Os projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, quando de sua iniciativa exclusiva, em regra, poderão ser alterados por meio de emendas apresentadas pelos parlamentares.
À luz dos preceitos constitucionais pertinentes, da doutrina e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre: a) a limitação ao poder de emenda do Poder Legislativo nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo; e b) a possibilidade ou não de apresentação de emendas parlamentares nos projetos de leis orçamentárias. Fundamente.
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Um órgão da Administração Pública Federal lançou edital de concorrência para execução de obra pública. Logo após sua publicação, uma empresa interessada em participar do certame formulou representação ao Tribunal de Contas da União (TCU) noticiando a existência de cláusulas editalícias restritivas da competitividade. O TCU, então, solicitou para exame cópia do edital de licitação já publicado e, ao apreciá-lo, determinou a retificação do instrumento convocatório.
Cumprida a determinação e regularizado o edital, realizou-se a licitação, e o contrato foi celebrado com o licitante vencedor.
Entretanto, durante a execução da obra, o TCU recebeu denúncia de superfaturamento e deliberou pela sustação do contrato, comunicando o fato ao Congresso Nacional.
Considerando a situação hipotética narrada, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
1 - Foi juridicamente correta a atuação do TCU ao solicitar para exame o edital de licitação publicado? (Valor: 0,60)
2 - O TCU tem competência para sustar a execução do contrato superfaturado? (Valor: 0,65)
(1,25 Ponto)