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Considerando os dados a seguir fornecidos como relatório da sentença, elabore sua fundamentação e dispositivo, apreciando e decidindo as questões apresentadas e os pedidos deduzidos. A União Federal propôs ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela em face da Clínica Médica São Lucas, objetivando a reintegração da posse de área de sua titularidade, bem como indenização pelos prejuízos sofridos, em virtude da indevida utilização da área pela ré. Na inicial, a União Federal alegou os seguintes fatos: - Ter recebido em fevereiro de 2000 a propriedade da área, cuja reintegração se pretende, em virtude da extinção da Rede Ferroviária Nacional S.A., tendo-a cedido à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, autarquia federal criada por lei, para instalação de unidade da referida Agência na cidade de São Paulo, e desenvolvimento de seus projetos e finalidades básicas. A cessão foi formalizada em dezembro de 2000, por meio de Contrato de Concessão de Uso e outras avenças, celebrado por tempo indeterminado. - Durante vistoria realizada em janeiro de 2009, para fins de atualização da situação cadastral dos imóveis de titularidade da União, constatou-se que a área encontrava-se na posse da Clínica Médica São Lucas, entidade privada, a qual havia demolido as instalações existentes e construído novos prédios na mesma área. - Notificada, em junho de 2009, a desocupar a área, a Clínica recusou-se, injustificadamente, a atender à notificação, alegando ter sido a posse da referida área cedida por tempo indeterminado pela Autarquia, em conformidade com o Termo de Permissão de uso pactuado entre ambos. - Alegou, ainda, a União, não prevê o contrato de concessão de uso celebrado com a Autarquia a possibilidade de transferência da área a terceiros, estando, ainda, a utilização do imóvel vinculada às finalidades legais da Autarquia, sendo, portanto, indevida sua utilização por terceiros ou sua destinação a finalidades distintas das previstas no contrato de concessão de uso, configurando-se, desta forma, claramente, o esbulho possessório. - Com a inicial juntou cópia do registro da área, do contrato de concessão de uso, da notificação e fotos da situação da área quando de seu recebimento pela União e do estado atual do imóvel. A apreciação do pedido de tutela antecipada foi postergada para após o oferecimento da contestação da ré. Citada regularmente, a Clínica Médica São Lucas alegou em contestação: Preliminarmente: - llegitimidade ativa da União Federal, uma vez que a autora nunca exerceu a posse da área, a qual fora transferida diretamente da Rede Ferroviária para a Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental. - Carência de ação, por se tratar de posse velha, não sendo cabível a propositura da ação de reintegração de posse, e ser, ademais, fundado o pedido no suposto domínio da União, violando-se o disposto no art. 1.210, parágrafo único, do Código Civil. - Denunciação à lide à Agência de Desenvolvimento e Proteção Ambiental, com esteio no art. 70, incisos Il e Ill do CPC, com o objetivo de ser indenizada pelos grandes investimentos realizados no imóvel e prejuízos decorrentes da cessação de suas atividades. Quanto aos fatos e ao mérito da ação aduziu: - Não ser cabível pedido de antecipação de tutela por não se tratar de posse nova, bem como nenhum risco trazer ao direito alegado na inicial a conservação da posse da ré, a qual deve ser mantida em virtude do atendimento médico prestado à população local, de nítido interesse público. - A posse exercida pela Clínica desde 2005, quando lhe foi transferida pela Autarquia, é pública, pacífica e de boa-fé. - Existência de dúvidas sobre o domínio da União, já que na certidão de registro a área encontra-se em nome da extinta Rede Ferroviária Nacional. S.A. - A posse da área foi legitimamente cedida pela Autarquia por meio de Termo de