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A empresa X, buscando construir um grande armazém logístico próximo a uma importante rodovia federal recentemente duplicada e modernizada por concessionária, identifica um terreno onde existe um conjunto de antigas lojas, oficinas e borracharias localizado em local ideal para seu empreendimento. Pesquisa nos cartórios de registro de imóveis da circunscrição e identifica os proprietários daquelas glebas: duas pessoas físicas e uma empresa. Os primeiros tendo adquirido o imóvel por herança, a segunda, por compra e venda de outros herdeiros, há 12 anos. Localiza-os e inicia uma negociação para compra dos referidos bens. Concluída a negociação, pago o valor, lavra a escritura e leva a registro que lhe transfere a propriedade. Inicia o processo de aprovação da construção junto ao poder local, o que toma vários meses. Obtida a licença de construção, contrata empresa especializada e inicia as obras. Passados mais alguns meses é surpreendida com uma notificação extrajudicial por meio da qual o Serviço de Patrimônio da União informa que os bens por ela adquiridos haviam sido objeto de desapropriação em processo transitado em julgado há 33 anos e que o Decreto de Utilidade Pública (DUP) publicado à época endereçava a expropriação com vistas à implantação de um trevo que, ao tempo presente, foi construído pela concessionária um quilômetro à frente. Em que pese o disposto no Art. 167, I, 34 da Lei nº 6.015/1973, a sentença nunca foi objeto de registro. Outrossim, nunca houve imissão na posse tampouco afetação do bem à destinação de utilidade pública objeto do DUP. Diante da situação fática acima narrada, responda justificadamente: a) A desapropriação é forma de aquisição originária ou derivada da propriedade? b) O registro da desapropriação amigável ou judicial é condição de validade da transferência do domínio da propriedade para o poder público? Em que momento ocorre a transferência de domínio na desapropriação? c) O adquirente no caso concreto, pressupondo-se sua boafé, tem direito à indenização pelos prejuízos carreados? Se sim, em face de quem? d) Como se define afetação de um bem público? No caso concreto, houve afetação de um bem? A circunstância de a destinação originalmente justificadora da expropriação já não ter mais utilidade, porquanto a obra já executada em outro local, é suficiente para a reversão do ato expropriatório? (1,2 Pontos) (30 Linhas)
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A Lei nº XX, do Município Beta, dispôs que são bens do Município todas as terras públicas em seu território sem destinação, que nunca integraram o patrimônio de um particular, ainda que possam estar na sua posse de maneira ilícita, tidas como indispensáveis à proteção de ecossistemas naturais.

A partir da narrativa acima, responda aos questionamentos a seguir.

A - A Lei nº XX, do Município Beta, ao atribuir os referidos bens ao Município, é materialmente constitucional? (Valor: 0,65)

B - Bens da natureza dos descritos na narrativa podem ser objeto de doação a um particular? (Valor: 0,60)

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Utilizando o texto abaixo como o relatório de sua sentença (podendo o candidato passar diretamente à fundamentação), elabore sentença de natureza cível, abordando as preliminares e, se o caso, as questões de mérito, elaborando também o dispositivo e solucionando a lide.

Os elementos de prova existentes são aqueles indicados no relatório abaixo e o(a) candidato(a) deverá ater-se a eles na sua análise e fundamentação, não devendo criar fatos, locais ou personagens novos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO MBOREVI-RY LUTA E VIDA DO POVO GUARANI KAIOWÁ propuseram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA SUL MATOGROSSENSE – ENESMA, com o objetivo de anular o Decreto n° 513 de 23/09/1970 ou, subsidiariamente, compeli-la a modificar o traçado da servidão de passagem de linhões de transmissão de energia elétrica, que tem extensão total de 17,3 km e atravessa o trecho nordeste do território indígena do Povo Guarani Kaiowá, localizado em Serra Madeira, Município de Naviraí, Mato Grosso do Sul. Pleiteiam também indenização por danos materiais e por danos morais coletivos, decorrentes dos impactos sofridos, e indenização como contraprestação financeira pela servidão de passagem desses linhões de transmissão em seu território.

