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Carolina, depois de ser ameaçada por Bruno, seu marido, compareceu à sede da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, em Belo Horizonte, MG, solicitando a concessão de medidas protetivas de urgência.

Encaminhado o expediente ao Poder Judiciário, o Juízo competente concedeu as medidas solicitadas, abrangendo, entre outras, o distanciamento mínimo de 300 metros e a proibição de manutenção de qualquer tipo de contato com a ofendida, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Bruno, apesar de cientificado sobre o conteúdo do provimento jurisdicional, invadiu o domicílio de Maria, ameaçando-a de morte, caso ela não reatasse o relacionamento amoroso entre eles, que estão, atualmente, separados de fato. A ofendida ligou para a Polícia Militar, que capturou o agente em flagrante, encaminhando-o à unidade policial.

Com base no cenário hipotético narrado, à luz das disposições da Lei nº 11.340/2006 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.

A) Caso Bruno seja condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, será cabível a aplicação, na dosagem das penas, da agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal?

B) É juridicamente adequado delimitar, temporalmente, o prazo de duração das medidas protetivas de urgência em benefício de mulheres em contexto de violência doméstica e familiar? Justifique.

C) Indique a forma de violência doméstica e familiar que caracteriza a conduta de Bruno ao ameaçar Maria de morte, caso ela não reatasse o relacionamento amoroso entre eles. Fundamente.

(5 pontos)

(20 linhas)

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Em relação a condutas que possam ocorrer durante assalto armado a banco, analise, separadamente, as seguintes possibilidades: (a) idoso amarrado e agredido com coronhadas e chutes praticados pelo assaltante Felon Alpha, vem a falecer durante o crime em decorrência de infarto, circunstância que, conforme atestado pela perícia médico-legal, parece ter sido impulsionada pelo estresse acarretado pela violência; (b) vigia dispara para atingir Felon Beta, que fazia disparos aleatórios de arma de fogo na direção da clientela, e atinge um cliente que estava próximo, que vem a óbito; (c) assaltante Felon Gamma dispara na direção do vigia e atinge fatalmente seu comparsa Felon Delta. Em nenhuma das hipóteses o roubo se consumou, eis que houve intervenção policia.

Pergunta-se:

A - como Promotor de Justiça, quais seriam as perspectivas de imputação em cada uma das hipóteses? Fundamente sua resposta; B - se todas as hipóteses ocorressem em um único assalto, qual seria sua perspectiva quanto à imputação e à melhor técnica de dosimetria?

(1 ponto)

(30 linhas)

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Um homem acusado pela prática de um crime de homicídio doloso consumado e dois crimes de homicídio doloso tentados, todos qualificados pelo perigo comum e, um dos dois tentados, contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, praticados com dolo eventual e em concurso formal, foi pronunciado, nos termos da denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público nas alegações. Os fatos narrados na denúncia davam conta de que, no dia 27 de abril de 2024, o acusado tinha estado em um evento festivo, onde permaneceu por algumas horas e ingeriu grande quantidade de bebidas alcoólicas. Por volta das 16 horas, saiu do local com um veículo de sua propriedade, uma caminhonete de luxo. Pouco tempo depois, supostamente a caminho de sua residência, assim que passou por uma rotatória, em excesso de velocidade, começou a dirigir em zigue-zague. Cerca de 300 (trezentos) metros adiante, como se estivesse fazendo um retorno à esquerda, invadiu a contramão, colidindo com um veículo que vinha no sentido contrário e trafegava em velocidade compatível com o local. Este foi atingido na parte lateral esquerda, do para-choque dianteiro à porta do condutor, que, em decorrência das lesões sofridas na colisão, morreu no local. No banco traseiro, do lado direito, estava o filho do condutor, de 4 (quatro) anos, instalado numa cadeira infantil, bem como a esposa dele, ao lado da criança. Mãe e filho sofreram lesões corporais de natureza grave, com perigo de vida e sobreviveram por circunstâncias alheias à conduta imputada ao acusado, porque foram socorridos de imediato e satisfatoriamente. O veículo conduzido pelo acusado não parou imediatamente, tanto que, na sequência, atingiu uma barraca de frutas que estava instalada no acostamento e, finalmente, a cerca de uma propriedade rural situada no local, de onde, a propósito, saíram alguns cavalos que foram para a pista. Também foi atingido um veículo que vinha atrás do veículo que era conduzido pela vítima fatal, cujo condutor, apesar de não ter conseguido desviar a tempo, não sofreu ferimentos.

