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Suponha que a Câmara de Vereadores de certo Município aprovou, por unanimidade, um projeto de conversão em lei de medida provisória editada pelo Prefeito Municipal, consoante previsão da respectiva Lei Orgânica e da Constituição estadual. A Medida Provisória, que fora editada bem no início do exercício do mandato do Prefeito, fixou, em patamar cinco vezes superior ao até então vigente, as remunerações do próprio Chefe do Poder Executivo, do Vice-prefeito e dos Secretários municipais. Após a entrada em vigor da Lei aprovada pela Câmara de Vereadores, o Ministério Público, tendo apurado os fatos, ingressou, perante o Juízo da Comarca, com Ação Civil Pública visando à tutela do patrimônio público e à responsabilização por improbidade administrativa. Em meio a outras causas de pedir, utilizando-se de parâmetro normativo constante da Constituição Federal, arguiu-se a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal em questão. Considerando a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, responda fundamentadamente: (1,0 ponto) a - Na hipótese descrita, é cabível a arguição de inconstitucionalidade por meio da ação civil pública? b - A Lei Municipal em questão é compatível com a Constituição Federal?
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Considere os tópicos abaixo, extraídos de Inquérito Civil Público fictício e elabore a peça processual pertinente, como se estivesse no exercício de cargo de Promotor de Justiça dotado de atribuições para a espécie: 1 - Local dos fatos: Município de Lagoa Seca-PB; 2 - Pessoas/instituições mencionadas no Inquérito Civil: a) Políbio Ramos, Prefeito Municipal de Lagoa Seca-PB (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); b) Caio Machado, Vice-Prefeito do Município de Lagoa Seca-PB (residente na Rua da Igreja, nº 21, Lagoa Seca-PB); c) Helena Ramos, Secretária Municipal de Finanças (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); d) Tício dos Anjos, Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito; e) Augusto Barreto, prestador de serviços contratado por excepcional interesse público (residente na Rua da Igreja, nº 29, Lagoa Seca-PB); f) Cláudia de Queiroz, prestadora de serviços contratada por excepcional interesse público (residente na Praça Sete de Setembro, nº 15, Lagoa Seca-PB); g) Plutarco Ramos, sem ocupação definida (residente na Travessa do Ouvidor, nº 91, Campina Grande-PB); h) Cícero de Almeida, bancário (residente na Rua Irineu Joffily, nº 87, Campina Grande- PB); i) Banco Creditício S/A, com sede na Rua da Aurora, nº 987, Recife; j) Prefeitura Municipal, com sede na Rua Direita, nº 10, Centro, Lagoa Seca-PB; k) Câmara de Vereadores, com sede na Rua Direita, nº 20, Centro, Lagoa Seca-PB. 3 - Outros dados de qualificação: a) Nacionalidade, estado civil e capacidade das pessoas naturais citadas: brasileiros, casados e capazes. b) Tício dos Anjos, falecido há 15 (quinze) dias, tendo deixado cônjuge e filhos, residentes na Av. Epitácio Pessoa, no 1234, Expedicionários, João Pessoa. c) Estado da pessoa jurídica de Direito privado citada: situação jurídica ativa e regular junto aos órgãos públicos competentes. 4 - Fatos: O atual Prefeito Municipal, sem a autorização legislativa, ao assumir o primeiro mandato como Chefe do Poder Executivo de Lagoa Seca-PB em janeiro de 2005, firmou convênio com o Banco Creditício S/A, visando à contratação de empréstimos, na modalidade de crédito consignado, em favor de servidores públicos municipais. De acordo com as cláusulas do convênio, proposto ao Prefeito Políbio Ramos pelo Gerente de Operações de Crédito do Banco, Cícero de Almeida, uma vez efetivado pelo Banco conveniado o empréstimo contratado por servidor público vinculado ao Município convenente, este se obrigava a depositar integralmente os subsídios ou vencimentos dos servidores contratantes em contas correntes de titularidade destes, propositadamente abertas no Banco conveniado, que, por sua vez, efetuava os descontos mensais, creditando-se dos valores correspondentes às parcelas, no limite máximo de comprometimento de 30% (trinta por cento) dos vencimentos ou subsídios mensais do servidor contratante, nos termos da legislação então vigente. A verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do empréstimo, entre os quais, notadamente, a disponibilidade de margem consignável, era obrigação do Município convenente, que, em caso positivo, mediante solicitação do servidor interessado, autorizava a operação. Ainda conforme os termos do convênio, os limites para os empréstimos eram de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os demais servidores. Solicitaram os empréstimos e foram autorizados pelo Prefeito a contratá-los, dentro do regime do convênio em questão: o próprio Prefeito Municipal, Políbio Ramos; o Vice-Prefeito, Caio Machado; a esposa do Prefeito e Secretária Municipal de Finanças, Helena Ramos; o Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito, Tício dos Anjos; além de Augusto Barreto e Cláudia de Queiroz, ambos prestadores de serviços do Município, contratados por excepcional interesse público; e, ainda, Plutarco Ramos, filho do Prefeito e sem qualquer vínculo formal com a Administração Pública Municipal. Todos contrataram e obtiveram individualmente os empréstimos, com prazo de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e nos valores máximos correspondentes à espécie do cargo que ocupavam, sendo que, com relação a Plutarco