Consta, da INICIAL, que em 23/09/1970, o Decreto n° 513 declarou a região de Serra Madeira como de utilidade pública para fins de servidão administrativa, sendo celebrado o contrato de concessão n° 25, de 30/11/1970, pelo prazo de 99 anos, entre a União Federal e a ENESMA. Os indígenas ocupavam esse território desde então e, em 2016, a área foi reconhecida como terra tradicionalmente indígena pelo Decreto 15.515, de 15/5/2016, após procedimento administrativo de demarcação, o qual obedece aos trâmites legais.

Os autores alegam que houve o devido licenciamento ambiental das linhas de transmissão, nos moldes da legislação ambiental vigente, especialmente como preceituado na Portaria IBAMA n° 421, de 26/10/2011.

No entanto, as medidas compensatórias e mitigadoras não foram compatíveis com os impactos provocados pelo empreendimento (instalação e operação de linhões de transmissão de energia elétrica) e, por isso, os danos materiais e imateriais suportados pela comunidade indígena são desproporcionais. Soma-se a isso o fato de o povo indígena não ter sido formalmente consultado sobre o empreendimento, o que contraria a Convenção n° 169 da OIT. Informam, ainda, que o procedimento de licenciamento ambiental durou três anos, tendo se iniciado em 2012 e finalizado em 2015, com a expedição da licença de operação em 12/03/2015, com validade de dez anos.

Os linhões de transmissão cruzam parte da Serra Madeira em área de plantio de mandioca e batata. Aduzem que há perigo de descarga elétrica sob os linhões e nas proximidades das torres de sustentação e que houve acidentes e mortes de animais domésticos que se alimentam no entorno das plantações ou que acompanham os indígenas que lidam com o plantio. Contabilizam a perda de cerca de 95 animais – entre cachorros, galinhas, perus e gatos, com prejuízo financeiro advindo da reposição dos bichos. Se isto não bastasse, a altura das torres e das linhas elétricas de transmissão obsta o voo ordinário das aves de rapina típicas da região e prejudica a visão de suas presas, o que está causando grave desequilíbrio ecológico. Destacam que houve um número excessivo de mortes da avifauna, por eletrocussão e por colisão com cabos.

Alegam também que os indígenas que vivem nesse território têm percebido problemas decorrentes das ondas eletromagnéticas: a má qualidade e o baixo valor nutricional da mandioca e da batata plantadas embaixo dos linhões; e o surgimento de problemas dermatológicos nas crianças da comunidade na última década. Destacam que têm utilizado mais insumos agrícolas (fertilizantes) e água para irrigação nessa área, o que tem elevado os custos do plantio. Ainda em relação à presença de linhões de transmissão no local do plantio de alimentos, ressaltam uma perturbação nas atividades do ñembo’e (rezas) e jehovassa (bendições) efetuadas pelo xamã. Essas rezas e bênçãos têm, para os Guarani Kaiowá, poder profilático e fertilizante sobre as plantas cultivadas, garantindo-lhes o crescimento rápido e livre do ataque de pragas e doenças.

Destacam que o Trecho 13 do linhão está muito próximo da área considerada sagrada para culto dos ancestrais e celebrações. O barulho excessivo tem afastado os espíritos que visitam os integrantes da comunidade nas cerimônias; e o campo eletromagnético tem sido considerado pelas lideranças espirituais e religiosas tradicionais – ñanderu e ñandesy – como um fator de dificuldade no contato com o divino.

Os autores também justificam a necessidade de modificação do traçado dos linhões de transmissão pelo fato de que essa rede elétrica requer frequente manutenção, com ingresso de funcionários da ENESMA no território, provocando constante turbação da posse indígena bem como intranquilidade nas crianças e mulheres da comunidade.

Pedem a anulação do contrato de concessão e a consequente retirada das torres e cabos de transmissão, não bastando a mera desativação da condução elétrica, considerando que a população indígena do local sequer se beneficia da energia, nos moldes do § 6° do art. 231 da CF. Alternativamente, pedem a transferência da linha de transmissão para área externa à reserva indígena, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia.