Permissão de Uso, celebrado por tempo indeterminado e em caráter oneroso. - Foram demolidas as instalações antes existentes por serem velhas e inservíveis, tendo sido construídos novos prédios, os quais foram guarnecidos com móveis e equipamentos modernos, aptos ao atendimento da população e adequados ao desenvolvimento de suas atividades. - A clínica, além de clientes particulares, atende cerca de 150 pacientes por mês, encaminhados pelo SUS, por força de convênio firmado com o INSS, suprindo o grande déficit de atendimento médico-ambulatorial da região, fato de relevo e importância social, que não pode ser desconsiderado pelo magistrado. - A propriedade está atendendo sua função social, sem embargo de não ter a Autarquia interesse em ocupar a área cedida. - O direito de reter a posse da área em função das benfeitorias realizadas, ou pelo menos, até o pagamento da devida indenização. - Com a contestação juntou seu contrato social, procuração, cópia do Termo de Permissão de uso, cópia do convênio celebrado com o INSS, fotos da área quando de sua transferência, plantas e memoriais das construções e melhorias realizadas, laudo pericial elaborado por perito por ela contratado atestando os gastos e dispêndios efetuados no imóvel e fotos atuais do imóvel, e dos serviços prestados. Deferida a citação da Autarquia, como litisdenunciada, esta em sua manifestação asseverou: - Não tem interesse no imóvel, já que as condições de localização não são convenientes ao desempenho de suas atividades, ademais, o estado em que lhe foi transferida a área exigiria investimentos que seu orçamento não comportavam. - Não tem obrigação de indenizar a ré, Clínica Médica São Lucas, já que não existe previsão legal ou contratual que lhe impute esta obrigação. Ademais, no termo de permissão de uso celebrado com a ré, consta cláusula expressa desobrigando a Autarquia a indenizar a beneficiária da permissão por acessões ou benfeitorias, e - “reversão para a permitente de eventuais benfeitorias inamovíveis, sem qualquer tipo de ressarcimento”. - O valor pago pela clínica a título de contraprestação é insignificante em relação aos lucros por ela auferidos. - Não se opõe ao pedido da União Federal de reintegração de posse. Intimada a União Federal a manifestar-se sobre os termos da contestação e manifestação da Autarquia, a autora, em sua réplica, refutou as preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação, e ainda aduziu que: - A ré não tem a posse, mas a mera detenção da área. - Necessidade de deferimento da tutela antecipada, de modo a impedir a continuidade da ocupação ilícita de área pública e sua destinação à satisfação dos interesses públicos. A manutenção do imóvel nas mãos da ré ofende a ordem pública, e lesa o patrimônio público. - Fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da ordem judicial. - Reiterou a ilegitimidade da celebração do Termo de Permissão de uso, sendo, portanto, desprovida de causa jurídica a transferência da posse para a ré. - O termo de permissão de uso celebrado entre a Autarquia e a ré não pode ser oposto ao Contrato de Concessão de Uso celebrado entre a União e a Autarquia, sendo estranho e ineficaz em relação à União, pois celebrado com seu desconhecimento. - O contrato de concessão de uso celebrado por prazo indeterminado previa a obrigação da cessionária de restituir o imóvel a qualquer tempo, mediante prévia notificação da União. - Juntou informação do Serviço de Patrimônio da União esclarecendo ter sido o imóvel incorporado ao patrimônio da União por ocasião da extinção da Rede Ferroviária Nacional. A ré e a litisdenunciada foram intimadas da manifestação da União e da juntada do documento. Inexistindo irregularidades a sanar, e intimadas às partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, certificou a Secretaria o decurso de prazo sem manifestação ou requerimento das partes, fazendo os autos conclusos para o Magistrado.