A denúncia afirmou, ainda, que o acusado, ao conduzir seu veículo automotor sob a influência de álcool, em excesso de velocidade e efetuando manobras perigosas, inclusive invadindo a contramão, assumiu o risco de produzir os resultados que de fato produziu, quais sejam matar o condutor do veículo que atingiu e produzir as lesões corporais nas vítimas sobreviventes, que não foram a causa da morte delas por circunstâncias alheias à conduta imputada.

Por fim, quanto à qualificadora do perigo comum, a denúncia afirmou que ela ocorreu porque o acusado, com sua conduta ali descrita, não só pôde resultar como resultou perigo comum, já que um outro veículo foi atingido, uma barraca de frutas foi destruída e uma cerca de proteção foi danificada, bem como que animais de grande porte invadiram a pista. O acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio tanto na fase policial, quanto na judicial. Além disso, não aceitou submeter-se ao teste do etilômetro e aos exames toxicológicos. Ele sofreu algumas escoriações, que resultaram lesões corporais de natureza leve, conforme concluiu o laudo de exame de corpo de delito a que se submeteu. Foram arrolados pelo Ministério Público e ouvidos, tanto na fase policial, quanto na judicial, uma das vítimas sobreviventes (a esposa da vítima fatal), o condutor do veículo que também foi atingido, a vendedora da barraca de frutas que foi atingida, um funcionário da propriedade rural, cuja cerca foi danificada, e dois Policiais Militares que atenderam a ocorrência. A vítima sobrevivente informou que alimentava seu filho quando o marido a alertou sobre o perigo de uma caminhonete que vinha em sentindo contrário, em alta velocidade e em zigue-zague. Seu marido reduziu a velocidade e começou a sair da parte central da pista em que estava quando aconteceu a colisão. Segundo ela, foi tudo muito rápido. Depois disso, não viu mais nada e só foi acordar no hospital quando soube o que havia acontecido.

Já o condutor do outro veículo que também foi atingido afirmou que estava a poucos metros atrás do veículo em que estavam as vítimas. Percebeu a aproximação da caminhonete, em alta velocidade e em zigue-zague, também reduziu a velocidade e começou a sair da parte central da pista em que estava. Em poucos segundos, a caminhonete invadiu a pista contrária e atingiu o veículo que estava à sua frente. Não houve tempo suficiente para evitar que o veículo que conduzia colidisse com o veículo conduzido pela vítima fatal. No entanto, o choque foi leve e não sofreu lesões. Logo depois, viu a caminhonete parada sobre a cerca de proteção da propriedade rural que havia no local, bem como alguns cavalos que invadiram a pista, depois de terem saído da propriedade pelo espaço deixado pela cerca que estava parcialmente destruída. Ao sair do carro, a primeira providência que tomou foi acionar a Polícia Militar, que chegou logo em seguida, também acompanhada pela ambulância do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). Viu o condutor da caminhonete descer cambaleando, mas não percebeu nenhum ferimento nele. Finalmente, não teve condições de perceber se algum dos ocupantes do veículo atingido pela caminhonete ainda estava com vida, vindo a saber depois sobre a morte do condutor e sobre a sobrevivência dos passageiros.

Por sua vez, a vendedora da barraca de frutas afirmou que tinha ido embora mais cedo naquele dia e que a barraca estava vazia, mas foi totalmente destruída. Não presenciou os fatos SETOR DE CONCURSO 96º Concurso de Ingresso na Carreira do MPSP e nunca tinha visto ou sabido que algo parecido tivesse acontecido ali, pois é uma parte plana e reta da rodovia.

Enquanto que o funcionário da propriedade rural afirmou que ouviu o barulho e, quando foi ver o que havia acontecido, percebeu que três cavalos tinham passado pelo espaço aberto pela destruição parcial da cerca e invadido a pista.

