Em 2016, foi ajuizada, em Porto Alegre – RS, uma ação coletiva contra o Banco Y, pela prática de venda casada, desde janeiro de 2014, de crédito consignado com seguro pessoal prestamista.
Em março de 2021, a ação foi julgada procedente, de forma definitiva, tendo o juiz declarado a ilegalidade da cláusula contratual do seguro prestamista, arbitrado multa por dano moral coletivo, no valor de R$ 2 milhões, determinado a repetição simples do indébito aos mutuários e condenado a pagar indenização por dano moral individual in re ipsa no valor de R$ 2 mil.
Em julho de 2014, Ana havia firmado com o Banco Y contrato de empréstimo em que constava o seguro prestamista, cujo prêmio seria pago por débito em conta. Em agosto de 2014, um cheque de Ana, no valor de R$ 60,00 fora devolvido, pela falta de provisão de fundos, uma vez que a conta bancária dela estava com saldo insuficiente após o desconto automático do seguro prestamista. Em outubro de 2019, Ana ajuizou em Ijuí – RS, cidade onde residia, ação individual contra o Banco Y, arguindo ter se sentido moralmente abalada pela devolução do cheque, que só teria ocorrido em razão do desconto do seguro prestamista.
A existência da ação coletiva acima mencionada não havia sido informada nos autos da ação individual, que foi julgada improcedente, pela prescrição, e transitou em julgado em abril de 2021. Em agosto de 2021, com base no mesmo contrato que havia motivado a ação individual, Ana ajuizou cumprimento individual da sentença coletiva contra o Banco Y, requerendo a indenização pelo dano moral puro e a repetição dos prêmios do seguro debitados de sua conta. Intimado em novembro de 2021, o Banco Y impugnou o cumprimento de sentença, postulando a extinção em razão de: 1) ocorrência de coisa julgada diante da sentença que havia reconhecido a prescrição na ação de conhecimento individual relativa a danos morais; e 2) limitação territorial da coisa julgada coletiva, nos termos do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/1985).
Nessa situação hipotética, o cumprimento individual de sentença terá condições de prosseguir ou deverá ser extinto por acolhimento parcial ou integral dos argumentos do Banco Y? Justifique sua resposta com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
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Tomando como base o conteúdo jurídico dos princípios do contraditório (sob a perspectiva “dinâmica”), da congruência e da fundamentação das decisões jurisdicionais, DISCORRA de forma crítica sobre a seguinte assertiva:
Não está o magistrado obrigado a refutar, de maneira individualizada, todos os argumentos invocados pelos litigantes ao longo do procedimento, quando, por meios alternativos que lhe sirvam de convicção, encontre fundamento satisfatório para solucionar o conflito de interesses. As proposições das partes poderão ou não ser enfrentadas de forma explícita pela autoridade decisora, que fundamentará seu agir baseando-se no seu livre convencimento, amparado nas circunstâncias inerentes à hipótese sub judice e com apoio na norma que entender aplicável ao caso.
(30 linhas)
Considere a seguinte situação hipotética:
Cássio tomou emprestado de Renato R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que o mútuo foi formalizado por meio de instrumento particular de confissão de dívida. Cássio deveria devolver a quantia em 1º de agosto de 2018, mas não o fez. Em 5 de agosto de 2018, Renato cobrou Cássio, via e-mail. Cássio respondeu ao e-mail, em 6 de agosto de 2018, reconhecendo expressamente a dívida e informando que pagaria em 10 de agosto, juntamente com a multa acordada entre as partes.
a) A cobrança realizada por Renato, em 5 de agosto de 2018, é causa de interrupção da prescrição? E o e-mail enviado por Cássio, em 6 de agosto de 2018? Responda fundamentadamente.
b) Suponha que Cássio não pague Renato e este opte por ajuizar uma ação para cobrá-lo. Se a pretensão de Renato estiver prescrita, poderá o magistrado reconhecer a prescrição de ofício, antes mesmo da citação de Cássio? Qual seria o recurso cabível contra essa hipotética decisão? Responda fundamentadamente.
Uma Universidade Estadual, autarquia estadual, foi condenada por sentença a pagar para um paciente o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), decorrente de um erro médico ocorrido no hospital universitário. O paciente se submeteria a cirurgia de catarata, mas teve seu globo ocular retirado de forma indevida.
