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Discorra sobre a Teoria Significativa da Ação e aborde os pontos principais nos quais esta se diferencia da Teoria Finalista da Ação. (1,0 Ponto) (Máximo de 50 linhas).
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Senhor candidato, utilizando, exclusivamente, a exposição que segue como relatório, profira, como se fora Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, sentença criminal devidamente fundamentada e embasada na doutrina, na jurisprudência e na legislação, indicando eventuais artigos de lei pertinentes, inclusive quanto à capitulação dos crimes atribuídos aos réus. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamentando suas conclusões. Utilize o relatório já elaborado e não crie fatos novos. Não lance assinatura nem qualquer elemento que identifique a prova, sob pena de ser à mesma atribuída nota zero. Caso queira “assinar” sua sentença, utilize apenas a expressão “Juiz de Direito Substituto”. Vistos, etc. ; O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de ABC qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos no art. 171 c/c o art. 14, inciso II; art. 299 c/c art. 304 (duas vezes); e art. 288, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia de fls. 2/4: “1º fato: No dia 18 de agosto de 2014, entre às 9h e 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, tentou obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício e meio fraudulento, o vendedor DEF, da Concessionária GHI, não logrando êxito em consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade". "2º e 3º: fatos No dia 19 de agosto de 2014, por volta das 12h, na Quadra 99, Lote 99, Loja 99, Brasília/DF, na Concessionária GHI, o denunciado, de forma livre e consciente, fez inserir declarações falsas em documento particular, com o fim de criar obrigação, consistente em dados pessoais e aposição de assinatura da vítima JKL em uma Ficha Cadastral do Banco MNO, bem como se apresentou e fez uso de documento público ideologicamente falso, qual seja, uma Carteira de Identidade, emitida em 10/07/2012, registro nº 9.999.999 SSP/DF, com os dados de PQR, ostentando, porém, a fotografia do denunciado ABC". "4º fato: Entre os dias 1º e 19 de agosto de 2014, na cidade de Brasflia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, permaneceu associado a STU, VXYe WZA, para cometimento de diversos crimes de estelionato e uso de documento falso. Enquanto STU era responsável pela obtenção dos formulários “espelhos”, VXY confeccionava os documentos e WZA providenciava fotocópias falsas". A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 18.10.2014. O Denunciado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Não estavam presentes as hipóteses de absolvição sumária, de maneira que foi determinado o regular processamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em 18.11.2014, realizada a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas quatro testemunhas. Teor do depoimento da testemunha 1: "que recebeu telefonema de uma financeira, perguntando ao depoente se estava adquirindo uma motocicleta, ao que o depoente disse que não estava adquirindo motocicleta e a atendente informou que estavam tentando adquirir uma motocicleta em seu nome; que o endereço e o telefone informados pela suposta pessoa não condiziam com o endereço e telefone do depoente; que por conta própria telefonou para algumas revendedoras de moto e descobriu onde fora feita a tentativa de adquirir a motocicleta em seu nome, sendo que foi numa concessionária em Brasília, cujo nome não se recorda; que comunicou o fato à autoridade policial, a qual comunicou ao vendedor da concessionária; que, posteriormente, soube que a pessoa tinha sido presa; que alguns dias depois, recebeu telefonemas de administradoras de cartões de crédito, para confirmar solicitação de cartões de crédito, quando tomou conhecimento de que o endereço de envio fornecido era no Guará." Teor do depoimento da testemunha 2: “que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI a fim de adquirir uma motocicleta, e foi atendido pelo vendedor DEF, quando forneceu os dados de JKL, como se ele fosse, e o cadastro foi aprovado; que no dia seguinte, o acusado compareceu novamente para assinar o contrato, oportunidade em que policiais civis chegaram logo em seguida e o abordaram, ainda na mesa, quando estava assinando o contrato de financiamento; que os policiais que fizeram a abordagem explicaram ao depoente que o acusado tentava se passar pela pessoa de JKL, sendo o acusado conduzido à delegacia." Teor do depoimento da testemunha 3: "que o acusado compareceu à loja da Concessionária GHI, ocasião em que foi atendido pelo depoente e que o acusado se apresentou como JKL e lhe forneceu os dados de forma verbal, o RG, CPF, endereço e telefones de referência pessoal, sendo preenchida uma ficha de pré-venda para avaliação do cadastro; que o (cadastro foi aprovado e o depoente telefonou para o acusado para que viesse assinar o contrato; que alguém do Banco MNO telefonou para a Concessionária GHI, a fim de que o contrato não fosse liberado, porque se tratava de fraude; que o acusado compareceu e chegou a assinar o contrato, momento em que policiais civis o abordaram; que o costume na loja é receber as cópias dos documentos do cliente após a assinatura do contrato; que o acusado somente apresentou cópia do comprovante de residência, que estava em nome de uma mulher. Teor do depoimento da testemunha 4: "que JKL compareceu pessoalmente à 8º DP e comunicou que uma pessoa estaria tentando adquirir uma motocicleta em seu nome, na Concessionária GH, no dia 18 de agosto; que foi feito contato com a Concessionária e o fato foi confirmado, inclusive que o cadastro já havia sido aprovado; ficou acordado com os vendedores da Concessionária que se a pessoa que tentava passar por JKL comparecesse à loja novamente, deveriam acionar a polícia; que no dia seguinte o vendedor entrou em contato com a polícia e informou que o acusado estava na loja assinando o contrato; que nesta ocasião o acusado foi abordado e se apresentou com a identidade de Par; que foi feita revista pessoal no acusado e foram encontrados diversos papéis com anotações sobre dados de terceiras pessoas; que somente na delegacia o acusado disse que se chamava Abc e que a pessoa de PQR era, na verdade, seu cunhado e que havia, munido de sua certidão de casamento, tirado a identidade em nome de PQR, no “Na Hora' da rodoviária do Plano Piloto.” Após a oitiva das testemunhas, o Acusado foi interrogado, oportunidade em que afirmou: “que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que os fatos ocorreram exatamente como estão narrados na denúncia; que nunca foi preso ou processado antes, nem fora de Brasília." Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa de ABC afirmou e requereu o seguinte: "MM. Juiz, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento de atipicidade das condutas, porquanto não existiu qualquer prejuízo financeiro comprovado para quaisquer das partes, incidindo, portanto, o princípio da insignificância". "Caso não seja reconhecida a atipicidade, apenas para atender ao, princípio da eventualidade, em face da confissão do acusado, a defesa técnica requer o benefício legal da confissão espontânea e a fixação das penas no mínimo legal em face de suas condições judiciais. Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos." "Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em. Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Comunicação de Ocorrência Policial; Laudo de Perícia de Exame Documentoscópico (que concluiu que "... as impressões digitais apostas nos materiais examinados - subitens 3.1.e. 3.2 - são coincidentes entre si, evidenciando terem sido produzidas pela mesma pessoa, que forneceu dados qualificativos divergentes por ocasião de suas identificações. Informam ainda que a pessoa citada no item 3 também é identificada no Arquivo Monodactilar deste Instituto sob o RM nº 65.106/11/DPT/PCDF, com o nome de ABC; Laudo de Avaliação Econômica Indireta da motocicleta no valor de R$ 4.600,00; Folha Penal do Acusado (em anexo)". É o relatório. DECIDO. **Certidão número 01** Circunscrição: 1-BRASILIA Vara: SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 0057267/97 Data da Distribuição : 31/10/1997 Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 222/97 Delegacia : 12 DP Data do Fato: 15/10/1998 Denúncia recebida em: 20/02/1999 Data da Sentença: 18/10/2001 Sentença: A MMa. JUÍZA MARILZA NEVES GEBRIM CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, 8 40, IV, do CÓDIGO PENAL, PELO QUE, ATENTA ÀS DISPOSICOES DO ART. 59, DO ESTATUTO REPRESSIVO PENAL (...) FIXOU A PENA EM 2 ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 50 DIAS MULTA. O O REGIME INICIAL ABERTO. CONDENOU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E EM 1/30 AVOS DO SALARIO MINIMO POR DIA-MULTA, REG. L.59 FLS. 81/84. TRANSITOU EM JULGADO PARA O MP EM 08/12/2001 E PARA A DEFESA EM 23/02/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2004. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria **Certidão número 02** Circunscrição: 6 - SOBRADINHO Vara: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO Processo : 2000.06.1.056545-3 Data da Distribuição : 03/09/2000 Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 333/99 Delegacia : 132 DP Data do Fato: 15/6/1999 Denúncia recebida em: 02/11/2000 Data da Sentença: 18/4/2002 Sentença: A DRA. ANA CLAUDIA COSTA BARRETO JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, CAPUT, DO CP, (...) FIXANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 4 (QUATRO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E TRINTA E CINCO DIAS-MULTA, A RAZAO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE, O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA, SERÁ O FECHADO. CUSTAS PELO REU. SENTENCA REG NO LIVRO N. 89/02 FLS 187/192. TRANSITOU EM JULGADO EM 15.03.02 PARA O MP. TRANSITOU EM JULGADO PARA A DEFESA EM 03/09/2002. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2008. Andamento: 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria **Certidão número 03** Circunscrição:1-BRASILIA Vara: QUINTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA Processo: 2000.01.1.113318-3 Data da Distribuição : 23/05/2003 Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 111/2000 Delegacia : 5º DP Data do Fato: 02/01/2014 Denúncia recebida em: 18/1/2014 Data da Sentença: 28/02/2014 "Decisão Outros: A'MMa. JUÍZA ANA CLAUDIA COSTA BARRETO CONDENOU O ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, 5 40, I, do CÓDIGO PENAL (...) FIXANDO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, POR FORÇA DA REINCIDÊNCIA. CADA DIA MULTA SERÁ CALCULADO NA RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. CUSTAS PELO RÉU. REG. L.68 FLS. 91/97. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM 28/02/2014 E PARA A DEFESA EM 10/03/2014. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria **Certidão número 04** Circunscrição: 3 - CEILÂNDIA Vara: SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA Processo: 1996.03.1.017318-3 Data da Distribuição : 05/05/1996 “Feito: Ação Penal Indiciado : ABC Pai : João Mãe: Maria Número do INI: 6097367 Inquérito Policial : 189/96. Delegacia : 152 DP Data do Fato: 10/05/1996 Denúncia recebida em: 27/5/1996 Data da Sentença: 18/10/1997 “Sentença: O MM. JUIZ PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL (...) FIXANDO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO. CADA DIA MULTA SERÁ CALCULADO NA RAZÃO DE 1/30 DO SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, ATUALIZADO MONETARIAMENTE. CUSTAS PELO RÉU. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. REG. L. 48 FLS. 33/43. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM 16/12/1997 E PARA A DEFESA EM 01/12/1997. EXPEDIDA CARTA DE GUIA. CUMPRIMENTO DA PENA POR MEIO DA SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO EM 10/01/2003. Andamento : 288 ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - SEM COMPLEMENTO Data da Emissão : BRASILIA - DF, 27/02/2015 Diretor(a) de Secretaria
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O Ministério Público ofereceu denúncia contra A., dando-o como incurso duas vezes no artigo 168, “caput”, c/c. o artigo 71, ambos do Código Penal, sob acusação de prática de apropriação indébita, em continuidade delitiva.