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Antonio ajuizou ação sob o rito ordinário no juízo de competência geral de comarca do interior do Estado na qual pretende a declaração de seu direito à metade dos bens que alegou ter adquirido durante a união estável que manteve com Maria. Pediu também que Maria fosse condenada a lhe indenizar pelos gastos que teve com o tratamento médico dela durante o período em que viveram juntos. Narrou que a união estável mantida pelas partes durou de 1997 a 2005, conforme declarado em sentença judicial transitada em julgado cuja cópia anexou aos autos. Arrolou como bens adquiridos pelo casal um imóvel e uma motocicleta. Juntou ao processo, ainda, instrumento de adesão à cooperativa habitacional que foi responsável pela construção da casa, datada de 2000, certificado de registro e licenciamento da motocicleta e notas fiscais de medicamentos e consultas médicas da ré. De forma sucessiva, requereu, por fim, que fosse declarado seu direito a metade do valor das benfeitorias erguidas no imóvel, caso não fosse reconhecido seu direito sobre parte do próprio imóvel. No prazo que lhe foi conferido para a defesa, a ré levantou como questões prévias e preliminares: que o juízo seria incompetente para julgar o caso, pois a ré vive hoje na capital do Estado e goza do privilégio de foto ante a inexistência de união estável entre as partes, que, notoriamente, sempre foram namorados e que seria necessário ao autor promover a citação de Luzia, filha do casal, que reside no imóvel e que é a legítima herdeira do bem. No mérito alegou que a aquisição do imóvel só ocorreu em 2007, quando a secretaria de urbanização do município regularizou a ocupação ilegal da área pública pela ré e lhe conferiu exclusivamente título de promitente compradora do bem, este devidamente lavrado em instrumento público e registrado em cartório competente. Explicou que até esta oportunidade a sua permanência era precária, fruto de ocupação ilegal, e que todos os ocupantes do local se reuniram em cooperativa penas para construir as casas erigidas na área ocupada. Apontou também que, apesar de a casa ter sido construída durante a relação do casal, pagou sozinha todas as prestações da cooperativa. Quanto a moto, narrou que foi adquirida em permuta de um veículo VW/Fusca que herdou de seu pai. Finalmente, acerca da indenização que o autor pleiteia, disse que os gastos médicos ocorreram quando os dois estavam namorando e que ambos tinham o dever de amparar um ao outro, sem que contribuições de tal ordem justificassem qualquer reparação. Juntou ao processo comprovante de residência, contrato de promessa de compra e venda datada do ano de 2007, recibos da cooperativa de moradores do período de 2000 a 2004, carta de adjudicação do VW/Fusca e contrato em que se ajusta a permuta do VW/Fusca com a motocicleta. Ao autor foi conferida a oportunidade de apresentar réplica, ônus do qual não se desincumbiu. Os autos foram remetidos ao MP, que opinou pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência total dos pedidos.
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Tendo o Ministério Público Estadual ajuizado ação civil pública visando sustar a cobrança, por inconstitucional, da Taxa de Limpeza Pública pelo Município de Petrópolis – RJ, sustenta a Fazenda Municipal as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita. Procedem tais preliminares, à luz da lei, doutrina e jurisprudência?

Resposta objetiva e fundamentada.