A Polícia Militar e a ambulância do SAMU chegaram antes mesmo que conseguisse recolher os animais, mas não sabe dizer como os fatos aconteceram. Os Policiais Militares afirmaram que, ao chegarem no local, o condutor da caminhonete estava fora do veículo, não quis dizer nada, nem se submeter ao teste do etilômetro. Ele tinha a fala pastosa e hálito alcoólico e viram, além disso, no soalho do banco do passageiro da caminhonete, uma garrafa de vodca parcialmente consumida. Souberam pelos socorristas que o condutor do veículo tinha morrido e que a mulher e a criança que estavam no banco de trás estavam vivas, mas bastante feridas. Informaram também que a velocidade máxima permitida na rotatória era de 30 km/h e controlada por radar. No trecho em que aconteceu o episódio, por sua vez, a velocidade máxima permitida na via era de 50 km/h. Foram ouvidas, ainda, apenas na fase judicial, duas testemunhas arroladas pela defesa do acusado, que afirmaram ter estado com ele no evento festivo, mas não perceberam se ele havia bebido, achavam que não.

Por outro lado, foram juntados aos autos os seguintes documentos: o exame necroscópico da vítima fatal; os exames de corpo de delito das vítimas sobreviventes; o exame de corpo de delito do acusado; o exame do local, com fotografias ilustrativas dos fatos narrados na denúncia e informados pelas testemunhas; o registro da passagem da caminhonete pelo radar, no acesso à rotatória (a caminhonete estava a 71 km/h); o demonstrativo de consumo de bebidas alcoólicas pelo acusado, no evento festivo em que tinha estado até pouco tempo antes dos fatos, constando, sete doses de gin e uma garrafa de vodca; e imagens obtidas de rede social frequentada pelo acusado, nas quais ele aparece ora segurando uma garrafa de vodca idêntica à encontrada em seu veículo, ora vertendo o líquido num copo que segurava, além de estar vestindo a mesma roupa que vestia quando do episódio.

Na pronúncia, o juiz fez a descrição da prova material e a correlação da reprodução dos depoimentos da vítima e testemunhas em reforço argumentativo aos fatos imputados na denúncia. E concluiu afirmando que havia “prova incontestável da materialidade, além indícios robustos de autoria, inclusive no que diz respeito à assunção do risco de produzir os resultados, ou seja, de que a forma como foram descritos os fatos na denúncia e apurados durante a instrução judicial pode ter havido dolo eventual e que, por essas razões, o acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri”. Por fim, pronunciou o acusado, “com fundamento no disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, como incurso no artigo 121, § 2o, inciso III (por meio de que possa resultar perigo comum), do Código Penal (vítima fatal), no artigo 121, § 2o, inciso III (por meio de que possa resultar perigo comum), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (esposa da vítima fatal) e no artigo 121, § 2o, incisos III (por meio de que possa resultar perigo comum) e IX (contra menor de catorze anos), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (filho da vítima fatal)”.

Inconformada, a Ilustre Defesa técnica do acusado interpôs recurso. Nas razões, requereu:

Em preliminares:

a) declaração de nulidade da decisão por falta de correlação entre a denúncia e a pronúncia, porque não foi produzida prova pericial sobre a embriaguez do pronunciado;

b) declaração de nulidade da decisão, porque houve excesso de linguagem na pronúncia e, portanto, prejulgamento;

c) declaração de nulidade da decisão por não ter havido aferição da existência de indícios mínimos da ocorrência de dolo eventual;

d) declaração de nulidade da decisão por adequação típica inapropriada.

No mérito:

a) desclassificação do crime de homicídio doloso consumado qualificado para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela condução sob influência de álcool;

b) desclassificação dos crimes de homicídio doloso tentados qualificados para os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificados pela condução do veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool;

c) alternativamente, caso mantido o crime de homicídio doloso consumado qualificado com dolo eventual, o reconhecimento do não cabimento da forma tentada nos crimes praticados com dolo eventual, com a consequente desclassificação dos crimes de homicídio doloso tentados qualificados para os crimes de lesão corporal com dolo eventual;

d) ainda alternativamente, caso mantido o crime de homicídio doloso consumado qualificado com dolo eventual, o reconhecimento do não cabimento da forma tentada nos crimes praticados com dolo eventual, com a consequente desclassificação dos crimes de homicídio doloso tentados qualificados para os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificados pela condução do veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool;

e) finalmente e alternativamente, o reconhecimento do não cabimento da qualificadora de perigo comum nos crimes cometidos com dolo eventual, com seu consequente afastamento.

