Os princípios jurídicos, inseridos ou não em normas escritas, fazem parte do Direito Brasileiro.
Dentre estes princípios assinala-se os princípios gerais do direito, fontes mediatas, supletivas ou subsidiárias, aplicáveis nas hipóteses de lacunas da lei, conforme expressam os artigos 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), que estabelece o uso dos princípios gerais do direito nas decisões judiciais quando a lei for omissa, e 108, incisos II e III, e 109, ambos do CTN, que permitem à autoridade competente utilizar os princípios gerais do direito tributário, do direito público e do direito privado para aplicar ou interpretar a legislação tributária; os princípios infraconstitucionais, fontes diretas e imediatas de diversos ramos do direito, previstos expressa ou implicitamente em inúmeras normas, v.g., Princípio da Boa-Fé Objetiva, art. 5º do CPC; e, também, os princípios constitucionais, alicerces sobre os quais se constrói o ordenamento jurídico, os quais lhe dão estrutura e coesão e podem ser entendidos como vetores de interpretação que buscam integrar as diferentes partes do sistema constitucional, atenuando as tensões normativas, v.g., o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expresso no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Não raros são os princípios que encontram guarida expressa tanto no texto constitucional quanto nas leis infraconstitucionais, v.g., o Princípio da Razoável Duração do Processo, contido tanto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, quanto no art. 4º, do CPC.
Doutrina e jurisprudência recorrem frequentemente a eles para solucionar questões jurídicas e costumam discorrer sobre seus conteúdos.
Observe o Princípio da Boa-Fé Objetiva. Ele encerra uma obrigação tanto para as partes quanto para o próprio magistrado de um comportamento ético e leal no transcorrer do processo. Ele se relaciona a uma situação jurídica, não a uma previsão no campo da moral.
Por boa-fé objetiva compreende-se então a fixação de um modelo de conduta leal, à luz do caso concreto (CAMBI). Este dever não pode ser afastado nem mesmo por deliberação das partes, conforme contido no Enunciado 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
O STF (ACO 2746), ao tratar de questão relacionada ao valor da causa, entendeu que se o próprio autor definiu o valor da causa quando da propositura da inicial, utilizar critério diverso apenas para a fixação de honorários advocatícios atenta contra o Princípio da Boa-Fé Objetiva. O STJ (AgInt no AREsp 204801) fez alusão ao referido princípio quando o recorrente, após anuir expressamente à alteração contratual para permitir sucessão causa mortis, alega inoperância de tal cláusula pela ausência do devido registro, omissão a que, como sócio, deu causa.
No tocante ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, convém iniciar sua análise observando que aquilo que tem preço, pode ser substituído por algo equivalente; por outro lado, aquilo que se acha acima de todo preço compreende uma dignidade (KANT).
O ser humano, medida de todas as coisas (PROTÁGORAS) não pode ser substituído por equivalente, pois dotado de dignidade, e esta dignidade deve ser protegida pelo princípio constitucional aqui observado. A dignidade é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venha a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET).
O STF (RE 670422), ao julgar situação envolvendo a alteração do assento do nascimento para fins de retificação do nome e do gênero sexual aludiu expressamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e, quando se pronunciou (ARE 833248 – Repercussão Geral) sobre veiculação de programa televisivo que aborda crime ocorrido há várias décadas, fez referência sobre a harmonização deste princípio com outros princípios constitucionais: liberdade de expressão, direito à informação, inviolabilidade da honra e da intimidade.
Por sua vez, o Princípio da Razoável Duração do Processo encontra indicação expressa no art. 5º, LXXVIII, da CF e no art. 4º do CPC, constituindo-se em uma determinação a todos aqueles que atuem no âmbito dos processos judiciais ou administrativos para que ajam de forma a garantir a celeridade na tramitação desses feitos.
Por este princípio as autoridades jurisdicionais e administrativas devem exercer suas atribuições com rapidez, presteza e segurança, sem tecnicismos exagerados, ou demoras injustificáveis, viabilizando, a curto prazo, a solução dos conflitos (BULOS).
O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da aplicação deste princípio ao processo administrativo, já decidiu (RMS 28172) que a garantia constitucional à duração razoável do processo também deve ser assegurada no âmbito administrativo, e, ao analisar a aplicação da multa fixada no art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE 1173250), invocou expressamente este princípio, aduzindo que a referida multa constituía-se em importante ferramenta à sua concretização.