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Em 3 de novembro de 2003, Luíza Luz compareceu ao Cartório competente, em Chapecó/SC, a fim de registrar o nascimento de sua filha Luciana Luz, ocorrido no Hospital Regional daquela cidade no dia 30 de outubro daquele ano. Como Norino Poxan, suposto pai da infante, estava ausente ao ato, o Oficial do Cartório colheu os seus dados identificatórios e, juntamente com cópia da certidão do registro de nascimento recém-lavrada, remeteu-os ao Doutor Juiz de Direito, visando à averiguação oficiosa da procedência da alegação. Recebidas as informações e procedida à autuação e ao registro das mesmas, o Doutor Juiz de Direito determinou a intimação de Luíza Luz para que comparecesse em Juízo no dia 17 de novembro de 2003, às 14:00 horas, para ser ouvida sobre os fatos, ordenando, ainda, a notificação do suposto pai, para que, querendo, se manifestasse sobre a paternidade que lhe foi atribuída e/ou se fizesse presente ao ato processual aprazado. Na audiência designada, certificada a ausência de Norino Poxan, Luíza Luz positivou que ele é o pai de Luciana Luz, pois mantiveram colóquio afetivo e congresso sexual “no final de janeiro de 2003”, resultando na concepção da infante. Disse Luíza que, à época da concepção de Luciana, não mantinha encontros sexuais com outros parceiros; era solteira e nascida em 9 de abril de 1976, sendo balconista desempregada, “fazendo gosto” que o Ministério Público ajuizasse a lide própria visando à definição sobre a paternidade da menor, eis que não pode sustentá-la sem auxílio paterno, pois não aufere renda mensal, enquanto o pai, Norino Possan, lhe parece ser “homem rico”, uma vez que possui um “automóvel mil quase novo”. No prazo que lhe foi estabelecido, Norino Poxan não se manifestou a respeito dos fatos em apreço, em vista do que a Autoridade Judiciária remeteu os autos ao representante do Ministério Público para que intente, se lhe parecer possível e estiverem presentes elementos suficientes, a ação cabível. O representante do Ministério Público, tendo recebido os mencionados autos, ajuizou, no dia 2 de dezembro de 2003, Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos contra Norino Poxan, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 7 de agosto de 1975, residente na Linha Santa Lúcia, em Chapecó/SC, apontando que: A - em decorrência do envolvimento afetivo e sexual havido “no final de janeiro de 2003” entre o Requerido e Luíza Luz, brasileira, solteira, balconista desempregada, nascida em 9 de abril de 1976, adveio o nascimento, em 30 de outubro de 2003, no Hospital Regional de Chapecó, de Luciana Luz; B - o Requerido, instado a reconhecer administrativamente a paternidade que lhe é imputada, conforme se colhe dos elementos que justificam a deflagração da presente demanda, manteve-se silente; C - ao tempo da concepção da investiganda, sua genitora não mantinha encontros sexuais com outros parceiros; D - a mãe da menor é solteira e sua profissão é balconista, estando, atualmente, desempregada; E - ao sustento de Luciana Luz é imprescindível o concurso financeiro mensal de seu pai, pois a mãe não possui renda mensal, mantendo-se graças ao auxílio que recebe de seus pais; F - o Requerido parece desfrutar de razoável situação financeira, pois é proprietário de “automóvel mil quase novo”. O Ministério Público requereu a procedência da Ação visando ao reconhecimento judicial de que Luciana Luz é filha de Luíza Luz e de Norino Poxan, instando a fixação de alimentos no patamar correspondente ao do salário-mínimo mensal, assinalando que pretendia provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidas, especialmente da pericial, consistente no exame de DNA. Recebida e autuada a Ação, foi designada audiência inaugural para o dia 16 de dezembro de 2003, determinando, o Doutor Juiz de Direito, a citação e intimação do Requerido para os termos da demanda e do ato processual aprazado, restando aperfeiçoada esta diligência no dia 9 de dezembro de 2003. Na audiência designada, presentes as Partes, restou inexitosa a conciliação, passando a fluir o prazo para a contestação da Ação. Por intermédio de contestação tempestivamente ofertada, alegou Norino Poxan que jamais manteve relações sexuais com Luíza Luz, a quem disse sequer conhecer pessoalmente, sendo sabedor, contudo, que ela, ao tempo da concepção de Luciana, estava namorando com Estevão Noni, permitindo-se ainda, segundo relatado