Pressupondo o/a candidato/a ter sido ele/a o/a Promotor/a de Justiça que apresentou as alegações, elabore as contrarrazões. O relatório é dispensável.

(2 pontos)

(120 linhas)

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Defina sistema unitário de autoria e sistema diferenciador de autoria. Além disso, discorra sobre os conceitos extensivo e restritivo de autor, bem como esclareça se há relação entre eles e os sistemas inicialmente referidos. Em seguida, aponte a qual ou quais das concepções anteriormente referidas melhor se amolda a assim denominada Teoria do Domínio do Fato. Por fim, comente a evolução jurisprudencial sobre a extensão da aplicabilidade da Teoria do Domínio do Fato no Supremo Tribunal Federal.

(1 ponto)

(30 linhas)

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Alberto, às 2 horas da madrugada do dia 11/12/2024, depois de arrombar a porta de uma creche municipal, ingressa na unidade, de onde retira para si materiais de escritório, no valor total de R$ 119,00, vendendo-os, no dia seguinte, a Bernardo, dono de uma pequena papelaria, ao preço de R$ 30,00. Na ocasião, Bernardo, mesmo desconfiando da procedência irregular dos materiais, nada questiona a Alberto (que também silencia sobre a questão) e decide adquiri-los, no intuito de comercializá-los em seu estabelecimento. Alberto possui condenação anterior transitada em julgado por crime de insubmissão, cuja pena se extinguiu no dia 12/06/2021, ao passo que Bernardo possui condenação anterior por crime de estelionato, cujo processo está aguardando o julgamento de apelação interposta pela defesa.

Diante do caso narro, responda fundamentadamente:

a) Qual a expressão penal das condutas de Alberto e Bernardo, com todas as suas circunstâncias?

b) Cabe a incidência, em favor de Alberto ou de Bernardo, do princípio da insignificância?

(2 pontos)

(30 linhas)

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Considerando a teoria do fato típico ou da tipicidade em sede penal, é possível existir concurso formal entre tipos omissivos? Fundamente a resposta. Caso seja positiva, saberia dar um exemplo?

(0,40 pontos)

(20 linhas)

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João, trabalhador, sério e responsável, ficou transtornado ao perder boa parte do seu salário em jogo virtual. Ao retornar para casa, tão logo entrou no imóvel, avistou sua esposa e cunhada com sacolas de compras de lojas de grife. Pensando no prejuízo suportado pela perda no jogo e imaginando o gasto efetuado pelas compras, ameaçou a mulher e a cunhada dizendo: "Devolvam tudo que compraram, senão vou queimar todas essas roupas e dar uma surra nas duas!". Desesperadas e com medo da reação de João, a mulher e a cunhada foram à DP noticiar os fatos.

João foi denunciado perante o Juízo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher por dois crimes de ameaça (art. 147, do Código Penal), com a agravante prevista no art. 61, lI, "f', do Código Penal, tendo ainda o Ministério Público requerido, na inicial acusatória, a indenização por dano moral, sem, contudo, especificar qualquer valor.

Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação na forma da denúncia. A Defesa, por sua vez, não pleiteou a absolvição de João, tendo em vista a confissão, quando interrogado em juízo, porém postulou: a) a aplicação autônoma de pena de multa; b) a compensação entre a circunstância agravante indicada na denúncia e a atenuante da confissão espontânea; c) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral por não ter sido especificado qualquer valor na denúncia, a impedir o contraditório; e d) o reconhecimento de crime único.

O Juiz reconheceu provada a autoria dos dois delitos e compensou a agravante com a atenuante.

Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, do Código Penal), como o candidato fixaria a pena-base? Consideraria o concurso material de delitos? Fixaria valor indenizatório, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal? Resposta fundamentada, devendo o candidato se abster de questionar a competência jurisdicional.

