Nas ações coletivas em defesa de interesses/direitos individuais homogêneos, o que significa dizer que a condenação será genérica e como deve ser processada a sua liquidação?
Caso Hipotético:
O Sindicato "B" foi desmembrado do Sindicato "A", em assembleia realizada em 14.06.2013 (6a feira), data em que também foi aprovado o estatuto da nova entidade e eleita a Diretoria respectiva.
No dia 20.06.2013, houve o registro do novo sindicato no Cartório de Pessoas Jurídicas e o pedido de registro no Ministério do Trabalho e Emprego ocorreu no dia 21.06.2013.
O Sindicato “A”, no dia 17.06.2013, ajuizou ação postulando a nulidade da criação do novo sindicato, pois não teria aprovação sua e a assembleia de criação não teria observado o quórum previsto no Estatuto do sindicato originário, que contém previsão de quórum qualificado de 2/3 dos associados para o desmembramento da categoria.
A empresa XYZ, no dia 19.06.2013, procedeu ao desligamento de 40 trabalhadores, entre eles 3 (três) membros da Diretoria Executiva do Sindicato “B” e 1 (um) integrante do Conselho Fiscal do Sindicato “B”, 2 (dois) membros que participaram da Comissão Eleitoral de criação do novo sindicato, 1 (um) integrante da Diretoria Executiva do Sindicato “A” e 33 (trinta e três) outros trabalhadores sem vínculo com qualquer um dos sindicatos.
Vale destacar que o Presidente do novel sindicato comunicou a criação da entidade desmembrada e os nomes dos integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal apenas no dia 18.06.2013, isso para todos os empregadores da categoria, inclusive para a empresa XYZ.
Por fim, cumpre registrar que a Assembleia Geral de criação do Sindicato “B” contou com um significativo número de presentes, cerca de 70% (setenta por cento) dos trabalhadores que passaram a ser representados pelo novo sindicato, sendo que alguns deles sequer eram associados ao Sindicato “A”.
Existe alguma estabilidade/garantia assegurada aos 40 (quarenta) trabalhadores dispensados?
Caso hipotético:
Em uma demanda judicial trabalhista ajuizada em 18.03.2013 e distribuída para a 5a Vara do Trabalho de Teresina, o reclamante pleiteou o valor de diferença de 30% (trinta por cento) dos depósitos devidos para o FGTS durante o período de 23.08.2010 a 30.11.2012, por entender que o valor recolhido não observou a real base de cálculo. A reclamada não compareceu à audiência inaugural. O Juiz encerrou a instrução diante da revelia e dos seus efeitos previstos no art. 844, da CLT, com a prolação de sentença condenatória acolhendo integralmente o pedido do autor, a qual transitou em julgado em 12.06.2013.
Em embargos à execução, a executada alegou que o vínculo de emprego havia encerrado em 02.01.2011, não sendo devido, portanto, qualquer recolhimento de FGTS a partir de então. Com relação ao período anterior, aduziu ter efetuado o recolhimento integral dos valores devidos a título de FGTS, juntando diversos documentos.
Ocorre que, em 04.07.2013, o trabalhador ajuizou outra reclamação trabalhista, distribuída para a 6a Vara do Trabalho de Teresina, na qual requereu o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período de 02.01.2010 a 31.12.2012, pagamento de férias + 1/3, gratificação natalina e diferença de 50% (cinquenta por cento) dos depósitos devidos para FGTS, com a multa de 40%.
Nesse outro processo, a reclamada compareceu à audiência una e apresentou contestação, na qual invocou a prevenção em face do ajuizamento do feito anterior, negou o liame de emprego e, sucessivamente, sustentou que o demandante deixou de formular sua pretensão na ação trabalhista distribuída anteriormente à 5a Vara do Trabalho de Teresina, de sorte que não teria direito a formular os pedidos dessa nova relação processual.