por conhecido seu, a relacionamentos sexuais com terceiros, circunstância que importaria a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial. Narrou, outrossim, que é assalariado, percebendo, mensalmente, apenas R$ 600,00 líquidos, fato que comprovou por meio de cópia do contrato de trabalho anotado na sua CTPS. Esclareceu que pretende provar o alegado por meio de prova pericial, consistente no exame de DNA, e testemunhal, cujo rol apresentará oportunamente. O feito tramitou regularmente, sendo designado o dia 2 de abril de 2004 para a realização da audiência de instrução e julgamento, para cujo mister as Partes foram devidamente intimadas em 18 de fevereiro de 2004. Na audiência designada, o Magistrado deferiu requerimento formulado oralmente pelo Requerido, visando à oitiva de Luíza Luz, a qual declarou estar segura de que Norino Poxan é o pai de Luciana, porque ao tempo da concepção desta não mantinha relacionamento afetivo e/ou sexual com outros parceiros. Pontificou que ela e o Requerido mantiveram apenas uma relação sexual, “no final de janeiro de 2003”, dela resultando a sua gravidez. Admitiu que após a gravidez encontrou-se com Norino mais duas vezes: na primeira delas, o pai de Luciana lhe revelou que por aqueles dias iria viajar para Tocantins, a fim de vender umas terras que lá possuía, as quais recebera por doação de seus pais, para, com o dinheiro da venda, comprar outras terras no interior de Chapecó, aquisição que efetivamente se consumou, porque, na segunda vez em que se encontrou com o Requerido, este lhe exibiu, “orgulhoso”, cópia de uma certidão imobiliária noticiadora de que, em julho de 2003, adquirira e imediatamente doara ditas terras, localizadas no Município de Chapecó, a outro filho seu, fruto de envolvimento amoroso com uma sua ex-namorada. Foi nesta oportunidade que Luiza Luz revelou ao Requerido que estava grávida, circunstância que ele declarou já ter percebido, em face das mudanças havidas no corpo dela, Luíza, negando-se, entretanto, a assumir a paternidade. Confirmou ainda estar desempregada e ser sustentada pelos pais, que são diaristas na agricultura, percebendo, juntos, “quase um salário-mínimo por mês”, enquanto o Requerido é agricultor assalariado, pois é empregado de um criador de suínos chamado Pedrinho Lazarotto, desconhecendo sua remuneração. Na seqüência, a Autoridade Judiciária deferiu ajuntada aos autos de cópia da certidão imobiliária referida por Luíza Luz no depoimento pessoal que prestou em Juízo, providência que teve a aquiescência dos presentes. Depois, o Magistrado que presidia o ato indeferiu requerimento formulado por Norino Poxan, mediante o qual pretendia assegurar o prosseguimento da instrução para que lhe fosse oportunizado arrolar testemunhas a serem inquiridas posteriormente, assentando Sua Excelência que o direito a tal postulação havia precluído, porquanto o respectivo rol não fora tempestivamente apresentado em Juízo. Ato contínuo, o Advogado do Requerido expressou oralmente: “Contra esta decisão o Requerido interpõe Recurso de Agravo Retido. P. deferimento”, tendo o representante do Ministério Público feito consignar que, sobre dito recurso, se manifestará no prazo legal. Tal manifestação efetivamente ocorreu, conforme comprovado nos autos, tendo Sua Excelência se posicionado, preliminarmente, pelo não conhecimento da súplica recursal por ausência de preparo. O Julgador deferiu a realização do exame de DNA requerido pelas Partes, intimados na oportunidade tanto Luíza e Luciana quanto Norino Poxan, para que comparecessem ao Laboratório “Y”, cujo endereço todos admitiram conhecer, no dia 6 de abril de 2004, às 10:00 horas, para a coleta do material genético a ser periciado. As Partes apresentaram alegações finais remissivas, cada qual instando o acolhimento das teses apresentadas. Em 8 de abril de 2004, foi carreado aos autos oficio do Laboratório “Y”, comunicando a ausência exclusivamente do Requerido ao ato tendente à coleta do material a ser submetido a exame de DNA, restando inviabilizada a sua realização. Sobreveio sentença, no dia 12 de abril de 2004, a qual, julgando procedente a ação intentada, declarou que Norino Poxan é o pai de Luciana Luz, com efeitos a partir do ajuizamento da actio, e que deveria ser procedida à anotação do reconhecimento da paternidade no registro de nascimento da menor e, bem assim, de que os pais do Requerido são os avós paternos da infante, restando arbitrados