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Nos autos da ação de execução por título extrajudicial intentada por Paulo em face da sociedade Ilha das Flores Contabilidade Ltda. foi constatado que esta tinha sido regularmente dissolvida com baixa do registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O juiz acatou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade extinta formulado pelo autor e, por não ter sido encontrado o sócio majoritário, foi realizada a penhora de bens particulares de João, sócio minoritário que nunca foi administrador da sociedade. Independentemente da integralização das quotas durante a existência da sociedade, entendeu o magistrado que, se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, por aplicação do Art. 1.053, caput, do Código Civil. Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir. A - O fato de o Código Civil possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para atingir os bens pessoais dos sócios, justifica a decisão que determinou a penhora dos bens de João? (Valor: 0,60) B - João deve responder subsidiariamente pelas dívidas sociais? (Valor: 0,65)
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João ajuizou ação declaratória de nulidade de deliberação de sócios em face de LMN Ltda., Tício, Antônio e Carlos, afirmando que ocorreu sua exclusão por justa causa da sociedade limitada, 1a ré, sem que fosse observado o quórum mínimo necessário exigido no contrato social (85% do capital social). Em contestação, os réus alegam prejudicial de decadência, em razão de existir cláusula de regência supletiva da lei das sociedades anônimas, prevista no contrato social, por ter a demanda sido proposta 2 anos e 5 meses após realizada a assembleia que decidiu pela exclusão do sócio minoritário. Quanto ao mérito, afirmam que na deliberação assemblear de sociedade limitada cujo objeto seja a exclusão de sócio minoritário, o sócio excluendo, detentor de quotas representativas de 21% do capital da sociedade limitada, está impedido de votar acerca dessa matéria, motivo pelo qual improcede o pedido inicial. Aduzem, ainda, que a exclusão foi aprovada pela unanimidade dos sócios votantes detentores apenas de 79% do capital social. Sublinhe-se que: 1 - Não houve impugnação quanto ao reconhecimento de ser o sócio faltoso, omisso nos deveres para com a sociedade limitada; 2- Nem sequer foram questionadas as razões de sua exclusão extrajudicial, não se discutindo acerca da justa causa; 3 - Que o contrato social previa a administração conjunta em uma de suas cláusulas. Como deve ser julgada a demanda? Responda fundamentadamente, inclusive quanto ao mérito propriamente dito, ainda que o candidato entenda que a prejudicial deva ser acolhida.
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A sociedade empresária Princesa Comércio de Veículos Ltda. foi constituída com os sócios Treviso e Passos Maia. Por sugestão de Passos Maia, os sócios resolveram admitir na sociedade Celso Ramos, detentor de larga experiência no mercado de veículos. Como o sócio Celso Ramos não dispõe de bens ou dinheiro para integralizar a sua quota, consultou-se o advogado da sociedade para saber se poderia ser permitido que Celso Ramos ingressasse somente com o seu trabalho, a título de integralização de quota, ou, alternativamente, que ele não tivesse quota, apenas participando com a contribuição em serviços, como prevê o Art. 981 do Código Civil. Com base nas informações do enunciado e nas disposições legais sobre o tipo societário, responda aos itens a seguir. A - A primeira solução apresentada, isto é, a integralização da quota com trabalho, é viável? (Valor: 0,60) B - É viável a segunda solução apresentada, ou seja, a participação de Celso Ramos na sociedade sem titularidade de quota? (Valor: 0,65)
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“A” e “B” são sócios de uma sociedade limitada por longo período. Com o falecimento de “A”, responda: a) Os herdeiros de “A” ingressarão no quadro societário? b) A partir de que momento a sociedade poderá ser considerada como unipessoal? c) Após o evento morte, por quanto tempo o sócio “B” poderá figurar regularmente como único sócio da sociedade limitada? d) Configurada a unipessoalidade qual será o destino da sociedade? Resposta objetivamente fundamentada. (50 Pontos)
