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O artigo 74 da Lei estadual 5.427/2009 prevê que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. O art. 1.º estabelece que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”.
Essas disposições são aplicáveis ao processo administrativo tributário estadual?
(25 Pontos)
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João Barros Com. e Ind. Ltda., autuada pelo Fisco fluminense em setembro de 2003, por fato gerador do ICMS ocorrido em 1999, impugna administrativamente o lançamento, cujo total supera R$ 400.000,00, alegando a inconstitucionalidade do dispositivo legal em que se fundara o lançamento. O processo administrativo só vem a ser decidido em julho de 2006, pelo Auditor da Junta de Revisão Fiscal, que, no ato decisório, confirma a autuação.
Diante disso, a impugnante interpõe, no prazo legal, recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, o qual é inadmitido, por ausência do depósito recursal de 30% da quantia questionada, previsto na legislação estadual como condição de admissibilidade do recurso.
Pergunta-se:
A) Quais princípios se entrechocam, na doutrina e na jurisprudência, sobre a espécie, invocados pelo contribuinte, de um lado, e, de outro, arrolados pela Fazenda Pública?
B) Qual a posição da jurisprudência, em especial a do STF, em controle concentrado e difuso, a respeito da matéria?
Respostas fundamentadas.
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