Diante desse quadro, responda o seguinte:
a) Caso não seja interposto o devido recurso de tal decisão por parte da Universidade Estadual, ainda assim a decisão deverá ser confirmada pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado para que possa produzir efeitos? Justifique legalmente sua resposta.
Obs.: para essa questão, considere o valor do salário-mínimo nacional de 2018 (R$ 954,00).
b) Se a imagem da cirurgia desse paciente for divulgada em aula pelos professores, aos estudantes de medicina, sem a autorização do paciente, haverá responsabilidade civil a ser apurada contra a Universidade Estadual, passível de condenação em indenização por danos morais? Justifique sua resposta de acordo com entendimento do STJ sobre o tema.
Obs.: as imagens não identificam claramente o paciente, mas a situação que gerou a condenação por erro médico foi amplamente divulgada.
Em janeiro de 1989, a servidora “A” alcançou aposentadoria, no cargo efetivo de Contador I, de determinado Município. Contudo, por ser ainda jovem e gostar bastante das funções que exercia na Prefeitura, decidiu prestar concurso público para ocupar novo cargo de Contador naquele mesmo Município.
Assim, em junho de 1989, “A” foi aprovada em concurso público para o cargo efetivo de Contador II, iniciando exercício das respectivas funções em agosto de 1989. Desde então, acumulou a percepção de proventos de aposentadoria no cargo de Contador I com a remuneração do cargo de Contador II.
Em agosto de 2019, quando completou os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 para aposentadoria no cargo de Contador II, “A” requereu a concessão do benefício ao Instituto de Previdência Municipal.
Ao examinar o pleito, tendo constatado o preenchimento de todos os requisitos postos na referida regra transitória, o Instituto de Previdência Municipal concedeu aposentadoria à requerente. No entanto, sob o fundamento de que a ordem constitucional obstaria o acúmulo de proventos decorrentes dos cargos de Contador I e Contador II, notificou “A” para que fizesse opção por um deles. Inconformada com a redução de renda que a opção ocasionaria, “A” impetrou mandado de segurança em face do Superintendente do Instituto de Previdência, pleiteando apenas a concessão de ordem que lhe assegurasse o direito de acumular os proventos das aposentadorias relativas aos dois cargos que teria exercido regularmente.
Ao proferir a sentença, o magistrado de 1º grau reconheceu a irregularidade do acúmulo de proventos com remuneração caracterizado a partir de 1989, mas, considerando o decurso do prazo para invalidação do ato que deu posse à impetrante no cargo de Contador II, afirmou a convalidação do acúmulo. Assim, concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito ao acúmulo dos proventos de aposentadoria correspondentes a ambos os cargos. Além disso, a vista do sofrimento que o ato do Instituto de Previdência Municipal teria causado à impetrante, condenou o ente gestor a pagar-lhe danos morais equivalentes a vinte salários-mínimos.
Nesse cenário, na qualidade de Procurador Jurídico do Instituto de Previdência Municipal, elabore a peça processual cabível.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I. sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III. vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV. dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
No dia 05/04/2016, na Comarca de Porto Belo, próximo à ilha do Macuco, José da Silva, pescador profissional autônomo, mergulhava com seu amigo Igor para pescar alguns peixes. Tendo vindo à flor d’água para descansar, José da Silva foi colhido por uma lancha, pilotada por Serguei Troponosov, o que causou a amputação de sua perna esquerda.
Socorrido pelo amigo Igor, José sobreviveu à intensa hemorragia, após ser internado no hospital. Recuperado, ele ingressou com ação indenizatória contra Serguei, pleiteando indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.570,00, referente aos gastos hospitalares e prótese; pensão no valor de dois salários mínimos (média de seus rendimentos); indenização pelo dano estético relativo à perda da perna esquerda amputada abaixo do joelho; e danos morais, os quais estimou em R$ 50.000,00.