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A assembleia de sócios de Castelo Imobiliária Ltda. aprovou, por quorum de 95% do capital, a incorporação de duas sociedades, ambas do tipo simples. João Neiva, titular de 5% do capital social de Castelo Imobiliária Ltda. e dissidente da aprovação da incorporação, procurou seu advogado e prestou-lhe as seguintes informações: I - a incorporação foi aprovada pela unanimidade dos sócios das sociedades simples envolvidas, que aprovaram as bases da operação e autorizaram os administradores a praticar todos os atos necessários à incorporação; II - não houve elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades incorporadas e da incorporadora, nem justificação prévia; III - há cláusula de regência supletiva no contrato da incorporadora, pelas normas da sociedade simples. Ao final, o cliente fez as seguintes indagações ao advogado: A - É possível a incorporação envolver sociedades de tipos diferentes? (Valor: 0,45) B - É obrigatória a elaboração de protocolo e justificação prévia à incorporação? (Valor: 0,80)
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Macuco Turismo Ecológico Ltda., com nove sócios, diante do permissivo legal, instituiu Conselho Fiscal composto por três membros, todos não sócios, e igual número de suplentes. Em deliberação majoritária, vencido o conselheiro Paulo de Frontin, eleito por sócios que representam um terço do capital, foram aprovadas (i) as contas dos administradores referentes ao exercício de 2012 e (ii) a convocação de reunião extraordinária para deliberar sobre as denúncias anônimas recebidas em face do administrador J. Porciúncula. Tais denúncias estão embasadas em vários documentos, cuja validade o órgão fiscalizador confirmou em diligências e que apontam indícios graves de ilícitos civis e penais. J. Porciúncula procurou seu advogado e lhe fez a seguinte consulta: são válidas as deliberações tomadas pelo Conselho Fiscal? (Valor: 1,25)
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Banzaê Ltda. EPP é uma sociedade empresária do tipo limitada, cujo objeto é a extração e beneficiamento de dendê para produção de azeite. Antônio Gonçalves, único administrador da sociedade, utiliza o nome empresarial “Banzaê Ltda. EPP. O sócio Lauro de Freitas pretende, com fundamento no Código Civil, responsabilizar ilimitadamente o administrador pelo uso da denominação em desacordo com o princípio da veracidade, que, a seu ver, obriga a presença do objeto no nome empresarial da sociedade. Sendo certo que a sociedade em todos os seus atos que pratica não indica seu objeto, pergunta-se: A denominação social está sendo empregada corretamente por Antônio Gonçalves? (Valor: 1,25)
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No dia 03.01.2012, Maria e Joana assinaram ato constitutivo de uma sociedade limitada empresária denominada Arroz de Festa Ltda. Nesta data, Maria integralizou 5.000 (cinco mil) cotas, representativas de 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, ao valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma, enquanto Joana integralizou 1.000 (mil) cotas à vista e se comprometeu a pagar o restante (4.000 quotas) após 6 (seis) meses. No dia 16.01.2012, Maria e Joana levaram os documentos necessários ao registro da referida sociedade à Junta Comercial competente, que procedeu ao arquivamento dos mesmos uma semana depois. Em função de enfrentarem certa dificuldade inicial nas vendas, Maria e Joana não conseguiram adimplir o contrato de aluguel da sede, celebrado em dia 05.01.2012, o que implicou a contração de uma dívida no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O proprietário do imóvel em que está localizada a sede, Miguel, formula as seguintes indagações: A) A sociedade Arroz de Festa Ltda. era regular à época da celebração do contrato de locação? (Valor: 0,60) B) Miguel pode cobrar de Maria a integralidade da dívida de Arroz de Festa Ltda.? (Valor: 0,65)
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O candidato deve elaborar Sentença Cível, enfrentando todas as matérias indicadas no texto a seguir, com o respectivo fundamento legal. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito. TEXTO: Foi interposta Ação sob o Rito Ordinário por Companhia Hidráulica Ltda., Maria da Silva e José da Silva em face de Elisa Almeida e Tício Almeida. Alega-se na petição inicial que a autora Maria e a requerida Elisa são sócias da empresa Companhia Hidráulica Ltda., cada uma delas, com 50% de participação em quotas de capital social, perfazendo o total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em quotas sociais, e que desde a fundação da empresa, em 26.05.97, a administração da sociedade foi delegada aos procuradores e cônjuges das sócias, o autor José e o requerido Tício. Foi afirmado que, em decorrência da crise financeira que assola o empresariado em todo o mundo, a empresa sofre um momento financeiro