema confederativo” R$ 20,00 (vinte reais). Tendo em vista que não é associado do Sindicato e que não autorizou qualquer desconto, pede a restituição destas quantias em dobro.
Indenização por danos morais — Dano Existencial O Reclamante reafirma que a Reclamada não lhe concedeu férias ao longo do contrato de trabalho, além de ter sido submetido à jornada extraordinária de forma habitual. Destaca que o procedimento da Empresa o afastou do convívio familiar e social, a par de provocar-lhe imenso desgaste físico e emocional, sobretudo em face de encontrar-se exposto a trabalho perigoso. O comportamento da Empresa caracteriza supressão de direitos trabalhistas, configurando dano existencial. Pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais (assédio existencial), no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indenização por danos morais — lesão à privacidade — utilização de vestiário feminino O Reclamante sustenta que sofreu grave ofensa à sua dignidade e privacidade a partir de junho de 2013 até o término do contrato. Explica que não obstante tenha aparência do gênero masculino, possui auto-identificação com o gênero feminino, fato de conhecimento de todos na Empresa. Assevera que comportava-se como mulher, o que lhe motivou solicitar à Empregadora a utilização dos vestiários femininos, desde a admissão. Destaca que não obstante trabalhasse externamente, precisava utilizar o vestiário da empresa, diariamente, em dois momentos: pela manhã, no início de suas atividades, para vestir o uniforme, e ao final da jornada para tomar banho e retirar o fardamento. Diz que ao ser contratado, a Empregadora, reconhecendo sua condição de gênero, e atendendo seu pedido, lhe concedeu o direito de usar o vestiário feminino, que era dotado de banheiros e chuveiros privativos.
Ocorre que em junho de 2013, algumas colegas de trabalho exigiram da Empresa que o Autor não mais fizesse uso desse vestiário, sendo por ela atendidas. Esta atitude causou-lhe profundo constrangimento, pois foi compelido a utilizar diariamente o vestiário masculino. A despeito do seu reiterado apelo para voltar a usar o vestiário de mulheres, a Reclamada não aquiesceu. Entende que a Ré deveria ter continuado a respeitar o seu direito personalíssimo, não permitindo exclusão ou discriminação. Considera que o comportamento da Empregadora lhe trouxe inegável dano moral susceptível de reparação. Pede a indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Multa do art. 477, 8 8º, da CLT —- Homologação fora do prazo legal e rescisão paga em valor inferior. O Autor pretende a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, S 8º, da CLT, sob dois fundamentos. O primeiro porque as verbas rescisórias foram depositadas em sua conta corrente, mas em importância inferior a que fazia jus, como demonstra a série de direitos que foram sonegados. O segundo motivo refere à homologação pelo Sindicato da sua Categoria Profissional, efetivada mais de 1 mês após a extinção do contrato. Estando envolvidas obrigações de fazer e pagar, o acerto rescisório deveria ocorrer conforme estabelece o art. 477, 8 6º, da CLT, o que não foi observado pela Empregadora. Justiça gratuita O Reclamante assevera não ter condições de arcar com as despesas de honorários de advogado e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da família, pedindo o benefício da assistência gratuita.
Honorários de advogado O Autor pede que a Reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre a condenação corrigida, tendo em vista que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Juros de mora e correção monetária O Autor postula que sobre o total da condenação incidam juros e correção monetária por ser de direito. Diante do exposto, requer, finalmente, que Vossa Excelência considere na base de cálculo dos seus direitos trabalhistas, para fins de condenação da Reclamada, o salário base acrescido do adicional de periculosidade e vale-refeição, diante da natureza salarial que ostentam.
O Reclamante requer, por fim, a notificação da Reclamada, no endereço fornecido, protestando pela aplicação da pena de revelia e confissão, bem como a produção de provas, e a condenação do Réu com relação aos seguintes títulos:
A - Devolução dos valores descontados dos salários, em dobro, a título de material, ao longo de todo o contrato de trabalho;
B - Devolução dos valores descontados a título de taxa assistencial e de custeio do sistema confederativo, em dobro;
C - Indenização por danos morais, assédio existencial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
D - Indenização por danos morais, lesão à privacidade, vestiário, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
E - Horas excedentes da 8º diária (de 2º a 6º feira), com o adicional de 60%, repercutindo no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%, alusivos a todo o contrato de trabalho;
F - Horas extras acrescidas do adicional de 60%, pela não fruição do intervalo intrajornada, ao longo do contrato de trabalho, com as repercussões e parâmetros pleiteados na alínea “e”
G - Adicional de periculosidade de 30%, com as repercussões nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nos depósitos do Fundo de Garantia com a multa de 40%, alusivos a todo o contrato de trabalho;
H - Férias em dobro e simples alusivas a todo período contratual, acrescidas de 1/3;
I - Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2014;
J - Diferenças de aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40%, em face da integração do vale-refeição ao salário;
K - Multa do art. 477, 8 8º, da CLT;
L - Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigida;
M - Justiça Gratuita;
N - Consideração, na base de cálculo dos seus direitos trabalhistas, para fins de condenação da Reclamada, o salário base acrescido do adicional de periculosidade e vale-refeição.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00.
