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Os sócios da sociedade limitada Salão de Beleza e Cosmética Granja Ltda. pretendem reduzir o capital social integralizado em 90%, ou seja, dos atuais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Você deverá analisar o caso e responder aos seguintes questionamentos.

A - Qual a justificativa prevista na legislação aplicável para a pretendida redução e qual o procedimento a ser adotado? (Valor: 0,95)

B - Sabendo-se que a sociedade não tem dívidas em mora e paga pontualmente aos seus credores, há necessidade de manifestação destes sobre a redução do capital? (Valor: 0,30)

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Nos autos da ação de execução por título extrajudicial intentada por Paulo em face da sociedade Ilha das Flores Contabilidade Ltda. foi constatado que esta tinha sido regularmente dissolvida com baixa do registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O juiz acatou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade extinta formulado pelo autor e, por não ter sido encontrado o sócio majoritário, foi realizada a penhora de bens particulares de João, sócio minoritário que nunca foi administrador da sociedade. Independentemente da integralização das quotas durante a existência da sociedade, entendeu o magistrado que, se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, por aplicação do Art. 1.053, caput, do Código Civil. Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir. A - O fato de o Código Civil possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para atingir os bens pessoais dos sócios, justifica a decisão que determinou a penhora dos bens de João? (Valor: 0,60) B - João deve responder subsidiariamente pelas dívidas sociais? (Valor: 0,65)
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João ajuizou ação declaratória de nulidade de deliberação de sócios em face de LMN Ltda., Tício, Antônio e Carlos, afirmando que ocorreu sua exclusão por justa causa da sociedade limitada, 1a ré, sem que fosse observado o quórum mínimo necessário exigido no contrato social (85% do capital social). Em contestação, os réus alegam prejudicial de decadência, em razão de existir cláusula de regência supletiva da lei das sociedades anônimas, prevista no contrato social, por ter a demanda sido proposta 2 anos e 5 meses após realizada a assembleia que decidiu pela exclusão do sócio minoritário. Quanto ao mérito, afirmam que na deliberação assemblear de sociedade limitada cujo objeto seja a exclusão de sócio minoritário, o sócio excluendo, detentor de quotas representativas de 21% do capital da sociedade limitada, está impedido de votar acerca dessa matéria, motivo pelo qual improcede o pedido inicial. Aduzem, ainda, que a exclusão foi aprovada pela unanimidade dos sócios votantes detentores apenas de 79% do capital social. Sublinhe-se que: 1 - Não houve impugnação quanto ao reconhecimento de ser o sócio faltoso, omisso nos deveres para com a sociedade limitada; 2- Nem sequer foram questionadas as razões de sua exclusão extrajudicial, não se discutindo acerca da justa causa; 3 - Que o contrato social previa a administração conjunta em uma de suas cláusulas. Como deve ser julgada a demanda? Responda fundamentadamente, inclusive quanto ao mérito propriamente dito, ainda que o candidato entenda que a prejudicial deva ser acolhida.
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A sociedade empresária Princesa Comércio de Veículos Ltda. foi constituída com os sócios Treviso e Passos Maia. Por sugestão de Passos Maia, os sócios resolveram admitir na sociedade Celso Ramos, detentor de larga experiência no mercado de veículos. Como o sócio Celso Ramos não dispõe de bens ou dinheiro para integralizar a sua quota, consultou-se o advogado da sociedade para saber se poderia ser permitido que Celso Ramos ingressasse somente com o seu trabalho, a título de integralização de quota, ou, alternativamente, que ele não tivesse quota, apenas participando com a contribuição em serviços, como prevê o Art. 981 do Código Civil. Com base nas informações do enunciado e nas disposições legais sobre o tipo societário, responda aos itens a seguir. A - A primeira solução apresentada, isto é, a integralização da quota com trabalho, é viável? (Valor: 0,60) B - É viável a segunda solução apresentada, ou seja, a participação de Celso Ramos na sociedade sem titularidade de quota? (Valor: 0,65)
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Considere o instrumento particular de contrato social de sociedade civil já registrado em 19 de março de 2001, no Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, e a alteração contratual apresentada para averbação. Elabore o ato registral ou a nota devolutiva.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA LTDA S/C ME”.

I – DOS SÓCIOS

1. JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo - SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00;

2. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, na Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0- DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. 3. LUCAS SILVA, brasileiro, solteiro, maior, capaz, engenheiro civil, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, na Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 0.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

1. A sociedade girará sob a denominação social de “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, e sua natureza jurídica será de SOCIEDADE CIVIL. Terá sede e domicílio na cidade de São Paulo, na Rua Maria Joaquina, n.º 33 – Centro, tendo início de suas atividades na presente data, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

2. A sociedade tem por objeto social a atuação no ramo de Engenharia Civil, podendo executar: planejamento ou projeto (em geral), obras, estruturas, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.

