Caso hipotético:
Em uma demanda judicial trabalhista ajuizada em 18.03.2013 e distribuída para a 5a Vara do Trabalho de Teresina, o reclamante pleiteou o valor de diferença de 30% (trinta por cento) dos depósitos devidos para o FGTS durante o período de 23.08.2010 a 30.11.2012, por entender que o valor recolhido não observou a real base de cálculo. A reclamada não compareceu à audiência inaugural. O Juiz encerrou a instrução diante da revelia e dos seus efeitos previstos no art. 844, da CLT, com a prolação de sentença condenatória acolhendo integralmente o pedido do autor, a qual transitou em julgado em 12.06.2013.
Em embargos à execução, a executada alegou que o vínculo de emprego havia encerrado em 02.01.2011, não sendo devido, portanto, qualquer recolhimento de FGTS a partir de então. Com relação ao período anterior, aduziu ter efetuado o recolhimento integral dos valores devidos a título de FGTS, juntando diversos documentos.
Ocorre que, em 04.07.2013, o trabalhador ajuizou outra reclamação trabalhista, distribuída para a 6a Vara do Trabalho de Teresina, na qual requereu o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período de 02.01.2010 a 31.12.2012, pagamento de férias + 1/3, gratificação natalina e diferença de 50% (cinquenta por cento) dos depósitos devidos para FGTS, com a multa de 40%.
Nesse outro processo, a reclamada compareceu à audiência una e apresentou contestação, na qual invocou a prevenção em face do ajuizamento do feito anterior, negou o liame de emprego e, sucessivamente, sustentou que o demandante deixou de formular sua pretensão na ação trabalhista distribuída anteriormente à 5a Vara do Trabalho de Teresina, de sorte que não teria direito a formular os pedidos dessa nova relação processual.
Pergunta-se: Considerando os institutos da prevenção, conexão, coisa julgada, limites objetivos da coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada, princípio do deduzido e dedutível, a empresa tem razão em suas peças?
A construtora Lucro Certo contratou a edificação e a entrega de dez apartamentos até maio de 2010. Vencido o prazo, e sem justificativa aparente, deixa a construtora de cumprir o contrato, o que motiva nove dos. dez compradores a uma única ação, em litisconsórcio ativo, para forçá-la ao cumprimento da obrigação contraída, para entrega dos imóveis, sob pena de “astreintes” de R$ 5.000,00 diários. O décimo comprador propõe ação autônoma, individualmente pleiteando a rescisão do contrato cumulada com perdas e danos materiais e morais.
Examinado o enunciado acima, aborde os aspectos seguintes:
A - Que espécie de litisconsórcio foi formado pelos nove autores da ação proposta para a entrega dos imóveis?
B - Nessa espécie de demanda, é cabível a fixação de “astreintes” e, em caso positivo, seu valor sofre alguma limitação máxima?
C - A formação do litisconsórcio transforma os autores da demanda em credores solidários da construtora ré?
D - Existe conexão entre as duas demandas, tendo em vista sua origem na mesma situação jurídica de inadimplência da ré?
E - Na ação de rescisão contratual, a conduta da ré, descumprindo o prazo para a entrega do imóvel, enseja de per si os danos morais pleiteados?
F - Nessa mesma ação individual, poderá o juiz determinar a entrega dos imóveis, porque já o teria feito na outra ação, proposta em litisconsórcio, a fim de uniformizar as decisões e facilitar os respectivos cumprimentos das sentenças proferidas?