Ramos, que, por sua vez, obteve o empréstimo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foram apresentados ao Banco conveniado, documentos falsos, um dos quais consistia em uma declaração assinada pelo próprio Prefeito, atestando a sua inverídica condição de servidor público. Para a garantia do adimplemento das prestações dos empréstimos, Políbio Ramos emitiu, em nome da Prefeitura Municipal, cheques administrativos nominais aos beneficiários, por estes sucessivamente endossados, no exato valor e quantitativo das prestações devidas ao Banco, em relação a cada um dos contratos de empréstimo decorrentes do Convênio. Tais cheques eram repassados ao Banco no momento das contratações e custodiados em agência da instituição. Os dados das movimentações das contas bancárias obtidos por força de decisão judicial liminar revelaram que, ao vencerem as parcelas, os cheques administrativos dados em garantia eram depositados pelo Banco conveniado nas contas bancárias de titularidades dos devedores, sendo, em sucessivo, debitados os valores correspondentes, a crédito da própria instituição bancária. Apurou-se, ademais, que Helena Ramos, esposa do Prefeito Municipal, ainda ocupa o mesmo cargo público, pelo qual percebe o subsídio de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Por sua vez, Tício dos Anjos residia no exterior, jamais tendo sido visto no Município, embora, no mesmo período, ocupasse, na Administração Municipal, cargo de provimento em comissão pelo qual percebia a remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais), situação que perdurou desde janeiro de 2005 até março de 2006. Augusto Barreto e Cláudia Queiroz foram contratados em janeiro de 2005, percebendo desde então remuneração no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Lotados na secretaria municipal de saúde, ainda prestam serviços à Municipalidade, mantendo os respectivos vínculos. 5 - Sobre a legislação municipal de Lagoa Seca-PB: a) A Lei Orgânica condiciona a celebração de convênios a autorização legislativa específica; b) A Lei Municipal no 029/2001, que consolidou e criou todos os cargos públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa Seca-PB, não contemplava o cargo de provimento em comissão de Assessor para Assuntos Particulares do Gabinete do Prefeito Municipal; c) Não havia qualquer lei municipal que dispusesse sobre a contratação por tempo determinado de servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 6 - Provas e elementos de informação: a) Documentos: cópias do instrumento de Convênio no 001/2005; b) Documentos: Fichas financeiras e contracheques dos servidores envolvidos; c) Documentos: Fichas funcionais dos servidores envolvidos; d) Documentos: Declaração de vínculo de servidor público; e) Documentos: cópias dos cheques administrativos; f) Testemunhas; g) Depoimentos dos envolvidos; h) Ação cautelar de afastamento de sigilo sobre dados bancários nº 2011.456.123.8907, em tramitação.
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É possível dar curador à pessoa enferma, que esteja na plenitude de suas faculdades mentais? Justifique e explique.
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O que o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina a respeito da apuração e das medidas que podem ser aplicadas em caso de prática, por criança, de conduta descrita como crime ou contravenção penal?
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Comente, justificada e fundamentadamente, as seguintes afirmações: “A tutela específica, ressalvado o sistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, é a exceção à regra da resolução da obrigação por descumprimento voluntário em perdas e danos. E é incabível em relação à obrigação de dar coisa incerta quando a concentração couber ao devedor.”
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Seguindo a sistemática dos Códigos Penais Comentados e da Doutrina que esquematiza ou compendia a aplicação da Parte Especial do Código Penal, analise o art. 154-A, “caput”, e os seus §§ 2º, 3º e 4º, todos do Código Penal, sob os seguintes aspectos: a) Sujeitos ativo e passivo; objetividades jurídica e material; elementos subjetivos; consumações e formas tentadas; figuras qualificadas; causas de aumento de pena; ação penal; e confronto com o art. 10 da Lei nº 9.296/96; b) A tipicidade tanto do monitoramento de redes sociais realizado indevidamente por órgãos de segurança (brasileiros e norte americanos) ou por pais ou parceiros afetivos (com obtenção indevida da senha); como da divulgação por jornal de notícia relevante fornecida ao jornalista por fonte protegida, a qual, violando dispositivo informático, obteve o conteúdo dos registros de comunicações eletrônicas privadas de interesse público ali existentes. Considerando a diversidade de denominações ocorrentes na Doutrina, explique de forma breve o que são: causas excludentes da tipicidade, causas excludentes da ilicitude, causas excludentes da antijuridicidade, causas excludentes da culpabilidade, causas excludentes da punibilidade, causas exculpantes, causas descriminantes, causas dirimentes, causas justificantes, imunidades penais, escusas absolutórias e, finalmente, condições objetivas de punibilidade. Aponte também como cada instituto pode interferir no exercício do direito de ação penal.
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Leia com atenção as informações seguintes, que se relacionam com ações penais movidas contra J. Silva e A. Maria