SÓCIOS - % - N.º QUOTAS - VALOR EM R$

JONAS MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

MEGAN MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

LUCAS SILVA - 50 - 100.000 - 100.000,00

TOTAL - 100 - 200.000 - 200.000,00

3. O Capital Social é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inteiramente integralizado neste ato, representado por 200.000 quotas, no valor nominal de R$ 1,00 cada uma, assim distribuído:

4. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

5. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

6. A administração da sociedade será exercida por todos os sócios, individual ou coletivamente. Parágrafo Primeiro: Esta cláusula pode ser modificada com os votos que representam a maioria absoluta do capital social. Parágrafo segundo: Para atividade de venda e oneração de bens móveis e imóveis, será necessária a assinatura em conjunto de todos os sócios. Parágrafo Terceiro: Fica designado o sócio Lucas Silva como responsável técnico.

7. O exercício social coincidirá com o ano civil. Em 31 de Dezembro de cada ano, levantar-se-á o Balanço Patrimonial e os administradores prestarão contas justificadas de sua administração. Os lucros ou prejuízos apurados serão atribuídos de conformidade com a efetiva participação de cada sócio na composição do capital social.

8. As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios.

9. No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios quotistas, a sociedade não se dissolverá, continuando a funcionar com os sócios remanescentes e os herdeiros, sucessores do falecido.

10. A sociedade se dissolverá nos termos da lei vigente e com o consenso unânime dos sócios. O seu patrimônio, apurados os lucros ou prejuízos, será proporcionalmente dividido entre os sócios.

11. Os administradores declaram que não estão impedidos de exercer a administração.

12. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo – SP, para dirimir as dúvidas advindas na interpretação do presente instrumento. E por estarem desta maneira perfeitamente convencionados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas de estilo. São Paulo, 05 de março de 2001.

JONAS MARRA LUCAS SILVA MEGAN MARRA

Testemunhas: PEDRO PAULO SILVA RG n.º 99.999.999-X JONATAN HENRIQUE CUNHA SSP/SP RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE CIVIL “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME”.

Atual denominação: “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S CNPJ N 00.000.000/0001-00

Pelo presente instrumento particular de alteração de contrato social, os abaixo assinados, os sócios JONAS MARRA, brasileiro, advogado, casado pelo regime da comunhão universal de bens com MEGAN MARRA, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. MEGAN MARRA, norte americana, engenheira civil, casada pelo regime da comunhão universal de bens com JONAS MARRA, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua das Alagoas, n.º 22, Morumbi, RNE n.º W.000.000-0- DPMAF/SP e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00. LEONARDO ANDRADE SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, menor, com 17 anos de idade, residente e domiciliado na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, assistido por sua mãe Iracema Andrade, brasileira, solteira, maior, residente e domiciliada na cidade de São Paulo – SP, à Rua Ceará, n.º 11, RG n.º 00.000.000-0 SSP/SP, e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00.

Únicos sócios componentes da sociedade MARRA BRASIL ENGENHARIA S/C LTDA ME, Contrato Social devidamente arquivado neste Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, sob o número 00.000, em data de 19/03/2001, têm entre si justos e combinados a alteração do contrato social da referida Sociedade, sob as seguintes cláusulas.

1. Tendo em vista o falecimento do sócio LUCAS SILVA, suas quotas sociais neste ato serão transferidas para seu único filho LEONARDO ANDRADE SILVA, de acordo com a cláusula 9 do contrato original.

2. Com a transferência das quotas em virtude do falecimento do sócio LUCAS SILVA, o capital social fica assim distribuído:

SÓCIOS - % N.º QUOTAS - VALOR EM R$

JONAS MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

MEGAN MARRA - 25 - 50.000 - 50.000,00

LEONARDO ANDRADE SILVA - 50 - 100.000 - 100.000,00

TOTAL - 100 - 200.000 - 200.000,00

3. Os sócios declaram que a sociedade será desenquadrada do regime tributário micro empresa e que a sociedade transformará sua natureza jurídica para sociedade simples pura, passando sua denominação social a ser “MARRA BRASIL ENGENHARIA S/S”.

E por estarem as partes de perfeito acordo quanto à alteração do contrato social assinam o presente, em uma 01 via, para que se produza o efeito legal.

São Paulo, 22 de abril de 2014.