Possível, portanto, observar a importância dos princípios jurídicos para o Direito Brasileiro, razão pela qual enumera-se a seguir dez princípios jurídicos para que o candidato discorra sobre eles.
1 - Princípio da Solidariedade Intergeracional;
2 - Princípio da Continuidade ou Permanência;
3 - Princípio da Conformidade Funcional;
4 - Princípio da Socialidade;
5 - Princípio da Uniformidade Geográfica;
6 - Princípio da Adstrição;
7 - Princípio da Intranscendência Subjetiva;
8 - Princípio da Operabilidade;
9 - Princípio da Não Afetação;
10 - Princípio do Juízo Imediato;
Em face da não instantaneidade da jurisdição, há necessidade de organizar as várias formas pelas quais os atos processuais se sucedem. Por isso, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, é justamente a maneira de estipular os atos necessários e de concatená-los de forma a estabelecer o iter a ser percorrido pelos litigantes e pelo juiz ao longo do desenrolar da relação processual (THEODORO JÚNIOR, 2016).
Considerando que o texto acima tem caráter exclusivamente motivador, discorra em no máximo 40 linhas, sobre o complexo normativo que regula a jurisdição, abordando, de forma objetiva, os seguintes aspectos:
A - a distinção entre processo e procedimento, e a competência legislativa em cada caso (até 3,0 pontos);
B - os critérios utilizados pelo legislador para definir o tipo de procedimento a ser utilizado pelos interessados nas querelas jurisdicionadas (até 3,0 pontos);
C - os tipos de procedimentos presentes no Código de Processo Civil, e a possibilidade de utilização de norma procedimental estranha ao Código de Processo Civil, citando exemplos (até 3,0 pontos);
D - a possibilidade de conversão de procedimentos. Se possível, em quais situações. Em caso negativo, justifique (até 3,0 pontos);
E - necessidade de intervenção do Ministério Público no procedimento especial da recuperação judicial (Lei 11.101/05), fundamentando (até 3,0 pontos);
F - o Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). Espécie de procedimento adotado. Delimite a intervenção do Ministério Público em face da lei específica (até 3,0 pontos).
OBS: A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.
(40 Linhas)
(20 pontos)
Em agosto de 2018, fora prolatada sentença em um processo julgando procedente o pedido de determinado Requerente. Insatisfeito, o Requerido interpôs Embargos de Declaração no sexto dia útil após a intimação da sentença com o intuito de sanar eventual omissão do julgado. Meses depois, após certificação feita pelo cartório e sem que a outra parte fosse sequer ouvida, o Juízo não conheceu os embargos de declaração aduzindo sua intempestividade. No segundo dia após ciência da decisão sobre o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, o Requerido interpôs Apelação, a qual não fora admitida pelo Juízo, sob o argumento que a sentença já havia transitada em julgado quinze dias úteis após a sua prolação, uma vez que os Embargos Declaratórios não foram sequer conhecidos, aduzindo portanto, a preclusão temporal.
No caso retratado, agiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao inadmitir a Apelação? Justifique e fundamente. Qual princípio ou quais princípios a ausência de intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos Embargos Declaratórios opostos ferem? Acerca da preclusão, quais são as suas formas de ocorrência em relação às partes? Quais são os recursos cabíveis em tese contra a decisão que não admitiu a Apelação? Fundamente e justifique sua resposta.
Disserte sobre o significado e a relevância das normas abaixo transcritas, as relações que entre elas podem ser estabelecidas e as razões de sua introdução no atual Código de Processo Civil brasileiro.
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e
indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Responda à questão de direito processual civil na ordem como se apresenta.
A - Explique no que consiste a denominada "decisão-surpresa" e o tratamento que o vigente ordenamento jurídico atribui.
B - Quais os princípios constitucionais que estão mais intimamente ligados ao assunto?
(Valor: 5,0 Pontos)
Disserte sobre o significado e a relevância das normas abaixo transcritas, as relações que entre elas podem ser estabelecidas e as razões de sua introdução no atual Código de Processo Civil brasileiro.
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Discorra sobre o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), demonstrando quatro situações processuais em que o referido princípio se concretiza.
(30 linhas).
Disserte sobre o princípio da boa fé objetiva, abordando os seguintes tópicos:
I - Suas funções; (Valor: 5,0 pontos)
II - Os institutos: (a) proibição do venire contra factum proprium, (b) supressio, (c) surrectio e (d) tu quoque; (Valor: 5,0 pontos)
III - As implicações processuais. (Valor: 5,0 pontos)