1 - Ação penal movida contra J. Silva

A – J. Silva foi denunciado e processado sob acusação de prática de furto qualificado.

B – Sob compromisso, na qualidade de testemunha arrolada pela defesa, A. Maria prestou depoimento considerado falso na instrução. Na essência, declarou que no dia e hora do furto estava em companhia de J. Silva, em viagem por outra cidade. Por seu turno, ao ser interrogado, J. Silva negou a prática do crime, expondo a mesma versão apresentada por A. Maria.

C – Na sentença, o Juiz afastou o álibi e, considerando idôneos e suficientes os elementos probatórios colhidos nos autos, teve como demonstrada a existência do crime e a autoria. Na consequência, condenou J. Silva pela prática de furto qualificado e lhe impôs penas mínimas. Em remate, determinou a remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público para providências que fossem consideradas cabíveis com relação a A. Maria.

D – J. Silva apelou a tempo, buscando absolvição. No julgamento do recurso, o Tribunal declarou extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, considerando prejudicado o exame do mérito.

2 - Ação penal movida contra A. Maria

A – Com base nas cópias recebidas, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra A. Maria, dando-o como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal, sob acusação de haver prestado falso testemunho a fim de produzir prova destinada a favorecer o réu na ação penal acima mencionada.

B – Na instrução, inquiriu-se unicamente uma testemunha arrolada pela defesa, que se limitou a tecer referências positivas em relação à conduta social do réu. Ao ser interrogado, A. Maria manifestou o desejo de se retratar; admitiu, então, que prestara o falso depoimento a pedido de J. Silva, seu amigo pessoal, a fim de ajudá-lo a livrar-se da responsabilidade penal pelo furto; declarou, por fim, não ter provas a indicar.

