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O Município Z ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica X para cobrança de valores de Imposto sobre Prestação de Serviços (ISS), referentes ao ano-calendário 2013, recolhidos a menor. Verificando a improcedência de referida cobrança, o contribuinte apresenta embargos à execução, nos quais se insurge contra a pretensão da Fazenda e requer que lhe seja garantida a obtenção de certidão negativa de débitos. Em garantia da execução, o contribuinte realiza o depósito do montante integral do tributo cobrado. Os embargos à execução são julgados procedentes em primeira instância e, em face da sentença, a Fazenda interpõe apelação, que aguarda julgamento pelo Tribunal. Diante do caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir. A - O contribuinte tem direito à certidão negativa de débitos (ou à certidão positiva com efeitos de negativa) antes da sentença de primeira instância que lhe foi favorável? (Valor: 0,80) B - O contribuinte, durante o curso da apelação interposta pela Fazenda, tem direito à mesma certidão? (Valor: 0,45)
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Em 2003, João ingressou como sócio da sociedade D Ltda. Como já trabalhava em outro local, João preferiu não participar da administração da sociedade. Em janeiro de 2012, o Município X, ao verificar que a D Ltda. deixou de pagar o IPTU lançado no ano de 2004, referente ao imóvel próprio em que tem sede, inscreveu a sociedade em dívida ativa e ajuizou execução fiscal em face desta, visando à cobrança do IPTU e dos acréscimos legais cabíveis. Após a citação da pessoa jurídica, que não apresentou defesa e não garantiu a execução, a Fazenda Municipal solicitou a inclusão de João no polo passivo da execução fiscal, em razão de sua participação societária na executada, o que foi deferido pelo Juiz. João, citado em fevereiro de 2012, procura um advogado e explica que passa por grave situação financeira e que não poderá garantir a execução, além de não possuir qualquer bem passível de penhora. Ao analisar a documentação trazida por João, o advogado verifica que há prova documental inequívoca de seu direito. Assim, como advogado de João, elabore a peça adequada à defesa de seu cliente nos próprios autos da execução fiscal. (Valor: 5.00)
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O setor contábil da pessoa jurídica LP Ltda. entrega ao Fisco a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), devidamente preenchida, com relação ao recolhimento da contribuição para o PIS e da COFINS. A Fazenda Nacional atestou que os respectivos tributos declarados no documento foram recolhidos a menor e enviou simples aviso de cobrança, quanto à diferença não recolhida. Para participar em procedimento licitatório de seu interesse, a LP Ltda. não pode apresentar pendências fiscais e, por isso, interessa saber, com base na situação descrita: A) Houve a constituição do crédito tributário relativo à diferença do valor já declarado mas não recolhido pela LP Ltda.? Qual a posição dominante no STJ sobre o momento da constituição do crédito tributário? (Valor: 0,65) B) A pessoa jurídica tem direito subjetivo à expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa? (Valor: 0,60)
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A Sociedade XYZ foi inscrita em dívida ativa e posteriormente teve contra si ajuizada Execução Fiscal em decorrência do não pagamento de ICMS incidente sobre operação de leasing (sendo que o tributo não foi efetivamente pago). Seus sócios e administradores foram incluídos no pólo passivo da Execução Fiscal.

Pergunta-se:

1.1 - No interregno entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, o que podem os contribuintes fazer para obter certidão negativa de débitos (ou positiva com efeitos de negativa)?

1.2 - Esta medida perde seu objeto com a propositura da execução fiscal?

1.3 - É legítima a inclusão dos sócios e administradores no pólo passivo da execução fiscal?

1.4 - Pretendendo ter a execução fiscal extinta em face deles, o que podem os sócios e administradores arguir em sua defesa?

1.5 - Em que sede esta matéria será aduzida?

RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE.

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