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28 questões encontradas

José da Silva, estudante, púbere, assistido por sua mãe, interpôs ação indenizatória em face do município de Bali Bali, em razão de danos provocados à sua pessoa, decorrentes de atropelamento causado por veículo pertencente à municipalidade, conduzido imprudentemente por motorista oficial. Citado, o município levantou defeito na representação porque a procuração outorgada ao advogado o foi por instrumento particular, e ainda, porque faltava a assistência do seu pai. Também postulou a denunciação da lide ao condutor do veículo causador do dano. Aprecie as questões justificadamente.
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“C” ajuizou ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em desfavor de “D”, sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos pela ré e posterior realização de ensaios de bombeamento de água causaram rachaduras, trincas, fissuras e o rebaixamento do teto do imóvel onde residia a autora, chegando ao ponto de se fazer necessária a utilização de escoras para evitar o desabamento da residência. No decorrer da ação houve o falecimento de “C”, tendo o pólo ativo da ação sido assumido por seus sucessores. Pergunta-se: Têm os sucessores legitimidade para assumirem o pólo ativo da mencionada ação, visando à reparação de danos materiais e, principalmente, os danos morais, já que se trata de direito personalíssimo? Responda de forma fundamentada, de acordo com posição da doutrina e jurisprudência do STJ. A questão vale 1,0 (um) ponto.
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Discorra sobre os efeitos reflexos da sentença na esfera jurídica de terceiros, no processo individual. (50 Pontos)
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Pode o Ministério Público figurar no pólo passivo de uma relação processual? RESPOSTA JUSTIFICADA.
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Após as fortes chuvas que assolaram a região serrana do Estado no verão de 2011, um grupo de desabrigados ocupou uma área de terras da União, situada na divisa dos municípios de Chuvópolis e de Torolândia, onde ergueram precárias moradias.

Seis meses após a ocupação, moradores de um condomínio vizinho, assustados com a construção de casas de alvenaria no local, comunicaram o fato a diversos órgãos públicos, incluindo a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Torolândia e as Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e de Cidadania de Chuvópolis.

Foram instaurados procedimentos investigatórios no âmbito de cada uma daquelas Promotorias de Justiça, realizando-se, entre outras diligências, vistorias no local, constando nos respectivos laudos que a área ocupada pertence inteiramente ao município de Chuvópolis.

Entrementes, os desabrigados procuraram a Defensoria Pública e constituíram uma associação civil para defender seus interesses, denominada Associação de Moradores do Torozinho.

Diante do impacto social do caso, os Promotores de Justiça em atuação naqueles órgãos decidem atuar em conjunto e ajuízam uma única ação civil pública na comarca do local do dano, em face do Município de Chuvópolis, pleiteando a construção de casas populares em local adequado e o reassentamento daquelas famílias.

Em sede de antecipação de tutela, requerem que os núcleos familiares que tenham entre seus membros crianças ou adolescentes sejam contemplados imediatamente com aluguel social e assistidos na busca de um imóvel.

Por fim, pleiteiam ainda a construção de um abrigo provisório, que apresente condições dignas de habitação, para receber famílias na eventualidade de uma nova tragédia, a fim de evitar futuras invasões de áreas públicas.

Antes da citação, a Associação de Moradores de Torozinho postula sua inclusão no pólo ativo da demanda, sendo admitida como litisconsorte do Ministério Público.

O município de Chuvópolis, citado, apresenta defesa, alegando, em sua contestação o que segue:

a) ilegitimidade ativa da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Torolândia e da Associação;

b) ilegitimidade passiva, uma vez que o assentamento se situaria no território de Torolândia, e, por esse mesmo motivo, incompetência funcional;

c) impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo entre Promotorias de Justiça e entre o MP e a Associação de Moradores;

d) impossibilidade jurídica do pedido, em virtude da discricionariedade da administração;

e) incompetência da Justiça Estadual;

f) ausência de dotação orçamentária específica e de local adequado no município para a construção de casas destinadas ao assentamento pleiteado.

Na mesma peça da contestação, em capítulo próprio, ofereceu-se reconvenção em face da Associação, postulando que os moradores desocupem o terreno por meios próprios, assim como paguem indenização pelos danos causados ao meio ambiente.

Redija a manifestação adequada do Ministério Público, abordando as respostas do município.

RESPOSTA JUSTIFICADA.