JONAS MARRA LEONARDO ANDRADE SILVA (ASSISTIDO POR SUA MÃE IRACEMA ANDRADE) MEGAN MARRA

Testemunhas: PEDRO PAULO SILVA RG n.º 99.999.999-X JONATAN HENRIQUE CUNHA SSP/SP RG n.º 88.888.888-1 SSP/SP

(Edital e caderno de provas sem informação sobre a pontuação e o número de linhas)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

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“A” e “B” são sócios de uma sociedade limitada por longo período. Com o falecimento de “A”, responda: a) Os herdeiros de “A” ingressarão no quadro societário? b) A partir de que momento a sociedade poderá ser considerada como unipessoal? c) Após o evento morte, por quanto tempo o sócio “B” poderá figurar regularmente como único sócio da sociedade limitada? d) Configurada a unipessoalidade qual será o destino da sociedade? Resposta objetivamente fundamentada. (50 Pontos)
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A assembleia de sócios de Castelo Imobiliária Ltda. aprovou, por quorum de 95% do capital, a incorporação de duas sociedades, ambas do tipo simples. João Neiva, titular de 5% do capital social de Castelo Imobiliária Ltda. e dissidente da aprovação da incorporação, procurou seu advogado e prestou-lhe as seguintes informações: I - a incorporação foi aprovada pela unanimidade dos sócios das sociedades simples envolvidas, que aprovaram as bases da operação e autorizaram os administradores a praticar todos os atos necessários à incorporação; II - não houve elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades incorporadas e da incorporadora, nem justificação prévia; III - há cláusula de regência supletiva no contrato da incorporadora, pelas normas da sociedade simples. Ao final, o cliente fez as seguintes indagações ao advogado: A - É possível a incorporação envolver sociedades de tipos diferentes? (Valor: 0,45) B - É obrigatória a elaboração de protocolo e justificação prévia à incorporação? (Valor: 0,80)
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Macuco Turismo Ecológico Ltda., com nove sócios, diante do permissivo legal, instituiu Conselho Fiscal composto por três membros, todos não sócios, e igual número de suplentes. Em deliberação majoritária, vencido o conselheiro Paulo de Frontin, eleito por sócios que representam um terço do capital, foram aprovadas (i) as contas dos administradores referentes ao exercício de 2012 e (ii) a convocação de reunião extraordinária para deliberar sobre as denúncias anônimas recebidas em face do administrador J. Porciúncula. Tais denúncias estão embasadas em vários documentos, cuja validade o órgão fiscalizador confirmou em diligências e que apontam indícios graves de ilícitos civis e penais. J. Porciúncula procurou seu advogado e lhe fez a seguinte consulta: são válidas as deliberações tomadas pelo Conselho Fiscal? (Valor: 1,25)
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Banzaê Ltda. EPP é uma sociedade empresária do tipo limitada, cujo objeto é a extração e beneficiamento de dendê para produção de azeite. Antônio Gonçalves, único administrador da sociedade, utiliza o nome empresarial “Banzaê Ltda. EPP. O sócio Lauro de Freitas pretende, com fundamento no Código Civil, responsabilizar ilimitadamente o administrador pelo uso da denominação em desacordo com o princípio da veracidade, que, a seu ver, obriga a presença do objeto no nome empresarial da sociedade. Sendo certo que a sociedade em todos os seus atos que pratica não indica seu objeto, pergunta-se: A denominação social está sendo empregada corretamente por Antônio Gonçalves? (Valor: 1,25)
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No dia 03.01.2012, Maria e Joana assinaram ato constitutivo de uma sociedade limitada empresária denominada Arroz de Festa Ltda. Nesta data, Maria integralizou 5.000 (cinco mil) cotas, representativas de 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, ao valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma, enquanto Joana integralizou 1.000 (mil) cotas à vista e se comprometeu a pagar o restante (4.000 quotas) após 6 (seis) meses. No dia 16.01.2012, Maria e Joana levaram os documentos necessários ao registro da referida sociedade à Junta Comercial competente, que procedeu ao arquivamento dos mesmos uma semana depois. Em função de enfrentarem certa dificuldade inicial nas vendas, Maria e Joana não conseguiram adimplir o contrato de aluguel da sede, celebrado em dia 05.01.2012, o que implicou a contração de uma dívida no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O proprietário do imóvel em que está localizada a sede, Miguel, formula as seguintes indagações: A) A sociedade Arroz de Festa Ltda. era regular à época da celebração do contrato de locação? (Valor: 0,60) B) Miguel pode cobrar de Maria a integralidade da dívida de Arroz de Festa Ltda.? (Valor: 0,65)
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