Pergunta-se: Considerando os institutos da prevenção, conexão, coisa julgada, limites objetivos da coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada, princípio do deduzido e dedutível, a empresa tem razão em suas peças?
Caso hipotético:
Com o trânsito em julgado da sentença judicial proferida em ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, em face do Município X, os trabalhadores substituídos na fase de conhecimento, em várias petições individuais, requereram ao Juiz da execução a expedição de Ofício Requisitório para Pagamento de Dívida de Pequeno Valor - RPV, haja vista que o crédito de cada um deles, individualmente considerado, não superava o valor definido em lei do Município executado como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa da expedição de precatório.
Manifestando-se sobre os diversos pedidos formulados pelos trabalhadores, o Município executado requereu que o processamento da execução fosse por precatório, argumentando que o crédito executado era um só, o total resultante da soma dos créditos individuais de cada um dos substituídos, o qual superava o valor definido em lei do Município executado como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa da expedição de precatório.
Aduziu, ainda, que o pedido dos trabalhadores só teria cabimento caso a sentença em execução tivesse sido proferida em ação plúrima ajuizada pelos trabalhadores. Observação: Para a resolução desta questão não será considerada a discussão jurídica acerca da competência da Justiça do Trabalho em processos que tenham a Fazenda Pública como parte, reputando-se, portanto, incontroversa a sua competência.
Pergunta-se:
A - No caso, como deverá ser processada a execução?
B - Se o Juiz da Execução acolhesse os pedidos formulados pelos trabalhadores e mandasse expedir Ofícios Requisitórios para Pagamento de Dívida de Pequeno Valor – RPV, ele teria competência para expedir ordem de sequestro em caso de não pagamento?
C - Para fins de pagamento, a Fazenda Pública deverá observar ordem cronológica de apresentação dos Ofícios Requisitórios para Pagamento de Dívida de Pequeno Valor – RPV?
Caso hipotético: O reclamante X ajuizou reclamatória trabalhista em face da empresa Y pedindo o recebimento de valores a título do respectivo adicional de insalubridade devido durante todo o pacto laboral, tendo como base de cálculo a remuneração recebida. Alegou que sempre laborou com pintura automotiva, em contato com agentes nocivos.
Quanto aos pedidos formulados na petição inicial, é certo que o autor requereu o respectivo adicional de insalubridade não apontando o pertinente agente nocivo de incidência na circunstância cotidiana da prestação de serviços. Recebeu os respectivos EPIs, porém nunca fez uso regular e muito menos havia fiscalização da empresa quanto a tal utilização. Na audiência una designada, a empresa demandada não compareceu.
Nesse ato, o reclamante requereu a aplicação dos efeitos da revelia, propugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Magistrado de 1o grau encerrou a instrução processual e proferiu sentença em audiência, julgando procedentes os pedidos formulados relativos ao pleito de condenação no pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos devidos durante todo o pacto de emprego, fixando como base de cálculo, em face da confissão ficta aplicada, a remuneração percebida, incluindo as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas.
Pergunta-se:
A - No que tange à instrução do feito, o Magistrado agiu corretamente?
B - A falta de indicação precisa e específica do agente nocivo não ensejaria a inépcia da inicial ou a improcedência do pleito?
C - E quanto à fixação da base de cálculo para pagamento do respectivo adicional de insalubridade, o Magistrado procedeu com acerto?
No direito brasileiro, o que se entende por mutação informal da Constituição? Exemplifique com uma hipótese também aplicável em processo na Justiça do Trabalho.
Considerando os direitos e deveres funcionais do Juiz, as Metas Nacionais do Poder Judiciário e o Planejamento Estratégico dos Tribunais e Conselhos, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, qual o papel do Magistrado na Governança Judicial?
Artur Agripino da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador Yes Transportes Ltda., em 02/01/2003: Na audiência, realizada em 17/5/2003, as partes firmaram acordo .para encerrar o processo. A reclamada pagaria R$10.000,00, em parcelas iguais de R$1.000,00, a partir de 1º/6/2003. Pactuaram multa de 50% para o caso de haver inadimplemento. O acordo foi homologado; a ré adimpliu as duas primeiras parcelas e, já a partir da terceira, que deveria ter sido paga em 1º/8/2003, não mais cumpriu a avença.