Pede deferimento Recife, 10 de fevereiro de 2015.
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos:
cópia da CTPS do Autor com o registro do contrato de trabalho com a Reclamada, constando a data de admissão em 15 de janeiro de 2009 e saída em 10 de março de 2014, na função de Eletricista de Manutenção, sem observação nas anotações gerais.
procuração de advogado particular.
declaração do Reclamante de que não detinha condições de arcar com as despesas alusivas a advogado, bem como as despesas processuais em geral.
comprovantes de recebimento de bip e de celular, entregues pela Reclamada em 15 de janeiro de 2009 e de restituição pelo Autor à Ré na data da rescisão contratual.
laudo pericial, datado de 5 de junho de 2014, oriundo de processo trabalhista no qual consta que o Eletricista de Manutenção, Josué Madeira, empregado da Reclamada no período de 2007 a 2013, desempenhava atividade perigosa, em face de ativar-se em sistema elétrico de potência e em sistema elétrico de consumo, ambos de forma habitual, ainda que intermitente.
cópia do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, vigente para o período de 2012 a 2013, constando as seguintes cláusulas:
A - pagamento da Participação dos Lucros e Resultados a ser realizada no mês de janeiro de 2014;
B - horas extras com adicional de 60%;
C - desconto no salário dos empregados da Reclamada, em favor do Sindicato da categoria profissional para atender às rubricas “taxa assistencial” e “custeio do sistema confederativo”.
II - CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 25º Vara do Trabalho de Recife —
Pernambuco EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A., qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por MÁRIO DE SOUZA LOPES, por seu advogado, vem, perante Vossa Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, expondo o seguinte:
1 -Da Gratuidade Judiciária A Ré não concorda com o pedido de Assistência Judiciária ao Autor, uma vez que, ao ser despedido, percebia remuneração superior àquela que caracteriza insuficiência financeira.
2 - Jornada de trabalho — horas extras e repercussões A Ré afirma que embora correto o horário indicado na petição inicial, o Trabalhador realizava serviços externos não sujeitos a controle. Sua tarefa era executada junto aos usuários de energia elétrica que solicitavam consertos. Aduz, ainda, que, como o Reclamante não era alvo de fiscalização estava dispensado de anotar sua jornada. Salienta que a entrega do bip e de celular ao Reclamante teve como único objetivo a possibilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas do Autor junto ao superior hierárquico no curso do dia. Acrescenta que o fato de o Reclamante comparecer na empresa no início e no término da jornada não traduz controle de horário. Sendo assim, reputa improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.
3 - Horas extras — intervalo intrajornada A Reclamada assevera que determinava ao Reclamante que usufruísse do intervalo de 01 (uma) hora para alimentação e descanso diário. Esclarece que, como trabalhava externamente, não tinha qualquer ingerência sobre o tempo que utilizava para esse descanso. De toda sorte, considerando que o Autor admite o gozo de 30 minutos de intervalo, requer, na possibilidade de condenação, seja limitado o pagamento a 30 (trinta) minutos e, apenas, ao mero adicional, haja vista o caráter indenizatório do título.
4 - Adicional de periculosidade À Reclamada contesta o pleito de adicional de periculosidade. A Empresa tem como atividade econômica atendimento e manutenção de serviços de telefonia para a indústria, o comércio e residências. Destaca que o trabalho do Reclamante consistia na colocação de cabos, instalação e reparação de linhas e aparelhos de telefonia para os segmentos de clientes mencionados. Nega a existência de contato pelo Autor com sistema elétrico de potência de forma continuada, só o fazendo de maneira intermitente. Assevera que testes periódicos eram promovidos e que concedia equipamentos de proteção adequados. Acrescenta que, esporadicamente, o Reclamante acionava linhas de alta tensão, sendo o trabalho desenvolvido em contato habitual, apenas, em relação ao sistema elétrico de consumo. Desta forma, entende indevido o adicional perseguido.
5 - Férias não gozadas A Reclamada sempre concedeu férias ao Reclamante, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pleito.
6- Participação nos Lucros e Resultados A Reclamada confirma não ter concedido ao Reclamante a vantagem alusiva à Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2014. Tal sucede porque um novo Acordo Coletivo de Trabalho somente foi celebrado em 2 junho de 2014, prevendo a distribuição dos lucros para o mês de janeiro de 2015, ocasião em que o contrato de trabalho do Autor já estava extinto. Pede, portanto, a declaração de improcedência deste título.