(0,40 pontos)

(20 linhas)

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João, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, apontado como incurso no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV e art. 307, ambos do Código Penal, e art. 244-B, da Lei no 8.069/90, todos c.c. o art. 61, inciso II, letra j, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 15 de abril de 2020, por volta das 4 horas da manhã, na comarca de São Paulo, em período em que foi decretado estado de calamidade pública, em razão da epidemia do coronavírus, agindo em concurso e com unidade de desígnios com os adolescentes “A” e “B”, que contavam com 15 anos de idade (conforme certidão anexada na delegacia) e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, durante o período de repouso noturno, uma bicicleta pertencente a “Marcos” e um celular de propriedade de “Josué”, irmãos e moradores do imóvel.

No dia dos fatos, o acusado e os menores, aproveitando-se da ausência dos moradores na residência, quebraram o cadeado do portão de entrada, arrombaram a janela e ingressaram na casa, de lá subtraindo a bicicleta e o celular. Entretanto, quando deixavam o local, um vizinho percebeu a ação e acionou a polícia, que conseguiu prender em flagrante os três agentes, cerca de 500 metros de distância do local do furto.

Levados à delegacia, o acusado João confessou a subtração em companhia dos menores, dizendo que estava embriagado, e apresentou documento em nome de seu irmão Rildo, buscando, com isso, impedir que a autoridade soubesse que era foragido do sistema prisional, mas, após a identificação formal, acabou descoberta sua verdadeira identidade. Os menores também admitiram a participação no crime.

Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

O laudo pericial do local do crime foi requisitado, mas não foi anexado aos autos, pois, quando os peritos foram até a casa, o proprietário já havia providenciado o conserto dos danos. Os bens subtraídos foram avaliados no total de R$ 1.000,00.

Folha de antecedentes do acusado foi juntada aos autos e noticia duas condenações anteriores, também por furto, uma delas definitiva, com trânsito em julgado em data anterior à do novo crime, e a outra ainda em grau de recurso.

Recebida a denúncia, depois que o Ministério Público não ofereceu acordo de não persecução penal, em face dos antecedentes do réu, porque a medida seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, a Defesa ofereceu resposta à acusação, arguindo que o acusado estava embriagado, fato que justifica a absolvição sumária. Apresentou rol com duas testemunhas, que deveriam comparecer independentemente de intimação.

A defesa preliminar foi rejeitada. O Magistrado afastou a possibilidade de absolvição sumária e ratificou o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução, debates e julgamento.

Na audiência, foram ouvidas as vítimas, que confirmaram o furto dos dois objetos e os danos causados no cadeado e na janela da casa; os dois policiais responsáveis pela prisão, que esclareceram que os agentes foram abordados na via pública, próximos à casa furtada e na posse dos bens subtraídos e os dois adolescentes, que assumiram a autoria do crime, mas isentaram o acusado da responsabilidade.

Entretanto, como as testemunhas de Defesa não compareceram, o advogado postulou a substituição delas pela esposa e pela mãe do acusado, pedido que foi indeferido pelo juiz de forma fundamentada.

Em seguida, o acusado foi interrogado, retratou-se da confissão anterior, pois apenas acompanhava os menores, e foram eles que entraram na casa e subtraíram a bicicleta e o celular. Acrescentou que não sabia que eles pretendiam praticar o furto, até porque estava sob efeito de bebida alcoólica e drogas, razão pela qual não se recordava de muitos detalhes. Aduziu que apresentou os documentos do irmão, pois queria impedir que os policiais descobrissem que era foragido do sistema prisional.

Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências e a instrução foi declarada encerrada.

Nas alegações finais orais, o Promotor de Justiça opinou pela procedência integral da ação penal, com a condenação do acusado por dois crimes de furto, qualificados pelo repouso noturno, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, bem como pela corrupção dos dois menores e falsa identidade. Pediu o aumento substancial da pena em face dos maus antecedentes e da reincidência específica do agente, com a fixação do regime prisional fechado.

A Defesa, por sua vez, arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, já que o Magistrado não deferiu a substituição das testemunhas de defesa. Requereu que fosse apresentado o acordo de não persecução penal, pois o acusado confessou o delito na delegacia.