em trinta por cento dos ganhos líquidos do Requerido (descontados da sua remuneração unicamente o valor correspondente ao INSS e ao IR), os alimentos mensais a serem satisfeitos em proveito da infante, devidos a contar da data da sua citação. A sentença condenou ainda o Requerido a pagar as custas processuais e verba honorária, esta fixada no importe correspondente a vinte por cento do valor de uma anuidade dos alimentos fixados. O Advogado de Norino Poxan foi intimado em Cartório, em 30 de abril de 2004, uma sexta-feira, do teor da sentença proferida na demanda, quando retirou os autos em carga e, no dia 17 de maio de 2004, protocolizou Recurso de Apelação Cível, instruído com preparo efetuado na mesma data, requerendo, preliminarmente, o conhecimento e apreciação, por ocasião do julgamento deste reclamo recursal, do Agravo Retido manejado na audiência de instrução e julgamento, objetivando a anulação do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, visando a assegurar a inquirição das testemunhas cujo rol apresentará oportunamente, desde que provida a insurgência. No recurso, assenta ainda que a demanda merece ser extinta, porque carece o Ministério Público de legitimidade para ajuizá-la, posto que, a teor do art. 36 do Código de Processo Civil — CPC, “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”, e, segundo o art. 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Acresce que, na forma do art. 1.605 do Código Civil, não há começo de prova por escrito, proveniente dos pais, sobre a possível ocorrência da paternidade alegada, faltando ainda, no caderno processual, “veementes presunções resultantes de fatos já certos”, que apontem para a sua existência, circunstâncias imprescindíveis à deflagração da ação investigatória. Apregoa que a sentença recorrida é nula por ser “extra petita”, uma vez que seu prolator determinou fosse promovida a retificação do registro de nascimento da menor sem que, neste sentido, existisse pedido expresso na inicial, violando, com este agir, os arts. 128 e 460 do CPC. No mérito, narra que inexiste qualquer prova comprobatória da ocorrência das relações sexuais entre o Apelante e Luíza Luz e, menos ainda, de que, a concepção de Luciana Luz delas tenha decorrido. Positiva que não compareceu ao Laboratório encarregado de recolher o material genético a ser submetido ao DNA porque estava indisposto, advertindo, outrossim, que não o fará em nenhuma hipótese, uma vez que não existe norma legal que lhe imponha a obrigação de fornecer o material necessário a sua implementação, destacando que os incisos II e X, do art. 5º, da Carta Magna, prescrevem, respectivamente, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, preceitos que estariam a recomendar que não se empreste qualquer significação à não-realização do mencionado periciamento, posto estar assegurado constitucionalmente o princípio da intangibilidade do corpo humano. No tocante aos alimentos, após assegurar que o binômio “possibilidade do Alimentante x necessidade da Alimentanda” não foi satisfatoriamente aquilatado, persegue a redução do encargo, recordando que já paga pensão a outro filho, o que recomenda a diminuição do pensionamento alvitrado pela sentença combatida, acrescentando que, se devidos, o seriam apenas a partir da data da sentença que julgou procedente a demanda - se confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça -, o que não acredita possa acontecer. Por fim, em relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios, apregoa justificar-se a inversão da responsabilidade pelo pagamento, em face de impor-se a proclamação da improcedência da Ação, perseguindo, porém, em última e pior hipótese, o não pagamento dos referidos ônus. Ulteriormente, em petição dirigida ao Julgador singular, subscrita apenas por Luíza Luz, esta requereu a desistência da ação, aduzindo que renunciava ao direito em que se fundara a demanda, uma vez que já havia recebido indenização, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à gravidez e ao nascimento da filha Luciana, noticiado na exordial. Os autos foram enviados ao representante do Ministério Público para manifestar-se sobre a integralidade do processado, observadas as formalidades legais. Considere-se o representante do Ministério Público e produza o que deve ser produzido.
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Faça a diferenciação entre condições da ação e pressupostos processuais.