Em síntese, descreveu a denúncia que, nos dias 5 e 15 de agosto de 2.010, ele apropriou-se de bens e valores que estavam em sua posse e pertencentes a uma empresa de transportes, com o que obteve indevida vantagem econômica, estimada em R$20.000,00.

A denúncia foi recebida. O benefício da suspensão condicional do processo deixou de ser proposto ante a justificativa de ausência do requisito objetivo (pena mínima superior a um ano).

Na instrução, foi inquirido o representante legal da empresa vítima, que confirmou as apropriações e o prejuízo sofrido. Expediu-se carta precatória para inquirição da testemunha arrolada pela defesa, ficando as partes cientes da expedição. O réu, ao ser interrogado, admitiu as apropriações, alegando que pretendia reparar o prejuízo da empresa tão logo se livrasse de suas dificuldades financeiras.

Ao cabo da instrução, a defesa juntou aos autos documento subscrito pelo representante legal da empresa vítima, noticiando a reparação integral dos prejuízos decorrentes das apropriações e declarando não ter qualquer interesse no prosseguimento da ação penal.

Sobreveio sentença que, considerando idôneos e suficientes os elementos probatórios existentes nos autos, julgou procedente a ação penal, com a condenação de A. como incurso duas vezes no art. 168, “caput”, c/c. o art. 71, ambos do Código Penal. Penas estabilizadas no patamar mínimo, 1 ano e 2 meses de reclusão e 20 dias-multa, regime inicial aberto, deferida a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e reconhecida a ineficácia da reparação do dano, quer para a absolvição, quer para a redução da reprimenda.

A decisão condenatória transitou em julgado para o Ministério Público. Todavia, o réu condenado apelou tempestivamente. Alegou nulidades do processo, formulou pedidos de absolvição e de redução da pena, tudo conforme resumidamente exposto a seguir:

1 - Nulidade : sem amparo legal a recusa do Ministério Público na formulação de proposta da suspensão condicional do processo. O requisito objetivo exigido para sua concessão deve ser aferido com base na pena mínima cominada ao delito em si, desconsiderando-se o acréscimo devido por conta da continuação. Portanto, é caso de anular-se o processo a partir do recebimento da denúncia, viabilizando-se o benefício ao apelante, certo que preenchidos os demais requisitos legais.