Além dos pedidos relativos à obrigação de fazer, considerando a restrição do uso habitual da área, bem como a frequente turbação provocada pela manutenção da rede elétrica, pedem seja a Ré condenada ao pagamento de indenização no valor de 100% do valor da área ocupada pelas linhas de transmissão, ao pagamento de danos materiais e ao pagamento de danos morais coletivos, estes últimos no valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Pedem, inaudita altera parte, o desligamento imediato da operação da rede de transmissão de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Os autores requereram a produção de prova pericial, com a determinação de que a antecipação dos honorários do perito seja feita pela ré. O Ministério Público Federal juntou inquérito civil no qual constam documentos referentes à concessão, servidão de passagem, demarcação da terra indígena, licenciamento ambiental, depoimentos da comunidade.

A Associação juntou registro fotográfico das crianças com problemas dermatológicos e da fauna eletrocutada, além de material audiovisual com depoimentos dos xamãs. Juntaram notas fiscais e outros documentos que comprovam o maior consumo de insumos agrícolas e a reposição dos animais domésticos.

A apreciação da LIMINAR foi postergada para após a vinda da contestação.

Em CONTESTAÇÃO, a empresa demandada alegou a ilegitimidade da Associação autora, uma vez que conforme se verifica de seus estatutos, foi constituída há menos de 1 (um) ano.

Aduziu ainda a ausência de interesse de agir do Ministério Público Federal, uma vez que em nenhum momento da condução do inquérito civil, que precedeu a propositura da presente ação civil pública e a instrui, houve a tentativa de celebração de termo de ajustamento de conduta.

Alegou também a existência de litispendência entre a ação civil pública e ação popular, em curso na mesma vara, proposta pelo cidadão João da Silva, anteriormente à ação civil pública, com o objetivo único de anulação do processo de licenciamento do linhão por estar em terra indígena.

Sobre o pedido de multa diária, a ré alega a impossibilidade de cobrança de astreintes à concessionária de serviços públicos, em razão da relevância e essencialidade dos serviços prestados.

Alegou também a ocorrência de prescrição, considerando que o Decreto que reconheceu a região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas data de 15/5/2016 e a ação foi proposta em 30/06/2021. Além disso, argumentou que o Decreto que declarou aquela região como de utilidade pública para fins de servidão administrativa data de 23/09/1970, sendo anterior ao reconhecimento da região como terra tradicionalmente ocupada por indígenas. Logo, nada há para ser indenizado.

Aduziu, também, que na época da implantação da rede elétrica, houve licenciamento ambiental e foram cumpridas todas as medidas mitigadoras e compensatórias impostas pelo órgão licenciador. Além dessas medidas, a Ré, voluntariamente, ainda atendeu à solicitação do Ministério Público Federal para construção de obras de infraestrutura (construção de escola e centro de convivência), que foram finalizadas e entregues para a comunidade em 2019. Informaram que, em janeiro de 2020, tomou a iniciativa de mobiliar e equipar a escola e o centro de convivência recém construídos.

A Ré ressalta que, no licenciamento ambiental, foram estudados três traçados para instalação da rede elétrica e a alternativa locacional (escolha do melhor traçado) levou em consideração a existência de área já desmatada pela população indígena. Aduz que transferir os linhões de transmissão para outro local é inviável, dada a densa vegetação nativa das proximidades, e causaria sérios danos ecológicos, inclusive com desmatamento de áreas de proteção ambiental.

Ressalta que os problemas dermatológicos e de alteração na qualidade nutricional dos alimentos cultivados não guardam qualquer pertinência com a instalação e operação de linhas de transmissão. Ressalta ainda a Ré que, conforme consta nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a presença de linhões de transmissão não prejudica a atividade agrícola desenvolvida nem altera os elementos ecológicos (como terra, água, fauna) da área. Embora reconheça que não há estudos específicos sobre a mudança da qualidade nutricional dos tubérculos, realça a total impertinência da alegação, que não tem base científica. Seguem o mesmo raciocínio para refutar os problemas dermatológicos nas crianças.