instável, o que levou os requerentes, após análise contábil, a concluir pela necessidade de aporte financeiro de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por parte das sócias. Por essa razão, convocaram os requeridos, no prazo legal, para assembleia que se realizaria em 01.03.2013, cuja ordem do dia era a deliberação da integralização de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por parte de cada uma das sócias quotistas. Embora tivessem recebido a convocação, os requeridos deixaram de comparecer à reunião, mas enviaram uma contra notificação, em que afirmaram que seria necessário aporte de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os autores deliberaram, na referida assembleia, pela efetiva necessidade de aporte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e fazendo uso do direito de preferência, a requerente aportou em favor da empresa o valor deliberado. Decorrido o prazo de 30 dias, enviou nova notificação aos requeridos para reunião que seria realizada em 01.04.2013, para apresentação de minuta de alteração do contrato social de forma a aumentar e adequar a nova divisão das quotas sociais, além da alteração da administração e gerência da sociedade em favor da requerente, sendo que novamente os requeridos deixaram de comparecer, o que demonstrou falta de interesse destes na referida alteração do contrato social, impossibilitando, dessa forma, o registro da alteração perante a Junta Comercial, que só poderá ser feito por meio da ação. Pedem, portanto, que o juízo autorize o aumento de capital e as respectivas alterações contratuais. Juntaram documentos (fls. 27/70). A citação foi adequada. Os requeridos apresentaram contestação (fls. 110-130), com documentos (fls. 131-166). Pleitearam a improcedência do pedido alegando que a assembleia realizada é nula. Afirmaram, ainda, que os réus são responsáveis pela crise financeira e que o aporte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seria uma manobra para que a autora detenha a maioria absoluta, inclusive com poderes de excluir sócio remisso. Colocam em dúvida a lisura e a eficiência da administração do requerente José da Silva. Os autores ofertaram réplica, na qual aduzem que a administração da sociedade era conjunta e que na assembleia se observaram os preceitos contidos nos artigos 1.072 e seguintes do Código Civil. Instadas a especificar provas, as partes nada requereram e pleitearam o julgamento antecipado.
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Pedro Régis, Bernardino Batista, José de Moura e Caldas Brandão são os únicos sócios da sociedade Laticínios Zabelê Ltda. EPP. O primeiro sócio é titular de 70% (setenta por cento) do capital e os demais sócios possuem 10% (dez por cento) cada. Todos os sócios são domiciliados em Rio Tinto, Estado da Paraíba, onde também é a sede da pessoa jurídica. A administração da sociedade cabe, alternativamente, aos sócios Pedro Régis e José de Moura. A sociedade foi constituída em 1994 e seu quadro social manteve-se inalterado até os dias atuais. O capital social, aumentado em 2010, é de R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais), totalmente integralizado. Em 26/03/2012, Caldas Brandão ficou vencido na deliberação dos sócios, tomada em assembleia, que aprovou a ampliação do objeto social para incluir a atividade de beneficiamento e comercialização de milho. Profundamente insatisfeito com os novos rumos que a sociedade iria tomar e com os efeitos da deliberação, o sócio dissidente manifestou aos demais sócios por escrito, em 15/04/2012, sua pretensão de retirar-se da sociedade, em caráter irrevogável, caso a decisão não fosse revertida. Os sócios afirmaram que não mudariam a decisão, e que não caberia outra alternativa a Caldas Brandão senão conformar-se com o ocorrido, em face do princípio majoritário das deliberações sociais. Em razão da negativa manifestada pelos demais sócios com a pretensão de retirada, Caldas Brandão procura um advogado, no dia 15 de maio de 2012, para orientá-lo na defesa de seus interesses. Pelas informações e documentos apresentados, verifica-se que: (I) a sociedade foi constituída por prazo determinado, até 31 de dezembro de 2000, prorrogada a vigência do contrato por 20 (vinte) anos, a contar de 1º de janeiro de 2001; (II) o contrato social prevê a livre cessão das quotas; (III) não há cláusula de regência supletiva pela lei das sociedades por ações. Com base nas informações prestadas e que a Comarca de Rio Tinto é de Vara Única, elabore a peça adequada na defesa dos direitos do sócio. (Valor: 5,0)
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