2 - Nulidade na instrução: expedida a carta precatória, a defesa não foi intimada da data da audiência realizada para inquirição de sua testemunha, fato que impossibilitou seu comparecimento junto ao juízo deprecado. Patenteada nulidade processual por cerceamento de defesa, sem necessidade de demonstração de prejuízo, mesmo tendo havido nomeação de defensor dativo para o ato.

3 - Absolvição : a reparação do dano antes da sentença fez desaparecer elemento essencial à configuração do crime, não mais se podendo cogitar de qualquer prejuízo patrimonial. Além disso, a vítima declarou não ter nenhum interesse na condenação do apelante. Assim, cabe absolver o apelante.

4 - Redução da pena : Sendo mantida a condenação, é caso de se reduzir a pena privativa de liberdade, reconhecendo-se a reparação de dano como arrependimento posterior ou como circunstância atenuante, ao lado da confissão. Com relação à sanção pecuniária, deve ser estabilizada em 11 dias-multa, não se justificando sua fixação em 20 dias-multa, eis que não se defronta com concurso material de delitos.

Como Promotor de Justiça que oficiaria nos autos, o candidato deve elaborar as contrarrazões da apelação, abordando fundamentadamente os quatro tópicos das razões, acima especificados. Dispensa-se somente o relatório.

