Candidato aprovado em concurso público impetrou mandado de segurança visando: sua nomeação e posse no cargo pelo Estado do Paraná; e, pagamento imediato de todos os salários que deveria ter recebido desde a homologação do resultado final do concurso.
A liminar ordenou: que a autoridade coatora nomeie e dê posse imediatamente ao impetrante; o imediato pagamento dos salários a que o impetrante faria jus desde a homologação do resultado final do concurso.
Como representante do Ministério Público do Estado do Paraná, emita parecer sintético exclusivamente acerca dos aspectos processuais:
a) dos pedidos formulados pelo impetrante;
b) da liminar concedida no mandado de segurança.
(12 Linhas)
(0,5 Ponto)
Um servidor público, condenado em processo administrativo disciplinar onde se respeitaram os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, foi demitido do cargo público. Posteriormente, foi absolvido pela justiça comum na ação penal referente ao fato que deu causa à demissão do cargo.
Face ao exposto, deve o servidor demitido ser reintegrado no cargo? Fundamente.
(2,0 Pontos)
João postula indenização em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação sob o rito ordinário ajuizada em 10/10/2004, na Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da qual veicula sua pretensão de obter indenização por danos materiais, no valor do somatório dos vencimentos e dos proventos que receberia até alcançar a idade correspondente à sua expectativa de vida, e morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em decorrência da anulação, em 25/07/2004, do ato de sua nomeação, ocorrida em 08/05/2002, para o cargo de provimento efetivo de Analista Previdenciário do INSS.
Requer, ainda, que a União seja condenada a promover a sua reintegração no cargo anteriormente ocupado de Agente de Segurança do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede na Cidade de São Paulo (SP), do qual foi exonerado, a pedido, após 11 (onze) anos de efetivo exercício, para ocupar o novo cargo.
Em sua contestação, a União argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, em relação ao pedido de indenização, por ausência de qualquer conduta imputável a seus agentes que pudesse resultar dano para a parte autora. Pelo princípio da eventualidade, alega a ausência de nexo de causalidade, pois a exoneração ocorreu a pedido.
Ainda, preliminarmente, afirma existir defeito na representação processual do Autor, tendo em vista que a procuração foi outorgada ao advogado por instrumento particular, o qual, embora com cláusula ad judicia e assinado pelo outorgante, não contém a indicação da ação e nem o nome do Réu contra quem deveria ser proposta.
No mérito, defende a improcedência do pedido, por ausência de dano indenizável, já que o Autor é pessoa sadia, apta a exercer outra atividade da qual possa auferir recursos para sua sobrevivência.
Quanto ao pedido de reintegração, sustenta que a pretensão do Autor corresponde à sua readmissão sem concurso público, hipótese não albergada em nosso ordenamento jurídico, e que não existe qualquer ilegalidade no ato que o exonerou a pedido.
O INSS contesta arguindo, na própria contestação, a incompetência da Justiça Federal do Rio de Janeiro porque o Autor era funcionário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mérito, afirma a legalidade do ato de anulação da nomeação, praticado em harmonia com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Justifica a anulação do ato administrativo por não ter havido prévio concurso público, embora a nomeação e posse do Autor tenha ocorrido por necessidade de serviço.
Diante da comprovação dos fatos narrados na petição inicial, elabore, fundamentadamente, sentença para o caso, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, dispensado o relatório.