C – A. Maria foi defendido por advogado dativo, que ofereceu defesa preliminar, arrolou testemunha, participou da audiência e formulou alegações finais, nas quais postulou a absolvição ou, em caso de condenação, a redução da pena e benefícios legais.

D – Na sentença, o Juiz considerou a confissão do réu em perfeita harmonia com a prova documental extraída do processo criminal anteriormente mencionado. Por isso, condenou A. Maria como incurso no artigo 342, § 1º, do Código Penal. As penas estabilizaram-se no patamar mínimo: 1 ano de 2 meses de reclusão e multa, regime inicial aberto, deferida a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direito.

E – Inconformada, desta feita através de defensor constituído, A. Maria interpôs tempestivo recurso de apelação. Em razões, invocou nulidades do processo e da sentença, pleiteou absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena, tudo conforme resumidamente exposto a seguir:

E1) Nulidade por deficiência da defesa.

Embora intervindo em todos os atos processuais, o anterior causídico limitou-se a arrolar uma única testemunha, de antecedentes e, na audiência, não formulou perguntas à testemunha e ao réu. O prejuízo é evidente em tal postura, carecendo de demonstração por se tratar de nulidade absoluta.

E2) Nulidade da sentença por ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal.

Nenhuma prova incriminadora foi produzida na instrução, sob o crivo do contraditório. A retratação do apelante foi sincera e espontânea, não podendo ser equiparada à confissão. Assim, a condenação assentou-se exclusivamente em prova documental, colhida antes da denúncia e, ademais, “emprestada” de outro processo no qual o apelante não figurou como parte.

E3) Absolvição.

O depoimento acoimado de falso não exerceu influência no julgamento da ação penal onde foi prestado, tanto que J. Silva acabou sendo condenado em primeira instância. A par disso, com a subsequente declaração de extinção de punibilidade de J. Silva em segunda instância, não há sentido na condenação de A. Maria por falso testemunho. Cabe reconhecer atipicidade de conduta.

E4) Isenção ou redução da pena.

O apelante retratou-se, declarando a verdade antes da sentença, de sorte que o falso testemunho deixou de ser punível. Assim não se entendendo, é caso de redução da pena, reconhecendo-se a circunstância atenuante da confissão.

Na condição de Promotor de Justiça que oficiaria na ação penal movida contra A. Maria, o candidato deve elaborar as contrarrazões de apelação, abordando fundamentadamente os quatro tópicos alegados nas razões. Dispensa-se somente o relatório.

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Dissertação: Valoração probatória, no processo judicial, dos elementos coletados no inquérito civil.

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“A” ajuizou ação de reparação de danos contra “B”, causador de acidente automobilístico que ocasionou a morte de seu marido. Pleiteou, dentre outras verbas, a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal no importe correspondente a 2/3 do valor do salário que o morto recebia. O réu, na contestação, sustentou que não é devida pensão mensal porque a autora, em razão da morte do marido, passou a receber pensão de natureza previdenciária, o que lhe supre as necessidades e afasta qualquer prejuízo material. Além disso, quanto a pretensão de indenização pelo dano moral sofrido, argumentou que do valor pretendido deve ser descontada a quantia por ela recebida do seguro DPVAT.

Pergunta-se:

a) É admitida a cumulação de pensão mensal paga pelo causador do dano com benefício previdenciário (pensão por morte) nos casos de morte causada por ato ilícito?

b) O valor recebido do seguro DPVAT deve ser descontado daquele devido a título de indenização pelo dano moral causado a autora em razão da morte de seu marido?

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Qual a finalidade da oitiva informal do adolescente autor de ato infracional, feita pelo Promotor de Justiça da Infância e da Juventude?
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