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O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu, perante a 19ª Vara Federal, denúncia contra Carlos Ramos da Silva, brasileiro, casado, contador, domiciliado em Brasília S DF, na SQS 100, bloco K, ap. 103; Licínio Porto de Souza, brasileiro, solteiro, funcionário público, domiciliado em Brasília – DF, na SQSW 315, bloco J, ap. 514; e Helena Marques Campos, brasileira, casada, bancária, domiciliada em Brasília – DF, na SQN 200, bloco C, ap. 610, tendo sido incurso o primeiro réu nas penas previstas no art. 312, § 1º, do Código Penal (CP); o segundo réu, nas reprimendas previstas nos arts. 313-A e 312, § 1º, do CP, em concurso material (CP, art. 69); e a ré, nas penas previstas no art. 171, § 3º, do CP. Na denúncia, o MPF atribuiu ao primeiro acusado a conduta de ter cooptado a denunciada, a fim de que postulasse aposentadoria por tempo de serviço junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, Carlos Ramos da Silva recebera a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Helena Marques Campos e, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, introduzira no referido documento vínculos empregatícios inexistentes (períodos de trabalho prestados para a Construtora Almeida Ltda., entre 10/1/1977 e 30/12/1978, e o Comércio Atacadista Vilani Ltda., entre 30/4/1979 e 20/2/1985). Ao segundo denunciado o MPF irrogou o comportamento de ter, na condição de servidor do INSS, inserido, na base de dados da autarquia, dados falsos (relativos aos vínculos trabalhistas inexistentes), tendo propiciado a concessão do benefício previdenciário à ré. À denunciada o MPF imputou o fato de ter obtido, mediante fraude, aposentadoria por tempo de serviço, tendo logrado receber do INSS, no período de 1º/5/2005 a 31/10/2009, a importância de R$ 45.878,00. Noticiou que o pagamento da aposentadoria fora sustado por iniciativa do INSS, a partir de 1º/11/2009. Superada a fase da absolvição sumária, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório dos acusados. Clotilde Campos, servidora do INSS arrolada pela acusação, afirmou que fora convocada para atuar em determinado grupo de trabalho na gerência do INSS em Brasília, quando já havia sido identificada a participação de Carlos Ramos da Silva em relação à falsificação de CTPS mediante a inclusão de tempo de serviço fictício, bem como do servidor Licínio Porto de Souza, que procedia aos registros no banco de dados e à concessão das aposentadorias. Disse que passara a integrar o referido grupo de trabalho após procedimento de busca e apreensão na residência de Carlos Ramos da Silva, onde foram arrecadados documentos falsos e carimbos de CNPJ de empresas já extintas. Afirmou que, nos processos analisados pelo grupo de trabalho, aqueles autuados por Licínio Porto de Souza eram instruídos com CTPS de menor, tendo os segurados, ouvidos pela autarquia, confirmado que os documentos partiram do escritório de Carlos Ramos da Silva, que lhes solicitava fotografias antigas e o pagamento de determinada quantia para preparar os requerimentos de aposentadoria. A referida servidora informou que os segurados não compareciam pessoalmente ao posto do INSS, mas os documentos eram entregues a Licínio Porto de Souza, que encaminhava de volta os requerimentos para serem assinados. Afirmou que os segurados sabiam que o tempo de serviço que possuíam não era suficiente para a aposentadoria, sendo, em alguns casos, de dez ou doze anos o tempo faltante. Disse que o grupo de trabalho não concluíra se os beneficiários tinham ciência da utilização de documentos falsos para demonstrar o tempo faltante, alegando que muitos deles se mostravam surpresos à apresentação dos documentos falsos com suas fotografias antigas. Santiago Fernandes Ramos, Antônio Carlos Miranda e Zilda Araújo Lopes, arrolados pela defesa de Carlos Ramos da Silva e ouvidos por carta precatória, bem como Lima Clemente Santos, arrolado pela defesa de Helena Marques Campos, atestaram serem os acusados pessoas íntegras e com conduta social ilibada. Vilmar Citadino Santos, arrolado pela defesa de Helena Marques Campos, disse que, na empresa em que trabalhava com a acusada, surgira a notícia de que vários colegas estavam se aposentando, o que teria motivado a ré a procurar Carlos Ramos da Silva, a fim de obter o benefício. Helena Marques Campos, em seu interrogatório, informou nunca ter trabalhado nas empresas Construtora Almeida Ltda. e Comércio Atacadista Vilani Ltda. Admitiu ter recebido aposentadoria do INSS, imaginando ter direito ao benefício. Disse que a aposentadoria fora requerida por Carlos Ramos da Silva, a quem pagara R$ 5.000,00 a pretexto de completar o tempo que faltava em seus registros trabalhistas. Afirmou que recebera o benefício por aproximadamente quatro anos e que sempre trabalhara no Banco X S.A., sem interrupção, como escriturária. Disse ter apenas o primeiro grau. Afirmou que Carlos Ramos da Silva lhe pedira duas fotografias, a CTPS e a certidão de nascimento para requerer a aposentadoria e que o requerimento fora assinado no escritório de Carlos. Esclareceu que o benefício fora cancelado pelo INSS. Carlos Ramos da Silva, interrogado, disse ser verdadeira a acusação constante na denúncia. Afirmou que era procurado em seu escritório pelos segurados a mando de outra pessoa e que nunca fora até as empresas à procura de clientes. Negou conhecer Licínio Porto de Souza. Disse que uma terceira pessoa, que não saberia identificar, era quem cobrava pelo serviço e que tudo que fazia era a mando desta. Negou ter realizado qualquer ato relativo aos requerimentos de aposentadoria, que atribuiu a essa outra pessoa. Disse que apenas utilizava seu escritório e fazia contato com os segurados, que também não tinham acesso a essa pessoa a quem se referira. Disse, também, que nunca fora ao posto do INSS e que nunca dera entrada em pedido de benefício de ninguém. Assinalou que sempre fora contador. Negou, mais uma vez, ter preparado documentos para instruir pedidos de aposentadoria, dizendo que apenas os recolhia e os restituía aos interessados, após serem preparados pela pessoa a quem se referira. Afirmou que o seu escritório era localizado no Setor Bancário Norte, Ed. José da Silva, sala 404, Brasília S DF. Disse que repassava todo o dinheiro recebido a essa outra pessoa, que lhe dava uma porcentagem pelo uso do escritório. Afirmou que todos os segurados que o procuraram sabiam que se tratava de requerimento de aposentadoria fraudulento. Disse que os valores cobrados e os documentos necessários eram solicitados aos interessados por instrução da pessoa responsável pela montagem de todo o processo. Afirmou que todos os documentos eram devolvidos aos segurados interessados. Disse, também, que nunca se apresentara como servidor do INSS, mas os responsáveis pela fraude utilizavam seu nome e distribuíam seus cartões de visita. Assinalou que todos os segurados que iam ao seu escritório o procuravam, instruídos por essa terceira pessoa. Ao final, disse que essa terceira pessoa se chamava Valdemar, mas que não saberia identificá-la e desconhecia sua atividade profissional, endereço e telefone. Asseverou que recebia comissão de R$ 300,00, R$ 400,00 ou R$ 500,00, conforme o processo. Licínio Porto de Souza, regularmente citado e intimado, deixou de atender aos chamados do juízo federal, razão pela qual foi decretado revel. Em volume apenso, constam o procedimento de concessão de aposentadoria e auditoria que a ele se seguiu e cópia do relatório do processo administrativo disciplinar que, instaurado no INSS, culminou na demissão de Licínio Porto de Souza (visto às fls.Y). As folhas de antecedentes dos acusados (fls. Z) indicam, em relação a Licínio Porto de Souza, a existência de duas outras ações penais em andamento. Nenhum registro há contra os réus Carlos Ramos da Silva e Helena Marques Campos. Em memoriais, sustentou o MPF a condenação dos réus, tendo sido demonstrada a fraude que empregaram na obtenção dos benefícios previdenciários. Helena Marques Campos requereu a improcedência da ação, dada a ausência de demonstração do dolo necessário à caracterização do crime, alegando ter sido vítima de fraude, visto que não tinha ciência da utilização de documentos falsos no requerimento de sua aposentadoria. Licínio Porto de Souza, em suas alegações finais, aduziu, em síntese, ter agido sob erro de tipo, o que comprovaria a inexistência de prova quanto à ciência da fraude. Alternativamente, requereu a consunção do crime de inserção de dados falsos pelo estelionato. Carlos Ramos da Silva arguiu ter havido, quando muito, o crime de falsidade ideológica ou estelionato, requerendo o reconhecimento de que sua participação teria sido de menor importância. Com base nos fatos acima relatados, profira a sentença penal, com a devida fundamentação. Considere dispensado o relatório e de livre indicação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
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Crimes culposos: 1 - Descrever os critérios de definição do dever de cuidado (ou risco permitido); 2 - Descrever os fundamentos de imputação e de exclusão da imputação do resultado. (1,0 Ponto) (Máximo de 30 linhas)
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Qual é a relação entre os conceitos de tipicidade formal e material e o princípio da lesividade?
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Um réu é denunciado pelo Ministério Público pelo crime de abandono material, por ter deixado de fornecer o devido sustento a filho menor de 18 (dezoito) anos incapaz de manter-se por conta própria. Durante a instrução do processo fica cabalmente demonstrado que o acusado encontrava-se desempregado, e sem qualquer condição financeira de cumprir com sua obrigação alimentar.