Segundo a Ré, o tempo decorrido desde a implantação da rede elétrica permitiu a reorganização ecológica, ou seja, se houve algum desequilíbrio, agora não há mais. A alteração da paisagem, neste momento, sem estudo ambiental, causaria novo (ou outro) desequilíbrio ecológico, em proporções que não se pode mensurar. No mais, apresentaram estudos que indicam a excepcionalidade de eletrocussão de aves por linhões de transmissão.

Quanto à alegação de perturbação das atividades religiosas e espirituais, faz referência aos Estudos de Impacto Ambiental e ao Relatório subsequente (EIA/RIMA), bem como aos debates da Audiência Pública, dos quais participaram as lideranças indígenas. Naquele momento, concordaram com o traçado escolhido.

Esta participação qualificada da comunidade indígena, por suas lideranças, no curso do licenciamento ambiental é considerada, pela Ré, como implementação do direito à consulta previsto na Convenção n° 169 da OIT.

Alegou que a manutenção dos linhões tem periodicidade bienal e já foi acordado com a comunidade indígena, no licenciamento, que a entrada seria avisada com antecedência de um mês e nunca coincidindo com a data dos rituais sagrados. Apenas em situação de excepcionalidade (acidente) haverá ingresso da equipe sem aviso prévio.

Aduziu que a desativação da rede deixará os municípios vizinhos sem energia elétrica, prejudicando mais de 60.000 pessoas. Pelas mesmas razões, a anulação do contrato de concessão não se mostra razoável, considerando a quantidade de pessoas que dependem dessa transmissão elétrica.

Acrescenta, ainda, ser incabível qualquer tipo de indenização, considerando que os indígenas continuam a utilizar a área para plantio de mandioca e batata. Ressalta que, conforme constou nos Estudos de Impacto Ambiental e no Relatório subsequente (EIA/RIMA), a área já era desmatada antes da instalação dos linhões e, desde os anos de 1990, tem sido utilizada para o cultivo de tubérculos.

No mais, destacam que cumpriram todas as medidas compensatórias e mitigadoras impostas pelo órgão ambiental licenciador e ainda, de forma espontânea, fizeram investimentos para o bem-estar da comunidade.

A Ré alegou que não são devidos danos morais coletivos (punitive damages) por conta de ausência de previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, a ré aduziu não ter responsabilidade por adiantar os custos da prova pericial, uma vez que a prova técnica foi requerida pelos autores. Após a contestação, foi indeferida a medida de urgência pleiteada.

A prova pericial foi realizada pelo grupo de pesquisa interdisciplinar da Universidade Federal do Mato Grosso Sul, sem antecipação dos honorários periciais, tema que será abordado na solução desta lide.

A perícia avaliou a área de servidão em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e os custos para eventual alteração do traçado dos linhões em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões). Reconheceu também que teria havido para a comunidade indígena comprometimento de seus locais sagrados, inclusive com a quantificação sonora da operação, bem como que tal aspecto não foi considerado no licenciamento ambiental. No entanto, informou a inexistência de parâmetros para valoração deste tipo de dano cultural imaterial, sendo recomendável a adoção de medidas mitigadoras, como a adoção de barreira acústica no Trecho 13 do linhão. Quanto aos danos à avifauna, o licenciamento ambiental contemplou medidas compatíveis com os impactos da instalação da rede. Todavia, constatou a existência de colisões das aves com consequências significativas para espécies ameaçadas de extinção, como arara-azul grande e codorna buraqueira. Sugeriu como medida compensatória a criação de santuário de aves na borda vizinha à área indígena. Quanto às aves de rapina, não foi identificada mudança populacional na última década, o que pode indicar ausência de dano. Por fim, a perícia foi inconclusiva quanto aos impactos da operação dos linhões nas culturas agrícolas indígenas e na qualidade nutricional dos alimentos.

