FERNANDO foi Prefeito de Carmo do Rio Verde, município de 10.000 habitantes, durante o período de 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2012. O antecessor de FERNANDO não deixou dívidas pendentes de pagamento.
Durante o último ano de seu mandato eletivo, FERNANDO não aplicou o mínimo constitucionalmente na área da saúde, uma vez que deliberou por utilizar parte do dinheiro da saúde para o incentivo ao time de futebol local.
Além disso, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato eletivo, FERNANDO, com o fim de se reeleger, contraiu dívidas com obras de construção de praças públicas e incentivo do time de futebol da cidade, sem, contudo, aferir a capacidade financeira do Município, culminando na inscrição do valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) como “restos a pagar”. FERNANDO, ao término de seu mandato, não deixou dinheiro disponível para o adimplemento das dívidas inscritas.
FERNANDO não foi reeleito Prefeito de Carmo do Rio Verde.
JOAQUIM, sucessor de FERNANDO, assumiu o comando do Executivo municipal e encontrou um caos nas contas públicas municipais, uma vez que, desde o ano de 2009, a arrecadação anual é de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, ao apreciar as contas de FERNANDO, por meio da Resolução nº 59/2013, as rejeitou por constatar as seguintes irregularidades:
a) não aplicação do mínimo constitucional na saúde;
b) contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a correspondente receita.
O Município de Carmo do Rio Verde, ao receber a citada Resolução do TCM/GO, diante da existência de ilegalidade praticada por FERNANDO, ex-Prefeito, e, considerando as dificuldades em repasses na área da saúde, propôs ação de improbidade administrativa em face de FERNANDO, em razão da não aplicação do mínimo constitucional na área da saúde.
Os pedidos contidos na ação civil por ato de improbidade administrativa foram julgados procedentes e aplicadas as sanções a FERNANDO, tendo a sentença transitado em julgado.
O promotor de Justiça da comarca recebeu o processo de improbidade administrativa para manifestar acerca de documentos juntados pela parte e notou que a ilegalidade de contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem a correspondente receita, descrito na Resolução nº 59/13 do TCM/GO, não foi questionada na ação de improbidade administrativa.
Assim, o promotor de Justiça extraiu cópia integral dos autos da ação de improbidade administrativa e instaurou inquérito civil público para apurar a suposta ilegalidade não questionada na ação proposta pelo Município de Carmo do Rio Verde.
Durante o curso do inquérito civil público, foram realizadas diversas diligências, dentre elas perícia pela Coordenação Técnica Pericial do Ministério Público do Estado de Goiás, oportunidade em que se corroborou a ilegalidade apontada na mencionada Resolução do TCM/GO.
Além disso, ficou demonstrado que o investigado FERNANDO tem vasto patrimônio e não tem demonstrado indícios de dilapidação de seu patrimônio.
Por fim, FERNANDO, em seu interrogatório na fase inquisitiva do inquérito civil público, disse que apenas efetuou as despesas que ficaram inscritas ao término de seu mandato, pois acreditava que a arrecadação do Município seria suficiente para o adimplemento de todas as dívidas.
Diante dos fatos narrados e considerando questionamentos teóricos sobre o tema improbidade administrativa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indaga-se:
A) O promotor de Justiça poderá ajuizar nova ação de improbidade administrativa em desfavor de FERNANDO, para o fim de sancioná-lo quanto à prática do ato de deixar restos a pagar ao término de seu mandato? Justifique.
B) Em eventual ação de improbidade administrativa promovida contra FERNANDO, quais dispositivos legais poderiam ser invocados para corroborar a tese ministerial quanto à prática de ato ímprobo? Justifique.
C) O ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92 autoriza a indisponibilidade bens? Justifique.
D) Em forma de peça processual, formule o tópico “do pedido”, de forma a incluir todas as postulações necessárias para a ação de improbidade administrativa decorrente do caso em comento.
A Lei nº 4.320 de 17.03.1964 preconiza normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Nesse compasso, o que são normas gerais? (vale 4 pontos). Exemplificar (vale 4 pontos). Exaure esta Lei nº 4.320/64 todo o campo de atuação da Lei Complementar referida na Constituição Federal? (vale 2 pontos).
O Poder Executivo pretende estabelecer, por ato administrativo normativo, a obrigação da realização de obras de conservação do patrimônio público local, cuja execução durará, aproximadamente, três anos. Para tanto, a administração estabeleceu que os recursos a serem utilizados para cobrir os custos e compensar financeiramente a despesa serão advindos da implementação do combate à sonegação fiscal. Foi realizada consulta à procuradoria para análise e parecer.
Considerando a situação hipotética acima, na qualidade de procurador responsável pela análise, elabore um parecer, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
1 - Classificação do tipo da despesa que se deseja realizar, conforme a LRF; [valor: 5,00 pontos]
2 - Diferenças conceituais entre despesa compatível e despesa adequada, descritas na LRF; [valor: 3,00 pontos]
3 - Requisitos exigidos pela LRF para a autorização da despesa pretendida; [valor: 15,00 pontos]
4 - Possibilidade ou não de utilização da previsão do acréscimo de receita pelo maior empenho no combate à sonegação fiscal como recurso possível de ser utilizado na cobertura da referida despesa pretendida. Fundamente sua resposta. [valor: 15,00 pontos]
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 20,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).