Utilizando dos critérios da teoria da imputação objetiva alicerçada no funcionalismo moderado, qual a solução que você daria ao caso. Fundamente a resposta.

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Bruno, um jovem de 18 anos de idade, para em uma lanchonete a fim de consumir um rápido lanche, já que combinara com o seu chefe de chegar mais cedo ao trabalho naquele dia e, portanto, não teria tempo para fazer sua refeição em casa. Ao abrir a mochila, percebe que não estava com sua carteira, onde guardava dinheiro e cartão de crédito que lhe permitissem pagar a refeição desejada. Havia em sua mochila apenas um vale transporte. Bruno, sem tempo para retornar à sua residência e não querendo decepcionar seu chefe, dirige-se a um supermercado próximo com o intuito de suprir a fome que sentia. Chegando lá, decidiu colocar, na mochila, um pacote de biscoito e duas barras de chocolate, sem o devido pagamento. O jovem, entretanto, não percebeu que sua conduta estava sendo observada por um dos empregados do supermercado, que o abordou quando ele se encaminhava para a saída. Nessa oportunidade, foram encontrados os referidos produtos em sua posse, razão pela qual a segurança do estabelecimento deu voz de prisão em flagrante a Bruno e o encaminhou imediatamente à delegacia mais próxima, onde ele permaneceu preso.

Com base nessa situação hipotética e com fundamento no atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, examine se Bruno praticou algum crime e redija um texto dissertativo que aborde, necessariamente, os seguintes tópicos:

A - Tipicidade;

B - Ilicitude;

C - Culpabilidade;

D - Punibilidade.

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Levando em consideração a mais recente doutrina brasileira sobre a teoria do crime, disserte sobre a culpabilidade. (30 LINHAS)
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CLARA colega de trabalho de JOANA, aproveita-se de momento em que as duas estão sozinhas na sala e, dirigindo-se à JOANA, com o intuito de irritar a colega, de quem não gostava, afirma, apesar de saber inverídica a irrogação, ter sido ela a autora de furto ocorrido na empresa na semana anterior, ocasião em que foram subtraídos computadores e material de informática. Analise penalmente a conduta de CLARA. RESPOSTA OBJETIVAMENTE JUSTIFICADA
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