O setor contábil da pessoa jurídica LP Ltda. entrega ao Fisco a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), devidamente preenchida, com relação ao recolhimento da contribuição para o PIS e da COFINS. A Fazenda Nacional atestou que os respectivos tributos declarados no documento foram recolhidos a menor e enviou simples aviso de cobrança, quanto à diferença não recolhida.
Para participar em procedimento licitatório de seu interesse, a LP Ltda. não pode apresentar pendências fiscais e, por isso, interessa saber, com base na situação descrita:
A) Houve a constituição do crédito tributário relativo à diferença do valor já declarado mas não recolhido pela LP Ltda.? Qual a posição dominante no STJ sobre o momento da constituição do crédito tributário? (Valor: 0,65)
B) A pessoa jurídica tem direito subjetivo à expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa? (Valor: 0,60)
A Sociedade XYZ foi inscrita em dívida ativa e posteriormente teve contra si ajuizada Execução Fiscal em decorrência do não pagamento de ICMS incidente sobre operação de leasing (sendo que o tributo não foi efetivamente pago). Seus sócios e administradores foram incluídos no pólo passivo da Execução Fiscal.
Pergunta-se:
1.1 - No interregno entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, o que podem os contribuintes fazer para obter certidão negativa de débitos (ou positiva com efeitos de negativa)?
1.2 - Esta medida perde seu objeto com a propositura da execução fiscal?
1.3 - É legítima a inclusão dos sócios e administradores no pólo passivo da execução fiscal?
1.4 - Pretendendo ter a execução fiscal extinta em face deles, o que podem os sócios e administradores arguir em sua defesa?
1.5 - Em que sede esta matéria será aduzida?
RESPONDA FUNDAMENTADAMENTE.