(60 Pontos)

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Pode o Ministério Público figurar no polo passivo de uma relação processual? RESPOSTA JUSTIFICADA.
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Em 10/1/2010, Mauro, advogado, propôs, em causa própria, ação sob o rito sumário distribuída ao juiz da 3.ª Vara Cível de Vitória — ES, em face da seguradora Beta, narrando que esta se recusara a pagar-lhe quantia ajustada em apólice de seguro de automóvel, no valor de R$ 58.000,00. Para tanto, narrou que seu filho, maior de dezoito anos de idade, conduzia, em 14/5/2009, o veículo segurado, quando perdeu o controle da direção e colidiu com um poste, o que acarretou a perda total do veículo. Como prova do seu direito, juntou ao aviso de sinistro encaminhado à seguradora, no qual constava o número da apólice, o documento relativo à ocorrência policial do acidente e a negativa da seguradora ao pagamento do valor referente à perda total do automóvel. Pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 58.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios pactuados a partir do inadimplemento, e apresentou como testemunha o filho condutor do veículo. O juiz despachou o processo, determinando a citação para 15/1/2010. Citada a companhia seguradora, seu representante compareceu à audiência, em 20/4/2010, mas se recusou a promover acordo com o autor, apresentando contestação ao argumento de que a corretora de seguros deveria integrar o polo passivo da lide, sob pena de nulidade absoluta, sob a alegação de ser ela corresponsável com a ré. Alegou, ainda, inépcia da inicial, porquanto não teria sido juntada a apólice de seguro, o que implicaria descumprimento das exigências legais indispensáveis à propositura da ação, configurando omissão de documento destinado a provar as alegações, pois o contrato de seguro só obriga depois de reduzido a escrito e só é considerado perfeito após remessa e recebimento da apólice. No mérito, o representante legal da seguradora aduziu que era indevido o pagamento pleiteado, ao argumento de que o contrato fora firmado com o demandante, não constando, na apólice, o filho como principal condutor. Justificou a exclusão da cobertura do seguro ante o fato de, conforme a ocorrência policial, o filho do autor ter ingerido bebida alcoólica correspondente a cerca de seis latas de cerveja enquanto estava de posse do veículo, o que teria agravado o risco, haja vista a presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação impedir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez. Aduziu que o valor pleiteado estava em descompasso com o valor de mercado do bem, que, dez meses após a vigência do contrato, valia em torno de R$ 50.000,00, não cabendo o pagamento de R$ 58.000,00, estipulados no contrato, sob pena de enriquecimento indevido da parte. Requereu a ré a extinção do processo sem apreciação do mérito, ou a improcedência dos pedidos, ou, ainda, a diminuição do valor pleiteado, e a contagem dos juros e correção monetária a partir da citação. Foi marcada audiência de instrução e julgamento para 20/7/2010. Na data marcada, verificando-se que as partes não haviam sido comunicadas, a audiência foi cancelada, e as partes, intimadas. Passados quatro meses, foi a audiência designada para 15/2/2011, e as partes, devidamente intimadas. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a ré reafirmou o estado de embriaguez do condutor no momento do acidente, fazendo menção ao boletim de ocorrência policial, e alegou prescrição intercorrente da pretensão, dado o fato de este ter deixado transcorrer o prazo de um ano previsto no Código Civil para pleitear o direito em juízo. Em suas declarações, o autor não negou o fato, mas declarou que não tinha conhecimento da embriaguez do filho. Este, em depoimento, afirmou que somente ingeriu bebida alcoólica após ter saído de casa com o veículo. Encerrada a audiência, foram os autos conclusos para sentença. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, redija, na condição de juiz da causa, a sentença, limitando-se à fundamentação e ao dispositivo.
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Marco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Paulo, fiador de Cláudio, pessoa a quem Marco havia locado imóvel seu. Para tanto, Marco alegou que o locatário estava em mora com o pagamento dos aluguéis e em comprovada situação de insolvência. Marco juntou contrato de locação, contendo cláusula segundo a qual a garantia fidejussória em que Paulo se obrigou como principal pagador perduraria até a resolução do contrato, com a efetiva devolução das chaves, planilha de débitos no valor total de R$ 65.000,00, e requereu a execução do valor à custa do executado. O juiz despachou a inicial, fixando honorários. Citado, Paulo não realizou o pagamento, tendo sido efetuada penhora do valor total da dívida em conta bancária no seu nome. Em embargos, Paulo alegou nulidade da execução, que, segundo ele, estaria lastreada em documento que não correspondia a título executivo, não constando do contrato a assinatura de duas testemunhas. Aduziu ser parte ilegítima, sob o argumento de que já transitara em julgado sentença em ação de cobrança, cumulada com despejo, ajuizada por Marco em face apenas de Cláudio. Tal fato, conforme alegação do executado, daria ensejo à execução de título judicial proferida em ação em que não fora parte. Alegou, ainda, ilegitimidade, sob o argumento de que o exequente requerera justamente os valores apurados na conta de liquidação da sentença. Aduziu que não seria responsável pelo pagamento dos valores apontados pelo autor em razão de ter havido prorrogação do contrato por prazo indeterminado sem a sua anuência. Também alegou que, ainda que fosse responsável, somente poderia ser executado se, após a execução do locatário, restasse comprovado não possuir este bens suficientes para saldar a dívida. Requereu, ainda, a análise do cálculo por peritos contadores, sob o argumento de que o autor não demonstrara se a pessoa que elaborou a conta possuía conhecimentos notórios, razão pela qual a capitalização mensal de juros e a inclusão de multa de 10% constantes do cálculo do embargado extrapolariam o valor devido. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ou a remessa ao juízo competente, ou, ainda, caso não fosse esse o entendimento, a determinação de prova pericial, com a procedência dos embargos para a devida eliminação do excesso de execução. Não apresentou documentos. Em resposta, o autor afirmou que a matéria alegada extrapolaria o objeto dos embargos à execução, cujo propósito se restringe à desconstituição do título executivo ou o seu excesso, o que não ficou demonstrado. Afirmou ser parte legítima, alegou que o locatário havia sido declarado insolvente, conforme decisão juntada na inicial, não se insurgiu sobre a incompetência do juízo e sustentou que a prorrogação do contrato sem a anuência do executado não importaria em exoneração da fiança e que a solidariedade na dívida seria suficiente para a responsabilização de Paulo. Considerando os fatos acima relatados, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamente suas explanações, dispense a narrativa dos fatos e não crie fatos novos.
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Manoel, solteiro, pai de Cláudia e Pedro, faleceu em agosto de 2011, deixando a casa n.º 50, situada na rua São Silvestre, em Belém – PA, registrada em seu nome no X Ofício do Cartório de Imóveis de Belém. A referida casa havia sido emprestada, em 2005, a um casal de amigos, Carlos e Cristina, pelo prazo de dois anos, necessários à conclusão da obra de imóvel que haviam comprado. Passados três anos, não tendo sido restituído o imóvel, Manoel, em 10/10/2008, notificou extrajudicialmente o casal para que deixasse o imóvel no prazo de trinta dias. O casal não atendeu a notificação, tendo permanecido no imóvel. Manoel, em 10/3/2011, novamente notificou extrajudicialmente o casal, que continuou inerte. Em junho de 2011, Manoel foi internado com complicações de saúde, tendo falecido dois meses depois. O espólio, representado por sua inventariante, mãe dos dois herdeiros que representa legalmente, ajuizou, ainda no curso do inventário, ação reivindicatória, em face de Carlos e Cristina, com o fim de reaver o imóvel ocupado. A escritura do imóvel e cópia das notificações recebidas pelos réus foram juntadas aos autos. Na ação, foram narrados os fatos e feito o pedido de imissão na posse do imóvel e de condenação dos réus em indenizar a quantia correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde 10/11/2008 até a sua efetiva desocupação, que seria apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Citados, Carlos e Cristina apresentaram contestação, alegando: A) A inépcia da inicial, ante a falta de identificação detalhada do imóvel, com suas confrontações e características, e a ausência de propriedade do imóvel, com base no argumento de que não houvera partilha no processo de inventário; B) A impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não cabe pedido reivindicatório para a obtenção da posse do imóvel; C) A ilegitimidade do espólio para figurar no polo ativo, sob o fundamento de que a legitimidade seria dos herdeiros; D) O direito à usucapião urbana por estarem na posse do imóvel por mais de cinco anos ininterruptos, utilizando-o como sua moradia, não possuírem outro imóvel e por medir o imóvel ocupado área de 180 m²; E) O direito de serem indenizados no valor de R$ 15.000,00 por benfeitorias realizadas no imóvel, a saber: colocação de armários nos quartos e substituição do piso da cozinha, tendo juntado notas fiscais comprobatórias datadas de maio de 2011; F) A falta de amparo para o pedido de indenização pelo aluguel, sob o argumento de que utilizavam a casa a título de empréstimo, e de que, em momento algum, Manoel lhes impusera a cobrança de qualquer valor nem tomara qualquer medida judicial para retirá-los do imóvel, o que demonstrava a aceitação tácita da continuidade do empréstimo. Ao final, pediram a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a declaração de usucapião do imóvel em seu favor, ou, ainda, a condenação do autor a pagar-lhes a indenização referente ao gasto efetuado. Em réplica, o autor alegou: o não cabimento das preliminares; o não cabimento da alegação de usucapião aventada em contestação, sob o argumento de que não restara configurada a usucapião; o não cabimento do pleito de indenização, pois não fora provada a data da realização das benfeitorias; a pertinência da cobrança do aluguel pela utilização do imóvel após a notificação para sua devolução. O autor reafirmou os pedidos, requerendo a improcedência dos pedidos dos réus. Não havendo provas para produzir em audiência, os autos seguiram conclusos para sentença. Considerando os fatos hipotéticos acima relatados, profira, na condição de juiz substituto, a sentença, dando solução à lide. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente ao julgamento, fundamente suas explanações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
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CAIO, advogado, toma ciência de que o direito de seu cliente TÍCIO restará decadente em três dias, caso não proponha ação pertinente. TÍCIO, porém, está fora do país e incomunicável. Existe alguma medida que CAIO pode tomar para o resguardo do direito de TÍCIO?
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