No mesmo sentido, não pôde concluir se há relação entre os efetivos problemas dermatológicos das crianças da comunidade indígena e as ondas eletromagnéticas.

Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.

(10 Pontos)

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O Estado do Amazonas, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, outorgou, após regular procedimento licitatório, uma permissão de uso qualificada (pelo prazo de 24 meses) e remunerada à empresa vencedora do certame para a instalação de um trailer de lanche (Food Truck) em espaço delimitado na área de uso público de um Parque Estadual, sendo essa a única alternativa para alimentação no local. Após forte tempestade, uma árvore integra e sadia caiu atingindo o Food Truck, que foi destruído. A empresa ajuizou uma ação de indenização por danos materiais. O Juiz, com fundamento na plausibilidade do direito e no rico de dano irreparável, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, esgotando o provimento jurisdicional. Neste contexto, responda justificadamente ao que se pede: a - A permissão de uso qualificada e remunerada é o instrumento jurídico adequado para este tipo de uso privado do bem público? Justifique. b - No caso concreto, o procedimento licitatório é indispensável? Por quê? c - Quais são os argumentos para contestar a ação ajuizada pela empresa? d - Qual é o recurso cabível contra a decisão do juiz? Discorra, de forma sucinta, sobre os fundamentos que deverão constar na peça. (30 linhas)
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A Associação dos Moradores de Vila Ribeirinha formula pedido de concessão de uso especial para fim de moradia sobre terreno pertencente à Prefeitura Municipal, situado no perímetro urbano da cidade de Santos. Alega que o imóvel tem a área total de 8 000 m² e está ocupado por 128 famílias devidamente cadastradas pela Associação desde janeiro de 2011. Pede que, uma vez deferida a concessão, seja reconhecida a propriedade de cada família sobre os lotes ocupados, conforme planta anexada aos autos, em nome do casal ou da pessoa ocupante de cada lote, para fim de registro junto ao Cartório do Registro de Imóveis. O pedido foi instruído com cópia da ata de assembleia de constituição da Associação, datada de 5 de janeiro de 2011, cópia do estatuto e cópia da ata de assembleia realizada no dia 23 de setembro de 2019, na qual foi aprovada proposta para formulação do pedido de concessão coletiva de uso especial para fim de moradia. Além disso, o pedido foi instruído com a matrícula do imóvel e com o levantamento topográfico/fotográfico e croqui da área ocupada, a demonstrar as habitações construídas, a existência de uma viela de acesso que ocupa aproximadamente 300 m² e que o espaço ocupado por cada família corresponde, em média, a 60 m² do terreno. Por fim, a Associação anexou a relação das famílias cadastradas, com a identificação e qualificação de seus integrantes, e declarações firmadas por todos os ocupantes de não serem proprietários nem concessionários de outros imóveis. Em diligência, a Prefeitura Municipal determinou a realização de estudo social, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, que apurou a existência da comunidade de moradores desde o início da década de 1990 e a efetiva ocupação da área distribuída em lotes discriminados no croqui. Em face dessas informações, elabore parecer jurídico para orientar a decisão da Administração Pública pelo deferimento ou indeferimento, total ou parcial, do pedido.
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O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba levou ao conhecimento da Procuradoria do Estado, para as medidas judiciais cabíveis, a informação de que, mesmo notificado duas vezes pela concessionária que administra a rodovia, Paulo dos Santos não retirou os dois quiosques de venda de produtos regionais que havia construído em meados de janeiro deste ano às margens da rodovia PB-186, situada na faixa de domínio. Fotos anexas e a constatação dos funcionários da empresa comprovam as alegações do Departamento. A partir dessa situação hipotética, apresente, na condição de procurador do estado, a medida judicial mais adequada para a proteção do direito do estado violado por Paulo, utilizando os dados constantes da situação apresentada. (120 Linhas)