No mérito, quanto ao crime patrimonial, pediu a absolvição do acusado por falta de provas e também porque estava embriagado e sob efeito de drogas, de maneira que não tinha condições de saber o que fazia. Por outro lado, pede a aplicação do princípio da insignificância para o furto, já que os bens foram avaliados em valor interior ao salário mínimo da época, que era de R$ 1.045,00. Como os moradores não estavam na casa, a qualificadora do repouso noturno deve ser afastada, assim como a de rompimento de obstáculo, pois não existe laudo pericial nos autos. Em caso de condenação, apenas um furto tentado deve ser reconhecido, pois os bens eram da mesma família, e a prisão aconteceu sem que os agentes tivessem a posse mansa e pacífica dos bens.

Em relação à corrupção de menores, afirmou que os adolescentes já tinham envolvimento em outras infrações, e que a falsa identidade deve ser excluída, pois exerceu o direito de não fazer prova contra si mesmo. Quanto à pena, pediu sua fixação no mínimo legal, a compensação da reincidência com a confissão extrajudicial, o afastamento do agravante da calamidade pública, a redução máxima pela tentativa de furto, pois o acusado foi preso nas proximidades do local do crime e não teve a posse efetiva dos bens, e fixação do regime aberto, com substituição por pena alternativa. Finalmente, em caso de condenação, requereu o direito de recorrer em liberdade, com a imediata soltura, já que está preso desde o flagrante.

Partindo da premissa de que os fatos ficaram demonstrados pela prova, sem a inclusão de circunstâncias não indicadas no texto, dispensado o relatório, profira sentença, com a análise das questões colocadas, fixação da eventual pena esperada para o acusado e suas consequências.

Nota: O(A) candidato(a) não deverá assinar nem se identificar como o(a) prolator(a) da sentença, mencionando somente o cargo de juiz substituto.

(10 pontos)

(Edital e caderno de provas sem informação sobre o número de linhas)

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Pedro é condenado a 4 anos de prisão por furto qualificado em regime fechado, por ter escalado o muro de uma residência e subtraído de seu interior 3 metros de fios de cobre, avaliados em R$ 50,00. A sentença condenatória afasta a tese defensiva de aplicação do princípio da insignificância em razão de se tratar de crime de furto qualificado, sendo o princípio da bagatela indicado apenas para casos de furto simples, e em razão de Pedro ser réu reincidente em crime patrimonial, o que afastaria a mínima ofensividade da conduta.

Já na dosimetria da pena, na primeira fase, o magistrado aumenta a pena de Pedro pela culpabilidade em razão de ter cometido o crime durante gozo de liberdade provisória em outro processo, pelos antecedentes, vez que Pedro, além de reincidente, ostenta maus antecedentes, pois possui registro de condenação transitada em julgado com cumprimento da pena datada de 2000, e pelos motivos do crime, vez que Pedro confessou, em sede policial, que furtou os fios de cobre para trocar por entorpecentes. Na segunda fase, aumenta a pena de Pedro em razão da reincidência, deixando de compensar com a confissão, pois Pedro ficou em silêncio em sede judicial, tendo confessado apenas em sede policial. Na terceira fase, aplica a causa de aumento de pena pelo repouso noturno.

Por fim, diante das circunstâncias negativas e da reincidência, fixa o regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena. Pedro foi intimado da sentença e indicou que deseja recorrer. Apresente as razões recursais no último dia do prazo, levando em consideração que foi intimado pessoalmente para apresentação das razões em 10/05/2024.

(25 pontos)

(120 linhas)

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A Lei nº 11.829/08 alterou Estatuto da Criança e do Adolescente, para incluir, entre outros, os crimes do artigo 241-A e do artigo 241-B. Diante disso, analise os dois dispositivos com base nas questões abaixo colocadas, justificando suas conclusões.

a) Objeto jurídico. Diferenças e semelhanças entre os tipos penais. Consumação. Exclusão da ilicitude;

b) Transnacionalidade e suas consequências;

c) Concurso de crimes;

d) Conceito de cenas de sexo explícito ou pornográfico e seu alcance;

e) Benefícios legais cabíveis.

(1,5 ponto)

(Sem informação acerca do número de linhas)

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