Citado em 11/11/2016, Serguei contestou o feito tempestivamente no último dia do prazo. Alegou não ter tido culpa no evento, já que José não sinalizara por boias o seu mergulho, ou seja, alegou que o acidente ocorrera exclusivamente por obra da vítima. Alternativamente, pugnou pela culpa concorrente. Também apontou a inviabilidade de pensionamento, porque o autor recebia aposentadoria do INSS em decorrência do acidente. Além disso, apontou a impossibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral.
Na sequência, dois dias depois, o réu peticionou a denunciação da lide da seguradora, cuja apólice previa a indenização a terceiros. A companhia de seguros também ofereceu contestação no prazo legal, em 10/5/2017, tendo alegado prescrição. Ainda, ratificou a ausência de culpa do segurado Serguei, dada a inexistência de sinalização sobre o mergulho. Pleiteou, em caso de reconhecimento da responsabilidade do segurado, que fosse obrigada somente ao pagamento no valor da apólice (R$ 30.000,00).
Realizada a audiência instrutória, Igor confirmou que realmente não havia boia sinalizadora. O marinheiro que acompanhava Serguei, João Santos, o qual, no inquérito policial juntado aos autos, afirmara não ter visto José na água (cuja ação penal resultou na absolvição por ausência de provas), arrependeu-se e mudou sua versão, tendo asseverado que o avistara da proa e avisara Serguei sobre a presença de José boiando. Conforme João Santos, Serguei disse: "Eu odeio mergulhadores, eles só atrapalham, não vou desviar". Serguei então manteve a lancha no rumo até atingir José e amputar-lhe a perna.
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais escritas, tendo repisado as respectivas alegações. No curso do processo, ficou provada a versão de João Santos, assim como ficou provado que José da Silva recebia um salário mínimo mensal como pescador.
Considerando a situação apresentada, prolate a sentença apenas na parte da fundamentação e na parte dispositiva, fazendo menção aos artigos de lei aplicáveis e resolvendo todas as questões preliminares, que foram relegadas para a sentença pelo MM. Juiz. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
(120 linhas)
(100 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
Pedro, nascido em 01/08/1999, estagiário, com renda mensal de R$ 1.200,00, propôs, em 02/06/2018, ação indenizatória pelo procedimento comum contra Ana e Marcela, alegando que:
1 - Em 31/03/2015, por volta das 22 h, em uma festa em Balneário Camboriú – SC, envolveu-se em uma briga com Ana, sua prima, a qual derrubou seu aparelho celular — o bem, avaliado em R$ 2.000,00, ficou inutilizado;
2 - Na sequência, foi embora da festa na carona da motocicleta de seu melhor amigo, comprada em 01/12/2014, por R$ 5.300,00;
3 - Ana foi ao seu encalço dirigindo o veículo de Marcela e bateu na traseira da motocicleta, ocasionando sua queda e danos ao veículo na importância de R$ 3.000,00;
4 - Fraturou a perna, o que o afastou de sua atividade laboral por sete dias;
5 - A queda da motocicleta e o tempo de recuperação causaram-lhe abalo moral, valorado em R$ 15.000,00;
6 - Seu amigo não sofreu lesões; e
7 - Conforme recibo em seu nome, foi ele, o autor, quem pagou o conserto da motocicleta.
Postulou a condenação de Ana ao pagamento do montante relativo ao aparelho celular e a das duas rés ao pagamento das consequências do acidente de trânsito. Requereu produção de prova testemunhal e juntou:
1 - O boletim de ocorrência do acidente de trânsito;
2 - O recibo do conserto da motocicleta;
3 - A nota fiscal da compra do celular em 14/11/2014;
4 - O laudo médico referente ao afastamento do labor; e
5 - A cópia do seu contrato de trabalho, firmado em fevereiro de 2015. Deu-se à causa o valor de R$ 20.000,00. Não houve conciliação.
Em contestação, Ana sustentou que:
1 - O responsável pela colisão foi o piloto da motocicleta, que trafegava pela pista da direita e repentinamente fechou a frente do veículo, tendo sido inevitável o acidente;
2 - Por sua experiência na compra de aparelhos telefônicos, o celular do requerente valia R$ 1.000,00 na data dos fatos;
3 - Os acontecimentos não caracterizam abalo moral, mas apenas mero dissabor;
4 - O valor da causa não corresponde aos pedidos formulados; e
5 - Inexiste prova do vínculo laboral.