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A respeito dos bens públicos, discorra de forma fundamentada sobre: A - a teoria do domínio eminente; B - a aplicação da função social da propriedade aos bens públicos; C - os requisitos para alienação de bens públicos imóveis; D - A competência legislativa dos entes federados para disciplinar sobre novas hipóteses de dispensa de licitação para alienação.de bens públicos. (10 Linhas)
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Caio Semprônio é um jornalista político, muito conceituado na cidade “X”, e com frequência é visto nas sessões legislativas da Câmara Municipal da cidade. Para melhorar a infraestrutura do local, a Câmara realizou em março de 2012, uma licitação, para realização da ampliação do corredor central, que é utilizado para dar acesso ao local das sessões plenárias. Durante a obra, a Câmara alterou o fluxo de usuários, criando um novo corredor de passagem, para assegurar a segurança e conforto de todos. Ocorre que Caio, em 10.08.2013, mesmo com todas as sinalizações pertinentes, avançou no corredor interditado, desrespeitando inclusive um dos seguranças, que fazia a guarda do local no momento. Ao se aproximar do local da sessão legislativa, escorregou, e uma das vigas que faziam a sustentação do novo teto acabou caindo em sua cabeça, levando a escoriações de ordem grave. Em razão de todo o infortúnio que passou, Caio Semprônio decidiu, em 05.12.2018, ingressar com ação de Responsabilidade Civil em face da Câmara Legislativa da cidade, e também em face do segurança que fazia a guarda no local do acidente. Dentre seus principais argumentos na petição inicial, Caio argumenta: – Que o Estado deve responder de forma objetiva pelos prejuízos causados, aplicando a teoria do risco integral da Administração Pública; – Que o servidor público estável deveria ser demitido em razão de não ter garantido a segurança do autor; – Que a indenização, objeto do pedido principal do autor, deve ser paga com a penhora de um dos carros pertencentes à Câmara Legislativa, que conforme alegações de Caio Semprônio, não está sendo utilizado pela entidade há mais de 02 anos. A Câmara Legislativa foi citada em 10.12.2018 para apresentar defesa ao juízo da 1a Vara da Fazenda Pública do Município X. Na defesa que será apresentada, o procurador legislativo da Câmara deverá combater todos os argumentos apresentados pelo autor da ação inicial, buscando afastar a responsabilidade da Câmara Legislativa, sem criar fatos novos. (120 Linhas)
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Luiz encontrou um ônibus pertencente a uma autarquia federal abandonado em um terreno baldio e passou a utilizá-lo para promover festas itinerantes patrocinadas por sua empresa. O uso e a posse desse ônibus, com animus domini, vêm perdurando por longo período, de modo que já estariam presentes os requisitos para a usucapião do mencionado bem móvel. Em razão disso, Luiz procura você para, na qualidade de advogado(a), orientá-lo na regularização e integração do ônibus ao patrimônio da empresa promotora de festas, formulando as indagações a seguir. A) O ônibus em questão é um bem público? (Valor: 0,65) B) É possível a usucapião de tal ônibus? (Valor: 0,60)
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O Estado Ômega, após os devidos trâmites, promoveu a concessão comum de serviço de gás canalizado para a sociedade Sigma, pelo prazo de 20 anos, em regime de exclusividade, mediante a justificativa de que, para a realização de tal atividade, é necessário um grande investimento na construção de um gasoduto pela concessionária. Após o início das obras e no curso da regular execução da avença, sem que a concessionária tivesse cometido qualquer falta contratual, o novo Governador eleito entendeu que o serviço público em questão era muito relevante para ser prestado por uma concessionária, de modo que decidiu promover a rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público, na forma do Art. 78, inciso XII, da Lei nº 8.666/93, sob o fundamento de que a atividade seria mais eficiente se prestada diretamente pelo Estado. Na qualidade de advogado(a) consultado(a), responda aos questionamentos a seguir. A - É possível a concessão operacionalizada pelo Estado Ômega em regime de exclusividade? (Valor: 0,60) B - Agiu corretamente o Governador do Estado Ômega ao promover a rescisão unilateral do contrato em questão com o fundamento legal disposto? (Valor: 0,65)
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