7 - Vale-refeição — salário utilidade — integração A Reclamada confirma que concedia vale-refeição ao Autor, o qual era desprovido de natureza salarial, uma vez que é participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador — PAT. Sendo assim, é improcedente o pleito de integração ao salário para os fins das diferenças requeridas na inicial.
8 - Descontos efetuados nos salários desperdício de material A Reclamada realizava os descontos nos salários do Reclamante sempre que a sobra de material elétrico não lhe era restituída, promovendo uma justa avaliação do valor do bem. Assevera que seu ato era lícito porque previsto no Regulamento da Empresa, documento do qual o Autor tinha conhecimento, pois recebeu cópia no ato de admissão.
9 - Descontos salariais taxa assistencial e custeio do sistema confederativo Quanto aos descontos a título de “taxa assistencial” e “taxa para custeio do sistema confederativo” a Reclamada os realizou porque existe autorização em Acordo Coletivo firmado entre a Reclamada e o Sindicato da Categoria Profissional. Esclarece que tais quantias já foram repassadas à entidade sindical que representa o Reclamante. Desta forma, pede a improcedência do pedido de devolução do valor descontado.
10 - Indenização por danos morais dano existencial A Reclamada contesta também o pedido em epígrafe por falta de previsão no sistema jurídico. Ademais, o Autor sustenta a postulação em fatos que não ocorreram, pois sempre gozou férias, não estando sujeito a controle de horário, bem como a trabalho em condições perigosas. Destaca não existir nenhum elemento revelador da criação de obstáculo pela Ré no sentido de que o Reclamante não pudesse usufruir de vida familiar e social normais. Considera excessiva a importância pretendida, requerendo, na hipótese remota de condenação, seja reduzida para R$ 1.000,00 (um mil reais).
11 - Indenização por danos morais, lesão à privacidade, utilização de vestiário feminino A Reclamada confirma os fatos narrados pelo Autor no sentido de ter-lhe sido assegurada no curso do contrato de trabalho a utilização de vestiário feminino. Ocorre que, como admitido pelo Reclamante, a Empresa precisou alterar essa situação porque empregadas que ingressaram na Empresa no ano de 2013 não concordavam que o Reclamante usasse o vestiário feminino. Tratou-se de uma situação que não foi provocada pela Reclamada, não podendo ser penalizada com o pagamento de indenização por dano moral. De toda sorte, na hipótese pouco provável de condenação, pede seja reduzida a importância pleiteada para R$ 1.000,00 (um mil reais).
12 - Multa do art. 477, 8 8º, da CLT A Reclamada afirma ser indevido o título pleiteado porque depositou na conta corrente do Reclamante as parcelas decorrentes da rescisão contratual dentro do decênio legal. Adianta que não tem responsabilidade em face de o Sindicato dos Trabalhadores haver homologado tardiamente o termo de rescisão.
13 - Honorários de advogado A Reclamada não concorda com o pedido em epígrafe, haja vista que o Reclamante acha-se assistido por advogado particular.
Conclui sua defesa, requerendo a aplicação da prescrição quinquenal, no que couber, e a incidência de IR (inclusive sobre juros moratórios) e contribuições previdenciárias, na forma da legislação vigente. Requer a improcedência da reclamação, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito.
Pede deferimento.
Recife, 20 de fevereiro de 2015.
A EMPRESA DE TELEFONIA DE RECIFE S.A. juntou os seguintes documentos:
instrumento de procuração.
carta de preposição.
atos constitutivos.
cópia de Acordo Coletivo do Trabalho, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, com vigência para 2012/2018.
cópia do Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Eletricistas e a Reclamada, firmado em 2 de junho de 2014, constando as seguintes cláusulas:
a) pagamento da Participação dos Lucros e Resultados a ser realizada no mês de janeiro de 2015;
b) horas extras com adicional de 60%;
c) desconto no salário dos empregados da Reclamada, em favor do Sindicato da categoria profissional para atender às rubricas “taxa assistencial” e “custeio do sistema confederativo”.
cópia do comprovante de depósito bancário na conta corrente do Reclamante dos valores correspondentes à rescisão contratual, procedido dentro do decênio legal. Em audiência, as partes não se manifestaram sobre os documentos apresentados e afirmaram não terem novas provas a oferecer.
Declararam, ainda, a autenticidade dos documentos que acompanham as respectivas peças. Alçada fixada de acordo com inicial. O Juiz encerrou a instrução. As partes ofereceram razões finais remissivas. Foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito, sendo designado o julgamento para o dia 19 de abril de 2015, às 8 horas.