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Responda, indicando o dispositivo legal, as questões abaixo enumeradas. 1 - O que é o denominado “princípio da ação”(ou da demanda)? Existe alguma exceção a tal princípio? 2 - Quais são as condições da ação? Comente, resumidamente, cada uma delas. 3 - No julgamento de algum tipo de recurso previsto no Diploma Adjetivo Civil é vedado fazer sustentação oral? 4 - Quais são os pressupostos e as condições objetivas analisadas pelo órgão julgador do recurso? 5 - Quais são os pressupostos e as condições subjetivas analisadas pelo órgão julgador do recurso? 6 - O recurso de agravo de instrumento poderá ser recebido em seu efeito suspensivo? Se a resposta for afirmativa, em que casos? 7 - Em que situações cabem embargos de divergência e onde está estabelecido o procedimento a ser adotado? 8 - Quais as espécies de intervenção de terceiros admitidas pelo nosso Codex Instrumental Civil? Explique, resumidamente, cada uma delas. 9 - O que são questões prejudiciais e questões preliminares? Dê um exemplo de cada uma delas. 10 - As questões preliminares se referem sempre ao mérito, ou podem referir-se aos pressupostos processuais e às condições da ação? Exemplifique. 11 - As questões prejudiciais se referem sempre às condições da ação, ou podem elas referir-se aos pressupostos processuais? 12 - Segundo posição do nosso Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de medida liminar em Mandado de Segurança? Qual o fundamento? A questão é pacífica? 13 - O que é substituição processual? Exemplifique. 14 - Quais são os recursos e as ações previstas na Constituição Federal?
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Em uma comarca de Santa Catarina, Emiliano e Rita Maloca foram casados até 20.11.02, quando transitou em julgado a sentença da ação de separação judicial litigiosa, dissolvendo sua sociedade conjugal e declarando Rita Maloca culpada pela insuportabilidade da vida em comum, por seu desrespeito ao dever conjugal de fidelidade. De fato, estão separados desde 12.08.02, em razão de uma cautelar de separação de corpos. Ocorre que, em 10.02.03, Rita Maloca, comprovadamente grávida de seis meses, aforou uma ação de alimentos contra Emiliano, de quem alega ser o pai do feto. Pede os alimentos não em seu favor, mas sim do filho que gera, requisitando que Emiliano colabore com as despesas de pré-natal, médicas e de alimentação, inclusive com a perpetuação da obrigação para depois do nascimento. Além da prova da gravidez, Rita Maloca juntou comprovantes dos rendimentos mensais do requerido, que giram em torno de R$ 1.000,00. Requereu a fixação dos alimentos em R$ 750,00. Despachando, o magistrado denegou os alimentos provisórios por entender faltar o requisito legal para sua concessão, adaptando o processo ao rito ordinário. Enfim citado, Emiliano contestou, alegando, preliminarmente, a carência da ação pela ilegitimidade da parte, já que a autora estaria pleiteando em nome próprio direito alheio, e pela impossibilidade jurídica do pedido, já que o nascituro ainda não detém personalidade jurídica, não podendo, pois, ser titular de direitos; no mérito, alegou a ausência de prova da paternidade, ressaltando, ainda, todas as incertezas surgidas acerca da filiação do nascituro em razão do adultério cometido pela autora. Em 06.05.03 nasceu o filho, fato este que foi devidamente informado ao juízo. Instruído o processo, foi produzida a prova testemunhal, que simplesmente confirmou o convívio conjugal dos litigantes até a separação de corpos. Nada mais foi requerido. Por fim, foram apresentadas alegações finais, reafirmando os argumentos já expendidos. Apresentados tais fatos, pede-se ao candidato: a - Imaginando-se Promotor de Justiça desta comarca, exare parecer sobre o caso, não deixando de se manifestar sobre todas as questões suscitadas e discutidas no feito. b - Qual a diferença entre alimentos provisórios e provisionais? Quais são os seus respectivos requisitos legais?
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