Maria, modesta costureira do interior, adquire da empresa fabricante uma máquina de costura, para a realização de trabalho em prol de sua sobrevivência e de sua família.
Pode Maria ser considerada consumidora, para o fim de aplicação, em seu favor, das normas do CDC em demanda ajuizada em face da referida empresa? Responda, fundamentadamente, abordando, brevemente, as teorias acerca do conceito de consumidor.
Caio era proprietário de certo lote de terreno em Teresópolis.
Sem ir ao local com frequência, foi surpreendido com a constatação de que terceiro, falsificando seus documentos, logrou alienar o imóvel a Simplício, que nele chegou a erguer uma pequena casa de dois cômodos.
Imediatamente procurou um advogado, que propôs em face do adquirente ação reivindicatória, distribuída em 03/06/2012. Citado em 15/10/2012, sustentou o réu preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o imóvel fora revendido no dia 23/08/2012 a Tício, a quem transferiu a posse na mesma data.
Decida a preliminar justificadamente, indicando os fundamentos legais pertinentes, se houver.
Tício propôs ação de cobrança em face de Caio afirmando ter-lhe emprestado R$ 5.000,00 em dinheiro, importância que, segundo o acordo, já deveria ter sido paga.
Do episódio não houve testemunhas, mas fato é que a contestação reconhece o empréstimo, ressaltando, porém, que conforme combinado o pagamento somente deveria ocorrer dentro de seis meses.
Em réplica nega veementemente o autor esta versão, garantindo que o vencimento ocorreu em dia anterior à propositura da ação. Ademais, seria ônus do réu a prova do fato por ele alegado.
Intimado para prestar depoimento pessoal, reiterou o réu, na respectiva audiência, o que já constava de sua defesa: é devedor, mas não está obrigado a pagar naquele momento.
Não havendo outras provas nos autos, como você julgaria a causa? Responda indicando os dispositivos legais pertinentes.
Um ônibus da empresa Urbanil trafegava pela Avenida Lucio Costa, quando uma van, avançando o sinal, colidiu violentamente em sua lateral. No acidente, feriram-se quatro passageiros do ônibus, além do motorista da van e dois de seus respectivos passageiros. Discorra sobre a responsabilidade da empresa Urbanil em face de cada um dos feridos, aí incluídos seus passageiros, o motorista da Van e os passageiros da mesma.
Julio, profissional liberal com renda e futuro incertos, celebrou contrato de seguro de vida em que indicou seus dois filhos como beneficiários. Seis meses após firmar o contrato, e desgostoso com a descoberta de grave moléstia, resolveu suicidar-se, para desespero de todos. Está a seguradora obrigada a pagar o seguro? Responda apontando os dispositivos legais eventualmente aplicáveis.
Leia o relatório abaixo com atenção e complemente a sentença. Enfrente todas as questões penais e processuais propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.
Narra a denúncia que, em 15 de outubro de 2011, por volta das 17h, no entroncamento da Av. Rio Branco com Rua Sete de Setembro, no centro da cidade do Rio de Janeiro, José, Antônio e Murilo, agindo dolosamente e o primeiro empregando arma de fogo, surpreenderam Márcio, que estava em seu veículo Gol, ameaçando a vítima gravemente com o propósito de subtrair-lhe o mencionado automóvel.
Segue a inicial acusatória descrevendo que os referidos agentes entraram no carro da vítima, que foi violentamente colocada no banco de trás e, enquanto José a ameaçava com a arma que portava, Antônio assumia a condução do veículo e Murilo sentava-se no banco do carona.
A denúncia acrescenta que nas proximidades do Outeiro da Glória, cinco minutos após a abordagem, José sai do carro com a vítima, que permanece intimidada por ele, sob a mira de arma de fogo, enquanto os demais agentes seguem com o automóvel em direção à Zona Sul da cidade.
O Ministério Público assevera que, de acordo com as declarações do lesado, José revista Márcio naquele momento e descobre que a vítima portava um cartão bancário. José obriga Márcio a acompanhá-lo ao caixa eletrônico situado na Rua das Laranjeiras, distante dez minutos a pé de onde estavam, restringindo a liberdade da vítima, necessariamente, para obrigá-la a ter acesso ao citado caixa e colocar a mão no terminal, meio exigido pelo Banco, em substituição à senha alfanumérica, para liberar o dinheiro. Assim, Márcio é obrigado a sacar trezentos reais, dos quais José se apropriou.
José mantém a vítima subjugada ao tempo em que ambos seguem a pé na direção do Cosme Velho, mas policiais, avisados por pessoas que estavam perto do caixa eletrônico e suspeitaram da cena, abordam os dois na Rua Alice, cerca de cinco minutos da saída do citado caixa eletrônico.
