Hermengarda propõe ação de revisão do valor do seu benefício de aposentadoria em face da Autarquia previdenciária estadual. Na sua inicial, acompanhada de documentos, afirma que seus proventos estão defasados e, em sede de antecipação da tutela, pleiteia a imediata majoração do seu valor, adequando-o aos parâmetros legais que entende aplicáveis. Determinada a citação da Autarquia previdenciária, a mesma apresenta defesa contestando a pretensão autoral e sustenta, de todo modo, o descabimento da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, consoante a legislação pertinente em vigor. Como deve o Juízo resolver essa questão do cabimento ou não da antecipação da tutela no caso em análise?
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Em agosto de 2018, fora prolatada sentença em um processo julgando procedente o pedido de determinado Requerente. Insatisfeito, o Requerido interpôs Embargos de Declaração no sexto dia útil após a intimação da sentença com o intuito de sanar eventual omissão do julgado. Meses depois, após certificação feita pelo cartório e sem que a outra parte fosse sequer ouvida, o Juízo não conheceu os embargos de declaração aduzindo sua intempestividade. No segundo dia após ciência da decisão sobre o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, o Requerido interpôs Apelação, a qual não fora admitida pelo Juízo, sob o argumento que a sentença já havia transitada em julgado quinze dias úteis após a sua prolação, uma vez que os Embargos Declaratórios não foram sequer conhecidos, aduzindo portanto, a preclusão temporal.
No caso retratado, agiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao inadmitir a Apelação? Justifique e fundamente. Qual princípio ou quais princípios a ausência de intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos Embargos Declaratórios opostos ferem? Acerca da preclusão, quais são as suas formas de ocorrência em relação às partes? Quais são os recursos cabíveis em tese contra a decisão que não admitiu a Apelação? Fundamente e justifique sua resposta.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições, propôs ação civil pública em desfavor do Município de VACABRAVA, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão do pagamento dos vencimentos de três secretários de governo que estavam afastados de suas funções em razão de outro processo judicial, mas que continuavam a receber seus vencimentos. No mérito, o Órgão Ministerial requereu a confirmação da tutela.
O magistrado, então, recebeu a inicial e foi determinada a citação do Município de VACABRAVA para manifestar-se, deferindo-se, também, a tutela requerida.
Os três secretários, então, interpuseram agravo de instrumento em face do deferimento da tutela de urgência. O relator do recurso, no entanto, negou seguimento aos agravos de instrumento sob o argumento de que eles seriam partes ilegítimas para tanto, por não figurarem no polo passivo da
ação.
Ao fim do regular processamento da referida ação civil pública, o juiz julgou procedente o pedido ministerial e suspendeu o pagamento dos subsídios dos secretários.
Dado o contexto apresentado, responda as seguintes indagações de forma fundamentada:
A) O relator agiu corretamente ao não conhecer dos agravos de instrumento dos secretários? Cabe recurso da sua decisão?
B) Com o julgamento de mérito pelo juiz de primeiro grau, aos secretários caberia algum recurso? Em qual(is) efeito(s) será(ão) recebido(s)? Se se considerar que não haverá efeito suspensivo, qual o meio processual mais adequado e eficiente para obtê-lo?
C) Sendo os secretários representados por advogados e escritórios distintos, teriam eles prazo em dobro para interpor o eventual recurso?
D) Caso ao recurso interposto contra a decisão de mérito, proferida pelo juiz de primeiro grau, seja negado provimento por maioria de votos, qual será a sequência procedimental esperada e, ainda, como você defenderia o cabimento de nova sustentação oral?
Instruções:
1 - Todas as respostas deverão estar fundamentadas e em harmonia com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (se for o caso), sendo necessária a indicação dos dispositivos legais cabíveis (dispensa-se a transcrição da lei).
2 - Os questionamentos deverão ser respondidos na ordem correta (letras ‘a’ a ‘d’), sendo necessário escrever, antes de cada resposta, a letra à qual corresponde a resposta que será apresentada.
(25 Linhas)
(2,0 Pontos)
A Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, que teve por finalidade a criação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do art. 149-A da Constituição Federal. A lei foi sancionada pelo Prefeito. O Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça Estadual, contra a referida lei, sob os seguintes argumentos:
i) ofensa ao disposto no art. 160, II da Constituição Estadual, regra que reproduz o texto do art. 145, II da Constituição Federal , pois o referido tributo teria natureza de taxa, mas o serviço de iluminação pública seria indivisível, razão pela qual deveria ser custeado por meio da receita resultante dos impostos;
ii) ofensa ao entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante nº 41 do STF.
A Municipalidade e a Mesa da Câmara Municipal intervieram no feito, defendendo a constitucionalidade da lei, com fulcro na competência decorrente do art. 90 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do art. 30, IX da Lei Orgânica de Indaiatuba. A ação foi julgada procedente e a Lei que criou a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi julgada inconstitucional. O acórdão foi publicado no dia 10 de março de 2017. Não há no acórdão contradição, obscuridade ou omissão. Não há matéria infraconstitucional discutida. A Mesa da Câmara de Vereadores requereu à Procuradoria Jurídica da Câmara que fosse adotada a medida judicial cabível para a defesa do ato normativo impugnado.
No caso hipotético, e como Procurador da Câmara Municipal de Indaiatuba, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores, com vistas à defesa da constitucionalidade da lei que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com todos os fundamentos processuais e materiais pertinentes, inclusive considerando o entendimento do STF, no último dia do prazo.
Art. 149-A – Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (Incluído pela Emenda Constitucional no 39, de 2002).
Art. 160 – Compete ao Estado instituir: II – taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Súmula vinculante nº 41 do STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Art. 90 – São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: II – o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal.
Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado.
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Quando o Estado é parte na relação processual, prerrogativas são a ele aplicadas. Apresente e explique 8 características aplicadas ao Estado quando está inserido em uma relação processual de competência da Justiça do Trabalho.