Em 15/8/2003, o autor requereu o vencimento antecipado da obrigação, o acréscimo do valor da cláusula penal e a execução do montante devido. Iniciada a execução, o Oficial de Justiça certificou, em 10/ 11/2003, que a executada não mais se encontrava no endereço indicado nos autos. Instado a se manifestar, o autor apresentou nome e endereço dos sócios da empresa, requerendo que a execução fosse a eles direcionada, o que restou deferido, não tendo sido possível, entretanto, localizá-los. O magistrado intimou o autor para que informasse o endereço atual da empresa ou dos sócios, mas não utilizou as ferramentas eletrônicas que permitem apurar a existência de bens, como a penhora com a utilização do sistema Bacen-jud ou o Infojud.
O autor envidou todos os esforços possíveis para encontrar os devedores, mas não logrou êxito. Em 15/8/2007, o exequente indicou a existência de-veículo de propriedade de um dos sócios e requereu a penhora do bem. Recebeu, porém, intimação de decisão que indeferiu o seu pleito e, na mesma ocasião, ficou ciente que em 1º/8/2007 o juiz, de ofício, havia aplicado, ao caso, o instituto da prescrição intercorrente, o que resultou na extinção da execução. O exequente interpôs Agravo de Petição em face das decisões proferidas.
Com base no problema proposto, indaga-se:
1- Não encontrada a empresa devedora, o magistrado pode incluir, de ofício, os sócios no polo passivo da execução?
2- Não encontrado o devedor originário e seus sócios, é possível a realização do arresto de ativos financeiros eventualmente existentes com utilização do sistema Bacen-Jud?
3- Cabe a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho?
4- Cabe declaração de ofício da prescrição na execução trabalhista?
Aparecido Souza foi contratado pela Usina da. Cana SA, por contratos firmados a prazo determinado nos períodos de 1º/3/2000 a 05/02/2001; 1º/3/2001 a 15/12/2001; 20/01/2002 a 30/12/2002 e 20/01/2003 à 05/01/2004. Em 06/01/2004, foi contratado por prazo indeterminado e dispensado em 30/12/2008. Firmou novo contrato por prazo indeterminado no período de 05/02/2009 “a 02/01/2010, e, finalmente, foi admitido em 05/02/2010, contrato que se encontra em vigor. Nas rescisões efetivadas, recebeu os haveres rescisórios correspondentes. Trabalhou, em todos os contratos, devidamente registrado.
No período da safra, laborou das 7h às 19h, cortando cana, ou das 19h às 7h, fazendo queimadas ou aceiros, alternando os horários a cada quinze dias, com 30min de intervalo, de segunda-feira a domingo, com duas folgas mensais, recebendo, em média, R$ 1.500,00, pagos em decorrência da produção apurada. Na entressafra, cumpriu a jornada das 7 ás 17h, com 1h de intervalo, trabalhando na sede da propriedade rural, na limpeza em geral, de segunda-feira a sexta- “feira, folgando aos sábados e domingos, mediante a percepção do salário fixo mensal de R$1.000, 00. “No seu trabalho no campo, a céu aberto, não há água potável, local apropriado para refeição e nem banheiro. Ingressou com reclamação trabalhista para buscar direitos que entende não adimplidos no curso dos contratos.
Com base no problema proposto, indaga-se:
1- Há unicidade entre os contratos firmados?
2- Há prescrição a ser declarada?
3 - Há sobrejornada e desrespeito ao intervalo? Em caso positivo, como devem ser remunerados tais direitos, inclusive no tocante aos reflexos nas demais verbas do contrato?
4 - Há direito ao adicional de insalubridade e a indenização por danos morais em razão das condições de trabalho enfrentadas?