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À luz do artigo 111-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) exercer, na forma da Lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro o segundo graus, como órgão centra! do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Indaga-se:
A - Os atos administrativos discricionários praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, fruto de sua oportunidade e conveniência, desde que não maculados pela pecha da ilegalidade, podem ser revistos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho?
B - Em face do caráter vinculante das decisões do CSJT, esse controle pode abranger questões jurisdicionalizadas?
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