José é preso imediatamente, o dinheiro é recuperado pela vítima e a arma, apreendida e posteriormente examinada, é considerada pelos peritos absolutamente incapaz de produzir disparos, pois além de não estar municiada, continha defeito insanável no mecanismo de acionamento.
No bolso de José os policiais encontraram também cinco envelopes de maconha e o agente declarou que eram para seu uso pessoal. Cerca de trinta minutos da abordagem da vítima na Avenida Rio Branco, outros policiais, alertados por rádio da subtração do veículo, interromperam a passagem do carro pela Avenida Nossa Senhora de Copacabana e prenderam em flagrante Murilo, que estava ao volante. Este teria sido reconhecido por Márcio na Delegacia de Polícia. Não havia outras pessoas no automóvel.
Antônio foi reconhecido pela vítima por meio das fotografias de um álbum que foi exibido a Márcio em sede policial, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante relativamente a José e Murilo.
A denúncia conclui que os três acusados devem ser condenados como incursos nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c. c. 158, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material e José também como incurso nas penas do artigo 28 da Lei nº. 11.343/06.
Comunicada imediatamente a prisão em flagrante ao juiz de direito da 35ª Vara Criminal da Capital e ouvido o Ministério Público, que requereu a conversão da prisão em flagrante de José em prisão preventiva e a decretação da prisão preventiva de Antônio, nos dois casos para assegurar a instrução criminal, tendo em vista o manifesto receio da vítima, declarado por Márcio ao Delegado de Polícia no auto de prisão em flagrante, o magistrado decretou a prisão preventiva dos três denunciados com este fundamento. O juiz criminal salientou, no que concerne a Murilo, que apesar de a vítima não ter reclamado de ameaças da parte de Murilo, a situação dele era idêntica a dos demais agentes.
A autoridade policial encerrou a investigação criminal em 48h (quarenta e oito horas), tempo necessário à execução da ordem de prisão de Antônio, encontrado na casa da namorada, pois que desconhecido o endereço de residência, situação inalterada até o fim do processo. Além disso, o Delegado de Polícia providenciou a juntada aos autos da folha penal dos três acusados e do laudo de exame em arma referido.
Após a citação e resposta preliminar das Defesas dos acusados a denúncia foi recebida como oferecida.
Em sua resposta preliminar o acusado José requereu o desmembramento do processo e envio de peças ao Juizado Especial Criminal para apurar o crime da Lei de Drogas. Assinalou, ainda, que a única condenação transitada em julgado em relação a ele impunha-lhe pena de um ano de detenção pelo crime do artigo 16 da Lei nº. 6.368/76 e, embora não operada a prescrição da reincidência, por não ter decorrido tempo superior a cinco anos, neste caso não prevaleceria a reincidência, o que justificava a revogação da prisão preventiva. José salienta, ao fim de sua resposta preliminar, que a vítima sabia que a arma estava sem munição e que, portanto, o crime único praticado era de furto, em sua modalidade tentada, cabendo a suspensão condicional do processo.
A Defesa de Murilo, por sua vez, aduziu que o acusado recebera o carro de Antônio nas proximidades do Shopping Rio Sul, em Botafogo, e que não sabia tratar-se de veículo roubado, cabendo a Murilo deixar o veículo no início da comunidade da Rocinha, onde outra pessoa o receberia. Murilo nega a subtração do carro e o conhecimento da ação desenvolvida em Laranjeiras e assevera, ainda, que não conhece José.
A Defesa de Antônio, em sua resposta preliminar, nega a autoria dos dois crimes.
Todas as Defesas arrolam testemunhas.
Em decisão fundamentada o juiz criminal recebe a denúncia e rechaça as irresignações, sublinhando que:
A) A questão da autoria, negada por Antônio, seria resolvida após a instrução, prevalecendo os indícios recolhidos no inquérito policial;
B) Do mesmo modo a desclassificação postulada por José, havendo indícios significativos da existência dos crimes de roubo e extorsão, corporificados nas declarações policiais da vítima, dos autores das prisões e das testemunhas da abordagem da vítima na Av. Rio Branco e no caixa eletrônico;
C) E assim também estaria reservada à instrução criminal a definição da conduta imputada a Murilo – se roubo e extorsão ou receptação – subsistindo, por ora, a qualificação da denúncia;
D) Que não caberia desmembrar a acusação de porte de drogas a José porque em conexão probatória com os crimes patrimoniais. Ultima a decisão declarando inalteradas as condições que levaram à emissão do decreto de prisão preventiva.
A instrução criminal está retratada na assentada de fls. Registra-se que a vítima, inquirida, reconheceu exclusivamente Antônio e José e relatou os fatos em conformidade com o que havia declarado em sede policial. Márcio, igualmente de forma taxativa, retratou-se do reconhecimento de Murilo, e afastou as suspeitas sobre este acusado. Disse a vítima que o terceiro agente era bastante diferente do réu Murilo e que confundiu-se na delegacia, induzido pela prisão de Murilo ao volante do veículo.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, relativamente à abordagem da vítima na Av. Rio Branco, endossou as declarações de Márcio, reconheceu José e Antônio e também disse que o outro agente era bem diferente de Murilo.
Os dois policiais militares autores da prisão de José confirmaram o fato, declararam terem encontrado a arma sem munição, os trezentos reais e as drogas no bolso da calça de José e esclareceram que o caixa eletrônico ficava distante do lugar da prisão, sendo certo que José e Márcio não haviam sido seguidos do caixa até o citado local.
O policial autor da prisão de Murilo, por seu turno, confirmou os dados gerais do conhecimento do roubo do carro, por notícia via rádio da viatura, e a prisão do referido acusado, que na mesma hora teria negado qualquer envolvimento com o roubo do automóvel.
Das testemunhas arroladas pelas Defesas foram ouvidas somente duas, por indicação de Murilo. Estas confirmaram que Murilo estava trabalhando na padaria quando Antônio, conhecido assaltante, parou o carro roubado e pediu que Murilo conduzisse o veículo até a Rocinha, quando então alguém o procuraria para receber o veículo. Foi juntado, ainda, o cartão de ponto do trabalho deste acusado, indicando o horário em que Murilo deixou a padaria, seu emprego, em harmonia com as declarações do próprio réu e depoimento das testemunhas que arrolou.
Os acusados, em seus interrogatórios, reiteraram as alegações das respostas preliminares. Murilo, todavia, acrescentou que sabia da fama de “assaltante” de Antônio, mas ainda assim aceitou levar o automóvel até a Rocinha, sem desconfiar de se tratar de carro produto de crime.
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público ofereceu alegações finais e postulou a condenação dos três acusados na forma da denúncia. Sobre a prova produzida por Murilo a acusação salientou que as testemunhas não mereciam crédito, a vítima devia estar intimidada para alterar sua declaração e que as declarações válidas de Márcio seriam aquelas prestadas ao Delegado de Polícia, configurando a prova da responsabilidade penal de Murilo pelo roubo e extorsão.
A Defesa de José insistiu na separação dos processos, na tese do crime único, na desclassificação para furto tentado e, eventualmente, na absorção da extorsão pelo roubo, afastando-se o incremento pelo emprego da arma, pois que esta era imprestável. A Defesa de Antônio persistiu com a tese da negativa de autoria, mas acrescentou que de qualquer maneira não havia provas da ligação de João com o crime de extorsão. Assinalou, ao fim, que se houve roubo do carro, com a prisão em flagrante de Murilo este crime não passara da tentativa. A Defesa de Murilo postulou a desclassificação das condutas para o crime de receptação culposa, sob o fundamento que o réu recebera o carro roubado, mas por imprudência não lograra ter a consciência da origem criminosa do veículo.
A folha penal de Murilo não contempla anotações. A de José registra com exclusividade a condenação pelo crime do artigo 16 da Lei nº. 6.368/76. E a de Antônio aponta condenação definitiva, com trânsito em julgado em 02 de abril de 2011, pela prática de crime de roubo tentado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão e quatro dias-multa, deferindo-se o sursis pelo prazo de dois anos. José e Murilo tinham 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos de idade à época do fato. Antônio tinha 20 (vinte) anos de idade.
É o relatório. Decida.
Leia o relatório abaixo com atenção e profira sentença, presumindo a veracidade de todas as alegações feitas. Limite-se à fundamentação e à parte dispositiva. Enfrente todas as questões explícita e implicitamente propostas, lembrando-se de mencionar na fundamentação todos os artigos eventualmente pertinentes, cuja correta citação será levada em conta pela banca.
Pedro Antônio propôs a presente ação indenizatória em face de Transportes Aéreos Cariocas porque no dia 27 de abril de 2004 a aeronave que fazia o Vôo 3765, proveniente do Recife e com destino ao Aeroporto do Rio de Janeiro, incendiou-se no momento da aterrissagem quando um urubu foi sugado por sua turbina, que explodiu, fazendo com que o piloto perdesse o controle do avião.
Em consequência do acidente perdeu os três únicos membros de sua família ainda vivos, a saber sua mulher, sua filha e sua neta de três meses, trazida do Nordeste no colo da mãe. A primeira morreu 10 dias depois do acidente, após duas cirurgias e enorme sofrimento em decorrência das queimaduras, enquanto as duas outras faleceram de forma praticamente instantânea.
Deseja a condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 700.000,00 pela perda de cada uma das três, bem como R$ 500.000,00 pelos danos morais sofridos por sua mulher durante o período de internação, e que ele, como seu único herdeiro, estaria legitimado a postular. Requereu também a condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$ 2000,00 mensais até o final da vida, correspondentes ao quanto sua filha, a primeira pessoa com nível superior de sua família e convocada para as provas orais da Procuradoria da República, havia prometido como ajuda para seus pais após a segura aprovação, ajuda que até aquele momento não tinha podido prestar.
Regularmente citada, ofereceu a ré a resposta de fls. 35 em que argui preliminar de prescrição, já que ação foi proposta em 4 de setembro de 2007, além do prazo trienal do artigo 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. No mérito em sentido estrito sustentou que a sucção de um urubu configura fato imprevisível e que eventual responsabilidade é de ser imputada ao Município, conivente com o lixão aberto nas cercanias da cabeceira da pista e do qual já havia sido alertado por inúmeras cartas da companhia. Quanto à morte da filha do autor, destaca que a ausência de responsabilidade é ainda mais evidente, na medida em que se trata de transporte gratuito, feito pelo serviço de milhagem como uma cortesia para os clientes fiéis, observação que também vale para os bebês de colo, que não ocupam assento, não adquirem passagem e não celebram qualquer contrato de transporte. A ré opôs-se ainda à pretensão do autor de cobrar danos morais pelos sofrimentos de sua esposa, porquanto foi ela a sofrê- los, donde a impertinência de ressarcir o autor por um sofrimento alheio.
Nada foi dito na resposta sobre os danos materiais do autor. Já sobre os morais, caso rechaçadas as preliminares, requer sua fixação em R$ 20.000,00.
Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram os detalhes do atendimento da mulher do autor e o sofrimento por ela experimentado.
É o relatório.
Comentar acerca da interpenetração dos sistemas Anglo-saxônico e Romano, na construção do ordenamento jurídico, e na aplicação do Direito, na sociedade contemporânea, sobretudo no Brasil.
Milton da silva há 15 (quinze) anos vem exercendo as atividades de perito criminal, com especialidade em medicina veterinária, junto ao Estado do Rio de Janeiro, e de médico, junto ao Município do Rio de Janeiro. Para tanto, prestou concurso público, sendo aprovado em primeiro lugar para o cargo ofertado pelo Estado, assim como para o cargo ofertado pelo Município.
Visando aposentar-se, requer junto ao órgão competente a contagem de seu tempo de serviço, bem como o de contribuição. Dias após, em 10/04/2008, recebe notificação do secretário de estado de administração, objetivando que opte pelo cargo estadual ou municipal, haja vista o que dispõe o inciso XVI, do art. 37, da CRFB.
Preocupado com suas finanças, Milton da silva silencia-se, deixando de requerer sua aposentadoria, bem como deixando de fazer a opção determinada pelo secretário de estado.
Três anos se passam, quando Milton da Silva recebe intimação para comparecer junto à secretaria de administração do estado, visando tomar ciência da abertura de procedimento administrativo punitivo voltado a impor a perda de seu cargo, bem como a devolução de todo o vencimento percebido 30 (trinta) dias após a notificação ocorrida em 10/04/2008.
O procedimento administrativo toma curso normal, junto ao órgão administrativo competente, conforme a legislação. Ao final Milton da silva vem a ser punido com a perda do cargo, e com a condenação de restituir as remunerações recebidas 6 (seis) meses após a notificação realizada em 10/04/2008.
Inconformado, o referido ex-servidor ajuíza ação de rito ordinário, alegando não ter cometido falta funcional, haja vista o que dispõe a alínea “c”, do inciso XVI, do art. 37, da CRFB, e por isso postulando a invalidação do ato punitivo. Como pedido subsidiário, caso não invalidado por inteiro o ato decisório, requer a nulidade da condenação de restituição dos vencimentos, haja vista que trabalhou de forma efetiva por todo este tempo, sendo certo que chegou a receber elogios, por escrito, de seus superiores hierárquicos.
Devidamente citado, o Estado contesta. O feito tem trâmite normal, e o autor comprova que, realmente, trabalhou de forma elogiosa durante o tempo indicado.
Indo ao Ministério Público, este menciona não caber sua atuação, por versar interesse privado e disponível do servidor.
Sendo você o juiz da causa, como decidiria? (analise apenas os temas ligados ao direito administrativo)