Marcela, por sua vez, aduziu, em contestação que:
1 - Sua responsabilidade é subjetiva;
2 - Não há evidência do dano moral;
3 - A culpa pelo acidente é exclusiva do condutor da motocicleta;
4 - Operou-se a prescrição, pois o acidente ocorreu em 31/03/2015 e a ação foi proposta em 02/06/2018; e
5 - O valor do salário não está demonstrado.
Ambas as rés requereram produção de prova pericial e testemunhal. A réplica foi ofertada.
Considerando essa situação hipotética, profira, de forma fundamentada, o ato judicial correspondente, indicando o(s) dispositivo(s) legal(is) aplicável(is).
(30 linhas)
(2 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
A empresa GAMA Serviços Ltda. ajuizou, por meio de advogado constituído, ação submetida ao procedimento comum, em desfavor do Banco BETA S.A., com o objetivo de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 100 mil.
Para tanto, alega ter sofrido dano moral em decorrência do cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo objeto de litígio, expedido em razão de requerimento do banco, bem como da presença de representante do réu na ocasião, o que abalou a reputação da empresa. Para a autora, a indenização é devida na medida em que o comparecimento de representante do réu tornou arbitrário o ato, do qual deveria participar apenas o oficial de justiça. Além disso, como o ato ocorrera em horário comercial, ou seja, no pleno funcionamento das atividades da empresa, os funcionários e clientes presenciaram o representante do banco dizendo “estou aqui para pegar o que é meu”. Na ação, a empresa pede a aplicação de multa ao réu por litigância de má-fé, alegando que ele procedera de modo temerário ao enviar representante para comparecer ao cumprimento do referido mandado.
Em contestação, o réu pugnou pela improcedência do pedido da autora, alegando que a realização de busca e apreensão se deu por ordem judicial, em razão de descumprimento de obrigação de entregar o veículo, e que, ainda que possa ter sido constrangedora, não seria apta a gerar dano moral apenas por ter sido efetivada com acompanhamento de representante do réu e na presença de funcionários e clientes.
Em audiência de instrução e julgamento, as duas testemunhas arroladas pela parte autora confirmaram que representante do réu esteve no momento da execução do mandado de busca e apreensão e que ele realmente havia proferido a citada frase à autora diante dos presentes na ocasião.
Considerando os fatos acima relatados, redija a sentença, dando solução ao caso. Analise toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento, fundamente suas explanações, dispense o relatório e não crie fatos novos.
Eduardo Silva ingressou com ação contra Brasil Empreendimentos Ltda., afirmando que as partes celebraram compromisso de compra e venda em 10.12.2017, tendo por objeto a unidade autônoma descrita na inicial, pelo valor de R$ 200.000,00, conforme previsão do quadro resumo, porém, a despeito dos pagamentos já efetuados, consistentes em sinal e prestações mensais, desistiu do negócio jurídico, almejando a resolução do contrato.
Alega que o contrato é de adesão e possui cláusulas nulas, especialmente a cláusula penal, que prevê a perda de 35% dos valores pagos. Afirma também que não houve imissão na posse até o momento, tampouco expedição do “Habite-se”.
Requer a devolução de todos os valores pagos, de uma só vez, atualizados monetariamente, incluindo-se as despesas condominiais e IPTU, além de indenização por danos morais, pelos constrangimentos suportados.
Determinou-se a citação da ré, deferindo-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na declaração por ele firmada quanto à hipossuficiência financeira.
Citada, a ré contestou, arguindo, preliminarmente, carência de ação, por ausência de interesse processual, em razão da natureza irrevogável do compromisso. Ainda em sede preliminar, requereu a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, invocando sua capacidade financeira. No mérito, insurgiu-se contra todos os pedidos, discorrendo sobre a incidência da cláusula penal, que não é abusiva, e a previsão contratual sobre as despesas condominiais e tributárias. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Deverá o candidato elaborar a sentença, de acordo com os artigos 489, 490 e 491 do CPC, vedada sua identificação.
Ao final, deverá assinar como Antônio José, Juiz de Direito da Vara Cível da Capital.
Relativização da coisa julgada: conceito, fundamentos favoráveis e contrários. Explique os casos em que a Jurisprudência aceita a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado.